RESUMO: este artigo trata do tema famílias paralelas. Expressão cunhada na doutrina para referir-se ao tipo de entidade familiar não prevista no ordenamento pátrio, mas estabelecida na sociedade como uma forma de desenvolvimento da personalidade dos integrantes a compõem. Define-se por famílias paralelas, “a situação na qual alguém, que já possui um vínculo de conjugalidade ou de união estável com seu cônjuge ou convivente, adquire, sem cessação ou extinção daquele primeiro vínculo, uma outra união estável com uma terceira pessoa, com quem o primeiro também constitui família”. (Tartuce; Hinoraka, 2019,). O legislador constituinte arquitetou um novo modelo jurídico, do qual é possível extrair os valores que são capazes de redefinir a família que se insere no contexto atual, antes baseada exclusivamente no casamento, “adquire contornos funcionais, associada à ideia de formação comunitária apta ao desenvolvimento dos seus integrantes”. (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 20). O presente trabalho desenvolverá aspectos estruturais, natureza jurídica, análise jurisprudencial, argumentos de ordem moral e proporá soluções ao caso. O método usado para o desenvolvimento do trabalho é o hipotético dedutivo e, os resultados da pesquisa acenam para uma direção favorável à estipulação da legalidade da união paralela, face aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família. Aplica-se à eficácia horizontal das normas constitucionais, às relações privadas que, hoje, em grande parte, funda-se em proteger o ser humano como um fim si mesmo, associado à ideia de promoção da dignidade humana. Revela-se, com o presente trabalho, a emergente necessidade de se adaptar às mudanças que ocorrera, demonstrando os avanços e evolução que o direito de família sofreu, a criatividade da jurisprudência em reconhecer novas entidade familiares, e o dissenso existente na doutrina e, em especial, nos Tribunais Superiores.
Palavras-chave: família paralela, monogamia, direito de família.
1.introdução
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), ocorreu uma mudança de paradigma em relação aos novos modelos familiares. A realidade social, desde há muito tempo, vinha passando por transformações, nas quais o Direito, conquanto seja uma ciência que busca regular o convívio social, mostrava-se ultrapassado e, por isso, não conseguia oferecer uma resposta convincente à sociedade, gerando grandes incertezas e injustiças.
Busca-se, com este trabalho, apresentar ao leitor um dos temas mais caros à sociedade, amplamente debatido entre os civilistas modernos, os quais reconhecem sua importância, havendo dissenso no que concerne ao reconhecimento de novos arranjos familiares, visto que alguns preferem ainda cultivar o modelo tradicional, em atenção ao princípio da monogamia, “sugerimos cultivar sempre a fidelidade a dois em nossas vidas, pois, certamente, assim, teremos mais paz e tranquilidade” (Gagliano; Pamplona Filho, 2025, p. 363). Aos que são favoráveis às uniões paralelas, ratificam-na como uma situação de fato, a qual nos dias de hoje se intensificou e fez acender na comunidade jurídica maior importância quanto ao assunto. “O centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as relações familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus integrantes e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos e demais vulneráveis.” (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 20).
É importante oferecer ao leitor uma noção sobre o que sejam uniões paralelas, das quais é o cerne de nosso trabalho. “Trata-se da convivência estabelecida entre uma pessoa ou pessoas que são impedidas de casar e que não podem ter entre si uma união estável” (Tartuce, 2023, p. 358), constituindo um arranjo familiar denominado por nossa lei como concubinato, isto é, um modelo previsto em lei não apto a gerar efeitos jurídicos próprios de entidade familiar, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (Brasil, 2002).
No decorrer deste trabalho, será possível observar como é emergente a proteção, em alguns casos, da simultaneidade familiar, no que se refere à partilha mortis causa, sendo esta uma das implicações mais importantes para fins de conclusão da tese aqui exposta.
2.EVOLUÇÃO D FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
A família no contexto do código de 1916 (Brasil, 1916), refletia valores tradicionais e patriarcais da sociedade brasileira da época, fortemente influenciados pelo direito romano e pelo Código Napoleônico. A família era vista essencialmente como uma instituição patriarcal e hierarquizada, centrada na figura do pai como chefe da família; desconsiderava-se qualquer outra forma de entidade, a não ser a que vinha do casamento.
É possível extrair uma nova gama de valores, com base nos princípios constitucionais, que desenharam um novo modelo de se enxergar a família, em virtude do qual se estrutura todo o sistema das relações existenciais. Emerge, nos dias atuais, a importância de se definir um instituto com base em sua função social, situação na qual se prioriza sua finalidade e se garante que a essência do direito, caso não haja ofensa à lei imperativa ou intenção de causar prejuízo a terceiros, atinja seu real alcance. Isto converge com um dos princípios informadores do Código Civil de 2002 (Brasil, 2002), o qual se fundamenta na operabilidade, princípio no qual seu principal idealizador, Miguel Reale, desejou como objetivo a ser alcançado. A efetivação desse princípio, ao meu ver, é de extrema importância, visto que, através de conceitos indeterminados, o intérprete procurará dar funcionalidade ao direito, aproximando-o, assim, da realização da justiça social no caso concreto, indo ao encontro de um direito civil mais concreto, isto é, próximo da sociedade.
Na definição de família para os dias atuais, fundada na transformação que ocorrera, pode-se dizer que "O centro da tutela constitucional se desloca, em consequência, da exclusividade do casamento para a pluralidade das entidades que, fundadas ou não no vínculo conjugal, livre e responsavelmente constituídas, contenham os pressupostos para a tutela da dignidade da pessoa humana" (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 20). A sociedade hoje é plural e, por consequência, deve-se o direito adaptar-se à nova realidade social, abrindo horizontes para novos arranjos familiares, resguardando direitos, sob pena de injustiças, e garantido segurança jurídica.
Parte-se do pressuposto que o direito civil está em constante mutação, sendo esta a razão de se fazer uma releitura dos institutos clássicos, à luz dos princípios constitucionais no Direito de Família. Tal perspectiva revela-se especialmente relevante no campo do direito de família, onde a função social dos institutos jurídicos exige constante adaptação às transformações sociais e culturais. Segundo Maria Berenice Dias (2015, apud Russomanno, 2016, p. 59), as entidades familiares atuais identificam-se pela comunhão de vida, de afeto, de liberdade, de solidariedade, e o seu conceito deve vislumbrá-las na forma mais genuína, a serviço de seus membros e nas opções que fizeram ao decidir por constituir uma entidade familiar, quaisquer que sejam os contornos adotados.
É verdade que arranjos familiares diferentes sempre esteve presente no mundo há muito séculos. Hoje em dia o que se percebe é que ganha maior relevo e importância, em outras palavras, se fala mais a respeito. É de conhecimento geral que nossas leis não conseguem acompanhar a evolução, velocidade, e complexidade dos mais variados modelos familiares, nos quais são verdadeiras entidades familiares, embora não tenha seu reconhecimento legal,
acerca dos reflexos jurídicos nas relações familiais simultâneas, buscando retratar, ainda que superficialmente, conforme o tempo, neste conclave, exige, o momento presente a respeito do importantíssimo assunto, assunto da atualidade da vida dos homens, hoje com maior visibilidade do que já esteve, antes, no tempo em que se ignorava juridicamente tais relacionamentos, jogando-os “para baixo dos tapetes”, de resto como tantas outras situações e circunstâncias da vida como ela efetivamente é. Que o direito não permaneça alheio à realidade humana, à realidade das situações existentes, às mudanças sociais importantes que, sem dúvida, têm se multiplicado na história das famílias, exatamente como ela é. Cerrar os olhos, talvez seja mais um dos inúmeros momentos de hipocrisia que o Legislativo e o Judiciário têm repetido deixar acontecer, numa era em que já não mais se coaduna com as histórias guardadas a sete chaves. (Hironaka, 2013, p. 205).
Na verdade, essa questão de reconhecimento, é só uma questão de tempo, em virtude do qual os fatos se consolidam na sociedade, a jurisprudência reconhece direitos e, sucessivamente, o poder legislativo vem consagrar normativamente. Cite-se como exemplo, a própria união estável, a qual passou por longas décadas de amadurecimento jurisprudencial, para só então ter seu reconhecimento na Constituição Federal de 1988 e, depois, com as duas leis da década de 1990 que regulamentaram a união estável e os efeitos sucessórios, a Lei n. 8.971/1994 e a Lei n. 9.278/1966.
O Supremo Tribunal Federal tem desempenhado importante papel na busca de Justiça Social, nesse contexto de mora legislativa, de adaptar-se à realidade social, sendo importante destacar um julgado, publicado no seu Informativo n. 625, o qual concedeu status de entidade familiar às uniões homoafetivas
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (Supremo Tribunal Federal, 2011).
É um avanço juridicamente, o mesmo não se podendo dizer da situação de alguém que tem uma união e, no mesmo período, o convivente tem um casamento válido, sendo este segundo não reconhecido com entidade familiar. O julgado fortalece o princípio da monogamia, presente em nosso ordenamento jurídico, afastando a coexistência nas relações
É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
É revolucionário o julgado, visto que o art. 226 da Constituição Federal, não restringiu o conceito de família para um ou outro modelo familiar, mas ao contrário, protege qualquer forma de constituição, sendo considerado o rol ali previsto, meramente exemplificativo pela doutrina majoritária. O STJ já manifestou nessa linha de ampliar o rol previsto na CF, referente às entidades familiares, aderindo à tese de inclusão. Em um dos julgados inclui as pessoas solteiras no conceito de entidade familiar da Lei 8.009/1990, devendo o manto da impenhorabilidade proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, 1999).
É uma entidade familiar que não decorre de casamento nem união estável. A pessoa solteira também não é uma família monoparental, referenciada na CF, em seu art. 226, § 4. É sobre aplicar ao caso a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana, na linha da tendência do direito civil-constitucional. Reconhecendo em outro julgado, como entidade familiar, embora sejam situações bem particulares, definiu o STJ:
PROCESSUAL EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - RESIDÊNCIA DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO LEI 8.009/90.- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (Superior Tribunal de Justiça, 2002.).
Foi protegida a situação de irmãos solteiros que vivem em imóvel comum, reconhecendo-se essa configuração como entidade familiar. Nessa linha de buscar proteger entidades familiares até então inexistentes juridicamente, reforça-se a compreensão de que o rol é, de fato, exemplificativo.
2. MONOGAMIA COMO PRINCÍPIO JURÍDICO
No tópico anterior, ficou demonstrada nossa realidade social contemporânea, bem como para qual horizonte nosso legislador aponta ter como direção. A presente seção é de extrema relevância, haja vista ser o centro de nossa discussão, para o qual se delimita o assunto, fornece diretrizes e irradia efeitos dentro do sistema jurídico.
É sedimentado em nossa doutrina, baseada em nossas leis, que a monogamia é um princípio jurídico. Registre-se, entretanto, que esse caminho está em colapso, devido ao reconhecimento expresso de outras entidades familiares, dentro de uma perspectiva pluralista; da possibilidade da dissolução do vínculo do casamento, com o divórcio; e do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, sendo este último a consagração da igualdade constitucional no âmbito familiar, prevista nos arts. 226, § 6º, e 1.596 do Código Civil (Brasil, 2002). Superada está, portanto, a antiga discriminação de filhos que constava da lei civil anterior,
A tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizarem o princípio da monogamia, para não condenar milhares de famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica, considerando-as como inexistentes, eliminado essa reprovabilidade para não repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade. (Pereira, 2025, p. 35).
Essa consagração é o mesmo que dizer “juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange também os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga.” (TARTUCE, 2023, p. 15). Fica evidenciada, por conseguinte, a direção decrescente que o casamento exclusivo, monogâmico e indissolúvel, com filhos havidos na relação de conjugalidade, assumi, atualmente, diante dos avanços constitucionais e infraconstitucionais que houveram.
No que diz respeito às previsões legais sobre o sistema monogâmico no sistema jurídico brasileiro, é possível extrair conclusões de aderência ao princípio pela ordem jurídica, embora não haja sua previsão expressa. Conforme art. 1.521, VI, do Código Civil, não podem casar as pessoas casadas, exigência esta que decorre da monogamia. O artigo 235 do Código Penal, preceitua ser punível com pena de reclusão de 2 a 6 anos, a situação do indivíduo que, sendo casado, contrai novas núpcias. Como pode-se perceber,
em reforço à legislação civil, o Código Penal tipificou como crime a conduta daquele que, sendo casado, contrai novo vínculo matrimonial. Busca-se com essa previsão tutelar a instituição do casamento e a organização familiar que dele decorre, estrutura fundamental do Estado, que são colocadas em risco com as novas núpcias. (CAPEZ, 2023, p. 58).
Vale observar que o crime de bigamia não se aplica à união estável, sob pena de interpretação extensiva, não permitida na ciência penal, criminalizar condutas não descritas no tipo penal, em nome da taxatividade que constitui um dos pilares do direito penal, corolário do princípio da legalidade. Na verdade, é melhor “encarar a monogamia como uma nota característica do nosso sistema, e não como um princípio” (Gagliano; Pamplona Filho, 2025, p. 60). Outrossim, a observação do princípio da monogamia, segundo alguns juristas, advém da interpretação sistemática das normas constitucionais.
3. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS E SEUS EFEITOS
Conforme o art. 1727 do Código Civil (Brasil, 2002), a situação da pessoa que mantém relações simultâneas, se enquadra como concubinato. Expressão essa cunhada na norma para referir-se àquela relação não reconhecida pela lei como entidade familiar, mas sim como sociedade de fato, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, tendo direto o concubino à participação nos bens adquiridos pelo esforço comum.
A referida súmula mostrara um avanço jurisprudencial, no que tange ao reconhecimento da união plúrima, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Em um ponto específico sobre um caso em que duas mulheres pediam pensão previdenciária do falecido, assim decidiu o Ministro Carlos Ayres Brito:
Minha resposta é afirmativa para todas as perguntas. Francamente afirmativa, acrescento, porque a união estável se define por exclusão do casamento civil e da formação da família monoparental. É o que sobra dessas duas formatações, de modo a constituir uma terceira via: o tertium genus do companheirismo, abarcante assim dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou, reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. Daí ela própria, Constituição, falar explicitamente de “cônjuge ou companheiro” no inciso V do seu art. 201, a propósito do direito a pensão por porte de segurado da previdência social geral.
Nas palavras inicias do Ministro, ressalta-se a não taxatividade das entidades familiares, característica bem típica de nossa lei civil. E continua
Companheiro” como situação jurídico-ativa de quem mantinha com o segurado falecido uma relação doméstica de franca estabilidade (“união estável”). Sem essa palavra azeda, feia, discriminadora, preconceituosa, do concubinato . Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. Até porque o concubinato implicaria discriminar os eventuais filhos do casal, que passariam a ser rotulados de “filhos concubinários”. Designação pejorativa, essa, incontornavelmente agressora do enunciado constitucional de que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (§6º do art. 227, negritos à parte).
Com o tom crítico asseverou para o caminho pelo qual nosso Texto Constitucional caminha, sem discriminação de origem, sexo, política ou religiosa. É o mesmo que dizer que a igualdade constitucional convive entre nós, não só no papel, irradiam-se os seus efeitos para toda comunidade, trata-se de garantir a isonomia substancial.
Com efeito, à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois. No que andou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois ao Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração “é terra que ninguém nunca pisou”. Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a qual o Ordenamento Jurídico somente pode atuar como instância protetiva. Não censora ou por qualquer modo embaraçante. 14. Sinta-se que, no âmbito mesmo do capítulo constitucional de nº VII, título VIII, o dever que se impõe à família para assistir amplamente a criança e o adolescente (art. 227, cabeça) não cessa pelo fato de se tratar de casal impedido de contrair matrimônio civil. Nada disso! O casal é destinatário, sim, da imposição constitucional de múltiplos deveres, tanto quanto seus filhos até à adolescência se fazem titulares de todos os direitos ali expressamente listados. E se o casal não tem como se escusar de tal imposição jurídica, claro está que a família por ele constituída faz jus “à proteção especial” de que versa a cabeça do art. 226. Verso e reverso de uma só medalha. Estrada de mão dupla como imperativo de política pública e justiça material. (Supremo Tribunal Federal, 2008).
Destaca-se no julgado o papel que a família tem nos tempos atuais, fincou seus pressupostos fundamentais, concernente à sua configuração e destacou a pluralidade familiar que tem raiz constitucional.
Igual raciocínio toma corpo para as vezes tantas em que a nossa Constituição, já agora em regulações esparsas, põe os núcleos familiares como protagonistas de situações jurídicas. Por hipótese, “a proteção à maternidade e à infância”, reportada pelo caput do art. 6º, é de se dar no seio toda espécie de família na qual os dois fenômenos transcorram, ou mesmo fora de qualquer núcleo familiar. O salário mínimo, nacionalmente unificado, é de se traduzir em valor que atenda “às necessidades vitais básicas” do trabalhador “e às de sua família” (inciso IV do art. 7º), sem se perguntar a Constituição Federal sobre qualquer das três referidas modalidades de grupamento doméstico. O usucapião urbano, tanto quanto o rural, é para contemplar o possuidor e sua eventual família (arts. 183 e 191, respectivamente), também sem a menor diferenciação constitucional quanto à natureza do vínculo entre partes. Não destoa dessa diretriz a nossa Lei Maior em temas como a previdência social (inciso IV e V do art. 201) e assistência social (inciso I do art. 203), mais em tema de educação (art. 205), a nos dar o conforto intelectual da confirmação do quanto estamos a sustentar sobre a união estável como categoria constitutiva de um tertium genus grupal-doméstico. 16. Em síntese, esse é mais um campo de regulação em que a Constituição brasileira dá mostras de respirar os depurados ares de uma nova quadra histórica1. Um tempo do mais decidido prestígio para o direito à liberdade amorosa e, por conseqüência, ao princípio da “dignidade da pessoa humana” (inciso III do art. 1º). A implicar trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, portanto. Indo a presente ordem constitucional bem além do que foi a Carta precedente (a de 1967/1969), que apenas contemplava o casamento como forma de legítima fundação dos núcleos domésticos, literis: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos” (Art. 167). 1 Vale ressaltar que a legislação infraconstitucional, também sob influência da nova quadra histórica a que me referi, empresta um trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família. Como exemplo, menciono o art. 241 da Lei nº 8.112/90 (“Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar”). 17. No caso dos presentes autos, o acórdão de que se recorre tem lastro factual comprobatório da estabilidade da relação de companheirismo que mantinha a parte recorrida com o de cujus, então segurado da previdência social. Relação amorosa de que resultou filiação e que fez da companheira uma dependente econômica do seu então parceiro, de modo a atrair para a resolução deste litígio o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Pelo que, também desconsiderando a relação de casamento civil que o então segurado mantinha com outra mulher, perfilho o entendimento da Corte Estadual para desprover, como efetivamente desprovejo, o excepcional apelo. O que faço com as vênias de estilo ao relator do feito, ministro Marco Aurélio. (Supremo Tribunal Federal, 2008).
Em seu voto o ministro seguiu o caminho dos princípios constitucionais aplicáveis ao direto de família, notadamente a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana, direcionando a formação da família ao encontro da realização da personalidade de cada indivíduo do núcleo familiar. Vale ressaltar que o voto do ministro não prevaleceu, seguido de outros ministros, que votaram contra o reconhecimento de direitos previdenciários ao paralelismo familiar.
A orientação que deveria ser fixada, era a de que, uma união paralela, levada a anos pelos pares, preenchidos os requisitos da lei, merece seu tratamento como união estável, visto que a esposa aceitou socialmente o outro relacionamento do marido, devendo igualmente concordar com a divisão de seus direitos com à outra mulher. Na busca em definir quais são os elementos essenciais de legitimação funcional do núcleo familiar na ordem pública constitucional, “asseguram-se a liberdade privada na constituição e preservação da família, a redução das desigualdades dos vulneráveis no seio familiar em busca da verdadeira igualdade, o respeito à intimidade e às opções individuais e a responsabilidade de cada membro da família para com a promoção dos demais.” (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 26).
Nessa clareza de ideias, brilhantes são as palavras de Gustavo Tepedino, naquilo que toca a revolução normativa que houvera
Tal processo evolutivo tem seu divisor de águas impresso na Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que funcionou como centro reunificador do direito privado – disperso diante da proliferação da legislação especial e da perda de centralidade do Código Civil – consagrou, em definitivo, uma nova tábua de valores no ordenamento brasileiro. O pano de fundo dos dispositivos em matéria de família pode ser identificado na alteração do papel atribuído às entidades familiares e, sobretudo, na transformação do conceito de unidade familiar que sempre esteve na base do sistema. As sucessivas intervenções legislativas, contudo, que refletiam a mudança no pensamento e na identidade cultural da sociedade brasileira, só em 1988 encontrariam fundamento axiológico para a plena consecução de suas finalidades sociais. A Constituição da República traduziu a nova tábua de valores da sociedade, estabeleceu os princípios fundantes do ordenamento jurídico e, no que concerne às relações familiares, alterou radicalmente os paradigmas hermenêuticos para a compreensão dos modelos de convivência e para a solução dos conflitos intersubjetivos na esfera da família. A reflexão sobre o impacto dessa ruptura axiológica torna-se indispensável para que se compreenda o sentido hermenêutico a ser atribuído às sucessivas leis especiais e, especialmente, ao Código Civil de 2002 no que tange ao direito de família. (Tepedino; Teixeira, 2025, p.1).
Como outro efeito decorrente, fala-se em triação, expressão essa para designar a forma de partilha de bens, durante a união dúplice, que deverá ser dividia entre a esposa, a companheira e o de cujus e, “se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a toda herança se concorrer com outros parentes”. (Madaleno, apud Tartuce, 2023, p. 368).
Cite-se, como outro exemplo, o art. 550 do Código Civil (Brasil, 2002), o qual dispõe ser anulável a doação ao concubino, sendo este o motivo pelo qual nossa lei não é tão severa assim quanto ao tão aclamado sistema monogâmico, uma vez que, se assim o fosse, a sanção prevista seria de tal ordem que o negócio seria eivado de nulidade, e não anulável; demonstrando ser normas de interesse privado.
Ademais, um dos pilares do direito civil é a autonomia da vontade, princípio do qual só pode ser afastado quando houver violação de normas de ordem pública, como por exemplo, a função social do contrato e da propriedade, previsto respectivamente nos arts. 421 e 1228 § 1, do Código Civil (Brasil, 2002); fala-se em um direito de família mínimo, para designar a forma pela qual a interferência do Estado só se justifica tão somente para “garantir espaços e o exercício das liberdades, para que a pessoa se realize, à medida de suas necessidades e dignidade, no âmbito do seu projeto de vida” (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 26); nesse sentido preceitua o art 1.513: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” (Brasil, 2002). Como pode-se perceber o nosso código civil, em muito de seus dispositivos, acompanhou a Constituição federal, que lhe precede. Veja-se que foi necessário consagrar normativamente à igualdade e à democracia na família, além de tutelar os indivíduos ditos vulneráveis, em nome do princípio da igualdade. Esse caminho pelo qual se espera, exige-se também prudência dos indivíduos, os quais recebem a transferência da carga de responsabilidade do Estado, visto que o exercício da liberdade individual, contido na dignidade humana, é associado à solidariedade e à igualdade. “Trata-se de resguardar os espaços existenciais de maior intimidade da pessoa humana, invulneráveis à invasão do legislador infraconstitucional, de qualquer decisão do Poder Judiciário, de ordem do Poder Executivo ou de ato de particulares”. (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 12)
Realmente os desafios são muitos, mas as possibilidades trazidas pelos juristas são atraentes e, correspondem às expectativas a atingir num Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1, caput, da Constituição (Brasil, 1988). Paralelamente a isso, os indivíduos conformam-se aos seus desejos mais imediatos, diga-se de passagem; é certo que as relações familiares são, dentre os demais compartimentos da ciência civil, o mais próximo, no que concerne à aplicação da dignidade humana e à solidariedade, de se realizar em sua completude. “Trata-se de resguardar os espaços existenciais de maior intimidade da pessoa humana, invulneráveis à invasão do legislador infraconstitucional, de qualquer decisão do Poder Judiciário, de ordem do Poder Executivo ou de ato de particulares”. (Tepedino; Teixeira, 2025, p. 13)
CONCLUSÃO
Com o presente artigo buscou-se demonstrar a mudança de paradigma, relativamente ao direito de família, com a entrada em vigor de nossa Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). A jurisprudência do Tribunais Superiores, ao menos por ora, fechou o caminho para o reconhecimento das uniões paralelas, em nome do princípio da monogamia, do qual se extrai das normas de nossa lei civil, notadamente seguindo uma interpretação literal dos artigos. Mas fica aberta a esperança pela mudança, em um futuro, não muito distante, sobre união simultânea, sob pena de injustiças. Aliás, nossa Carta de 1988 (Brasil, 1988), propugna pela busca de Justiça Social frente às situações da vida em sociedade, pela não discriminação dos filhos havidos fora do casamento, os quais seriam taxados de filhos concubinários, e pela busca de uma sociedade justa, livre e solidária —, um dos objetivos da República Federativa do Brasil.
Registre-se que não se pretende ampliar o rol de entidade familiares a pretexto de proteger aqueles relacionamentos fugazes, os quais baseados na clandestinidade ou vínculo sexual, não são de tal ordem, a merecer a tutela jurídica. Propugna-se pelas entidades familiares que foram mantidas com estabilidade, afetividade e ostensibilidade, muitas vezes se estendendo durante décadas, a merecer a tutela jurídica. Pode-se estabelecer, com segurança, que esses três atributos, anteriormente citados, são a base para se conquistar o reconhecimento; não raro, hoje em dia, o tempo ganha sobremaneira status de superioridade, é um valor jurídico emergente, diante das transformações pelas quais passou à sociedade, como o avanço da tecnologia, por exemplo, figura como importa marca da sociedade contemporânea, sendo um de seus aspectos a consolidação dos fatos sociais. Ficou evidenciado com a presente pesquisa a evolução pela qual passou o direito de família, suas conquistas, finalidade e perspectivas para o futuro. Não se pretendeu apontar, como única direção, essa ou aquela forma de solução, algo que só se conquista com o processo dialético, por meio da comunidade jurídica em especial, na busca pela consagração normativa, sem prescindir dos valores buscados na configuração de uma dada sociedade.
Como importante vertente seguida neste trabalho, não podemos nos esquecer da eficácia horizontal das normas constitucionais que, mais do que nunca, indispensável prevalecer nos casos de conflitos, na forma do art 5, § 1, do Texto Constitucional (Brasil, 1988), por terem aplicação imediata nas relações privadas. As normas que protegem a pessoa humana têm proeminência e, por isso também, posteriormente, o código civil de 2002 (Brasil, 2002), vem afirmar os direitos da personalidade, entrando em sintonia com a Constituição, o que no plano normativo representou uma conquista inédita.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Una Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LINCOLN IZAIAS DA. Famílias paralelas e seus impactos na sociedade atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2025, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68878/famlias-paralelas-e-seus-impactos-na-sociedade-atual. Acesso em: 14 ago 2025.
Por: Silvio Junio Soares Jardim
Por: Osvaldo Alves Silva Junior
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