RESUMO: A herança digital é um tema relativamente novo e ainda pouco abordado pela legislação, o que resulta em diversas dúvidas e debates sobre a sucessão dos bens digitais. Os métodos e procedimentos utilizados foram as pesquisas bibliográficas com abordagem hipotético-dedutiva de maneira descritiva explicativa, baseando-se em artigos científicos, doutrinas, jurisprudências e legislações. Este estudo tem como objetivo geral compreender à importância da herança digital em relação aos bens digitais e a necessidade de uma regulamentação específica para a sua possível sucessão e como objetivo específicos compreender as doutrinas que versam sobre as questões da "herança digital" e suas implicações sobre à transmissão de bens e os direitos dos herdeiros, o que afeta os direitos do falecido. Demonstrar, através da análise dos casos que por falta de uma legislação específica no Brasil para a transferência dos ativos digitais de uma pessoa falecida em situações em que não há testamento, os seus familiares ficam à mercê das políticas de privacidade das plataformas. Como resultado, eles se veem obrigados a recorrer ao sistema judicial para resolver o conflito. O Judiciário, por sua vez, resolve esses litígios baseando-se na legislação sucessória geral codificada, utilizando os princípios gerais do Direito e seguindo a linha doutrinária adotada pelo julgador. Esse método frequentemente resulta em decisões discrepantes sobre o mesmo assunto, gerando insegurança jurídica. Portanto, diante desse cenário, torna-se evidente a urgência de uma atualização legislativa e a aprovação dos projetos de lei que buscam estabelecer esse direito de forma clara. Embora esses projetos possam não ser perfeitos em todos os aspectos, mas representam um avanço significativo nessa questão. Isso se deve ao fato de que a herança digital já é uma realidade não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Palavras-chave: Herança digital, sucessão, bens digitais, legislação.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. NOÇÕES GERAIS DAS SUCESSÕES E HERANÇA. 3. HERANÇA DIGITAL E SEUS BENS. 3.1. Correntes doutrinárias quanto a transmissão dos bens digitais. 3.2. Autorregulamentação das plataformas quanto a sucessão dos bens digitais . 3.3. Atuação do judiciário envolvendo herança digital. 4. PROJETOS DE LEI. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS.
Na última década, houve um aumento significativo de descobertas e avanços tecnológicos que revolucionaram a maneira como as pessoas se comunicam e se relacionam. A modernização dos aparelhos de computadores e celulares, o advento da internet, a disseminação das redes sociais, e o compartilhamento e armazenamento de dados na "nuvem" que costumavam ser físicos agora encontram-se em grande parte no formato digital, são apenas algumas das principais mudanças que transformaram profundamente o modo de comunicação e interação humana. Em razão disso, surgiu a definição de Herança Digital, que nada mais é do que o legado digital construído pelo falecido. Contudo, essa nova forma de acumular patrimônio não se restringe apenas a ativos com valor econômico, mas também abarca itens de valor puramente sentimentais que refletem a personalidade do indivíduo.
O Código Civil de 2002 apesar de ser considerado inovador em alguns aspectos do Direito Sucessório, atualmente se depara com um grande desafio sem precedentes diante da emergência de novas modalidades de patrimônio e herança, tendo em vista a velocidade que a tecnologia avançou nas últimas décadas. No entanto, a velocidade dessas mudanças frequentemente supera a capacidade das leis em acompanhar o ritmo, permitindo que as plataformas virtuais se autorregulem quanto a destinação desses bens, causando assim litígios decorrentes dessas novas situações, e consequentemente aumentando o quantitativo de buscas ao judiciário para a tentativa de soluções dos casos. O Judiciário busca resolver esses litígios baseando-se nos princípios gerais do Direito na legislação sucessória geral codificada, seguindo também a linha doutrinária adotada pelo julgador, todavia, com decisões diversas, diante da ausência de legislação específica.
A legislação sobre herança digital é necessária para garantir que os bens digitais possam ser transferidos de maneira adequada e justa após a morte do proprietário, proteger a privacidade e os direitos do falecido, e incentivar práticas de gerenciamento de dados mais seguras e responsáveis pelas plataformas virtuais. Outra importância da legislação sobre herança digital é a possibilidade de evitar a perda de dados importantes, que muitas vezes podem ser valiosos e únicos, como fotografias e vídeos de momentos marcantes na vida da pessoa falecida, documentos pessoais e de trabalho, entre outros.
Por esse motivo, para abordar essa nova forma de patrimônio é imperativo a criação e a aprovação de novos projetos de lei específicos para regulamentar o assunto. Isso se deve à complexidade do tema e à fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à sucessão e aos direitos de herança relacionados ao patrimônio digital, que ainda carece de um reconhecimento explícito e orientações claras para lidar com esse assunto. É necessário um maior concretismo jurídico, pois a falta de regulamentação explícita compromete a segurança jurídica essencial.
2.NOÇÕES GERAIS DAS SUCESSÕES E HERANÇA
A herança é um instituto do Direito Sucessório, garantida constitucionalmente e consagrada juntamente com os direitos fundamentais pelo artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal, o qual estabelece o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança[1].(Brasil,1988)
Rolf Madaleno (2020), conceitua ainda a herança como o patrimônio deixado pelo falecido e representado pelo conjunto de seus bens materiais e imateriais, direitos e obrigações, ou, como institui o art. 91 do Código Civil, o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico e que se constitui em uma universalidade.
O Direito Civil regula todas as etapas da vida de um indivíduo enquanto sujeito de direitos, desde a aquisição de sua personalidade jurídica, até o momento de seu falecimento. A sucessão regulamentada no livro V desse Código, é exclusivamente a causa mortis, momento em que se inicia o processo de sucessão de bens, no qual pode se dar de duas maneiras: testamentária, quando expressa pelo falecido em seu testamento como última vontade, ou legítima, que ocorre conforme previsto em lei. As disposições mencionadas estão estabelecidas nos seguintes artigos:
Art. 1.786 do Código Civil: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.788 do Código Civil: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo[2]. (Brasil, 2002).
Madaleno, afirma que a sucessão legítima apesar de ser a regra principal do direito sucessório, não deve prevalecer, podendo a pessoa dispor de seus bens por testamento, que é uma exceção, segundo o autor:
A sucessão legítima não deve prevalecer sempre, ela fica inclusive em segundo plano sob o olhar doutrinário, diante da liberdade que toda pessoa tem de dispor livremente de seus bens por testamento, contanto que resguarde a legítima de seus herdeiros necessários[3]. (Madaleno,2020. p.256-258).
Quanto aos efeitos resultantes da Sucessão, esta pode ocorrer de forma universal ou singular. A sucessão a título universal acontece quando o herdeiro passa a suceder integralmente à herança, ou parte dela. Nessa modalidade o sucessor assume a responsabilidade tanto pelo ativo como pelo passivo do de cujus.
Na sucessão a título singular, o testador transfere por meio de sua última vontade, apenas bens específicos e determinados ao beneficiário. Nesse tipo de sucessão, o beneficiário é denominado legatário, pois herda a título singular, ficando isento da responsabilidade de assumir as dívidas e encargos deixados pelo falecido. Essa é a principal distinção entre ele e o herdeiro.
Por fim, é crucial ressaltar que no Brasil não são permitidas outras formas de sucessão além das previamente listadas. Isso denota que a sucessão contratual, que envolve negociar partes disponíveis da herança em vida por meio de contrato, é estritamente proibida, uma vez que a herança de uma pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Uma nova realidade é vivenciada com a diversidade trazida pelas inovações tecnológicas. No entanto, no âmbito do direito civil, observa-se que no atual do Código de 2002, nada diz respeito aos conceitos digitais e tecnológicos. Além disso, por parte do legislador, não houve uma atenção suficiente para abordar os bens digitais no contexto de herança, possivelmente devido à falta de familiaridade com esses termos naquela época, ao contrário do que ocorre nos dias de hoje.
A herança digital compreende o conteúdo intangível e imaterial, de propriedade do falecido, constituído por ativos digitais com e sem valor econômico. Atualmente, a maioria das pessoas possuem um grande acervo de arquivos digitais na "nuvem", muitas vezes sem perceber completamente, devido à crescente digitalização da vida cotidiana.
Os bens digitais são instruções traduzidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes, etc, ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares e tablets[4]. (Lara,2016)
Para Bruno Zampier (2021), eles seriam aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico[5].
Zampier (2021), classifica os bens digitais em três categorias: bens digitais patrimoniais, bens digitais existenciais e bens digitais patrimoniais-existenciais[6].
Igualmente, Livia Teixeira Leal e Gabriel Honorato (2020, p.380), classificam os bens:
[...] (i) bens digitais patrimoniais, aqueles conteúdos que gozam de valor econômico, como milhas aéreas, bibliotecas musicais virtuais, acessórios de videogames e outros, (i) bens digitais personalíssimos, que compreendem aquela parte do acervo dotado de valor existencial, seja do titular, seja de terceiros com os quais se envolveu, a exemplo de correios eletrônicos, redes sociais como o WhatsApp e o Facebook, e outros; (ii) por fim, os bens digitais híbridos, cujo núcleo seja abrangido tanto por conteúdo personalíssimo como patrimonial, como contas do Youtube de pessoas públicas que são monetizadas pela elevada quantidade de acessos[7].
É notorio, desta forma, que o critério empregado para a classificação em questão é a presença de atributos de economicidade ou privacidade que os bens possam possuir, seja de maneira simultânea ou não.
Dessa forma, os ativos digitais patrimoniais podem ser compreendidos como informações inseridas em redes que tem a pretenção apenas financeira, tais como milhas, e-books, moedas virtuais , álbuns musicais[8]. (Zampier,2021)
Já quando se trata dos ativos digitais existenciais, esses podem ser interpretados como informações extremamente pessoais inseridas em rede, sem qualquer impacto econômico associado, como exemplo, o conteúdo do e-mail, textos, fotografias[9]. (Zampier, 2021)
Por fim, os bens bens digitais existenciais-patrimoniais, chamados de “híbridos”, são os que apresentam, simultaneamente, conteúdo patrimonial e existencial como ocorre nos perfis em redes sociais de blogueiros profissionais ou com finalidade empresarial[10]. (Carvalho, et al.,2019)
É relevante salientar que a herança digital traz consigo diversos desafios tanto para os familiares do falecido quanto para o sistema jurídico em si. Entre esses desafios, incluem-se a complexidade no acesso aos dados e informações armazenados de forma virtual ou em contas protegidas por senha, bem como a ausência de regulamentação específica sobre o assunto.
Devido ao seu caráter em constante expansão, o Direito Digital enfrenta uma lacuna em leis específicas, tendo como base a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora essas leis tenham representado um grande avanço neste novo campo jurídico, não abordam dispositivos específicos para regular os instrumentos do direito sucessório.
3.1 Correntes doutrinárias quanto a transmissão dos bens digitais
Como observado, ao ser possível classificar os ativos digitais em algumas categorias, fica evidente que eles não devem ser tratados como uma entidade homogênea em sua totalidade. E quando se trata da sua transmissao causa mortis, há correntes favoráveis e desfavoráveis a essa temática.
Pereira (2020), afirma que no que diz respeito aos bens economicamente avaliáveis, como músicas, livros, jogos e filmes, não há margem para discussão podem perfeitamente ser transmitidos aos herdeiros, sem necessidade de o autor da herança elaborar qualquer testamento[11]. Ou seja, devido ao seu valor econômico, esses bens automaticamente se tornariam parte da herança do falecido, resultando na partilha entre os herdeiros.
Rosa e Rordrigues (2021), seguindo a mesma linha de raciocínio, argumentam que em relação aos bens de caráter patrimonial, é de se reconhecer que as relações do titular, angariadas durante a vida, possuindo repercussões econômicas, serão transmitidas aos sucessores por integrar a herança[12]. No entanto, os bens existenciais, devido à sua natureza personalíssima, extinguem-se com o óbito do titular, não podendo os familiares invadirem a vida privada da pessoa falecida[13].
Segundo Lívia Teixeira Leal (2018), os conteúdos de natureza patrimonial, por estarem contidos na esfera da patrimonialidade, poderiam ser transferidos aos herdeiros, que passarão a ser os administradores de tal patrimônio. Em relacao aos bens existenciais, assegura que permitir que a privacidade da pessoa falecida seja devassada pelos familiares por meio do acesso irrestrito às suas contas digitais e a seus dados ali contidos, não parece ser uma solução compatível com o sistema jurídico vigente[14].
Na visão de Valadares e Coelho (2021), os ativos digitais de natureza existencial estão protegidos pelo direito à privacidade, razão pela qual não devem ser transferidos automaticamente para o espólio do falecido. No entanto, as autoras explicam que, contanto que não violem a privacidade de terceiros, os ativos dessa natureza poderiam ser transferidos aos herdeiros do titular conforme disposições de última vontade[15].
Quando se trata de bens patrimoniais classificados como híbridos, Farias e Rosenvald (2020, p.46-47), defendem a possibilidade de transmissão e exploração de tais bens:
[...] Não se pode negar, outrossim, que algumas relações travadas pelo mundo digital geram clara vantagem econômica para certas pessoas. Basta imaginar o valor agregado em determinadas redes sociais que possuem dezenas ou centenas de milhares de seguidores, com divulgação de produtos e serviços, com conotação econômica. São verdadeiros patrimônios digitais, construídos através de network de seus titulares. Com o seu óbito, mesmo na ausência de deliberação volitiva, poderão, ao nosso sentir, os seus sucessores explorar as relações deixadas pelo morto – por conta de sua feição evidentemente patrimonial[16].
Nesse contexto, é evidente que a doutrina converge apenas no que se refere à possibilidade de transmissão hereditária dos ativos digitais de caráter patrimonial, de modo que estes estariam sujeitos à sucessão por morte independentemente de disposições testamentárias. A divergência ocorre quando se trata dos bens digitais de conteúdo existencial e patrimonial-existencial.
3.2 Autorregulamentação das plataformas quanto a sucessão dos bens digitais
Dada a ausência de legislação que regule a sucessão dos bens digitais em decorrência de falecimento do titular, as plataformas determinam seus próprios termos de uso, os quais são aplicáveis em todos os países onde operam. Cada empresa decide como o conteúdo de um usuário falecido será tratado, incluindo se será removido ou disponibilizado aos herdeiros. Em face dessa incerteza, algumas redes sociais e sites oferecem opções aos usuários, permitindo que estes decidam se desejam que suas informações e dados sejam excluídos ou transferidos para alguém de sua escolha após o falecimento.
As disposições relacionadas à essas cláusulas podem ser identificadas nos termos de serviço das empresas, como ocorre na Meta Platforms, que gerencia o Facebook, Instagram e WhatsApp, e outras plataformas como, LinkedIn, Google e Apple.
A empresa Meta gerencia seus aplicativos de formas distintas, no Facebook, disponibiliza aos usuários a opção de se manifestarem, enquanto vivos, se desejam que suas contas sejam mantidas como memorials ou se preferem a exclusão permanente após sua morte, concedendo autorização para a administração da conta a um contato herdeiro previamente indicado pelo titular da mesma[17]. (Facebook,2024)
Para o Instagram, não ofereceu a alternativa de escolher em vida o destino do seu perfil, ficando a cargo de terceiros reportar o falecimento do usuário, para converter a página em memorial[18] ou excluir permanentemente o perfil da plataforma[19]. No entanto, para as duas opções, são exigidos procedimentos específicos, incluindo a comprovação do parentesco e a apresentação do atestado de óbito do titular da conta. Nas duas plataformas, o herdeiro não terá permissão para acessar a conta, ler mensagens privadas, remover contatos ou enviar novos pedidos de amizade. (Instagram,2024)
Quanto ao WhtasApp, seja por falecimento ou falta de uso, a conta é desativada quando não se acessa por mais de 120 dias o aplicativo. Mas isso não significa a exclusão total da conta, e mesmo que os familiares não possuam acesso ao número de celular e à senha do usuário, não há maneira de compartilhar o histórico do usuário, pois o aplicativo é utilizado exclusivamente para enviar mensagens e é protegido por criptografia. Portanto, os familiares somente podem solicitar a exclusão da conta por meio do suporte técnico[20]. (WhatsApp,2024)
A plataforma LinkedIn disponibiliza duas opções: Se estiver autorizado a agir em nome de um usuário falecido e tiver as informações e os documentos necessários, poderá solicitar o “encerramento da conta do usuário”. Se nao tiver autorizacao, pode apenas informar o falecimento do usuário que o perfil será transformado em memorial[21]. (Linkedin,2024)
A empresa Google que gerencia os serviços de armazenamento como Gmail, Google+, YouTube, Google Drive e outros, disponibiliza uma ferramenta oferecendo a opção de criar um gerenciador de contas inativas, uma espécie de testamento digital, a qual permite que o titular cadastre contato de confiança para receber um alerta caso a conta fique inativa. Ocorrendo a inatividade, o contato de confiança receberá um e-mail com a lista de dados que foram permitidos a ser compartilhados e o link para download desses conteúdos, sem que lhe seja permitido o acesso direto a conta[22]. (Google,2024)
Caso o usuário vier a falecer sem fornecer instruções específicas, após dois anos sem ser acessada a conta será considerada inativa e consequentemente será excluída. A Google esclarece que não poderá divulgar senhas ou detalhes de login para garantir a segurança, privacidade e proteção das informações pessoais[23]. (Google,2024)
De modo semelhante a empresa Google, a APPLE, disponibiliza ao usuário a opção de designar o destino de seu acervo digital no caso de falecimento, nomeando um contato para ter acesso aos seus dados, que incluem fotos, mensagens, notas, arquivos, aplicativos e outros. Caso o usuário não nomeei um contato de legado, a empresa ressalta que a preservaçao da privacidade é importante, mas oferece opções para que familiares solicitem acesso ao ID Apple e aos dados armazenados nele ou a exclusão, desde que, sejam fornecidos os documentos como certidão de óbito e ordem judicial[24]. (Apple,2024)
Diante da breve analise é indubitável que cada empresa estabelece seus próprios protocolos com o objetivo de proteger a privacidade do falecido em relação ao destino de suas contas de usuário. Embora a elaboração de testamentos não seja comum no Brasil, é necessário que haja uma mudança nesse cenário, considerando a omissão de leis, especialmente em relação aos bens digitais. Isso poderia evitar a perda desses ativos e reduzir a incidência de disputas judiciais prolongadas entre herdeiros e empresas presentes na internet.
3.3 Atuação do judiciário envolvendo herança digital
A questão da herança digital é um tópico contemporâneo, e ainda não há um consenso estabelecido nos tribunais sobre esse assunto. Apesar disso, é possível examinar alguns casos já existentes. Até o momento, não há decisões conclusivas sobre herança digital no Brasil, o que gera incerteza jurídica para os cidadãos. Os tribunais superiores não tem explorado completamente essa questão, enquanto os tribunais estaduais lidam com novas questões relacionadas à herança digital. Durante a pesquisa jurisprudencial foram localizados alguns casos envolvendo as plataformas citadas no tópico anterior, os quais analisaremos a seguir.
Um dos primeiros casos ocorreu em 2013, na cidade de Campo Grande no Mato Grosso do Sul, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande – MS, sob o nº 0001007-27.2013.8.12.0110. A ação foi proposta pela mãe da usuária falecida, Juliana Ribeiro Campos, com o objetivo de conseguir a exclusão do perfil da rede social Facebook.
Juliana Ribeiro Campos, jornalista de 24 anos, faleceu em maio de 2012 devido algumas complicações após uma endoscopia realizada oito dias após uma cirurgia bariátrica. O falecimento da jovem deixou sua mãe, a professora Dolores Pereira Ribeiro, extremamente incomodada ao perceber que a página de sua filha permanecia ativa mesmo após um ano de sua morte, apesar de várias tentativas feitas para desativar o perfil. Essas tentativas foram documentadas no processo por meio dos protocolos de solicitações de encerramento enviados ao Facebook, utilizando as ferramentas disponibilizadas pelo aplicativo, e foram anexadas ao processo. Após várias tentativas sem respostas no âmbito administrativo, não houve outra opção senão ingressar com a ação judicial.
A demanda judicial foi proposta por Dolores em janeiro de 2013. A juíza Vânia de Paula Arantes decidiu, em caráter liminar, pela exclusão do perfil de Juliana Ribeiro Campos, exigindo que o procedimento fosse realizado imediatamente. Além disso, estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento;
[...] DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja excluído o perfil URL: http://facebook.com/quadrado!/juliana.ribeirocampos?fref=ts pertencente a Juliana Ribeiro Campos do Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda, conforme documento de fl. 12, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quinze dias, em caso de descumprimento da medida, que desde já estabeleço. Oficie-se à empresa para cumprimento imediato da tutela antecipada[25].
A juíza em sua determinação considerou que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão desse direito, tais como, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
[...] A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família, o qual já foi buscado via online pela autora, mas até o momento não obteve êxito, como se vê pelos documentos de fls.15 e 20/21. O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade, tanto da pessoa morta quanto da mãe (art. 12, parágrafo único, do CC), sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em "muro de lamentações", o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora, que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha, ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento[26].
Em análise a liminar é perceptível que a juíza, diante da ausência de uma norma específica aplicável ao caso em questão, fundamentou sua decisão em princípios. Estes princípios estabelecem diretrizes universais que beneficiam toda a humanidade e preenchem lacunas deixadas pelo legislativo. No contexto específico deste caso, a juíza embasou sua decisão no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, reconhecendo que as inúmeras mensagens continuamente postadas pelos contatos da falecida não auxiliavam a mãe a superar a perda de sua filha, mas, ao contrário, provocavam-lhe um sofrimento profundo ao reviver constantemente o sentimento de perda.
Em 2017, na Vara Única da Comarca de Pompéu em Minas Gerais, foi proposta uma açao por Mirlei Maciel de Campos, mãe da falecida Helena, contra a Apple Computer Brasil LTDA, visando ter acesso ao conteúdo da conta virtual vinculada ao celular da filha, para permanecer como lembrança as fotos e vídeos armazenados. A ação tramitou sob o nº 0023375-92.2017.8.13.0520, devido ao segredo de justiça, são poucas a informações a repeito do presente caso. Em sua decisão o Juíz argumentou que permitir o acesso a conta digital, violaria o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dado e das comunicaçoes telefônicas, com fundamento no artigo 5o, XII, da Constituição Federal, além de violar a privacidade de terceiros. Como verifica-se no techo:
[...] Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada [...][27].
Embora haja escassez de informações sobre o caso, é explicito que o juiz incumbido de resolver a disputa, tratou a herança digital como algo personalíssimo, indicando que não é passível de transmissão.
Em uma decisão mais recente em 2021, envolvendo a mesma empresa Apple Computer Brasil LTDA, o relator Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de maneira contrária a decisão do caso anterior, proferiu um acórdão que autorizou o acesso à conta digital do falecido por sua única herdeira, em nome da memória digital contida no aparelho celular:
Ação de obrigação de fazer. Conversão para procedimento de jurisdição voluntária.Pretensão da apelada ao acesso de dados armazenados na "nuvem" correspondente à conta Apple de seu falecido genitor. Herdeira única.
[...] Memória digital contida em aparelho celular. Equivalência àquela fora dele. Fotografias e mensagens familiares que são de titularidade da herdeira.Herança imaterial. Alcance do art. 1.788 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos exigidos pela politica de privacidade da empresa [...][28].
Para a fundamentaçao usou como base o a interpretação do artigo 1.788 do Código Civil:
Pode dizer-se que é direito que decorre da interpretação sistemática do art. 1.788 do Cód. Civil. Destarte, e considerando que a documentação coligida aos autos especifica a conta a que se pretende obter acesso, além de demonstrar ser a apelada única herdeira do falecido proprietário dos dados[...][29]
De forma semelhante, em 2021, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, em São Paulo, foi concedido ao pai do falecido João Vitor Duarte Neves, o acesso aos dado da conta Apple. A ação promovida pelo pai tinha como objetivo obter acesso à conta para preservar as últimas lembranças que tinha dele, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.
O pedido contido na inicial foi julgado procedente, conforme sentença proferida nos autos nº 1020052-31.2021.8.26.0562 de Tutela Antecipada Antecedente, o Juiz Guilherme de Macedo Soares, em seu argumento pontuou que o falecido não deixou filhos, de modo que, na ordem sucessória do artigo 1.829 do Código Civil, seus genitores são seus legítimos herdeiros. Sentenciando então da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição de alvará judicial ao autor, contendo autorização para que a requerida realize a transferência de dados da conta Apple ID utilizada pelo requerente falecido para o seu genitor, observando-se todos os requisitos informados pela requerida a fl. 46, devendo o autor prestar todas as informações necessárias, a fim de viabilizar o cumprimento da presente ordem judicial[30].
Em 2021, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão do Desembargador Francisco Casconi, decidiu manter a improcedência de uma ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer movida por Elza Aparecida Silva de Lima Amorim contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sob o 1119688-66.2019.8.26.0100. A mãe da jovem Mariana, que faleceu inesperadamente buscava preservar o perfil do Facebook da filha , já que possuia a senha para acessar, como forma de lidar com a perda e manter as lembranças compartilhadas por ela na rede social, bem como os contatos com amigos e seguidores. Uns dias após uma publicacado da genitora em homenagem a filha, percebeu que o perfil havia sido excluído. A corte local determinou a exclusão da conta da usuária falecida, negando a transmissão de seu conteúdo à herdeira ascendente, com base na compreensão de que a plataforma agiu dentro de seu direito regular, e que a usuária aceitou os termos de uso e não optou por apagar o conteúdo ou transformá-lo em memorial, conforme estabelecido em seus termos de uso:
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – sentença de improcedência – exclusão de perfil da filha da autora de rede social (facebook) após sua morte – questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida – termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados – possibilidade do usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em "memorial", transmitindo ou não a sua gestão a terceiros – inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma – direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo [...][31].
Segundo a argumentação do desembargador, a falta de regulamentação específica sobre herança digital no Brasil resulta na validade dos termos de uso da plataforma, desde que estejam em conformidade com a legislação nacional. Portanto, diante dessa lacuna legal, a decisão foi embasada nos princípios constitucionais e civis, com destaque para os direitos da personalidade e a autonomia da vontade. Isso implica que a vontade expressa pelo titular da conta ao aceitar os termos de serviço deve ser respeitada.
De forma distinta, foi proferida uma decisão no Agravo de Instrumento de número 0808478-38.2021.8.15.0000, no Tribunal de Justiça da Paraíba. O requerente, Geraldo José Barral Lima, buscou obter em tutela de urgência a reativação da conta no Facebook e Instagram de sua esposa já falecida, em sua narrativa afirma que vinha cessando as contas mediante login e senhas que foram compartilhadas por ela ainda em vida, que ainda tomou a precaução de alterar o título da conta do Facebook para “memorias de Marisa”, sem necessariamente transformar o perfil em memorial como estabelece a plataforma. No dia do aniversário de sua esposa, após publicar homenagens ao seu perfil, ao tentar acessar novamente se deparou com a seguinte mensagem “este conteúdo não está disponível no momento”.
Inicialmente, o pedido de reativação da conta foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Posteriormente, o requerente recorreu da decisão, e o juízo superior concedeu parcialmente a tutela antecipada solicitada;
[...]Agravante: Geraldo José Barral Lima - mg119240-a agravado: facebook serviços online do brasil ltda. Agravo interno.decisão que proibiu exclusão de contas em facebook e instagram de pessoa falecida. Possibilitando acesso do ex-cônjuge ao perfil como memorial. Dados de fotos do agravante e casal que interessam à família [...][32].
Conforme o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do caso mencionado, não houve violação aos princípios da intimidade e privacidade da falecida esposa. Isso porque, em vida, ela compartilhava livremente a senha de sua conta no Facebook com o autor, o que não configura uma violação desses princípios. Além disso, uma vez que o acesso foi permitido apenas na modalidade de perfil memorial, não havia risco de violação ao direito à intimidade da falecida titular da conta, uma vez que as mensagens privadas não estão mais disponíveis nesse tipo de perfil.
Um conflito de competência envolvendo bens digitais, ocorreu em 2019 em Guarulhos, no estado de São Paulo, entre a 4ª Vara de Família de Sucessão de Guarulhos e a 10ª Vara Cível de Guarulhos. A ação iniciada por Priscila Almeida Aguiar, contra YAHOO! do Brasil Internet LTDA, sob o no 1036531-51.2018.8.26.0224, buscava obter acesso à conta de e-mail de seu esposo que veio a falecer. A demandante tentou resolver o assunto de maneira administrativa, notificando a empresa, porém não obteve resposta.
O processo foi inicialmente distribuido para a 10ª Vara Cível de Guarulhos, na qual, o magistrado declarou incompetência e determinou a retribuição para 4ª Vara de Família de Sucessão de Guarulhos, argumentando que o assunto tratava-se de herança digital e que seria essencial verificar se a parte autora era efetivamente sucessora do falecido, uma questão que poderia impactar no inventário em curso, devendo ser analizada pelo juízo especializado.
Recebendo os autos sob o nº 0013316- 22.2019.8.26.0000 , o magistrado da 4ª Vara de Família e Sucessões de Garulhos, também se declarou incompetente, pois entendeu que a disputa apresentada não se restringia à parte autora, mas envolvia outras informações pessoais do falecido, bem como interesses de terceiros. Segundo ele, tais questões não possuíam relação com os temas discutidos em um processo de inventário, o que afastava sua competência.
Após as justificativas de cada juízo, para a suscitação do conflito de competência a relatora do caso, Desembargadora Dora A. Martins, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente o conflito e reconheceu a competência do juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos. Pois, não havia nenhuma questão que prejudicasse o inventário e que o acesso a conta de e-mail , se concedido, afetaria os interesses de terceiros[33].
O Juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara de Guarulhos, em 2020 julgou o caso e autorizou a viúva, a acessar os dados de e-mail no Yahoo! por um período específico. Essa autorização foi concedida com base no artigo 10 do Marco Civil da Internet, devido a um conteúdo decorrente de transação imobiliária realizada antes do falecimento[34] . É interessante notar que a empresa Yahoo! concordou com o pedido de acesso à conta eletrônica do falecido, desde que sua morte fosse comprovada, o que estaria em desacordo com as disposições impostas pela plataforma.
Diante do exposto, fica evidente a urgência de uma legislação brasileira específica para abordar e discutir esse assunto. A falta de regulamentação coloca a responsabilidade de tomar decisões relacionadas ao direito à herança nas mãos dos tribunais, seja para reconhecer ou negar. Isso resulta em insegurança jurídica em relação aos princípios fundamentais, especialmente porque envolve questões que transcendem bens e informações de valor econômico, incluindo memórias afetivas e recordações familiares.
É inegável que para abordar essas lacunas de maneira eficaz, é necessária a regulamentação do assunto, possibilitando à sociedade e ao Poder Judiciário fornecer respostas apropriadas que levem em consideração interesses como o direito à sucessão e à preservação da privacidade e intimidade em relação aos bens digitais, especialmente aqueles contendo informações personalíssima.
O Poder Judiciário se depara com cenários semelhantes com frequência, porém, oferece uma variedade de abordagens. Em certos casos, concede acesso às contas virtuais do falecido, enquanto em outros apenas autoriza a exclusão de perfis em redes sociais. Tal diversidade ocorre devido à ausência de regulamentação legal, forçando o Judiciário a tomar decisões que delineiam os limites da herança digital.
É fundamental destacar que a busca por acesso não se restringe apenas aos aspectos financeiros dos bens digitais. Frequentemente, visa também restaurar a memória e a história de um ente querido por meio de fotos e vídeos armazenados em nuvens, possibilitando que os familiares resgatem momentos especiais da vida.
Os primeiros projetos de lei foram apresentados em 2012, a fim de regulamentar a herança digital e alterar o atual Código Civil. O Projeto de Lei n° 4.099/2012, proposto pelo Deputado Federal Jorginho Mello, visava modificar o artigo 1.788 do Código Civil, com o intuito principal de possibilitar a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais pertencentes ao falecido. Em seguida, o Projeto de Lei n° 4.847/2012, apresentado pelo Deputado Federal Marçal Filho, surgiu com a finalidade de adicionar o Capítulo II-A e os artigos 1.797-A a 1.797-C ao Código Civil, tratando de aspectos relativos à herança digital. Ambos projetos foram arquivados[35].
Entretanto, atualmente encontram-se em trâmites alguns projetos de leis sobre a sucessão dos bens digitais:
Em 2022, durante a IX Jornada de Direito Civil, o debate sobre herança digital recebeu destaque, levando o Conselho da Justiça Federal a aprovar o Enunciado 687. Este enunciado estabelece que o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, permitindo também sua disposição por meio de testamento ou codicilo[46]. Essa aprovação representa um avanço significativo na regulamentação da herança digital no Brasil, buscando enfrentar os desafios jurídicos que essa questão complexa apresenta.
Os projetos de lei abordados neste capítulo representam esforços significativos para lidar com as complexas questões relacionadas à herança digital no âmbito legislativo brasileiro. À medida que a tecnologia digital desempenha um papel cada vez mais proeminente em nossas vidas, a regulamentação adequada torna-se crucial para garantir a proteção dos direitos sucessórios, a privacidade e a gestão apropriada dos ativos digitais após o falecimento de um indivíduo.
Em conclusão, os projetos em análise visam modernizar o Direito Civil, adaptando-o às realidades digitais, e promover a segurança jurídica para familiares e herdeiros. No entanto, é crucial reconhecer que essas propostas também suscitam questões importantes sobre privacidade, ética e o equilíbrio entre o direito à memória digital e a proteção de dados pessoais. À medida que esses projetos prosseguem em tramitação e são objeto de debate, espera-se que contribuam para uma legislação mais abrangente e atualizada, que reflita as necessidades reais de uma sociedade cada vez mais digitalizada no Brasil.
Diante do exposto, é notório que esse novo ambiente tecnológico se tornou o principal meio de comunicação e armazenamento de informações e memórias da sociedade contemporânea. Isso demonstra que muitos itens anteriormente tangíveis, como fotografias físicas, agora são armazenados em formatos digitais, constituindo um acervo digital de dados e informações pessoais. No entanto é importante ressaltar que esses arquivos são objetos de interesses dos herdeiros e familiares. A realização deste estudo permitiu uma análise abrangente e restou evidente a ausência de uma norma específica no cenário legislativo brasileiro para lidar com a questão da herança digital. Portanto, trata-se de um impasse jurídico ainda não resolvido.
Diante da lacuna na legislação quanto a especificidade de bens digitais e sua sucessão, as plataformas tem procurado estabelecer termos de serviço para evitar possíveis complicações. Entretanto, na prática, revelou-se claramente que esses termos têm se tornado grandes obstáculos contratuais para a transferência de ativos digitais após o falecimento, chegando a restringir o acesso a um direito fundamental, o direito à herança. Devido à autorregulação, com normas estabelecidas exclusivamente pelas entidades detentoras das plataformas, os herdeiros se veem prejudicados resultando assim na ocorrência comum de litígios entre as plataformas e os familiares do usuário falecido, em decorrência disso buscam a intervenção judicial para resolver tais disputas. Contudo, as decisões judiciais sobre essa matéria costumam ser divergentes, como observado nos casos concretos, o que gera incerteza jurídica na sociedade em relação ao tema.
Portanto, compreende-se a urgência na aprovação dos Projetos de Lei mencionados, pois, embora possam apresentar imperfeições e não serem totalmente satisfatórios na resolução dos litígios, representam um avanço significativo na inclusão do tema na legislação brasileira. Esses projetos definem, ainda que de maneira simples e inicial, o que constituem os bens digitais, como sua sucessão ocorreria e quem seriam os herdeiros desses bens deixados pelo falecido. Além disso, ajudariam a resolver conflitos de competência entre os tribunais, já que a lei, mesmo que indiretamente, estabeleceria qual tribunal seria competente para processar e julgar as questões relacionadas à herança digital.
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2024.
[2] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 mar.2024
[3] MADALENO, Rolf. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 256-258.
[4] LARA, Moíses Fagundes. Herança Digital. 1ª ed. Porto Alegre, 2016.
[5] ZAMPIER LACERDA, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2. ed. Indaiatuba. Foco, 2021, p.63-64.
[6] ZAMPIER LACERDA, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2. ed. Indaiatuba. Foco, 2021, p. 117.
[7]HONORATO, Gabriel, LEAL, Livia Teixeira, Propostas para a regulação da herança digital no direito brasileiro. In: BERHARDT JUNIOR, Mareos: CATALAN, Mareos; MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito Civil:tecnologia. Belo Horizonte: Forum, 2020.p. 380.
[8] ZAMPIER LACERDA, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2. ed. Indaiatuba. Foco, 2021, p. 78
[9] ZAMPIER LACERDA, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2. ed. Indaiatuba. Foco, 2021, p. 117
[10] CARVALHO, Gabriel Honorato de; GODINHO, Adriano Marteloto. Planejamento sucessório e testamento digital: a proteção dinâmica do patrimônio virtual. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte. Fórum, 2019, p. 466
[11] PEREIRA, Gustavo Santos Gomes. Herança digital no Brasil: os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade. 2° ed. Rio de Janeiro: Jumen Juris, 2020.
[12] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 3. Ed. JusPodivm, 2021, p. 42.
[13] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 3. Ed. JusPodivm, 2021, p. 42.
[14] LEAL, Lívia Teixeira. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v.16. 2018, p. 194. Disponível em: < https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/237 >. Acesso em: 18 mar.2024.
[15] VALADARES, Maria Goreth Macedo; COELHO, Thais Câmara Maia Fernandes. Aspectos processuais relacionados à herança digital. In: BROCHADO TEIXEIRA, Ana Carolina; LEAL, Lívia Teixeira (Coord.). Herança Digital. 1.ed. Indaiatuba/SP. Foco, 2021, p. 127.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. Vol. 7. 6. ed. JusPodivm. Salvador. 2020, p. 46-47.
[17] FACEBOOK BRASIL. O que acontecerá com minha conta do Facebook se eu falecer?. Disponível em: <https://pt-br.facebook.com/help/103897939701143 > Acesso em: 19 de mar. 2024.
[18] INSTAGRAM. Solicitar a transformação de uma conta do Instagram em memorial. Disponível em: <https://help.instagram.com/contact/452224988254813 >. Acesso em: 19 de mar. 2024.
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[20] WHATSAPP. Por que o WhatsApp apaga contas inativas. Central de Ajuda do WhatsApp. Disponível em: <https://faq.whatsapp.com/general/account-and-profile/about-inactive-accountdeletion/?lang=pt_br>. Acesso em: 19 de mar. 2024.
[21] LINKEDIN. Transformar em memorial ou encerrar a conta de um usuario falecido.Disponível em: <https://www.linkedin.com/help/linkedin/answer/a1339706/como-faco-para-transformar-em-memorial-ou-encerrar-a-conta-de-um-usuario-falecido-?lang=pt.> acesso em: 19 de mar. 2024.
[22] GOOGLE. Sobre o gerenciador de contas inativas. Disponível em:<https://support.google.com/accounts/answer/3036546?hl=pt >. Acesso em: 19 de mar . 2024.
[23] GOOGLE. Enviar uma solicitação a respeito da conta de um usuário falecido. Disponível em: <https://support.google.com/accounts/troubleshooter/6357590?hl=pt-BR >. Acesso em: 19 de mar. 2024.
[24] APPLE. Solicitar acesso a uma conta da Apple como contato herdeiro. Suppot apple. Disponível em: < https://support.apple.com/pt-br/102431#:~:text=Que%20o%20falecido%20era%20o,das%20contas%20da%20pessoa%20falecida.> Acesso em: 19 de mar. 2024.
[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Processo n° 0001007-27.2013.8.12.0110. 1o Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande. Juíza de Direito Auxiliar: Vania de Paula Arantes. Data de Julgamento: 19/03/2013. Decisão interlocutória.
[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Processo n° 0001007-27.2013.8.12.0110. 1 o Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande. Juíza de Direito Auxiliar: Vania de Paula Arantes. Data de Julgamento: 19/03/2013. Decisão interlocutória.
[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Processo n° 0023375-92.2017.8.13.0520. Vara Única. Juiz Manoel Jorge de Matos Junior. Data do julgamento: 12/06/ 2018. Data da publicação 12/06/2018. Decisao.
[28] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo n° 1004334-42.2017.8.26.0268. 7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Rômolo Russo. Data do Julgamento: 31/03/2021. Data da publicação 31/03/2021. Acórdao.
[29] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo n° 1004334-42.2017.8.26.0268. 7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Rômolo Russo. Data do Julgamento: 31/03/2021. Data da publicação 31/03/2021. Acórdao.
[30] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo no 1020052-31.2021.8.26.0562;Orgão Julgador: 2ª Vara do Juizado Especial Civel;Juíz: Guilherme de Macedo Soares.Data do julgamento: 07/102021. Data da publicação: 21/01/2022. Decisão.
[31] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo no 1119688-66.2019.8.26.0100; Orgão Julgador: 31a Câmara-de Direito Privado; Foro Central Civel – 12a Vara Cível; Relator : Francisco Casconi; Data do Julgamento: 09/03/2021. Data de Publicação: 11/03/2021. Acórdão.
[32] BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba. Processo n° 0808478-38.2021.8.15.0000. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Data de Julgamento:
09/08/2021. Data de Publicação: 09/082021. Acórdão.
[33] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo n° 0013316-22.2019.8.26.0000. Câmara Especial do TJ/SP. Relatora Dora Aparecida Martins. Data do julgamento:30/08/ 2019. Data da publicação 30/08/2019. Decisão.
[34] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo no 1036531-51.2018.8.26.0224.10o Vara Cível. Juiz: Lincoln Antônio Andrade de Moura. Data do julgamento:27/02/2020. Decisao.
[35] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 4.099/2012, de 20 de junho de 2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para dispor da garantia aos herdeiros a transmissão de todos os contéudos de contas e arquivos digitais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678. Acesso em: 21 de mar. 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 4.847/2012, de 12 de dezembro de 2012. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para Estabelecer normas sobre herança digital. Brasília: Câmara dos Deputados, 2012. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396>. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[36] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 5.820/2019, de 31 de outubro de 2019. Dá nova redação ao art. 1.881 da Lei nº 10.406, de 2002, que institui o Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2228037>. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[37] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 6.468/2019, de 13 de dezembro de 2019. Altera o art. 1.788 da Lei n.º10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140239.Acesso em: 21 de mar. 2024
[38] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°3050/2020, de 02 de junho de 2020. Altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança de qualidade patrimonial. Brasília. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254247. Acesso em 21 de mar. 2024.
[39]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°3051/2020, de 02 de junho de 2020. Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ,Marco Civil da Internet, a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em:https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2254248. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[40]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°41/2021, de 10 de fevereiro de 2021. Acrescenta artigo à Lei do Marco Civil da Internet – Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, a fim de dispor sobre a destinação das contas de internet após a morte de seu titular. Brasília : Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270016. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[41] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°1689/2021, de 05de maio de 2021. Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em:https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2280308. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[42] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°1689/2021, de 05de maio de 2021. Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em:https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2280308. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[43] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°1689/2021, de 05de maio de 2021. Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2280308. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[44] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n°2664/2021, de 03 de agosto de 2021. Acrescenta o art. 1857-A à Lei n° 10406, de 2002, Código Civil, de modo a dispor sobre a herança digital. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2292060. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[45]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 365/2022, de 23 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a herança digital. Brasília: Senado Federal, 2022. Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151903. Acesso em: 21 de mar. 2024.
[46] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 687 (O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo). IX Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1826. Acesso em: 21de mar. 2024.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Estácio do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREA, Luana Alves. Herança digital no Brasil: a necessidade de tutela legislativa quanto a sucessão dos bens digitais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2025, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69507/herana-digital-no-brasil-a-necessidade-de-tutela-legislativa-quanto-a-sucesso-dos-bens-digitais. Acesso em: 29 ago 2025.
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