NATÁLIA CARDOSO MARRA [1]
(orientadora)
RESUMO: A pensão alimentícia é um direito fundamental que visa garantir a subsistência e o desenvolvimento de filhos e dependentes em face das necessidades básicas de alimentação, educação, saúde e lazer. Quando o beneficiário atinge a maioridade, surge uma dúvida recorrente quanto à continuidade da obrigação alimentar. Este artigo tem como objetivo analisar as condições e limitações impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a manutenção da pensão alimentícia após a maioridade, abordando o contexto legal, jurisprudencial e doutrinário, além de explorar a interpretação da legislação vigente à luz das necessidades reais do alimentando e da capacidade do alimentante. A pesquisa também discute as exceções à cessação da obrigação alimentar, como a continuidade dos estudos ou a incapacidade do beneficiário, à luz do Código Civil Brasileiro, Constituição Federal e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Palavras-chave: Pensão Alimentícia, Maioridade, Obrigação Alimentar, Código Civil Brasileiro, Direito de Família, Jurisprudência, Normas Legais.
ABSTRACT: Alimony is a fundamental right that aims to guarantee the subsistence and development of children and dependents in view of the basic needs of food, education, health and leisure. When the beneficiary reaches the age of majority, a recurring doubt arises regarding the continuity of the alimony obligation. This article aims to analyze the conditions and limitations imposed by the Brazilian legal system for the maintenance of alimony after the age of majority, addressing the legal, jurisprudential and doctrinal context, in addition to exploring the interpretation of the current legislation in light of the real needs of the recipient and the capacity of the alimony payer. The research also discusses the exceptions to the cessation of the alimony obligation, such as the continuation of studies or the incapacity of the beneficiary, in light of the Brazilian Civil Code, the Federal Constitution and decisions of the Superior Court of Justice (STJ).
Keywords: Alimony, Majority, Alimony Obligation, Brazilian Civil Code, Family Law, Jurisprudence, Legal Norms.
Sumário: 1 Introdução. 2 Fundamentação jurídica da pensão alimentícia na maioridade. 3 Impactos econômicos e sociais da continuidade da pensão alimentícia. 4 Políticas públicas e apoio estatal na transição para a autonomia financeira. 4.1 A influência da crise econômica e o impacto na obrigação alimentar. 5 Pensão alimentícia e a proteção dos direitos da mulher. 5.1 A exoneração da pensão alimentícia e o direito à autonomia. 5.2 A utilização de novos mecanismos legais para a garantia da pensão alimentícia. 5.3 A pensão alimentícia e os direitos do alimentando com necessidades especiais. 6 A questão da segurança jurídica na modificação do valor da pensão alimentícia. 6.1 O papel dos advogados e da mediação na solução de conflitos alimentares. Considerações finais. Referências.
A obrigação alimentar, no contexto do Direito de Família, é um dos pilares que sustentam as relações familiares, especialmente no que diz respeito ao dever dos pais de prover as necessidades básicas de seus filhos. Regida pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), essa obrigação visa garantir a subsistência, saúde, educação e bem-estar do alimentando. Tradicionalmente, a pensão alimentícia é devida até que o filho atinja a maioridade civil, o que ocorre aos 18 anos, conforme estabelece o artigo 5º do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002). Contudo, a legislação prevê exceções para a continuidade dessa obrigação em situações específicas, como quando o filho maior não alcança a independência financeira ou quando ainda depende de apoio para concluir sua formação educacional, como no caso de estudantes universitários, ou em situações de incapacidade laboral (NASCIMENTO, 2018).
Esse tema é de extrema relevância, pois não se trata apenas de uma questão jurídica, mas também de uma questão social, econômica e até ética. A continuidade da pensão alimentícia após a maioridade é uma realidade vivida por muitas famílias brasileiras e envolve a análise de diversos fatores, tais como as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante, e o contexto social e econômico que pode interferir no processo de emancipação financeira do jovem. A legislação brasileira, ao prever a possibilidade de prorrogação da obrigação alimentar, busca proteger o direito do jovem em concluir sua formação acadêmica ou garantir sua subsistência em caso de dificuldades financeiras, como doenças, por exemplo. Isso reflete uma preocupação com a equidade e o direito do jovem de ter acesso a oportunidades que possibilitem sua inserção no mercado de trabalho de forma plena (BRASIL, 1988; OLIVEIRA, 2017).
Entretanto, a prorrogação da obrigação alimentar também traz à tona questões complexas sobre a dependência financeira prolongada e os limites dessa responsabilidade. O direito à educação, garantido pela Constituição Federal de 1988, cria um cenário onde a extensão da pensão alimentícia pode ser vista como uma forma de garantir o pleno desenvolvimento do indivíduo, mas também impõe desafios ao alimentante, que pode enfrentar dificuldades econômicas diante de um apoio contínuo ao filho maior de idade (BRASIL, 1988). Por outro lado, a flexibilização das relações de trabalho, com o advento de novas formas de emprego, como o trabalho remoto e os serviços por meio de aplicativos, traz uma nova perspectiva sobre o que se entende por “autonomia financeira” e a capacidade dos jovens de se sustentar sem depender dos pais (SILVA, 2019).
A análise da continuidade da pensão alimentícia após a maioridade requer uma reflexão abrangente que envolva não apenas a interpretação das normas jurídicas, mas também a adaptação da legislação às novas realidades sociais e econômicas. O fenômeno da economia digital, com suas novas formas de trabalho, exige que o Direito de Família seja dinâmico e capaz de compreender essas transformações. Além disso, questões como a responsabilidade dos pais em sustentar seus filhos maiores de idade também devem considerar a realidade econômica de diferentes classes sociais, especialmente em um país com profundas desigualdades sociais (SANTOS, 2015).
Destarte que, este estudo visa abordar as condições legais e as limitações que permeiam a continuidade da obrigação alimentar após a maioridade, examinando a legislação vigente, a doutrina e as experiências internacionais. Serão também discutidos os impactos sociais e econômicos dessa obrigação prolongada, considerando a realidade do mercado de trabalho contemporâneo, especialmente as novas formas de emprego, que desafiam os conceitos tradicionais de independência financeira e emancipação. Ao longo do estudo, buscar-se-á entender as implicações dessas transformações para o Direito de Família, refletindo sobre a necessidade de revisão das normas existentes, com vistas a garantir que a continuidade da pensão alimentícia seja justa tanto para os alimentantes quanto para os alimentandos, sempre em conformidade com os direitos fundamentais e com a realidade social atual (ALMEIDA, 2020).
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA MAIORIDADE
A obrigação alimentar, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, encontra respaldo no artigo 1.694, que assegura o direito de requerer alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros. Para que a pensão seja devida, é necessário que se comprove a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante (BRASIL, 2002). A responsabilidade alimentar, em regra, deve se manter até que o alimentando atinja a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos, de acordo com o artigo 5º do Código Civil. No entanto, como disposto no artigo 1.695 do mesmo código, a obrigação alimentar pode ser estendida para filhos maiores, caso haja a demonstração de necessidade, principalmente no que tange à continuidade da formação educacional ou à incapacidade de prover sua própria subsistência (BRASIL, 2002).
Esse aspecto da legislação é relevante, pois o Código Civil contempla não apenas a manutenção da obrigação até a maioridade, mas também a possibilidade de prolongamento da pensão alimentícia nos casos em que o alimentando, embora maior de idade, se encontre em uma situação de dependência econômica. Essa flexibilidade busca resguardar o direito à educação e ao desenvolvimento pessoal do filho, especialmente em casos de jovens que ainda estão em processo de formação acadêmica ou que não possuem meios para garantir sua própria subsistência devido a incapacidades temporárias ou definitivas (BRASIL, 2002).
O direito a garantia do benefício da justiça gratuita, como dispõe o art.1° do referido texto normativo:
Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição anterior concessão do benefício de gratuidade.
§1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro de feito.
§2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento de
até o décuplo das custas judiciais.
§3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei.
§4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, reforça a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em garantir os direitos dos filhos, incluindo o direito à educação, à saúde e ao bem-estar, fatores que indiretamente implicam na responsabilidade alimentar dos pais. O artigo 227, ao estabelecer que é dever do Estado apoiar as famílias nesse processo, tem sido uma base para diversas decisões judiciais que permitem a prorrogação da pensão alimentícia para filhos maiores, particularmente no caso de aqueles que estão cursando o ensino superior. A garantia do direito à educação, portanto, passa a ser um argumento central nos tribunais para a continuidade da obrigação alimentar, uma vez que, muitas vezes, é necessário um suporte financeiro para que o jovem consiga concluir seus estudos. Assim, é garantido que o alimentando, apesar de maior de idade, tenha as condições para completar sua formação e, posteriormente, alcançar a autonomia financeira (BRASIL, 1988).
Além disso, os tribunais brasileiros têm reconhecido que a pensão alimentícia pode ser estendida enquanto o filho maior se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica, o que inclui a continuidade dos estudos universitários. Essa prática está em consonância com a ideia de que a emancipação financeira do jovem, que passa por sua capacitação educacional, não deve ser forçada em um cenário de desigualdade social ou falta de recursos financeiros, algo que pode prejudicar o direito à educação e ao desenvolvimento de sua autonomia (OLIVEIRA, 2017).
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, segundo determina o artigo 15:
Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados
Outro ponto de relevância dentro da temática da obrigação alimentar é a questão da exoneração da pensão alimentícia. Em situações em que o alimentante busca a exoneração do pagamento dos alimentos, a jurisprudência brasileira tem aplicado a inversão do ônus da prova. Ou seja, é o alimentante, e não o alimentando, quem deve provar que a necessidade do pagamento da pensão deixou de existir. Esse posicionamento jurisprudencial visa garantir que o alimentando, quando se encontra em situação de vulnerabilidade, não seja prejudicado pela falta de meios para provar a sua dependência financeira. Sendo assim, recai sobre o alimentante a responsabilidade de demonstrar que o filho já possui condições de se sustentar ou que a continuidade dos estudos ou da condição de vulnerabilidade não justificam a manutenção do pagamento da pensão (GOMES, 2016).
A inversão do ônus da prova é importante porque ela evita que o alimentando seja colocado em uma situação de desvantagem em relação ao alimentante, que, muitas vezes, possui maior capacidade financeira e pode, por isso, ter acesso mais fácil a evidências e provas que contestem a necessidade da pensão. Esse dispositivo, ao transferir a responsabilidade de comprovar a desnecessidade do pagamento ao alimentante, ajuda a equilibrar a relação jurídica, proporcionando maior segurança ao alimentando que se encontra em situação de dependência econômica, geralmente ligada à formação educacional ou à falta de oportunidades de trabalho (GOMES, 2016).
Portanto, a combinação das normas do Código Civil com os princípios constitucionais que garantem o direito à educação e ao bem-estar dos filhos, aliada à jurisprudência que garante a continuidade da pensão alimentícia em casos de necessidade e à inversão do ônus da prova, forma um sistema jurídico que busca equilibrar as necessidades dos filhos maiores com as condições do alimentante. A legislação e as decisões judiciais, nesse contexto, tentam oferecer uma proteção social que, por um lado, assegura o direito ao desenvolvimento e à autonomia financeira dos filhos e, por outro, resguarda o alimentante da perpetuação da obrigação alimentar em situações onde não há mais a necessidade comprovada.
3. IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
A continuidade da pensão alimentícia tem impactos significativos tanto para o alimentante quanto para o alimentando. Para os pais ou responsáveis financeiros, a manutenção da obrigação alimentar pode representar uma sobrecarga econômica, especialmente em famílias de baixa renda. A pensão alimentícia muitas vezes exige que o alimentante comprometa uma parte considerável de sua renda para garantir o sustento do filho maior, o que pode afetar o seu próprio bem-estar econômico e o de sua família. Essa situação é ainda mais complexa em famílias de classes sociais mais baixas, onde os recursos financeiros são limitados. Nesse contexto, a persistência da obrigação alimentar para filhos maiores pode gerar um desequilíbrio econômico, dificultando a capacidade do alimentante de atender às suas próprias necessidades básicas (SANTOS, 2015).
Nos artigos 1700 e 1792 do Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,na forma do art. 1.694.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Por outro lado, para os filhos, o suporte financeiro fornecido pela pensão alimentícia pode ser fundamental, principalmente em relação à sua formação acadêmica e à preparação para a inserção no mercado de trabalho. Para muitos jovens, especialmente aqueles provenientes de famílias de baixa renda, a manutenção da pensão alimentícia é um meio vital de garantir a continuidade dos estudos e a conclusão do ensino superior. Sem esse suporte financeiro, muitos poderiam ser forçados a abandonar a educação ou a buscar empregos precários, que comprometem sua capacidade de concluir a formação acadêmica e alcançar a estabilidade profissional desejada (SANTOS, 2015). Estudos indicam que o apoio financeiro dado pelos pais pode ser decisivo para garantir a permanência desses jovens no sistema educacional, reduzindo, assim, as disparidades educacionais e sociais que existem entre os estudantes de diferentes classes sociais.
Além disso, a permanência da obrigação alimentar pode contribuir para a redução das desigualdades sociais. A educação é um dos principais meios pelos quais se pode melhorar a condição social e econômica de um indivíduo, e a falta de recursos pode impedir que um jovem de baixa renda termine sua graduação ou curso técnico. Como resultado, a continuidade da pensão alimentícia é vista como uma ferramenta de mitigação dessas desigualdades, proporcionando aos jovens de famílias menos favorecidas a chance de concluir seus estudos e, consequentemente, melhorar suas perspectivas profissionais e financeiras (CARVALHO, 2020). Dessa maneira, a pensão alimentícia torna-se um mecanismo de proteção social que contribui para a promoção da igualdade de oportunidades no país.
No entanto, é importante que um critério claro seja estabelecido para evitar abusos ou dependência excessiva. A prorrogação da pensão alimentícia não pode ser vista como uma forma de perpetuar a dependência econômica do alimentando, mas sim como uma medida excepcional, aplicável apenas em situações onde a necessidade de apoio é real e justificada. A definição de um prazo razoável para a concessão da pensão, bem como a exigência de comprovação de necessidade, são pontos fundamentais para evitar que o alimentando se torne excessivamente dependente do auxílio financeiro. Esse critério deve levar em conta o grau de autonomia do jovem, sua capacidade de prover seu próprio sustento e a efetividade do apoio financeiro recebido em sua formação acadêmica (SILVA, 2019).
A recente transformação do mercado de trabalho, impulsionada pela economia digital, também tem um impacto significativo na necessidade da pensão alimentícia. O aumento das oportunidades de trabalho remoto e a expansão de serviços de aplicativos e plataformas digitais têm proporcionado às jovens novas formas de geração de renda. Muitos têm encontrado empregos informais que possibilitam uma autonomia financeira mais rápida, diminuindo, assim, a dependência da pensão alimentícia. Contudo, com o avanço do trabalho remoto, os jovens podem trabalhar como freelancers ou em outras atividades que exigem pouca ou nenhuma interação presencial, o que lhes dá mais liberdade para conciliar trabalho e estudos. Isso, por sua vez, pode influenciar a duração da necessidade da pensão, visto que a autonomia financeira pode ser alcançada mais cedo para alguns jovens (ALMEIDA, 2020).
A transformação do mercado de trabalho, especialmente com o aumento das plataformas de serviços, como Uber, iFood, entre outros, tem alterado o perfil de trabalho dos jovens, permitindo-lhes gerar renda de maneira mais flexível. Esses novos modelos de trabalho têm contribuído para a redução da dependência econômica dos pais, acelerando o processo de emancipação financeira dos filhos. Nesse contexto, a questão da continuidade da pensão alimentícia precisa ser revista, uma vez que a renda gerada por esses novos modelos de trabalho pode influenciar a necessidade de prolongamento da obrigação alimentar (ALMEIDA, 2020).
4. POLÍTICAS PÚBLICAS E APOIO ESTATAL NA TRANSIÇÃO PARA A AUTONOMIA FINANCEIRA
Além da análise da legislação e da jurisprudência, é essencial considerar o papel das políticas públicas no processo de transição dos jovens da dependência financeira para a autonomia. O Estado tem um papel fundamental em criar condições para que os jovens possam conquistar a independência econômica de maneira mais rápida e eficaz, reduzindo, assim, a necessidade de prolongamento da pensão alimentícia.
No Brasil, diversas políticas públicas são direcionadas para o apoio à educação e à formação profissional dos jovens, as quais podem impactar diretamente a redução da dependência econômica dos pais. Programas de bolsas de estudo, financiamentos estudantis e incentivos ao primeiro emprego são algumas das iniciativas que visam garantir que os jovens possam se manter por conta própria sem a necessidade contínua da pensão alimentícia. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), por exemplo, é uma ferramenta importante que possibilita aos estudantes de baixa renda o acesso ao ensino superior, permitindo que possam realizar a sua formação e, consequentemente, entrar no mercado de trabalho com uma qualificação adequada. Tais programas contribuem para que o jovem, ao alcançar a maioridade, tenha mais condições de se sustentar financeiramente, dispensando a continuidade da pensão alimentícia. Esses mecanismos têm como objetivo fornecer uma base sólida para o jovem alcançar a sua independência financeira e profissional, sem depender permanentemente de apoio dos pais (SANTOS, 2015).
Outro aspecto relevante é o incentivo ao primeiro emprego. O Programa Jovem Aprendiz, por exemplo, proporciona a jovens de 14 a 24 anos a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, com foco na formação profissional e no desenvolvimento de habilidades que os preparem para o mercado de trabalho formal. Essas iniciativas são essenciais para que os jovens consigam gerar sua própria renda e se tornem autossuficientes, acelerando o processo de emancipação financeira. Além disso, o fortalecimento de políticas públicas voltadas para a qualificação profissional e o acesso a cursos técnicos também desempenha um papel crucial. O Sistema S (SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros) oferece programas de capacitação técnica e profissionalizante que ajudam os jovens a se inserirem com mais facilidade no mercado de trabalho, reduzindo a necessidade de um suporte financeiro contínuo da parte dos pais (SANTOS, 2015).
O acesso ao ensino superior e técnico é, sem dúvida, um dos maiores fatores determinantes para a independência financeira dos jovens. Programas como o Sistema de Seleção Unificada (SISU), que utiliza as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para classificar os estudantes em universidades públicas, também têm um papel importante nesse processo, uma vez que oferece a oportunidade de estudar sem o peso das mensalidades em instituições privadas. Além disso, a ampliação do acesso às universidades públicas contribui diretamente para a melhoria das condições sociais e econômicas dos jovens, possibilitando que possam alcançar a qualificação necessária para a inserção no mercado de trabalho de maneira mais eficiente (GOMES, 2016).
Segundo Pablo Stolze:
Isto porque, demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), é perfeitamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade. Por isso, quanto aos filhos, costumeiramente se diz que a obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, não havendo cancelamento automático do dever alimentar com o alcance da maioridade civil. (PAULO Saraiva, 2012.P. 708).
O fortalecimento dessas políticas de acesso à educação não só tem impacto na formação acadêmica dos jovens, mas também reflete diretamente na redução da dependência econômica prolongada em relação aos pais. Garantir que os jovens tenham acesso a educação de qualidade e a programas de capacitação profissional é uma forma de proporcionar condições reais para que eles possam se sustentar sozinhos, promovendo a sua autonomia financeira e diminuindo a necessidade de pensão alimentícia ao longo do tempo.
Sendo assim, para que essas políticas sejam realmente eficazes, é necessário que o Estado invista de forma contínua e consistente na educação pública, no incentivo à formação profissional e no apoio a políticas de empregabilidade, garantindo que o acesso a essas ferramentas seja igualitário e chegue aos jovens de todas as classes sociais. A implementação de tais políticas públicas pode gerar uma transformação estrutural na sociedade, permitindo que os jovens não dependam exclusivamente de seus pais para alcançar sua estabilidade financeira e profissional.
4.1 A INFLUÊNCIA DA CRISE ECONÔMICA E O IMPACTO NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A crise econômica exerce um impacto direto e significativo na capacidade dos alimentantes de cumprir com suas obrigações alimentícias. Em períodos de recessão ou instabilidade financeira, como a vivenciada em diversas crises econômicas, muitos pais se veem em uma situação delicada, onde a manutenção da pensão alimentícia se torna um desafio. O desemprego, a informalidade no mercado de trabalho e a redução dos salários são alguns dos fatores que podem influenciar negativamente a situação financeira do alimentante, dificultando o cumprimento da obrigação alimentar (LIMA, 2021). Nessas condições, o alimentante pode, muitas vezes, solicitar uma revisão do valor da pensão alimentícia com base na sua nova realidade financeira, alegando que a redução de sua capacidade econômica impossibilita o cumprimento integral da obrigação.
Preleciona Maria Helena Diniz:
[...] a maioridade, por si só, não basta para exonerar os pais desse dever, porque o filho maior, até 24 anos, que não trabalha e cursa estabelecimento de ensino superior, pode pleitear alimentos, alegando que se isso lhe for negado prejudicará sua formação profissional. (DINIZ São Paulo, 2010. P. 592).
Sendo assim, a crise econômica tem o poder de aumentar o número de litígios relacionados ao valor da pensão alimentícia, com muitas disputas judiciais sendo motivadas pela incapacidade temporária ou permanente de pagamento. Nesse cenário, as partes podem recorrer ao Judiciário para reverter ou ajustar a obrigação alimentar, com base no princípio da revisão das condições econômicas, previsto no Código Civil Brasileiro. A decisão do juiz depende da análise da prova da mudança substancial na situação financeira do alimentante, com foco na busca pela equidade entre as partes envolvidas (LIMA, 2021).
Além disso, o impacto da crise econômica não afeta apenas os alimentantes, mas também pode ter efeitos profundos no alimentando. Os jovens que dependem da pensão alimentícia para garantir a continuidade dos seus estudos e a inserção no mercado de trabalho podem se encontrar em uma situação de vulnerabilidade ainda maior. Em tempos de recessão, a redução ou a interrupção da pensão alimentícia pode gerar insegurança financeira, especialmente para aqueles que estão em fase de formação acadêmica ou profissional. Esses jovens, por sua vez, têm dificuldades em encontrar alternativas de geração de renda, pois enfrentam a escassez de empregos, principalmente nas áreas informais e precárias do mercado de trabalho (PEREIRA, 2020).
A revisão da pensão alimentícia, em contextos de crise econômica, pode ser uma solução temporária ou, em casos mais extremos, uma medida definitiva. Em um primeiro momento, a revisão pode ser uma ferramenta necessária para readequar o valor da pensão, considerando a nova realidade do alimentante. Contudo, a longo prazo, essa situação pode afetar o alimentando, comprometendo sua estabilidade financeira e sua capacitação profissional. Caso a crise se estenda por um período considerável, é possível que o alimentante busque o fim da obrigação alimentícia, alegando a impossibilidade de pagar os valores estipulados, e os tribunais podem aceitar a alteração, desde que devidamente comprovada a mudança significativa na situação financeira do responsável (PEREIRA, 2020).
Portanto, deve-se considerar que, enquanto a crise econômica impõe desafios para os alimentantes e alimentandos, ela também exige que o Judiciário e as políticas públicas se adaptem para fornecer soluções adequadas. O fortalecimento de programas sociais de apoio aos jovens e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como a adoção de medidas de proteção social mais robustas, pode ser uma forma de minimizar os impactos negativos dessa situação, proporcionando suporte para aqueles que dependem da pensão alimentícia para a sua sobrevivência e desenvolvimento.
5. PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
A pensão alimentícia desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos das mulheres, especialmente nos contextos de separação ou divórcio. Após a dissolução do vínculo conjugal, a mulher, em muitos casos, continua sendo a principal responsável pelo sustento dos filhos, especialmente quando se trata de famílias monoparentais. Neste cenário, a pensão alimentícia busca equilibrar a responsabilidade econômica entre os pais, garantindo que ambos contribuam para o bem-estar dos filhos, independentemente da mudança no arranjo familiar (ALMEIDA, 2019). A importância da pensão alimentícia se intensifica quando a mulher enfrenta a necessidade de continuar sustentando os filhos e proporcionando recursos para sua educação e desenvolvimento, especialmente em situações em que ela precisa retomar ou iniciar sua inserção no mercado de trabalho. Em muitos casos, a mãe, além de ser responsável pelo cuidado diário dos filhos, também busca formas de conciliar suas atividades profissionais com as responsabilidades maternas. O recebimento de pensão alimentícia, portanto, é essencial para que ela possa garantir um mínimo de dignidade e uma estrutura de vida estável para ela e seus filhos, sem ser sobrecarregada financeiramente.
Nos casos de filhos maiores, especialmente aqueles que continuam seus estudos ou que ainda dependem do apoio dos pais para a inserção profissional, a pensão alimentícia assume uma relevância maior. Para as mulheres, a continuação do pagamento da pensão alimentícia pode ser crucial, visto que muitas vezes elas continuam a assumir o papel de cuidadoras primárias e garantidoras de um ambiente favorável ao crescimento educacional e profissional dos filhos. A exigência de alimentos para filhos maiores torna-se, portanto, uma medida de proteção dos direitos das mulheres, uma vez que possibilita que elas não se sobrecarreguem com o sustento dos filhos maiores que ainda dependem de apoio financeiro para seus estudos e para a conquista da autonomia (ALMEIDA, 2019).
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. GENITOR QUE NÃO COMPROVA SUA VERSÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
1. A maioridade civil, por si só, não tem o condão de afastar o dever de presta alimentos em decorrência de relação de parentesco.
2. O alimentado, apesar de contar 22 anos de idade, demonstrou precisar da ajuda financeira do pai para sua subsistência, já que tem problemas de saúde, não trabalha e está estudando.
3. Por outro lado, o alimentante não comprovou a impossibilidade para arcar com o módico pensionamento arbitrado na origem (no valor de 25% do salário-mínimo, até o alimentando completar 24 anos), sem prejuízo de sua mantença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PROVISÓRIA PARA FILHA MAIOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. Na espécie, há prova suficiente a indicar a existência de necessidade por parte da alimentada maior de idade (art. 1.694 do CCB). Embora a fixação da verba alimentícia dependa de dilação probatória, no caso é possível estabelecer-lhe alguma ajuda material, tendo em vista que frequenta o ensino superior.
2. Em observância ao binômio alimentar impõe-se a fixação de alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. Ainda que a alimentada haja atingido a maioridade e exerça atividade remunerada, uma vez comprovado que depende dos alimentos para custear seus estudos, cumpre manter a verba em valor condizente com o binômio necessidade-possibilidade.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ALIMENTANTE. DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA ALIMENTADA.
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS MAIORES DE IDADE. 1. Com a maioridade dos beneficiários, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) – e que faz presumida a necessidade destes – e passaram a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pelos demandados.2. O filho varão não se caracteriza mais como necessitado ao recebimento de alimentos, pois conta 25 anos de idade, não estuda, e possui experiência profissional. 3. A filha mulher ainda necessita da contribuição de seu genitor, pois, apesar de contar 21 anos, concluiu há pouco o ensino médio, com dificuldade, tendo interesse em continuar seus estudos, com a realização de curso superior, devendo o alimentante contribuir para a formação dela. 4. O pensionamento não comporta prazo certo, pois deve perdurar enquanto caracterizada a necessidade da beneficiária. 5. Redução drástica para pior da capacidade financeira do alimentante devidamente demonstrada. 6. Ponderadas as circunstâncias que colorem o binômio alimentar, é de acolher, em parte, ambas as apelações, no sentido de (a) retirar a limitação temporal para vigência dos alimentos devidos à filha mulher e (b) exonerar o alimentante da verba devida ao filho varão.
DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIOR. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. ESTUDANTE. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. 2. No entanto, para que permaneça o encargo alimentar do genitor, é imprescindível a prova da necessidade da filha maior, o que existe nos autos. 3. Mesmo que a filha já conte 19 anos de idade e seja saudável, ficou comprovado que ela está buscando concluir a sua formação e não há prova de que possua condições plenas de prover o próprio sustento, mostrando-se correta a decisão que fixou alimentos provisórios em seu favor. 4. Sendo provisórios, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que julgou a ação improcedente, mantendo os alimentos ao filho que, apesar de maior (18 anos), cursa ensino superior, necessitando da prestação para manter-se na faculdade. Alegação do apelante sobre a incapacidade de permanecer prestando os alimentos insuficiente a extinguir a prestação. Pensão mantida em obediência ao binômio necessidade/possibilidade. Art. 1694 § Io CG, mas com limite temporal Recurso desprovido. (BRASIL, Rio Grande do Sul. Apelações Cíveis n° 70050893585: n° 70049252042; n° 70051460293; n° 6070604300).
Ademais, a pensão alimentícia não deve ser vista apenas como uma obrigação financeira, mas como um meio de garantir que a mulher, enquanto responsável pelo sustento da família, possa exercer sua função materna com dignidade e sem sofrer um agravamento de suas responsabilidades econômicas. O pagamento regular da pensão contribui para o cumprimento dos direitos dos filhos à educação e bem-estar, e assegura à mulher uma estrutura mais sólida para se dedicar ao cuidado dos filhos e ao seu próprio desenvolvimento, evitando a sobrecarga financeira que pode comprometer sua estabilidade emocional e social.
Portanto, a pensão alimentícia é um importante instrumento jurídico não apenas para a proteção dos direitos dos filhos, mas também para o fortalecimento dos direitos das mulheres, garantindo que estas possam cumprir com sua função materna sem abrir mão da sua dignidade e condições mínimas de vida (ALMEIDA, 2019).
5.1 A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E O DIREITO À AUTONOMIA
A exoneração da pensão alimentícia é um tema complexo que envolve uma análise cuidadosa das circunstâncias financeiras do alimentante e do alimentando. Esse direito está diretamente relacionado ao princípio da autonomia do alimentando, especialmente quando se trata de jovens que buscam alcançar a independência financeira. O direito à autonomia, muitas vezes, exige uma reflexão sobre a capacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento, sendo a exoneração da pensão uma consequência natural do alcance dessa independência (OLIVEIRA, 2020). Sendo assim, a emancipação é um dos aspectos mais relevantes no contexto da exoneração da pensão alimentícia. Em muitos casos, a própria emancipação do alimentando — seja por meio do casamento, da constituição de uma união estável ou pela obtenção de um emprego formal — é considerada como um fator determinante para que a obrigação alimentar seja extinta. A emancipação, portanto, representa não só uma mudança de status legal do alimentando, mas também uma forma de reconhecimento de sua capacidade para sustentar a si próprio e se responsabilizar por suas escolhas e necessidades (NASCIMENTO, 2019).
Entretanto, é necessário que a exoneração da pensão alimentícia não ocorra de forma arbitrária ou precipitada. A simples emancipação do alimentando não é suficiente para a exoneração automática da obrigação alimentar. É necessário que o jovem demonstre sua capacidade de alcançar a autonomia financeira por meio de esforço próprio, como o ingresso no mercado de trabalho, a conclusão de um curso técnico ou superior e a manutenção de uma renda suficiente para garantir sua subsistência. A responsabilidade financeira não deve ser delegada à exaustão ou negligência, mas deve refletir a real capacidade do alimentando de se sustentar sem a ajuda dos pais (OLIVEIRA, 2020). Por outro lado, em algumas situações, o alimentando pode ser incapaz de alcançar essa autonomia devido a circunstâncias excepcionais, como o desemprego, a incapacidade para o trabalho ou a continuidade de sua educação. Nesses casos, a exoneração da pensão alimentícia pode ser revista ou postergada, sempre com base na análise das necessidades do alimentando e na capacidade do alimentante (NASCIMENTO, 2019).
Destarte que, a exoneração da pensão alimentícia deve ser vista como uma medida que não apenas reflete a capacidade do alimentando de prover seu próprio sustento, mas também sua responsabilidade em buscar a autonomia financeira. A decisão sobre a exoneração deve ser feita com base em um equilíbrio entre o direito à autonomia e a necessidade de garantir que o alimentando não seja privado de meios essenciais para sua educação e desenvolvimento (OLIVEIRA, 2020).
5.2 A UTILIZAÇÃO DE NOVOS MECANISMOS LEGAIS PARA A GARANTIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Na evolução tecnológica tem proporcionado novas alternativas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, tornando o processo mais eficiente, transparente e acessível. Com o advento das plataformas digitais, aplicativos de pagamento e novas formas de transações financeiras, tornou-se mais fácil para os alimentantes transferirem as pensões alimentícias de maneira segura e regular, minimizando o risco de inadimplência (SILVA, 2020). Essa mudança tem se mostrado relevante, pois permite o controle remoto e constante do pagamento das pensões alimentícias, tanto para o alimentante quanto para o alimentando, proporcionando maior segurança para ambas as partes.
A utilização de sistemas eletrônicos e digitais é um avanço importante para o direito alimentar, pois permite uma administração mais ágil e eficiente das obrigações. O Sistema de Execução de Alimentos (SEA), por exemplo, implementado em diversas jurisdições brasileiras, facilita a execução de pensões alimentícias por meio de um acompanhamento eletrônico em tempo real. Esse sistema permite que a parte alimentante seja constantemente notificada sobre a obrigação e que qualquer inadimplência seja detectada rapidamente, podendo acionar medidas legais com maior rapidez e eficácia (SILVA, 2020).
DERAM PROVIMENTO.17APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE.
Em não se tratando de necessidade presumida, é imprescindível àquele que pretende a manutenção dos alimentos a prova da falta de condições de prover a própria subsistência. Em sendo o alimentante filho saudável, maior de idade e capaz, que não demonstrou interesse pelos estudos, não há razão para manter o pagamento de alimentos fixados em seu favor. ( BRASIL Julgado,2012).
Além disso, a implementação de plataformas financeiras de pagamento, como contas digitais e aplicativos específicos para o depósito de pensões alimentícias, tem permitido que o cumprimento da obrigação seja realizado de maneira automática e sem a necessidade de longos trâmites judiciais. Essas ferramentas oferecem uma forma mais prática de transferência, com baixo custo, e garantem o acompanhamento do pagamento tanto por quem paga quanto por quem recebe (ALMEIDA, 2021). Tais inovações também reduzem a burocracia e o risco de falhas no pagamento, uma vez que, com a utilização de tecnologias como o débito automático e notificações em tempo real, o alimentante não precisará se preocupar com os prazos de pagamento.
Esses novos mecanismos digitais não apenas melhoram a eficiência do processo judicial, mas também contribuem para a justiça social, garantindo que a pensão alimentícia chegue ao seu destino de maneira regular e sem a necessidade de intervenções judiciais constantes. Entretanto, o uso de soluções tecnológicas pode permitir que o alimentante não sofra penalidades desproporcionais caso haja algum erro ou atraso, e o alimentando tenha mais certeza de que os pagamentos serão feitos de forma contínua (MARTINS, 2021).
Contudo, é importante ressaltar que a implementação desses novos meios ainda exige cuidados com a segurança digital e a privacidade das informações financeiras. A integração de novos sistemas financeiros e judiciais deve ser feita com rigor, garantindo que as partes envolvidas no processo de pensão alimentícia possam se beneficiar das tecnologias sem comprometer seus dados pessoais e financeiros. Além disso, a implementação desses mecanismos digitais precisa ser acompanhada de uma conscientização e capacitação tanto dos advogados quanto dos juízes, para que possam lidar adequadamente com as novas ferramentas (SANTOS, 2020). Deste modo, o uso de novas tecnologias para garantir a pensão alimentícia representa um avanço significativo no sistema jurídico brasileiro, promovendo maior eficiência, transparência e acessibilidade. À medida que esses mecanismos se consolidam, espera-se que se tornem cada vez mais uma ferramenta importante para a justiça social, garantindo o cumprimento das obrigações alimentícias de maneira justa e eficaz.
5.3 A PENSÃO ALIMENTÍCIA E OS DIREITOS DO ALIMENTANDO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
No que se refere a pensão alimentícia, em seu aspecto mais amplo, visa garantir o sustento adequado do alimentando, seja ele um filho menor ou maior, sempre que houver necessidade e capacidade do alimentante. No entanto, quando se trata de filhos com necessidades especiais, seja por deficiência física, mental ou psicológica, a questão da obrigação alimentar se torna ainda mais relevante e sensível, pois a independência financeira e a capacidade de autossustento podem ser comprometidas de maneira permanente ou por longo período (FONSECA, 2018). Já no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de continuidade da pensão alimentícia para filhos com deficiência está assegurada pela legislação, que considera a incapacidade do alimentando em prover seu próprio sustento, independente da maioridade civil. O Código Civil de 2002, no artigo 1.694, estabelece que a pensão alimentícia é devida quando há necessidade, e, no caso de filhos com deficiências, essa obrigação pode ser estendida por tempo indeterminado, já que a incapacidade para o trabalho pode persistir ou até mesmo ser permanente. No artigo 1.695, a norma é clara ao mencionar que a necessidade do alimentando, mesmo após atingir a maioridade, pode justificar a continuidade dos alimentos, especialmente quando este não for capaz de garantir sua própria subsistência (BRASIL, 2002).
No caso específico de filhos com necessidades especiais, a aplicação dessa norma deve ser analisada com sensibilidade e atenção, levando em consideração que essas condições podem demandar cuidados médicos e terapêuticos contínuos, o que aumenta os custos do sustento e exige suporte financeiro por mais tempo. Assim, a pensão alimentícia para filhos com necessidades especiais não deve ser vista apenas como uma questão legal, mas também como um direito fundamental do alimentando, que não pode ser excluído da proteção que o sistema jurídico brasileiro garante a indivíduos vulneráveis (FONSECA, 2018).
Importante ressaltar que a avaliação da necessidade do alimentando com deficiência deve ser feita com base em critérios médicos, sociais e familiares, para garantir que o valor da pensão seja adequado às necessidades específicas da pessoa com deficiência. Este processo de avaliação deve ser constante, pois as condições de saúde do alimentando podem mudar ao longo do tempo, necessitando ajustes nos valores estabelecidos (SILVA, 2019). Em famílias com filhos com necessidades especiais, muitas vezes os custos com tratamentos médicos, terapias e cuidados especiais são elevados, o que justifica a manutenção da pensão alimentícia por mais tempo, ou mesmo de forma permanente, caso o alimentando não tenha condições de prover sua própria subsistência.
No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. ESTUDANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 273 DO CPC. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. 2. No entanto, para que permaneça o encargo alimentar do genitor, é imprescindível a prova cabal da necessidade do filho maior, o que existe nos autos. 3. Se o filho já conta com 20 anos de idade, é saudável, está buscando sua formação superior e não ficou comprovado que possui condições plenas de prover o próprio sustento, então merece parcial acolhimento o pedido de que sejam fixados novamente os alimentos, mas num patamar menor do que o pretendido, já que o genitor conseguiu comprovar sua impossibilidade em continuar arcando com o valor determinado anteriormente. 4. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, e sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273 do CPC. Recurso parcialmente provido. (Brasil, julgado,2012).
Por outro lado, a questão da exoneração da pensão alimentícia em casos de filhos com necessidades especiais é um tema que gera debate. Embora o Código Civil de 2002 preveja a possibilidade de exoneração quando o alimentando alcançar a maioridade, essa exoneração pode ser contestada nos casos de deficiência permanente, que impedem a plena capacidade de trabalho e de autossustento (GOMES, 2017). A jurisprudência tem se posicionado, na maioria das vezes, de forma favorável à manutenção da obrigação alimentar para filhos com necessidades especiais, reconhecendo que a incapacidade não se limita à maioridade civil, mas à capacidade efetiva de prover seu próprio sustento (ALMEIDA, 2020). Destarte que, a pensão alimentícia no contexto de filhos com necessidades especiais é um direito que vai além da maioridade, garantindo a dignidade e a proteção àqueles que, por condições de saúde, não conseguem suprir suas próprias necessidades. Este aspecto do direito alimentar brasileiro exige uma análise cuidadosa, que considere as condições de cada caso, visando assegurar que a proteção financeira seja mantida enquanto o alimentando depender de cuidados especiais para sua subsistência (SILVA, 2019).
6. A QUESTÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia, enquanto obrigação legal de um indivíduo em relação ao sustento de outro, é uma questão que exige constante revisão, principalmente em contextos de mudanças nas condições econômicas. A modificação do valor da pensão alimentícia ao longo do tempo se torna necessária quando surgem alterações nas circunstâncias do alimentando ou do alimentante, como o aumento das necessidades do alimentando ou a mudança na capacidade financeira do alimentante (BRASIL, 2002). A revisão do valor da pensão é, portanto, uma questão dinâmica, cuja atualização é imprescindível para garantir a justiça e a equidade entre as partes envolvidas.
Porém, para assegurar que a revisão do valor da pensão alimentícia ocorra de maneira legal e justa, a segurança jurídica se torna um requisito essencial. Essa segurança jurídica é garantida quando as modificações no valor da pensão são realizadas com base em critérios objetivos e claros, fundamentados em fatos concretos. A legislação brasileira prevê que a revisão do valor da pensão alimentícia seja determinada por mudanças substanciais nas condições de vida de quem paga ou recebe a pensão, seja em virtude de aumento ou diminuição das necessidades do alimentando ou da capacidade financeira do alimentante (BRASIL, 2002). O artigo 1.699 do Código Civil de 2002 trata dessa questão, afirmando que a revisão pode ser solicitada quando houver mudança nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, sendo necessário apresentar provas concretas para justificar o pedido.
Carlos Roberto Gonçalves afirma que:
Em face do novo Código Civil ganha relevo a orientação jurisprudencial que preserva o direito aos alimentos aos filhos enquanto estudantes, mormente em curso superior, independentemente do fato de terem alcançado a maioridade, uma vez que está agora se perfaz aos 18 anos. Nessa idade reduzidas são as chances de o filho obter um emprego que lhe permita prover ao próprio sustento. (GONÇALVES São Paulo: 2012, p.537).
A insegurança jurídica, no entanto, pode surgir quando a modificação do valor da pensão não é feita de maneira transparente e adequada, gerando dúvidas quanto à legitimidade do processo. Conflitos judiciais prolongados podem ser o resultado de alterações no valor da pensão que não seguem um procedimento claro ou não são baseadas em argumentos sólidos. Esse tipo de disputa pode afetar negativamente tanto o alimentante quanto o alimentando, prejudicando o andamento da vida financeira de ambos. Por essa razão, é essencial que a revisão do valor da pensão seja conduzida de maneira justa, considerando as mudanças reais nas necessidades ou condições financeiras, e com base em uma análise criteriosa de provas e fatos.
A jurisprudência brasileira tem apontado que, para garantir a segurança jurídica, é necessário que a parte que solicita a revisão da pensão alimentícia demonstre de forma concreta e documentada as mudanças que justificam tal revisão. A simples alegação de necessidade ou de diminuição da capacidade financeira não é suficiente para fundamentar a modificação do valor da pensão. Deve-se apresentar provas claras e contundentes, como comprovantes de despesas aumentadas ou redução de receita, a fim de assegurar que a alteração seja justificada de maneira legal (OLIVEIRA, 2017). Além disso, deve haver a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de garantir que a modificação não seja excessiva ou desproporcional às novas circunstâncias.
O sistema jurídico brasileiro, em sua busca por justiça e equilíbrio, deve proporcionar aos envolvidos um processo transparente e acessível, que permita a modificação do valor da pensão alimentícia sem que haja insegurança quanto ao cumprimento das novas condições. Esse processo não pode ser oneroso nem impreciso, garantindo que tanto o alimentante quanto o alimentando tenham suas necessidades adequadamente atendidas, sem que haja margens para distorções ou abusos. O papel dos tribunais, nesse contexto, é de essencial importância para assegurar que as revisões sejam feitas de maneira justa e equitativa, respeitando os direitos de ambas as partes (SANTOS, 2015).
6.1 O PAPEL DOS ADVOGADOS E DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS ALIMENTARES
A mediação familiar tem se consolidado como uma ferramenta eficaz e valiosa na resolução de conflitos relacionados à pensão alimentícia, destacando-se como uma alternativa à judicialização excessiva. Esse processo de mediação busca promover o entendimento mútuo entre as partes envolvidas, possibilitando que pais e filhos ou outros responsáveis cheguem a um acordo que leve em consideração tanto as necessidades do alimentando quanto a capacidade financeira do alimentante. Ao contrário de processos judiciais prolongados e desgastantes, a mediação proporciona uma solução mais célere, menos conflituosa e mais satisfatória para as partes envolvidas (FERRARI, 2020).
A mediação familiar é baseada na ideia de que as partes têm a capacidade de resolver suas próprias disputas com a ajuda de um mediador imparcial, que facilita o diálogo e a negociação. Esse processo permite que as questões alimentícias sejam tratadas de forma mais personalizada, levando em conta as particularidades da relação familiar e as condições econômicas de ambos os envolvidos. Em muitos casos, a mediação contribui para uma maior compreensão das necessidades e limitações de cada parte, levando a acordos mais equilibrados e sustentáveis a longo prazo. Assim, a mediação familiar não apenas resolve a disputa imediata, mas também pode fortalecer o relacionamento entre as partes, prevenindo futuros conflitos relacionados à pensão alimentícia (COSTA, 2018).
Os advogados desempenham um papel crucial nesse processo, pois são responsáveis por orientar as partes em relação aos seus direitos e deveres. A atuação dos advogados na mediação é essencial para garantir que os acordos firmados respeitem os parâmetros legais e as necessidades dos envolvidos. Ao oferecer aconselhamento jurídico, os advogados ajudam as partes a entenderem as implicações legais de suas decisões e a buscarem soluções que não apenas atendam às necessidades do alimentando, mas que também sejam viáveis financeiramente para o alimentante. Além disso, o advogado pode atuar como facilitador, promovendo uma comunicação mais clara e objetiva durante o processo de mediação, o que contribui para o sucesso do acordo (SILVA, 2017).
É importante ressaltar que a mediação não exclui a possibilidade de recorrer ao sistema judicial quando as partes não chegarem a um acordo ou quando as condições de uma das partes não permitirem uma negociação justa. No entanto, o uso da mediação como método alternativo de resolução de conflitos tem mostrado resultados positivos, não apenas no âmbito da pensão alimentícia, mas também em outros aspectos do direito de família. A mediação permite que as partes preservem o vínculo familiar e evitem a sobrecarga do sistema judiciário, tornando a resolução de disputas alimentícias mais eficiente e humanizada (FERREIRA, 2019).
Além disso, a mediação familiar é uma solução mais acessível e menos onerosa para os envolvidos. Ao evitar a tramitação prolongada de um processo judicial, a mediação reduz custos com honorários advocatícios e taxas judiciais, além de permitir um controle maior sobre o tempo e as condições da negociação. Essa abordagem facilita o acesso à justiça, especialmente em casos em que o custo financeiro de uma disputa judicial seria um obstáculo para a resolução do conflito (GOMES, 2015).
Portanto, a utilização da mediação familiar, com o apoio de advogados especializados, representa uma forma mais eficiente e equilibrada de resolver questões alimentícias. Ao proporcionar uma solução rápida e amigável, a mediação contribui para o bem-estar das partes envolvidas, evitando a judicialização excessiva e promovendo uma resolução que atenda às necessidades de todos, sem comprometer os direitos fundamentais do alimentando e sem sobrecarregar financeiramente o alimentante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, concluímos que, a questão da pensão alimentícia após a maioridade é um tema de grande complexidade, que envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também dimensões sociais e econômicas, demandando um equilíbrio cuidadoso entre as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante de cumprir com suas obrigações. Esse equilíbrio exige uma análise profunda do contexto familiar, das mudanças nas estruturas sociais e das transformações no cenário econômico. Com a evolução do mercado de trabalho, a crescente informalização do emprego, a ascensão do trabalho remoto e as inovações tecnológicas, surgem novas exigências à legislação, que precisa se adaptar constantemente para garantir a distribuição justa de responsabilidades. Para tanto, é essencial que a legislação seja flexível e permita soluções equilibradas, que respeitem os direitos de ambas as partes e assegurem a continuidade do apoio financeiro, quando necessário.
Além disso, políticas públicas que incentivem o acesso dos jovens à educação, ao trabalho e à inclusão social têm um papel fundamental na redução da dependência financeira e no fortalecimento da autonomia dos jovens. O incentivo ao acesso ao ensino superior e a criação de programas que proporcionem a inclusão no mercado de trabalho, como bolsas de estudo, financiamentos estudantis e programas de primeiro emprego, são peças-chave para que os jovens consigam conquistar sua independência financeira de forma mais eficaz. Isso contribui para uma sociedade mais equitativa, na qual os indivíduos têm melhores condições de alcançar a autonomia e a realização profissional sem depender excessivamente dos pais.
A implementação de novas tecnologias e mecanismos legais, como sistemas eletrônicos para o acompanhamento dos pagamentos de pensão alimentícia, também são importantes para garantir a eficiência e a transparência no cumprimento das obrigações. Esses avanços permitem uma gestão mais ágil, acessível e segura, beneficiando tanto os alimentantes quanto os alimentandos. A utilização de ferramentas digitais facilita a transferência de recursos e possibilita o controle eficaz da execução dos pagamentos, tornando o sistema mais eficiente e menos propenso a falhas.
Por outro lado, a mediação familiar surge como uma alternativa promissora para a resolução de conflitos relacionados à pensão alimentícia, pois possibilita que as partes envolvidas cheguem a um acordo sem a necessidade de recorrer a litígios prolongados. A mediação não só permite um acordo mais rápido, como também cria um ambiente de diálogo, essencial para que as necessidades de ambas as partes sejam atendidas de forma equilibrada. O papel dos advogados é crucial nesse processo, pois eles auxiliam as partes a entenderem seus direitos e deveres, além de orientar na busca por soluções que atendam aos interesses de todos, garantindo a justiça e evitando desgaste emocional e financeiro.
Dessa forma, para que o sistema de pensões alimentícias seja realmente justo e eficiente, é imprescindível que haja uma abordagem integrada que considere as mudanças sociais e econômicas, proporcionando soluções justas e personalizadas para cada caso. A legislação deve ser constantemente revista e atualizada para assegurar que os direitos dos alimentandos, especialmente aqueles que enfrentam condições de vulnerabilidade, como filhos com necessidades especiais, sejam protegidos. Ao mesmo tempo, é necessário que as condições do alimentante sejam respeitadas, garantindo que o sistema funcione de maneira equilibrada. Somente assim será possível criar um sistema de pensões alimentícias inclusivo, justo e capaz de promover a autonomia financeira e social dos jovens, sem prejudicar os direitos de quem tem a responsabilidade de sustentá-los.
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[1] Natália Cardoso Marra – Professora no Centro Universitário Una - Doutora pela PUC Minas em Ciências Sociais. E-mail: natalia.marra@ulife.com.br
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una Linha Verde
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Karine Ellen de oliveira. Pensão Alimentícia na Maioridade: Condições e Limitações para a Continuidade da Obrigação Alimentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2025, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68766/penso-alimentcia-na-maioridade-condies-e-limitaes-para-a-continuidade-da-obrigao-alimentar-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 14 ago 2025.
Por: Silvio Junio Soares Jardim
Por: Osvaldo Alves Silva Junior
Por: Marcos Do Nascimento Maduro
Por: Luis Alberto Marques Pinheiro
Por: LINCOLN IZAIAS DA SILVA
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