RESUMO: Este trabalho analisa o inadimplemento em contratos de fornecimento de energia elétrica no Brasil, com foco no julgamento da Apelação Cível nº 0243341-18.2021.8.06.0001 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). A pesquisa investiga a tensão entre a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente em contextos de vulnerabilidade econômica, e os interesses das concessionárias de energia. O objetivo é examinar a aplicação prática dos princípios fundamentais do direito, com destaque para o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como avaliar os instrumentos jurídicos disponíveis para o tratamento do inadimplemento justificável, notadamente a Lei nº 14.181/2021 e a Tarifa Social de Energia Elétrica. A relevância do estudo decorre da essencialidade da energia elétrica para a dignidade humana, da importância social do tema e da necessidade de equilíbrio entre a tutela do consumidor e a sustentabilidade econômica das concessionárias. Adotou-se o método dialético-dedutivo, mediante análise bibliográfica e exame de acórdão do TJCE. Os resultados parciais demonstram que o tribunal relativizou normas contratuais em favor dos consumidores, considerando o contexto econômico adverso decorrente da pandemia da Covid-19.
Palavras-chave: Princípio da Dignidade; Inadimplemento Justificável; Legislação de Energia; Decisões Judiciais; Concessão de Serviços Públicos.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visa a investigar as nuances do inadimplemento justificável em contratos de serviços essenciais, focalizando especificamente o fornecimento de energia elétrica. A problemática central envolve a ponderação entre os direitos fundamentais dos consumidores, a preservação dos interesses das concessionárias de energia e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, pretende-se compreender como as decisões judiciais têm interpretado e aplicado a legislação pertinente, buscando equilibrar os direitos das partes envolvidas.
Os objetivos deste estudo incluem analisar os fundamentos jurídicos que embasam a decisão judicial em casos de inadimplemento justificável, avaliar a eficácia das alternativas legais para a cobrança de dívidas em situações de superendividamento do consumidor e examinar a implementação da Tarifa Social de Energia Elétrica como instrumento de promoção da justiça social.
A justificativa para a realização deste trabalho reside na relevância do tema, que transcende as esferas jurídica e social, impactando diretamente a vida cotidiana dos cidadãos brasileiros. A complexidade das relações contratuais no setor elétrico, aliada à necessidade de conciliar interesses conflitantes, demanda uma análise aprofundada para orientar aprimoramentos legislativos e práticas judiciais.
Quanto ao método utilizado, o trabalho valeu-se dos métodos dialético e dedutivo. A pesquisa fundamenta-se em uma abordagem qualitativa, por meio de análise jurisprudencial, revisão bibliográfica e interpretação de dispositivos legais. A coleta de dados se dá mediante levantamento de decisões judiciais relevantes, com posterior categorização e análise crítica.
A estrutura deste trabalho compreende oito capítulos. O primeiro aborda uma a relação intrínseca da tutela da dignidade humana através dos direitos fundamentais. O segundo contextualiza a energia elétrica como um direito fundamental à dignidade humana, tecendo conceitos importantes acerca da análise do mínimo existencial. O terceiro apresenta uma revisão conceitual e normativa sobre o inadimplemento justificável em contratos de serviços essenciais. O quarto discute as implicações legais do superendividamento do consumidor e as alternativas menos gravosas de cobrança de dívidas. O quinto aborda a Tarifa Social de Energia Elétrica como medida de promoção da justiça social. O sexto capítulo analisa o julgamento de um caso específico pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, destacando a aplicação prática dos princípios discutidos. Por fim, apresenta-se as considerações finais, ressaltando a interligação entre direitos fundamentais, legislação e práticas judiciais no setor de energia elétrica no Brasil.
2 A TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA POR MEIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tem-se que a Constituição Federal de 1988 consagra a importância dos direitos fundamentais como a base do ordenamento jurídico brasileiro. O Capítulo II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", apresenta um rol extenso de direitos que devem ser assegurados a todas as pessoas no território nacional, sem distinção de raça, gênero, religião ou origem social. Dentre esses direitos, destacam-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade e à livre expressão do pensamento.
É importante ressaltar que a Constituição Federal elevou os direitos fundamentais à categoria de cláusulas pétreas, ou seja, são normas constitucionais que não podem ser alteradas ou suprimidas por meio de emendas constitucionais, em virtude de sua importância para a proteção da dignidade humana e da democracia.
Dessa forma, a Lei Maior consolidou o compromisso do Estado brasileiro em garantir a proteção dos direitos fundamentais como forma de assegurar a dignidade humana e a efetivação da justiça social.
Assim como bem lembra Sarlet (2012), a dignidade da pessoa humana tem sido considerada como o princípio de maior hierarquia da ordem jurídica brasileira (bem como de muitas outras no plano internacional), de modo que se impôs um dever de interpretação no processo hermenêutico conforme a Constituição Cidadã e os direitos fundamentais, mas sobretudo sobre a garantia da dignidade da pessoa humana.
Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos diretos 3 fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos), muito embora – importa repisar – nem todos os direitos fundamentais (pelo menos não no que diz com os direitos expressamente positivados na Constituição Federal de 1988) tenham um fundamento direto na dignidade da pessoa humana. (SARLET, 2012, p. 101).
Sarlet (2012) faz referência, ainda, acerca de que ambos, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, constituem o núcleo do discurso jurídico da Constituição, aludindo que atuam como uma forma de DNA do texto legal, convivendo em estado indissociável.
Nesse sentido, ainda que não expressamente prevista pela Lei Maior (o que não é o caso do Brasil), não se pode concluir que não se encontra presente em qualquer estado democrático de direito, desde que sejam assegurados aqueles direitos fundamentais inerentes à qualidade de ser humano, de modo que a dignidade da pessoa humana se torna suporte necessário às observâncias legais da garantia do mínimo existencial.
Feitas essas breves considerações acerca da tutela da dignidade da pessoa humana, necessária a análise da distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, permitindo-se o discernimento das nuances entre eles. Destaca-se a importância dessa distinção para a compreensão do alcance global dos direitos humanos e da aplicação específica dos direitos fundamentais dentro da ordem jurídica nacional.
2.1 DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais é um tema crucial no âmbito do Direito, pois ambos têm grande importância na proteção dos indivíduos e na promoção da justiça social. Embora frequentemente utilizados de forma intercambiável, esses conceitos possuem particularidades que merecem uma análise detalhada.
Segundo Mello (2022, p. 35) “[...] os direitos fundamentais são direitos do homem jurídico-institucionais garantidos e limitados no âmbito espaço-temporal [...]”. O autor alude que os direitos fundamentais seriam aqueles direitos objetivamente reconhecidos perante a ordem jurídica concreta e positivados na esfera constitucional.
O jurista explica que os direitos humanos são universais, inalienáveis e indivisíveis. São direitos intrínsecos a todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, raça, religião, gênero ou outra característica. Originam-se de tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e têm como principal objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana em um contexto global.
Por outro lado, os direitos fundamentais têm uma abrangência nacional e são específicos de cada ordem jurídica. São direitos estabelecidos pelas constituições dos Estados e regulam as relações entre o indivíduo e o poder estatal. Eles são aplicáveis aos cidadãos dentro do território de um Estado específico e, geralmente, abarcam liberdades individuais e garantias processuais.
Ademais, Sarlet (2012) complementa que direitos humanos emergem necessariamente da dignidade da pessoa humana, enquanto os direitos fundamentais são assegurados pela força de sua positivação no texto legal, independentemente de terem, ou não, vínculo direto com a dignidade da pessoa humana.
Assim, entende-se que os direitos fundamentais têm suas raízes nos direitos humanos, e muitas vezes os Estados incorporam tratados de direitos humanos em suas constituições, transformando-os em direitos fundamentais. Isso estabelece uma interconexão vital entre os dois conceitos, garantindo que os direitos fundamentais estejam em conformidade com os princípios e padrões de direitos humanos.
Desse modo, infere-se que, enquanto os direitos humanos são amplamente aplicáveis e têm um escopo global, os direitos fundamentais são aplicados dentro dos limites da jurisdição de um Estado específico. Isso significa que os direitos fundamentais podem variar de um país para outro, embora a base dos direitos humanos permaneça constante. No entanto, essa diferença não permite que os Estados desrespeitem os direitos humanos em nome de seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, verifica-se que ambos têm um papel vital na proteção da dignidade humana e na promoção da justiça, mas operam em diferentes níveis e contextos.
Em seguida, a análise prosseguirá explorando as implicações legais dessa relação, incluindo a consideração de práticas comuns, como o corte do fornecimento de energia elétrica, que, apesar de críticas, ocorrem frequentemente e levantam questões sobre a violação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao acesso a serviços essenciais.
3 A ENERGIA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL
A energia elétrica é um recurso essencial que desempenha um papel fundamental na garantia de diversos direitos fundamentais sociais. Além de ser um direito em si, o acesso à energia elétrica é uma condição indispensável para a efetiva concretização de outros direitos, como a vida, saúde, educação, trabalho, moradia, lazer e assistência aos desamparados. Neste contexto, a análise da energia como um direito fundamental social torna-se crucial para compreender a interconexão entre os direitos e as implicações legais dessa relação.
“A existência de direitos materialmente fundamentais é, portanto, admitida pela proximidade do seu conteúdo com a essência da Constituição e com os demais direitos fundamentais previstos no papel formalizado no Título II da Lei Maior. (Hachen; Faria; Aponte, 2022, p. 183, tradução livre[1]). Os autores abrangem o alcance dos direitos fundamentais, de modo a contemplar a importância da relação intrínseca entre demais direitos que possibilitem a efetividade dos direitos fundamentais positivados expressamente na Constituição Cidadã.
Nesse contexto, a energia elétrica, em um mundo cada vez mais dependente da tecnologia e da eletrificação, é reconhecida como um direito fundamental social. O acesso à energia é essencial para a qualidade de vida, o bem-estar e o pleno exercício da cidadania. Portanto, a garantia desse direito é central para a promoção da dignidade humana.
Para fins meramente exemplificativos, observe-se que a energia elétrica constitui um alicerce fundamental. Sua disponibilidade é crítica em contextos de saúde, onde a operação de hospitais e equipamentos médicos, muitas vezes, é uma questão de vida ou morte, e onde o acesso à água potável e saneamento frequentemente depende do fornecimento energético.
No campo da educação, a oferta de ensino de qualidade envolve a utilização de tecnologia, bem como a garantia de iluminação adequada em estabelecimentos educacionais, ambas condicionadas à energia elétrica.
No âmbito econômico, setores produtivos e empresas dependem intrinsecamente da eletricidade para operar e sustentar postos de trabalho, desempenhando, assim, um papel crucial na promoção do direito ao trabalho e no desenvolvimento econômico.
No contexto das moradias, a energia elétrica é essencial para manter residências seguras e habitáveis, assegurando a qualidade de vida. Ademais, a eletricidade viabiliza atividades de lazer e entretenimento, contribuindo para a plenitude do viver.
Nesse sentido:
Com efeito, uma pessoa que passa fome, que não tem moradia adequada, que não tem condições de saúde ou de educação, não é livre para orientar suas decisões e traçar o desenvolvimento de sua personalidade. Por consequência lógica, o mesmo ocorre com o acesso à energia elétrica, uma vez que este direito é condição para o gozo de outros direitos essenciais. Portanto, o acesso à energia elétrica manifesta-se não apenas como um direito essencial ao desenvolvimento da sociedade, mas também, numa análise mais rigorosa, ao desenvolvimento das liberdades fundamentais de cada indivíduo (Hachen; Faria; Aponte, 2022, p. 178, tradução livre[2]).
A obra supra referida alude, ainda, que o acesso à energia elétrica é uma das bases fundamentais para a garantia de uma vida digna, sobretudo nas sociedades contemporâneas, necessário à vida cotidiana do ser humano moderno. Dessa forma, é imprescindível que o fornecimento de energia seja garantido de forma adequada e contínua. Contudo, a prática comum de corte do fornecimento de energia elétrica é alvo de muitas críticas, visto que viola o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao acesso a serviços essenciais.
Nesse sentido, a análise prosseguirá explorando as implicações legais dessa relação, incluindo a consideração de práticas comuns, como o corte do fornecimento de energia elétrica, que, apesar de críticas, ocorrem frequentemente e levantam questões sobre a violação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao acesso a serviços essenciais.
O próximo segmento da análise direcionará o foco para o acesso à energia elétrica como uma dimensão do mínimo existencial, considerando a prestação de serviço público essencial de maneira contínua. Serão examinadas as implicações do corte de fornecimento de energia elétrica à luz dos princípios que regem os serviços públicos, como continuidade, eficiência, universalidade e modicidade tarifária. Além disso, será explorado o papel fundamental do direito à energia elétrica na garantia de outros direitos sociais, destacando como sua oferta ininterrupta é crucial para setores como saúde, educação, economia, moradia e lazer. Dessa forma, será aprofundada a compreensão do papel essencial desempenhado pela energia elétrica na promoção da dignidade humana e na efetivação de uma sociedade justa e equitativa.
3.1 O ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA COMO DIMENSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE MODO CONTINUADO
Sobre a discriminação do que deve ser considerado imprescindível para compor o mínimo existencial para se viver com dignidade, pode-se afirmar:
Essa análise deve ser feita, todavia, levando em consideração o estágio atual de desenvolvimento econômico e sociocultural da sociedade brasileira. A definição do que se constitui em mínimo existencial deve ser construída tendo em vista as demandas sociais de cada época, posto que as constantes evoluções científica, tecnológica e social requerem a permanente atualização e ampliação do que pode ser entendido como essencial para uma vida digna. (Rosa, 2016, p. 9).
Logo, para se considerar um direito como fundamental, é necessária a investigação dos valores contemporâneos para a configuração de uma vida de qualidade.
Ainda, em seu artigo 175, ao regulamentar a prestação dos serviços públicos, a Lei Maior estabelece que as empresas concessionárias e permissionárias devem prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, o que inclui o fornecimento de energia elétrica.
“De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade” (Carvalho Filho, 2017). O autor explica que a concessão de serviços públicos se consuma entre o Poder Público (titular do direito) e o particular (prestador do serviço), que se caracterizam por receber o influxo de normas de direito público, tudo em decorrência da necessidade de atender as demandas da coletividade ou do Estado em si.
No âmbito do direito administrativo, existem alguns princípios que devem orientar a prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da energia elétrica. Dentre esses princípios, destacam-se a continuidade, a eficiência, a universalidade e a modicidade tarifária.
Para Carvalho Filho (2017), o princípio da continuidade determina que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma ininterrupta, sem interrupções arbitrárias ou ilegais. Já em relação ao princípio da eficiência, entende que exige que a prestação do serviço seja realizada com a máxima eficiência possível, utilizando-se dos recursos disponíveis de forma racional e econômica.
A universalidade, por sua vez, garante que o serviço público deve ser oferecido a todos, sem discriminação ou privilégios. Por fim, o princípio da modicidade estabelece que o preço cobrado pelo serviço deve ser justo e acessível a todos os usuários, considerando-se as condições socioeconômicas da população.
Carvalho Filho (2017) descreve o mais alto patamar desse princípio da seguinte forma:
Em outro giro, existem alguns serviços que alcançam o mais alto patamar no que concerne ao princípio da modicidade, isto é, são previstos como serviços gratuitos. Como exemplo, temos a educação básica obrigatória, inclusive para os que não tiveram essa oportunidade na idade própria (art. 208, I, CF) e o transporte coletivo urbano aos maiores de 65 anos (art. 230, § 2º, CF). O fundamento dessa garantia repousa, em linha de princípio, na necessidade de amparar hipossuficientes, que, sem as respectivas normas de coerção, dificilmente teriam como exercer seus direitos.
Esses princípios são fundamentais para garantir o acesso universal aos serviços públicos essenciais e assegurar que sua prestação seja feita de forma adequada e eficiente, respeitando-se os direitos dos consumidores.
Acerca da postura da Administração Pública em relação à garantia dos direitos fundamentais:
Argumenta-se que às prestações necessárias para a efetivação dos direitos fundamentais dependem sempre de disponibilidade financeira e da capacidade jurídica de quem tenha o dever de assegurá-las, condicionado-os à reserva do possível, à separação dos poderes, às competências constitucionais sobre a reserva da lei orçamentária e ao princípio federativo. (Saldanha, 2009, p. 11).
A autora, todavia, salienta que, embora deva ser resguardada a reserva do possível, vinculada à efetivação dos direitos sociais, é inaceitável a inadimplência da Administração Pública da parcela mínima necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, que jamais pode ser negada à população, sendo dever do Poder Judiciário atuar como regulador de eventual má gestão econômica que ameace o mínimo a ser observado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a necessidade de se garantir a continuidade e qualidade dos serviços essenciais prestados aos consumidores.
Nesse sentido, o artigo 22, parágrafo único, dispõe que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos, salvo em situações de emergência ou por inadimplemento do consumidor, desde que este seja previamente notificado.
Não obstante, o artigo 6º, inciso X, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, o que implica na necessidade de que esses serviços sejam prestados de forma regular e adequada, sem que haja prejuízos ao consumidor em razão de sua situação econômica ou financeira.
Assim, o CDC influencia a regulamentação do corte de energia, uma vez que estabelece a necessidade de se garantir a continuidade e qualidade dos serviços essenciais prestados aos consumidores, protegendo-os de eventuais abusos cometidos pelos fornecedores de serviços.
Por fim, ressalta-se que as empresas de serviços públicos, não devem visar o lucro como objetivo principal, mas sim a prestação de um serviço de qualidade à sociedade. A finalidade dessas empresas é garantir o acesso aos serviços essenciais, a todos os cidadãos, independentemente de sua capacidade financeira.
Nesse sentido:
Sob o paradigma da busca pela eficiência, o modelo regulatório vigente submete as tarifas cobradas pelas distribuidoras ao modelo de preço-teto, ou price cap. O modelo, em linhas gerais, parte da formulação de uma estimativa prévia do preço da tarifa, transferindo à concessionária o ônus da obtenção de lucro por meio da redução dos seus próprios custos na prestação dos serviços. A regulação por preço-teto, assim, visa transferir à concessionária um risco relacionado diretamente à prestação eficiente do serviço, conferindo incentivo econômico à distribuidora para obter ganhos de produtividade e que podem ser mais adequadamente refletidos na tarifa por meio de revisões tarifárias periódicas. (Fajardo; Fortini; Villani, 2020, p. 489).
Ainda:
A prestação de serviços públicos não está necessariamente adstrita à atividade empresarial. [...] Logo, a produção de serviços públicos não tem de ser sempre influenciada por critérios de mercado, de competitividade, de concorrência ou de risco; mas, pelo contrário, já terá de ser sempre, impreterivelmente, influenciada por critérios de racionalidade, obrigatoriedade, necessidade de prestação e garantia de prestação, porque são essenciais à concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. (Di Pietro; Motta, 2014, p. 239).
Antes de adentrar-se na análise das diferenças fundamentais entre o mínimo existencial e o mínimo vital, é imperativo compreender o contexto em que esses conceitos se inserem no âmbito jurídico. O acesso à energia elétrica, enquanto dimensão do mínimo existencial, destaca-se como um elemento crucial para a garantia de condições dignas de vida. Essa análise se revela vital para a compreensão de como o ordenamento jurídico brasileiro busca conciliar as demandas sociais contemporâneas com a preservação da dignidade humana.
3.1.1 Distinções entre mínimo existencial e mínimo vital
A distinção entre mínimo existencial e mínimo vital é de grande relevância no âmbito do direito, uma vez que esses conceitos têm impacto direto na proteção dos direitos fundamentais da população.
Sarlet (2011) salienta que o mínimo vital se refere ao conjunto mínimo de recursos ou bens necessários para assegurar a sobrevivência de uma pessoa ou família. Concentra-se mais na capacidade de uma pessoa de atender às necessidades básicas de subsistência, como comida, abrigo, água, vestuário, saúde e outros recursos essenciais para a vida.
Não obstante, o jurista alude no sentido de que mínimo existencial é uma expressão relacionada, mas com uma abordagem mais ampla. Envolve não apenas o acesso a bens e serviços essenciais, mas também a possibilidade de viver de maneira condigna, respeitando as particularidades de cada indivíduo e sua situação socioeconômica. Refere-se ao conjunto de bens e serviços necessários para garantir uma existência digna, assegurando direitos fundamentais, como alimentação, moradia, saúde e educação. A análise jurídica deste conceito abrange a sua consolidação como um princípio norteador na jurisprudência brasileira, bem como sua relação com a proteção dos direitos fundamentais e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, o mínimo existencial não trata apenas de garantir ao ser humano um “mínimo vital”, mas um mínimo de qualidade vida, o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no plano individual (perante si mesmo) e social (perante a comunidade onde se encontra inserido). (Ismael Filho, 2016, p.1)
Com base nesses ensinamentos, induz-se que vínculo entre o mínimo existencial necessário para a subsistência e a dignidade inerente ao ser humano é intrínseco à estrutura do Estado Democrático de Direito, na medida em que este assume a responsabilidade fundamental de promover a concretização da equidade social.
Ambos os conceitos são essenciais para garantir a dignidade humana e a justiça social, porém diferem em sua abrangência e aplicação. A análise jurídica mostra como essas distinções têm influenciado a legislação, a jurisprudência e a proteção dos direitos fundamentais no Brasil, contribuindo para uma compreensão mais aprofundada da interseção entre direito e bem-estar social.
À luz dessas considerações, adentra-se o campo dos limites à proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo a necessidade de equilíbrio e harmonização diante de circunstâncias específicas que demandam a preservação de outros interesses igualmente relevantes. Essa análise crítica e contextualizada se torna vital para a manutenção do equilíbrio no sistema jurídico, onde a proteção dos direitos fundamentais é um dos pilares essenciais do ordenamento jurídico brasileiro.
3.2 LIMITES À PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Conforme já indicado anteriormente, a proteção dos direitos fundamentais é um dos princípios basilares do sistema jurídico brasileiro. No entanto, é necessário compreender que, em determinadas circunstâncias, essa proteção pode encontrar limites que visam a preservação de outros interesses igualmente relevantes. Nesse contexto, a análise dos limites aos direitos fundamentais é crucial para a harmonização de direitos conflitantes e a manutenção do equilíbrio do sistema jurídico.
Conforme disciplina Sarlet (2011), dentre as mais diversas características para a realização normativa dos direitos fundamentais, três são as que mais se destacam: o âmbito de proteção, os limites e os limites aos seus limites. Nesse sentido, o autor alude que todo direito considerado como fundamental no âmbito nacional possui suporte fático, bem como sujeição às intervenções do Poder Público ou iniciativa privada, com a devida tutela dos Poderes Legislativo e Judiciário.
[...] o âmbito de proteção de um direito fundamental não é determinado pela mera designação do bem protegido (dignidade humana, vida, integridade corporal, etc.), mas será obtido, em geral, mediante a cuidadosa interpretação e análise, que leve em conta todos os elementos de suporte fático, visto apenas quando da determinação do âmbito de proteção do direito, estará definido se alguma situação ou bem jurídico se encontra jusfundamentalmente assegurada, assim como será possível determinar qual ou mesmo quais direitos fundamentais estão em causa. (Sarlet, 2011, p. 390).
Conforme indicado por Carvalho Filho (2017), um dos limites à proteção dos direitos fundamentais está relacionado à necessidade de preservar a ordem pública e a segurança da sociedade. Tal hipótese pode ser exemplificada pela requisição administrativa, que é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços em caso de perigo iminente.
Ademais, em situações de grave ameaça ou crise, as autoridades podem adotar medidas que restrinjam temporariamente alguns direitos, como a liberdade de locomoção, com o objetivo de proteger o bem comum e evitar danos irreparáveis.
À luz da Constituição Federal, verifica-se que outro cenário em que os direitos fundamentais encontram limites é quando há colisão entre eles. Em tais situações, o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental na ponderação dos interesses em jogo, decidindo quais direitos devem prevalecer em um determinado contexto. Essa ponderação é realizada com base em princípios jurídicos, como a proporcionalidade e a razoabilidade.
Nesse sentido, Sarlet (2011) indica que aqueles direitos podem ser limitados caso revele-se que essa limitação seja necessária à garantia de outros direitos de mesma natureza.
A legislação brasileira estabelece restrições explícitas a certos direitos fundamentais. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido por meio de prisão, desde que cumpridos os requisitos legais. Desse modo, observa-se que a garantia de um direito fundamental (vida, dignidade humana, etc.) são protegidos mediante a supressão do direito de liberdade daquele que ameaça direito fundamental de outrem, uma verdadeira realização de direito “às custas” de outro. Todavia, essas restrições têm respaldo legal e são aplicadas com base em procedimentos previamente estabelecidos.
A compreensão e aplicação adequada dos limites à proteção dos direitos fundamentais são essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito. A existência desses limites não enfraquece a importância dos direitos fundamentais, mas contribui para o funcionamento harmônico da sociedade, garantindo que nenhum direito seja absoluto e que interesses coletivos e individuais possam coexistir de forma equilibrada.
“Em síntese, o que importa destacar, nesta quadra, é que eventuais limitações dos direitos fundamentais somente serão tidas como justificadas se guardarem compatibilidade formal e material com a Constituição.” (Sarlet, 2011). Diante do exposto, deve-se entender que a Lei Maior dita a hierarquia legal da Nação Brasileira e necessitam de observância da posição de primazia que ocupa, além da premissa que a Constituição Cidadã estabelece também princípios implícitos a serem resguardados, cimentados na dignidade humana e na proteção dos direitos que com ela se relacionam.
Esta análise destaca que, embora os direitos fundamentais sejam pedras angulares do sistema jurídico brasileiro, sua proteção encontra limites necessários em determinadas circunstâncias. A definição e respeito desses limites são essenciais para garantir o funcionamento eficaz do Estado Democrático de Direito, bem como a harmonização de interesses conflitantes em uma sociedade plural e democrática.
Nesse contexto, transita-se para uma análise dos apontamentos sobre a responsabilidade civil pelo inadimplemento, um fenômeno intrínseco às relações contratuais. O inadimplemento, seja voluntário ou culposo, destaca-se como um desafio no panorama jurídico. O entendimento dessas nuances não apenas contribui para uma aplicação justa do direito, mas também fortalece os alicerces de uma sociedade regida por princípios democráticos e equidade.
4 APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO INADIMPLEMENTO
4.1 INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL VOLUNTÁRIO E CULPOSO
O inadimplemento obrigacional, que ocorre quando uma das partes de um contrato não cumpre com suas obrigações, podendo ser classificado como voluntário ou culposo.
De acordo com os ensinamentos de Sobrinho (2017), o inadimplemento voluntário ocorre quando o devedor, por vontade própria, deixa de cumprir a obrigação assumida. Isso pode decorrer de diversas razões, como uma escolha consciente de não realizar a prestação devida, descumprimento deliberado do contrato, ou falta de interesse em cumprir as obrigações. No contexto do artigo 389 do Código Civil, o devedor que incorre em inadimplemento voluntário é responsável por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.Veja-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Desse modo, fica cristalino que a característica distintiva do inadimplemento voluntário é a presença da vontade do devedor em não cumprir o contrato. Isso geralmente ocorre por motivos como descontentamento, má-fé ou simplesmente uma decisão consciente de não cumprir a obrigação.
Em relação à má-fé, é sabido que a boa-fé contratual é um princípio que perpassa o ordenamento jurídico brasileiro. Nas situações de inadimplemento voluntário ou culposo, a observância da boa-fé é crucial. Caso haja má-fé ou condutas fraudulentas, o devedor pode estar sujeito a penalidades adicionais.
Para Sobrinho (2017), o inadimplemento culposo ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação devido a negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, mesmo que haja a intenção de cumprir, o devedor, por falha própria, acaba descumprindo a prestação. A culpa pode se manifestar de diferentes formas, como atrasos injustificados, execução defeituosa da obrigação, entre outros. No inadimplemento culposo, o devedor também é responsável por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme já delimitado acima.
Ainda, o jurista indica que, no caso de inadimplemento culposo, o devedor também pode ser responsabilizado por perdas e danos, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável. No entanto, a culpa pode ser um fator atenuante em relação ao grau de responsabilidade do devedor.
Em resumo, o inadimplemento voluntário envolve a intenção deliberada do devedor de não cumprir o contrato, enquanto o inadimplemento culposo resulta da negligência, imprudência ou imperícia do devedor. Ambos os tipos de inadimplemento podem levar a consequências legais, mas a presença da intenção deliberada no inadimplemento voluntário pode tornar a responsabilidade do devedor mais severa em alguns casos.
O inadimplemento voluntário e culposo são categorias que refletem diferentes aspectos do descumprimento das obrigações contratuais. Ambos implicam responsabilidades do devedor perante o credor, conforme as disposições do Código Civil. A boa-fé contratual e a busca por soluções que visem à reparação integral dos danos são princípios orientadores nesse contexto, promovendo a equidade nas relações obrigacionais.
No intricado cenário das relações contratuais, o inadimplemento assume diversas nuances, desdobrando-se em modalidades que exigem análises específicas. Inicialmente, analisou-se o inadimplemento voluntário, marcado pela deliberada recusa do devedor em cumprir suas obrigações contratuais. Esta forma de descumprimento, pautada pela intenção consciente do devedor, desencadeia implicações legais que acentuam a sua responsabilidade. Já o inadimplemento culposo, nascido da negligência, imprudência ou imperícia, oferece uma faceta diferente, na qual a responsabilização do devedor é moldada pelo grau de culpa atribuída.
Ao adentrarmos o âmbito do inadimplemento involuntário, exploramos uma dinâmica distinta, conforme delineado no artigo 393 do Código Civil, onde as circunstâncias que escapam ao controle do devedor o eximem de responsabilidade, configurando uma exceção à regra geral. Nesse contexto multifacetado, a análise cuidadosa dessas distintas modalidades de inadimplemento torna-se imperativa, 12 proporcionando uma compreensão abrangente e alicerçada das dinâmicas que permeiam as quebras contratuais.
4.2 INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL INVOLUNTÁRIO: ANÁLISE DO ART. 393 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02
Segundo Sobrinho (2017), O inadimplemento involuntário refere-se a situações em que o devedor não cumpre sua obrigação por razões alheias à sua vontade, tais como eventos imprevisíveis e inevitáveis. O artigo 393 trata especificamente dessas situações, destacando que o devedor não será responsável pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Trata-se de uma exceção importante à regra geral de responsabilidade pelo inadimplemento.
Veja-se:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
O artigo estabelece que o devedor não é responsável pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que ele tenha expressamente se responsabilizado por eles no contrato. Em outras palavras, a regra geral é que o devedor não é responsável por eventos que estão além de seu controle, a menos que tenha concordado com essa responsabilidade de forma explícita no contrato.
O inadimplemento involuntário decorrente de caso fortuito ou força maior se refere a um "fato necessário", ou seja, a ocorrência de eventos que são inescapáveis e inevitáveis.
Para que o inadimplemento seja considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, os efeitos desse fato necessário não deveriam ser possíveis de evitar ou impedir.
No contexto do artigo 393 e seu parágrafo único, o inadimplemento obrigacional involuntário ocorre quando o devedor não cumpre sua obrigação devido a eventos que são considerados caso fortuito ou força maior, desde que o contrato não o responsabilize explicitamente por tais eventos.
Assim, Sobrinho (2017) explica que o parágrafo único acrescenta importante ressalva ao estabelecer que a expressa assunção da responsabilidade exclui a força maior. Isso significa que, se as partes, de forma clara e inequívoca, acordarem que o devedor será responsável por eventos equiparados a força maior, esses eventos não serão considerados excludentes de responsabilidade.
Desse modo, entende-se que, dentro da esfera jurídica, emerge o inadimplemento obrigacional involuntário, suscitado quando o devedor, sem culpa direta, descumpre sua obrigação devido a eventos considerados caso fortuito ou força maior. Importa salientar que tal isenção de responsabilidade está condicionada à ausência de disposições contratuais que imputem ao devedor a responsabilidade por esses eventos imprevisíveis.
A previsão do artigo 393, aliada ao seu parágrafo único, busca promover um equilíbrio nas relações contratuais. Garante que, em situações normais, o inadimplemento involuntário não seja imputado ao devedor, a menos que tenha expressamente assumido essa responsabilidade.
Assim, o artigo 393 do Código Civil de 2002, em conjunto com seu parágrafo único, estabelece um arcabouço jurídico que equilibra as relações contratuais, reconhecendo o inadimplemento involuntário em casos de caso fortuito e força maior, mas permitindo que as partes ajustem essa dinâmica por meio da expressa assunção da responsabilidade. Essa disposição visa garantir a justiça contratual e a previsibilidade nas relações obrigacionais.
Ao adentrar nas particularidades desses eventos, torna-se crucial discernir entre caso fortuito e força maior. Apesar da frequente utilização desses termos de maneira intercambiável, suas distinções sutis demandam análise minuciosa para uma compreensão mais precisa e imparcial das complexidades associadas a esses fenômenos imprevisíveis.
4.2.1 Distinções entre caso fortuito e força maior
Embora os termos "caso fortuito" e "força maior" frequentemente sejam usados de forma intercambiável, é importante destacar que eles têm distinções sutis.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 393, equipara caso fortuito e força maior como eventos que excluem a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes de sua ocorrência. Contudo, embora o legislador os trate como sinônimos, a doutrina faz uma distinção entre esses dois conceitos, destacando características específicas que merecem atenção.
Observa-se o seguinte conceito:
No tocante aos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático e categórico, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. (Tartuce, 2017, p. 455).
A partir da leitura dos ensinamentos de Tartuce, entende-se que o caso fortuito se refere a eventos imprevisíveis e inevitáveis, que estão além do controle humano. São acontecimentos que não poderiam ser antecipados ou evitados por nenhuma medida de precaução razoável.
Nessa linha, Sobrinho (2017) indica que o caso fortuito se refere a eventos imprevisíveis, mas que são oriundos de ações humanas. Trata-se de situações extraordinárias que escapam ao controle do devedor, mas que têm origem em fatores humanos, como acidentes, greves, guerras, entre outros. A imprevisibilidade, nesse contexto, está relacionada à dificuldade razoável de antecipação desses acontecimentos no momento da celebração do contrato.
Por outro lado, para ambos os juristas referidos, a força maior é caracterizada por eventos que independem da vontade humana, sendo considerados fenômenos naturais ou cósmicos. São situações que fogem ao controle total da humanidade, como terremotos, furacões, maremotos e outros eventos naturais de grande magnitude. A força maior é marcada pela irresistibilidade do fenômeno, ou seja, mesmo que haja previsibilidade, sua ocorrência é inevitável. Um exemplo de força maior pode ser um terremoto devastador.
Neste panorama jurídico intricado, a análise aprofundada das excludentes de responsabilidade civil, em particular o caso fortuito e a força maior, emerge como elemento essencial. A força maior, caracterizada por eventos inevitáveis e além do controle humano, contrasta com o caso fortuito, revelando uma distinção crucial na exoneração da responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
No contexto específico do caso fortuito, sua configuração pode representar uma verdadeira quebra do nexo causal, resultando na não responsabilização civil do agente causador diante dos danos ocasionados. Este é um intrincado jogo conceitual que influencia diretamente o entendimento e aplicação da responsabilidade civil em situações imprevisíveis.
A distinção entre caso fortuito e força maior é crucial para uma interpretação mais precisa do artigo 393 do Código Civil. Embora o legislador os trate de maneira similar, a doutrina destaca que a origem e a natureza dos eventos apresentam nuances distintas, reforçando a ideia de que o caso fortuito envolve ações humanas imprevisíveis, enquanto a força maior está relacionada a eventos naturais ou cósmicos irresistíveis.
Nesse sentido, necessária a avaliação da relação entre esses dois conceitos jurídicos, como forma de rompimento do nexo causal, conforme se analisará a seguir.
4.2.2 Caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil pelo rompimento do nexo causal
Conforme elucidado pelos juristas supracitados, quando o dano é causado por caso fortuito, ele pode ser considerado uma excludente da responsabilidade civil. Isso significa que, se o dano for resultado de um caso fortuito, o agente causador do dano normalmente não será responsabilizado civilmente, pois o nexo causal entre sua conduta e o dano é interrompido.
Da mesma forma que o caso fortuito, a força maior pode ser utilizada como uma excludente da responsabilidade civil. Quando um dano é causado por força maior, a pessoa ou entidade que causou o dano geralmente não é responsabilizada civilmente, pois a causa do dano não está relacionada à sua conduta e está além de sua capacidade de previsão ou controle.
Nos casos de rompimento do nexo causal, o que se verifica é que o evento que causou o dano não pode ser diretamente atribuído à conduta do agente causador. Isso ocorre quando o evento de caso fortuito ou força maior é o verdadeiro fator determinante do dano, e não a ação ou omissão do agente. Como resultado, o nexo causal é interrompido, e a responsabilidade civil do agente não é aplicada.
Todavia, o Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil estabelece uma diretriz importante em relação à responsabilidade civil no contexto do Direito Civil. Observe-se: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”
De acordo com o enunciado, o caso fortuito e a força maior só serão considerados como fatores que excluem a responsabilidade civil quando o evento que causou o dano não estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida. Em outras palavras, se o dano ocorrer como resultado de um evento imprevisível e irresistível (caso fortuito ou força maior) que não tenha relação com a atividade desempenhada pela parte responsável, essa parte pode ser eximida de sua obrigação de indenizar o dano causado.
Isso significa que, se o dano estiver intrinsecamente ligado à atividade ou ação da parte responsável, mesmo que tenha ocorrido devido a um caso fortuito ou força maior, essa parte ainda pode ser considerada responsável e obrigada a indenizar. Porém, se o evento não estiver conectado à atividade, as excludentes de caso fortuito e força maior podem ser aplicadas para isentar a parte de responsabilidade.
Esse enunciado faz referência aos artigos 393 e 927 do Código Civil de 2002, que tratam de questões relacionadas à obrigação de indenizar em casos de ato ilícito, dano, reparação, culpa, natureza do risco, entre outros aspectos do direito civil. Portanto, ele fornece uma orientação relevante para a interpretação e aplicação desses dispositivos legais em situações de responsabilidade civil.
Em alguns casos, conforme indica Sobrinho (2017) as partes podem optar por incluir cláusulas contratuais específicas que regulamentam a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior. Se as partes expressamente acordarem sobre como esses eventos serão tratados em termos de responsabilidade, essas disposições contratuais terão precedência sobre as regras gerais estabelecidas pelo Código Civil.
Ad exemplum:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE FESTA INFANTIL POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. FORTUITO [...] CONFIGURADO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Rio Grande do Sul, 2016, grifou-se).
Em resumo, o reconhecimento do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade civil pelo rompimento do nexo causal proporciona uma abordagem equitativa nas relações contratuais, permitindo a mitigação de responsabilidades em situações excepcionais e imprevisíveis. Contudo, a prova da ocorrência desses eventos é crucial para a aplicação efetiva dessas excludentes.
No âmbito da responsabilidade civil, a análise das nuances entre a inevitabilidade e a imprevisibilidade, conforme estipulado pelo artigo 393 do Código Civil, revela-se essencial. Esse dispositivo legal estabelece os parâmetros nos quais o inadimplemento obrigacional involuntário, decorrente de eventos inevitáveis ou imprevisíveis, isenta o devedor de sua responsabilidade pelos prejuízos ocasionados. A interpretação desses conceitos, à luz da legislação vigente, delineia um cenário complexo no qual a previsibilidade dos acontecimentos e a capacidade de prevenção desempenham papéis fundamentais na delimitação da responsabilidade civil.
4.2.3 Da inevitabilidade e imprevisibilidade previstas no art. 393, CC
O artigo 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Essa disposição legal relaciona-se diretamente com as noções de inevitabilidade e imprevisibilidade, dois conceitos fundamentais na análise de excludentes de responsabilidade civil.
Tartuce (2017) ensina que a inevitabilidade se refere à ocorrência de um evento que não poderia ser evitado pela parte responsável. Em outras palavras, trata-se de um acontecimento que estava além do controle da pessoa ou entidade que poderia ser responsabilizada por danos. Percebe-se, ainda, sua ênfase no sentido de que a inevitabilidade envolve a ideia de que o evento danoso era, de fato, algo inescapável, que não poderia ser impedido, independentemente das precauções tomadas.
Nesse sentido, ainda, Sobrinho (2017) reforça que a inevitabilidade se refere à característica do evento que não pode ser evitado ou impedido pelo devedor. O acontecimento é irresistível e está além do controle humano. Caso fortuito e força maior, conforme equiparados pelo legislador, são eventos que se enquadram nessa categoria. Um exemplo de inevitabilidade pode ser um desastre natural, como um terremoto, onde o devedor não tem controle sobre a ocorrência do evento.
Ainda, a imprevisibilidade, por sua vez, está relacionada à ideia de que a parte responsável não poderia prever a ocorrência do evento danoso. Nesse contexto, Tartuce (2017) ressalta a importância da ausência de previsibilidade para que se possa alegar o caso fortuito ou a força maior como excludentes de responsabilidade. Significa dizer que a parte não tinha conhecimento ou razão para prever que o evento ocorreria, mesmo que ele tenha se mostrado inevitável.
Para Sobrinho (2017), a imprevisibilidade, diz respeito à capacidade de prever o evento antes de sua ocorrência. No contexto do artigo 393, o devedor não é responsável pelos prejuízos se o evento for imprevisível. Mesmo que o evento seja inevitável, se sua ocorrência não pôde ser antecipada razoavelmente pelo devedor, ele não responderá pelos danos decorrentes. Um exemplo pode ser uma crise econômica global que impacta negativamente o cumprimento de uma obrigação contratual.
Não obstante, Sobrinho (2017) leciona que, mesmo diante da inevitabilidade e imprevisibilidade, as partes podem contratar de maneira diferente. Se as partes expressarem a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, essa disposição contratual prevalecerá sobre a regra do artigo 393.
Portanto, a combinação de inevitabilidade e imprevisibilidade é fundamental na aplicação do artigo 393 do Código Civil. Para que um evento seja considerado um caso fortuito ou força maior, ele deve ser tanto inevitável, ou seja, incontrolável, quanto imprevisível, ou seja, não razoavelmente previsível. Caso contrário, a parte responsável continuará obrigada a cumprir sua obrigação de indenizar os danos causados, conforme o princípio geral de responsabilidade civil.
Em síntese, o artigo 393 do Código Civil visa estabelecer uma equidade nas relações contratuais, protegendo o devedor quando o inadimplemento decorre de eventos alheios à sua vontade e imprevisíveis. Contudo, a prova da inevitabilidade e imprevisibilidade é essencial para a aplicação desse dispositivo legal, ressalvando-se as situações em que as partes decidem expressamente assumir responsabilidade pelos eventos extraordinários.
Traçadas as devidas observações acerca das nuances da responsabilidade civil, bem como suas peculiaridades relativas à temática tratada nesta pesquisa, passa-se à análise do contexto da proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, além dos apontamentos cabíveis ao recente movimento jurídico em relação ao superendividamento do consumidor, em adição aos apontamentos das medidas alternativas de cobrança de dívida da relação de consumo de energia elétrica.
5 O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR E AS ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS DE COBRANÇA DE DÍVIDAS
O artigo 170 da Constituição Federal, inciso V, ao estabelecer a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica, reconhece a importância da proteção dos direitos dos consumidores, incluindo, por óbvio, os direitos relacionados ao acesso à energia e a relação entre a distribuidora e o consumidor.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a proteção do consumidor é uma das principais diretrizes do direito do consumidor no Brasil. A legislação prevê diversos direitos ao consumidor, inclusive a proteção contra abusos cometidos pelos fornecedores de serviços.
O superendividamento do consumidor é uma preocupação crescente no cenário jurídico, à medida que indivíduos se encontram em situações financeiras precárias devido a dívidas excessivas, conceituado pelo art. 54-A, §1º, do CDC, da seguinte forma:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifou-se).
Da análise da norma acima, entende-se que o superendividamento ocorre quando o consumidor não consegue mais pagar suas dívidas, devido a uma sobrecarga financeira insustentável. É um problema que afeta a qualidade de vida e a dignidade do indivíduo, tornando-o vulnerável a meios e procedimentos de execução de dívidas.
Nesse contexto, a análise das alternativas menos gravosas de cobrança de dívidas é essencial, visando garantir a proteção dos consumidores e a manutenção dos direitos dos credores.
Para complementar os temas apresentados, o enunciado 7, da I Jornada de Pesquisa CDEA, na qual discutia-se o superendividamento e a proteção do consumidor, dispõe a respeito do assunto da seguinte forma:
A noção do mínimo existencial tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, por força da Lei 14.181,2021, cabendo a regulamentação prevista na Lei, sob o limite da proibição de retrocesso, esclarecer o mínimo existencial de consumo deve ter relação com ‘o menor valor mensal não tributável a título de imposto de renda’ ou ser feito por faixas de renda, como na França, com um valor fixo ‘vital’ de um salário mínimo ou de 2/3 do salário mínimo, em todos os casos.
Dessa maneira, o enunciado relaciona o mínimo existencial, já tratado nos capítulos acima, a uma espécie de valor mínimo em aberto, de modo que o operador do direito tenha de examinar no caso concreto a quantia monetária que não pode ser comprometida pelo consumidor, ou, ainda que comprometida, não deve ser tomada via cobranças dos fornecedores de bens e serviços.
Ademais:
Uma das alegações envolvidas na Lei nº 14.181/2021 procura garantir que o consumidor arque com as obrigações sem que haja perdão – contudo, de forma conciliada, responsiva e escalonada. Ou seja, a possibilidade de renegociação da dívida não pode abalar a qualidade de vida, a acessibilidade ao mercado e a possibilidade do consumidor arcar com as principais despesas do dia-a-dia, tais como: alimentação, moradia, vestuário, transporte, higiene e cuidados pessoais. (Tavares, 2022, p. 2).
Ainda, o artigo 4º, em seus incisos VI e VII, do Código de Defesa do consumidor demonstra a preocupação e o compromisso do legislador na possibilidade de recomeço do superendividado. Observe-se:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
VI - Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (grifou-se).
O artigo acima positiva no contexto do superendividamento a conciliação e mediação nas relações conflituosas entre fornecedores e consumidores.
Nessa linha, o ordenamento jurídico prevê alternativas que visam evitar o agravamento do superendividamento do consumidor e garantir a manutenção de direitos. Isso inclui a negociação de dívidas, prazos de carência, reescalonamento de pagamentos e até mesmo procedimentos de conciliação extrajudicial. Essas alternativas buscam preservar o equilíbrio entre os interesses do consumidor e do credor.
Apenas para ilustrar este ponto, a renegociação de dívidas desempenha um papel crucial na manutenção do fornecimento de energia elétrica. Essa abordagem permite que consumidores e credores ajustem as condições de pagamento, viabilizando um fluxo contínuo de recursos para manter o acesso à eletricidade, preservando a capacidade de pagamento do consumidor.
O reescalonamento de pagamentos fornece um caminho para evitar a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Ao estender os prazos de pagamento, essa alternativa reduz o peso das parcelas mensais, aliviando o fardo financeiro e garantindo que a luz permaneça acessível.
A conciliação extrajudicial, como uma fonte de energia na resolução de conflitos, permite que consumidores e credores alcancem um acordo de forma ágil e sem a necessidade de litígios prolongados. Essa abordagem garante uma comunicação aberta e eficaz, essencial para manter o acesso à energia elétrica.
A aplicação dessas alternativas, indicadas a título exemplar, tem implicações legais e econômicas profundas. Ela contribui para a prevenção de consequências desastrosas para o consumidor, como a perda de moradia e a marginalização financeira, além de proteger os interesses econômicos dos credores por meio de acordos viáveis.
Para exemplificar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA. MULTA DIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. 1. Descabida a revogação da tutela de urgência pela delicada situação financeira da agravada, estando embasada na Lei do Superendividamento e da necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana e preservar um mínimo existencial. [...] RECURSO DESPROVIDO. (Rio Grande do Sul, 2023, grifou-se).
Outrossim, ressalta-se que, como empresa, pública ou privada, existem formas mais adequadas e efetivas de cobrar os valores devidos pelos consumidores do serviço do que o corte do fornecimento.
A utilização do corte do fornecimento de energia elétrica como medida punitiva por inadimplência pode ser considerada inconstitucional, na medida em que compromete o acesso dos consumidores a um direito fundamental, qual seja, o direito à energia elétrica.
Ao que concerne a indústria da energia elétrica como atividade reservada tem-se que:
Cingindo-se a consequência desse enquadramento que aqui mais interessa, o caráter reservado da atividade atribui o titular da competência (União) a possibilidade ampla de conformar como entender adequada a disciplina jurídica da atividade submetida à publicatio. Essa possibilidade inexiste em atividades que não foram atribuídas (juridicamente) ao Estado, em face das quais vige o princípio da livre concorrência e da preferencial organização competitiva da economia (preferência manifestada em vários dispositivos da Carta como os arts. 4º, 170, 173 etc.). (Loureiro, 2021, p. 37).
A obra indica, ainda, a transição de um modelo originalmente estatal, verticalizado e não competitivo, para outro de caráter majoritariamente privado, desverticalizado e de maximização das possibilidades de competição.
A questão do superendividamento do consumidor e as alternativas menos gravosas de cobrança de dívidas são cruciais para o sistema jurídico contemporâneo. A proteção do consumidor, aliada à manutenção dos direitos dos credores, representa um desafio importante, cuja solução passa pela aplicação efetiva de alternativas legais que atendam a esse equilíbrio.
Feitos esses breves apontamentos sobre a proteção do consumidor no contexto analisado, necessário o desenrolar de comentários acerca da Tarifa Social da Energia Elétrica, como instrumento de suma importância no âmbito brasileiro para a concretização do direito fundamental tratado no decorrer deste artigo.
6 COMENTÁRIOS SOBRE A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é uma medida de política pública que visa atender a imperativos de justiça social ao proporcionar o acesso à eletricidade a estratos populacionais economicamente vulneráveis. Nesse contexto, é oportuno tecer algumas observações de caráter mais elaborado sobre essa questão.
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é uma medida implementada no Brasil com o objetivo de promover justiça social, oferecendo descontos a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme estabelecido pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. A regulamentação adicional é fornecida pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011. Estas legislações delineiam os critérios de elegibilidade e os mecanismos de aplicação desses descontos.
Comumente, a TSEE institui critérios de elegibilidade que levam em consideração a renda familiar e o cadastramento em programas de assistência governamental.
Acerca dos requisitos para a inclusão no âmbito de proteção do benefício, a Lei nº 12.212/2010 estabelece, em seu artigo 2º, da seguinte forma:
Art. 2° A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
A TSEE emerge como uma ferramenta fundamental para a promoção da inclusão social e a redução das disparidades econômicas ao conferir aos estratos de menor renda o acesso a um serviço público vital, qual seja, a eletricidade. A eletricidade é uma necessidade básica em diversas dimensões da vida cotidiana, tais como iluminação, refrigeração, preparo de alimentos e utilização de aparelhos eletrônicos, e, assim, a TSEE contribui para a promoção da qualidade de vida dessas populações.
Em um país onde as desigualdades econômicas são notoriamente profundas, o acesso à eletricidade é um divisor de águas na qualidade de vida. O programa é concebido para mitigar essas desigualdades, reconhecendo a importância da eletricidade na vida moderna.
A medida também se consolida como um instrumento que colabora na mitigação das desigualdades socioeconômicas, visto que alivia parte do fardo financeiro imposto às famílias de menor poder aquisitivo a título de despesas energéticas. Tal política pública tende a equalizar o acesso aos serviços públicos essenciais, independentemente do nível de renda.
No entanto, é preciso considerar as limitações na implementação da TSEE, uma vez que a eficácia do programa depende da capacidade do governo em garantir que os benefícios cheguem efetivamente às famílias que deles necessitam. Nesse sentido de acordo com o relatório de avaliação, realizado pelo Ministério de Minas e Energia, no ano de 2021, percebe-se que:
[...] Importante destacar, destarte o aumento de beneficiários registrado, que há ainda bastante espaço para ampliação da TSEE, dado que o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que congrega as famílias de baixa renda que fazem jus ao recebimento dos benefícios da rede de proteção social mantida pelo governo federal, possui atualmente mais de 25 milhões de inscritos. (2021, p. 11)
Não obstante, o estudo faz referência a recomendação do Ministério de Minas e Energia (MME) de estabelecer mecanismos legislativos para controlar o aumento dos custos do fundo setorial, refletindo a preocupação com a sustentabilidade financeira da TSEE. Considerando a possibilidade de um aumento substancial na base de beneficiários, a gestão prudente dos recursos torna-se imperativa para evitar impactos desproporcionais nas tarifas de energia para os consumidores.
Em face das limitações identificadas no estudo, especialmente no acesso limitado a dados socioeconômicos, ressalta-se a importância de uma colaboração mais estreita entre órgãos governamentais, como o Ministério da Economia e o Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE). A obtenção de dados atualizados é crucial para uma avaliação precisa e robusta do impacto da TSEE na população beneficiária.
Todavia, o relatório indica um substancial acréscimo de aproximadamente 27% no contingente de beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Nesse sentido, o programa, que contemplava em torno de 9,3 milhões de domicílios em janeiro de 2020, expandiu sua abrangência, alcançando 11,9 milhões de beneficiários até o término do referido ano.
De forma positiva, indica o relatório:
Dessa forma, é possível inferir que a evolução do consumo a partir de 2020, em virtude especialmente do aumento no número de beneficiários, indica que a TSEE cumpriu bem o papel de auxílio à parcela mais vulnerável da população durante os momentos mais críticos da pandemia, em termos socioeconômicos. (2021, p. 13)
O subsídio concedido às famílias de baixa renda por meio da TSEE é meticulosamente calculado em conformidade com as disposições da Lei nº 12.212/2010, nos termos:
Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Desse modo, entende-se que esse subsídio é disponibilizado na forma de um desconto progressivo e regressivo, proporcional ao volume de energia consumido mensalmente, por meio de faixas com distintas parcelas de isenção, até o limite de 220 kWh/mês.
Outrossim, o relatório citado elucida que essa concessão é diretamente aplicada ao valor da fatura de energia elétrica emitida pelas distribuidoras. Consequentemente, o custo da energia para os beneficiários da TSEE, desconsiderando impostos e demais encargos, compreende o subsídio, representando o desconto subsidiado pelo programa, e a fatura, que corresponde à energia efetivamente remunerada pelo beneficiário.
Com base nos fatos discorridos acima, percebe-se que a Tarifa Social de Energia Elétrica tem um impacto direto na promoção da justiça social. A eletricidade é um serviço essencial para o bem-estar e o desenvolvimento, e o acesso a ela está intrinsecamente ligado à dignidade humana. Neste contexto, o programa contribui para a realização de direitos sociais, como o direito à moradia adequada e à educação, uma vez que a eletricidade é essencial em ambas as áreas.
Em síntese, a TSEE, além de ser uma política pública, emerge como um componente intrínseco na realização do direito fundamental à energia. Este estudo contribui para o entendimento abrangente da TSEE, considerando não apenas seu papel como política pública, mas como um mecanismo essencial na promoção do acesso universal à energia elétrica, reforçando sua relevância na concretização de direitos fundamentais.
Com a finalidade de aproximar a teoria apresentada ao longo deste trabalho às situações fáticas efetivamente vivenciadas no contexto nacional, a seguir, será realizada a análise de julgamento exemplificativo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
7 PRÁTICA DOS TRIBUNAIS: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243341-18.2021.8.06.0001 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)
Inicialmente, salienta-se que os breves apontamentos tecidos a seguir cumprem um papel meramente exemplificativo, de modo a aproximar o embasamento teórico abordado no presente artigo, não sendo objeto de uma profunda análise, haja vista a explicação realizada de antemão acerca do conteúdo tratado pelo julgamento do recurso referido.
Assim, aclarada sua natureza e objetivo, passa-se à avaliação do teor da decisão.
No caso em tela, o voto apresentado descreve um caso relacionado a um pedido de parcelamento de dívida de energia elétrica. O acórdão reflete a análise do tribunal em relação ao caso e a aplicação da teoria do trabalho pode ser observada da maneira a seguir exposta.
O caso envolve uma família que possui um contrato de prestação de serviço de energia elétrica. Os autores alegam dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, incluindo desemprego e redução de salário, o que os impediu de pagar integralmente suas faturas de energia elétrica.
O acórdão invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio fundamental na Constituição Brasileira (artigo 1º, inciso III). Ele argumenta que, em situações envolvendo serviços públicos essenciais, como energia elétrica, o direito de acesso a esses serviços deve ser protegido e que esse direito se sobrepõe a normas infraconstitucionais.
O acórdão reconhece que, embora a dívida seja originalmente divisível, a situação financeira precária dos autores justifica a relativização dessa norma. Portanto, o tribunal decide que o parcelamento original proposto pela concessionária de energia elétrica, que consistia em sete parcelas com valores significativamente altos, não era adequado.
O acórdão faz referência ao artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar a decisão. Essa referência destaca a importância da proteção do consumidor em casos relacionados ao fornecimento de serviços públicos essenciais.
O voto menciona jurisprudências de tribunais anteriores do Rio Grande do Sul que seguem o mesmo princípio, considerando a possibilidade de parcelamento da dívida em situações em que o pagamento integral seria impraticável para o consumidor.
No geral, o acórdão reconhece a importância de garantir o acesso a serviços essenciais, como energia elétrica, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo em casos de inadimplência devido a dificuldades financeiras. Portanto, o tribunal decide a favor dos autores, permitindo que a dívida seja parcelada em valores que são mais justos e adequados à situação econômica dos autores.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta análise, ressaltou-se a profunda relevância das questões relacionadas aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana no contexto do fornecimento de energia elétrica no Brasil. A intersecção entre o direito do consumidor, a economia e a justiça social é evidente, destacando a necessidade imperativa de equilibrar a proteção dos direitos dos consumidores com a manutenção dos interesses das concessionárias de energia elétrica, ao mesmo tempo em que se reconhece a eletricidade como uma necessidade vital para a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio da inevitabilidade e imprevisibilidade, conforme estabelecido no artigo 393 do Código Civil, desempenha um papel crucial na determinação do inadimplemento justificável. Estes critérios revelam-se fundamentais para preservar a equidade nas relações contratuais, especialmente quando se considera que a energia elétrica é uma necessidade básica para a dignidade da pessoa humana. A aplicação sensível desses princípios exige uma análise contextualizada, garantindo que a inevitabilidade e a imprevisibilidade sejam avaliadas à luz dos direitos fundamentais dos consumidores.
No que diz respeito ao superendividamento do consumidor, a legislação brasileira oferece alternativas menos gravosas para a cobrança de dívidas, incluindo a renegociação, o reescalonamento de pagamentos e a conciliação extrajudicial. Estas opções visam proteger o consumidor em situações de dificuldades financeiras, permitindo o acesso contínuo à energia elétrica, que é vital para a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 14.181/2021 é um exemplo desse enfoque, buscando a conciliação responsiva e escalonada para garantir que o consumidor possa cumprir suas obrigações sem prejudicar sua qualidade de vida e dignidade.
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) emerge como uma ferramenta crucial para a promoção da justiça social, ao garantir o acesso à eletricidade para estratos populacionais economicamente vulneráveis. No entanto, é vital reconhecer os desafios relacionados à sua implementação, à luz dos direitos fundamentais dos consumidores. Todavia, a Administração Pública demonstra-se positiva, demonstrando empiricamente o crescimento no número de beneficiários da medida pública benefício, apresentando, ainda, a margem de crescimento possível na proporção de indivíduos cadastrados em programas de auxílio governamental e aqueles que efetivamente usufruem da tarifa referida.
O julgamento da Apelação Cível nº 0243341-18.2021.8.06.0001 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) ilustra vividamente a aplicação prática dos princípios fundamentais do direito, em especial o da Dignidade da Pessoa Humana, em casos de inadimplência em serviços essenciais. A decisão favorável aos autores, permitindo o parcelamento da dívida em valores adequados à sua situação econômica, reforça a importância da proteção do direito de acesso a serviços públicos essenciais, em conformidade com a dignidade da pessoa humana.
Em resumo, este estudo evidencia a profunda interligação entre os direitos fundamentais, o sistema legal e o setor de energia elétrica no Brasil. A proteção dos direitos dos consumidores e a manutenção dos interesses das concessionárias de energia elétrica são elementos cruciais para assegurar a equidade nesta área, tendo em vista a importância da eletricidade para a dignidade da pessoa humana. Avaliações contínuas e revisões estratégicas, tanto no âmbito legislativo quanto na esfera das políticas públicas, são necessárias para garantir que o fornecimento de energia elétrica no Brasil seja acessível a todos, independente de sua situação econômica, promovendo assim a inclusão social e a justiça.
Este estudo contribui para uma compreensão mais profunda e ampla dessas questões, estimulando um diálogo sobre como a legislação e as políticas podem ser aprimoradas para atender às necessidades e expectativas dos consumidores e da sociedade, sobretudo na realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
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[1] Se admite, pues, la existencia de derechos materialmente fundamentales en virtud de la proximidad de su contenido con la esencia de la Constitución y de los demás derechos fundamentales previstos en el rol formalizado en el Título II de la Ley Mayor.
[2] Efectivamente, una persona que tiene hambre, que no tiene vivienda adecuada, que no tiene condiciones de salud o educación, no es libre para pautar sus decisiones y trazar el desarrollo de su personalidad. Por consecuencia lógica, lo mismo ocurre con el acceso a la energía eléctrica, pues ese derecho es una condición para el goce de otros derechos esenciales. Por lo tanto, el acceso a la energía eléctrica se manifiesta no solamente como un derecho imprescindible para el desarrollo de la sociedad, sino también, en un análisis más estricto, para el desarrollo de las libertades fundamentales de cada individuo.
Bacharel em Direito pela PUC-RS, graduando em Técnologia da Mediação pela UniRitter e Pós-graduando (Lato Sensu) em Direito de Família e Sucessões pela FMP-RS. Advogado inscrito na OAB/RS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HOLDERBAUM, Germano Bemfica. O acesso à energia elétrica como dimensão do mínimo existencial: alguns apontamentos à luz do julgamento da apelação cível Nº 0243341-18.2021.8.06.0001 – TJCE Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2026, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/70029/o-acesso-energia-eltrica-como-dimenso-do-mnimo-existencial-alguns-apontamentos-luz-do-julgamento-da-apelao-cvel-n-0243341-18-2021-8-06-0001-tjce. Acesso em: 01 abr 2026.
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