RESUMO: Este artigo investiga a consolidação da dignidade da pessoa humana como fundamento normativo dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo. Ademais, analisa a evolução histórico-filosófica do conceito, desde as civilizações antigas até o pós-positivismo, destacando sua centralidade após a Segunda Guerra Mundial e na Constituição Federal de 1988. Ainda, diferencia direitos humanos, de âmbito internacional, e direitos fundamentais, positivados internamente, e explora como a dignidade atua como eixo interpretativo e limitador. Para isso, utiliza pesquisa bibliográfica, método dedutivo e histórico-evolutivo para demonstrar a essencialidade da dignidade na tutela jurídica e na concretização dos direitos.
Palavras-chave: Dignidade humana; Direitos fundamentais; Pós-positivismo; Constitucionalismo; Tutela jurídica.
ABSTRACT: This article investigates the consolidation of human dignity as a normative foundation for fundamental rights in contemporary constitutionalism. It analyzes the historical-philosophical evolution of the concept, from ancient civilizations to post-positivism, highlighting its centrality after World War II and in the 1988 Brazilian Federal Constitution. Furthermore, it differentiates human rights, of international scope, and fundamental rights, domestically enshrined, and explores how dignity acts as an interpretive and limiting axis. To this end, it employs bibliographic research, deductive and historical-evolutionary methods to demonstrate the essentiality of dignity in legal protection and the concretization of rights.
Keywords: Human dignity; Fundamental rights; Post-positivism; Constitutionalism; Legal protection.
INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana, elevada a fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988, representa um dos pilares mais robustos do ordenamento jurídico contemporâneo. Sua compreensão, contudo, transcende a mera enunciação normativa, exigindo uma análise aprofundada de sua gênese histórica, filosófica e de sua concretização no cenário jurídico atual.
Neste contexto, emerge a seguinte questão central: como a dignidade da pessoa humana se consolidou como fundamento normativo dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo, especialmente após a Segunda Guerra Mundial e na Constituição Federal de 1988, e qual sua relevância para a efetiva tutela jurídica desses direitos?
Para responder a essa indagação, este estudo tem como objetivo geral analisar a trajetória da definição de dignidade da pessoa humana, desde suas raízes históricas até sua posição central no direito constitucional moderno, e sua interconexão com os direitos fundamentais. Para tanto, propõe-se a alcançar os seguintes objetivos específicos: (i) investigar a evolução histórico-filosófica do conceito de dignidade humana, identificando os marcos que contribuíram para sua afirmação; (ii) diferenciar os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais, evidenciando a necessidade de sua tutela jurídica; (iii) demonstrar a influência do pós-positivismo na elevação da dignidade a princípio supremo e sua função na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais; e (iv) discutir a centralidade da dignidade da pessoa humana como fundamento e limite para a concretização dos direitos no ordenamento jurídico brasileiro.
A metodologia empregada consiste em pesquisa bibliográfica, utilizando o método dedutivo para a análise dos conceitos e o método histórico-evolutivo para traçar a trajetória da dignidade. O recorte temporal e temático abrange o constitucionalismo contemporâneo, com ênfase no período pós-Segunda Guerra Mundial e na Constituição Federal de 1988, que representa um marco na consagração da dignidade no Brasil.
O artigo está estruturado em duas seções principais, além desta introdução e da conclusão. A primeira seção aborda a evolução histórica da construção do conceito de dignidade humana, desde as civilizações antigas até o pensamento moderno e contemporâneo. Já a segunda seção discute os direitos humanos e fundamentais, a necessidade de sua tutela jurídica e a atuação da dignidade como eixo interpretativo.
Por fim, a conclusão retoma a problemática inicial, sintetizando as respostas e reforçando a importância da dignidade para a efetivação dos direitos.
1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA
A conceituação normativa de dignidade humana não é tão simples, notadamente diante da multinacionalização no processo de elaboração dos preceitos normativos que deverão orientar os países ditos democráticos na aplicação do direito.
Como bem pontua Barroso (2014, p. 9-10), “[...] em termos práticos, a dignidade, como conceito jurídico, frequentemente funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores”.
Trata-se de uma construção conceitual complexa, que se baseia naquilo que determinados grupos sociais concebem como núcleo essencial a ser protegido e digno de proteção pelo ordenamento jurídico, interna e internacionalmente.
Em decorrência desta dificuldade é que emerge a importância de compreender a origem do que se tem, filosófico-juridicamente, por dignidade humana, na atualidade.
Contudo, destaca-se que a complexidade se estende, também, à possibilidade de apresentação de uma evolução linear e cronológica da construção da concepção atual de dignidade, pois, como aponta Sarlet (2011, p. 17), na esteira do que leciona Eduardo Bittar, “[...] a ideia de dignidade da pessoa humana hoje, resulta, de certo modo, da convergência de diversas doutrinas e concepções de mundo que vêm sendo construídas desde longa data na cultura ocidental”.
A trajetória do conceito de dignidade humana é marcada por uma rica evolução histórico-filosófica, que o transformou de uma noção de status social para um valor intrínseco e inalienável a todo ser humano. Nas civilizações antigas, como a romana, a ideia de dignitas estava atrelada à posição social, ao prestígio e à honra conferidos a indivíduos por suas funções ou méritos. Não se tratava de um atributo universal, mas de um privilégio de poucos, refletindo uma sociedade estratificada.
Em referência a McCrudden (2008, p. 655-657), Barroso (2014, p. 13) aduz que:
Em uma linha de desenvolvimento que remonta a Roma antiga, atravessa a Idade Média e chega até o surgimento do Estado liberal, a dignidade – dignitas – era um conceito associado ao status pessoal de alguns indivíduos ou à proeminência de determinadas instituições.
Conforme pesquisas deste autor, aquilo que se entendia por dignidade estava mais ligado ao status, ou seja, à imposição de que determinadas pessoas e instituições, por sua posição, recebessem dos demais respeito, honra e deferência, do que propriamente aos valores e direitos humanos (Englard apud Barroso, 2014).
Essa observação leva à conclusão de que a denominação outrora compreendida não guarda nenhuma relação com a concepção atual de dignidade.
No mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 17) explica que:
[...] no pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.
Apesar desta concepção dissociada da observação do indivíduo como pessoa e de dignidade como algo próprio do ser humano, a partir das elaborações do jurisconsulto, político e filósofo romano Marco Túlio Cícero, é possível notar a “[...] vinculação da noção de dignidade com a pretensão de respeito e consideração a que faz jus cada ser humano”, desvinculando a concepção de dignidade do status ocupado (cargo, posição social, instituição etc.) (Sarlet, 2011, p. 17).
Sobre a contribuição de Marco Túlio Cícero, aliás, Barroso (2014) destaca que ele foi o primeiro pensador a se referir à expressão “dignidade do homem” no sentido que hoje nos é conhecido.
Com o advento do cristianismo, a concepção de dignidade começou a se transformar. A doutrina cristã introduziu a ideia de que todo ser humano é criado à imagem e semelhança de Deus, conferindo-lhe um valor intrínseco e transcendente, independentemente de sua posição social. Essa perspectiva universalizou a dignidade, tornando-a inerente a cada indivíduo, um dom divino que não poderia ser retirado. Essa visão, embora teológica, lançou as bases para a futura compreensão da dignidade como um atributo universal.
Reafirmando a dificuldade de se traçar a cronologia do surgimento do conceito ora estudado, Sarlet (2011) elenca pensadores, filósofos e estudiosos que, para fundamentar suas concepções, pontuaram que o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus, o que lhes confere a necessária dignidade. Podem ser mencionados o Papa São Leão Magno, na primeira fase do cristianismo, Anicio Manilo Severino Boécio, no período inicial da Idade Média, Tomás de Aquino (influenciado por Boécio), na idade Média, além de Giovanni Pico della Mirandola, na Idade Moderna.
Mesmo no auge do medievo – de acordo com a lição de Klaus Stern – a concepção de inspiração cristã e estóica seguiu sendo sustentada, destacando-se Tomás de Aquino, o qual, fortemente influenciado também por Boécio, chegou a referir expressamente a expressão “dignitas humana”, secundado, já em plena Renascença e no limiar da Idade Moderna, pelo humanista italiano Pico della Mirandola, que, partindo da racionalidade como qualidade peculiar inerente ao ser humano, advogou ser esta a qualidade que lhe possibilita construir de forma livre e independente sua própria existência e seu próprio destino. Com efeito, no pensamento de Tomás de Aquino, restou afirmada a noção de que a dignidade encontra seu fundamento na circunstância de que o ser humano foi feito à imagem e semelhança de Deus, mas também radica na capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana, de tal sorte que, por força de sua dignidade, o ser humano, sendo livre por natureza, existe em função da sua própria vontade.
Sarlet (2011) destaca que o pensamento de Giovanni Pico della Mirandola justificava a concessão ao homem, por Deus, de status superior, mencionando o livre arbítrio que evidenciaria esta superioridade, revelando a possibilidade de escolha e tomada de decisões:
Já no contexto antropocêntrico renascentista e sem renunciar à inspiração dos principais teóricos da Igreja Católica, Giovanni Pico della Mirandola, no seu opúsculo sobre a dignidade do homem, ao justificar a ideia da grandeza e superioridade do homem em relação aos demais seres, afirmou que, sendo criatura de Deus, ao homem (diversamente dos demais seres, de natureza bem definida e plenamente regulada pelas leis divinas) foi outorgada uma natureza indefinida, para que fosse seu próprio árbitro, soberano e artífice, dotado da capacidade de ser e obter aquilo que ele próprio quer e deseja (Sarlet, 2011, p. 18).
Observa-se, portanto, que, na Idade Média, o que se entendia por dignidade estava extremamente ligado aos preceitos religiosos, ainda que com forte carga filosófica, mas, a partir de Giovanni Pico, Conde de Mirandola, essas ideias começaram a se afastar, ou seja, a concepção filosófica foi dissociada da teológica (Barroso, 2014).
Ainda segundo a doutrina, o espanhol Francisco de Vitória apresentou, no século XVI, importante colaboração a respeito do tema, ao sustentar que, durante as expedições coloniais, os indígenas não poderiam ser explorados, escravizados, oprimidos e, de qualquer forma, subjugados, pois seriam indivíduos livres, iguais e sujeitos de direitos, os quais decorreriam do direito natural e da sua natureza humana. (Sarlet, 2011).
A respeito do pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, foi nesse período que: “[...] a concepção da dignidade da pessoa humana, assim como a ideia do direito natural em si, passou por um processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade (Sarlet, 2011, p. 18).
Sarlet (2011) complementa que mesmo Hugo Grócio e Thomas Hobbes referenciando à dignidade em suas obras, especialmente no contexto do pensamento político e jurídico, foi apenas com Samuel Pufendorf que se observou uma verdadeira ruptura com a tradição anterior. Ele desenvolveu uma formulação secular e racional da dignidade humana, fundamentada na liberdade moral como característica distintiva do ser humano.
Pensadores como Samuel Pufendorf, no século XVII, começaram a secularizar a noção de dignidade, associando-a à capacidade humana de agir livremente e de ser responsável por suas ações. O argumento era no sentido de que a dignidade não derivava apenas de um mandamento divino, mas da própria natureza racional do homem.
No entanto, elementos dessa concepção já estavam presentes em desenvolvimentos anteriores. Para Grócio, a dignidade humana estava associada ao direito à sepultura, relacionando-se ao respeito pelo cadáver. Já para Hobbes, a dignidade, em parte influenciada pelo período clássico, dizia respeito ao valor do indivíduo no contexto social, estando essencialmente ligada ao prestígio pessoal e aos cargos ocupados, sendo um valor atribuído pelo Estado e pela comunidade.
O Iluminismo, nos séculos XVII e XVIII, foi crucial para a consolidação da dignidade como um valor universal e racional. Immanuel Kant, em particular, é um dos maiores expoentes dessa fase. Para Kant, a dignidade reside na autonomia da vontade, ou seja, na capacidade do ser humano de se autodeterminar e de agir segundo leis que ele próprio estabelece. O ser humano, como fim em si mesmo, possui um valor incondicional e insubstituível, não podendo ser tratado meramente como meio. Essa formulação kantiana é fundamental para o direito contemporâneo, pois estabelece a dignidade como um imperativo categórico, um valor absoluto que impõe respeito a todos os indivíduos.
A contribuição de Kant foi primordial para assegurar que o ser humano não é um meio, mas um fim, ou seja, ele apenas é, de sorte que não deve ser admitida nenhuma forma de coisificação, objetificação ou instrumentalização arbitrária das pessoas. Entretanto, ainda assim Kant não esteve livre de críticas, podendo citar-se “[...] a advertência de Schopenhauer, para quem a fórmula de Kant é vazia de sentido, insuficiente e até mesmo problemática, podendo servir de fundamento para qualquer coisa (Sarlet, 2011, p. 20).
Georg Wilhelm Friedrich Hegel, por sua vez, contribuiu para a compreensão da dignidade ao enfatizar a importância do reconhecimento intersubjetivo. Para Hegel, a dignidade se concretiza na medida em que os indivíduos se reconhecem mutuamente como seres livres e iguais, em uma relação dialética que molda a identidade e a liberdade.
A concepção de Hegel, com todas as vênias, de forma muito simplória, pode ser sintetizada a partir da ideia de que o indivíduo não nasce digno, mas torna-se digno, pois defendia que a dignidade também encontra razão de ser a partir do reconhecimento que o ser o humano recebe quando se torna cidadão.
Ocorre que, conforme levantamento histórico de Barroso (2014), apenas após o final do século XVIII é que a dignidade passou a ser ligada aos direitos humanos. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e os Artigos Federalistas nos Estados Unidos relacionavam a dignidade genericamente, associando-a a cargos e posições públicas.
Assim, Barroso (2014, p. 14) conclui que, “[...] na cultura ocidental, começando com os romanos e chegando até o século XVIII, o primeiro sentido atribuído à dignidade – enquanto categorização dos indivíduos – estava associado a um status superior, uma posição ou classificação social mais alta.”. O autor resume quais são, no seu entender, os pilares da construção da percepção atual de dignidade humana:
A dignidade humana, como atualmente compreendida, se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco e desfruta de uma posição especial no universo. Diversas religiões, teorias e concepções filosóficas buscam justificar essa visão metafísica. O longo desenvolvimento da compreensão contemporânea de dignidade humana se iniciou com o pensamento clássico e tem como marcos a tradição judaico-cristã, o Iluminismo e o período imediatamente posterior ao fim da Segunda Guerra Mundial.
Muito se menciona a respeito das perspectivas religiosas e filosóficas, mas, para além disso, a doutrina traz um importante marco histórico, tido como essencial para “[...] o delineamento da noção atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e do fascismo, e a reação que eles provocaram após o fim da Segunda Guerra Mundial.” (Barroso, 2014, p. 18).
Ora, apesar das importantes contribuições filosóficas, foi somente após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial que a dignidade da pessoa humana ascendeu à condição de princípio jurídico fundamental e universalmente reconhecido. As atrocidades do Holocausto e as violações massivas de direitos humanos impulsionaram a comunidade internacional a buscar um novo paradigma ético e jurídico.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, é o marco dessa nova era, ao proclamar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. A dignidade, então, deixou de ser apenas um conceito filosófico para se tornar um postulado jurídico de caráter supranacional.
A dignidade humana passou a ocupar especial lugar nos posicionamentos políticos e nas disposições jurídicas, advindo, então, documentos e normas internacionais e nacionais com expressa menção à proteção aos direitos humanos, sempre fundados na busca pela paz e nos ideais de democracia. Evidenciou-se verdadeira movimentação universal humanitária com a normatização do que se entendia necessário a resguardar a dignidade humana.
Extrai-se, ainda, das lições de Barroso (2014, p. 19) um segundo fator que levou a dignidade humana para o discurso jurídico:
O segundo fator corresponde a um fenômeno mais sutil, que se tornou mais visível com o passar do tempo: a ascensão de uma cultura jurídica pós-positivista, que reaproximou o direito da moral e da filosofia política, atenuando a separação radical imposta pelo positivismo pré-Segunda Guerra. Nessa teoria jurídica renovada, na qual a interpretação das normas legais é fortemente influenciada por fatos sociais e valores éticos, a dignidade humana desempenha um papel proeminente.
Sobre o pós-positivismo, Luís Roberto Barroso ensina que:
De certo modo, o pós-positivismo é uma terceira via entre o positivismo e a tradição do direito natural. O pensamento pós-positivista não ignora a importância das exigências do direito por clareza, certeza e objetividade, mas também não o concebe como sendo desconectado da filosofia moral e política. O pós-positivismo rejeita o postulado positivista de separação entre direito, moral e política (Barroso, 2010, p. 586 apud Barroso, 2014, p. 63).
No cenário jurídico contemporâneo, o pós-positivismo consolidou a dignidade como um metaprincípio, um valor supremo que permeia todo o ordenamento jurídico. Essa corrente de pensamento, que busca superar as limitações do positivismo jurídico, reconhece a importância dos valores e princípios na interpretação e aplicação do direito.
Importante contextualizar brevemente a magnitude desta mudança decorrente da incorporação da dignidade humana como valor juridicamente relevante, especialmente em razão das consequências normativas que se seguiram.
Até a Segunda Guerra Mundial imperava o Estado Legislativo de Direito, no qual apenas a Lei e o Princípio da Legalidade eram as fontes de legitimação normativa, independentemente de a norma ser efetivamente justa, bastando que fosse positivada por uma autoridade competente. Após os mencionados crimes contra os judeus (e contra a própria humanidade), adveio a imprescindibilidade de que o Direito fosse precipuamente fundado na dignidade humana (Cunha Júnior, 2015).
Dirley da Cunha Júnior (2015) assevera que a mudança de paradigma desencadeou, inclusive, a ascensão da força normativa das Constituições, “[...] com eficácia jurídica vinculante e obrigatória, dotada de supremacia material e intensa carga valorativa”. O autor ainda destaca importantes consequências decorrentes desta inovação, pois o neoconstitucionalismo trouxe uma mudança na forma como os textos constitucionais contemporâneos são estruturados.
Enquanto no passado as Constituições se restringiam a estabelecer os fundamentos da organização do Estado e do Poder, no período pós-guerra houve uma inovação com a incorporação explícita de valores em seus textos, especialmente aqueles relacionados à promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Além disso, passaram a incluir tanto diretrizes políticas gerais, como a redução das desigualdades sociais, quanto medidas específicas, como a obrigação do Estado de fornecer serviços nas áreas de educação e saúde (Cunha Júnior, 2015).
Ao serem vistos os abusos que podem ser cometidos quando não há proteção jurídica aos direitos humanos, os países que optaram por defender tais direitos passaram a normatizar e a disciplinar os núcleos intangíveis da dignidade humana.
Rizzatto Nunes (2010), de forma pertinente, aduz que a terminologia dignidade indica, no mínimo, dois aspectos a serem considerados, o primeiro, relativo ao indivíduo apenas por ser pessoa, simplesmente por existir como ser humano; e o segundo, ligado à garantia de que este indivíduo goze do direito de ter uma vida digna.
De toda a contextualização elencada, Sarlet (2011) destaca que coube à doutrina e à jurisprudência o papel de construção da concepção de dignidade humana a ser juridicamente tutelada. O autor ainda arremata que, em essência, percebe-se que a dignidade da pessoa humana não pode existir em contextos onde não há respeito pela vida, pela integridade física e moral, nem garantia das condições mínimas para uma existência digna. Da mesma forma, a ausência de limitações ao poder e o não reconhecimento da liberdade, autonomia, igualdade em direitos e dignidade, bem como dos direitos fundamentais, impedem a concretização desse princípio. Nessas circunstâncias, a pessoa corre o risco de ser tratada como mero objeto de arbítrio e injustiças.
Assim, no âmbito jurídico-constitucional, a ideia do ser humano como mero instrumento representa justamente a negação da dignidade da pessoa. No entanto, essa noção não deve ser formulada apenas de maneira negativa, isto é, apenas como a exclusão de atos degradantes e desumanos, pois isso restringiria excessivamente a proteção conferida à dignidade.
A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, não é apenas um direito, mas o fundamento de todos os direitos, servindo como critério de validade e de interpretação para as normas jurídicas.
Ingo W. Sarlet (2015) destaca, assim, que a dignidade é o “valor supremo do ordenamento jurídico”, atuando como um “norte axiológico” para a concretização dos direitos fundamentais.
Feitas tais considerações na busca pela compreensão do que é a dignidade humana, destaca-se que não há neste estudo a pretensão de esgotamento do tema, por óbvio, mormente por se tratar de conceito aberto e em constante construção. A finalidade é justamente compreender a evolução não linear do assunto e as nuances que a permearam e seguem circundando a formatação contemporânea do instituto.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos da República, conforme expresso em seu artigo 1º, inciso III. Essa consagração constitucional reflete a influência do pós-guerra e do constitucionalismo democrático, posicionando a dignidade no centro do sistema jurídico e político do país.
2 DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: A NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA
Não há como se dissociar dignidade humana de direitos humanos e fundamentais, cabendo ao ordenamento jurídico a sua tutela e disciplina atentas.
Na proposta de analisar a dignidade humana, Sarlet (2011, p. 29) destaca a necessária correlação entre ela e direitos fundamentais:
Tal proposta conceitual, de outra parte, há de ser sempre testada à luz da relação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, visto ser no âmbito desta relação (dinâmica e recíproca) que o conteúdo tanto da dignidade quanto dos direitos fundamentais – por mais que não haja uma identificação absoluta entre ambas as noções – poderá ser devidamente concretizado e tornado operativo, apto a produzir as necessárias consequências na esfera jurídica.
A compreensão da dignidade da pessoa humana como fundamento exige a distinção entre os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais, embora ambos compartilhem a mesma matriz axiológica e a finalidade de proteger o indivíduo. Essa diferenciação é crucial para entender a amplitude e a forma de sua tutela jurídica.
Os direitos humanos surgem, então, como a materialização da dignidade humana, ou seja, constituem os direitos essenciais, indispensáveis e necessários à efetivação do que se entende por vida digna (Barretto, 2013).
A respeito, Farias (2016, p. 164-165) ressalta que:
[...] o mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, erigido como fundamental pela Constituição de 1988, é a dignidade humana, vinculando o conteúdo das regras acerca da personalidade jurídica, servindo como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela defluindo como sectários naturais: (i) o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; (ii) a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver; e (iii) o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.
Na mesma direção, Mazzuoli (2024) conceitua direitos humanos ao dizer que são protegidos pela ordem internacional, especialmente por meio de tratados multilaterais, globais ou regionais, com o objetivo de resguardar as pessoas contra violações e arbitrariedades cometidas pelos Estados sob cuja jurisdição se encontram. Esses direitos são essenciais para uma vida digna e estabelecem um padrão mínimo de proteção que todos os Estados devem respeitar, sob pena de responsabilidade internacional. Além disso, garantem às pessoas mecanismos para reivindicar seus direitos não apenas no âmbito interno, mas também em instâncias internacionais de proteção, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que pode encaminhar casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Das noções trazidas, constata-se que a expressão está ligada ao direito internacional público, de forma que as normas que incidirão na sua proteção são de caráter transnacional. São, portanto, previstas nos tratados, convenções e declarações internacionais firmados entre Estados, cujo objetivo é a proteção dos direitos das pessoas submetidas à sua incidência.
Para além das normas positivadas em textos expressos, a doutrina também ressalta que o costume internacional pode originar normas de direitos humanos, em decorrência de ser explicitamente admitido como fonte do direito internacional público no art. 38, b, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Mazzuoli, 2024).
Releva pontuar, consoante se extrai da obra de Cordeiro (2019, p. 34), que:
[...] falar em dignidade da pessoa humana implica em entender o conceito de direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), considerando-a como uma espécie de “critério de unificação de todos os direitos” aos quais os homens se reportam.
Significa dizer, portanto, que os direitos ligados à concretização da dignidade humana, quando positivados pela ordem jurídica interna do Estado, são denominados direitos fundamentais; contudo, quando a disposição jurídica advém da ordem internacional, a forma adequada é a sua categorização como direitos humanos.
A respeito das terminologias empregadas, Mazzuoli (2024, p. 6) esclarece que precisam ser diferenciadas, ainda, as expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais”. A respeito da primeira, aduz:
a) Direitos do homem. Trata-se de expressão de cunho jusnaturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos. São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção. Contudo, nos dias atuais, salvo raros exemplos, é muito difícil existir uma gama significativa de direitos conhecíveis que ainda não constem de algum documento escrito, quer de índole interna ou internacional. Seja como for, a expressão direitos do homem é ainda reservada àqueles direitos que se sabe ter, mas não por que se tem, cuja existência se justifica apenas no plano jusnaturalista. Uma crítica à expressão liga-se à determinação de gênero que faz relativamente ao “homem” (sexo masculino), sugerindo eventual discriminação aos direitos da “mulher”, o que reforça o seu desuso em muitos países (e legislações) nos dias atuais.
Portanto, tem-se que a expressão “direitos do homem” está intimamente ligada ao direito natural e antecede a contextualização jurídico-filosófica contemporânea, notadamente diante da gama de normas jurídicas destinadas à proteção dos direitos humanos, seja nos planos internos, seja no internacional.
Na sequência, o autor define “direitos fundamentais”, demonstrando o seu viés interno de cada Estado, sob a ótica das Constituições que conferem este tratamento em seus ordenamentos jurídicos:
b) Direitos fundamentais. Trata-se de expressão afeta à proteção interna dos direitos dos cidadãos, ligada aos aspectos ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Cartas Constitucionais contemporâneas. São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já asseverava o conhecido art. 16 da Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição” (Mazzuoli, 2024, p. 6).
A conceituação de direitos humanos e direitos fundamentais leva à compreensão de que a própria positivação, interna ou externa (sob a ótica de cada Estado), gerará, também, consequências na respectiva amplitude de proteção, especialmente porque nem todas as pessoas, de forma irrestrita, exercerão os direitos fundamentais previstos nas constituições que os preveem.
Por outro lado, em decorrência da acepção e incidência mais amplas, os direitos humanos, ao contrário dos direitos fundamentais, podem ser reivindicados por qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade ou condição, desde que haja a violação de um direito reconhecido em uma norma internacional aceita pelo Estado sob cuja jurisdição se encontre. Por essa razão, parte da doutrina optou pelo termo "direitos humanos fundamentais", buscando expressar a união entre a proteção de caráter constitucional e a salvaguarda internacional desses direitos (Mazzuoli, 2024).
Em arremate, os direitos humanos referem-se a um conjunto de direitos e garantias de caráter universal, reconhecidos no plano internacional. Eles são inerentes a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, sexo, origem étnica, raça, religião, língua ou qualquer outra condição. Sua fonte primária são os tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e os sistemas regionais de proteção (como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos). A tutela desses direitos ocorre em instâncias supranacionais, visando a proteção contra violações perpetradas pelos próprios Estados.
Já os direitos fundamentais são aqueles direitos humanos que foram positivados e incorporados ao ordenamento jurídico interno de um Estado, geralmente em sua Constituição. Eles representam a concretização e a nacionalização dos direitos humanos no âmbito doméstico. No Brasil, por exemplo, os direitos fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal de 1988, abrangendo direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. A tutela dos direitos fundamentais ocorre primariamente no âmbito interno, por meio dos mecanismos e garantias previstos na própria Constituição e nas leis infraconstitucionais.
Forçoso ressaltar que, apesar da distinção terminológica e de âmbito de aplicação, a dignidade da pessoa humana é o elo indissociável que une direitos humanos e direitos fundamentais. Ela serve como o substrato ético e jurídico que justifica a existência e a necessidade de tutela de ambos. Como afirma Sarlet (2015), a dignidade é o “núcleo essencial” dos direitos fundamentais, conferindo-lhes sentido e finalidade.
Destaca-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988 adotou as terminologias mencionadas de forma técnica e adequada em seu texto, pois, quando se refere a direitos do cidadão previstos na própria Carta Magna, os denomina “direitos fundamentais”, enquanto trata como “direitos humanos” aqueles relacionados às normas internacionais de proteção à pessoa.
Avançando no estudo dos direitos humanos, conceito mais amplo e que, portanto, abordará os direitos fundamentais, pontua-se que, por decorrerem essencialmente da dignidade humana, ou seja, serem atribuídos à pessoa pelo simples fato de ser pessoa, apresentam como fundamentos básicos a inviolabilidade, a autonomia e a própria dignidade humana.
Além disso, ostentam características que os diferenciam de direitos ordinários, podendo ser destacadas a historicidade, a universalidade, a essencialidade, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade, a inexauribilidade a imprescritibilidade, a vedação do retrocesso, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relacionariedade (Mazzuoli, 2024).
Observa-se, desta forma, que os direitos da pessoa humana figuram no epicentro dos Estados tidos como Constitucionais, relacionando-se intimamente com a concepção de um Estado Democrático de Direito. Aliás, sob o manto da universalidade dos direitos humanos, a partir do momento em que o Brasil aderiu à Organização das Nações Unidas (ONU) e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais é signatário, obrigou-se a respeitar a proteção destes direitos.
Consoante já aduzido neste estudo, foi após a Segunda Guerra Mundial, com a Carta da ONU, em 1945, que o respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos passou a figurar como prioridade internacional e propósito das Nações Unidas. A referida Carta trouxe consistente contribuição na afirmação dos direitos humanos, eis que fundamentada na manutenção da paz e da segurança internacionais.
São indicados três principais marcos concretizadores da necessidade de os direitos humanos integrarem uma amplitude de proteção sob a ótica jurídica pública internacional: o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Mazzuoli, 2024; Piovesan, 2024).
O primeiro deles, o Direito Humanitário, teve origem ligada ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, organização internacional não estatal, por volta de 1863, com o objetivo de oferecer assistência humanitária às vítimas de conflitos armados em geral, guerras civis e militares e/ou quaisquer espécies de violência armada, impondo limites à atuação dos Estados, externa e internamente, na busca pela garantia e respeito dos direitos humanos. Trata-se de verdadeira regulamentação jurídica do emprego da violência nestas situações de extrema gravidade (Piovesan, 2024).
Os estudiosos destacam os principais momentos relativos ao direito humanitário:
Quatro momentos distintos – para além da criação da Cruz Vermelha – marcaram o direito humanitário até os dias de hoje: (a) a fase das Convenções da Haia (1899 e 1907); (b) a fase das Convenções de Genebra (1949); (c) a fase dos dois Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra (1977); e (d) a fase da Resolução 2444 (XIII) da Assembleia Geral da ONU (1968) relativa ao respeito aos direitos humanos em período de conflito armado. Em seu sentido mais estrito e habitual, porém, o direito humanitário encontra-se essencialmente regido pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 (Mazzuoli, 2024, p. 36).
Em segundo lugar, indica-se a Liga das Nações, que surgiu após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a qual reforçou a limitação aos Estados no exercício de sua autonomia, liberdade e até soberania, impondo, inclusive, sanções econômicas e militares àqueles que desrespeitassem os preceitos estabelecidos.
A Liga das Nações tinha como objetivo propiciar “[...] a cooperação, a paz e a segurança internacionais, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política dos seus membros.” (Piovesan, 2024, p. 128).
O terceiro precedente histórico relevante que também contribuiu para que os direitos humanos fossem firmados internacionalmente, diz respeito à Organização Internacional do Trabalho, criada após o fim da Primeira Guerra Mundial, cujo objetivo foi a regulamentação internacional de melhorias nas condições de labor dos trabalhadores e a garantia de padrões internacionais que visassem à dignidade e ao bem-estar social.
Para alguns autores, trata-se do precedente que mais contribuiu para a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois, diferentemente do que ocorria com o Direito Humanitário e com a Liga das Nações, na OIT era possível visualizar a incidência do direito de forma mais clara, permitindo que se identificasse perante quais indivíduos recairia a proteção dos mandados internacionais (Mazzuoli, 2024).
Foi nesse cenário que o Direito Internacional dos Direitos Humanos começou a tomar forma, partindo da premissa de que o ser humano não era mais visto como objeto, mas como sujeito de direitos no plano internacional, ou seja, além de amparar a dignidade humana, a sua proteção ultrapassou a aplicação das normas internas dos Estados envolvidos (Piovesan, 2024).
Remontando às considerações feitas a respeito da evolução do conceito de dignidade humana, rememora-se que foi após a Segunda Guerra Mundial que o Direito Internacional dos Direitos Humanos se firmou, emergindo da evidente imprescindibilidade de se conferir aos direitos mais básicos do ser humano a proteção necessária a coibir novas atrocidades como as que assolaram o mundo durante aquele período.
Nesse contexto, o Tribunal de Nuremberg, de 1945 a 1946, Tribunal Militar Internacional convocado no Acordo de Londres de 1945, foi criado com a missão de julgar os crimes cometidos durante o nazismo, apresentando-se como importante marco na internacionalização dos direitos humanos.
A expansão das organizações internacionais que buscavam a proteção global dos direitos humanos solidificou a construção de uma nova ordem internacional de defesa da dignidade humana, através da reunião de Estados aliados a este propósito de cooperação, o que gerou a Carta das Nações Unidas e as suas Organizações, ocasionando a constituição das Nações Unidas:
Para a consecução desses objetivos, as Nações Unidas foram organizadas em diversos órgãos. Os principais órgãos das Nações Unidas são a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado, nos termos do art. 7º da Carta da ONU. Adiciona o art. 7º (2) que órgãos subsidiários podem ser criados, quando necessário (Piovesan, 2024, p. 142).
O sistema normativo internacional de direitos humanos apresenta instrumentos de caráter global, obviamente, de abrangência mais vasta, os quais integram o arcabouço normativo das Nações Unidas, também chamado de sistema “onusiano” (relacionado à ONU); e de caráter regional, que fazem parte dos sistemas europeu, interamericano ou africano.
Ressalta-se que deve haver coexistência e complementariedade entre os instrumentos do sistema global, podendo ser citados a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e os instrumentos regionais, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Mazzuoli, 2024).
Sobre esta compatibilidade, Gonçalves (2013, p. 115) arremata:
Não há́ qualquer incompatibilidade entre ambos os sistemas, global e regional. Antes, eles atuam de maneira complementar, tanto que a Organização das Nações Unidas, em resolução adotada em 1977, incentiva a criação dos sistemas regionais: “os Estados, em áreas em que acordos regionais de direitos humanos ainda não existem, a considerar a possibilidade de firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua respectiva região um sustentável aparato regional para a promoção e proteção dos direitos humanos”.
Dentre os sistemas regionais, é pertinente destacar, para o fim a que se destina este trabalho, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, criado através da Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá), de 1948, a qual foi aprovada na 9.ª Conferência Interamericana. Na mesma oportunidade, foi celebrada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a qual:
[...] formou a base normativa de proteção no sistema interamericano anterior à conclusão da Convenção Americana (em 1969) e continua sendo o instrumento de expressão regional nessa matéria, principalmente para os Estados não partes na Convenção Americana (Mazzuoli, 2024, p. 94).
O principal instrumento do sistema interamericano é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que foi assinada em 1969 e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo que apenas os Estados que fazem parte da Organização dos Estados Americanos (OEA) têm o direito de integrá-la.
No Brasil, a Carta da ONU foi promulgada por meio do Decreto Federal n. 19.841 de 22 de outubro de 1945, após ter sido ratificada em 12 de setembro de 1945, devendo o Estado Brasileiro, portanto, “[...] promover e proteger todos os direitos humanos minimamente reconhecidos, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, e sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” (Mazzuoli, 2024, p. 46).
Ainda, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 1992 e a promulgou internamente através do Decreto nº 678, em 6 de novembro do referido ano (Brasil, 1992).
O princípio da humanidade, no Brasil, decorre da própria base principiológica da Constituição Federal de 1988, que estabelece como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, conforme disposições do artigo 1º, inciso III (Brasil, 1988).
De forma implícita, o postulado pode ser extraído, ainda, de diversos outros trechos do texto constitucional, a exemplo do artigo 2º, que assevera que são objetivos fundamentais da República:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Brasil, 1988).
Na mesma linha, é importante destacar os incisos II, VI, VII e VIII, do artigo 4º da Constituição Federal (Brasil, 1988), que anunciam que a República Federativa do Brasil será regida nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Como se pode verificar, o Brasil assumiu expressamente o compromisso de normatizar, promover, proteger e defender os direitos da pessoa humana, tanto no âmbito internacional quanto internamente, de forma que toda a ordem doméstica deverá se conformar a este axioma.
A necessidade de tutela jurídica desses direitos, sejam eles humanos ou fundamentais, decorre justamente da vulnerabilidade inerente à condição humana e da capacidade do Estado e de outros indivíduos de violar essa dignidade. A positivação desses direitos em normas jurídicas, tanto internacionais quanto internas, visa a criar mecanismos de proteção, garantias e sanções para assegurar que a dignidade de cada pessoa seja respeitada e promovida.
No contexto do pós-positivismo, a dignidade da pessoa humana assume uma função ainda mais proeminente. Ela não é apenas um direito a ser protegido, mas um princípio que orienta toda a interpretação e aplicação do direito. Os direitos fundamentais, sob a égide da dignidade, deixam de ser meras normas programáticas para se tornarem normas de eficácia plena, capazes de gerar obrigações e de serem exigidas judicialmente. A dignidade atua como um limite material para a atuação dos poderes públicos e privados, impedindo que qualquer ato normativo ou conduta viole o mínimo existencial e a integridade moral e física do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a dignidade como fundamento, impõe ao Estado brasileiro o dever de protegê-la e promovê-la em todas as suas dimensões. Isso se traduz na exigência de políticas públicas que garantam o acesso à saúde, educação, moradia, trabalho e segurança, bem como na proteção contra qualquer forma de discriminação ou tratamento desumano. A dignidade, portanto, é o motor que impulsiona a concretização dos direitos fundamentais, transformando-os de meras promessas em realidades para a vida das pessoas.
CONCLUSÃO
A jornada da dignidade da pessoa humana, desde suas origens como status social até sua consagração como princípio jurídico universal, revela uma evolução profunda e necessária para a construção de sociedades mais justas e equitativas. A pergunta central que guiou este estudo – como a dignidade da pessoa humana se consolidou como fundamento normativo dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo, especialmente após a Segunda Guerra Mundial e na Constituição Federal de 1988, e qual sua relevância para a efetiva tutela jurídica desses direitos – encontra suas respostas na análise de sua trajetória e de sua função no direito.
A dignidade, que outrora era privilégio de poucos, universalizou-se sob a influência do cristianismo e, posteriormente, secularizou-se e racionalizou-se com o Iluminismo, notadamente com Kant, que a elevou à condição de valor intrínseco e incondicional do ser humano. Contudo, foi o trauma da Segunda Guerra Mundial que impulsionou sua elevação a postulado jurídico internacional, culminando na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse marco histórico, somado à ascensão do pós-positivismo, solidificou a dignidade como um metaprincípio, um valor supremo que permeia e orienta todo o ordenamento jurídico.
No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República, não apenas a reconheceu formalmente, mas a dotou de força normativa para irradiar seus efeitos sobre todos os direitos fundamentais. Essa consagração constitucional é a materialização da compreensão de que a dignidade é o alicerce sobre o qual se constrói a proteção jurídica do indivíduo.
A distinção entre direitos humanos, de âmbito internacional, e direitos fundamentais, positivados internamente, não diminui a centralidade da dignidade, mas, ao contrário, reforça-a. A dignidade é o elo comum, a razão de ser de ambos os conjuntos de direitos, justificando a necessidade imperiosa de sua tutela jurídica. Ela atua como um critério interpretativo e um limite material, garantindo que nenhuma norma ou ação possa violar o mínimo existencial e a integridade do ser humano.
Assim, a dignidade da pessoa humana não é apenas um conceito abstrato, mas uma ferramenta essencial para a concretização e a efetivação dos direitos fundamentais, assegurando que a vida humana seja vivida com respeito e valor intrínseco.
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Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça e Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado de Rondônia
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATALIE DEL CARMEN RODRIGUES DE CARVALHO MARANHãO, . Princípio da dignidade humana e direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2026, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69999/princpio-da-dignidade-humana-e-direitos-fundamentais. Acesso em: 02 mar 2026.
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