ARLAN MARCOS LIMA SOUSA[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar juridicamente o caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita (2025), a partir da aplicação da teoria analítica do crime sob a perspectiva do Direito Penal brasileiro, articulada com os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do direito comparado. A pesquisa possui abordagem qualitativa, de natureza documental e analítico-descritiva, utilizando como método o dedutivo, com base na análise dogmática da legislação penal, da doutrina especializada e de tratados internacionais de proteção à vida humana. Como técnica de pesquisa, adota-se o estudo de caso, tendo o documentário como fonte empírica para reconstrução do contexto fático-jurídico. Os resultados indicam que a conduta analisada se enquadra no crime de homicídio, apresentando tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, com configuração do dolo eventual, inexistência de causas excludentes da ilicitude e presença do nexo causal entre a conduta e o resultado morte. Conclui-se que o caso evidencia a necessidade de interpretação restritiva das excludentes de ilicitude, reforçando a centralidade do direito à vida como bem jurídico fundamental, reconhecido tanto no ordenamento penal interno quanto no âmbito internacional, além de demonstrar a importância da dogmática penal como instrumento de contenção da violência privada.
Palavras-chave: Teoria do crime; Homicídio; Legítima defesa; Direitos humanos; Direito comparado.
Resumen: El presente artículo tiene como objetivo analizar jurídicamente el caso retratado en el documental La Vecina Perfecta (2025), a partir de la aplicación de la teoría analítica del delito desde la perspectiva del Derecho Penal brasileño, articulada con los parámetros del Derecho Internacional de los Derechos Humanos y del derecho comparado. La investigación adopta un enfoque cualitativo, de carácter documental y analítico-descriptivo, utilizando el método deductivo, con fundamento en el análisis dogmático de la legislación penal, la doctrina especializada y los tratados internacionales de protección del derecho a la vida. Como técnica de investigación, se emplea el estudio de caso, utilizando el documental como fuente empírica para la reconstrucción del contexto fáctico-jurídico. Los resultados demuestran que la conducta analizada configura el delito de homicidio, con presencia de tipicidad, antijuridicidad y culpabilidad, destacándose la caracterización del dolo eventual, la inexistencia de causas de justificación y la comprobación del nexo causal entre la conducta y el resultado muerte. Se concluye que el caso refuerza la necesidad de una interpretación restrictiva de las causas de exclusión de la ilicitud, reafirmando la centralidad del derecho a la vida como bien jurídico fundamental, reconocido tanto en el ámbito interno como en el internacional, y evidenciando la relevancia de la dogmática penal como mecanismo de contención de la violencia privada.
Palabras clave: Teoría del delito; Homicidio; Legítima defensa; Derechos humanos; Derecho comparado.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise jurídico-penal aprofundada do caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita (2025), dirigido por Geeta Gandbhir e disponibilizado pela plataforma Netflix. A obra reconstrói, por meio de imagens reais, gravações de câmeras corporais de policiais e depoimentos testemunhais, o conflito ocorrido entre duas vizinhas na Flórida, Estados Unidos: Ajike “AJ” Owens, vítima fatal, e Susan Lorincz, autora do disparo que resultou em sua morte. O episódio ganhou ampla repercussão nacional e internacional, sobretudo em razão dos debates suscitados em torno da legítima defesa, da cultura armamentista, do racismo estrutural e dos limites jurídicos do uso da força letal em conflitos cotidianos.
O caso analisado transcende a esfera meramente individual e revela problemáticas estruturais presentes nas sociedades contemporâneas, especialmente no que se refere à normalização da violência armada e à seletividade na percepção do perigo, frequentemente atravessada por fatores raciais, sociais e culturais. Conforme destaca Eugenio Raúl Zaffaroni, a violência interpessoal não se manifesta de forma isolada, mas é condicionada por contextos sociais que operam como catalisadores de conflitos aparentemente banais, transformando-os em eventos de extrema gravidade jurídica (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011).
Sob o ponto de vista acadêmico, o trabalho propõe a aplicação rigorosa da teoria analítica do crime, conforme desenvolvida pela dogmática penal brasileira, procedendo à análise escalonada dos elementos do delito: conduta, tipicidade, dolo ou culpa, resultado, nexo causal, antijuridicidade, culpabilidade e eventuais causas excludentes. Embora o fato tenha ocorrido em território estrangeiro, a reconstrução jurídica será realizada como se o caso estivesse submetido ao Direito Penal brasileiro, com base no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e na doutrina majoritária, o que permite avaliar a coerência interna do sistema penal nacional diante de situações-limite envolvendo a supressão da vida humana.
A escolha metodológica pela teoria analítica do crime justifica-se por sua função sistematizadora e racionalizadora do juízo de imputação penal. Fernando Capez (2022) ensina que a decomposição do crime em seus elementos constitutivos não representa mero formalismo, mas instrumento indispensável para assegurar decisões juridicamente fundamentadas e compatíveis com o princípio da legalidade.
No mesmo sentido, Rogério Greco (2021) afirma que a teoria do delito funciona como verdadeiro “roteiro lógico” para o intérprete, evitando decisões intuitivas ou baseadas exclusivamente em juízos morais.
Cezar Roberto Bitencourt (2022) reforça que a análise escalonada de tipicidade, ilicitude e culpabilidade constitui exigência dogmática indispensável à responsabilização penal legítima, enquanto Cleber Masson (2023) destaca que somente a observância rigorosa dessas etapas permite a correta subsunção do fato concreto ao modelo normativo abstrato. Assim, o trabalho adota uma perspectiva técnico-jurídica, sem prejuízo da consideração crítica dos fatores sociais e culturais que permeiam o caso analisado.
Além da análise dogmática sob a ótica do Direito Penal brasileiro, o estudo propõe uma reflexão a partir do Direito Penal Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Comparado, considerando que o ordenamento jurídico norte-americano, estruturado sob o sistema da common law, apresenta interpretações significativamente mais amplas da legítima defesa, especialmente por meio de doutrinas como Stand Your Ground e Castle Doctrine. Essa comparação permite problematizar os limites da flexibilização do uso da força letal e refletir sobre a existência de um núcleo normativo comum de proteção à vida humana reconhecido por tratados internacionais.
Instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagram o direito à vida como valor jurídico supremo, impondo aos Estados o dever de prevenir mortes arbitrárias e restringir o uso da força letal a situações absolutamente excepcionais. Nesse sentido, a análise do caso à luz desses parâmetros internacionais contribui para demonstrar que, mesmo em sistemas jurídicos distintos, a proteção penal da vida constitui um ponto de convergência normativa.
Dessa forma, o presente trabalho busca não apenas examinar a responsabilidade penal individual decorrente do fato retratado no documentário, mas também evidenciar como conflitos interpessoais, quando associados ao uso desproporcional da força e a contextos sociais marcados por intolerância, podem resultar em graves violações jurídicas. Ao articular dogmática penal, direito comparado e direitos humanos, o estudo pretende contribuir para uma compreensão mais ampla e crítica dos limites jurídicos do uso da violência em sociedades contemporâneas.
1.1 Metodologia da Pesquisa
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza documental e analítico-descritiva, tendo como objeto de estudo um caso concreto retratado em obra audiovisual de caráter documental. Utiliza-se o método dedutivo, partindo-se dos conceitos gerais da teoria do delito para a análise específica do fato examinado, reconstruindo juridicamente a conduta à luz do ordenamento penal brasileiro.
Como técnica de pesquisa, adota-se a análise de caso, aliada à análise dogmática, com fundamento em legislação penal, doutrina especializada e tratados internacionais de direitos humanos. O documentário é utilizado como fonte empírica, permitindo a observação detalhada do contexto fático, das declarações das partes envolvidas e da dinâmica do evento, sem prejuízo da necessária filtragem jurídica dos elementos apresentados.
A opção metodológica pela utilização de material audiovisual justifica-se por sua capacidade de revelar aspectos contextuais relevantes à compreensão do fato penal, especialmente no que se refere à reconstrução da conduta, à previsibilidade do resultado e à análise da proporcionalidade do uso da força. Ressalta-se que a análise não se limita à narrativa fílmica, mas se apoia na interpretação jurídica sistemática dos fatos à luz da dogmática penal e dos parâmetros normativos nacionais e internacionais.
2. DA CONDUTA TÍPICA
A análise da conduta típica constitui o primeiro passo da teoria analítica do crime, uma vez que é por meio da conduta humana que o Direito Penal passa a incidir sobre os fatos da realidade. Conforme a concepção finalista, adotada majoritariamente pela doutrina penal brasileira, a conduta consiste em uma ação ou omissão humana voluntária, consciente e dirigida a um fim. Nesse sentido, a conduta não é mero movimento corporal, mas comportamento orientado por uma finalidade, revelando um conteúdo teleológico indispensável à imputação penal.
No caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita, a agente Susan Lorincz praticou conduta consistente em apontar uma arma de fogo e efetuar um disparo contra a porta de sua residência, ciente de que havia uma pessoa posicionada do lado de fora. Trata-se de ação humana voluntária, consciente e dirigida a um resultado possível e previsível, o que se ajusta perfeitamente ao conceito finalista de conduta, conforme desenvolvido por Hans Welzel e amplamente acolhido pela doutrina contemporânea.
Rogério Greco (2021) esclarece que, no finalismo, “a conduta é uma atividade final humana, orientada a um propósito previamente representado pelo agente”, o que se verifica de forma inequívoca no caso analisado. A agente tinha pleno domínio do fato, conhecimento do meio empregado e consciência do risco inerente à utilização de arma de fogo, não se tratando, portanto, de comportamento reflexo, involuntário ou inconsciente.
2.1 A conduta à luz da teoria finalista da ação
A teoria finalista da ação representa uma ruptura com o modelo causalista clássico, ao deslocar o dolo e a culpa do âmbito da culpabilidade para a tipicidade. Segundo essa concepção, a ação humana é compreendida como atividade dirigida a fins, permitindo que o juízo de tipicidade já incorpore elementos subjetivos relevantes à análise do crime.
Fernando Capez (2022) destaca que o finalismo possibilita uma análise mais precisa da responsabilidade penal, pois reconhece que o comportamento humano é guiado por escolhas conscientes, e não apenas por relações mecânicas de causa e efeito. Assim, a vontade e o conhecimento do agente passam a integrar a própria estrutura do fato típico.
No caso concreto, a ação de Susan Lorincz não pode ser compreendida como um simples reflexo defensivo ou reação instintiva. Ao contrário, houve uma decisão consciente de utilizar arma de fogo como meio de enfrentamento de um conflito interpessoal, revelando clara orientação final da conduta. Ainda que a agente alegue medo ou insegurança, tais elementos não descaracterizam a finalidade do comportamento, mas, ao contrário, reforçam a previsibilidade do resultado.
2.2 Conduta comissiva por ação
A conduta penalmente relevante pode manifestar-se tanto por ação quanto por omissão. A ação consiste em um comportamento positivo, mediante o qual o agente realiza um movimento corporal dirigido à produção de determinado resultado. Já a omissão ocorre quando o agente, podendo e devendo agir, se abstém de fazê-lo.
No caso em análise, a conduta praticada é inequivocamente comissiva por ação, pois a agente realizou comportamento positivo ao empunhar a arma de fogo e acionar o gatilho. Não se trata de omissão imprópria ou de descumprimento de dever jurídico específico, mas de ação direta voltada à produção de um resultado lesivo.
Cezar Roberto Bitencourt (2022) ressalta que, nos crimes comissivos, a imputação penal decorre da prática direta do verbo núcleo do tipo penal. No crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro, o núcleo do tipo é o verbo “matar”, que se concretiza por qualquer meio idôneo capaz de produzir a morte de outrem. O disparo de arma de fogo, por sua letalidade intrínseca, constitui meio clássico e eficaz para a consumação do delito.
2.3 Tipicidade formal da conduta
A tipicidade formal consiste na adequação da conduta praticada pelo agente à descrição abstrata prevista na norma penal incriminadora. No Direito Penal brasileiro, o art. 121, caput, do Código Penal define o crime de homicídio simples como “matar alguém”. Trata-se de tipo penal aberto quanto aos meios de execução, exigindo apenas a conduta de suprimir a vida humana.
No caso concreto, estão presentes todos os elementos objetivos do tipo penal:
a) Sujeito ativo: Susan Lorincz, pessoa plenamente capaz de praticar o delito;
b) Sujeito passivo: Ajike “AJ” Owens, pessoa humana viva;
c) Conduta: disparo de arma de fogo;
d) Resultado: morte da vítima.
Verifica-se, portanto, perfeita correspondência entre o comportamento realizado e o modelo abstrato previsto na norma penal, o que caracteriza a tipicidade formal. A ação praticada pela agente se enquadra, sem dificuldades, no núcleo do tipo penal do homicídio, inexistindo qualquer atipicidade formal.
2.4 Tipicidade material e lesão ao bem jurídico vida
Além da tipicidade formal, exige-se a presença da tipicidade material, que se traduz na efetiva lesão ou perigo relevante de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. No crime de homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, valor supremo do ordenamento jurídico e pressuposto para o exercício de todos os demais direitos fundamentais.
No caso analisado, a conduta de Susan Lorincz ultrapassou qualquer limite de tolerância social, causando lesão máxima e irreversível ao bem jurídico vida. A morte de AJ Owens não constitui dano insignificante ou tolerável, mas supressão absoluta do bem jurídico protegido, o que evidencia, de forma inequívoca, a relevância material da conduta.
Bitencourt (2022) afirma que a tipicidade material se verifica quando o comportamento do agente atinge de maneira significativa o bem jurídico penalmente tutelado, rompendo o equilíbrio mínimo de convivência social. Tal pressuposto encontra-se plenamente atendido no caso em exame, uma vez que a ação resultou na eliminação da vida humana de forma violenta e desproporcional.
2.5 Análise do contexto fático-social da conduta
A compreensão da conduta típica não pode ser dissociada do contexto fático-social em que foi praticada. O documentário revela um histórico de conflitos reiterados entre as vizinhas, marcados por hostilidade, intolerância e reiteradas intervenções policiais. Esse cenário demonstra uma escalada progressiva do conflito, que culminou no uso extremo da força letal.
A análise dogmática não ignora tais elementos contextuais, mas os incorpora de forma crítica para avaliar a previsibilidade do resultado e a racionalidade da conduta adotada. A utilização de arma de fogo em conflitos cotidianos de vizinhança revela uma resposta absolutamente desproporcional, incompatível com os parâmetros mínimos de contenção da violência exigidos pelo Direito Penal.
Nesse sentido, Zaffaroni e Pierangeli (2011) destacam que o Direito Penal deve atuar como instrumento de contenção do poder punitivo e da violência privada, especialmente quando comportamentos individuais passam a reproduzir padrões estruturais de exclusão e intolerância. O caso analisado evidencia como a normalização da violência armada pode transformar conflitos banais em tragédias jurídicas irreversíveis.
2.6 Conclusão parcial sobre a conduta típica
Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada por Susan Lorincz configura ação humana voluntária, consciente e finalisticamente orientada, enquadrando-se de forma plena no tipo penal do homicídio previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro. Estão presentes tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, inexistindo qualquer elemento que afaste a relevância penal do comportamento.
Com isso, resta plenamente caracterizado o fato típico, passando-se, no capítulo seguinte, à análise do elemento subjetivo da conduta, a fim de verificar se o delito foi praticado a título de dolo ou culpa.
3. DOLO OU CULPA
A análise do elemento subjetivo da conduta é etapa indispensável da teoria analítica do crime, pois permite identificar a forma de imputação penal do comportamento típico. No Direito Penal brasileiro, o dolo constitui a regra geral de responsabilização, sendo definido no art. 18, inciso I, do Código Penal como a vontade consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal, abrangendo tanto o conhecimento dos elementos objetivos do tipo quanto a direção volitiva do agente em relação ao resultado.
De acordo com a doutrina majoritária, o dolo é composto por dois elementos essenciais: o elemento cognitivo, consistente no conhecimento ou previsão do resultado, e o elemento volitivo, correspondente à vontade de praticar a conduta, assumindo ou desejando o resultado. A presença simultânea desses elementos é suficiente para caracterizar o dolo, ainda que o agente não tenha como objetivo direto a produção do resultado mais grave.
Nesse sentido, Fernando Capez (2022) ensina que o dolo não se limita à intenção direta de causar o resultado, mas também se configura quando o agente prevê o resultado como possível e, mesmo assim, decide prosseguir com a conduta. Essa concepção amplia a compreensão do dolo para além da vontade explícita de matar, alcançando situações em que o risco é conscientemente assumido.
3.1 Espécies de dolo no Direito Penal brasileiro
A doutrina penal brasileira classifica o dolo em diferentes modalidades, dentre as quais se destacam o dolo direto e o dolo eventual. No dolo direto, o agente quer o resultado ou assume a conduta com a finalidade específica de produzi-lo. Já no dolo eventual, o agente não deseja diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência como possível ou provável e, ainda assim, aceita o risco de produzi-lo.
Segundo Rogério Greco (2021), no dolo eventual “o agente representa o resultado como possível e, mesmo assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de sua produção”. Trata-se de modalidade dolosa que se distingue da culpa consciente exatamente pela atitude psíquica do agente diante da possibilidade do resultado.
Enquanto na culpa consciente o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá, confiando em sua habilidade ou em circunstâncias externas para evitá-lo, no dolo eventual há uma postura de indiferença em relação ao bem jurídico tutelado. O agente, embora não queira diretamente o resultado, aceita sua ocorrência como consequência possível de sua ação.
3.2 Dolo eventual e culpa consciente: distinção necessária
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é uma das questões mais complexas e relevantes da dogmática penal, especialmente em crimes contra a vida. Ambos os institutos envolvem a previsão do resultado, mas divergem quanto à postura interna do agente diante dessa previsão.
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita firmemente que ele não ocorrerá. Já no dolo eventual, o agente prevê o resultado e, mesmo assim, prossegue com a conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Cleber Masson (2023) destaca que o critério diferenciador reside na aceitação do risco: se o agente age indiferente à ocorrência do resultado, há dolo eventual; se confia sinceramente em sua não ocorrência, há culpa consciente.
No caso de utilização de arma de fogo, a jurisprudência brasileira tem reconhecido com frequência a presença de dolo eventual quando o agente dispara em direção a local sabidamente ocupado por pessoas, ainda que alegue não ter intenção direta de matar. A elevada potencialidade lesiva do meio empregado torna o risco de morte evidente e inafastável.
3.3 Aplicação do dolo ao caso concreto
No caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita, os elementos fáticos demonstram, de forma clara, a presença do dolo eventual. A agente Susan Lorincz:
a) tinha pleno conhecimento de que utilizava uma arma de fogo, instrumento de alto poder letal;
b) sabia que havia uma pessoa posicionada do lado externo da porta;
c) possuía histórico de conflitos e hostilidade com a vítima;
d) ainda assim, decidiu efetuar o disparo, assumindo conscientemente o risco de atingir e matar a pessoa que se encontrava do outro lado.
Mesmo que se admita, em tese, que a agente não desejava diretamente a morte da vítima, tal circunstância não afasta o dolo eventual. Ao disparar uma arma de fogo em direção a um local ocupado, a agente representou mentalmente o resultado morte como possível e, apesar disso, optou por agir, revelando indiferença em relação à preservação da vida humana.
Não se trata, portanto, de culpa consciente, pois não há elementos que indiquem confiança efetiva na não produção do resultado. Ao contrário, o comportamento evidencia aceitação do risco, especialmente diante da previsibilidade do desfecho letal. A escolha do meio empregado, arma de fogo, demonstra desprezo pelos limites de segurança e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
3.4 A arma de fogo como elemento reforçador do dolo eventual
A utilização de arma de fogo exerce papel relevante na análise do dolo, pois se trata de instrumento intrinsecamente letal. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o emprego desse meio, sobretudo em contextos não defensivos e contra pessoas desarmadas, reforça a caracterização do dolo eventual.
Cezar Roberto Bitencourt (2022) afirma que, quando o agente utiliza meio manifestamente perigoso e capaz de produzir resultado letal, a aceitação do risco se torna evidente, afastando a possibilidade de enquadramento da conduta como meramente culposa. No caso em análise, o disparo contra a porta não elimina o risco, mas o intensifica, pois o agente não possui controle sobre a trajetória do projétil após o impacto.
Assim, a conduta de Susan Lorincz revela desprezo consciente pelo bem jurídico vida, elemento que reforça a imputação dolosa sob a modalidade eventual.
3.5 Conclusão parcial sobre o elemento subjetivo
Diante do exposto, conclui-se que o crime analisado foi praticado a título de dolo eventual, uma vez que a agente previu a possibilidade do resultado morte e, ainda assim, decidiu prosseguir com a conduta, assumindo conscientemente o risco de produzi-lo. Não há elementos que permitam o enquadramento da conduta como culpa consciente ou culpa simples.
Com isso, resta plenamente caracterizado o elemento subjetivo do crime, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal brasileiro, passando-se, no capítulo seguinte, à análise do resultado e de sua relevância jurídico-penal.
4. DO RESULTADO
No âmbito da teoria analítica do crime, o resultado constitui elemento essencial nos crimes materiais, entre os quais se insere o homicídio. O resultado representa a modificação no mundo exterior provocada pela conduta do agente, sendo indispensável para a consumação do delito quando expressamente exigido pelo tipo penal. No crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro, o resultado é a morte da vítima, sem a qual o delito não se consuma.
A análise do resultado não se limita à constatação empírica do evento morte, mas envolve também a verificação de sua relevância jurídico-penal, bem como sua vinculação com a conduta praticada. Assim, o exame do resultado assume papel central na imputação penal, funcionando como elo entre a ação do agente e a lesão ao bem jurídico tutelado.
4.1 Crimes materiais e a exigência do resultado
A doutrina penal classifica os crimes, quanto à exigência do resultado, em crimes materiais, formais e de mera conduta. Nos crimes materiais, a ocorrência do resultado naturalístico é condição indispensável para a consumação do delito. Já nos crimes formais, o resultado é irrelevante para a consumação, enquanto nos crimes de mera conduta inexiste resultado exigido pelo tipo.
Conforme ensina Fernando Capez (2022), o homicídio é crime material por excelência, pois sua consumação depende da efetiva produção do resultado morte. Sem a morte da vítima, o delito permanece no âmbito da tentativa, desde que presentes os demais elementos do tipo penal.
No caso analisado, não há qualquer controvérsia quanto à natureza material do delito nem quanto à ocorrência do resultado exigido pelo tipo penal, uma vez que a vítima AJ Owens faleceu em decorrência direta do disparo efetuado pela agente.
4.2 O resultado naturalístico no caso concreto
O resultado naturalístico corresponde à modificação concreta no mundo dos fatos, perceptível pelos sentidos. No crime de homicídio, tal resultado se manifesta na cessação da vida da vítima. O documentário evidencia que AJ Owens foi atingida por projétil de arma de fogo disparado por Susan Lorincz e que, após ser socorrida, veio a óbito, configurando de forma inequívoca o resultado morte.
A morte da vítima não se apresenta como evento remoto ou indireto, mas como consequência direta da ação da agente. Não há nos autos fáticos qualquer elemento que indique causa diversa ou superveniente capaz de explicar o óbito de forma autônoma. Assim, o resultado naturalístico encontra-se plenamente configurado.
Rogério Greco (2021) esclarece que, nos crimes contra a vida, a verificação do resultado naturalístico é fundamental para delimitar o momento consumativo e para permitir a correta imputação penal. No caso em análise, o resultado ocorreu de forma plena, consumando o delito de homicídio.
4.3 O resultado jurídico e a lesão ao bem jurídico vida
Além do resultado naturalístico, a dogmática penal reconhece a existência do resultado jurídico, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, valor fundamental do ordenamento jurídico e pressuposto para o exercício de todos os demais direitos.
Cezar Roberto Bitencourt (2022) afirma que o resultado jurídico se traduz na supressão do bem jurídico penalmente protegido, sendo, no homicídio, a eliminação definitiva da vida humana. Trata-se da forma mais grave de lesão possível, o que justifica a severidade da resposta penal prevista pelo legislador.
No caso concreto, a morte de AJ Owens representa não apenas a cessação biológica da vida, mas a violação extrema de um direito fundamental universalmente reconhecido. A lesão ao bem jurídico vida revela a gravidade material da conduta e reforça a necessidade de intervenção penal como instrumento de proteção dos valores essenciais da convivência social.
4.4 A relevância do resultado à luz dos direitos humanos
A análise do resultado não pode ser dissociada dos parâmetros internacionais de proteção à vida humana. O direito à vida é consagrado como direito fundamental em diversos instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sob essa perspectiva, o resultado morte assume dimensão que transcende o plano interno do Direito Penal, inserindo-se em um contexto de proteção internacional da dignidade humana. A supressão arbitrária da vida, especialmente fora de situações de legítima defesa estrita, é considerada violação grave aos compromissos internacionais assumidos pelos Estados.
Nesse sentido, Cleber Masson (2023) ressalta que a tutela penal da vida deve ser interpretada em consonância com os direitos humanos, de modo que o resultado morte funcione como verdadeiro limite material à tolerância do uso da força. No caso analisado, o resultado revela-se absolutamente incompatível com os parâmetros de necessidade e proporcionalidade exigidos tanto pelo Direito Penal interno quanto pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
4.5 Consumação do delito
O crime de homicídio consuma-se no momento em que ocorre a morte da vítima, independentemente do lapso temporal entre a conduta e o óbito. Ainda que a morte não seja instantânea, mas sobreviva após atendimento médico, o resultado permanece juridicamente imputável ao agente, desde que mantido o nexo causal.
No caso em estudo, a morte de AJ Owens ocorreu em decorrência direta do disparo realizado, consumando o delito de homicídio. Não há falar em tentativa ou em crime preterdoloso, uma vez que o resultado morte efetivamente se produziu e foi previsto, ao menos como possível, pela agente.
4.6 Conclusão parcial sobre o resultado
Diante do exposto, conclui-se que o resultado exigido pelo tipo penal do homicídio encontra-se plenamente configurado, tanto sob o aspecto naturalístico quanto sob o aspecto jurídico. A morte da vítima constitui consequência direta da conduta da agente, revelando lesão máxima ao bem jurídico vida e consumando o delito previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro.
Com isso, passa-se, no capítulo seguinte, à análise do nexo causal, a fim de verificar a relação de causalidade entre a conduta praticada e o resultado produzido.
5. DO NEXO CAUSAL
O nexo causal constitui elemento indispensável à responsabilização penal nos crimes materiais, pois é por meio dele que se estabelece a relação entre a conduta praticada pelo agente e o resultado produzido. Sem a demonstração do vínculo causal, não há como imputar juridicamente o resultado ao autor da ação, ainda que o comportamento seja típico e antijurídico.
No Direito Penal brasileiro, o nexo causal é disciplinado pelo art. 13 do Código Penal, que adota, como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa concepção amplia o campo da causalidade, atribuindo relevância a todos os antecedentes que concorrem para a produção do resultado.
5.1 A teoria da equivalência dos antecedentes causais
De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, também conhecida como teoria da conditio sine qua non, todas as condições que contribuem para o resultado possuem, em princípio, igual relevância causal. O critério utilizado para a identificação da causa é o método da eliminação hipotética, pelo qual se indaga se o resultado teria ocorrido caso determinada conduta fosse mentalmente suprimida do encadeamento fático.
Fernando Capez explica que, se ao eliminar mentalmente a conduta do agente o resultado deixa de existir, essa conduta deve ser considerada causa do evento. Trata-se de critério lógico-jurídico que permite reconstruir o nexo causal de forma objetiva, afastando análises subjetivas ou intuitivas.
No caso do homicídio, a aplicação dessa teoria revela-se particularmente adequada, pois a relação entre a conduta e o resultado costuma ser direta e perceptível, especialmente quando se utiliza meio de elevada potencialidade lesiva, como a arma de fogo.
5.2 Aplicação do método da eliminação hipotética ao caso concreto
Aplicando-se o método da eliminação hipotética dos fatos ao caso analisado, verifica-se que a relação causal entre a conduta de Susan Lorincz e o resultado morte é evidente. Ao se eliminar mentalmente o disparo de arma de fogo efetuado pela agente, constata-se que a morte de AJ Owens não teria ocorrido.
A sequência fática demonstra que:
a) a agente efetuou disparo de arma de fogo;
b) o projétil atingiu a vítima;
c) a vítima foi gravemente ferida;
d) em decorrência direta do ferimento, ocorreu o óbito.
Não há, portanto, qualquer ruptura na cadeia causal. O resultado morte surge como consequência lógica, direta e previsível da conduta praticada, o que permite afirmar, com segurança, a existência do nexo causal exigido pelo art. 13 do Código Penal.
5.3 Inexistência de causa superveniente independente
A análise do nexo causal exige, ainda, a verificação da existência de eventuais causas supervenientes independentes, capazes de romper o vínculo entre a conduta inicial e o resultado final. Nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal, somente a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado, tem o condão de excluir a imputação penal.
No caso em exame, não se identifica qualquer causa superveniente autônoma ou independente que possa ser considerada responsável pelo óbito da vítima. O atendimento médico posterior ao disparo não configura causa interruptiva do nexo causal, mas mero desdobramento natural da tentativa de salvar a vida da vítima.
A doutrina penal é pacífica ao afirmar que erro médico, demora no socorro ou agravamento das lesões não rompem o nexo causal quando o resultado decorre, originariamente, da conduta do agente. Assim, mesmo que se considerem eventos posteriores, estes não se mostram suficientes para afastar a imputação do resultado à ação inicial.
5.4 Nexo causal e previsibilidade do resultado
A previsibilidade do resultado constitui elemento relevante para a imputação causal, especialmente em crimes dolosos. No caso analisado, a previsibilidade da morte decorre não apenas da natureza do meio empregado, mas também do contexto em que a conduta foi praticada.
O uso de arma de fogo contra pessoa sabidamente posicionada do outro lado da porta torna o resultado morte não apenas possível, mas altamente provável. A previsibilidade reforça o vínculo causal, pois demonstra que o resultado não foi fruto de acaso ou evento extraordinário, mas consequência natural da conduta adotada.
Cleber Masson ressalta que, quando o agente utiliza meio sabidamente perigoso e letal, o nexo causal entre a ação e o resultado se apresenta de forma robusta, dispensando construções teóricas complexas para sua demonstração. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise.
5.5 Nexo causal e imputação penal
A existência do nexo causal permite a imputação objetiva do resultado ao agente, funcionando como ponte entre a conduta típica e o resultado naturalístico. Sem essa ligação, a responsabilização penal se tornaria arbitrária e incompatível com os princípios da legalidade e da culpabilidade.
No presente caso, a imputação do resultado morte à agente Susan Lorincz é plenamente justificada, pois sua conduta integra de forma direta e determinante a cadeia causal que levou ao óbito da vítima. A ausência de fatores externos autônomos reforça a conclusão de que o resultado é juridicamente imputável à autora.
5.6 Conclusão parcial sobre o nexo causal
Diante do exposto, conclui-se que o nexo causal entre a conduta praticada por Susan Lorincz e o resultado morte de AJ Owens encontra-se plenamente configurado, nos termos do art. 13 do Código Penal brasileiro. A ação da agente constitui causa direta, imediata e adequada para a produção do resultado, inexistindo qualquer causa superveniente independente capaz de romper a cadeia causal.
Com isso, resta atendido mais um dos elementos essenciais da teoria analítica do crime, passando-se, no capítulo seguinte, à análise da antijuridicidade do fato, a fim de verificar a eventual incidência de causas de exclusão da ilicitude.
6. DO FATO ANTIJURÍDICO
A antijuridicidade constitui o segundo grande juízo da teoria analítica do crime e consiste na contrariedade da conduta típica ao ordenamento jurídico. Em regra, todo fato típico é também antijurídico, salvo quando presente alguma causa legal de exclusão da ilicitude, situação em que o comportamento, embora típico, é considerado juridicamente permitido.
No Direito Penal brasileiro, as principais causas de exclusão da antijuridicidade encontram-se previstas no art. 23 do Código Penal, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. O exame dessas hipóteses é indispensável para verificar se a conduta praticada, embora típica, encontra-se amparada por alguma autorização normativa.
6.1 Conceito e função da antijuridicidade
A antijuridicidade representa a oposição material entre o fato típico e o sistema jurídico como um todo. Não se trata apenas de violação formal da lei penal, mas de um juízo de desvalor da ação, pelo qual se afirma que o comportamento praticado é incompatível com as normas e valores protegidos pelo ordenamento.
Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (2022), a antijuridicidade traduz a reprovação objetiva do fato, sendo afastada apenas quando o próprio ordenamento reconhece a legitimidade da conduta em situações excepcionais. Dessa forma, as excludentes de ilicitude funcionam como permissões legais de agir, limitadas a hipóteses estritamente previstas.
6.2 As causas legais de exclusão da ilicitude
O art. 23 do Código Penal enumera as principais causas excludentes da antijuridicidade, as quais devem ser analisadas de forma criteriosa no caso concreto:
a) Estado de necessidade – ocorre quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, não provocado por sua vontade, e cuja evitação não era razoavelmente exigível por outro meio;
b) Legítima defesa – caracteriza-se pela repulsa, mediante meios necessários e proporcionais, a injusta agressão atual ou iminente;
c) Estrito cumprimento do dever legal – quando o agente atua no exercício de obrigação imposta por lei;
d) Exercício regular de direito – quando a conduta decorre do exercício legítimo de direito reconhecido pelo ordenamento.
No caso analisado, a única excludente alegada pela defesa foi a legítima defesa, razão pela qual se impõe seu exame detalhado.
6.3 A legítima defesa no Direito Penal brasileiro
A legítima defesa encontra-se definida no art. 25 do Código Penal, segundo o qual “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Da definição legal extraem-se quatro requisitos cumulativos:
a) injusta agressão;
b) atual ou iminente;
c) uso dos meios necessários;
d) moderação na reação.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da legítima defesa e mantém íntegro o caráter antijurídico da conduta.
Fernando Capez (2022) enfatiza que a legítima defesa não se confunde com medo subjetivo ou sensação abstrata de perigo, exigindo a existência concreta de agressão injusta, real e contemporânea ao ato defensivo. Trata-se de instituto de interpretação restritiva, justamente por autorizar, em caráter excepcional, a violação de bens jurídicos de terceiros.
6.4 Inexistência de agressão injusta, atual ou iminente
No caso concreto, não se verifica a existência de agressão injusta por parte da vítima AJ Owens. As imagens do documentário demonstram que a vítima se encontrava do lado externo da residência, desarmada, sem invadir o imóvel e sem praticar qualquer ato de violência física contra a agente.
A mera presença da vítima à porta da residência, ainda que acompanhada de discussão verbal, não configura agressão injusta nos termos exigidos pelo art. 25 do Código Penal. Tampouco se pode falar em agressão atual ou iminente, pois não havia risco concreto e imediato à integridade física da agente.
Rogério Greco (2021) destaca que a legítima defesa exige agressão concreta e objetivamente verificável, não sendo suficiente o receio subjetivo ou o histórico de conflitos anteriores. Assim, a inexistência de agressão atual ou iminente afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento da excludente.
6.5 Desnecessidade e desproporcionalidade do meio empregado
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma forma de ameaça, o requisito dos meios necessários e moderados igualmente não estaria presente. O disparo de arma de fogo contra pessoa desarmada, posicionada do lado externo da residência, revela-se absolutamente desproporcional e incompatível com a exigência de moderação.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a legítima defesa não autoriza o uso ilimitado da força, devendo o meio empregado ser o menos gravoso possível para cessar a agressão. No caso em análise, havia diversas alternativas menos lesivas à disposição da agente, como o acionamento das autoridades policiais, o afastamento do confronto ou a simples abstenção de qualquer reação violenta.
Cleber Masson (2023) ressalta que a desproporcionalidade do meio empregado descaracteriza a legítima defesa, pois transforma a reação defensiva em verdadeiro ataque, invertendo a lógica de proteção do instituto.
6.6 Legítima defesa putativa: inaplicabilidade ao caso
A legítima defesa putativa ocorre quando o agente, por erro, acredita estar diante de uma situação de legítima defesa, inexistente na realidade. Tal hipótese pode excluir o dolo ou a culpabilidade, dependendo da natureza do erro.
No caso concreto, contudo, não se identifica erro justificável capaz de amparar a tese de legítima defesa putativa. A situação fática era clara: a vítima estava desarmada, do lado externo e não representava perigo imediato. O suposto temor alegado pela agente não encontra respaldo objetivo nos fatos, tratando-se de percepção subjetiva dissociada da realidade.
Dessa forma, não há erro escusável que possa afastar a antijuridicidade ou reduzir a imputação penal.
6.7 Conclusão parcial sobre a antijuridicidade
Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada por Susan Lorincz é antijurídica, pois não se encontra amparada por qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Inexistem os requisitos da legítima defesa, seja em sua forma real, seja em sua modalidade putativa, permanecendo íntegra a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.
Com isso, resta superado o segundo juízo da teoria analítica do crime, passando-se, no capítulo seguinte, à análise da existência de erro de tipo ou outras causas que possam influenciar a imputação penal.
7. HOUVE ALGUM ERRO DE TIPO?
O erro de tipo constitui instituto relevante da teoria do delito, pois incide diretamente sobre o elemento subjetivo da conduta, podendo excluir o dolo e, em determinadas hipóteses, a própria culpabilidade do agente. No Direito Penal brasileiro, o erro de tipo encontra-se disciplinado no art. 20 do Código Penal, segundo o qual “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo”.
A análise do erro de tipo exige a verificação de eventual falsa percepção da realidade por parte do agente no momento da conduta, especialmente quanto aos elementos objetivos que integram o tipo penal. Trata-se, portanto, de instituto que atua no plano da tipicidade subjetiva, interferindo na formação do dolo.
7.1 Conceito e natureza jurídica do erro de tipo
O erro de tipo ocorre quando o agente desconhece ou se equivoca quanto a algum elemento constitutivo do tipo penal incriminador, formando uma representação mental distorcida da realidade. Em razão dessa falsa percepção, o agente atua sem a consciência plena dos elementos objetivos do tipo, o que impede a caracterização do dolo.
Segundo Fernando Capez (2022), o erro de tipo é erro sobre fatos, e não sobre a ilicitude da conduta, distinguindo-se do erro de proibição. Enquanto este recai sobre o conhecimento da ilicitude do comportamento, aquele incide sobre os elementos fáticos que compõem a figura típica.
Assim, quando o erro de tipo é essencial e inevitável, exclui-se o dolo e, se o tipo não admitir forma culposa, afasta-se a própria tipicidade penal.
7.2 Erro de tipo essencial e erro de tipo acidental
A doutrina penal classifica o erro de tipo em essencial e acidental. O erro de tipo essencial incide sobre elemento fundamental do tipo penal, impedindo o agente de compreender a realidade do fato praticado. Já o erro de tipo acidental recai sobre aspectos secundários ou acessórios da conduta, não sendo suficiente para afastar o dolo.
Cezar Roberto Bitencourt (2022) esclarece que o erro essencial compromete a formação da vontade consciente dirigida ao tipo penal, ao passo que o erro acidental não altera substancialmente a representação do agente acerca do fato típico, mantendo-se íntegra a imputação penal.
No caso do homicídio, o erro de tipo essencial poderia ocorrer, por exemplo, se o agente acreditasse estar disparando contra objeto inanimado, quando, na realidade, se tratava de uma pessoa. Nessas hipóteses, haveria exclusão do dolo por ausência de conhecimento do elemento “alguém” previsto no tipo penal.
7.3 Erro invencível e erro vencível
Outra classificação relevante diz respeito à evitabilidade do erro. O erro de tipo pode ser invencível (inevitável) ou vencível (evitável). O erro invencível ocorre quando, mesmo com a adoção de todas as cautelas exigíveis, o agente não poderia evitar a falsa percepção da realidade. Nessa hipótese, exclui-se o dolo e também a culpa.
Por outro lado, o erro vencível é aquele que poderia ter sido evitado mediante maior atenção ou cuidado por parte do agente. Nesse caso, o dolo é excluído, mas subsiste a possibilidade de responsabilização por culpa, se o tipo penal admitir a modalidade culposa.
Cleber Masson (2023) destaca que a distinção entre erro invencível e vencível está diretamente relacionada ao juízo de exigibilidade de conduta diversa, aproximando o erro de tipo vencível do campo da culpabilidade.
7.4 Inexistência de erro de tipo no caso concreto
No caso analisado, não se verifica a ocorrência de erro de tipo relevante. A agente Susan Lorincz possuía plena consciência dos elementos constitutivos do tipo penal do homicídio, especialmente quanto à presença de uma pessoa do outro lado da porta e quanto à utilização de arma de fogo como meio de execução.
Os elementos fáticos evidenciam que:
a) a agente sabia que havia uma pessoa posicionada do lado externo da residência;
b) tinha pleno conhecimento de que utilizava arma de fogo, instrumento de elevado potencial letal;
c) possuía consciência de que o disparo poderia atingir a vítima e produzir o resultado morte.
Dessa forma, não há erro quanto ao elemento “alguém” do tipo penal, tampouco quanto à natureza do meio empregado ou à possibilidade de produção do resultado. A representação mental da agente correspondia, de maneira suficiente, à realidade dos fatos.
7.5 Alegação de desconhecimento do resultado e sua irrelevância
Eventual alegação de que a agente não pretendia atingir a vítima ou acreditava que o disparo não produziria resultado letal não configura erro de tipo essencial. Tal argumentação, quando muito, relaciona-se à modalidade do dolo (direto ou eventual), e não à ausência de conhecimento dos elementos do tipo penal.
Rogério Greco (2021) esclarece que o erro de tipo não se confunde com a simples subestimação do risco ou com a indiferença quanto ao resultado. Quando o agente prevê a possibilidade do resultado e, ainda assim, age, não há erro de tipo, mas aceitação do risco, característica do dolo eventual.
No caso concreto, a utilização de arma de fogo contra local sabidamente ocupado afasta qualquer possibilidade de erro relevante, pois o risco é evidente e objetivamente perceptível.
7.6 Conclusão parcial sobre o erro de tipo
Diante do exposto, conclui-se que não há erro de tipo capaz de excluir o dolo ou afastar a tipicidade subjetiva da conduta praticada por Susan Lorincz. A agente possuía plena consciência dos elementos constitutivos do tipo penal do homicídio e representou mentalmente a possibilidade do resultado morte, assumindo o risco de sua produção.
Com isso, permanece íntegra a imputação dolosa anteriormente reconhecida, passando-se, no capítulo seguinte, à análise da culpabilidade, último juízo da teoria analítica do crime.
8. O FATO É CULPÁVEL
A culpabilidade constitui o terceiro e último juízo da teoria analítica do crime, funcionando como pressuposto indispensável para a imposição da pena. Após a constatação da tipicidade e da antijuridicidade da conduta, a culpabilidade permite verificar se o fato pode ser pessoalmente atribuído ao agente, considerando sua capacidade de autodeterminação conforme o direito.
No modelo adotado pela doutrina penal brasileira contemporânea, a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação pessoal, fundado na possibilidade concreta de o agente ter agido de maneira diversa. Trata-se de categoria normativa, desvinculada de concepções meramente psicológicas, que se estrutura a partir de três elementos essenciais: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
8.1 Evolução do conceito de culpabilidade
Historicamente, a culpabilidade passou por distintas formulações teóricas. Inicialmente concebida sob uma perspectiva psicológica, vinculava-se à relação subjetiva entre o agente e o fato. Posteriormente, com o desenvolvimento da teoria normativa, passou a ser entendida como juízo de reprovação baseado na violação de um dever jurídico.
Com a consolidação do finalismo, a culpabilidade assume caráter eminentemente normativo, afastando-se da análise do dolo e da culpa, já examinados no âmbito da tipicidade, para concentrar-se na possibilidade concreta de autodeterminação conforme o direito. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt (2022) afirma que a culpabilidade representa a censura jurídica dirigida ao autor do fato típico e antijurídico, desde que lhe fosse exigível comportamento diverso.
8.2 Imputabilidade
A imputabilidade corresponde à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos termos do art. 26 do Código Penal brasileiro, são inimputáveis apenas aqueles que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar.
No caso analisado, não há qualquer elemento que indique a presença de causa excludente da imputabilidade. A agente Susan Lorincz não apresentava histórico de transtornos mentais incapacitantes, tampouco se encontrava em estado que comprometesse sua capacidade de compreensão ou autodeterminação no momento da conduta.
Ao contrário, as imagens e registros constantes do documentário demonstram comportamento consciente, organizado e orientado à tomada de decisões, o que confirma a plena imputabilidade da agente. Assim, o primeiro requisito da culpabilidade encontra-se integralmente atendido.
8.3 Potencial consciência da ilicitude
A potencial consciência da ilicitude refere-se à possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito da conduta praticada, ainda que não possua efetivo conhecimento técnico-jurídico da norma penal. Trata-se de exigência mínima de compreensão social do direito, fundada no princípio de que ninguém pode alegar ignorância da lei para se eximir de responsabilidade penal.
Conforme leciona Rogério Greco (2021), a potencial consciência da ilicitude não exige conhecimento aprofundado do ordenamento jurídico, bastando que o agente, como pessoa média, seja capaz de reconhecer que sua conduta é proibida.
No caso concreto, é plenamente razoável afirmar que qualquer pessoa, dotada de discernimento médio, sabe que não é juridicamente permitido efetuar disparo de arma de fogo contra outra pessoa em contexto de conflito cotidiano, especialmente quando inexistente agressão atual ou iminente. A agente, portanto, possuía plena possibilidade de compreender a ilicitude de sua conduta.
8.4 Exigibilidade de conduta diversa
A exigibilidade de conduta diversa consiste na verificação de que, nas circunstâncias concretas, era razoável exigir do agente comportamento conforme o direito. Esse elemento constitui o núcleo normativo da culpabilidade, pois afasta a reprovação penal apenas quando o contexto torna inexigível a atuação lícita.
No caso em análise, verifica-se que a agente dispunha de diversas alternativas juridicamente adequadas e menos gravosas para lidar com o conflito, tais como:
a) acionar novamente as autoridades policiais;
b) evitar o contato direto com a vítima;
c) manter-se no interior da residência sem qualquer reação violenta;
d) buscar meios legais de resolução do conflito.
A existência dessas alternativas demonstra que era plenamente exigível da agente conduta diversa daquela adotada. A escolha pelo uso da força letal não se impunha como única ou inevitável resposta à situação vivenciada.
Cleber Masson (2023) ressalta que a exigibilidade de conduta diversa é afastada apenas em situações excepcionais de coação moral irresistível ou obediência hierárquica, hipóteses manifestamente inexistentes no caso concreto.
8.5 Inexistência de causas excludentes da culpabilidade
As causas excludentes da culpabilidade, como a inimputabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa e o erro de proibição inevitável, não se fazem presentes no caso analisado. Conforme já demonstrado, a agente é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e tinha plena possibilidade de agir de maneira diversa.
Também não se identifica erro de proibição inevitável, uma vez que a proibição de matar é amplamente conhecida e socialmente internalizada, não sendo razoável supor que a agente acreditasse estar juridicamente autorizada a agir da forma como agiu.
8.6 Conclusão parcial sobre a culpabilidade
Diante do exposto, conclui-se que o fato típico e antijurídico praticado por Susan Lorincz é plenamente culpável, pois estão presentes todos os elementos constitutivos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A agente, portanto, é passível de reprovação penal, inexistindo qualquer causa que afaste sua responsabilidade pessoal.
Com isso, resta concluída a análise da teoria analítica do crime no âmbito do Direito Penal brasileiro, passando-se, no capítulo seguinte, à apreciação do caso à luz dos parâmetros penais internacionais e do direito comparado.
9. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PARÂMETROS PENAIS INTERNACIONAIS E DO DIREITO COMPARADO
A análise do caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita à luz dos parâmetros penais internacionais e do direito comparado permite ampliar a compreensão da tutela jurídica da vida humana para além das fronteiras do ordenamento penal brasileiro. Embora os fatos tenham ocorrido nos Estados Unidos, a reconstrução jurídico-penal do episódio evidencia a existência de limites normativos compartilhados por diferentes sistemas jurídicos, especialmente no que se refere à legitimação do uso da força letal em conflitos interpessoais.
No plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o direito à vida ocupa posição central e é reconhecido como direito fundamental em instrumentos normativos de alcance global e regional. Esses diplomas impõem aos Estados o dever de respeitar e proteger a vida humana, bem como de prevenir mortes arbitrárias, restringindo o uso da força letal a situações absolutamente excepcionais.
A morte somente pode ser juridicamente tolerada quando estritamente necessária para a proteção de outro direito igualmente relevante e diante de agressão concreta, atual e inevitável. Assim, o uso da força letal, seja por agentes estatais ou por particulares, deve observar critérios rigorosos de necessidade, proporcionalidade e excepcionalidade.
Ainda que tais parâmetros internacionais sejam dirigidos primordialmente à atuação estatal, seus efeitos irradiam-se para a interpretação do direito penal interno, funcionando como standards normativos de contenção da violência e de proteção da dignidade humana.
Nesse sentido, o resultado morte assume dimensão que transcende o plano doméstico, inserindo-se em um contexto normativo internacional que repudia a banalização da violência letal e exige respostas jurídicas compatíveis com a centralidade da vida humana.
Sob a perspectiva do direito comparado, o sistema jurídico norte-americano apresenta peculiaridades relevantes, notadamente em razão da adoção de doutrinas que ampliam a compreensão da legítima defesa, como a Castle Doctrine e a Stand Your Ground. Tais construções jurídicas reduzem ou afastam, em determinadas hipóteses, o dever de recuo e ampliam a margem de atuação defensiva do indivíduo, especialmente no interior do domicílio.
Essa ampliação normativa, entretanto, não se traduz em autorização irrestrita para o uso da força letal, encontrando limites claros na inexistência de agressão atual ou iminente e na exigência mínima de proporcionalidade.
Mesmo em sistemas jurídicos mais permissivos quanto à defesa armada, a jurisprudência reconhece que a simples presença de uma pessoa nas proximidades da residência, desacompanhada de comportamento violento concreto, não autoriza o uso de força letal.
A vítima, no caso analisado, encontrava-se do lado externo do imóvel, desarmada, sem invadir a residência e sem praticar qualquer ato que configurasse ameaça imediata à integridade física da agente. Tais circunstâncias fragilizam significativamente qualquer tentativa de justificação da conduta, mesmo à luz das doutrinas defensivas adotadas em determinados estados norte-americanos.
A análise comparada evidencia, portanto, que a ampliação da legítima defesa não elimina a necessidade de critérios materiais mínimos para a legitimação do uso da força. A inexistência de agressão iminente, aliada à utilização de meio letal contra pessoa desarmada, compromete a juridicidade da conduta tanto sob a ótica do direito norte-americano quanto à luz dos parâmetros internacionais de proteção à vida.
Nesse ponto, observa-se significativa convergência entre o Direito Penal brasileiro e os standards internacionais. Ambos exigem, para o reconhecimento da legítima defesa, a presença de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a observância dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. O art. 25 do Código Penal brasileiro expressa de forma clara tais limites, reforçando que o uso da força letal somente se justifica em situações extremas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a análise do episódio suscita reflexão crítica sobre a violência privada em contextos marcados pela ampla circulação de armas de fogo. A normalização do armamento e a flexibilização das excludentes de ilicitude tendem a deslocar para o indivíduo a gestão de conflitos que deveriam ser solucionados por meios institucionais e pacíficos.
Sob a ótica dos direitos humanos, esse deslocamento representa risco significativo à proteção da vida, especialmente de grupos socialmente vulneráveis, ao ampliar decisões individuais irreversíveis baseadas em percepções subjetivas de ameaça.
Dessa forma, o Direito Penal assume papel fundamental como instrumento de contenção da violência privada, reafirmando limites normativos claros ao uso da força letal. A interpretação restritiva das excludentes de ilicitude revela-se indispensável para evitar a legitimação de práticas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com o valor jurídico supremo da vida.
Conclui-se, portanto, que a conduta analisada não encontra amparo jurídico legítimo nem sob a ótica do direito comparado, nem à luz dos parâmetros penais internacionais de proteção aos direitos humanos. A ausência de agressão iminente, a desproporcionalidade da reação e a previsibilidade do resultado morte afastam qualquer justificativa plausível para o uso da força letal, demonstrando a existência de um núcleo normativo comum de proteção da vida humana que transcende as particularidades dos sistemas jurídicos nacionais.
10. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo realizar uma análise jurídico-penal aprofundada do caso retratado no documentário A Vizinha Perfeita, aplicando a teoria analítica do crime, conforme desenvolvida pela dogmática penal brasileira, e articulando-a com os parâmetros do Direito Penal Internacional dos Direitos Humanos e do direito comparado. A partir da reconstrução do fato como se submetido ao ordenamento jurídico brasileiro, buscou-se verificar a presença dos elementos constitutivos do crime de homicídio e os limites jurídicos do uso da força letal em conflitos interpessoais.
A análise demonstrou, de forma sistemática, que a conduta praticada por Susan Lorincz é típica, antijurídica e culpável, subsumindo-se plenamente ao modelo normativo do art. 121 do Código Penal brasileiro. A ação humana voluntária, consciente e finalisticamente orientada revelou-se adequada tanto sob o aspecto da tipicidade formal quanto da tipicidade material, uma vez que produziu lesão máxima ao bem jurídico vida.
O elemento subjetivo da conduta foi corretamente enquadrado na modalidade de dolo eventual, considerando que a agente representou a possibilidade do resultado morte e, ainda assim, assumiu conscientemente o risco de produzi-lo ao empregar meio manifestamente letal.
O resultado morte mostrou-se incontroverso, tanto sob a perspectiva naturalística quanto jurídica, mantendo-se íntegro o nexo causal entre a conduta e o desfecho fatal, sem a incidência de causas supervenientes capazes de romper a imputação penal. A análise da antijuridicidade afastou, de forma fundamentada, a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude, especialmente a legítima defesa, diante da inexistência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da manifesta desproporcionalidade do meio empregado.
Do mesmo modo, restou demonstrada a inexistência de erro de tipo relevante e a plena culpabilidade da agente, uma vez presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A reflexão desenvolvida à luz do Direito Penal Internacional dos Direitos Humanos e do direito comparado reforçou as conclusões alcançadas no plano interno. Ainda que o ordenamento jurídico norte-americano apresente interpretações mais amplas da legítima defesa, especialmente em razão da cultura armamentista e de doutrinas específicas, verificou-se que tais flexibilizações encontram limites materiais intransponíveis quando inexistem agressão iminente e proporcionalidade na reação.
Os tratados internacionais de direitos humanos, ao consagrarem o direito à vida como valor jurídico supremo, reafirmam a necessidade de contenção da violência letal e evidenciam a existência de um núcleo normativo comum de proteção da vida humana, compartilhado por diferentes sistemas jurídicos.
Nesse sentido, o estudo evidencia que a aplicação rigorosa da teoria analítica do crime não constitui mero exercício dogmático, mas instrumento essencial para a racionalização da resposta penal e para a limitação de decisões baseadas em percepções subjetivas ou juízos morais dissociados do direito. A análise do caso demonstra como conflitos cotidianos, quando associados ao uso desproporcional da força e à normalização da violência armada, podem resultar em graves violações jurídicas e em irreversível supressão do bem jurídico mais fundamental.
Como contribuição acadêmica, o trabalho reforça a importância da articulação entre dogmática penal, direito comparado e direitos humanos, evidenciando que a proteção penal da vida deve ser compreendida como valor transversal, capaz de orientar a interpretação das excludentes de ilicitude e de conter a expansão indevida da violência privada. Além disso, a utilização de material audiovisual como fonte empírica demonstra o potencial pedagógico e analítico desse tipo de abordagem na reconstrução jurídica de casos concretos complexos.
Quanto às limitações da pesquisa, destaca-se a dependência das informações disponíveis no documentário, que, embora rico em elementos fáticos, não substitui integralmente o acesso aos autos judiciais completos do caso analisado. Ademais, a reconstrução jurídica sob a ótica do Direito Penal brasileiro, ainda que metodologicamente válida, não esgota as especificidades procedimentais e jurisprudenciais do sistema norte-americano.
Por fim, o estudo abre espaço para futuras pesquisas que aprofundem a análise comparada entre sistemas jurídicos em matéria de legítima defesa, especialmente em contextos marcados pela ampla circulação de armas de fogo, bem como investigações voltadas à relação entre racismo estrutural, seletividade penal e percepção social do perigo. Tais desdobramentos podem contribuir para o fortalecimento de uma dogmática penal comprometida com a proteção efetiva dos direitos humanos e com a contenção da violência em sociedades contemporâneas.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 dez. 2025.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
GANDHBHIR, Geeta (Direção). A Vizinha Perfeita. Estados Unidos: Netflix; Park Pictures; Message Pictures; SO’B Productions, 2025. Documentário (1h37min).
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 12. ed. São Paulo: Método, 2023.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[1] Doutorando em Direito Internacional –UAA. Mestre em Direito Internacional – UAA. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins desde o ano de 2009.
Doutoranda em Direito Internacional – UAA. Mestra em Ciências Contábeis – FUCAPE. MBA em Controladoria e Planejamento Tributário – UFT. Coordenadora da especialização em MBA Gestão e Finaças do Agronegócio-UNITINS. Professora na Faculdade Serra do Carmo, onde também coordena o curso de Ciências Contábeis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Mônica de Souza. Uma Análise do Caso “A Vizinha Perfeita” à Luz do Direito Penal Brasileiro e do Direito Internacional dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2026, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/69977/uma-anlise-do-caso-a-vizinha-perfeita-luz-do-direito-penal-brasileiro-e-do-direito-internacional-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 fev 2026.
Por: MARIA LUIZA MARTINS SILVEIRA
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