RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar a importância do instrumento legal da recuperação judicial diante da crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas brasileiras durante a pandemia do Covid-19, dissertando sobre os aspectos legais da recuperação judicial, a que se propõe o instituto e sua real eficácia. Além disso, busca-se analisar a dinâmica da procura pela recuperação judicial e a necessidade de alterações em seus procedimentos, com atenção a algumas das modificações trazidas pela Lei nº 14.112/20. Ademais, o presente artigo propõe-se a abordar o caso da empresa Americanas, uma das maiores redes varejistas do país que, diante de crises econômico-financeiras geradas por fraudes internas, somadas ao contexto externo pós-pandêmico, enfrenta um processo de recuperação judicial, até o momento, em estado de execução bem-sucedida. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica e documental para a constatação da veracidade aqui abordada, utilizando-se doutrina, jurisprudência e notícias jornalísticas na busca de esclarecer e facilitar o entendimento.
PALAVRAS-CHAVE: Recuperação. Pandemia. COVID-19. Empresa. Crise.
ABSTRACT: This article is in charge of presenting the importance of the legal instrument of judicial recovery in view of the economic and financial crisis faced by Brazilian companies during the Covid-19 pandemic, discussing the legal aspects of judicial recovery, what the institute proposes and its real effectiveness. In addition, it seeks to analyze the dynamics of the search for judicial recovery and the need for changes in its subject matter, with attention to some of the changes generated by Law 14.112/20, in addition to addressing the case of the company Americanas, one of the largest retail chains in the country that, in the face of economic and financial crises generated by internal fraud, added to the post-pandemic external context, faces a judicial recovery process, so far, in a state of successful execution. The methodology applied was bibliographic and documentary research to verify the veracity addressed here, using doctrine, case law and news reports in the search for clarification and facilitate understanding.
KEYWORDS: Recovery. Pandemic. COVID-19. Enterprise. Crisis.
Desde o ano de 2019, o coronavírus, ou COVID-19, tem gerado efeitos devastadores no mundo, haja vista ser o responsável pela maior pandemia enfrentada nos últimos 100 anos. Dada sua gravidade e alto potencial de contágio, a pandemia promoveu um isolamento social radical – que, por sua vez, não poupou consequências alarmantes na área econômica, já que modificou a rotina comercial e até mesmo as cadeias produtivas, gerando fortes desequilíbrios no setor produtivo e na dinâmica de oferta, procura e lucratividade das empresas. Por essa razão, segundo especialistas, a área econômica tem sido a mais afetada no atual cenário pós-pandemia.
É importante levar em consideração que as empresas, ao mesmo tempo em que impulsionam a economia, também estão sob os seus reflexos, isto é: uma economia em crise afeta, diretamente, o desempenho de uma empresa. Por outro lado, as empresas, sofrendo os impactos diretos do isolamento social decorrente do coronavírus – diminuindo ou até mesmo retirando por completo sua produtividade – tem seu desempenho consideravelmente reduzido, o que, também, impacta a economia. É um sistema complementar e dependente de um impulsionamento mútuo.
No contexto da pandemia, conforme amplamente divulgado pelas mídias digitais, diversas empresas e comércios tiveram suas atividades econômicas suspensas, em decorrência dos recorrentes decretos expedidos pelo Poder Executivo, seja Federal, Estadual ou Municipal, que versavam sobre a paralisação da execução de serviços não essenciais.
Em março de 2020, mais de 30% das empresas de todos os setores já sentiram os impactos da pandemia de coronavírus sobre seus negócios, de acordo com levantamento da Fundação Getulio Vargas (FGV). A instituição incluiu nas suas sondagens do mês tópicos especiais para pesquisar os efeitos da crise sobre empresas e consumidores. Ainda de acordo com o levantamento, a indústria foi o setor mais afetado, com 43% das empresas reportando impactos da pandemia do covid-19 sobre seus negócios no mês de março. Em seguida, o comércio (35%) e os serviços (30,2%). E ainda estimou-se, para todos os setores, a expectativa de aumento dos efeitos negativos para os próximos meses: 68,5% da indústria, 59,1% do comércio e 49,7% dos serviços, o que de fato, se efetivou (FGV, 2020)
Diante desse contexto, o instituto da recuperação judicial revelou-se, mais do que em qualquer outro momento, a alternativa essencial para a retomada da atividade econômica pelas sociedades empresárias, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, as mais afetadas pela paralisação, em razão de seu menor fluxo de caixa.
Sendo assim, considerando que o Coronavírus extrapolou os malefícios causados à saúde da população, emplacando efeitos no cenário econômico-financeiro, o presente trabalho empenha-se em explorar o instituto da recuperação judicial, no Brasil, diante da pandemia do Covid-19, dissertando sobre o instrumento legal e sua positivação no ordenamento jurídico nacional, com atenção a algumas das alterações geradas pela Lei 14.112/20, que buscaram flexibilizar e adaptar regras relacionadas ao instituto e ao seu procedimento, a fim de lhe conferir uma eficácia maior e mais abrangente, capaz de proporcionar a recuperação de um maior número de empresas.
Além disso, o trabalho propõe-se a abordar o caso da empresa Americanas, que, embora uma das maiores redes varejistas do país, não foi imune aos impactos severos da pandemia, e atualmente enfrenta um processo de recuperação judicial. Para isso, utilizam-se doutrina, jurisprudência e notícias jornalísticas que embasam e ilustram a presente pesquisa acadêmica.
Por fim, a relevância do tema está na urgência da mudança do instituto legal da recuperação judicial durante a pandemia, visto que no ano de 2020, os pedidos de recuperação de empresas caíram 15%, segundo dados da Serasa Experian, mostrando que as empresas, no enfrentamento da crise, mais optaram pela falência do que pela recuperação, e é notório que a “mortalidade” precoce de empresas em nossa sociedade escancara a preocupação com o desemprego e o desequilíbrio econômico (SERASA. 2021).
2.1 Conceito de recuperação judicial em seus três aspectos
A Lei de nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, conceitua a recuperação judicial da seguinte forma:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, pode-se extrair um conceito amplo de recuperação judicial, que aborda o instituto em todos os seus aspectos, a saber: o aspecto substantivo/material, o aspecto adjetivo/procedimental e o aspecto administrativo.
Nesse sentido, a recuperação judicial conceitua-se como uma ferramenta jurídica excepcional, na qual, por meio de um plano estratégico muito bem alinhado e acordado entre os credores, busca-se restabelecer e oportunizar o pleno funcionamento da atividade econômica desempenhada por um empresário ou sociedade empresária afetada por uma crise superável, incluindo-se, entre as estratégias a serem utilizadas, mecanismos excepcionais, como condições diferenciadas de prazos e valores nos pagamentos, possibilidades de cisão, fusão e mudança de administração da empresa, entre outros.
No conceito descrito, o aspecto substantivo/material evidencia-se quando é mencionada “a atividade econômica desempenhada por um empresário ou sociedade empresária afetada por uma crise superável”, caracterizando a situação fática que caracteriza a recuperação judicial, um empresário/empresa que está passando por uma crise ou dificuldades, mas que sejam reversíveis.
Já o aspecto adjetivo ou procedimental pode ser observado na expressão “ferramenta jurídica excepcional”, “por meio de um plano estratégico” e “incluindo-se entre as estratégias a serem utilizadas, mecanismos excepcionais, como condições diferenciadas de prazos e valores nos pagamentos, possibilidades de cisão, fusão e mudança de administração da empresa, entre outros”, caracterizando o processo judicial da recuperação como sendo excepcional e operacionalizado por meio de um plano estratégico.
Por fim o aspecto administrativo encontra-se em “muito bem alinhado e acordado entre os credores”, em que se observa o meio administrativo pelo qual se dará a criação do plano, um acordo entre os credores (assembleia geral de credores).
Diante dessa definição, é válido considerar que a recuperação judicial tem por objetivo evitar a falência das empresas, apresentando alternativas de reconstrução e renegociação das dívidas junto aos credores, para a superação da crise.
No que diz respeito a crise, de acordo com Tarcísio Teixeira, esta pode advir de diferentes modos, quando a quantidade de vendas não atinge a meta esperada para surgimento de lucros para manter o capital da empresa; quando os ativos não são suficientes para o abatimento de dívidas; ou quando ocorre congelamento do fluxo de caixa, por falta de recursos. Esses fatores ocorrem, na maioria das vezes, por erros de administração e falta de planejamento do empresário, ou por reflexo de crises econômicas que assolam o país. Esta categoria de lei, também visa a incentivar o empreendedorismo, trazendo instrumento que podem passar segurança jurídica, assim como os mecanismos de limitação de responsabilidade patrimonial (TEIXEIRA, 2018).
Segundo o autor, o principal objetivo da lei encontra-se no princípio da preservação da empresa, expresso no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, que visa ao bem-estar da empresa, com a finalidade de beneficiar a coletividade, por meio da economia, bem como os cidadãos, incluídos os funcionários da empresa e o próprio interesse dos credores, já que, de acordo com o princípio da função social da empresa, suas funções sociais incluem a geração de empregos, o fluxo de capital e a arrecadação de impostos (TEIXEIRA, 2018).
2.2 O processo de recuperação judicial
Em síntese, o processo de recuperação judicial consiste em três fases: a fase postulatória, a deliberativa e a executória.
A fase postulatória incia-se pela distribuição da petição inicial, que conterá a descrição da situação financeira e patrimonial atual do devedor, acompanhada de uma descrição detalhada das motivações da crise, a qual consistirá em material de análise a respeito da viabilidade econômica para a recuperação da empresa. Além disso, deverá conter os balanços contábeis referentes aos 3 anos anteriores, balanço patrimonial, demonstração dos resultados financeiros, e um relatório a respeito da movimentação do fluxo de caixa e suas perspectivas futuras. A petição também será instruída da lista nominal de todos os credores, bem como seus endereços, a classificação e valores de seus créditos, informações essenciais para a elaboração do edital, que ocorrerá após deferimento do pedido.
Junto à inicial, também deverá ser apresentada relação nominal dos funcionários, bem como as funções ocupadas, remuneração e débitos devidos, além de certidão de regularidade no Registro Público de Empresas Mercantis e Afins, para análise acerca dos requisitos de admissibilidade. Conterá uma relação de bens particulares dos sócios e administradores do devedor, na hipótese de a recuperação não ser bem-sucedida e medidas de penhora tornem-se necessárias. Serão apresentados extratos bancários do devedor e possíveis aplicações/investimentos, para que sua situação financeira fique evidente. Também serão exigidas certidões dos cartórios situados na comarca de domicílio do devedor e sede da empresa, bem como a listagem de todas as ações judiciais em que o devedor figure como parte e seus respectivos valores (RAMOS, 2016).
Tão logo distribuída a petição, o devedor não poderá negociar seus bens e sua massa falida, pois este ato ficará a mercê do plano de recuperação judicial, é o que dispõe a Lei Nº 11.101/2005, em seu art. 66 (BRASIL, 2005).
Após a análise dos requisitos para o processamento da petição inicial, o juiz ordenará a expedição do edital, que conterá a decisão que defere o pedido de recuperação, o resumo do pedido de recuperação judicial, a decisão que deu deferimento ao pedido e relação nominal dos credores, juntamente com a classificação discriminada dos mesmos.
Em caso de deferimento da petição inicial, será formado o comitê de credores, que aprovará ou reprovará o plano de recuperação judicial, e fará a fiscalização do mesmo, nos moldes do art. 263 da Lei n.º 11.101/05. A redação dada pelo art. 52, § 1º, §2º, da Lei n.º 11.101/05, prevê que a possibilidade de habilitação dos créditos, nesta situação, seja facultada a qualquer tempo, por meio da convocação da assembleia geral de credores, a fim de que seja constituído o comitê de credores (BRASIL, 2005). Caso não seja optada a formação do comitê, suas funções serão realizadas pelo administrador judicial, que poderá, caso não seja obtida maioria durante deliberação do conselho, resolver o impasse. Em casos de incompatibilidade por parte do administrador, tal função será repassada ao juiz (NEGRÃO, 2020).
Nos moldes dos arts. 21 e 22, da Lei n.º 11.101/05, será nomeado um administrador judicial, previamente mencionado no parágrafo anterior, que fiscalizará e acompanhará a recuperação judicial, sob supervisão do juiz e do comitê dos credores, e será, de preferência, advogado, contador, economista, ou administrador de empresas, podendo também ser pessoa jurídica, sendo a condução do processo realizada por profissional da mesma, só podendo ser alterado por meio de autorização judicial (BRASIL, 2005). Entre os encargos do administrador judicial, estão as funções de fiscalizar e conduzir todo o processo de recuperação, verificar os credores existentes e respectivos créditos e convocar a assembleia geral de credores, nas ocasiões previstas na Lei (TOMAZETTE, 2017).
Enquanto que a distribuição da petição marca o momento em que o devedor fica impedido de negociar seus bens e sua massa falida, o art. 52, III, da Lei n.º 11.101/05 prevê que a nomeação do administrador e o deferimento da recuperação judicial marcam o momento em que serão suspensas todas as execuções em curso contra o devedor, com o objetivo de abrir margem para o trabalho de reconstrução dos ativos da empresa, adiando-se as cobranças para a fase executória, pós aprovação do plano de recuperação, cabendo destacar que ficam fora da suspensão as execuções de natureza trabalhista, que serão remetidas à Justiça do Trabalho, pois essa detém a competência para qualquer discussão dessa natureza (BARROS, 2014).
De acordo com os arts. 53 e 54, § 1º da Lei n.º 11.101/05, será apresentado o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 dias, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação, sob pena de convolação em falência, o qual conterá a descrição dos métodos de recuperação a serem utilizados no processo, demonstrando as medidas cabíveis e necessárias para que a empresa encontre atividades suficientes para a superação da crise. Este será o principal ponto de apreciação dos credores, pois a partir dessas informações, será possível calcular a possibilidade de sucesso (BRASIL, 2005).
O próprio devedor, auxiliado por profissional qualificado, segundo recomendação legal, também deverá apresentar viabilidade financeira, pois a recuperação só será aplicada em situações factíveis e seu principal ponto será a estimativa de vantagens quanto à manutenção da atividade econômica da empresa, tanto para o empresário, quanto para o credor.
Profissional especializado também deverá fazer a avaliação dos bens do devedor, trazendo relação de bens e ativos para análise acerca da possibilidade de os compromissos serem alcançados. Será postado edital para a comunicação aos credores quanto ao plano e indicando prazo para manifestação. Também serão delimitadas as exigências quanto a pagamentos de natureza salarial, podendo seu prazo ser superior a 30 dias (TOMAZETTE, 2017).
No que diz respeito ao pagamento dos créditos, Ricardo Negrão ensina que o plano seguirá uma ordem de preferência. Os créditos extraconcursais terão preferência na ordem de pagamento, podendo ser pagos com o valor obtido em alienação judicial, pois representam gastos com funções indispensáveis à realização de todo o procedimento de recuperação e obtidos no decurso da recuperação judicial. Neste rol são incluídos os créditos trabalhistas, inclusive os vencidos há 3 meses subsequentes à recuperação judicial, com o limite de 5 salários mínimos. O pagamento do administrador judicial se enquadra nessa categoria, e seu salário, definido pelo juiz, poderá ser pago em ordem de preferência em até 60% do valor fixado. O valor dos créditos poderá ser levantado pelos próprios credores, em prazo fixado pelo juiz. Caso haja saldo restante, será entregue ao devedor e seus sócios, de maneira proporcional (NEGRÃO, 2020).
No entanto, caso o plano seja rejeitado, a recuperação será convolada em falência e após a convolação, os credores sobrevindos do período posterior à distribuição do pedido de recuperação, serão incorporados ao rol dos credores extraconcursais. Já os credores advindos anteriormente à distribuição do pedido, caso tenham concedido crédito para o auxílio da empresa em crise, serão classificados como prioritários (COELHO, 2011).
2.3. A eficácia da recuperação judicial
Bem se sabe que o instituto da recuperação judicial surgiu com o intuito de sanear as crises econômico-financeiras das empresas, proporcionando às sociedades empresárias que se encontram em dificuldades extremas a capacidade de manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, de modo a facilitar o cumprimento da função social da empresa, baseando-se no princípio da preservação da empresa.
A função precípua do princípio citado está atrelada à continuação das atividades empresariais, visando a sociedade consumidora e a atividade empresarial, descartando o interesse da pessoa do empresário, conforme Marlon Tomazette:
A empresa (atividade) é mais importante que o interesse individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes da sociedade empresária. Não importa se estes terão ou não prejuízos, o fundamental é manter a atividade funcionando, pois isso permitirá a proteção de mais interesses (fisco, comunidade, fornecedores, empregados…). Não se descarta a manutenção da atividade com o mesmo titular, mas a preferência é a manutenção da atividade em si, independentemente de quem seja o titular (TOMAZETTE, 2017).
Com isso, o autor quis dizer que a recuperação judicial é uma ferramenta jurídica que o sistema brasileiro adota, que tem com função principal ajudar as empresas em estado de crise, garantindo o funcionamento da empresa, mantendo suas atividades e preservando os bens de serviço, resguardado os empregos dos trabalhadores e a geração e circulação de riquezas.
O instituto da recuperação judicial foi criado para auxiliar uma empresa a superar uma crise instalada ou evitar a instalação e o avanço de uma crise iminente. Este auxílio é necessário para conduzir as empresas a vencerem suas crises permanecendo em funcionamento, pois se com a administração existente não foi possível manter a saúde econômica da empresa regulada, a contribuição externa pode facilitar essa manutenção.
Para Campinho:
é um conjunto de providências de natureza econômica, financeira, produtiva, organizacional e jurídica, que atuam para melhorar a capacidade produtiva de uma empresa, de modo a atingir um nível de rentabilidade autossustentável, superando a crise econômico-financeira e possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores (CAMPINHO, 2006).
A recuperação tem por escopo impulsionar a preservação da empresa e de sua função social, bem como estimular a atividade econômica. Para complementar a afirmação de Campinho, o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça (2018-2020) João Otávio de Noronha assevera que:
O ônus a ser suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só encontrará justificativa se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade (MAMEDE, 2012).
Assim, conclui-se que para que uma recuperação judicial seja considerada eficaz e traga de novo a normalidade financeira de uma empresa, é necessário um alinhamento entre os credores e devedor, com a promoção de audiências conjuntas e sessões de mediação, com uma prestação de sacrifício árduo para ambas as partes, pois busca-se assim uma solução para os pagamentos das dívidas.
3. DA DINÂMICA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A PANDEMIA
3.1 Necessidade de alterações no procedimento de recuperação judicial diante da crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas
A partir da análise do procedimento comum de recuperação judicial, proposta no tópico 2.2, pode-se observar, desde logo, que a recuperação judicial enfrenta desafios no alcance do objetivo de resguardar o princípio da função social da empresa, pois se mostra difícil de ser alcançada, já que seus requisitos de admissibilidade dificultam ou até mesmo, a depender do caso, inviabilizam a sua realização.
Para o plano de recuperação ser aprovado, é necessária a aprovação majoritária dos credores, o que, na maioria das vezes, acarreta rejeição e convolação em falência. Além de tudo, o processo demanda gastos onerosos, tais como, a título de exemplo, o pagamento do administrador judicial, figura importante no procedimento. Tais desvantagens retraem o devedor a optar pelo pedido, pois há grande receio de insucesso, por conta da burocracia, gastos e a possibilidade de romper relações com fornecedores e clientes de confiança, além do receio quanto à possibilidade de não se obter sucesso no plano de recuperação e de ter que arcar com os créditos extraconcursais decorrentes do processo (MANOEL, 2020).
Partindo, agora, para uma uma análise expositiva do cenário em que se encontrava a economia brasileira nos anos de 2019 e 2020, considerados os anos mais gravosos da pandemia de covid-19, objetivando contextualizar o cenário em que se deu a tramitação da Lei Nº 14.112/20, obteve-se informações da Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, realizada através de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a pesquisa, desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil, cerca de 1,044 milhão de empresas encerraram suas atividades, sendo 99,8% dos negócios de pequeno porte, segmento que contou com um menor incentivo do Governo.
De acordo com o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a média de empresas que fecham a cada ano, após a pandemia, é de 10%, ou seja, cerca de 600.000 negócios. De acordo com Alessandro Pinheiro, Coordenador de Pesquisas Estruturais e Especiais em Empresas do IBGE:
Os dados sinalizam que a covid-19 impactou mais fortemente segmentos que, para a realização de suas atividades, não podem prescindir do contato pessoal, tem baixa produtividade e são intensivos em trabalho, como os serviços prestados às famílias, onde se incluem atividades como as de bares e restaurantes, e hospedagem; além do setor de construção (IBGE, 2020).
Conforme dados divulgados na segunda quinzena de agosto de 2020 pelo IBGE, 33,5% das empresas em ativa relataram que a pandemia ocasionou um efeito negativo sobre elas, o oposto ocorreu em 28,6% das empresas, que afirmaram que a pandemia lhes gerou um efeito positivo (IBGE, 2020).
Das empresas entrevistadas que estão em operação, 8,1% afirmaram a redução do número de funcionários e 32,9% das empresas alegaram a redução das vendas ou dos serviços comercializados. No oposto, 32,2% das empresas indicaram aumento.
Ademais, muitas empresas apresentaram dificuldades em realizar seus pagamentos de rotina, sendo que 40,3% das empresas entrevistadas afirmaram sofrer com essa realidade, de modo adverso, 5,6% disseram ter facilidade. 20,1% das empresas em atividade anteciparam as férias dos funcionários e 21,4 % das empresas em exercício adotaram pelo menos uma medida com apoio governamental.
Os dados mostram o quadro recessivo da economia brasileira, a fraca e regressiva atividade econômica, os elevados custos e taxas que atingiram fortemente o caixa das empresas (micro, de pequeno e médio porte, bem como empresas de grande porte com ramo distinto de qualquer vínculo ao coronavírus), havendo assim uma deterioração da saúde financeira destas empresas brasileiras.
No que diz respeito aos dados acerca de falência e recuperação judicial, o que de fato merece destaque para a análise proposta nesse artigo, obteve-se informações da Serasa Experian, de que em janeiro de 2020, 94 empresas solicitaram a recuperação judicial e 84 a falência. Em Fevereiro, houve uma variação nestes números, onde 81 empresas solicitaram a recuperação judicial e 96 à falência.
Em abril de 2020, os pedidos de recuperação judicial e falência cresceram e atingiram mais as pequenas empresas em comparação a março do mesmo ano. Conforme dados da Serasa Experian, em abril foram protocolados 120 pedidos de recuperação judicial no Brasil, um aumento de 46,3% em relação a março, que teve 82 solicitações de recuperação judicial. Os pedidos de falência somaram 75, ante 60 do mês anterior, um aumento de 25%.
Luiz Rabi, economista da Serasa Experian, afirmou que por conta do isolamento social e medidas de restrições adotadas pelo país, muitos cartórios e varas judiciais não funcionaram normalmente, ocasionando um retardamento no número de pedidos, para ele:
Com a recessão se instalando e com as dificuldades que vários setores estão apresentando, tanto o número de falências quando de recuperações judiciais é esperado que aumentem. Independentemente do tempo de isolamento, os impactos na economia já ocorreram e vão demorar para ser integralmente superados (RABI,2020).
Conforme os dados informados pelo Serasa, os pequenos negócios são os mais vulneráveis e os mais atingidos por processos de insolvência. De 120 pedidos de recuperação judicial feitos em abril de 2020, 53 foram de micro e pequenas empresas, 44 de empresas médias e 23 de grandes empresas. De janeiro a abril, dos 377 casos no país, 226 envolveram pequenos negócios, 99 empresas de médio porte e 52 de grande porte.
Conforme os dados fornecidos pelo Serasa Experian, o ano que apresenta o maior número de insolvência de empresas foi em 2016, totalizando 1.863 pedidos de recuperação judicial e 1.852 pedidos de falência. Ocasionando um aumento de 44,8% nas solicitações de recuperação judicial e de 3,9% em falências, em comparação ao ano de 2015.
As empresas que lideraram os requerimentos de recuperação judicial do ano de 2016 foram às micro e pequenas, com 1.134 pedidos, seguidas pelas médias, com 470 requerimentos, e pelas grandes empresas, com 259. Dos 1.852 requerimentos de falência efetuados em 2016, 994 foram de micro e pequenas empresas, 426 de médias e 412 de grandes.
Em relação ao ano de 2020 (de janeiro a dezembro) houve uma redução de 15% nos pedidos de recuperação judicial, sendo que em 2020, 1.179 empresas solicitaram a recuperação judicial, ante 1.387 requerimentos de 2019.
O segmento de mercado que mais solicitou a recuperação foi o setor de Serviço, com 589 pedidos (1.5% a menos do que em 2019), o setor primário foi o que apresentou a maior queda (-35,5%) em sequência a Indústria (-25%) e o Comércio (-20,3%).
Ora, segundo levantamento da Serasa Experian, no ano de 2019, houve uma queda de 1,5% do número de pedidos de recuperação judicial, em relação ao ano anterior. Na mesma análise, para 2020, a queda registrou 15%, mesmo com novos mecanismos legais que facilitam a negociação dos créditos para aliviar a circulação de capital (SERASA, 2020).
Portanto, destacou-se a necessidade de mudanças para o incentivo da busca pelo instituto da recuperação judicial para a superação da crise econômica, tornando a lei mais aberta para a consolidação da prática, pois a melhor forma de se recuperar, é se valendo da lei para congelar as dívidas e suspender as execuções, possibilitando um alívio administrativo para ser mais bem desenvolvida a metodologia de recuperação.
Apesar da queda de 15% no número de pedidos de recuperação judicial, registrada em 2020, pela Serasa Experian, com a piora da situação e diminuição de incentivos financeiros do governo, mais empresários entenderam por bem ingressar com a tentativa de resolução da recuperação judicial (SERASA, 2021).
Levantamentos feitos indicam crescimento de 83% dos pedidos de janeiro para fevereiro de 2021 (pós Lei 14.112/2020). Vale ressaltar que aproximadamente 74,2% desses pedidos foram deferidos (SERASA, 2021).
Nesse sentido, para relativizar a situação de crise na pandemia era necessário um aumento de pedidos de recuperação, para que mais empresas fossem recuperadas e a crise possa ser diminuída, uma vez que os números relativos a falências estavam subindo subir e não havia previsão de normalização da atividade econômica.
3.2 Alterações trazidas pela Lei 14.112/20
Com a crise financeira instaurada na economia brasileira na fase mais severa da pandemia, conforme abordado no tópico anterior, foram criados remédios jurídicos para tentar solucionar o caos econômico, envolvendo negociações e suspensões de dívidas, propiciando liberdade para que o empresário pudesse reerguer sua atividade e gerar mais capital para a superação da crise em que se encontrava, evitando-se ao máximo a falência, e em alguns casos, facilitando a recuperação judicial. Foi o caso da criação da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020.
No dia 23 de janeiro de 2021, a Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor, sendo sancionada com seis vetos pontuais, sendo um eles, o veto relativo à suspensão da execução das dívidas trabalhistas, sob o argumento de que o dispositivo afronta o princípio da segurança jurídica e o interesse público, considerando como essencial a prioridade dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.
Outro veto pontual foi o referente a não sujeição dos créditos e das garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, aos efeitos da recuperação. O Governo alegou que a referida previsão constituía usurpação da competência da Presidência da República, já que atribuía ao Ministério da Agricultura a competência para definir quais atos seriam caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da Lei.
Outros dois vetos foram ligados ao que o Governo avaliou como medidas de renúncia fiscal – o que é controvertido no âmbito doutrinário, sendo vetada também a disposição que tratava da recuperação de cooperativas médicas e, por fim, dispositivos que tratavam da alienação judicial de bens com desoneração do adquirente de quaisquer obrigações do devedor.
Superados os vetos, é importante explanar que o principal escopo da norma foi buscar a atualização da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) objetivando a maior celeridade aos processos e instituir condições mais propícias para o reerguimento de empresas – uma preocupação intensificada no atual contexto de pandemia causada pelo coronavírus, tendo em vista a baixa procura das empresas pelo instituto da recuperação, conforme amplamente explanado no tópico anterior (3.1).
Algumas polêmicas foram levantadas quanto aos reais melhoramentos trazidos pela Lei 14.112/20, entre elas, a contagem dos prazos no processo de falência e também no de recuperação judicial.
Existia certa divergência de entendimento na doutrina e na jurisprudência sobre a fixação de prazos proposta na Lei 11.101/05, se deveriam ser contados em dias úteis, como orientado no Código de Processo Civil, ou em “dias corridos”, objetivando dar maior celeridade ao processo.
Com o advento da Lei 14.112/20, positivou-se, no art. 189, que “aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei”, fazendo-se imaginar que seria utilizada a contagem em dias úteis. Entretanto, o §1º do referido artigo surpreende o operador do direito ao trazer que “para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”. Essa mudança, apesar de ter como fundamento a agilidade no processo, gerou confusão aos intérpretes da lei; dessa forma, seria um meio mais efetivo à rapidez a diminuição do prazo com a manutenção de sua contagem em dias úteis.
A possibilidade de que os credores apresentem o plano de recuperação judicial, foi inovação e outro ponto de destaque trazido pela Lei 14.112/20, conforme previsão no art. 56, §4º,12 (BRASIL, 2020).
Antes da alteração, os credores limitavam-se à aceitação ou rejeição do plano, que deveria ser redigido pelo devedor, nos detalhamentos elencados no tópico 2.1 do presente artigo. Entretanto, como interessado imediato na efetividade do plano de recuperação, passou a ser facultada ao credor a possibilidade de apresentar um novo plano, caso o documento exposto pelo devedor seja rejeitado pela Assembleia Geral de Credores, devendo atender aos requisitos dispostos nos incisos do §6º, 13, do art. 56 (BRASIL, 2020).
Além disso, a lei passa a estender a possibilidade de recuperação judicial também aos produtores rurais, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica, tendo incluindo os art. 48, §2º e §3º à Lei 11.101/05 para tratar sobre o tema. Tal possibilidade já tinha sido admitida pelo STJ, inclusive com a sugestão de ser possibilitada a contagem do período de exercício do trabalho rural antes mesmo do registro do empreendimento na Junta Comercial, sendo suficiente, segundo o Tribunal, a demonstração do exercício anterior, há pelo menos 2 anos, da atividade rural junto à comprovação da inscrição antes de realizado o pedido de recuperação judicial.
O instituto da tutela provisória aos processos de recuperação judicial também foi adicionado pela Lei 14.112/20 que, antes fundamentado somente no CPC, agora está previsto no próprio art. 6º, §12º da nova lei. Aos produtores rurais, também foi acrescida à Lei de Recuperação Judicial e Falência, em seu art. 70-A16, a faculdade de apresentar plano de recuperação especial, tendo como requisito que o valor da causa processual esteja limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Finalmente, acrescentou-se ainda a seção IV-A, intitulada “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial’”, reservada aos art. 69-A a 69-F a inauguração do tema do financiamento ao devedor na Lei de Recuperação e Falência. O dispositivo legal permite que o magistrado autorize, após manifestação do Comitê de Credores, a contratação de financiamentos para incentivar a disponibilização de crédito à empresa devedora, oferecendo subsídio à sua recuperação, além de auxiliar na preservação dos ativos. Esses financiamentos podem ser ofertados por qualquer pessoa, até mesmo os credores da empresa, durante a recuperação judicial, e são garantidos pelos bens do próprio devedor ou de terceiros, mediante alienação fiduciária ou oneração de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante (inclusive com a possibilidade de usar os bens pessoais do devedor como garantia, mediante autorização judicial).
Dessa forma, em análise ao exposto, verifica-se que a nova lei, apesar das diversas críticas sofridas e de necessárias adequações que, certamente, ocorrerão com o passar do tempo, objetiva abranger as possibilidades de recuperação judicial às empresas endividadas, além de atualizar e tornar mais efetivos diversos aspectos da Lei.
Ademais, é notável que a nova lei, talvez inspirada pelo Código de Processo Civil de 2015, passa a incentivar a negociação entre credores e devedor, mesmo antes do início do processo de recuperação, em um estímulo claro à conciliação, à mediação e aos métodos de solução de conflitos extrajudiciais.
4. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AMERICANAS
Considerando que o tema abordado no presente artigo é o papel que a recuperação judicial tem desempenhado no cenário pandêmico, em especial sob a ótica da Lei 14.112/20, que trouxe significativas alterações ao processo de recuperação, tanto em questões de matéria, quanto em questão de processo, propõe-se nesse capítulo uma análise do processo de recuperação judicial enfrentando pela grande rede varejista Americanas, que, no ano de 2023, entrou com pedido de recuperação judicial, e em 2024, teve homologado seu plano de recuperação.
Vale destacar que o caso escolhido trata-se de um processo de recuperação judicial iniciado no ano de 2023, num contexto pós-pandêmico e já sob a égide da Lei 14.112/20.
De início, cumpre narrar brevemente a situação em que se encontrava a sociedade empresária e o que a motivou a entrar com o pedido de recuperação judicial.
Há cerca de 1 ano e 9 meses, na noite de 11 de janeiro de 2023, a Americanas surpreendeu o mercado ao divulgar um fato relevante em que anunciava “inconsistências contábeis”, cuja fraude poderia chegar a R$ 20 bilhões. Com a notícia, as ações caíram abruptamente para 77%, a maior baixa individual de um papel na B3 desde o início do Plano Real, em 1994. Por consequência, o fato se alastrou pelo setor e derrubou as ações dos grandes bancos, todos credores da Americanas (FORBES, 2024).
Constatada a fraude durante investigações que perduraram todo o ano de 2023, a rede entrou em declínio severo. Ao fim de 2023, a dívida havia chegado em R$ 43 bilhões. A rede de lojas físicas da companhia encolheu 6,5%, caindo de 1.882 unidades em dezembro de 2022 para 1.759 unidades até novembro de 2023. A empresa viu o número de clientes ativos encolher em mais de 7,5 milhões nesse período. O evento afetou até o mercado de trabalho. A rede tinha 44 mil funcionários antes da crise. Em novembro de 2023, o quadro de colaboradores encolheu 23%, passando a contar com 33,8 mil trabalhadores (FORBES, 2024).
Prosseguindo, dois dias depois do comunicado da suposta fraude, em 13 de janeiro de 2023, vários credores já pediram o vencimento antecipado das dívidas da companhia. No entanto, a empresa conseguiu tutela de urgência, suspendendo por 30 dias o vencimento antecipado das dívidas e quaisquer obrigações. Uma semana depois, em 19 janeiro de 2023, a empresa inevitavelmente entrou com um pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme fato relevante.
Nos meses que se seguiram foram sendo cumpridos os requisitos atinentes ao procedimento da recuperação judicial, tais como a elaboração da lista dos credores com a dívida total, a publicação do Edital e as demonstrações financeiras tais como exigidas no art. 51 da LRF (BRASIL, 2005). Nesse momento de instrução, as “inconsistências contábeis” haviam levado as dívidas da empresa para a casa dos R$ 43 bilhões, dividida entre aproximadamente 16,3 mil credores (FORBES).
No dia 13 de junho de 2023, foi publicado Fato Relevante relativo às investigações, confirmando que as demonstrações financeiras da Companhia vinham sendo fraudadas pela diretoria anterior da Americanas, com ocultação de tais atos perante o Conselho de Administração e o mercado (G1.GLOBO/2023)
Iniciou-se, assim a fase deliberativa. Após uma primeira apresentação do Plano de Recuperação em março de 2023, finalmente, no dia 19 de dezembro de 2023, a empresa conseguiu a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, o qual foi homologado em 26 de fevereiro de 2024. Acerca da aprovação do plano e seus termos, algumas considerações devem ser realizadas.
Convocada a Assembleia Geral de Credores (AGC), seguindo os termos legais, a companhia precisava da adesão dos credores que representassem mais da metade do volume de créditos cedidos à empresa, além do voto favorável da maioria dos credores presentes na assembleia, destacando-se que a dívida era de cerca de R$ 50 bilhões. Ocorre que antes da votação, a empresa já havia divulgado que o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia e outros credores já havia pré-aceito um acordo para apoiar o plano de recuperação. Com isso, a Americanas chegou ao dia de avaliação com adesão de parcela significativamente superior a 60% da dívida da companhia. (G1.GLOBO/2023)
Votaram na assembleia os credores da classe 3 (quirografários), que incluem fornecedores e investidores. Eles representavam a maior parte da dívida da varejista (entenda mais abaixo). Ao todo, 91,14% dos credores disseram sim para o processo de recuperação judicial, representado 97,19% da dívida concursal da Americanas.
Relaciona-se abaixo, os principais pontos do Plano de Recuperação da Americanas:
DA DÍVIDA
a) O saldo de créditos a serem reestruturados é de R$ 50,1 bilhões;
b) Após as auditorias, a fraude de resultado representou R$ 25,2 bilhões ao fim de 2022;
c) A dívida trabalhista (classe 1) é de R$ 82,9 milhões;
d) Não há dívidas com garantias reais (classe 2);
e) Os créditos quirografários (classe 3) — que incluem fornecedores, investidores, prestadores de serviços e outros credores comerciais, e sem garantias específicas — representam R$ 49,9 bilhões;
f) Dívidas com microempresas e empresas de pequeno porte (classe 4) são R$ 180,2 milhões;
APORTE DOS ACIONISTAS
a) Os “acionistas de referência” da Americanas — o trio de bilionários Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto Sicupira e Marcel Telles — injetarão R$ 12 bilhões em aumento de capital na empresa;
b) Atualmente, o trio detém 30,12% do capital social da companhia;
c) Do total, R$ 1,5 bilhão já foram aportados e outros R$ 3,5 bilhões serão enviados em até 15 dias após a data da homologação do plano.
VENDA DE ATIVOS
a) Hortifruti Natural da Terra, com 75 lojas em quatro estados, e três centros de distribuição;
b) Uni.Co, empresa de franquias detentora de marcas com Imaginarium e Puket;
c) Possibilidade de venda, mediante avaliação: AME, de meios de pagamento, e operação digital (marketplace e estrutura ligada, com possibilidade de alcance da venda direta);
d) Credores da classe 3 com dívidas até R$ 12 mil recebem integralmente, em parcela única, em até 30 dias da homologação;
e) Os que têm dívidas acima de R$ 12 mil podem renunciar ao valor acima desse corte para receber no mesmo prazo;
f) Quem decidir não renunciar, terá deságio de 50% e amortização em 48 parcelas;
g) Outra opção é deságio de 70% para pagamento em parcela única em 2039;
h) A empresa vai destinar R$ 100 milhões para quitar em 45 dias os fornecedores de tecnologia, como marketplaces e canais digitais, “importantes para o soerguimento da Americanas”.
i) Será feito um leilão reverso (vence quem efetuar o lance com o menor preço) de R$ 2 bilhões de créditos da Americanas, com mínimo de 70% de desconto;
j) Credores financeiros podem optar uma capitalização de créditos (conversão de dívidas em capital próprio) de até R$ 12 bilhões em ações ou de R$ 1,8 bilhão em debêntures da empresa;
k) Está previsto também uma emissão de novas ações, com preferência de compra para atuais acionistas: a cada três ações subscritas, o acionista recebe uma de bônus;
l) Credores que não se inscreverem para suas devidas modalidades serão pagos com 80% de deságio, em parcela única em janeiro de 2044.(G1.GLOBO, 2023)
Assim sendo, encontrando-se atualmente na fase executória de recuperação judicial e sendo cumprido o plano aprovado, a Americanas tem representado um caso de sucesso de recuperação judicial. Na decisão que homologou o plano, o juiz Paulo Assed destacou a relevância da homologação, exaltando o princípio da preservação da empresa:
Trata-se, a toda prova, de desfecho que representa mais do que o simples atingimento do resultado útil do processo, pois corporifica, na mais cristalina concepção da palavra, a efetivação do princípio da preservação da empresa, espinha dorsal do microssistema insolvencial brasileiro. Com efeito, o presente processo de recuperação judicial, germinado a partir de uma ação cautelar preparatória, distribuída nos primeiros dias de 2023, trouxe repercussões jurídicas, econômicas, políticas e sociais de grande relevância (ASSED, 2024).
O julgador ressaltou ainda o célere trabalho desenvolvido pela administração judicial conjunta conduzida pela empresa Preserva-Ação Administração Judicial e pelo Escritório de Advocacia Zveiter:
Merece destaque o trabalho desempenhado por todos os agentes envolvidos no processo, bem como da administração judicial nomeada para funcionar no feito, que, utilizando-se de numerosa equipe multidisciplinar e altamente qualificada, empregou todas as ferramentas para garantir celeridade, efetividade e eficiência à marcha processual, auxiliando não só o juízo recuperacional, mas o Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais de outros estados da federação, órgãos administrativos federal, estaduais e municipais, além de entidades de regulamentação e fiscalização e órgãos políticos que, direta ou indiretamente, foram municiados com as informações atualizadas e fidedignas produzidas no processo de recuperação judicial (ASSED, 2024).
A recuperação judicial de empresas já era um instituto que atingia significativamente o setor econômico nacional. No ano de 2020, com acrise financeira ocasionada pela pandemia do coronavírus, os números relacionados ao instituto sofreram drásticas alterações, que alarmaram especialistas. Embora uma quantidade enorme de empresas estivessem enfrentando a crise econômica e financeira, o número de pedidos de recuperação judicial declinavam, ao passo que os pedidos de falência subiam. A partir daí, operou-se um plano de modificações no campo legislativo a fim de tornar a recuperação judicial um instrumento mais viável e efetivo na superação da crise pelas empresas, superando algumas das dificuldades encontradas na legislação anterior.
Esta pesquisa buscou esclarecer as transformações econômicas e legislativas que ocorreram em situação de emergência para atender as empresas que se viram perdidas em meio a uma crise dificilmente vivenciada pelo motivo em questão.
Pôde-se concluir através de todo o exposto pela pesquisa realizada que apesar das melhorias e adequações para se enfrentar os obstáculos impostos pelo desequilíbrio financeiro da crise, alguns setores obtiveram um elevado prejuízo econômico, onde pequenos e grandes negócios sofreram drasticamente com a paralisação parcial ou total de suas produções.
O entendimento sobre as atualizações decorrentes da Lei Nº 14.112/20 e o que foi ocasionado pela crise da pandemia é necessário para uma compreensão didática e prática inclusive do momento atual das empresas, regidas já pela atualização legislativa. Ao analisar a importância da Preservação da empresa, com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, busca-se de alguma forma o não encerramento dos serviços prestados pelas empresas, ou seja, a continuação da prestação dos serviços, existindo a possibilidade de o Juiz, ainda na sentença declaratória de falência, pronunciar sobre a continuidade das atividades do estabelecimento de forma provisória.
A recuperação judicial, em tempo pandêmico ou não, sempre buscou reestabelecer a saúde econômica da empresa, sem enfrentar a consequência mais drástica, que seria a falência. No cenário pós-pandemia, apesar das dificuldades encontradas, este ainda tem de ser o foco. Somente assim haverá um progresso financeiro e econômico nacional.
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Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, CARLA MARINA BANDEIRA. O papel da recuperação judicial na conservação das empresas brasileiras no contexto da pandemia de Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2026, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/69962/o-papel-da-recuperao-judicial-na-conservao-das-empresas-brasileiras-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 27 jan 2026.
Por: Silvia Luiza Simões Passos
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Por: GABRIEL CANNIZZA PELLON SAMPAIO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO

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