RESUMO: A Sociologia emerge como ciência no século XIX, vinculada à persecução do conhecimento sobre a sociedade urbana em expansão na Europa da época. Trata-se de uma importante área de conhecimento da atualidade que, entre outros temas, também se insere a questão ambiental. Observa-se um ponto de contato entre a Sociologia e o Direito, sendo que neste trabalho foi destacado o Direito Ambiental. No artigo foram expostas algumas disposições quanto à história da Sociologia e apresentadas certas disposições jurídicas quanto ao meio ambiente, da Constituição Federal de 1988 e de outras normas infraconstitucionais.
Palavras-chave: Sociologia. Contato. Direito Ambiental. História. Normas.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Breve Exposição Histórica da Sociologia. 2. Meio Ambiente na Legislação Brasileira Atual. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Existem estudos que relacionam o Direito Ambiental e a complexidade na atualidade. Em tese de doutorado defendida no ano de 2015, foram discutidos os fundamentos epistemológicos do Direito Ambiental, em que o objetivo geral da pesquisa foi investigar a possibilidade de novos fundamentos do Direito Ambiental a partir do pensamento complexo (BELCHIOR, 2015). A autora expõe que o diálogo de saberes configura um caminho possível para a nova racionalidade jurídica.
Nesse diapasão, em um dos pontos de conexão com a ciência jurídica, se tem além da esfera ambiental, a Sociologia e o direito à cidade, que é um direito difuso e coletivo, de natureza indivisível, titulares todos os habitantes da cidade, tanto para as presentes como para as futuras gerações, composto pelo direito de habitar, usar e participar da produção de cidades justas, inclusivas, democráticas e sustentáveis (AMANAJÁS e KLUG, 2018). Já de acordo com Trindade (2012), ao explicar Lefebvre, o direito à cidade se trata de um ideal, um sistema político visado pelo empenho popular contra a lógica de produção no espaço urbano, o qual mercantiliza as áreas urbanas.
Uma lei brasileira que auxilia na concretização deste conceito é o Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001), que prevê no parágrafo único do Artigo 1º: “Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
São objetivos deste artigo qualitativo e bibliográfico: a) Expor alguns aspectos históricos da Sociologia; b) Analisar brevemente a relação entre os direitos e garantias fundamentais e a Constituição Cidadã, numa abordagem interdisciplinar; e c) Explorar disposições legais sobre meio ambiente na Constituição Cidadã e em algumas normas ambientais.
Entre os autores citados nestes trabalho estão juristas como Silva, J. (2000) e autores de livros de Sociologia, como Silva, A. et al (2013) e Tomazi (2013).
1. Breve Exposição Histórica da Sociologia
Comumente são abordados aspectos do contexto do surgimento da Sociologia em artigos e livros sobre o tema, entre estes se pode citar o livro “Sociologia Geral” (PAIXÃO, 2012).
Nesse sentido, retrocedendo alguns séculos, na Idade Média não haviam sociológos, mas no final desta era, de maneira geral, o pensamento científico é posto em evidência, em detrimento do pensamento puramente metafísico na Europa, com o Renascimento, Grandes Navegações e depois o Iluminismo. Então já se podia citar os expoentes Francis Bacon, Copérnico, Descartes, entre outros. Durante o século XIX na Europa, com o desenvolvimento urbano e industrial, é lembrado o trabalho precário e mal remunerado nas indústrias, violência, doenças contagiosas, moradia insatisfatória e outros problemas potencializados pela vida moderna.
Então, buscou-se compreender a sociedade pelo víes racional, baseado em outras ciências, que já se desenvolviam. Inicialmente com base nas ciências naturais que estavam bem adiantadas em meados do século XIX. Incialmente August Comte, com base nas ideias positivistas, de progresso, no sentido de um evolucionismo como nas ciências naturais da época, contribui para o surgimento inicial de uma “física social”. Neste período de superação da época anterior, se pautava pela compreensão da realidade pelo víes racional e empírico, muitas vezes até em detrimento da tradição. Nesse sentido, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa do século XVIII, trazem novas concepções de compreensão da realidade.
Ainda no século XIX, Durkheim, na França, traz a ideia de fato social, para compreensão de maneira técnica, de institutos como casamento, família, escola, trabalho, entre outros. Na virada do século XIX para o século XX, Max Weber traz a concepção da ação social, em que as ações individuais dos indivíduos influenciam no desenvolvimento da sociedade. Assim, nesta época surge a Sociologia e modelos estruturalistas de compreensão da sociedade, como órgãos de um corpo. Já no século XX surgem teorias críticas na Sociologia, levando em conta novas variáveis na compreensão da sociedade, também com modelos de entendimento de pequena escala.
Entre os temas abordados pela Sociologia está o meio ambiente e dentro deste, se encontra a questão da degradação ambiental. De acordo com Silva et al (2013), a preocupação da Sociologia com a temática ambiental corresponde com a consolidação das manifestações contra a degradação dos recursos naturais e com a verificação científica de que o desenvolvimento econômico está também ligado à utilização de tecnologias que agridem o meio ambiente de forma ampla.
A partir dos Fundamentos da Sociologia Compreensiva de Max Weber, o fenômeno social é específico, com método próprio. Se as Ciências Naturais procuram explicar os fenômenos da natureza, as Ciências Sociais buscam compreender os fenômenos da sociedade, a partir dos significados (SILVA et al, 2013). Dessa forma, as informações ambientais relativas à cidade auxiliam nesta discussão para o entendimento da ação humana e seu impacto na sociedade.
Não é contemplado neste artigo grande parte das formas de compreensão sociológica da realidade, em função de não ser este o objetivo e também por questão de espaço. Entretanto, sugere-se a leitura do quadro de caracterização dos quadrantes de Burrel e Morgan (1979), que pode auxiliar na compreensão da realidade complexa. Estes autores dividem os paradigmas em: paradigma funcionalista, paradigma estruturalista radical, paradigma interpretativista e paradigma humanista radical. Tais paradigmas são relacionados com os binômios da objetividade versus subjetividade e sociologia da regulação versus sociologia da mudança radical. Logo, cobre amplo espectro de olhares sobre a realidade.
No paradigma funcionalista se busca explicar o mundo natural e social com o intuito de obter conhecimento basicamente utilitarista. Equilíbrio, integração e ordem se fazem presentes nesta visão sistêmica, que possui um viés de conquista de objetivos. Outro paradigma com fulcro na objetividade se trata do paradigma do estruturalismo radical. Neste se ressalta a transformação estrutural da sociedade ou organização com cerne na análise do poder.
No outro lado do quadro de caracterização de quadrantes de Burrel e Morgan (1979) se encontram os paradigmas fundados na subjetividade. O paradigma interpretativista tem fulcro na compreensão da realidade social, onde a verdadeira natureza desta visão é a busca da percepção da subjetividade do mundo. Por fim, o paradigma do humanismo radical se assenta na sociologia da mudança radical, em que se evidenciam os fenômenos da alienação e da falsa consciência. Neste, os processos psíquicos ganham extrema relevância e se busca a emancipação humana.
O paradigma funcionalista se atém ao entendimento técnico, mecânico e sistêmico, pois tem cunho utilitário imediato. Tanto uma molécula, como uma máquina e, até mesmo uma organização, são estudados na forma cartesiana. O paradigma do estruturalismo radical foca nas mudanças estruturais da sociedade, questões relativas ao poder tomam lugar na explicação das coisas como são. Neste, o ser humano, por meio do seu poder – domínio material – interfere na estrutura.
O paradigma interpretativista admite compreensões variadas dos objetos, pois defende que a realidade social é criada pelos indivíduos. Logo, neste existem múltiplas visões válidas, onde a subjetividade encontra espaço na análise, principalmente no âmbito social. Já o paradigma do humanismo radical, como visualiza a criação da realidade impulsionada por processos psíquicos e sociais, trabalha em um viés em que o pensamento do indivíduo é influenciado pelo pensamento dos outros.
2. Meio Ambiente na Legislação Brasileira Atual
A Constituição Federal de 1988 é denominada também como Constituição Cidadã, em função de ter sido desenvolvida no processo de redemocratização do Brasil e por expandir os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido, Tomazi (2013, p. 185) explica: “De acordo com esta concepção universalista, os direitos humanos estão acima de qualquer poder existente, seja do Estado, seja dos governantes. Em caso de violação, os responsáveis devem ser punidos”.
Quanto ao meio ambiente Silva, J (2000, p. 20) explica de maneira simples o conceito: “O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Já em relação às disposições ambientais, Silva, J. (2000) lembra que as Constituições Brasileiras anteriores a 1988 não tratavam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. A Constituição Federal de 1988, ao contrário, configura-se eminentemente ambientalista, inclusive com um capítulo específico sobre o meio ambiente, disposto no título “Da Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). A primazia de incluir características ambientalistas na Constituição ocorreu com a Bulgária (1971), seguida de Cuba (1976), Portugal (1976) e outras na década de 1970 e nas décadas seguintes.
Observando a Constituição Federal, com uma simples leitura se verifica que a principal fonte de Direito Ambiental na Constituição Federal é o artigo 225. Mas, entre outros dispositivos, é importante salientar também o disposto no Art. 170, VI, da CF, onde a defesa do meio ambiente é previsto como princípio geral da ordem econômica.
Segue na sequência extrato do citado o artigo 225 da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (...)
Ademais, como Silva, A. et al (2013) bem explicam a relevância da temática ambiental, quanto às transformações econômicas e políticas, que ocorreram de maneira célere na modernidade, as quais alteraram as sociedades que, até então eram predominantemente rurais, em sociedades urbanizadas e industriais. Com isso, a conexão das sociedaes modernas com o meio ambiente está no bojo dos choques dessa mudunça, que desenvolveu uma concepção de oposição entre as tecnologias e a natureza.
Machado (2013) explica que, na temática ambiental, o princípio do direito à sadia qualidade de vida configura “um passo a mais” do direito à vida. Trata-se do meio ambiente sadio como um direito individual de gestão coletiva. De forma que a saúde dos seres humanos não engloba apenas não ter doenças no presente, pois se leva em conta a qualidade da água, solo, ar, flora, fauna e, até mesmo, a paisagem.
Este autor também mostra que em relação ao princípio da sustentabilidade, a análise das ações humanas se pauta pelo critério cronológico, com defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
No Direito Ambiental, fundamental o tema do meio ambiente, este que possui o seguinte conceito: “Conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos do interior da biosfera, incluindo clima, solo, recursos hídricos e outros organismos”. (Milaré, 2000, p. 647).
Milaré (2000) também elucida que entre os conceitos acadêmicos e legais de meio ambiente, alguns mais restritos que comportam apenas os componentes naturais, por outro lado existem outros que mostram um entendimento mais moderno, em que o meio ambiente abrange um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e socioeconômica.
Já conforme a Lei, 6.938/81, art. 3º, inciso I: “Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Nota-se que é um conceito mais amplo que de natureza, a qual se denomina: “Em ciências ambientais, tudo o que existe, exceto as obras humanas, mas incluindo os humanos” (Milaré, 2000, p. 637). Ou seja, no meio ambiente se considera a variável social também na análise.
Entre os problemas ambientais se pode citar a questão da poluição, que é uma forma de degradação ambiental, que é compreendida como: “... a alteração adversa das características do meio ambiente” (Lei 6.938/81, Art.3º, Inciso II).
Ainda de acordo com a Lei 6.938/81, art. 3º, Inciso III, poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
É possível observar que a referida lei prevê que danos à biota também podem ser enquadrados como poluição. A biota pode ser compreendida como: “Conjunto dos componentes vivos (bióticos) de um ecossistema” (Milaré, 2000, p. 654).
Portanto, a legislação brasileira possui uma grande preocupação com a preservação dos recursos ambientais, que de acordo com a Lei 6.938/81, art. 3º, inciso V, são compostos por: “A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e flora”.
Ainda segundo a doutrina jurídica, existem outras formas de poluição, como por exemplo, a poluição visual que ofende a integridade psíquica dos indivíduos (viola a garantia da qualidade de vida), que pode se referir à publicidade irregular, pichação, etc. Ou a poluição sonora como um dos problemas ambientais dos centros urbanos, em que o ruído corresponde ao conjunto de sons indesejados, desagradáveis ou perturbadores. Ruídos podem causar estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia, problemas auditivos, entre outros.
Nota-se que o problema social da deficiência na preservação do meio ambiente, conforme fontes consultadas, se manifesta pela poluição, falta de saneamento básico e de tratamento dos resíduos sólidos, entre outros. São dificuldades que afetam a qualidade de vida de muitas pessoas.
Além da questão propriamente jurídica, a educação ambiental surge como uma ferramenta interdisciplinar importante na compreensão e defesa do meio ambiente. Marcatto (2002, p. 14) conceitua educação ambiental:
Tendo essa premissa básica como referência, propõe-se que a Educação Ambiental seja um processo de formação dinâmico, permanente e participativo, no qual as pessoas envolvidas passem a ser agentes transformadores, participando ativamente da busca de alternativas para a redução de impactos ambientais e para o controle social do uso dos recursos naturais.
Ainda a respeito da importância da educação, conforme dados da atualidade do site do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), o ensino médio estadual em Goiás, que está entre os melhores números nacionais, na taxa de aprovação são 98,3%, nota do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) de matemática 280,06, de Língua Portuguesa 284,54 e IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) de 4,8. Os dados nacionais do ensino médio quanto à taxa de aprovação são 70,5%, nota do SAEB de matemática 264,31, de Língua Portuguesa 269,93 e IDEB de 4,1. Conforme Marques (2020), a política educacional pública goiana está alicerçada nas seguintes ações: centralidade das avaliações, gestão por metas e resultados, profissionalização da gestão, competitividade, padronização curricular e parceria com instituições do setor privado. Dados expostos aqui para verificação do panorama geral.
Considerações Finais
A Sociologia surgiu como ciência no século XIX, muito ligada à busca da compreensão dos novos desafios encontrados nos ambientes urbanos em expansão na Europa, como Londres e Paris. Entre os objetos que esta nova ciência busca compreender, também se insere a questão ambiental, pois já havia poluição nas indústrias nascentes, dentre outros problemas ambientais, como por exemplo, saneamento básico precário, nas áreas em que os trabalhadores urbanos moravam.
Foram explanadas algumas disposições quanto à história da Sociologia e em relação a disposições jurídicas quanto ao meio ambiente, da Constituição Federal de 1988 e de algumas outras normas infraconstitucionais.
Por fim, nota-se um nítido ponto de contato entre a Sociologia e o Direito, sendo que neste artigo foi destacado o Direito Ambiental. Nesse sentido, estudos e revisões bibliográficas sobre a temática tratada são relevantes.
Referências
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Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Considerações sobre a história da sociologia e a defesa do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2026, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70025/consideraes-sobre-a-histria-da-sociologia-e-a-defesa-do-meio-ambiente. Acesso em: 01 abr 2026.

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