RESUMO: A massificação da produção capitalista, a crise ecológica, os movimentos sociais e a passagem do Estado Liberal para o Estado Social fizeram surgir novos direitos, cujos titulares não são particulares ou órgãos estatais, mas sim grupos, classes ou categorias de pessoas, os chamados direitos ou interesses transindividuais. Dentre tais interesses, destaca-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção mereceu destaque nas Constituições do Brasil e de Portugal. O presente artigo tem por objetivo analisar a tutela judicial do meio ambiente pelo Ministério Público no Brasil e em Portugal, mediante o confronto entre os principais aspectos da ação civil pública brasileira e da ação popular portuguesa. Para tanto, o presente trabalho acadêmico utiliza o método hipotético dedutivo, lançando mão de pesquisa bibliográfica e documental, com a obtenção de informações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
Palavras-Chave: Meio Ambiente. Tutela Judicial. Ministério Público. Ação Civil Pública. Ação Popular.
ABSTRACT: The massification of capitalist production, the ecological crisis, social movements and the transition from the Liberal State to the Social State have given rise to new rights, whose holders are not individuals or state organs, but groups, classes or categories of people, the so-called transindividual rights or interests. Among these interests, the right to the ecologically balanced environment, whose protection was highlighted in the Constitutions of Brazil and Portugal, stands out. The purpose of this article is to analyze the judicial protection of the environment by the Public Prosecution Service in Brazil and Portugal, through a comparison between the main aspects of the Brazilian public civil action and the Portuguese popular action. To this end, the present academic work uses the hypothetical deductive method, using bibliographical and documentary research, with the obtaining of legislative, doctrinal and jurisprudential information.
Keywords: Environment. Judicial Protection. Public Prosecution Service. Public Civil Action. Popular Action.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Meio ambiente como direito transindividual nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. 3. Tutela judicial do meio ambiente pelo Ministério Público no Brasil e em Portugal. 4. Ação Civil Pública brasileira e Ação Popular portuguesa: pontos de contato e diferenças fundamentais. 4.1. Objeto. 4.2. Legitimidade. 4.3. Papel do Ministério Público. 4.4. Poderes do juiz. 4.5 Coisa julgada. 5. Conclusão: superioridade da ação civil pública para a tutela judicial do meio ambiente. 6. Referências.
1. Introdução
A partir da década de 70 do século passado, a massificação da produção capitalista, a crise ecológica, os movimentos sociais e a passagem do Estado Liberal para o Estado Social fizeram surgir novos direitos, cujos titulares não são particulares ou órgãos estatais, mas sim grupos, classes ou categorias de pessoas, os chamados direitos ou interesses transindividuais.
Dentre tais interesses, destaca-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção mereceu destaque nas Constituições do Brasil e de Portugal.
Nesse contexto protetivo, destaca-se a tutela judicial do meio ambiente pelo Ministério Público, que em nosso país ocorre primordialmente através da ação civil pública (Lei nº 7.347/85 - LACP), enquanto que em Portugal o principal instrumento utilizado é a ação popular prevista na Lei nº 83/95 (LAP).
O presente trabalho objetiva demonstrar as semelhanças e diferenças entre os dois instrumento processuais, refletindo sobre a adequação das ações para a tutela coletiva do meio ambiente.
2. Meio ambiente como direito transindividual nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português
Até a década de 70 do século XX, prevaleceu, na doutrina, a clássica divisão do Direito em Direito Público e Privado, sendo consideradas de Direito Público as regras que disciplinam as relações entre o Estado e os particulares, nas quais prevalecem o interesse público, enquanto que de Direito Privado são as regras atinentes às relações entre particulares e as que sejam travadas entre os órgãos estatais e os indivíduos, desde que predomine o interesse privado.
Tal divisão, todavia, a partir das últimas décadas do século passado, passou a ser questionada em virtude do surgimento de novas espécies de interesses, que não se encaixariam na summa divisio.
Os chamados “novos direitos” (inclusive o ambiental), surgidos a partir da massificação da produção capitalista, da crise ecológica, dos movimentos sociais e da passagem do Estado Liberal para o Estado Social, não se amoldam à clássica divisão na medida em que seus titulares não são particulares ou órgãos estatais, mas sim grupos, classes ou categorias de pessoas. Além disso, tais direitos apresentam como característica, na maioria dos casos, a indivisibilidade de seu objeto, não sendo passíveis de apropriação ou disposição individual.
Os direitos supramencionados são denominados, atualmente, de transindividuais, supraindividuais, metaindividuais ou simplesmente coletivos em sentido lato.
No ordenamento jurídico pátrio, o Código de Defesa do Consumidor apresenta, em seu artigo 81, parágrafo único, a definição legal destes direitos transindividuais, dividindo-os em difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A partir do mencionado dispositivo, difusos são os direitos “de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Por seu turno, são coletivos em sentido estrito os direitos “de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Conforme leciona WATANABE[1], a relação jurídica base é preexistente à lesão coletiva, e não a decorrente da própria lesão ou ameaça de lesão. Diferem dos direitos difusos, igualmente, por serem determináveis os titulares.
Ainda em relação à titularidade, verifica-se a existência de duas espécies de direitos coletivos stricto sensu: a dos titulares reunidos por uma relação jurídica entre si - seja formalmente vinculados em uma entidade representativa (sindicato, p. ex.) ou não – e os agrupados por uma relação base com a parte adversa (estudantes de uma escola, p. ex.). Tal qual os direitos difusos, os interesses em tela apresentam a indivisibilidade do objeto, o que repele a possibilidade de defesa de direitos individuais de forma concentrada.
Finalmente, o inciso III do parágrafo único do artigo 81 do CDC conceitua os interesses ou direitos individuais homogêneos como sendo os “decorrentes de origem comum”. Esclarecendo o conceito, WATANABE[2] aduz que a origem comum pode ser fática ou jurídica, não sendo necessária uma unidade factual e temporal para a configuração da lesão a tais direitos. Como exemplo, cita uma propaganda enganosa de um produto nocivo à saúde exibida em vários órgãos de imprensa e em dias repetidos. Quanto à homogeneidade, exige-se uma afinidade entre o fato gerador da lesão e os direitos pretendidos pelos titulares. Nesta espécie de direitos, os titulares são determináveis e o objeto é divisível, sendo garantida sua tutela coletiva por ficção legal, o que não significa, todavia, que estes não sejam direitos essencialmente coletivos.
No Direito Português informa MAZZEI[3] que “não há dispositivo legal que faça a diferenciação entre os direitos supra-individuais, não obstante a doutrina examinar a questão com posição muito próxima ao disposto na nossa legislação”.
Desse modo, as definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos brasileiros podem ser aplicadas no contexto da tutela coletiva portuguesa.
Assentados tais conceitos, resta clara a natureza predominantemente difusa do meio ambiente.
Comentando sobre a natureza do bem ambiental, SARLET E FENSTERSEIFER[4] enumeram uma série de características que o enquadram na categoria de direito transindividual difuso.
Primeiramente, chamam atenção para a previsão do artigo 225, caput, da Constituição Federal, que prescreve ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo. Tal previsão tem como consequência a incidência do interesse social e do regime de direito público, limitando sua apropriação/disposição por particulares. Outra particularidade seria a titularidade, evidentemente transindividual. Prova disso é que a lesão ao ambiente atinge toda a coletividade, disseminando-se por um número indefinido de pessoas. Outra característica reveladora de sua natureza difusa é sua identificação com o interesse público primário da sociedade, e não com o secundário do Estado. Tal circunstância possibilita sua defesa não apenas contra ações particulares, mas igualmente contra condutas estatais. Finalmente, entendem os autores que a imprescritibilidade do dano ambiental reforça o caráter difuso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tais considerações quanto à natureza difusa do meio ambiente podem ser estendidas à tutela coletiva portuguesa.
Cumpre ressaltar, ainda, a autonomia adquirida pelo direito ao meio ambiente nos dois ordenamentos constitucionais em questão, bem como a similitude do conteúdo da proteção ao bem ambiental. Segundo MILARÉ[5]:
“Nos regimes constitucionais modernos, como o português (1976), o espanhol (1978) e o brasileiro (1988), a proteção do meio ambiente, embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, porque é mais abrangente e compreensiva. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens (casual, por uma razão extrínseca) e é elevado à categoria de bem jurídico per se (...)”.
Corroborando a autonomia e a similitude supramencionadas, veja-se o artigo 66 da Constituição da República Portuguesa, que trata do direito ao meio ambiente:
Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
De todo o exposto, tem-se que o direito ao meio ambiente é tratado como eminentemente transindividual nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, sendo aplicáveis à realidade lusitana os conceitos de interesses coletivos lato sensu previstos no Código de Defesa do Consumidor pátrio, podendo ser comparados os instrumentos de tutela coletiva de tais interesses, até pelo perfil similar de proteção ao meio ambiente previsto nas constituições dos dois países.
3. Tutela judicial do meio ambiente pelo Ministério Público no Brasil e em Portugal
A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 225, reconheceu o princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Além de estabelecer tal direito fundamental, o art. 225 impôs uma obrigação para o Poder Público e à coletividade, qual seja, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Nesse contexto de defesa e preservação, o Ministério Público brasileiro, enquanto instituição essencialmente voltada à defesa dos direitos transindividuais, apresenta notório protagonismo, sendo o principal autor de demandas coletivas cujo objeto é a proteção do meio ambiente.
No exercício da tutela do meio ambiente, o Ministério Público tem se valido de instrumentos extrajudiciais e judicias, mormente os previstos na Lei nº 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública.
Cumprindo o comando do artigo 129, III da Constituição Federal, o Ministério Público tem se destacado na defesa do meio ambiente enquanto bem essencialmente difuso, sendo o principal autor de ações coletivas ambientais, pois, segundo MILARÉ[6] :
“De fato, a instituição conta com profissionais altamente qualificados em todas as comarcas do país, dotados de independência funcional para propor ações para as quais o cidadão comum sentir-se-ia incapacitado, quer pelos elevados custos, quer pelo poderio do adversário, quer pela complexidade técnica. ”
Nesse contexto, tão importante quanto a persecução da tutela ambiental em juízo, é a atuação preventiva e extrajudicial do Ministério Público, quando tiver ciência de dano ambiental ou de sua provável ocorrência.
Sobre a importância da atuação preventiva do Parquet, discorre LOPES[7] :
“Sua missão constitucional é, portanto, a proteção do meio ambiente. E essa proteção tem grande relevância quando observada sob a perspectiva da prevenção, ainda que também o seja possível sob a ótica da repressão. De qualquer sorte, é a prevenção que interessa mais, tanto para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto para a vida na terra, notadamente a vida humana, haja vista as complexas e compreensíveis dificuldades de se restabelecer um meio ambiente equilibrado ao longo os anos, após a sua depredação. ”
Em Portugal, o Ministério Público igualmente possui autonomia em relação ao Poder Judiciário e atribuições que vão além do mero papel de acusador criminal. Sobre tal perfil, aduz GARCIA[8]:
“O art. 220 da Constituição assegura aos membros do Ministério Público as mesmas garantias dos magistrados judiciais e o art. 219 dispõe que é atribuição da Instituição o ajuizamento da ação penal e a defesa da legalidade democrática e dos interesses previstos em lei, dentre os quais se incluem a defesa dos interesses privados do Estado e dos interesses difusos e coletivos. Exerce, ainda, funções de índole consultiva. Em decorrência da amplitude de suas atribuições, também em Portugal o Ministério Público está longe da caricatura usual de funcionário promotor do crime”.
Observando-se os artigos da Constituição Portuguesa reguladores do Ministério Público (artigos 219 e 220), tem-se que inexiste previsão específica de atribuições atinentes à tutela dos direitos transindividuais. Todavia, o artigo 219 permite que a lei confira à instituição tais funções, sendo as demais garantias previstas suficientes para o desempenho de tal mister. Todavia, conforme será estudado a seguir, os instrumentos legais à disposição do Parquet português ainda são tímidos para uma adequada tutela dos novos direitos.
4. Ação Civil Pública brasileira e Ação Popular portuguesa: pontos de contato e diferenças fundamentais
No ordenamento jurídico brasileiro, a Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347/85, conhecida por Lei de Ação Civil Pública (LACP), é o principal instrumento de tutela coletiva dos diretos transindividuais.
Todavia, em virtude da própria evolução da tutela dos interesses metaindividuais, que faz surgir uma série de problemas normativos, a LACP é complementada por outros diplomas legislativos, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do Mandado de Segurança e o Código de Processo Civil, formando-se um verdadeiro microssistema de processo coletivo brasileiro.
Sobre a operabilidade do microssistema brasileiro de processo coletivo, lecionam DIDIER JR e ZANETI JR[9]:
“Para solucionar um problema de processo coletivo o caminho deve ser mais ou menos o seguinte: a) buscar a solução no diploma específico (Ex: sendo uma ação popular na Lei nº 4.717/1965). Não sendo localizada esta solução ou sendo ela insatisfatória: b) buscar a solução no núcleo do microssistema, soma da Lei da Ação Civil Pública com o Tít. III do CDC (Código Brasileiro de Processos Coletivos). Não existindo solução para o problema: c) buscar nos demais diplomas que tratam sobre processos coletivos em coordenação com o CPC-2015 que não conflitarem com a lógica e os princípios próprios do microssistema e com a Constituição”.
Em Portugal, a principal ação para tutela de direitos coletivos é a Acção Popular, prevista no artigo 52º, n. 3 da Constituição da República Portuguesa, que prevê tanto o direito de petição como o direito de “acção popular”, nos seguintes termos:
Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular)
(...)
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
A Acção Popular foi regulamentada pela Lei nº 83/95, apresentando semelhanças e diferenças importantes com a nossa Ação Civil Pública, que passaremos a analisar.
4.1. Objeto
Conforme se verifica no artigo 52 da Constituição Portuguesa, a ação popular tem por objeto promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das agressões relativas a interesses jurídicos transindividuais. O dispositivo constitucional é confirmado pelo artigo 1º da Lei nº 83/95. O artigo 22 do mesmo diploma prevê, ainda, a indenização dos titulares dos interesses lesados.
No que tange ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, foco de nosso estudo, verifica-se que este foi contemplado de forma expressa tanto pela Constituição Portuguesa quanto pelo artigo 1º, n. 2 da Lei nº 83/95, que aduz serem “designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público”.
Assim, as ações sob comparação apresentam basicamente o mesmo objeto, a defesa dos interesses transindividuais, com a ressalva de que, no ordenamento brasileiro, tal qual demonstrado acima, existe um conceito legal de tais direitos (artigo 81 do CDC), aplicável no direito português, conforme doutrina supracitada.
4.2. Legitimidade
Sobre a titularidade da ação popular portuguesa, diz o artigo 2º da Lei nº 83/95:
Artigo 2.º
Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.
Confrontando-se tal dispositivo com o art. 5º da nossa Lei nº 7.347/85, tem-se que a ação popular portuguesa confere ampla legitimidade ao cidadão; porém, alija do manejo direto da ação a instituição que mais ajuíza ações civis em defesa dos interesses transindividuais no Brasil - o Ministério Público.
Verifica-se, ainda, restrição ao ajuizamento de ações populares por associações e fundações que concorram com empresas ou profissionais liberais (art. 3º, c), enquanto que a ação civil pública pode ser manejada por empresas públicas e sociedades de economia mista.
Comentando a legitimidade em ambas as ações, leciona MAZZEI[10]:
“O sistema de legitimidade para o ajuizamento de ação popular assemelha-se em um ponto ao sistema processual coletivo brasileiro: não houve adoção do critério da representatividade adequada das class actions do direito norte-americano, pelo qual há legitimação de qualquer pessoa física ou jurídica para o ajuizamento da ação de classe, devendo existir, entretanto, uma aferição por parte do juiz acerca da seriedade, credibilidade e disponibilidade do autor (critério ope judicis).”
4.3. Papel do Ministério Público
A grande discrepância entre a ação civil pública brasileira e a ação popular portuguesa é o papel reservado ao Ministério Público.
Na ação popular lusitana, o Parquet possui o papel primordial de fiscal da lei, só assumindo o pólo ativo nos casos previstos no artigo 16, in verbis:
Artigo 16.º
Ministério Público
1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
No entanto, ainda que não possa ajuizar livremente a ação, cumpre ao Parquet português o importante papel de controle da atuação dos legitimados na defesa dos interesses transindividuais, podendo assumir a titularidade da ação em caso de desistência ou comportamento lesivo.
Sobre o papel do Ministério Público na ação civil pública, aduz MAZZEI[11]:
Já no Brasil, a situação é diferente, e a regra geral prescreve a legitimação do órgão ministerial para a propositura de ações coletivas, já que a própria Constituição estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88)72 – inclusive, estatisticamente, 90% das ações coletivas ajuizadas em nosso país são intentadas pelo Ministério Público.
4.4. Poderes do juiz
Os poderes do juiz, tanto na ação civil pública quanto na ação popular, são amplos.
Na ação popular portuguesa o juiz possui liberdade de produção de prova independente da iniciativa das partes, conforme se verifica no art. 17. A mesma faculdade é conferida ao magistrado brasileiro pelo artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à ação civil pública por força de seu artigo 19, compondo o microssistema de tutela coletiva.
Ainda quanto à atividade probatória, o juiz não apenas pode produzir prova livremente, mas igualmente apreciar a prova de acordo com sua convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (art. 371 do CPC). Nesse sentido, leciona DONIZETTI[12]:
“O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação ou da fundamentação), estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes no saltos, bem como às regras legais porventura existentes e às máximas da experiência.”
Além dos poderes instrutórios, o juiz possui poderes decisórios especiais. Pode o magistrado, por exemplo, proferir julgamento de improcedência liminar do pedido. Na LAP, o art. 13 permite que o juiz indefira a inicial quando entenda que “é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram”. Já o magistrado brasileiro proferirá liminarmente improcedente o feito nos casos do artigo 332 do CPC que, todavia, exige que a causa dispense a fase instrutória, o que dificilmente ocorre em demandas ambientais.
A LAP prevê ainda, em seu artigo 18, o poder do juiz em conferir efeito suspensivo a recurso para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, no que é seguida pelo artigo 14 da LACP.
Finalmente, o artigo 19º, n. 1 da Lei de Ação Popular permite ao juiz, fundamentando-se em motivações próprias do caso concreto, restringir a eficácia geral das sentenças provenientes de ação popular, o que não é permitido na ação civil pública brasileira.
4.5. Coisa julgada
A questão dos efeitos da coisa julgada é de fundamental importância no processo coletivo, em virtude da natureza dos direitos tutelados.
No sistema coletivo brasileiro, regulado pelo art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada em caso de improcedência do pedido apenas quando a instrução probatória for adequada, com efeito ultra partes para atingir os titulares do direito difuso ou coletivo, o que impede a propositura de idêntica ação coletiva. Todavia, ações individuais com intuito de tutelar direitos individuais (homogêneos ou não) continuam podendo ser propostas. Caso seja de procedência, a sentença coletiva faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes para tutelar o bem coletivo e tem por efeito obstar que se possa propor outra ação civil coletiva. Por seu turno, caso haja insuficiência probatória, inexistirá coisa julgada.
No tocante ao regime da coisa na Ação Popular portuguesa, leciona MAZZEI[13]:
Em relação à coisa julgada, a Lei de Ação Popular portuguesa misturou critérios oriundos do direito norte-americano com outros presentes no ordenamento brasileiro.
Em princípio, tanto para os casos de procedência como para os de improcedência, a sentença decorrente de ação popular produz coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência for devida à insuficiência de provas (art. 19, n. 1, da LAP).
(...)
Entretanto, é facultado aos cidadãos portugueses o exercício do direito de auto- exclusão em algumas ações coletivas (arts. 19º, n. 1, e 15º, n. 1, ambos da LAP). Segundo esse critério, os sujeitos que optarem pela auto-exclusão ficam indiferentes aos efeitos da coisa julgada coletiva – esse critério é próprio das class actions71 do direito norte-americano.
5. Conclusão: superioridade da ação civil púbica para a tutela judicial do meio ambiente
A partir da análise dos principais pontos da Ação Civil Pública brasileira e a Ação Popular Portuguesa, podemos concluir que nosso sistema de tutela coletiva é mais adiantado que o português.
No tocante à definição dos direitos transindividuais, nosso ordenamento jurídico possui uma conceituação legal (art. 81 do DC) que, se não é isenta de críticas, apresenta uma baliza mais segura para a verificação do objeto da demanda coletiva. Em Portugal, tem se aplicado, em linhas gerais, os conceitos brasileiros. Todavia, a inserção em texto normativo traria segurança ao sistema.
Porém, o grande déficit na tutela judicial do meio ambiente no sistema coletivo português certamente é a reduzida legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação popular que, segundo o artigo 16 da LAP, só pode assumir a demanda em caso de “ desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa”.
Conforme demonstra a experiência brasileira, o Ministério Público é o grande protagonista das ações coletivas, em virtude de suas prerrogativas e missão constitucional, além do poderio reduzido das coletividades lesadas em comparação com os infratores. Observando-se o perfil constitucional do Ministério Público de Portugal, tem-se que este possui prerrogativas suficientes para um maior protagonismo na defesa dos direitos transindividuais, embora ainda atue na defesa do Estado em algumas matérias.
Todavia, tal panorama vem mudando, conforme informa MAZZEI[14]:
“Importante salientar que a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n. 24/96), editada em data posterior à Lei n. 83/95, prevê em seu artigo 13º a legitimação do Ministério Público para propor as ações vinculadas àquele diploma legal. Dessa forma, nota-se que há uma tendência de – cada vez mais – legitimar o Ministério Público em Portugal para a defesa dos interesses supra-individuais, sendo possível, inclusive, o debate a respeito da interpretação extensiva do artigo 13º (...)”
Portanto, podemos concluir que a Ação Civil Pública brasileira é instrumento adequado para a tutela do meio ambiente pelo Ministério Público, enquanto que a Ação Popular portuguesa necessita de uma modernização para desempenhar satisfatoriamente tal papel, mormente o estabelecimento da legitimidade autônoma do Parquet lusitano.
6. Referências
DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. vol 4. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 56.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 311.
GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, atribuições e regime jurídico. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 81.
LOPES, Leonardo Barcellos. A função preventiva dos EIA (“Estudo de Impacto Ambiental”) e o Ministério Público. In: MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz &MARTELETO FILHO, Wagner, et al. Temas Avançados do Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 565.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1342.
SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental: Introdução, Fundamentos e Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2014.
WATANABE, Kazuo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 886-887.
[1] WATANABE, Kazuo. In GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 883-884.
[2] WATANABE, Kazuo. In GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 886-887.
[3] MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017. P. 09.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental: Introdução, Fundamentos e Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, fls. 323-333.
[5] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 160.
[6] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1342.
[7] LOPES, Leonardo Barcellos. A função preventiva dos EIA (“Estudo de Impacto Ambiental”) e o Ministério Público. In: MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz &MARTELETO FILHO, Wagner, et al. Temas Avançados do Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 565.
[8] GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, atribuições e regime jurídico. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 81.
[9] DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. vol 4. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 56.
[10] MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017, P. 31.
[11] MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017, p. 33.
[12] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 311.
[13] MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017, p. 33.
[14] MAZZEI, Rodrigo Reis. Tutela Colectiva em Portugal: breve resenha. Acessível em www.verbojuridico.net. Acessado em 24/08/2017, p. 16.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LACERDA, Ismael Vidal. Tutela judicial do meio ambiente pelo Ministério Público no Brasil e em Portugal: ação civil pública brasileira versus ação popular portuguesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2026, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70057/tutela-judicial-do-meio-ambiente-pelo-ministrio-pblico-no-brasil-e-em-portugal-ao-civil-pblica-brasileira-versus-ao-popular-portuguesa. Acesso em: 23 abr 2026.
Por: DEBORAH NENCETTI PEREIRA DE CARVALHO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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