RESUMO: A educação constitui direito humano fundamental e elemento central para a promoção da dignidade da pessoa humana, inclusive no contexto do Sistema Prisional Brasileiro. Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e o respaldo da Legislação Brasileira para Educação Formal de privados de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional e à Legislação Nacional referente ao amparo à Educação de pessoas privadas de liberdade. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento da Legislação Brasileira na educação de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional. A educação, articulada à Educação de Jovens e Adultos e à formação profissional, configura-se como instrumento estratégico para a redução da reincidência criminal e para a reintegração social dos egressos do sistema prisional. Destaca-se, por fim, a necessidade de fortalecimento de políticas públicas educacionais integradas, com projetos político-pedagógicos específicos, capazes de considerar as particularidades do contexto prisional e promover efetivamente a ressocialização.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Prisão. Regime Fechado. Reincidência. Ressocialização.
ABSTRACT: Education constitutes a fundamental human right and represents a central element in the promotion of human dignity, including within the context of the Brazilian prison system. The aim that guided this work was the Brazilian Prison System and the support of Brazilian Legislation for Formal Education for prisoners. The present work was carried out through bibliographical research, which consists of a review of literature related to the Prison System and National Legislation regarding support for the Education of people deprived of liberty. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of Brazilian Legislation in the education of those deprived of liberty, in closed regime, in the Prison System. Education, articulated with Youth and Adult Education and vocational training, is configured as a strategic instrument for reducing criminal recidivism and promoting the social reintegration of former inmates. Finally, the need to strengthen integrated public educational policies is emphasized, through specific pedagogical–political projects capable of addressing the particularities of the prison context and effectively promoting resocialization.
Keywords: Closed condition. Prison. Recurrence. Resocialization. Youth and Adult Education.
Todos têm direito à educação e com alcance universal. Segundo (Barros Filho, 2021), o direito à educação, nos Estabelecimentos Prisionais, ainda é considerado como “benefício” ou “privilégio” pela maioria da sociedade. A educação apresenta papel fundamental no âmbito da ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Segundo Brasil (2011a, p. 25), as pessoas privadas de liberdade submetidas à medida de segurança (provisórios) ou cumprindo pena (condenados) permanecem nos espaços utilizados pela Justiça, definidos como Estabelecimentos Prisionais, com a finalidade de abrigar pessoas presas.
A população de pessoas privadas de liberdade no Brasil está aumentando de forma desproporcional quando comparado ao crescimento populacional geral, o que é evidenciado nas últimas duas décadas. No ano de 2001, a quantidade de pessoas eram 233.859 e 172.385.826, respectivamente, privadas de liberdade e habitantes. Enquanto no ano de 2020, aumentaram opara 811.707 e 211.755.692, respectivamente, pessoas privadas de liberdade e população geral (BRASIL, [s.d.]; IBGE, 2022). A quantidade e pessoas privadas de liberdade aumentou 247%, enquanto a população geral elevou 22,8%. Os números indicam as dificuldades de se realizar ressocialização.
A proteção dos direitos humanos “não se esgota nos sistemas estatais de proteção, podendo ir muito além, ultrapassando as fronteiras nacionais até chegar o patamar em que se encontra o Direito Internacional Público” (MAZZUOLI, 2012, p. 823). Segundo Piovesan (1999, p. 6), é necessário a “reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional”. Existindo “consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade”.
A ressocialização de pessoas privadas de liberdade que cumprem pena em regime fechado é influenciada pela educação formal. Segundo Leme (2007, p. 152), a educação formal “[…] surge como uma mediação no interior das prisões não só em relação ao processo de ensino e aprendizagem, mas também para outras necessidades subjetivas dos prisioneiros”. A educação faz parte de um portifólio de ações e “será por meio dela, não como o único viés, mas como parte integrante de um processo maior, que ocorrerá a ‘transformação dos indivíduos’” (LEME, 2007, p. 152). O cotidiano das pessoas privada de liberdade é transformado pela educação, pois melhora o bem-estar e a qualidade de vida.
Existem políticas públicas que são previstas e regulamentadas na Legislação Brasileira que respaldam a educação formal em estabelecimentos prisionais. O que contribui para compreensão que as políticas públicas não atuam de forma isoladas, sendo necessário a interação estado e sociedade.
Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e o respaldo da Legislação Brasileira para Educação Formal de privados de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil e à Legislação Brasileira referente ao amparo à Educação de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre o respaldo da Legislação Brasileira na educação de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
O Sistema Prisional Brasileiro teve aumento considerável da população de pessoas privadas de liberdade nas últimas décadas, sendo 90 mil, 232,8 mil, 496,3 mil, 726,7 mil e 834,8 mil presos, respectivamente, em 1990, 2000, 2010, 2016 e 2023 (BRASIL, 2017, p. 9, 2023, p.1). A distribuição da massa carcerária, conforme a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), é a seguinte: 644,8 mil e 190 mil, respectivamente, em celas físicas e prisão domiciliar (BRASIL, 2023, p.1).
A taxa de aprisionamento, do Sistema Prisional do Brasileiro, é 300 - população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes, sendo superado por Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014, p 12). A taxa de ocupação brasileira é 161% - razão entre o número de detentos e a quantidade de vagas. Sendo superado por Filipinas, Peru, Paquistão e Irã, respectivamente, 316, 223, 177 e 161,2 (BRASIL, 2014, p 12). O déficit de vagas no sistema prisional nacional é confirmado pela taxa de ocupação, pois o número de privados de liberdade é maior que o número de vagas existentes. A taxa de ocupação tem aumentado consideravelmente, em 2016 chegou ao patamar de 197,4% (BRASIL, 2017, p.8).
A taxa de presos sem condenação no Brasil representa 41%, indicando que aproximadamente quatro em cada dez privados de liberdade estão presos sem ter ocorrido o julgamento. Somente Índia, Paquistão e Filipinas, superam o Brasil, 67,6%, 66,2% e 63,1%, respectivamente (BRASIL, 2014, p 12). A taxa.
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias apresenta a motivação de 620.583 registros de incidências penais de privados de liberdade, condenados ou aguardando julgamento, sendo assim distribuídos: 28% tráfico (176.691), 25% roubo (154.304), 12% furto (73.781) e 11% homicídio (68.553). A distribuição dos registros de incidências penais não é a mesma quando comparada entre homens e mulheres, respectivamente, 94,5% (586.722) e 5,5% (33.861) (BRASIL, 2017, p. 40-42). Existe diferença na distribuição da incidência de crimes de tráfico de drogas e contra o patrimônio (roubo e furto) entre os sexos masculino e feminino. Em crimes relacionados ao tráfico de drogas, sejam condenados ou aguardando julgamento, a distribuição para homens e mulheres é de 26% e 62%, respectivamente. Os crimes de roubo e furto, contra o patrimônio, a ocorrência é 38% e 20%, respectivamente, para o sexo masculino e feminino (BRASIL, 2017, p. 43).
A faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade é disponibilizada no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (BRASIL, 2017, p. 30). Destaca-se que massa carcerária no Brasil entre 18 e 29 anos representa 55% da população de privados de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30), enquanto a mesma faixa etária representa 18,9% da população total brasileira (BRASIL, 2014, p 42). Os dados indicam quanto é jovem a população de pessoas privadas de liberdade, pois o Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, considera como jovens as pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias apresenta a distribuição de 726.712 privados de liberdade no Sistema Prisional Brasileiro, onde 94,88% (689.510) estão no Sistema Penitenciário Estadual que é composto por estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça; 5,06% (36.765) estão em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia que são administrados pelas Secretarias de Segurança Pública; e 0,06% (437) estão no Sistema Penitenciário Federal que são administrados pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN (BRASIL, 2017, p. 8).
A desigualdade racial do Sistema Prisional Brasileiro é demonstrada nos dados estatísticos do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), pois 30% (181.414) são autodeclaradas Branco, 16,5% (99.812) Preto, 49,2% (297.615) Pardo, 1% (6.346) Amarelo, 0,2% (1.226) Indígena e 3% (18.245) Não informado (BRASIL, 2023, p. 88).
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias somente 10% e 2% das pessoas privadas de liberdade estão cursando atividades relacionadas ao Ensino Educacional e Atividades Educacionais Complementares, respectivamente. A distribuição das pessoas privadas de liberdade cursando Ensino Educacional é a seguinte: 16% Alfabetização; 50% Ensino Fundamental; 23% Ensino Médio; 1% Ensino Superior; e 10% Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada. O programa de remição por meio da leitura representa 43% das matrículas de privados de liberdade que estão cursando atividades educacionais complementares (BRASIL, 2017, p. 54-55).
O nível de instrução da população brasileira de pessoas privadas de liberdade é baixo, conforme o Relatório de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais. A distribuição do grau de instrução da população privada de liberdade é da seguinte forma: 2,3% (14.391) Analfabetos, 3,8% (23.299) Alfabetizado (sem cursos regulares), 46,5% (288.694) Ensino Fundamental Incompleto, 11,3% (70.319) Ensino Fundamental Completo, 17,2% (107.002) Ensino Médio Incompleto, 12,5% (77.295) Ensino Médio Completo, 1,3% (7.778) Ensino Superior Incompleto, 0,8% (4.706) Ensino Superior Completo, 0,03% (196) Acima de Superior Completo e 4,3% (26.926) Não Informado (BRASIL, 2023, p. 91).
Destaca-se que 81,2% população privada de liberdade no Brasil não concluíram o Ensino Médio, enquanto o Ensino Fundamental não foi finalizado por 52,6% das pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2023, p. 91). O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 63,9% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental. Outro dado importante é que apenas 29,7% e 2% das pessoas privadas de liberdade acessaram o Ensino Médio (incompleto ou concluído) e o Ensino Superior (incompleto ou concluído), respectivamente (BRASIL, 2023, p. 91).
3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana somente foi incorporado ordenamento jurídico, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. O Artigo 1°, Inciso III menciona: “a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988, p. 1). Cabe ressaltar que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e membro fundador da ONU.
A Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, garante a educação para as pessoas privadas de liberdade no Brasil. No Artigo 83 é mencionado que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Nos Artigos 205 aos 213, da Constituição Federal de 1988, também são assegurados os direitos à educação (BRASIL, 1988, p. 123-125).
A Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, Lei de Execução Penal, em seu Artigo 1°, menciona o seguinte objetivo: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). No Artigo 10, responsabilidade das garantias: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, p. 2). No Artigo 11 são citadas as áreas das assistências: “I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa” (BRASIL, 1984, p. 2-3).
No Artigo 3°, da Lei de Execução Penal, estabelece que a pessoa privada de liberdade em função de um crime cometido não perde o status de ser humano, pois “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não alcançados pela sentença ou pela lei” (BRASIL, 1984, p. 1). Logo, existe privação do direito de locomoção e direitos políticos da pessoa condenada à pena privativa de liberdade, mas é mantido o direito à educação, garantido constitucionalmente ao indivíduo privado de liberdade (condenado ou provisório).
A Lei de Execução Penal, dirige o processo punitivo disciplinar e estabelece os órgãos encarregados de implantar e acompanhar a execução da pena privativa da liberdade. Sendo que a educação prisional é tratada nos Artigos 17 ao 21, destacando a obrigatoriedade em todos os Estabelecimentos Prisionais (BRASIL, 1984, p. 3-4). A Lei de Execução Penal, assegura a assistência educacional com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno das pessoas privadas de liberdade à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, p. 3-4).
Conforme Artigo 17, da Lei de Execução Penal, “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). Assim, a pessoa privada de liberdade terá acesso a uma profissão além da educação formal. A reeducação, educação tardia, é a educação por meio do aprendizado para aqueles que não a tiveram na época adequada. Já a ressocialização é a educação moldada por normas disciplinadoras, que tem o objetivo de preparar a pessoa privada de liberdade para sua reinserção na sociedade, por meio do trabalho, caracterizado por métodos sociológicos.
O Artigo 21, da Lei de Execução Penal, prevê as bibliotecas em Estabelecimentos Prisionais: “Em atendimento às condições locais, dotar-se- á estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL, 1984, p. 4). No entanto, há várias bibliotecas em diversos Estabelecimentos Prisionais com material incompleto para adequada readaptação e/ou reciclagem dos privados de liberdade.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na Resolução nº 3, de 11 de março de 2009, em seu Artigo 2º, estabelece: “As ações de educação no contexto prisional devem estar calcadas na legislação educacional vigente no país e na Lei de Execução Penal, devendo atender as especificidades dos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino" (BRASIL, 2009, p. 1).
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação na Resolução nº 2, de 19 de maio de 2010, no Artigo 3º, inciso III, que a educação em prisões “estará associada às ações complementares de cultura, esporte, inclusão digital, educação profissional, fomento à leitura e a programas de implantação, recuperação e manutenção de bibliotecas destinadas ao atendimento à população privada de liberdade, inclusive as ações de valorização dos profissionais que trabalham nesses espaços" (BRASIL, 2010, p. 2). Enquanto no Artigo 10, menciona: “As atividades laborais e artístico culturais deverão ser reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados à oferta de educação, podendo ser contempladas no projeto político-pedagógico como atividades curriculares, desde que devidamente fundamentadas”. (BRASIL, 2010, p. 3).
O Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional é instituído pelo Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, em seu Artigo 3º, inciso II, menciona a instituição da diretriz: "integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal" (BRASIL, 2011b, p. 1).
A legislação nacional dá suporte e respaldo à educação, mas cabe destacar que para educação em Estabelecimentos Prisionais deve-se integrar a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984, p. 2-5 e 17) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, p. 19-20), o que possibilita a integração da educação formal e educação não formal.
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Artigo 6° menciona: “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 18). Lembrando que os direitos sociais são reconhecidos como fundamentais para a manutenção e continuidade de uma vida digna em sociedade.
Os Artigos 205 aos 213, da Constituição Federal, garantem os direitos educativos dos brasileiros, incluindo os privados de liberdade, (BRASIL, 1988, 123-125). Menciona que é dever do Estado, a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade apropriada. Assim, amplia o atendimento aos jovens e aos adultos. No Artigo 205, menciona o dever do Estado e direito do cidadão, e que seja "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (BRASIL, 1988, p. 123).
A Lei de Execução Penal, no Artigo 18, menciona que o Ensino Fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa. No Artigo 19, trata do ensino profissional que “será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”. Em seu Parágrafo único, aborda a mulher privada de liberdade que “terá ensino profissional adequado à sua condição”. Em seu Artigo 20, estabelece que as atividades educacionais podem ser objetos de convênios entidades públicas ou particulares (BRASIL, 1984, p. 3-4).
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Sendo EJA uma modalidade da Educação Básica. No Artigo 37, tratado especificamente sobre a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos (BRASIL, 1996, p. 19-20). Em seu Parágrafo 3º, destaca que: “A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional” (BRASIL, 1996, p. 19-20).
A educação profissional e tecnológica é prevista no Artigo 39, mencionando: “o cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia”. (BRASIL, 1996, p. 20). O Parágrafo 1º destaca que os cursos de educação profissional e tecnológica “poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino”. (BRASIL, 1996, p. 20). Segundo Julião (2007, p. 4) “[...] em qualquer parte do mundo ocidental, quando se fala em programas de ressocialização para a política de execução penal, pensa-se em atividades laborativas e de cunho profissionalizante, bem como atividades educacionais, culturais, religiosas e esportivas”.
A educação no Sistema Prisional não possui dispositivos específicos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, p. 19), entretanto pode-se interpretar a modalidade da Educação de Jovens e Adultos para inserir as pessoas privada de liberdade.
A Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), que regulamenta os programas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio e na Formação Profissional nos Estabelecimentos Prisionais e Estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores (BRASIL, 2001, p. 54). Sendo necessário contemplar as Metas nº 5 (financiamento pelo MEC de material didático-pedagógico) e nº 14 (oferta de educação a distância) (BRASIL, 2001, p. 61-62). A Meta n° 5, visa estabelecer o “programa nacional de fornecimento, pelo Ministério da Educação, de material didático-pedagógico, adequado à clientela, para os cursos em nível de ensino fundamental para jovens e adultos” (BRASIL, 2001, p. 61-62). Na Meta n° 14 trata da expansão da “oferta de programas de educação a distância na modalidade de educação de jovens e adultos, incentivando seu aproveitamento nos cursos presenciais” (BRASIL, 2001, p. 62). Enquanto a Meta n° 17, estabelece a implantação “em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas n° 5 e nº 14” (BRASIL, 2001, p. 63).
O Plano Nacional de Educação para 2011-2020, estabelece na Meta n° 10 oferecer “no mínimo, 25% das matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio” (BRASIL, 2011c, p. 66). Destaca-se que jovens e adultos que ao longo da vida tiveram seus direitos sociais negados, pois não foi oportunizado acesso aos processos educacionais formais ou foram interrompidos, “a oportunização de ofertas educacionais que integrem a educação profissional com a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos é uma questão de direito a ser garantido pelo Estado brasileiro” (BRASIL, 2011c, p. 66). A Meta n° 10, contempla como estratégia vital para “garantia de continuidade do desenvolvimento do país tendo como horizonte a geração de riquezas, a diminuição das desigualdades sociais e a construção da autonomia dos cidadãos e da soberania da nação” (BRASIL, 2011c, p. 67).
Apesar do amparo das Leis e Resoluções para disponibilidade do Ensino Formal, nos Estabelecimentos Prisionais, mesmo assim por vários anos não teve aplicação efetiva. “Embora o arcabouço legal privilegie o papel da educação para a população carcerária, especialmente tendo em conta o caráter ressocializador da pena, e não apenas punitivo, a realidade nos presídios brasileiros está bem distante do que diz a lei” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Segundo Graciano e Schilling (2008, p. 112), a partir do ano de 1940 até 2005, “[...] nenhuma das ações empreendidas pelo governo federal no campo da Educação de Jovens e Adultos chegou à prisão por orientação do Ministério da Educação”. No arcabouço Federal não existe política pública direcionada para assistência educacional de privados de liberdade.
Lei de Execução Penal, no Artigo 126, estabelece a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Destaca-se que o acesso da população privada de liberdade a Educação Formal está aquém de alcançar níveis satisfatórios.
O Artigo 126, Parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal contempla a contagem de tempo da remissão. Em seu Inciso I: “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e no Inciso II: “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL, 1984, p. 24), o que oportuniza ao privado de liberdade iniciar ou concluir os estudos durante o cumprimento da pena.
Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 135), “é absurdo falar da tese de ressocialização, por razões elementares pressupostas, que impede um verdadeiro ‘tratamento’ de pessoas privadas de liberdade”. Há necessidade de pesquisas e reflexões da Educação Formal, na esfera da Educação de Jovens e Adultos, para pessoas privadas de liberdade e/ou egressos do Sistema Prisional, como política pública e proposta de inclusão social e ressocialização. De acordo com Gadotti (2005, p. 2) “a educação formal tem objetivos claros e específicos e depende de uma diretriz educacional centralizada, como o currículo, órgãos fiscalizadores”.
Existem elementos explicativos na educação em Estabelecimentos: reeducação e socialização - “entende se por reeducação a educação por meio do aprendizado, principalmente aos que não tiveram oportunidade na época devida. Por sua vez, ressocialização diz respeito à educação a partir de normas disciplinadoras, preparando o indivíduo para sua reinserção [no mundo social e do trabalho]” (PEREIRA; PEREIRA, 2008, p. 5).
A educação é a ferramenta mais eficiente para crescimento pessoal. Destaca-se a educação faz parte da dignidade humana, consequentemente é um direito humano. Sendo um direito de múltiplas faces: social, econômica e social. Face social - promove o pleno desenvolvimento da personalidade humana; Face econômica - favorece a autossuficiência econômica por meio do emprego ou do trabalho autônomo; e Face cultural - educação é o pré-requisito para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna (CLAUDE, 2005, p.37).
A participação de privados de liberdade em programas de educação, nos Estabelecimentos Prisionais, proporciona melhoria nos valores pessoais, e consequentemente transforma o jeito de encarar as dificuldades do cumprimento da pena e inclusive a compreensão do crime cometido, auxiliando na redução da reincidência. As pessoas privadas de liberdade “esperam que, ao avançarem em seus estudos, poderão conseguir um ‘serviço’, um ‘emprego’ e que, assim, possam mudar de vida, abandonar o outro mundo, ‘o mundo de lá’, o mundo do ‘raio’, o mundo do crime” (LEME, 2007, p. 154).
O Decreto-Lei no 2.848, Código Penal, de 7 de Dezembro de 1940, no Artigo 61, menciona as circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A reincidência é reduzida por meio da educação que favorece a ressocialização nos Estabelecimentos Prisionais.
Segundo Arruda (2010, p. 3) o tempo ocioso dos privados de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional. O que está atrelado a superlotação e favorece a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade é reduzido quando realizadas atividades de educação nos Estabelecimentos Prisionais.
4 CONCLUSÃO
A população de privados de liberdade aumentou substancialmente no Brasil e no mundo nos últimos anos. A educação é uma alternativa para reduzir esse aumento elevado, sendo consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. A redução da vulnerabilidade, por meio da educação (Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Profissionalizante), diminui entre os jovens o início na vida criminosa. Há necessidade do desenvolvimento de política pública para Educação de Jovens e Adultos nos Estabelecimentos Prisionais a partir de projetos político-pedagógicos articulados que integrem os saberes existentes na prisão e o trabalho dos diversos profissionais.
A educação popular freiriana possui fundamentos pedagógicos que contribuem na Educação de Jovens e Adultos nos Estabelecimentos Prisionais. Diversas são as atividades que educam, por exemplo, oficinas (de trabalho, artesanato, informática, jogos dramáticos), cultos religiosos, atividades de lazer, rodas de leitura, discussões de documentários, pois constituem o convívio, as aprendizagens e o respeito pelo outro.
Cabe destacar que não se deve agir isoladamente com as diferentes ações, mas incentivar um programa educacional integrado considerando as peculiaridades. Assim, fazendo com que os indivíduos tenham segurança de estar no mundo e realizem escolhas adequadas oportunizando a ressocialização. A educação influencia positivamente o processo de ressocialização dos privados de liberdade. A transformação, que resulta na ressocialização e diminuição da reincidência, é proporcionada pelo ensino, em conjunto com demais iniciativas.
ARRUDA, Sande Nascimento. Uma Análise Sócio-Jurídica Sobre o Sistema Carcerário Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2010. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20002/uma-analise-socio-juridica-sobre-o-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 31 de março de 2023.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. Legislação brasileira e a educação formal de privados de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2026, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70007/legislao-brasileira-e-a-educao-formal-de-privados-de-liberdade. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Igor Justin Carassai
Por: Delmiro Ximenes de Farias
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA

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