Com prazo de validade a vencer pela Reforma Tributária, que extinguirá o IPI e, para uns poucos produtos, foi criado o IS – Imposto Seletivo; então chegou o momento de se fazer uma verificação de quais créditos de IPI poderiam ter passado despercebidos pelo setor fiscal de cada indústria e que ainda poderão ser aproveitados, retroagindo aos últimos 5 anos.
Em consequência, agora é a oportunidade para que as indústrias em geral, especialmente as ligadas aos gêneros alimentícios, busquem apropriarem-se dos créditos do IPI ainda não aproveitados em sua escrita fiscal.
Para tanto vamos abordar quais são os produtos intermediários que podem gerar créditos de IPI para fabricantes de produtos alimentícios, que são aqueles utilizados diretamente na produção, que se desgastam ou são consumidos no processo industrial, ainda que não integrem o produto.
Essa possibilidade de crédito está prevista no art. 226 do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010) e na jurisprudência do STJ e da Receita Federal, que adotam interpretação mais ampla do conceito de insumo, especialmente após o julgamento do REsp 1.125.133/SP.
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
Nesse sentido foi expedido o Parecer Normativo Cosit de nº 3/2018:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS. CRÉDITO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. Não há direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas e de suas partes e peças, ainda que se desgastem com o uso. Dispositivos Legais. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -, art. 226, I; Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -, art. 346, § 1º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 178, § 1º, incisos I e II. 10030.000264/1016-81.
Como parâmetro e em relação aos produtos intermediários, veremos a Solução de Consulta COSIT de nº 249/2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO.
O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST n.º 65, de 1979.
Esses estabelecimentos arcarão com as consequências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.
CRÉDITO. PARTES. PEÇAS.
Não geram direito ao crédito de que tratam o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, as partes e peças de máquinas adquiridas para reposição ou restauração, ainda que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e mesmo que tais partes e peças se desgastem, se consumam ou percam suas propriedades no processo de industrialização em razão do contato direto que exercem sobre o produto em fabricação ou que este produto exerce sobre elas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226, inciso I, e art. 610; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 59, de 1994; Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, item 13; e Parecer Normativo CST nº 65, de 1979; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 3, de 20184
De igual modo o CARF também decidiu no mesmo sentido:
Número do processo: 10166.905401/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163.
(.....)
. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.
Número da decisão: 3302-013.170
Necessário, então, explorar a definição abaixo:
“São considerados produtos intermediários os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo de industrialização e sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas.”
Essa definição está alinhada com o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e pela RFB a respeito de produtos intermediários no contexto do crédito do IPI e do crédito do ICMS.
Fundamentação Jurídica
A definição mencionada foi consagrada no julgamento do REsp 1.125.133/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ fixou a seguinte tese:
“É possível o creditamento de IPI relativo a insumos que, embora não se integrem ao produto final, sejam essenciais ao processo produtivo, sofrendo desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, ainda que não se transformem fisicamente no produto final.”
– (REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 04/02/2011)
O conceito de produto intermediário, com base na jurisprudência e na legislação tributária, inclui:
1 - Não se incorpora ao produto diretamente (diferente da matéria-prima ou embalagem);
2 - É consumido no processo produtivo, ainda que de forma indireta;
3 - Sofre desgaste físico ou químico, sendo essencial ao funcionamento da linha de produção.
Exemplos de Produtos Intermediários:
1 - Óleos lubrificantes de máquinas industriais;
2 - Lixas e abrasivos usados para acabamento;
3 - Detergentes usados na limpeza de tanques ou tubulações que entram em contato com o produto;
4 - Filtros industriais que precisam ser trocados periodicamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135/2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Leinº4.502, de 1964, art.25; Decreto nº 7.212, de 2010, art.226,I; PN/CSTnº65, de 1964.
Exemplos de produtos intermediários que podem gerar créditos de IPI no setor alimentício:
Tipo de Produto |
Exemplos |
Justificativa |
Lubrificantes industriais |
Óleo de máquina, graxa para engrenagens |
Desgastam-se no processo produtivo |
Produtos de limpeza de máquinas |
Detergentes, desengraxantes |
Consumidos na higienização da linha de produção |
Filtros industriais |
Filtros de ar, filtros de óleo |
São utilizados e substituídos periodicamente, por desgaste |
Desinfetantes e sanitizantes |
Hipoclorito, álcool 70%, quaternário de amônio |
Necessários para garantir higiene na produção de alimentos |
Catalisadores ou enzimas |
Enzimas alimentares (ex: amilase, lipase), culturas de fermentação |
Agem quimicamente na transformação dos ingredientes |
Papéis e filmes técnicos |
Papel manteiga industrial, filmes plásticos técnicos para transporte de massas |
Utilizados e descartados no processo |
Equipamentos descartáveis de produção |
Luvas, toucas, máscaras |
Usados por operadores para garantir higiene e segurança alimentar |
Produtos auxiliares de embalagem |
Etiquetas técnicas (com dados de lote, validade), lacres invioláveis |
Utilizados para garantir rastreabilidade e conformidade |
Importante:
a - Não geram crédito: materiais de escritório, EPI de uso geral (sem ligação direta com a produção), produtos usados na área administrativa, ferramentas reutilizáveis.
b - Jurisprudência relevante:
REsp 1.221.170/PR – STJ (Tema 779): ampliou o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS, que serve também de base por analogia para o IPI.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
Para apuração dos créditos sugerimos um MODELO DE PLANILHA DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
(Para fabricantes de produtos alimentícios)
Objetivo:
Apurar mensalmente os créditos de IPI sobre produtos intermediários consumidos no processo de industrialização de alimentos, conforme previsto no art. 226 do RIPI/2010.
Sugestão para a ESTRUTURA DA PLANILHA para apuração dos referidos créditos de IPI:
Data de Aquisição |
Produto Intermediário |
Descrição da Função no Processo Produtivo |
Quantidade Adquirida |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Alíquota IPI (%) |
Crédito de IPI (R$) |
05/07/2025 |
Óleo Lubrificante |
Lubrifica máquina extrusora de massas |
50 litros |
12,00 |
600,00 |
5% |
30,00 |
06/07/2025 |
Filtro de Ar |
Filtragem de ar em câmara de fermentação |
20 unidades |
35,00 |
700,00 |
5% |
35,00 |
08/07/2025 |
Detergente Industrial |
Higienização da linha de produção |
40 litros |
8,50 |
340,00 |
5% |
17,00 |
10/07/2025 |
Enzima Amilase |
Quebra de amido no preparo de cereais |
10 frascos |
90,00 |
900,00 |
0% |
0,00 (alíquota zero) |
Observações importantes:
1 - A planilha deve ser mensal e integrada ao controle de estoque e produção.
2 - A alíquota de IPI deve ser verificada na nota fiscal do fornecedor, conforme TIPI (Tabela de Incidência do IPI).
3 - Produtos com alíquota zero ou isentos não geram crédito, salvo exceções normativas específicas.
4 - Os valores de crédito devem ser lançados no Livro de Apuração do IPI ou sistema equivalente, com suporte documental.
Conclusão:
Cada empresa, especificamente, saberá quais são os produtos considerados intermediários utilizados em sua linha de produção que ensejarão a apropriação dos respectivos CRÉDITOS DO IPI constantes em suas notas fiscais de compras, pois que entende de como é feito cada produto é realmente o seu fabricante.
Para os profissionais que trabalham com Recuperação de Créditos Tributários, com foco no IPI, é bom estudar as 50 pgs. da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 da RFB, que
Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso do IPI.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Produtos intermediários que podem gerar créditos de IPI para fabricantes de produtos alimentícios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2025, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69634/produtos-intermedirios-que-podem-gerar-crditos-de-ipi-para-fabricantes-de-produtos-alimentcios. Acesso em: 18 out 2025.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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