PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
1. Introdução
Após Tema Repetitivo 779 (REsp 1.221.170/PR, 2018), o CARF adaptou suas decisões alinhando-se ao entendimento do STJ. Analisaremos a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, especificamente para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas, considerando os entendimentos firmados pelo STJ e agora adotados pelo CARF.
2. Fundamentação Legal
As regras de creditamento encontram-se previstas:
Lei nº 10.637/2002 (art. 3º, II) – PIS/PASEP não cumulativo;
Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, II) – COFINS não cumulativa.
Ambas permitem o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços.
3. Entendimento do STJ
No Tema Repetitivo 779 (REsp 1.221.170/PR, 2018), o STJ fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser interpretado:
Essencialidade: quando o bem ou serviço é indispensável para a atividade-fim da empresa;
Relevância: quando o bem ou serviço, mesmo não indispensável, seja relevante para a qualidade do produto/serviço ou para o cumprimento de obrigação legal/regulatória.
A partir daquela decisão definitiva ficaram sedimentados os seguintes créditos para transportadoras, o STJ reconheceu como insumos:
Combustíveis e lubrificantes;
Pneus, peças e serviços de manutenção;
EPIs e uniformes exigidos por norma legal;
Serviços de rastreamento e monitoramento quando exigidos contratualmente ou por lei.
4. Entendimentos do CARF
O CARF tem seguido a orientação do STJ, com algumas ampliações em casos concretos. Destacam-se:
Combustíveis e lubrificantes – créditos reconhecidos como insumos diretos (Acórdão nº 9303-006.007/2019).
Peças e manutenção da frota – admitidos créditos sobre pneus, fluidos, câmaras de ar e serviços de reparo (Acórdão nº 3402-008.129/2021).
Pedágios – decisões recentes têm reconhecido como insumos relevantes, ainda que não pacificado (Acórdão nº 3402-008.129/2021).
Rastreamento e monitoramento de carga – considerados relevantes e, portanto, passíveis de crédito (Acórdão nº 9303-009.312/2022).
EPIs e uniformes obrigatórios – aceitos como insumos (Acórdão nº 3302-006.808/2018).
O recente Acórdão nº 3201-012.083 trouxe importantes avanços para empresas do setor de transportes. A decisão confirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em diversas despesas diretamente ligadas à atividade-fim, como:
a) Seguros obrigatórios de cargas – indispensáveis para a continuidade da operação e exigidos por lei;
b) Gerenciamento de riscos, rastreamento e escolta – que garantem segurança e eficiência na logística;
c) Indenizações por avarias – reconhecidas como extensão da responsabilidade civil do transportador;
d) Serviços de tecnologia, link de dados e manutenção de sorter – essenciais à automação e rastreabilidade das encomendas;
e) Segurança patrimonial e serviços de apoio nas filiais (recepção, triagem, armazenagem e distribuição);
f) Locação de máquinas e equipamentos utilizados na operação;
g) Despesas com cópias quando vinculadas à prestação de serviços tributados;
h) Amortização de licenças de software utilizadas diretamente nas atividades operacionais.
i) Essa decisão reforça a aplicação do critério da essencialidade e relevância, definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, trazendo mais segurança jurídica às empresas que enfrentam autuações em razão de glosas amplas de créditos.
j) Em um cenário de margens pressionadas e forte competitividade, o reconhecimento dessas despesas como insumos representa economia tributária, previsibilidade e valorização da realidade operacional das companhias de transporte.
5. Não geram créditos:
Despesas administrativas (energia, telefone, aluguel de escritório, material de consumo interno);
Despesas financeiras, juros e multas;
Benefícios facultativos a empregados (planos de saúde, alimentação etc.).
6. Conclusão
Diante da jurisprudência do STJ e dos precedentes do CARF, conclui-se que as transportadoras podem se creditar de PIS e COFINS sobre insumos essenciais e relevantes à atividade de transporte, especialmente combustíveis, manutenção da frota, EPIs obrigatórios e serviços de rastreamento.
O correto aproveitamento dos créditos deve estar amparado em documentação fiscal idônea (notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento) e em demonstração da vinculação direta à atividade de transporte, sob pena de autuações fiscais. Os valores não creditados na época própria pode ser objeto de apuração e creditamento nos últimos 5 anos, o que será feito através do sistema PERD/Comp.
Referências normativas e jurisprudenciais
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
STJ. REsp 1.221.170/PR (Tema 779). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2018.
CARF. Acórdão nº 9303-006.007, sessão de 11/06/2019.
CARF. Acórdão nº 3402-008.129, sessão de 07/12/2021.
CARF. Acórdão nº 9303-009.312, sessão de 09/02/2022.
CARF. Acórdão nº 3201-012.083, sessão de 15/10/2024.
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