Hoje existem 55 Súmulas editadas pelo TRT da 1ª Região, dentre elas, importante dar destaque à respeitável Súmula nº 6, abaixo transcrita, a qual trata acerca de um dos temas mais discutidos e, na minha opinião, iniquidamente pacificado nesta Justiça Especializada, Progressão Horizontal, relativa ao critério de antiguidade do Plano de Cargos de Carreira e Salários da empresa CEDAE - Companhia Estadual de Água e Esgoto.
SÚMULA Nº 6
Cedae. Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. I - A Cedae é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Dando um breve passeio na história, em 01/08/1975 nascia a CEDAE, sendo produto da fusão de outras três empresas de Água existentes naquela época e, em razão da fusão de nossa cidade maravilhosa com o antigo Estado da Guanabara, visando o desenvolvimento de toda região, após inúmeras debates políticos, que em muitos casos beiravam o auto interesse de poucos face o melhor para todos os cidadãos cariocas, teve por fim transformada em realidade sua fusão com o estado da Guanabara, quando, no ano anterior à criação da CEDAE, em 12/06/1974, a cidade do Rio de Janeiro passou a exercer a função de Capital no lugar da cidade de Niterói, que com a perda de status sofreu com o inevitável esvaziamento econômico, situação esta modificada quando da conclusão na construção da Ponte Rio-Niteroi, que até os dias atuais conecta os municípios do Rio de Janeiro com o de Niterói.
São 41 anos de muito trabalho e luta no cenário estadual para mantê la de pé e sob o controle estatal, que apesar dos murmurinhos de que a empresa estaria em condições instáveis, face a crise fiscal que vive assolando nosso país, o governo e as lideranças gerenciais da CEDAE desmentem e, por enquanto, assopram para longe da cabeça da empresa as nuvens da temida privatização.
Por enquanto, porque apesar de negarem sofrer danos irreversíveis pela crise fiscal sofrida pelo Estado, a empresa vem sangrando ano a ano com a perda de capital face o grande número de demandas trabalhistas interpostas por empregados insatisfeitos com o modo de progressão de níveis que aderiram. A súmula em tema é "menina dos olhos" dos que militam contra a empresa, pois corrobora para com suas fundamentações autorais, que almejam conhecimento e deferimento, as quais tem por objeto as progressões horizontais por antiguidade, sem tampouco se darem ao trabalho de provar o seu direito à concessão com o atingimento dos demais requisitos determinados pelo PCCS da empresa e aderido por eles ao ingressarem na mesma.
A respeitável Súmula, despeito de não ter caráter vinculante, é tratada como tal ao serem consideradas, em parte, as suas orientações de forma pacífica e determinante no julgamento da grande maioria de demandas propostas contra a CEDAE nesta região.
Em parte, porque "esquecem se" de ter, também, por base o inciso IV, que dispõe: "IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados."; somente levando se em conta para o procedimento das demandas os três primeiros incisos.
Destarte, além do acima mencionado, a r. Súmula mesmo versando somente acerca da "disponibilidade financeira" e do "princípio concursivo", não abarca os demais critérios para a concessão, os quais sequer são apreciados pelos juízos, que acabam tomando suas decisões sobre a égide de uma Súmula não vinculante, acarretando sérios e, talvez, irreversíveis danos à empresa e, especialmente, ao erário público.
Com imenso respeito, no que concerne à Súmula nº 6, em minha modesta opinião, após inúmeras pesquisas e análises, cheguei a plena certeza que referida Súmula, pelo princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, pelo princípio da Supremacia da Constituição e, sobretudo, por justiça, não pode ser o único parâmetro para deferimento dos pleitos de que ela trata, pela simples razão de não serem os únicos pontos a serem analisados para uma concessão de progressão de nível, muito menos deve ser considerada pacífica e vinculante pelo nosso Egrégio Tribunal, para reforma ou manutenção de um julgado de primeiro grau.
Em análise do PCCS da empresa, em seu item 17, vislumbra se que as progressões horizontais não dependem, exclusivamente, da "disponibilidade financeira" e do "princípio concursivo", mas também dependem do atingimento de outros requisitos/critérios como: maior tempo no exercício do cargo, maior tempo na empresa, ser o mais idoso e com maior número de filhos; e em todos os processos em trâmite que pude analisar, não contemplam tais critérios, e/ou muito menos a parte ativa do feito prova o atingimento de outros requisitos/critérios ora mencionados. No entanto, a grande massa de feitos foram procedentes em razão da referida Súmula 06 deste E. Tribunal Regional do Trabalho.
O presente artigo não deve ser considerado como uma defesa à CEDAE, mas sim como um resgate à natureza desta Justiça do Trabalho, que não foi criada para preservar a empresa, nem tampouco para tudo dar ao trabalhador, sem conhecimento imparcial e inequívoco de cada caso e sempre respeitando os princípios norteadores de nossa Carta Magna.
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