Em 2018, a ONU aprovou o GCM (Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular) sem caráter vinculativo e sem impor medidas obrigatórias aos países. De lá pra cá, a migração passou por uma profunda mudança de perspectiva em várias partes do mundo, com reflexos diretos no Brasil. Diante de um possível aumento vertiginoso nos pedidos de refúgio em território nacional, em decorrência da crise na Venezuela, este ensaio analisa o regramento sobre o tema, incursionando pela experiência internacional recente.
Introdução
A deslocação humana é um fenômeno que remonta à antiguidade, tendo crescido bastante no último século. Os deslocados são um gênero que têm como espécies os imigrantes, refugiados, asilados e apátridas. Apesar da regulação específica de cada grupo em particular, na prática todos têm sido submetidos ao mesmo tratamento.
Tradicionalmente, o Brasil defere poucos pedidos de refúgio. Porém, nos últimos anos houve uma explosão de solicitações, com previsão de atingir até dois milhões de requerimentos, principalmente se o propalado ataque dos EUA à Venezuela se concretizar. Com efeito, há uma década o Brasil recebeu muitos refugiados haitianos, movimento que se renova com os venezuelanos.
Vale destacar que até meados da década de 1990, muitos imigrantes estadunidenses aterrissaram em Caracas buscando ganhar a vida na Venezuela, então uma das economias mais pujantes do continente. O próprio termo Venezuela remete à pequena Veneza, em decorrência da beleza que encantou os exploradores europeus.
Mas atualmente este país está imerso numa grave crise político-econômica, com predomínio do narcotráfico. Caso se concretize a ação militar dos EUA contra o país, o Brasil fatalmente irá receber milhões de solicitações de refúgio de venezuelanos em seu território. Daí decorre o desafio de examinar o histórico criminal e a vida pregressa de cada solicitante, tendo em vista que a Venezuela está dominada por gangues criminosas, como Tren de Aragua e Cartel de los Soles.
No Brasil, as solicitações de refúgio são reguladas pela Lei do Refúgio (Lei n° 9.474/97), tendo como supedâneo a Lei de Migração, o Estatuto dos Refugiados de 1951 e o Protocolo de 1967, dos quais o país é signatário. Esse regramento deve nortear a separação entre refugiados perseguidos e os criminosos que procuram se homiziar no território nacional.
É preciso referir ainda ao fenômeno correlato da migração interna, principalmente em países de extensão continental. No caso do Brasil, tem sido comum residentes originários de estados do norte do país estabelecerem residência em estados do sul.
Esse movimento tem expandido a pressão pelos serviços de assistência social, além de aumentar a população em situação de rua. Outra preocupação debatida é a possível alteração do perfil eleitoral dos estados de destino destas ondas migratórias.
A Constituição Federal, contudo, garante o direito de ir e vir, dois verbos no infinito que remetem à movimentação. E os termos do inciso XV do art. 5° da CF vão além, prevendo uma ampla liberdade de locomoção, dispondo que qualquer pessoa pode entrar, permanecer, sair e transitar livremente pelo território nacional.
Migração no Mundo
É possível definir dois movimentos diferentes, mas coordenados, quanto ao acolhimento de imigrantes pelos países desenvolvidos. De um lado, o grupo formado por EUA, Canadá, Reino Unido e Austrália, e de outro, a União Europeia.
Os países do primeiro grupo passaram a priorizar a imigração qualificada, suspendendo os pedidos de imigrantes sem qualificação. A exigência de alta qualificação dos imigrantes é paradoxal, já que a maioria imigra justamente em busca dessa qualificação nos países de destino.
A Austrália argumenta ainda com a pressão imobiliária, enquanto Canadá e Reino Unido suspenderam os vistos para estudantes indianos e chineses, respectivamente. Os EUA pretendem suspender os vistos de até 30 países. O país intensificou as deportações de imigrantes ilegais pelo ICE, especialmente após o tiroteio perpetrado pelo afegão Rahmanullah Lakanwal em Washington contra agentes da guarda nacional, tendo ainda aprovado a investigação das mídias digitais nos últimos cinco anos dos requerentes de visto.
No grupo da Europa continental, a Dinamarca, antes aberta à imegração, lidera um movimento para alterar a normativa da União Europeia, com a criação de “países terceiros seguros”, como Índia, Marrocos e Egito, “centros de retorno” e um fundo de solidariedade para os países mediterrânicos.
Esse esforço tem um duplo objetivo, tanto para evitar novos imigrantes, quanto para facilitar o retorno dos imigrantes que já atravessaram a fronteira. Os países europeus pressionam ainda a União Europeia por uma reinterpretação da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) para permitir a expulsão de estrangeiros criminosos.
Com efeito, o crescimento da criminalidade em diversos países europeus levou a políticas restritivas com relação à imigração ilegal. Como exemplo, França e Itália passaram a se acusar mutuamente no tratamento de imigrantes que chegam pelo mar, pois tanto Paris quanto Roma viram suas estatísticas criminais explodirem nos últimos anos.
Na grande Manchester, na Inglaterra, os imigrantes paquistaneses se envolveram em um grande escândalo de exploração sexual de menores, onde diversas meninas de 13 anos foram dopadas para a prostituição e estupro. Em Southport, também na Inglaterra, o jovem Axel Rudakubana, de origem ruandesa, esfaqueou 13 pessoas, dentre as quais 11 meninas, matando três delas, e declarando-se culpado das acusações.
Nos EUA, a comunidade somali em Minnesota está envolvida em uma fraude que soma mais de um bilhão de dólares no recebimento de auxílio emergencial, com muitos imigrantes ostentando vidas luxuosas.
Somália, Ruanda, Paquistão e Afeganistão são exemplos de países populosos onde existe forte perseguição ético-política, além de condições de vida precárias, pressionando o movimento de deslocação humana, cuja distinção entre imigração ilegal e refúgio nem sempre é clara.
De outro turno, o governo grego prendeu preventivamente 24 trabalhadores humanitários do grupo ERCI em 2018, por ajudarem os imigrantes em botes a chegarem à costa. No período entre 2015 e 2016, a Grécia recebeu cerca de um milhão de refugiados.
Os 24 réus ficaram mais de 100 dias presos, acusados de tráfico de imigrantes e lavagem de dinheiro. A acusação de espionagem foi retirada em 2023. Contudo, organizações de direitos humanos alegam que a ajuda a imigrantes no mar configura estado de necessidade de terceiros, e a arrecadação de fundos online para financiar a atividade não se adéqua ao delito de lavagem de dinheiro. À toda evidência, se trata de mais uma estratégia do governo grego para desestimular a entrada de novos imigrantes pela costa.
Já no continente asiático, China e Índia mantêm uma postura tradicionalmente contrária à imigração. Os indianos formam a maior diáspora do mundo, impulsionada pela superpopulação e pelo fato de um dos idiomas oficiais do país ser o inglês. No movimento inverso, contudo, é um dos mais duros quanto à imigração ilegal para seu próprio território, aplicando a Lei de Estrangeiros de 1946.
A China igualmente é um dos países mais refratários quando o assunto é receber imigrantes e refugiados. Uma pesquisa virtual feita no Weibo e em outras mídias digitais mostrou que mais de 97% dos chineses são contrários ao acolhimento de refugiados.
O país é signatário do Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967, mas assinou um acordo de repatriação com a Coreia do Norte em 1964. Ao abrigo do art. 5° deste acordo a China se obrigou a devolver todos os “contrarrevolucionários” que fugirem da Coreia do Norte. Com efeito, quando retornam, os repatriados são declarados “inimigos do estado” e submetidos a tortura e abuso sexual. Há relatos de que muitos deles foram devorados pelos cães do líder norte-coreano. Dentre as medidas legais bizarras aprovadas pelo país, destaca-se a expropriação das fezes da população para fabricação de adubo, sendo crime grave sujeito a penas duras seu descarte inadequado.
No quesito refúgio, a Índia está em melhor situação que a China, pois, apesar de não ser signatária do Estatuto dos Refugiados e tampouco do Protocolo, recebe refugiados tibetanos e cingaleses do Sri Lanka.
A imigração também é usada como arma de guerra. A Rússia tem explorado essa tática, lançando ondas de refugiados para a Polônia através da fronteira com a Bielorrússia.
É importante salientar que esse movimento de fechamento das fronteiras na Europa e nos EUA, além da postura tradicional da China e da Índia refratárias ao acolhimento de estrangeiros, fez com que muitos países passassem por insurreições da população contra seus governos em 2025, levadas a cabo por jovens desempregados.
Insurreições do tipo contra governos corruptos na África e no Oriente Médio fatalmente resultaria em dezenas de milhares de mortos e deixariam em guerras civis intermináveis. Não por outra razão esse fenômeno se concentrou em países da Ásia e da América Latina.
Conclusão
Observando a tendência internacional, percebe-se um movimento concertado para o fechamento das fronteiras e o estabelecimento de cotas de imigração, procedendo-se a um filtro acurado dos requerentes.
O Brasil deverá receber em breve ondas migratórias provindas do território venezuelano, devendo se espelhar na experiência internacional para filtrar os requerentes, evitando que adentrem no país pessoas ligadas a gangues criminosas, a fim de acolher apenas as famílias que fogem da perseguição empreendida pelo governo.
Diante desse cenário, é premente a aprovação de uma regulação internacional realista, que leve em consideração as preocupações com segurança, com caráter vinculativo, evitando a proliferação de regramentos distintos, sobre um tema cuja natureza reclama um tratamento internacional uniforme.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. A criminologia nos deslocamentos humanos e a necessidade de regulação internacional. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2026, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3920/a-criminologia-nos-deslocamentos-humanos-e-a-necessidade-de-regulao-internacional. Acesso em: 01 abr 2026.
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