O presente ensaio incursiona na análise jurídica de uma situação que se tornou bastante comum no Brasil: o ataque mortal de cães de maior porte contra cães de pequeno porte, principalmente em passeios públicos.
Tradicionalmente, a jurisprudência pátria enquadra o caso na responsabilidade civil objetiva, somente afastada se houver parcela de culpa da vítima ou força maior, aplicando o art. 936 do Código Civil.
No entanto, tratar a situação sob o prisma exclusivo do direito de propriedade não corresponde ao atual padrão jurídico da relação entre os cães de estimação e seus donos.
Com efeito, muitas famílias passaram a adotar cães e tratá-los como filhos. Do ponto de vista jurídico, a relação de afeto estabelecida não se equipara à filiação, mas tampouco se limita à propriedade, estando a meio caminho entre essas duas dimensões jurídicas.
Podemos ilustrar com o exame de situações opostas que cercam o tema: o ataque de um cão contra uma pessoa e o ataque de uma pessoa contra um cão.
Na primeira situação, é preciso aferir o elemento subjetivo do detentor do animal. Caso tenha agido com dolo, açulando o cão contra outra pessoa, haverá injusta agressão, configurando o crime de lesões corporais ou mesmo homicídio, na forma tentada ou consumada, a depender do porte do animal e da vítima.
Se o cão for um adulto da raça pitbull e a vítima for uma criança ou pessoa vulnerável, como cadeirante ou pessoa com nanismo, o caso pode se enquadrar em tentativa de homicídio. No extremo oposto, se o cão for um filhote de pitbull e a vítima um adulto, o caso se enquadrará, quando muito, na contravenção penal de vias de fato, que não permite a figura tentada.
Nestes casos, como houve uma instigação pelo detentor do animal, a vítima poderá agir em legítima defesa, repelindo a injusta agressão tanto contra o cão quanto contra o detentor que o instigou. O mesmo pode ser feito por terceira pessoa, que poderá agir em legítima defesa da vítima. Assim, na situação em que um pitbull é açulado contra uma pessoa, pode ela ou um terceiro sacar uma arma e neutralizar a agressão, estando ambas albergadas pela excludente de ilicitude do art. 25 do Código Penal.
De outro turno, se o ataque de pitbull decorreu de negligência do detentor do animal, o caso irá configurar estado de necessidade, já que não houve instigação por parte deste.
Entre as duas excludentes há uma importante diferença dogmática quanto ao aspecto temporal. Com efeito, a legítima defesa permite agir contra agressão atual ou iminente, enquanto o estado de necessidade apenas se aplica às agressões atuais. No caso concreto, essa distinção pode ser fundamental para respaldar a ação da vítima ou de terceiro de forma antecipada, antes que o animal encurte a distância para um ataque.
Na segunda situação, em que há um ataque de uma pessoa contra um cão, sem que haja nenhuma agressão atual por parte deste, haverá o crime previsto no art. 32, §1°-A da Lei de Crimes Ambientais, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de guarda.
Nesta situação, também haverá casos limítrofes que precisam de exame acurado. Assim, se um pai brinca com a filha numa praça e desconfia que um pitbull solto e sem focinheira a encara para um provável ataque, poderá ser levado a agir com antecedência, atirando contra o animal.
Neste caso, não haverá legítima defesa, pois não houve instigação por parte do detentor do cão. Da mesma forma, não haverá estado de necessidade, pois o perigo era iminente e não atual. Entendemos que nesta situação não haverá o enquadramento do pai no tipo penal do art. 32 sobredito, resolvendo-se o caso no exclusivo âmbito da responsabilidade civil.
Analisadas as situações limítrofes que cercam o caso, voltemos ao ataque de um pitbull contra um cão de estimação. Se o detentor do pitbull o açula contra o cão de estimação, que é dilacerado e morto, haverá enquadramento no art. 32, §1°-A da Lei de Crimes Ambientais, com pena de reclusão e proibição de guarda.
De outro turno, se o detentor assumir o risco de que o pitbull pule a cerca, atravesse um buraco no muro ou ande com o animal sem coleira ou sem focinheira, temos que o tipo penal também estará configurado na modalidade de dolo eventual.
Mas como a “vítima” neste caso é um cão e não uma pessoa, a ação do dono do cão para defendê-lo não se enquadra em nenhuma excludente de ilicitude, seja legítima defesa ou estado de necessidade, ainda que haja instigação do pitbull ou assunção do risco por seu detentor.
Com efeito, ambas as excludentes só cabem quando a vítima é uma pessoa. Posto isso, resta examinar se o dono do cão vítima do ataque poderá repelir a agressão, atirando e matando o pitbull, sem incorrer no tipo descrito no art. 32, §1°-A da Lei de Crimes Ambientais.
Em conclusão desta análise jurídica, temos que, tal como ocorre na situação do pai que age com antecedência ao provável ataque contra a filha, entendemos que aqui o caso também deve ser resolvido no exclusivo âmbito da responsabilidade civil, não incorrendo o dono do cão de estimação no tipo penal referenciado, aplicando-se às duas situações a dirimente de inexigibilidade de conduta diversa.
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