O presente ensaio incursiona na definição atual de organização criminosa transnacional, examinando as propostas legislativas que visam aprimorar o combate a esta modalidade de consórcio criminoso.
Há muito se debate as ligações entre os cartéis mexicanos e as máfias italianas. No Brasil, essa associação entre organizações criminosas ultrapassou a barreira do vínculo logístico entre grupos baseados em diferentes países, surgindo daí verdadeiras organizações criminosas internacionais.
A Convenção de Mérida foi internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 5.015/2004, estabelecendo no item 2 do artigo 3º um âmbito de aplicação voltado à abrangência da infração, em especial quando cometida em dois ou mais países. Contudo, essa definição vinculada à infração internacional não é capaz de englobar a gama de grupos criminosos que têm atuado concertadamente no território brasileiro.
De fato, a criminalidade organizada passou por um recente fenômeno de internacionalização, com algumas facções incorporando facções rivais no continente sul-americano, transformando-se numa grande rede criminosa, com atuação em diversos países, num movimento que lembra as fusões empresariais.
Para combater este tipo de arranjo delituoso, o art. 2° da Lei n° 12.850/2013 estabelece algumas majorantes, prevendo o aumento de um meio para o emprego de arma de fogo e de um sexto a dois terços se o proveito se destinar ao exterior, houver conexão com outras organizações criminosas ou houver transnacionalidade da organização, conforme os §§ 2° e 4°.
Percebe-se que estas circunstâncias não englobam a organização criminosa internacional, que atua em diversos países, como Brasil, Paraguai, Bolívia, Peru, Colômbia e Venezuela, cuja operação vai além da mera conexão entre grupos nacionais.
Além disso, as frações das majorantes incidem sobre uma pena abstrata de 3 a 8 anos, resultando frequentemente em penas definitivas de 3 anos e 6 seis meses a 5 anos de reclusão, com imposição de regime aberto ou semiaberto.
Por seu turno, a pena do crime de pertencer a organização criminosa é cumulada com a pena dos demais crimes praticados. Em regra, dada a maior facilidade probatória, incide o concurso com o crime de lavagem de capitais, cujo art. 1°, §4º, da Lei n° 9.613/1998 prevê um aumento de um a dois terços em caso de organização criminosa, a incidir sobre a pena abstrata de 3 a 10 anos de reclusão, daí resultando uma pena final entre 4 e 5 anos.
Caso todas as penas e frações sejam aplicadas no mínimo legal, como é a regra, o regime de cumprimento ainda será o semiaberto, incapaz de subtrair o faccionado das operações da organização criminosa.
Para contornar essa deficiência punitiva, algumas propostas estão sendo debatidas no Congresso Nacional. O PL 2.646/2025, aprovado na comissão de segurança pública da Câmara dos Deputados, impõe regime integralmente fechado para os líderes de facções. Contudo, essa modalidade de cumprimento de pena já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, por ferir o princípio da progressividade da pena.
Já o PL 4.120/2024, que trata das organizações criminosas transnacionais, foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para apreciação do Senado Federal. Paralelo a isso, o Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como “pl anti-facção”, teve caminho inverso, sendo aprovado no Senado Federal e encaminhado para apreciação da Câmara dos Deputados. De seu turno, a PEC nº 18/2025, conhecida como “PEC da Segurança Pública”, ainda tramita na casa iniciadora.
O PL 4.120/2024 contém 95 páginas, das quais apenas quatro se destinaram à sua justificação. Nas 90 páginas restantes foram inseridos 115 artigos, promovendo-se ainda alterações na Lei de Organização Criminosa e no Código Penal. Esse projeto cria uma associação interfederativa entre os Estados-membros para combater o crime, conflitando com o texto da “PEC da Segurança Pública”, que busca alterar os arts. 21 a 24, e 144 da Constituição Federal para concentrar a atuação no Poder Executivo federal.
Apesar do propósito abnegado do projeto de lei referenciado, seu extenso texto peca pela má técnica legislativa, tendo sua aprovação na Câmara dos Deputados um cunho mais político do que legiferante, vinculando-se ao protagonismo institucional no combate ao crime, relegando-se a segundo plano a eficácia operacional.
Com efeito, o art. 5º do pl 4.120/2024 define Orcrim Transnacional em um rol exemplificativo de 14 incisos, adotando termos vagos e inadequados, como atividades multinacionais, transfronteiriças, globais, resiliência e larga escala.
A atecnica legislativa se revela também na fixação das penas abstratas, prevendo o art. 8º penas de 15 a 40 anos de reclusão para os líderes da Orcrim Transnacional, sem prejuízo das penas dos demais crimes praticados.
Atualmente, o art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13 estabelece uma circunstância agravante para os líderes da orcrim, incidindo como regra um aumento de um sexto sobre a pena abstrata de 3 a 8 anos prevista no caput. Já a pena prevista no referido projeto de lei possui um intervalo de 25 anos para apreciação judicial, não sendo específico quanto aos vetores que prevalecerão nessa análise, a exemplo da gravidade dos crimes a que a Orcrim Transnacional se destina a praticar.
De seu turno, o art. 9º, §2º, do projeto estabelece uma pena de 10 a 20 anos para o caso de morte do informante, prevendo apenas modalidades dolosas. O projeto também não é claro quanto à conduta de hackers que promovem o vazamento de informações confidenciais que ponham em risco a atuação de informantes, a exemplo do conhecido caso wikileaks.
Por sua vez, os arts. 10 a 12 elencam diretrizes, objetivos e definições num rol de 75 incisos que mais parecem saídos de um manual de inteligência da interpol. É importante frisar que a inserção de termos técnicos em leis gerais pode trazer dificuldades na sua aplicação, uma vez que os manuais de doutrina policial passam por constantes revisões, com novas versões lançadas a cada ano.
Logo, é temerário inserir no texto legal extensas definições e regramentos detalhados próprios dos referidos manuais.
O capítulo V do projeto trata especificamente sobre o conflito interfederativo, entrando em choque com a “PEC da Segurança Pública”, cuja ebulição política atrasou o avanço de um texto mais enxuto. Com efeito, o art. 17 estabelece as atribuições dos referidos entes, como União e Estados.
Não há dúvida que o projeto busca agilizar os métodos de inteligência, reduzindo a burocracia mediante a fixação de prazos de 24 horas para apreciação judicial e estabelecendo o controle da “história de cobertura” pelo Ministério Público (art. 33, §5º, II). Mas peca pelo normativismo desmesurado e atecnia legislativa.
Mais à frente, o art. 35 regula a transferência de sigilo, cujas balizas atuais são traçadas basicamente pela jurisprudência dos tribunais superiores. Em seguida, o projeto trata da segurança orgânica e da contrainteligência.
No art. 48, o projeto prevê o recebimento de 5% do valor dos ativos ou bens por parte dos denunciantes, caso o valor arrecadado ultrapasse 30 milhões de reais. Apesar do incentivo, sabe-se da extrema dificuldade em incorporar esses ativos ao patrimônio público, havendo diversos casos de devoluções judiciais de jatos, helicópteros e carros de luxo aos investigados. Tanto maior é a dificuldade em repatriar recursos ilícitos no exterior, optando-se no mais das vezes pela repartição dos recursos com o país de destino.
O art. 51 do projeto regula a cooperação jurídica internacional, tendo como novidade as medidas de retaliação do art. 52, para o caso de negativa. Tais medidas, contudo, são inócuas, pois esbarram nos princípios do direito internacional público, que não podem ser simplesmente superados por consultas à ONU ou à OMC.
O art. 57 regula as operações internacionais conjuntas, uma novidade auspiciosa, que vai além da cooperação e assistência técnica previstas na Convenção de Palermo. Na sequência, o projeto traz salvaguardas aos agentes públicos, que alguns enxergam como uma excludente de ilicitude. O projeto também regula uma nova espécie de delação premiada, nomeada de “colaboração por arrependimento”, destinando uma ala especial nos presídios aos réus colaboradores.
Em sua aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto contou com a inclusão via emenda parlamentar dos crimes cibernéticos, como furto e estelionato eletrônicos. Contudo, apesar do extenso rol de crimes, o projeto falha ao não elencar condutas atuais, como as fraudes em apostas esportivas, ataques a provedores de internet e a expulsão de moradores de suas residências.
De seu turno, o PL 5.582/2025, que aprova um marco legal contra as facções, sejam elas transnacionais ou não, estipulou penas de 60 a 120 anos aos líderes dessas organizações criminosas, excedendo o limite de 40 anos. Na aprovação do projeto foi retirada a menção ao “domínio social estruturado” e a designação de terrorismo.
A primeira expressão faz alusão ao midiático “poder paralelo”, quando o controle de extensas áreas populacionais fica nas mãos dos líderes das facções. Em se tratando de organização criminosa transnacional, conforme a definição atual aqui proposta, esse território dominado se sujeita na prática à tutela estrangeira.
Quanto à designação de terrorismo, o caso se aplica principalmente quando os integrantes das facções abrem fogo indiscriminadamente em avenidas movimentadas, ceifando a vida de diversos pessoas que trafegam pela via. Tal conduta busca culpabilizar as forças policiais pela incursão nas áreas controladas.
O estabelecimento de uma governança paralela às instituições oficiais em territórios controlados por facções é uma realidade assente, e objeto de tradicional literatura jurídica e sociológica, que reporta casos de concurso entre diferentes ordenamentos num mesmo território. com
Com efeito, a mídia alude frequentemente à atuação de “tribunais do crime” e ao trabalho de faccionados como mediadores para os diversos conflitos da população local, sejam eles familiares, comerciais ou de outra ordem.
O controle do território pode resultar ainda na expulsão dos moradores de suas residências, havendo casos de logradouros inteiros abandonados por ordem dos líderes das facções, muitas vezes baseados em outros estados ou no exterior.
Dessarte, para subsidiar o combate eficaz às organizações criminosas internacionais é imperioso examinar a experiência estrangeira. O FBI utiliza a Lei de Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado (RICO) para combater a criminalidade transnacional.
Nos EUA, o Crime Organizado Transnacional (COT) apresenta uma estrutura flexível, operando por meio de redes, células e clãs, quase sempre visando o lucro.
A depender do país, os crimes a que se destinam são específicos, como o roubo de jóias, metais preciosos e obras de arte. Mas há condutas em comum com o Brasil, como o tráfico de drogas, de pessoas e de animais silvestres e exóticos, além das redes de prostituição.
Os grupos transnacionais que atuam nos EUA são divididos conforme a região de origem. Para ilustrar, os grupos africanos estão baseados principalmente na Nigéria, e possuem como foco a prática de fraudes cibernéticas. Os grupos asiáticos atuam na agiotagem, sequestro e jogos de azar ilegais, além do tráfico de heroína e metanfetaminas. Os grupos nos balcãs também focam nos crimes cibernéticos. O grupo da Eurásia inclui países da Europa Central e Oriental, atuando no contrabando de cigarros. E o grupo do Oriente Médio e sudoeste asiático atua nos roubos e redistribuições de fórmulas infantis.
Em comum, o combate às COTs é feito pela atuação conjunta entre o Departamento de Justiça e o Departamento do Tesouro, por meio do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC).
Já o Departamento de Estado atua nos casos de FTOs (Organizações Terroristas Estrangeiras) e SDGT (Organizações Globalmente Designadas Estrangeiras). A maioria das FTOs designadas recentemente são cartéis mexicanos. Algumas, porém, possuem atuação na América do Sul, como o Tren de Arágua (TdA). Essa COT foi designada FTO em 2025, sendo originária da Venezuela, mas possuindo células na Colômbia, Chile e Peru, e atuação esporádica no Brasil, Equador e Bolívia. Antes da designação, a cúpula do TdA havia liberado seus membros a matar policiais norte-americanos.
O combate às COTs, sejam ou não designadas FTOs, passa pela atuação conjunta com os governos dos países de onde se originam. No México, o governo local se alinhou aos EUA no combate aos cartéis. O mesmo ocorreu com a Venezuela e outros países da América Latina.
No caso do Brasil, a almejada atuação conjunta tão retratada nas propostas legislativas depende em larga medida da governança dos países fronteiriços, onde o crime organizado frequentemente se infiltra no poder político. Como exemplo, a Bolívia alterou recentemente sua política sobre o tema, estabelecendo a segurança pública como prioridade. A Argentina também impôs uma barreira severa à entrada das facções em seu território.
Essa integração demanda uma atuação concertada entre as embaixadas e o ministério das relações exteriores, o equivalente ao Departamento de Estado dos EUA.
Aqui desponta um possível conflito federativo, a ser decidido pelo STF. De fato, em princípio a participação da União seria incontornável, como representante da República Federativa do Brasil, a quem compete manter relações com Estados estrangeiros, segundo o art. 21, I, da CF.
Nesse sentido, a integração levada a cabo por uma associação interfederativa iria de encontro ao texto constitucional. No entanto, em tema de saúde pública, que à semelhança da segurança pública também é da alçada dos estados, o STF tem precedente permitindo a atuação internacional de consórcios interestaduais, com base na situação emergencial.
Em conclusão, temos que a busca por protagonismo político desvia o foco da eficácia no enfrentamento às organizações criminosas transnacionais.
Com efeito, é inconcusso que as leis atuais não se mostram adequadas ao desafio, estabelecendo penas brandas e mecanismos ineficazes, ainda que cumuladas.
Porquanto, é premente aprovar uma legislação adequada às circunstâncias de operação de tais organizações, utilizando uma boa técnica legislativa, mediante instrumentos de integração terrestre, aérea e marítima com os países vizinhos, buscando um alinhamento com as diferentes abordagens políticas sobre o tema, conforme a experiência estrangeira.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. Organização Criminosa Transnacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2026, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3916/organizao-criminosa-transnacional. Acesso em: 01 abr 2026.
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