Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo sobre a implementação dos controles internos nos municípios. O controle interno é um sistema que utiliza diversas atividades e documentos para garantir que os objetivos da instituição sejam alcançados, prevenindo falhas e irregularidades. Quando os cidadãos têm acesso às informações sobre como o dinheiro público está sendo utilizado, eles podem cobrar mais accountability e participar de forma mais ativa na fiscalização dos órgãos públicos.
Palavras-Chave: Controle; Interno; Municípios.
Summary: This article aims to briefly examine the implementation of internal controls in municipalities. Internal control is a system that utilizes various activities and documents to ensure the institution's objectives are achieved, preventing failures and irregularities. When citizens have access to information about how public funds are being used, they can demand greater accountability and participate more actively in the oversight of public agencies.
Keywords: Control; Internal; Municipalities.
Introdução
A implementação do controle interno nos municípios é fundamental para a gestão pública eficiente, com objetivo de assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade dos atos administrativos, combatendo a corrupção e o desperdício de recursos públicos. O processo envolve a criação de leis que instituam o sistema, a definição da estrutura da Unidade de Controle Interno (UCI), o estabelecimento de um Plano Anual de Atividades de Controle (PACI) baseado em riscos, e a atuação contínua do controle em caráter preventivo, concomitante e corretivo para garantir a confiabilidade da gestão e o cumprimento dos objetivos de governo.
Em outras palavras, o controle interno é um sistema que utiliza diversas atividades e documentos para garantir que os objetivos da instituição sejam alcançados, prevenindo falhas e irregularidades. Os controles internos são classificados principalmente em preventivos, que evitam erros ou fraudes; detectivos, que identificam o que já ocorreu; e corretivos, que corrigem os problemas detectados. Além dessa categorização por natureza, podem ser classificados por sua área de atuação (administrativos, contábeis, operacionais, de RH), por sua execução (manuais ou automatizados) e por seu objetivo (conformidade, relato, operacional).
1. Da implementação dos controles internos nos municípios
O controle interno é composto de inúmeras atividades de procedimentos que envolvem aprovações, autorizações, registros, formulários e vias, layout da operação e do formulário, necessidades de relatórios, arquivos, capacidade técnica e outros (Attie, 2010).
O artigo 74 da Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de manterem um sistema de controle interno integrado para avaliar o cumprimento de metas, a execução de programas de governo e orçamentos, e a legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Os responsáveis pelo controle interno devem comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas da União (TCU) sob pena de responsabilidade solidária.
A Constituição do Estado do Piauí de 1989 estabeleceu a primeira previsão constitucional do controle interno no estado, nos artigos 85 e 90, que determinam que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, um sistema de controle interno com a finalidade de avaliar os atos de gestão e contribuir para o uso regular, econômico, eficiente e eficaz dos recursos públicos.
Base Legal e Institucional: deve ser criada uma lei específica que instituirá o Sistema de Controle Interno (SCI) do município. Estrutura da UCI: a lei também deve definir a estrutura necessária para o funcionamento da UCI, que atuará em todos os órgãos do Poder Executivo municipal e do Poder Legislativo municipal. Integração: a UCI deve ser composta por servidores qualificados e em sua maioria de efetivos, garantindo o cumprimento de suas atribuições com independência.
Planejamento e Execução: Plano Anual de Atividades de Controle (PACI): a UCI elabora o PACI, que é a ferramenta de planejamento anual das suas atividades. Análise de Riscos e Critérios de Relevância: O PACI é elaborado com base no levantamento e análise de informações, utilizando critérios como relevância, materialidade, criticidade e risco, para definir as atividades de controle prioritárias. Atuação Contínua: O controle interno deve ser contínuo, atuando de forma detetiva, preventiva, concomitante e corretiva, para corrigir rumos, evitar erros e garantir a melhoria dos indicadores de gestão.
Responsabilidades e Objetivos. Função do Controle Interno: a função principal do controle interno é garantir a legalidade, a legitimidade e a eficiência da gestão pública, proteger o erário, o gestor e os servidores. Combate à Corrupção e Desperdício: o controle interno é um instrumento indispensável para o combate à corrupção, ao desperdício e à má aplicação de recursos públicos. Melhora da Gestão Pública: o objetivo é assegurar que os recursos sejam aplicados de maneira responsável e que os programas de governo atinjam seus objetivos e metas. Independência e Comunicação: a UCI deve ter independência funcional e comunicar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.
Ao falar sobre a implementação dos controles internos nos municípios, estamos lidando com uma questão essencial para garantir a transparência e eficiência na gestão pública. Esses controles internos são responsáveis por garantir a adequada execução das atividades contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais, patrimoniais, de frota, combustíveis, pessoal etc.
O controle interno contábil é fundamental para assegurar que todas as operações contábeis estejam corretas e de acordo com as normas e princípios contábeis. Já o controle financeiro visa monitorar e avaliar a situação financeira da entidade, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e transparente. O controle orçamentário, por sua vez, tem como objetivo garantir a correta execução do orçamento, evitando desvios e garantindo o cumprimento das metas estabelecidas.
O controle operacional tem a função de garantir que as atividades da entidade sejam realizadas de forma eficiente e eficaz, evitando desperdícios e falhas. Já o controle patrimonial visa proteger e garantir a correta utilização dos bens patrimoniais da entidade, evitando perdas e desvios. O controle da frota e combustíveis é importante para garantir que os veículos sejam utilizados de forma correta, evitando desperdícios e desvios. Por fim, o controle de pessoal é essencial para garantir o correto pagamento dos salários e benefícios, além de assegurar que os servidores estejam desempenhando as suas funções de acordo com as normas estabelecidas.
Conclusão
O bom funcionamento das controladorias internas nos municípios é fundamental para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma correta, evitando desvios, fraudes e irregularidades. Com um controle interno eficiente, é possível identificar possíveis problemas e oportunidades de melhoria na gestão, contribuindo para a tomada de decisões mais acertadas e para o alcance dos objetivos institucionais.
Finalmente, o controle interno também é importante para garantir a prestação de contas à sociedade, uma vez que permite a transparência na gestão dos recursos públicos. Quando os cidadãos têm acesso às informações sobre como o dinheiro público está sendo utilizado, eles podem cobrar mais accountability e participar de forma mais ativa na fiscalização dos órgãos públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ATTIE, João Baptista. Controladoria de gestão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.
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BRASIL. Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 2 de outubro de 2025.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Da implementação dos controles internos nos municípios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2025, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3892/da-implementao-dos-controles-internos-nos-municpios. Acesso em: 16 dez 2025.
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