RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da cadeia de custódia da prova penal, mais especificamente no que tange à consequência da quebra da referida cadeia. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo, principalmente através de pesquisa jurisprudencial e bibliográfica, considerando as contribuições de autores como LIMA (2020), LOPES JÚNIOR (2020) entre outros, de forma a enfatizar a importância do instituto que foi analisado, bem como de sua manutenção para validação da prova. Por fim, concluiu-se pela divergência doutrinária existente quanto ao efeito da quebra da cadeia de custódia da prova penal, visto que para alguns geraria a ilicitude ou ilegitimidade da prova, sendo que, para outros, não geraria necessariamente estes efeitos, motivo pelo qual a questão deveria ser resolvida no momento da valoração das provas, por meio da análise do caso concreto. Em que pese esta última visão tenha sido corroborada por uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde restou decidido que a quebra da cadeia de custódia não geraria, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou nulidade da prova obtida, infere-se que a questão ainda será objeto de estudo de decisões futuras pelos tribunais superiores, justamente diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, até que reste pacificado o entendimento sobre o assunto.
Palavras-chave: quebra da cadeia de custódia; ilicitude ou ilegitimidade da prova; Código de Processo Penal.
Introdução
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei do Pacote Anticrime, implementou inúmeras alterações na legislação penal e processual penal brasileira, sendo, uma delas, com a inserção da chamada cadeia de custódia da prova no Código de Processo Penal. Com a vigência da referida lei anticrime, a análise do assunto tem se tornado cada vez mais recorrente no âmbito doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual é possível vislumbrar a importância de sua compreensão.
Desta forma, o presente artigo tem como tema a consequência da quebra da cadeia de custódia da prova penal no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, apesar do acerto do legislador ao prever o instituto da cadeia da custódia na nova lei, por ser um importante mecanismo para garantir a autenticidade da prova, deixou uma lacuna quanto a consequência da quebra da referida cadeia.
Neste contexto, o estudo partirá da análise dos princípios aplicáveis às provas, como o da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como da inadmissibilidade das provas ilícitas, princípios estes que possuem grande importância para a concretização do devido processo legal.
Após, será apresentada uma análise pormenorizada do instituto da cadeia de custódia, por meio do estudo dos dispositivos inseridos no Código de Processo Penal pela Lei Anticrime, de forma a expor o conceito do mencionado instituto, assim como dos procedimentos utilizados, que deverão ser observados para manter e documentar a história cronológica do vestígio desde a sua coleta.
Em seguida, em virtude da ausência de previsão expressa pelo legislador da consequência da quebra da cadeia de custódia, far-se-á uma análise das diferentes opiniões que surgiram sobre o tema, visto que alguns doutrinadores defendem que a quebra da cadeia de custódia não gera necessariamente uma ilicitude ou ilegitimidade da prova, sendo que, em contrapartida, outros asseveram que sim.
Ademais, além da análise do conceito de prova ilegal, que será de suma importância para melhor compreensão sobre o assunto, será exposto também o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática da quebra da cadeia de custódia, o que possibilitará a comparação com as discussões formadas no campo doutrinário.
Para alcançar o objetivo proposto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já anteriormente produzidos e de grande apreço sobre o assunto, como livros e legislações, bem como jurisprudência divulgada em meio eletrônico, citando autores como LIMA (2020), LOPES JÚNIOR (2020), entre outros, de forma a corroborarem com a discussão acerca do tema.
2 Direitos fundamentais e a atividade probatória no Processo Penal
O processo penal é um importante instrumento que tem por objetivo buscar, de forma aproximada, a reconstrução histórica dos fatos. Neste contexto, as provas desempenham um papel fundamental, visto que permitem a reconstrução aproximada dos fatos, e possibilitam ao órgão julgador o conhecimento e a formação do juízo de convicção.
Desta forma, imprescindível destacar que não é possível alcançar com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos, mas sim aquela conquistada através da atividade probatória, que corresponderá ou não à realidade histórica. Assim, Aury Lopes Júnior destaca que:
A decisão judicial não é uma revelação da verdade (material, processual, divina etc.), mas um ato de convencimento formado em contraditório e a partir do respeito às regras do devido processo. Se isso coincidir com “verdade”, muito bem. Importa é considerar que a “verdade” é contingencial, e não fundante. O juiz, na sentença, constrói – pela via do contraditório – a sua convicção acerca do delito, elegendo os significados que lhe parecem válidos (dentro das regras do jogo, é claro). O resultado final nem sempre é (e não precisa ser) a “verdade”, mas sim o resultado do seu convencimento – construído nos limites do contraditório e do devido processo penal (LOPES JÚNIOR, 2020, pág. 570).
A decisão judicial deverá ser pautada em diversos critérios processuais e constitucionais, considerando os chamados critérios de decisão. Também conhecidos por standards probatórios, podem ser compreendidos como os critérios que auferem a suficiência probatória, o “quanto” de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória, que legitima a decisão (LOPES JÚNIOR, 2020, pág. 574).
Isto posto, importante asseverar que o standard probatório variará conforme o tipo de decisão, uma vez que o grau de convencimento necessário para prolatar uma sentença condenatória, baseado em provas além de qualquer dúvida razoável, ou seja, através de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade, não será o mesmo, por exemplo, para a decretação de uma prisão preventiva, onde deverá ser observada a presença de indícios de autoria e prova da materialidade.
A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios processuais penais, de suma importância para a análise da temática das provas, como o da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, inadmissibilidade das provas ilícitas e entre outros, que servem como bússola do devido processo legal.
O inciso LVII do art. 5° da Carta Magna prevê o chamado princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), deixando expresso que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). Por força da regra probatória derivada deste princípio, também conhecida como in dubio pro reo, cabe à acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, e não este provar sua inocência, visto que até que se prove o contrário, será assim considerado.
Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência, o acusado não será declarado culpado senão após o término do devido processo, onde devem ser assegurados em seu curso a ampla defesa e o contraditório, bem como o esgotamento dos meios recursais.
O princípio do contraditório e da ampla defesa está contido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, onde estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).
No que tange ao contraditório, pode ser compreendido com base em dois elementos, quais sejam, tanto pelo direito à informação, dando conhecimento ao réu da existência da demanda ajuizada contra si e dos argumentos da parte contrária, bem como pelo direito de participação, que revela a possibilidade da parte reagir à pretensão da outra, possibilitando que possa influir eficazmente na formação do convencimento do juiz. Desta forma, o art. 155 do Código de Processo Penal prevê:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (BRASIL, 1941).
O princípio da ampla defesa, intrinsicamente relacionado ao princípio do contraditório, significa o direito que é concedido ao réu de se defender amplamente da imputação feita pela acusação. Para ser ampla, a defesa no processo penal é necessária e irrenunciável, motivo pelo qual prevê o art. 261 do Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (BRASIL, 1941).
Considerando que processo penal se encontra regido pela presunção de inocência, bem como pelo princípio do devido processo legal, a atividade probatória deve ser assegurada e protegida, garantindo à defesa não apenas o contraditório por meio do conhecimento da acusação, como também a ciência integral dos meios e fontes de provas existentes. Neste contexto, emerge a temática da cadeia de custódia, importante meio de preservação das provas inserido recentemente no Código de Processo Penal brasileiro, para que não haja dúvida quanto ao resultado averiguado.
3 O instituto da cadeia de custódia no Código de Processo Penal
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei do Pacote Anticrime, implementou inúmeras alterações na legislação penal e processual penal brasileira, sendo, uma delas, a inserção da chamada cadeia de custódia da prova no Código de Processo Penal. Entretanto, tal matéria não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, visto que antes mesmo da vigência da referida lei a cadeia de custódia já era regulamentada pela Portaria n° 82, de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Desta forma, o art. 158-A, caput, do CPP, conceitua a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas, visando o rastreio de sua posse e manuseio desde a etapa do reconhecimento até a fase do descarte.
Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima comenta sobre a função da cadeia de custódia, afirmando que serve como mecanismo para documentar e manter a história cronológica de uma evidência:
Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal. (LIMA, 2020, pág. 718) .
Importante mencionar que a cadeia de custódia tem início com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio, sendo que cabe ao agente público, por sua vez, a preservação de um elemento com potencial interesse para a produção da prova pericial assim que reconhecê-lo. O art. 158-A, § 3° prevê que “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal” (BRASIL, 1941), motivo pelo qual se constata que a cadeia de custódia não está restrita somente a perícia criminal, podendo iniciar-se, por exemplo, com a apreensão de determinado objeto na fase investigatória.
Com a promulgação da Lei 13.964/19, o Código de Processo Penal delimitou expressamente a cadeia de custódia por meio de algumas etapas, exigindo o rastreamento do vestígio da seguinte forma:
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX- armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (BRASIL, 1941).
Diante do exposto, observa-se que o legislador foi didático ao expor exatamente ao que se refere cada fase, a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre a obrigação dos agentes públicos quanto a condução do ato de rastreamento do vestígio, visando garantir a preservação da integridade do mesmo. Desta forma, relevante citar que o art. 158-C do CPP dispõe que a coleta dos vestígios deverá ser feita preferencialmente por perito oficial, sendo este o responsável pelo encaminhamento da evidência para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Ademais, o § 2° do art. 158-C expressa que “É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização” (BRASIL, 1941), tudo no afã de preservar os vestígios. Entretanto, importante destacar que a tipificação do delito de fraude processual estará condicionada à presença das elementares do delito em questão, especialmente o chamado elemento subjetivo especial do injusto.
O art. 158-D versa sobre o recipiente destinando ao acondicionamento do vestígio, o qual será determinado pela natureza do material. Desta forma, os parágrafos do artigo em questão mencionam que todos os recipientes deverão ser selados com lacres e com numeração, de forma a garantir que o vestígio seja individualizado no recipiente em questão, de forma a preservar sua característica.
Segundo a disposição legal, o recipiente que condiciona o vestígio só poderá ser aberto pelo perito que irá realizar a análise e, motivadamente, por pessoa autorizada, sendo que, após cada rompimento do lacre, deverão constar na ficha de acompanhamento os dados do responsável, data, local e a finalidade. Uma vez rompido o lacre, este deverá ser condicionado no interior do novo recipiente, onde se infere a preocupação em manter a inviolabilidade e idoneidade do vestígio por meio de tais práticas a serem observadas.
O art. 158-E dispõe que após recolhimento o vestígio será encaminhado para a chamada central de custódia, que deverá existir em cada um dos Institutos de Criminalística do Brasil. O objetivo desta central é a guarda e controle dos vestígios, sendo que, por tal motivo, devem ser protocoladas todas as suas entradas e saídas, assim como deverão ser registradas todas as pessoas que tiverem acesso ao mesmo.
Por fim, o art. 158-F prevê que após a realização da perícia no vestígio, o mesmo deverá ser devolvido à central de custódia, onde deverá permanecer. Entretanto, atento à falta de infraestrutura presente nos Institutos de Criminalista do país, o legislador determina que caso a central não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso.
4 Consequências da quebra da cadeia de custódia: O debate doutrinário
Inegável é a importância do instituto da cadeia de custódia, visto que a preservação das fontes de prova é imprescindível para a reconstrução dos fatos históricos, bem como ao devido processo legal. No entanto, em que pese a boa delimitação da cadeia de custódia pela Lei 13.964/19, seguindo uma ordem expressa para sua manutenção, o legislador deixou de prever a consequência da quebra da cadeia de custódia, gerando diferentes opiniões sobre o assunto.
Desta forma, há quem entenda que a quebra da cadeia de custódia não gera necessariamente uma ilicitude ou ilegitimidade da prova, sendo que, em contrapartida, existem doutrinadores que defendem pela ilicitude/ilegitimidade da prova obtida por meio da quebra da cadeia, em virtude da interferência da confiabilidade da prova. Sobre o assunto, importante citar o artigo 5°, inciso LVI da Carta Magna, onde prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (BRASIL, 1988), sem conceituar, contudo, a prova ilegal.
Diante do silêncio legislativo, a doutrina nacional subdividiu o gênero prova ilegal em dois subgêneros, quais sejam, as provas obtidas por meios ilícitos e as obtidas por meios ilegítimos. Assim, “a prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional)” (LIMA, 2020, pág. 683), cuja consequência será a inadmissibilidade e desentranhamento, sendo que, em contrapartida, a prova será ilegítima quando obtida mediante violação a norma de direito processual, gerando a nulidade do ato de formação da prova.
De acordo com Renato Brasileiro de Lima, ocorrendo a quebra da cadeia de custódia, a prova deverá ser reconhecida como inadmissível, assim como as que dela decorrerem:
Por consequência, na eventualidade de haver algum tipo de quebra da cadeia de custódia das provas – “break on the chain of custody” –, quer se trate de meio ou de fonte de prova, há de se reconhecer a inadmissibilidade dessa evidência como prova, assim como das demais provas delas decorrentes (CPP, art. 157, § 1º). Com efeito, se houve a quebra da cadeia de custódia das provas, pouco importando se causada de boa ou má-fé, surge inevitável dúvida quanto ao grau de fiabilidade das evidências colhidas pelos órgãos persecutórios, dúvida esta que há de ser interpretada em favor do acusado à luz da regra probatória do in dubio pro reo, daí por que tal evidência deve ser excluída dos autos (LIMA, 2020, pág. 720).
Inobstante a lacuna deixada pelo legislador quanto às consequências da quebra da cadeia, Aury Lopes Jr. afirma categoricamente que sem dúvida deve ser a proibição da valoração probatória, com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada (LOPES JÚNIOR, 2020, pág. 660). A manutenção da cadeia de custódia da prova garante o efetivo contraditório, possibilitando que a defesa tenha acesso às fontes de prova sem contaminação, e evitando, ao final, um julgamento injusto.
Consoante afirma Norberto Ávena:
Compreendemos, enfim, que, na medida em que essa quebra interfere na confiabilidade da prova, fica invalidado o laudo pericial produzido a partir da inobservância da cadeia, não podendo, então, ser utilizado como fator de convicção do juiz. E tal orientação possui respaldo pretoriano, pois, mesmo antes da edição da L. 13.964/2019 que introduziu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, a jurisprudência já se firmara no sentido de que o instituto da cadeia de custódia “tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita”, razão pela qual a sua quebra conduz à imprestabilidade da prova. Ora, se este é o contorno dado à cadeia de custódia – assegurar a confiabilidade da prova com vista à efetivação de garantias constitucionais do investigado ou acusado – é lógico que a ocorrência de situações que impeçam a preservação da história cronológica dos vestígios em cada uma das etapas daquela cadeia implica na ilicitude da prova materializada no laudo pericial e não apenas na redução de seu valor probante (AVENA, 2020, pág. 1053).
Em contrapartida, existe a defesa do argumento de que a quebra da cadeia de custódia não induz necessariamente a obtenção de uma prova ilegal, devendo a questão ser resolvida no momento da valoração:
Questão distinta é definir se, uma vez constatada a existência de vícios na cadeia de custódia, isso levaria, necessariamente, à ilicitude ou ilegitimidade da prova, que seria inadmissível no processo. A resposta deve se negativa, principalmente, no caso em que haja apenas omissões ou irregularidades leves, sem que haja indicativos concretos de que a fonte de prova possa ter sido modificada, adulterada ou substituída. Em tais casos, a questão deve ser resolvida no momento da valoração (BADARÓ, 2018, pág. 535).
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci defende que a infração a norma da cadeia de custódia gera uma nulidade relativa, passível de demonstração do prejuízo pela parte lesada (NUCCI, 2020, pág. 708). Isto porque, considerando a disparidade econômica existente no país, alguns lugares não terão condições de cumpri-la por falta absoluta de condições materiais, motivo pelo qual a inobservância geraria uma nulidade relativa.
5 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
Sobre o assunto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em sede do Habeas Corpus de n° 653515, do Rio de Janeiro, que a quebra da cadeia de custódia não gera, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou nulidade da prova obtida. Assim, a maioria dos votos do colegiado da Turma em comento fixou o seguinte entendimento:
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula (STJ, 2021).
No caso em questão, o habeas corpus foi concedido ao réu, que foi absolvido do crime de tráfico de drogas porque houve a quebra da cadeia de custódia, visto que a substância apreendida foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre, ao contrário do que expressa o Código de Processo Penal. O ministro Rogério Schietti Cruz apontou, no voto acompanhado pela maioria, ser incontroverso que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida: em sacos plásticos de supermercado, fechados com um nó (STJ, 2021).
Além da inobservância expressa quanto a diversas etapas do procedimento de rastreamento do vestígio, destacou-se que os depoimentos realizados em juízo pelos policiais que atuaram no caso não permitiram concluir que a substância estava com o réu ou se havia sido encontrada próxima a ele, podendo inclusive ser de um terceiro. Neste contexto, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou:
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais (STJ, 2021).
Pelo exposto, considerando a existência de divergência entre o entendimento majoritário da doutrina nacional no que tange às consequências da quebra da cadeia de custódia, apoiado pelo princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, e do recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, é inegável que a questão ainda será muito debatida através de outros casos nos tribunais superiores, uma vez que a modificação legislativa ainda pode ser encarada como recente. Com isso, ao longo do tempo, existe a tendência de firmar o entendimento de forma de forma reiterada e mais sólida.
CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou a análise do instituto da cadeia de custódia da prova penal após a promulgação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei do Pacote Anticrime, especificamente com o foco na investigação sobre as consequências de sua quebra.
Por meio da análise dos dispositivos legais inseridos no Código de Processo Penal brasileiro, que tanto trataram de conceituar o instituto, como também delimitaram quais seriam os procedimentos a serem adotados, notou-se a presença de uma lacuna deixada pelo legislador, visto que não deixou expresso qual seria a consequência do descumprimento da cadeia de custódia das provas.
Assim, verificou-se que em virtude da mencionada lacuna surgiram duas correntes doutrinárias sobre o assunto, onde alguns estudiosos afirmaram que a quebra da cadeia resultaria na ilicitude ou ilegitimidade da prova, embasados no princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, sendo que, para outros, não geraria necessariamente estes efeitos, motivo pelo qual a irregularidade deveria ser observada pelo juízo ao lado dos demais elementos probatórios.
Por fim, após análise de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que em virtude do recente entendimento firmado, que foi na contramão do entendimento majoritário da doutrina, será necessário o debate sobre o assunto, através de outras teses defensivas levadas aos tribunais superiores, para que, com o tempo, possa ser firmado o entendimento sobre a real consequência da quebra da cadeia de custódia de forma concreta.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 de jun de 2026.
BRASIL. Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 19 de jun de 2026.
AVENA, Norberto. Processo Penal – 12. ed. ,– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
BADARÓ, Gustavo Henrique. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: DPlácido, 2018.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
STJ. Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09122021-Quebra-da-cadeia-de-custodia-nao-gera-nulidade-obrigatoria-da-prova--define-Sexta-Turma.aspx. Acesso em: 19 de jun de 2026.
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior – Juiz de Fora/MG (2003); Pós-Graduada em Direito Social pelo Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG (2007); Especialista em Direito da Criança, Adolescentes e Idosos pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/2019). Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Única de Ipatinga (2022). Servidora Pública Do Ministério Público de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, SANDRA SEGHETTO SANTIAGO. A consequência da quebra da cadeia de custódia da prova penal no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2026, 02:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70146/a-consequncia-da-quebra-da-cadeia-de-custdia-da-prova-penal-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 15 jul 2026.
Por: Victor Gabriel Durães de Sousa
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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