CLAIR KEMER MELO[1]
DANIEL HENRIQUE COSTA LIMA[2]
RESUMO: O termo democracia em toda a sua existência nunca foi tão banalizado como nos dias atuais, seja de maneira proposital para confundir os incautos, seja de forma ingênua, por pessoas que realmente não sabem e não conhecem o que a palavra significa em sua totalidade, e que são levadas a aceitar informações distorcidas e desconexas, que estão muito distantes do lato sensu do termo. Cumpre salientar que, ao longo dos séculos, houve um desgaste da expressão, deixando em alguns momentos da história um vazio no sentido, na importância e até gerando dúvidas sobre se havia algum Estado que praticasse este regime de fato e de verdade, tamanha a distância entre o que se podia ler nos livros e o que se praticava nos governos que se autodenominavam democráticos. Infelizmente, nos dias atuais, enfrenta-se a mesma situação, pois ouve-se, por exemplo, de um chefe de Estado que não concorda com outro país por este não praticar a democracia, e este mesmo impõe no seu país uma forma assombrosa de atos antidemocráticos impensáveis. Ao se observar esta situação, é bem compreensível a ausência de uma melhor compreensão, uma vez que não se está vendo, nem entre os chamados países que postulam este regime, a prática razoável de atos que façam com que aqueles que observam possam verificar existir realmente uma democracia de fato e de verdade.
Palavras Chaves: Democracia. Estado. Antidemocracia.
ABSTRACT: Throughout its existence, the term democracy has never been so trivialized as it is today, whether intentionally to confuse the unwary, or naively by people who do not really know and understand the full meaning of the word, and who are led to accept distorted and disconnected information that is far removed from the broad meaning of the term. It should be noted that, over the centuries, the expression has been eroded, leaving at certain moments in history a void in its meaning and importance, and even raising doubts as to whether there was any state that actually practiced this regime in truth, such was the distance between what could be read in books and what was practiced in governments that called themselves democratic. Unfortunately, the same situation is faced today, as we hear, for example, of a head of state who disagrees with another country because it does not practice democracy, and this same head of state imposes an appalling form of unthinkable anti-democratic acts in his own country. When observing this situation, the lack of a better understanding is quite understandable, since even among the so-called countries that advocate this regime, there is no reasonable practice of acts that allow observers to verify that there is indeed a true and real democracy.
Keywords: Democracy. State. Anti-democracy.
1.Introdução
O termo democracia tem sido objeto de debates e discussões no universo político, sendo frequentemente usado como uma forma de apresentação para a escolha de candidatos.
Percebe-se, amiúde, que o termo está longe de ser compreendido pela grande maioria dos políticos e, possivelmente, pela população, que, na nova modalidade, segue as redes sociais. O conteúdo massivo destas, muitas vezes, desvirtua a palavra, sua aplicação e sua forma correta de uso.
Diante desta confusão, criada tanto pelo desconhecimento quanto pela desinformação, percebe-se que a população fica à deriva, sem realmente entender o que deveria ser este regime tão falado e divulgado.
Para entender o que é democracia, é sumamente importante conceituar o termo.
Ao estabelecer o conceito de democracia, faz-se necessário entender que não é possível tratar do termo desassociado dos direitos humanos, a coluna vertebral da expressão.
Nesta esteira, causa estranheza perceber que aqueles que invocam a democracia como plataforma máxima de sua essência política estão distantes dos Direitos Humanos, uma vez que seus discursos destoam do que de fato representam os Direitos Humanos.
Além disso, o conceito de democracia e sua prática devem ser considerados como em constante construção e, portanto, em permanente mudança.
Na atual conjuntura da sociedade moderna, ter uma ideia exata do que é ou não democracia é muito importante, porque a política do mundo e do Brasil tem passado por esta compreensão. Afinal, parece que estar na chamada Direita ou Esquerda tem a tendência de definir esta questão, o que se demonstra um engano.
É bom entender que o discurso político tem frequentemente levado a esta compreensão incorreta e tenta, através de bravatas, arrastar as pessoas a aceitarem que, para haver democracia, é necessário vincular-se a uma ideologia.
Destarte, democracia é um regime político voltado à representatividade nas decisões de um Estado e de seus cidadãos. E, nesta ótica, entender que a democracia também tem como base os valores sociais, o que torna a sociedade mais igualitária e unida.
É fato que o termo também carrega um ideal a ser perseguido, desejado e ao qual se deve aspirar.
Ao refletir sobre este tema cumpre indagar: é possível existir democracia na sociedade moderna?
O que é necessário para se estabelecer uma democracia factível?
E mais, o que de fato pode acabar com a democracia?
2.A origem da democracia e suas mazelas
A resposta para quando surgiu a democracia seria rapidamente respondido ser a Grécia, também chamada de berço da civilização. Contudo, há uma certa controvérsia sobre esta questão.
Para alguns teóricos, dentre os quais Robert Dahl em seu livro “A Democracia e seus Críticos”, cita “teria existido uma espécie de democracia primitiva, há milhares de anos, quando os homens ainda não haviam se sedentarizado”. (DAHL, 2012, p.55).
No entendimento exposto, percebe-se que havia uma espécie de “democracia primitiva”, que existia há milhares de anos e que basicamente buscava uma espécie de associação tribal e, “sem nenhum conhecimento a respeito desses ideais ocidentais”. (Ibidem, p.55).
Indo para além de uma compreensão rasa e, buscando uma compreensão extensiva, observando as nuances, pode-se ainda sobre o conceito;
[...] o conceito de democracia é bastante controverso e fortemente ideologizado. Conhecer as diversas perspectivas teóricas que, ao longo dos últimos séculos, acompanharam a evolução do regime democrático é, dessa forma, uma tarefa crucial quando se objetiva estudar criticamente as tendências e possibilidades da política no mundo contemporâneo. (BARREIROS, 2019, p.14).
Como se pode observar, não é tão fácil como se verifica nas redes sociais, alguns candidatos e outros ilustres desconhecidos tratando do tema como se fosse algo fácil, muito pelo contrário.
Um estudo sério sobre a etimologia da palavra e seu conceito, na Ciência Política ou Teoria Geral do Estado, demonstrará que é trabalho hercúleo descobrir a essência da palavra e seu melhor uso dentro da sociedade.
Ao se perceber este fato se percebe como há nos meios da internet, especialmente nas redes sociais uma leviandade com o uso e até o abuso em procurar aplicar a palavra democracia.
Bobbio demonstra a amplitude do termo;
Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. (BOBBIO, 2004, p.6).
Por incrível que possa parecer o que se vislumbra nos dias atuais é que as pessoas que mais usam a palavra democracia, a usam fora deste contexto apresentado, fora do eixo necessário e de forma a confundir aqueles que escutam, dando a clara impressão de que quanto mais pessoas não entenderem, não compreenderem o que é democracia, será muito melhor para os claros propósitos escusos desejados.
Desta forma urge a necessidade de se haver um movimento de contrafação, apresentando o que realmente é democracia, sua aplicação na vida social, e principalmente da sua importância vital na vida de todas as pessoas.
Num ensaio vultoso Bobbio trata do Futuro da Democracia como algo a ser pensando, prospectado e, principalmente buscado com ênfase na sua necessidade primal e fundamental.
Para tanto o autor propõe uma ampliação na ideia conceitual já posta;
Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. Mas até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). (BOBBIO, 1986, 18).
Bobbio suscita a ideia de que para que haja a caracterização de democracia há de se ter “um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelece quem está autorizado a tomar decisões coletivas” esta a base fulcral para se poder dizer que se vive ou não neste regime.
A ideia que é aí inserida é que o conjunto tem seus representantes eleitos e estes uma vez empossados tomam as decisões com base nesta delegação.
E o filósofo vai além;
No que diz respeito às modalidades de decisão, a regra fundamental da democracia é a regra da maioria, ou seja, a regra à base da qual são consideradas decisões coletivas — e, portanto, vinculatórias para todo o grupo — as decisões aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a decisão. (Ibidem, p.19).
O problema para os pseudo arautos da democracia é que só aceitam decisões que entendem favorecer seu grupo e seguimento, tudo que entender não ser capitulado por estes, serão contra e tentarão levar a maior parte da população a se tornar contra.
Com os textos expostos se percebe que tal comportamento vai contra a ideia central de democracia, que não é trabalhar de forma particular e pessoal para si próprio, mas sim, a busca de interesses normalmente obscuros e impróprios para o chamado jogo político.
Ao se buscar a gênese da palavra democracia, pode-se vislumbrar que, desde os primórdios, havia uma necessidade que só a prática dessa expressão poderia suprir.
Com isso em mente, observar a desconstrução aplicada por políticos com o único fito de confundir e, através dessa confusão estabelecida, tirar vantagens escusas é, no mínimo, desolador.
Assim, torna-se premente trazer a discussão para sua verdadeira ótica, para não só esclarecer, mas trazer luz a um debate extremamente necessário nos dias atuais.
3. O que é democracia na prática?
Após trazer à tona a origem e os fragmentos da necessidade de sua existência para a sociedade humana, é mister apresentar como a construção deste termo foi imaginada e como se pode aplicá-lo nos dias atuais.
Para tanto, é fundamental apresentar como este regime se construiu nos Estados e como se manteve ao longo dos séculos.
Na prática, a democracia opera como uma Poliarquia. Dahl estabelece que, para um regime ser considerado democrático na prática, ele deve maximizar duas variáveis: contestação pública (liberalização) e participação (inclusividade).
Dahl elenca requisitos institucionais (que servem como “checklist” metodológico para aferir a democracia na prática): funcionários eleitos; eleições livres, justas e frequentes; sufrágio inclusivo; direito a concorrer a cargos eletivos; liberdade de expressão; fontes alternativas de informação; autonomia associativa.
A prática democrática, sob a ótica de Dahl, não é binária, mas uma escala gradual de aproximação ao ideal poliárquico.
Avançando para a teoria do Estado e da Constituição, Norberto Bobbio (em “O Futuro da Democracia”) fornece a base jurídica do procedimentalismo. Para Bobbio, a democracia na prática é um método para a tomada de decisões coletivas.
A prática exige o cumprimento daquilo que ele denomina “regras do jogo” (“rules of the game”), em tese a chamada regra da maioria, como critério de decisão, mas limitada pelos direitos da minoria.
Evidentemente, este pensamento não agrada a todos os políticos da modernidade que, para alavancar sua candidatura, criam discursos para desconstruir esta e outras ideias existentes há séculos. É bom que se entenda que o projeto de poder calcado na política contemporânea tem a ver com autoritarismo e nada com a democracia.
A democracia, afirma Dahl, é fruto de um cálculo de custos e benefícios feito por atores políticos em conflito. O ponto de partida dessa formulação é a premissa de que todo e qualquer grupo político prefere reprimir a tolerar seus adversários. A questão está em saber se tem forças para tanto, se é vantajoso fazê-lo. A oposição será tolerada pela situação quando para esta última for menos custoso fazê-lo do que aceitar o risco de perder o poder para a primeira em eleições livres. Da mesma forma, a oposição aceita participar da competição eleitoral quando esta opção lhe for menos custosa do que a conquista do poder por meios revolucionários. (DAHL, 2012, p. 21).
Percebe-se que há uma situação de luta pelo poder escancarada nos dias atuais, de forma a trazer uma cortina dos chamados “fakes”, para desconstruir ou, então, construir teses, muitas delas absurdas.
Aqui reside, talvez, a discussão mais sofisticada para o Direito Constitucional contemporâneo. A democracia na prática não pode ser a ditadura da maioria. Luigi Ferrajoli, em sua obra monumental “Principia Iuris” e em “Democracia y Garantismo”, introduz o conceito de Democracia Substancial.
Nesta linha, cumpre observar:
[...] as garantias não são outra coisa que técnicas previstas pelo ordenamento para reduzir a distância estrutural entre normatividade e efetividade e, para tanto, possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais em coerência com sua estipulação constitucional. Por isso, refletem a mesma estrutura diversa que os direitos fundamentais: as garantias liberais estão dirigidas a assegurar a tutela dos direitos de liberdade e consistem essencialmente em técnica de invalidação ou de anulação dos atos proibidos que as violam; as garantias sociais asseguram a tutela dos direitos sociais e consistem em técnicas de correção e/ou sanção contra a omissão das medidas obrigatórias que as satisfazem. Em todos os casos, o garantismo de um sistema jurídico é uma questão de grau, que depende da precisão dos vínculos positivos ou negativos impostos aos poderes públicos de normas constitucionais e pelo sistema de garantias que asseguram uma taxa mais ou menos elevada de eficácia de tais vínculos. (FERRAJOLI, 2010, p. 2) (tradução nossa)
No texto em comento, extrai-se que não é possível a convivência, ao menos pacífica, entre democracia e autoritarismo, uma vez que há na construção da Constituição Brasileira as garantias impingidas para manter o ordenamento funcionando como esta ideia normativa.
Nesta senda, enquanto Habermas busca o consenso, a prática política atual revela uma polarização intensa. Para analisar isso sem cair no senso comum da “falta de diálogo”, a referência obrigatória é a cientista política belga Chantal Mouffe.
Em “The Democratic Paradox” (e “Agonistics”), Mouffe argumenta que a democracia na prática não é a eliminação do conflito, mas a sua sublimação. O objetivo não é erradicar o “inimigo” (concepção de Carl Schmitt), mas transformá-lo em “adversário” — alguém cujas ideias combato, mas cujo direito de defendê-las não questiono.
Na discussão dessa linha, pode-se antever que há sinais de rupturas claras no que já se entendeu como democracia e como ela está sendo redesenhada nos dias atuais.
A democracia adoece na prática quando o debate político sai da esfera agonística (conflito entre adversários legítimos) e regride para a antagônica (luta entre inimigos a serem destruídos). Isso explica fenômenos como o “lawfare” e a criminalização da política.
No campo da Filosofia do Direito, o norte-americano Ronald Dworkin é essencial para rebater a ideia vulgar de que “democracia é o que a maioria quer”.
Em “Freedom's Law”, Dworkin propõe a “Leitura Moral”. Na prática jurisdicional, a democracia exige que todos sejam tratados com “equal concern and respect” (igual consideração e respeito). Se uma maioria vota para suprimir os direitos de uma minoria, ela destrói as condições democráticas que legitimaram o próprio voto.
[...] que uma sociedade política que aceita a integridade como virtude política se transforma, desse modo, em uma forma especial de comunidade, especial num sentido que promove sua autoridade moral para assumir e mobilizar monopólio de força coercitiva. Este não é o único argumento em favor da integridade, ou a única consequência de reconhecê-la que poderia ser valorizada pelos cidadãos. A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras formas de corrupção oficial, por exemplo. (DWORKIN, 2007, p.228).
A citação selecionada toca no nervo central da tese de Dworkin: a justificação da coerção estatal. Na prática democrática, a pergunta fundamental não é “quem manda?”, mas “sob qual autoridade moral o Estado pode impor sanções ao cidadão?”.
Entendendo que a ótica buscada é a democracia na prática. Dworkin argumenta que uma democracia não se sustenta na prática apenas por acordos majoritários (“majoritarianism”) ou por um contrato social hipotético. Para que a democracia tenha legitimidade para exercer o monopólio da força, ela deve operar como uma Comunidade de Princípios.
4.A Metamorfose do Colapso Democrático
A doutrina constitucional contemporânea identifica uma mudança tectônica na morfologia das crises democráticas.
O risco à democracia moderna não reside mais, prioritariamente, na ruptura abrupta da ordem constitucional (o clássico golpe de Estado), mas sim em um processo gradual e, muitas vezes, formalmente legal de desmantelamento institucional.
Diferentemente do colapso rápido, a retrogressão é uma decadência incremental onde as eleições continuam a ocorrer e as constituições permanecem vigentes, mas a substância democrática é drenada através do uso estratégico da própria legalidade.
Para compreender a “praxis” desse risco, é imperativo invocar o conceito de Mark Tushnet sobre o "Constitutional Hardball" (Jogo Duro Constitucional).
O jogo duro constitucional consiste em ações que são plausivelmente defensáveis sob a doutrina constitucional. Contudo, elas sinalizam que seus proponentes têm uma compreensão substancialmente diferente da que o poder público parecia já ter estabelecido e, mais importante, as propostas, se promulgadas, podem ter o efeito de aumentar a força política da coalizão que busca mudar a ordem constitucional. (TUSHNET, 2003, p. 535, tradução nossa)
Em artigo clássico (“Constitutional Hardball”, 2004), Tushnet descreve o risco democrático moderno como a prática política onde os atores:
a) Utilizam suas prerrogativas constitucionais e legais ao limite máximo;
b) Violam normas não escritas de autocontenção (“forbearance”);
c) Agem com o objetivo claro de perpetuar-se no poder ou inviabilizar a oposição.
O risco reside no fato de que essas ações são, “prima facie”, legais. Um impeachment sem crime de responsabilidade robusto, o bloqueio sistemático de nomeações judiciais ou o uso excessivo de medidas provisórias são exemplos de “Hardball”.
Há, neste cenário, uma frase de Giuliano Da Empoli que sintetiza bem as questões alçadas: “[...] tudo o que estamos acostumados a considerar como eixo central de nossas democracias – será varrido para longe”. (EMPOLI, 2025, p. 90).
A democracia morre não pela violação da lei, mas pelo abuso da lei (“abuse of law”), criando o que Kim Lane Scheppele denomina "Autocracia Legalista".
No campo da teoria política aplicada ao Direito, Jan-Werner Müller (“What is Populism?”, 2016) oferece a definição mais precisa do risco populista. Para Müller, o populismo não é apenas uma política de massas, mas uma postura moral antipluralista.
O líder populista reivindica o monopólio da representação moral do "povo" ("Eu sou o povo"). Consequentemente, qualquer oposição não é apenas política, mas ilegítima e inimiga do povo.
Essa lógica corrói o princípio da lealdade constitucional.
Se a oposição é ilegítima, o governo sente-se autorizado a usar o aparelho estatal (Ministério Público, Fisco, Polícia) para persegui-la, sob o manto da legalidade.
Faz-se mister não esquecer um clássico indispensável: Hannah Arendt, em Verdade e Política (“Truth and Politics”, 1967), alerta que a destruição da democracia começa pela destruição da verdade factual.
Na modernidade líquida, esse risco é amplificado.
A democracia pressupõe um "mundo comum" de fatos compartilhados sobre o qual as opiniões divergem.
Quando a própria realidade factual é negada (pós-verdade), o debate jurídico-racional torna-se impossível. Sem fatos, não há Direito, apenas vontade e poder.
O Direito deve reagir declarando que nem toda mudança no texto é uma "emenda". Quando uma alteração afeta o núcleo essencial da Constituição (separação de poderes, direitos fundamentais, periodicidade do voto), ela deixa de ser uma emenda e torna-se uma nova constituição disfarçada.
Como o Legislativo não tem poder para criar uma nova constituição, tal ato é ultra vires (além dos poderes) e, portanto, nulo, mesmo que aprovado por unanimidade.
Roznai sistematiza a reação jurídica através da proteção da Identidade Constitucional. O Direito reage estabelecendo que a Constituição não é um "contrato de suicídio".
Na prática, isso significa que as Cortes Constitucionais devem exercer o controle de constitucionalidade não apenas sobre leis ordinárias, mas sobre as próprias emendas à Constituição.
5.Considerações Finais
O percurso investigativo traçado ao longo deste estudo permite concluir que a concepção de democracia como poliarquia, inaugurada por Robert Dahl, permanece como o ponto de partida indispensável para a análise empírica dos regimes políticos, mas revela-se insuficiente, isoladamente, para garantir a sobrevivência da democracia constitucional no século XXI.
A "Poliarquia Contemporânea", portanto, não pode ser compreendida apenas como um arranjo procedimental de agregação de votos e alternância de poder; ela deve ser ressignificada como um sistema complexo de freios contramajoritários e vigilância cívica.
Primeiramente, restou demonstrado que a redução da democracia à sua dimensão eleitoral — o "fetichismo da urna" — constitui a porta de entrada para o moderno autoritarismo.
A prática política atual evidencia que a erosão democrática não ocorre mais via ruptura abrupta, mas através do "legalismo autocrático" e do abuso das próprias instituições.
Assim, a poliarquia contemporânea exige a superação do procedimentalismo puro em favor de uma concepção substancial, onde a legitimidade do poder não advém apenas de sua origem (voto), mas, fundamentalmente, de seu exercício dentro dos limites da "esfera do indecidível" proposta por Ferrajoli.
Ademais, a análise da integridade como virtude política, na esteira de Dworkin, impõe ao Direito o dever de atuar como guardião das promessas constitucionais.
Conclui-se que a estabilidade da poliarquia depende da capacidade das Cortes Constitucionais e das instituições de controle de exercerem a "autocontenção institucional" e, simultaneamente, imporem barreiras intransponíveis às maiorias de ocasião.
A doutrina das "emendas constitucionais inconstitucionais" de Roznai ilustra a necessidade premente de defender a identidade da Constituição contra reformas que, sob o manto da legalidade formal, visam desmantelar a estrutura básica do Estado Democrático.
Por fim, a democracia como poliarquia contemporânea revela-se um projeto de permanente tensão. Ela vive do equilíbrio precário entre a soberania popular (quem decide) e a integridade constitucional (o que não pode ser decidido).
O cidadão, neste cenário, transita da passividade do eleitor para o ativismo da "contrademocracia" de Rosanvallon, exercendo uma fiscalização que transcende o calendário eleitoral.
Em suma, a poliarquia contemporânea é o regime que institucionaliza o conflito agonístico sem permitir que este degenere em inimizade existencial.
O futuro da democracia, portanto, não reside na busca por um consenso utópico ou na imposição da vontade da maioria, mas na robustez das instituições capazes de garantir que as regras do jogo — e, sobretudo, os jogadores — permaneçam submetidos ao império do Direito, e não à força da política.
6. Referências Bibliográficas
ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Tradução de Mauro W. Barbosa. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2011.
BARREIROS NETO, Jaime. Teorias da Democracia. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2019.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. ed. 2. reirnpr. - São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012.
DAHL, Robert A. Sobre a democracia - Brasília: Editora Universidade de Brasília. 2001.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Ruiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
EMPOLI, Giuliano Da. A Hora dos predadores. São Paulo: Vestígio, 2025.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y garantias: la ley del más débil. 7ª ed., Madrid: Editorial Trotta, 2010.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: Entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
TUSHNET, Mark. Constitutional Hardball. The John Marshall Law Review, vol. 37, p. 523-553, 2003.
[1] Advogada, Professora Universitária, Pesquisadora, Doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal - FDUC/UC; Mestre em Desenvolvimento - Gestão e Políticas de Desenvolvimento, Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Privado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul -UNIJUÍ. Especialista em Direito Médico pelo Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde - IPDMS/São Paulo. Advogada, Consultora Jurídica e Consultora em Privacidade e Proteção de Dados em Projetos de Adequação de Empresas à LGPD. Assessora de Segurança da Informação e Compliance, Encarregada de Proteção de Dados Pessoais (DPO) certificada.
[2] Doutorando pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES – Argentina, Especialista em Advocacia em Direito dos Contratos, Execução Contratual e Responsabilidade Civil; Especialista em Direito Civil, Advogado e Professor de Direito na FADISA.
Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), Bacharel em teologia e direito, professor de Direito e pesquisador da CNPq .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Antonio Duarte. A democracia como poliarquia contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2026, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70071/a-democracia-como-poliarquia-contempornea. Acesso em: 05 maio 2026.
Por: Vânia Santos da Silva
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