CINTHIA BUBOLZ HEIDEMANN: Graduanda em Direito pela Universidade Católica de Pelotas (UCPEL)
RESUMO: O presente artigo analisa a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, com foco na inovação trazida pela Lei nº 15.240/2025, que positivou o cuidado imaterial como dever jurídico no ordenamento brasileiro. A pesquisa percorre a evolução histórica do Direito de Família, da estrutura patriarcal do Código de 1916 à "repersonalização" constitucional, onde o afeto e a dignidade humana tornaram-se eixos centrais. Examina-se a distinção dogmática entre o "amar" (faculdade) e o "cuidar" (dever), detalhando como a nova legislação tipificou a assistência afetiva em dimensões de orientação, presença e solidariedade. O estudo aborda elementos estruturais da responsabilidade civil subjetiva (conduta omissiva, dano, nexo causal e culpa) e explora teorias contemporâneas como a Perda de uma Chance, Desvio Produtivo e Dano Existencial. Por fim, discute-se o abandono afetivo inverso (idosos) e digital, concluindo que a indenização pecuniária, longe de mercantilizar o afeto, atua como instrumento de justiça corretiva e pedagógica frente à negligência parental.
Palavras-chave: Abandono Afetivo. Ato Ilícito. Responsabilidade Civil. Cuidado. Direito de Família.
ABSTRACT: This article analyzes civil liability arising from emotional abandonment, focusing on the innovation introduced by Law No. 15.240/2025, which positivized immaterial care as a legal duty within the Brazilian legal system. The research traces the historical evolution of Family Law, from the patriarchal structure of the 1916 Code to constitutional "repersonalization," where affection and human dignity became central pillars. It examines the dogmatic distinction between "loving" (an option) and "caring" (a duty), detailing how the new legislation typified emotional assistance through dimensions of guidance, presence, and solidarity. The study addresses the structural elements of subjective civil liability (omissive conduct, damage, causation, and fault) while exploring contemporary theories such as Loss of a Chance, Productive Detour, and Existential Damage. Finally, it discusses inverse (elderly) and digital emotional abandonment, concluding that pecuniary compensation, far from commercializing affection, serves as an instrument of corrective and pedagogical justice against parental negligence.
Keywords: Emotional abandonment. Unlawful act. Civil liability. Care. Family law.
1.INTRODUÇÃO: O DIREITO DE FAMÍLIA E A CENTRALIDADE DO AFETO NA PÓS-MODERNIDADE.
A família, como instituição da sociedade, tem experimentado ao longo dos séculos uma complexa reconfiguração, deixando de ser uma unidade de produção econômica e reprodução biológica, regida por hierarquias rígidas, para se tornar um locus de realização existencial de seus membros.
Este deslocamento, que a doutrina denomina de "repersonalização" das relações familiares ou "família eudemonista", retira o foco da instituição "família" como um fim em si mesma e o coloca na proteção da pessoa humana que a integra.
Não se protegem mais os vínculos pelo simples fato de existirem formalmente, mas sim pela sua capacidade de promover a dignidade, o amparo e o desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.
No cenário jurídico brasileiro, essa evolução não ocorreu de forma linear, mas através de rupturas legislativas e, sobretudo, hermenêuticas.
O Código Civil de 1916, reflexo de uma sociedade patriarcal, rural e patrimonialista, concebia a família sob a égide do pater familias, cuja autoridade era quase absoluta e cujos deveres para com a prole restringiam-se, fundamentalmente, à provisão material, à correção disciplinar e à administração dos bens.
O afeto, nessa quadra, era irrelevante para o Direito; a filiação legítima tinha primazia sobre a ilegítima, e a estabilidade do casamento (indissolúvel) sobrepujava a felicidade individual dos cônjuges ou o bem-estar psíquico dos filhos.
O Direito de Família era, essencialmente, um direito de propriedade e de sangue.
A promulgação da Constituição Federal de 1988, ao erigir a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III) como fundamento da República e estabelecer a Proteção Integral de crianças e adolescentes (art. 227) com prioridade absoluta, inaugurou o que a doutrina, liderada por nomes como Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, chamou de "Direito Civil-Constitucional das Famílias".
O princípio da afetividade, embora não expresso na letra fria da lei constitucional original, foi deduzido pela doutrina e pelos tribunais como consequência da dignidade humana e da solidariedade familiar.
Se a família existe para promover a dignidade de seus membros, e se o ser humano carece de vínculos afetivos para desenvolver plenamente sua personalidade, o afeto deixa de ser um mero sentimento ("fato psicológico") para se tornar um valor jurídico ("fato jurídico") com densidade normativa.
Contudo, a transição do afeto como valor abstrato para o afeto como dever jurídico exequível encontrou resistências bem compreensíveis. Por muito tempo, o Poder Judiciário debateu-se com o dilema sintetizado na máxima: "o Direito não pode obrigar ninguém a amar".
A premissa, correta em sua essência emocional, mostrava-se falha em sua consequência jurídica prática. Se o Estado não pode impor o amor (sentimento subjetivo, incoercível), pode e deve impor o cuidado (conduta objetiva, verificável).
É nesta distinção sutil que reside o cerne da teoria da responsabilidade civil por abandono afetivo.
O ápice de toda essa trajetória ocorreu com a recente promulgação da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Este diploma, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), representa a positivação definitiva da tese de que o cuidado imaterial é um dever jurídico cujo descumprimento configura ato ilícito.
A Lei nº. 15.240 de 2025 não apenas reconhece o abandono afetivo, mas o tipifica civilmente, detalhando o conteúdo da "assistência afetiva" e encerrando, ao menos no plano legislativo, a discussão sobre a possibilidade de monetização do afeto, transformando a omissão parental em um ilícito objetivo passível de reparação pecuniária.
Desta forma, partindo da base documental e expandindo-a através de uma pesquisa sobre a legislação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e em construções doutrinárias, investigar-se-á a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo em suas múltiplas dimensões: a dogmática (elementos da responsabilidade), a probatória (como demonstrar o abandono), a quantificatória (como valorar o desamor) e a prospectiva (os novos horizontes do abandono digital e inverso).
2.CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E A CONSTRUÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
2.1. DO PÁTRIO PODER À AUTORIDADE PARENTAL.
A compreensão do abandono afetivo exige um recuo histórico para entender a mutação do poder familiar. No Direito Romano, o pater detinha o ius vitae et necis (direito de vida e morte) sobre os filhos.
Essa estrutura verticalizada, onde o filho era objeto de poder e não sujeito de direitos, permeou as ordenações do Reino e o Código Civil de 1916. O dever do pai era manter a ordem doméstica e garantir a subsistência; o aspecto emocional era terra incógnita para o legislador, relegado à esfera da intimidade indevassável.
A família era uma instituição "sagrada" no sentido de intocável pelo Estado, exceto para a proteção patrimonial.
A democratização das relações privadas, impulsionada pelas transformações sociais do século XX (emancipação feminina, advento da psicanálise, declarações universais de direitos humanos), corroeu as bases desse modelo.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, a criança passou a ser o centro do sistema de proteção, um sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. O "Pátrio Poder" foi substituído pelo "Poder Familiar" (Código Civil de 2002), expressão que denota uma função instrumental.
Os pais têm poder para cuidar, não sobre a criança. É um munus público, uma função social exercida no interesse do menor.
Nesse contexto, a doutrina de Maria Berenice Dias foi pioneira ao sustentar que a omissão no exercício desse poder-dever gera dano indenizável. Argumentou-se que a convivência familiar não é um direito dos pais de visitar os filhos, mas um direito dos filhos de conviver com os pais.
Quando um genitor abdica dessa convivência, ele não está apenas exercendo uma liberdade individual (a de não se relacionar), mas violando um direito fundamental de outrem (o do filho à formação de sua personalidade).
Essa visão desloca o eixo da discussão: não se trata do direito do pai de ser livre, mas do dever do pai de ser responsável.
2.2. O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL.
A juridicidade do afeto não nasce de uma lei ordinária, mas da própria Constituição Federal de 1988. O princípio da solidariedade (art. 3º, I da CF/88) impõe aos membros da família um dever recíproco de amparo, que não se esgota no aspecto patrimonial.
A repersonalização das relações de família, ensina que a afetividade é o princípio que fundamenta a família atual, independentemente de sua origem (biológica ou socioafetiva).
A família é o meio, a pessoa é o fim.
O abandono afetivo, portanto, é a negação da solidariedade constitucional. É a postura do genitor que, embora possa pagar a pensão alimentícia em dia (cumprindo o dever de assistência material, muitas vezes para "livrar a consciência"), sonega a assistência imaterial.
A jurisprudência, inicialmente reticente e apegada à não intervenção, passou a acolher essa visão sob a liderança da Ministra Nancy Andrighi no STJ, que cunhou a célebre distinção: "Amar é faculdade, cuidar é dever".
Essa frase sintetiza a superação do óbice da "impossibilidade de obrigar a amar".
O Judiciário não condena o pai por não amar (sentimento), mas por não cuidar (ação/omissão), sendo o desamor a motivação interna (ou a falta dela) e a falta de cuidado a conduta ilícita objetiva verificável no mundo dos fatos.
2.3. A LEI Nº. 15.240 DE 2025: O NOVO MARCO LEGAL E A TIPIFICAÇÃO COMO ILÍCITO.
A promulgação da Lei nº 15.240 em 28 de outubro de 2025 representa o ápice de toda evolução doutrinária e jurisprudencial.
O texto legal não deixa margem para dúvidas interpretativas, já que altera o ECA para inserir explicitamente a "assistência afetiva" no rol de deveres parentais, transformando o que era construção jurisprudencial em direito positivo.
A lei promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), como no Art. 4º, § 2º do ECA (nova redação), onde estabelece que compete aos pais, além de zelar pelos direitos fundamentais (saúde, educação, etc.), assegurar a assistência afetiva.
Ao colocar a assistência afetiva no mesmo patamar da assistência material, o legislador equipara, para fins de responsabilidade, a fome física à fome emocional.
Também há alterações no Art. 4º, § 3º do ECA, onde a lei inova ao trazer uma definição legal do que constitui "assistência afetiva", descrevendo-a em três dimensões operacionais objetivas: (i) orientação: o dever de participar ativamente das escolhas profissionais, educacionais e culturais do filho. Isso implica que o desconhecimento sobre a vida escolar ou as aptidões do filho passa a ser prova de negligência; (ii) solidariedade: o dever de prestar apoio e solidariedade nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade. A ausência do pai quando o filho está hospitalizado ou enfrenta um trauma pessoal torna-se, ipso facto, uma violação legal; (iii) presença: O dever de presença física e emocional, quando solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.
Esta cláusula final ("possível de ser atendida") introduz um elemento de razoabilidade, evitando a penalização de pais que, por motivos de força maior (trabalho em outra cidade, doença, restrição de liberdade), não podem estar fisicamente presentes, mas exige que, na medida do possível, a presença emocional seja mantida (o que conecta com o abandono digital, visto adiante).
Ainda, temos a alteração no Art. 5º do ECA que inclui expressamente o abandono afetivo como uma das condutas ilícitas que atentam contra os direitos fundamentais, sujeitando o infrator à reparação civil e a outras sanções cabíveis.
Antes de 2025, o advogado precisava construir uma tese complexa baseada em princípios constitucionais abertos e na responsabilidade civil genérica (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Agora, a ilicitude é típica.
A omissão em "orientar quanto às escolhas profissionais" é um fato objetivo que se subsume à norma, facilitando a instrução probatória e a fundamentação da sentença.
3.A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO: DOGMÁTICA E ELEMENTOS ESTRUTURAIS
A responsabilidade civil no Direito de Família obedece, em regra, à teoria subjetiva. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a conjugação de quatro elementos estruturais clássicos: conduta (ação ou omissão), culpa (em sentido lato, abrangendo dolo e culpa estrita), dano e nexo de causalidade.
A Lei 15.240/2025, ao tipificar a conduta, reforça essa estrutura, mas não elimina a necessidade de comprovação dos demais elementos, sob pena de banalização do instituto.
3.1. A CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA E A VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONVIVÊNCIA
O abandono afetivo é, por excelência, um ilícito omissivo.
O genitor não pratica um ato de violência positiva (como na agressão física, que geraria responsabilidade direta), mas deixa de praticar atos de cuidado exigidos pela ordem jurídica.
A conduta ilícita, agora balizada pela Lei 15.240/2025, configura-se pela negligência reiterada e injustificada. Não se trata de uma ausência pontual, como o pai que não pôde comparecer a uma apresentação escolar por motivos de trabalho, mas de um padrão comportamental de alheamento e indiferença.
A ilicitude reside na violação frontal do dever de convivência, previsto tanto no art. 227 da Constituição Federal quanto no art. 1.634 do Código Civil, que elenca as atribuições do poder familiar.
A lei de 2025 traz parâmetros objetivos para aferir essa conduta. O inciso que menciona a "orientação quanto às principais escolhas" cria um verdadeiro dever de mentoria parental.
O pai que, sistematicamente, ignora a vida escolar do filho, desconhece seus anseios profissionais, não sabe o nome de seus amigos ou professores, e se recusa a dialogar sobre seu futuro, está incorrendo em omissão ilícita típica.
A conduta deixa de ser "não amar" e passa a ser "não exercer a função parental de orientação".
3.2. O DANO: NATUREZA, CARACTERIZAÇÃO E A “MORTE EM VIDA”.
Talvez o ponto mais controverso e delicado seja a caracterização do dano.
O abandono afetivo, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido).
É indispensável a prova do prejuízo psicológico ou moral concreto experimentado pela vítima. A simples ausência não indeniza, o que indeniza é o sofrimento decorrente da ausência.
A nova lei de 2025 reforça que a "assistência afetiva" visa garantir a "formação psicológica, moral e social". Logo, o dano é justamente o comprometimento dessa formação integral.
Trazemos o caso do TJMG (Apelação Cível 1.0000.19.170628-2/003) que ilustra a exigência de prova robusta. O tribunal negou a indenização porque, embora houvesse distanciamento, não restou comprovado o nexo causal exclusivo entre a conduta do pai e os problemas da filha, havendo indícios de alienação parental e conflitos conjugais que contaminaram a relação.
Da mesma forma, o TJSP (Apelação Cível 1001058-23.2021.8.26.0604) negou provimento ao pedido de uma filha cujo pai pagava alimentos e tentou contato, mas encontrou "pouca receptividade".
O tribunal entendeu que o pai cumpriu o "mínimo civilizatório" e que a falta de intimidade não era culposa, mas fruto da dinâmica do divórcio.
Em contrapartida, em processo distinto, o Superior Tribunal de Justiça manteve uma indenização de R$ 150.000,00, a configuração do dano foi evidente.
O processo revelou que o pai rompeu relações desde o nascimento e, após a morte da mãe, quando a filha tinha 5 anos, continuou ausente, deixando-a aos cuidados dos avós. A gravidade foi exacerbada pela discriminação patente: enquanto a autora vivia em pobreza, o pai proporcionava uma vida de luxo, viagens internacionais e patrimônio bilionário a outra filha (irmã unilateral).
Laudos técnicos comprovaram "baixa autoestima, depressão, autorrejeição e traumas permanentes". O relator no TJGO utilizou a expressão "morte em vida" para descrever o estado da autora, justificando o valor elevado pela extensão do dano e pela capacidade econômica do ofensor.
3.3. O NEXO DE CAUSALIDADE E A CONCAUSALIDADE.
Estabelecer o liame causal entre a omissão do pai e o dano do filho é o desafio probatório mais complexo. A psique humana é um sistema aberto, influenciado por múltiplos fatores (genética, ambiente escolar, relação com a mãe, bullying, condições socioeconômicas).
Como afirmar juridicamente que a depressão do adolescente decorre exclusivamente ou predominantemente da ausência do pai?
Aqui, a doutrina e a perícia psicológica desempenham um papel muito importante.
O nexo não precisa ser de exclusividade absoluta, mas de causalidade adequada. Se a omissão paterna foi causa determinante ou concausa superveniente que agravou significativamente o quadro, há responsabilidade.
A teoria da causalidade adequada questiona: "A ausência do pai é apta, em abstrato, a produzir esse tipo de dano?". A resposta da psicologia do desenvolvimento é afirmativa.
A teoria da perda de uma chance (analisada a seguir) também dialoga com o nexo causal, ao sugerir que a ausência do pai retirou do filho a chance séria e real de ter um desenvolvimento saudável, contornando a dificuldade de provar que o abandono causou a depressão, mas provando que ele retirou a chance de evitá-la.
3.4. A CULPA: DOLO OU NEGLIGÊNCIA?
Embora a responsabilidade seja subjetiva, a culpa no abandono afetivo aproxima-se do dolo eventual ou da culpa grave. O genitor sabe que tem um filho, sabe que o filho precisa de sua presença (é um fato notório, natural e agora legal), e deliberadamente opta por não conviver.
A Lei 15.240/2025, ao positivar os deveres, retira a possibilidade de o genitor alegar "desconhecimento" da obrigação de dar afeto ou "inexistência de lei".
A ilicitude torna-se evidente pela simples violação da norma de cuidado. O dolo se manifesta na vontade livre e consciente de se omitir, de bloquear o filho no WhatsApp, de não visitar, de não perguntar.
É a indiferença elevada à categoria de ato ilícito.
4.TEORIAS JURÍDICAS APLICÁVEIS: PERDA DE UMA CHANCE, DESVIO PRODUTIVO E DANO EXISTENCIAL.
4.1. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
Originária do Direito Francês na década de 1960, esta teoria aplica-se quando a conduta ilícita frustra uma oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo futuro.
No contexto do abandono afetivo, a "chance perdida" não é o amor em si, mas a oportunidade de o filho ter crescido com o amparo emocional e estrutural do pai, o que provavelmente (juízo de probabilidade) teria resultado em uma estrutura psicológica mais sólida, melhores oportunidades educacionais e uma vida mais plena.
O STJ já debateu a aplicação dessa teoria em relações familiares. A Ministra Nancy Andrighi destaca que a perda de uma chance é um dano autônomo, "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".
Em casos de abandono, a indenização não seria pelo dano psicológico consolidado (que pode ter múltiplas causas), mas pela retirada da chance estatística e real de ter um pai presente e protetor.
No abandono afetivo, a sociologia e a psicologia do desenvolvimento confirmam que a presença parental positiva é fator crucial de sucesso emocional e social, conferindo a "seriedade" necessária à chance perdida.
O dano é a subtração dessa probabilidade de êxito existencial.
4.2. A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO (DANO TEMPORAL).
Desenvolvida pioneiramente no Brasil pelo jurista Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelo STJ (inicialmente no Direito do Consumidor), a teoria do desvio produtivo postula que o tempo vital é um bem jurídico patrimonial finito e irrecuperável.
Quando alguém é forçado a desviar de suas atividades existenciais (trabalho, lazer, descanso, estudo) para resolver problemas causados pelo ilícito de outrem, ocorre um dano temporal indenizável.
No Direito de Família, essa teoria ganha força e aplicabilidade nos casos em que o filho (ou o genitor guardião em nome do filho) precisa despender anos em processos judiciais desgastantes para mendigar atenção, regularizar visitas, investigar paternidade ou cobrar alimentos.
O "tempo de infância" desperdiçado em litígios, em salas de espera de fóruns e em terapias para curar o trauma do abandono configura um desvio produtivo existencial.
O tempo que a criança deveria usar brincando, aprendendo e sendo feliz foi desviado para gerir a dor e a burocracia do abandono causado pelo genitor. Essa perda de tempo útil de vida é um dano autônomo que deve ser reparado.
4.3. DANO EXISTENCIAL E DANO AO PROJETO DE VIDA
Distinto do dano moral clássico (dor/sofrimento), o dano existencial (ou dano ao projeto de vida) refere-se às alterações prejudiciais no modo de ser da pessoa e na frustração de suas projeções de futuro.
No abandono afetivo, o dano existencial se manifesta quando a falta de apoio parental impede o filho de realizar seus potenciais.
Exemplo: o filho que, sem a orientação e o suporte financeiro/emocional do pai (que teria condições de prover), abandona os estudos ou entra para a criminalidade. O projeto de vida daquele indivíduo foi alterado in pejus pela omissão parental.
A Lei 15.240/2025, ao exigir "orientação quanto às principais escolhas", visa justamente proteger o projeto de vida do jovem. A violação desse dever, causando a frustração desse projeto, gera o dever de indenizar sob a rubrica de dano existencial.
5.ABANDONO AFETIVO INVERSO, DIGITAL E A SITUAÇÃO DOS IDOSOS.
A teoria da responsabilidade civil por abandono expandiu-se para outras esferas além da relação pai-filho menor.
5.1. ABANDONO AFETIVO INVERSO E A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA.
A inversão da pirâmide etária brasileira trouxe à tona a figura do abandono afetivo inverso: a negligência dos filhos maiores e capazes para com os pais idosos.
O dever de cuidado é constitucionalmente recíproco (art. 229 da CF: "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade").
O abandono de idosos em asilos sem visitas, a falta de amparo em doenças e a solidão imposta pelos filhos podem configurar ilícito civil.
A vulnerabilidade do idoso assemelha-se à da criança. Projetos de Lei como o PL 4.294/2008 e o PL 3.145/2015 buscam criminalizar ou agravar as penas para esse abandono e até permitir a deserdação por abandono afetivo, tese defendida por Rolf Madaleno.
Se o ECA positivou o dever de afeto para crianças, por analogia e isonomia (microssistema de proteção aos vulneráveis), o mesmo raciocínio aplica-se ao Estatuto da Pessoa Idosa.
O abandono afetivo inverso gera dano moral e deve ser indenizado.
5.2. O ABANDONO AFETIVO DIGITAL E O “SHARENTING”.
A era digital introduziu novas formas de violação e cumprimento dos deveres parentais. O abandono afetivo digital é um fenômeno bifronte: (i) negligência virtual: pais que, fisicamente presentes, estão mentalmente ausentes, imersos em telas e redes sociais, ignorando a interação com os filhos.
É o "pai presente de corpo, mas ausente de alma". Essa negligência, quando crônica, afeta o desenvolvimento cognitivo e emocional da criança; (ii) sharenting e exploração: a exposição excessiva da imagem dos filhos nas redes sociais ou a exploração comercial de crianças influenciadoras, sem o devido cuidado com sua privacidade, segurança e saúde mental.
Embora não seja um "abandono" no sentido de ausência, pode configurar violação do dever de proteção e respeito à imagem, gerando responsabilidade civil.
Por outro lado, a tecnologia serve como meio de cumprimento do dever. A Lei 15.240/2025, ao exigir presença "sempre que possível", legitima o uso de videochamadas, mensagens e interações virtuais como formas válidas de "assistência afetiva" para pais que moram longe.
O pai que paga a pensão mas ignora as mensagens de WhatsApp do filho, bloqueia-o nas redes ou nunca faz uma videochamada, incorre em abandono afetivo digital passivo, produzindo provas documentais contra si mesmo.
6.ANÁLISE COMPARADA: CONTROVÉRSIAS PENDENTES.
6.1. A CRÍTICA DA “MONETIZAÇÃO DO AFETO” E A “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”.
A positivação do abandono afetivo não é imune a críticas. Os argumentos contra a indenização centram-se em: (i) ineficácia reparadora: o dinheiro não traz o amor de volta e não cura a ferida emocional.
Pelo contrário, o processo judicial tende a destruir qualquer resquício de possibilidade de reestabelecimento de vínculo; (ii) patrimonialização das relações: transformar o afeto em mercadoria, sujeita a tabela de preços, aviltaria a dignidade humana; (iii) risco de vingança (alienação parental): a ação indenizatória pode ser usada como instrumento de vingança pelo genitor guardião contra o ex-cônjuge, ou como forma de extorsão financeira travestida de reparação moral.
A doutrina majoritária (Dias, Tartuce, Madaleno) rebate essas críticas afirmando que a indenização não visa "comprar amor" (preço de afeição), mas compensar a dor (preço da dor) e, principalmente, punir e desestimular a conduta negligente (função punitivo-pedagógica).
Em uma sociedade capitalista, a sanção pecuniária é, muitas vezes, a única linguagem que o ofensor compreende e que gera mudança de comportamento social.
O afeto não se compra, mas a ausência se paga: além disso, a jurisprudência é atenta para distinguir abandono de alienação parental; se o pai foi impedido de conviver, não há abandono, e a responsabilidade pode recair sobre quem alienou.
7.CONCLUSÃO.
A responsabilidade civil por abandono afetivo no Brasil percorreu um longo e tortuoso caminho, desde a irrelevância jurídica do afeto no Código de 1916 até a sua consagração como dever legal positivado e exigível pela Lei nº 15.240/2025.
Este diploma não criou o dever de cuidado, que já existia na alma da Constituição de 1988, mas conferiu-lhe imperatividade e parâmetros objetivos, encerrando a era da impunidade emocional e do "amor faculdade".
A análise realizada demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro, respaldado por uma doutrina civil-constitucional vanguardista e uma jurisprudência do STJ cada vez mais técnica e sensível, reconhece que a parentalidade responsável transcende o pagamento de boletos e a biologia.
O cuidado, a orientação, a solidariedade e a presença são insumos vitais e insubstituíveis para a construção da cidadania, da saúde mental e da dignidade dos filhos.
A indenização por abandono afetivo, longe de mercantilizar o amor, serve como instrumento de justiça corretiva (reparando o dano da vítima) e justiça distributiva (reallocando os custos sociais e emocionais da negligência para quem a causou).
Ela reconhece a dor do abandonado e impõe ao abandonador o custo de sua escolha trágica. Com a nova lei e os precedentes de valores expressivos, o Estado brasileiro envia uma mensagem clara: a família é um espaço de liberdade, sim, mas sobretudo de responsabilidade.
Para o futuro, o desafio dos operadores do Direito residirá na aplicação equilibrada e técnica desses institutos.
Caberá aos advogados instruir processos com provas robustas (laudos, atas notariais) e aos juízes diferenciar o abandono cruel do distanciamento inevitável ou provocado por alienação, evitando a banalização do dano moral, mas garantindo, com firmeza, que nenhuma criança seja condenada à invisibilidade afetiva sem que o Direito reaja com o rigor necessário.
A "assistência afetiva" agora é lei, e cumpri-la é o preço mínimo da civilidade nas relações familiares.
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.
Gestor Público pela Universidade Federal de Pelotas, Especializando em Contabilidade Pública pela Universidade Estadual do Ceará e Acadêmico de Direito pela UCPel. Atualmente é estagiário jurídico e integra o CIEMSUL - Centro de Incubação de Empresas da Região Sul. Participou como bolsista do projeto de extensão GETTP (Gestão Empresarial, Tributária, Trabalhista e Previdenciária), auxiliando os microempreendedores da região sul do Estado do Rio Grande do Sul, e também compôs a equipe do Projeto "Direito na Rua" da UCPel, fornecendo assessoria jurídica gratuita às comunidades em situação de vulnerabilidade social da cidade de Pelotas/RS. Bruno Amorim é articulista pelo portal "Conteúdo Jurídico" e pela "Editora Letras Jurídicas". LinkedIn: www.linkedin.com/in/bruno-amorim-direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORIM, BRUNO DA SILVA. A responsabilidade civil parental e a positivação do dever de cuidado: uma análise dogmática, jurisprudencial e crítica do abandono afetivo à luz da Lei nº 15.240/2025 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2026, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70042/a-responsabilidade-civil-parental-e-a-positivao-do-dever-de-cuidado-uma-anlise-dogmtica-jurisprudencial-e-crtica-do-abandono-afetivo-luz-da-lei-n-15-240-2025. Acesso em: 08 abr 2026.
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