EDUARDO SIMÕES PASSOS[1]
(coautor)
Resumo: O objetivo deste artigo é examinar a utilização e a efetividade jurídica da alienação fiduciária de bens imóveis como forma de garantia nos contratos de mútuo estabelecidos por cooperativas de crédito no contexto legal brasileiro. Inicia-se com a contextualização do cooperativismo de crédito e sua importância no sistema financeiro do país, enfatizando a demanda por instrumentos legais que garantam maior segurança às transações financeiras. Analisa-se o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, regulamentado principalmente pela Lei n.º 9.514/1997, sua adequação aos princípios do cooperativismo e sua aplicação pelas cooperativas de crédito. A pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa, com base em fontes bibliográficas e documentais, analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Pode-se concluir que a alienação fiduciária é juridicamente válida e eficaz em operações cooperativas, auxiliando na redução de riscos, aumento do acesso ao crédito e fortalecimento do sistema cooperativo, desde que as leis e os princípios cooperativos sejam respeitados.
Palavras-chave: Alienação fiduciária. Cooperativas de crédito. Garantias reais. Mútuo. Direito cooperativo.
Abstract: The objective of this article is to examine the use and legal effectiveness of fiduciary alienation of real estate as a form of guarantee in loan agreements established by credit cooperatives in the Brazilian legal context. It begins with the contextualization of credit cooperatives and their importance in the country's financial system, emphasizing the demand for legal instruments that guarantee greater security for financial transactions. The institute of fiduciary alienation of real estate, regulated mainly by Law No. 9.514/1997, its adequacy to the principles of cooperativism, and its application by credit cooperatives are analyzed. The research uses a qualitative approach, based on bibliographic and documentary sources, analyzing legislation, doctrine, and jurisprudence. It can be concluded that fiduciary alienation is legally valid and effective in cooperative operations, helping to reduce risks, increase access to credit, and strengthen the cooperative system, provided that the laws and cooperative principles are respected.
Keywords: Fiduciary alienation. Credit cooperatives. Real guarantees. Loan. Cooperative law.
INTRODUÇÃO
O cooperativismo de crédito desempenha um papel significativo no sistema financeiro do Brasil, funcionando como um meio crucial para promover a inclusão financeira, o desenvolvimento local e a democratização do acesso ao crédito.
Apesar de terem uma natureza jurídica distinta das instituições financeiras convencionais, as cooperativas de crédito realizam operações de crédito que exigem mecanismos de garantia eficientes, que garantam o cumprimento das obrigações e a sustentabilidade do sistema cooperativo.
Nesse cenário, a alienação fiduciária de bens imóveis se destaca como uma das principais formas de garantia real empregadas nas operações de mútuo. A alienação fiduciária, regulamentada pela Lei n.º 9.514/1997, oferece mais segurança jurídica ao credor, possibilitando a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento por meio de um procedimento extrajudicial.
Este artigo tem como objetivo examinar a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis em operações de crédito realizadas por cooperativas de crédito, avaliando sua eficácia jurídica, sua conformidade com os princípios do cooperativismo e os limites legais para sua utilização. O objetivo é responder à seguinte questão de pesquisa: a alienação fiduciária de bens imóveis é juridicamente apropriada e eficiente como garantia em contratos de mútuo estabelecidos por cooperativas de crédito?
1. O COOPERATIVISMO DE CRÉDITO E SUA NATUREZA JURÍDICA
O cooperativismo de crédito possui uma natureza jurídica distinta, caracterizada como uma sociedade de pessoas de natureza civil, e não uma empresa com fins lucrativos. Seu objetivo principal é fornecer serviços financeiros aos seus membros (cooperados). Ao contrário dos bancos, o foco não está no lucro, mas no benefício coletivo: os resultados (sobras) são compartilhados entre os membros, e as decisões são tomadas de forma democrática (um associado, um voto).
A atividade é regulamentada no Brasil pela Lei 5.764/71 e supervisionada pelo Banco Central, adotando um modelo que busca proporcionar crédito e serviços mais vantajosos para a comunidade (BRASIL, 2025)
As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços financeiros exclusivamente a seus associados. Regidas pela Lei nº 5.764/1971 e pela Lei Complementar nº 130/2009, tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à supervisão do Banco Central do Brasil.
Ao contrário das instituições financeiras convencionais, as cooperativas de crédito se baseiam em princípios como adesão voluntária, gestão democrática, participação econômica dos associados e ausência de finalidade lucrativa (DINIZ, 2025).
No entanto, essas características não eliminam a necessidade de programar mecanismos de garantia eficazes nas operações de crédito, caso contrário, a estabilidade financeira da cooperativa e os interesses coletivos dos cooperados poderão ser comprometidos.
O cooperativismo de crédito é um modelo único que combina os valores cooperativistas (como democracia e solidariedade) com a prestação de serviços financeiros, trazendo benefícios diretos para seus membros e para a comunidade, com uma abordagem socioeconômica diferente da do mercado financeiro convencional (ALVES, 2009)
O cooperativismo de crédito é uma modalidade única de organização econômica e social, baseada nos valores da cooperação, solidariedade e participação democrática. Ao contrário das instituições financeiras convencionais, as cooperativas de crédito têm como objetivo principal suprir as demandas financeiras de seus membros, fomentando a inclusão econômica, o desenvolvimento local e o fortalecimento da comunidade, em vez de priorizar a maximização dos lucros.
Essa particularidade resulta do fato de que a cooperativa opera em prol exclusivo de seus membros, que são ao mesmo tempo usuários, clientes e proprietários da organização.
De acordo com a Lei Complementar n.º 130/2009, que reconhece as cooperativas de crédito como parte do Sistema Financeiro Nacional, essas instituições também estão sujeitas à regulamentação e supervisão do Banco Central do Brasil. Contudo, essa inclusão não modifica sua natureza jurídica cooperativa, pois continua sendo regida pelos princípios da adesão voluntária, da gestão democrática — manifestada pelo critério “um associado, um voto” —, da participação econômica dos membros e da autonomia e independência (GONÇALVES, 2023)
Um aspecto importante de sua natureza jurídica é a ausência de objetivo lucrativo. Os resultados financeiros positivos, conhecidos como sobras, não são distribuídos como lucro. Em vez disso, são divididos entre os associados de acordo com sua participação nas operações realizadas com a cooperativa ou direcionados a fundos de reserva e assistência, conforme decidido em assembleia geral. Essa dinâmica fortalece a natureza mutualista e coletiva da cooperativa de crédito.
Ademais, a responsabilidade dos associados é, em geral, restrita ao valor das cotas-partes, proporcionando segurança jurídica aos cooperados e incentivando a participação no empreendimento coletivo. Assim, a estrutura legal das cooperativas de crédito mescla componentes do direito civil, cooperativo e financeiro, gerando um modelo institucional único, diferente das sociedades empresariais bancárias (ROQUE, 2010)
O cooperativismo de crédito possui uma natureza jurídica única e híbrida, combinando a oferta de serviços financeiros com a promoção de valores sociais e democráticos. Essa particularidade jurídica possibilita que as cooperativas de crédito exerçam um papel fundamental na democratização do acesso ao crédito, no fortalecimento da economia local e no desenvolvimento sustentável, principalmente em áreas que historicamente recebem menos apoio do sistema financeiro convencional.
As cooperativas apresentam taxas de juros comparáveis às do setor bancário em linhas de crédito que envolve garantias. No entanto, essas taxas costumam ser mais baixas em linhas de crédito que apresentam maior risco, como capital de giro ou empréstimo pessoal sem consignação.
Isso pode ser atribuído tanto à crescente profissionalização das cooperativas e ao consequente ganho de escala quanto à própria natureza das cooperativas de crédito, que, ao não priorizarem a maximização de lucros, conseguem oferecer taxas de juros mais baixas aos cooperados.
2. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS: CONCEITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A alienação fiduciária de bens imóveis envolve a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, garantindo o cumprimento da obrigação principal, enquanto o devedor fiduciante mantém a posse direta do imóvel. Se o devedor cumprir com suas obrigações, a propriedade é consolidada definitivamente em seu nome; caso contrário, se o devedor não cumprir, a propriedade é consolidada em favor do credor, conforme a Lei n.º 9.514/1997(BRASIL, 2025)
Trata-se de um instituto que se sobressai pela rapidez e pela segurança jurídica, pois possibilita a execução extrajudicial da garantia, diminuindo os custos e os riscos relacionados ao crédito. A alienação fiduciária, inicialmente projetada para o Sistema Financeiro Imobiliário, foi progressivamente expandida e agora é aceita em várias operações de crédito, incluindo aquelas realizadas por cooperativas de crédito.
No sistema jurídico brasileiro, a alienação fiduciária de bens imóveis é um relevante mecanismo jurídico de garantia empregado nas operações de crédito imobiliário. Seu principal objetivo é garantir que o devedor cumpra a obrigação assumida, proporcionando mais segurança ao credor e, assim, incentivando o acesso ao financiamento imobiliário (PEREIRA, 2024)
A alienação fiduciária de imóveis é um negócio jurídico no qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um imóvel ao credor (fiduciário) como garantia de uma dívida, mantendo a posse direta e o uso do bem. Quando a dívida é quitada, a propriedade plena retorna ao devedor. No entanto, se a dívida não for paga, o credor pode consolidar a propriedade e realizar a execução extrajudicial. Essa operação é principalmente regulamentada pela Lei n.º 9.514/1997 e pelo Código Civil (BRASIL, 2025)
A alienação fiduciária de bem imóvel, em termos conceituais, envolve a transferência da propriedade resolúvel do imóvel do devedor fiduciante para o credor fiduciário, como forma de assegurar o pagamento da dívida.
O devedor mantém a posse direta do bem e pode usá-lo normalmente, enquanto o credor possui a propriedade indireta até que a dívida seja totalmente paga. Com o cumprimento da obrigação, a propriedade plena é consolidada em favor do fiduciante, e a garantia é extinta.
A Lei n.º 9.514/1997, que estabeleceu o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é a principal fonte dos princípios jurídicos da alienação fiduciária imobiliária. Essa lei define os direitos e obrigações das partes envolvidas, os processos para estabelecer a garantia e os métodos de execução em caso de inadimplemento. O contrato precisa ser oficializado por meio de um instrumento público ou particular e registrado no Cartório de Registro de Imóveis adequado, ocasião em que a garantia começa a ter efeitos em relação a terceiros (LIMA, 2016)
No âmbito jurídico, a alienação fiduciária se distingue de outras garantias reais tradicionais, como a hipoteca, principalmente pela rapidez e efetividade de sua execução.
A lei estabelece um processo extrajudicial para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, por meio da notificação do devedor para regularizar a dívida. Caso o pagamento não seja efetuado, o imóvel será levado a leilão, respeitando as garantias legais ao fiduciante, incluindo o direito à devolução do valor que ultrapassar a dívida.
A função social do crédito e da propriedade é outro princípio jurídico importante. Ao diminuir os riscos de inadimplência, a alienação fiduciária ajuda a expandir o crédito imobiliário, facilitando o exercício do direito fundamental à moradia. Simultaneamente, o instituto mantém o equilíbrio contratual ao garantir ao devedor mecanismos de defesa, prazos legais e clareza nos procedimentos (PEREIRA, 2024)
Ademais, os princípios da autonomia da vontade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, que orientam as relações contratuais no direito civil atual, sustentam a alienação fiduciária de bens imóveis. Esses princípios guiam a interpretação e a aplicação do instituto, assegurando que seu uso respeite os limites legais e não leve a abusos de direito.
A alienação fiduciária de bens imóveis constitui um mecanismo jurídico contemporâneo e eficaz, alicerçado em uma robusta fundamentação legal e principiológica. A sua incorporação ao sistema jurídico brasileiro demonstra a procura por instrumentos que equilibrem os interesses de credores e devedores, garantam a segurança nas transações imobiliárias e estimulem o crescimento do mercado de crédito de maneira responsável e sustentável.
A alienação fiduciária é caracterizada pela transferência da propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, do devedor ao credor, com o objetivo de assegurar o cumprimento de uma obrigação específica. Refere-se a uma garantia para o crédito adquirido para a compra de um bem. Nesse caso, o credor utiliza o próprio bem como garantia, permitindo que o comprador usufrua dele, embora não possa transferi-lo a terceiros antes de quitar a dívida. Portanto, é um negócio jurídico com um propósito claramente assegurador (ALVES, 2009)
A propriedade imóvel sujeita à alienação fiduciária deve ser compreendida como urbana ou rural com edificação, ou simplesmente como lote ou gleba, conforme o que estabelecem as legislações pertinentes, desde que haja uma existência negocial válida.
3. A APLICAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NAS OPERAÇÕES DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm respaldo jurídico na legislação atual ao usar a alienação fiduciária de bens imóveis. A Lei Complementar n.º 130/2009 permite explicitamente que essas entidades realizem operações de crédito e exijam garantias adequadas, sem proibição quanto ao uso da alienação fiduciária (BRASIL, 2025)
A doutrina predominante admite que as cooperativas de crédito, por ser parte do Sistema Financeiro Nacional, podem utilizar os mesmos instrumentos jurídicos que as instituições financeiras, respeitando, porém, sua característica cooperativa. Nesse contexto, a alienação fiduciária se revela alinhada aos princípios do cooperativismo, uma vez que busca salvaguardar o patrimônio coletivo dos cooperados e garantir a continuidade das operações da cooperativa.
No contexto jurídico, os tribunais têm afirmado a legitimidade da alienação fiduciária em contratos estabelecidos por cooperativas de crédito, inclusive no que diz respeito à possibilidade de consolidação da propriedade e realização de leilões extrajudiciais, desde que sejam observados o devido processo legal e as garantias do devedor (LIMA, 2016)
Um dos principais mecanismos de garantia utilizados pelas cooperativas de crédito em operações de financiamento e concessão de crédito é a alienação fiduciária, especialmente em transações destinadas à compra de bens imóveis e móveis de alto valor. Sua aplicação no âmbito cooperativo mostra-se alinhada à natureza jurídica dessas organizações, pois equilibra a segurança jurídica nas operações financeiras com os princípios da cooperação, mutualidade e responsabilidade compartilhada entre os integrantes.
Nas cooperativas de crédito, a alienação fiduciária é utilizada como uma estratégia para reduzir riscos, garantindo que os recursos coletivos captados dos cooperados sejam retornados. Ao conceder ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido como garantia, o instituto proporciona uma proteção patrimonial mais robusta para a cooperativa, diminuindo a inadimplência e favorecendo a estabilidade financeira do sistema cooperativo. Assim, o patrimônio coletivo e a estabilidade financeira da instituição são preservados, beneficiando toda a comunidade.
A legislação específica, especialmente a Lei n.º 9.514/1997, o Código Civil e a Lei Complementar n.º 130/2009, que regula as cooperativas de crédito e as incorpora ao Sistema Financeiro Nacional, fornece suporte jurídico para o uso da alienação fiduciária por essas instituições (BRASIL, 2025)
A utilização desse instituto em operações cooperativas também se sobressai pela eficácia do processo de execução em situações de inadimplemento. A possibilidade de consolidar a propriedade de forma extrajudicial em benefício da cooperativa torna a recuperação do crédito mais rápida, evitando processos judiciais prolongados.
Essa característica é particularmente importante para as cooperativas de crédito, que operam com recursos limitados e dependem da adimplência para sustentar sua capacidade de atender aos membros )PEREIRA, 2024)
No entanto, as cooperativas devem usar a alienação fiduciária de acordo com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato. É fundamental que o associado fiduciante esteja completamente ciente das condições do contrato, dos riscos envolvidos e das consequências do inadimplemento. Nesse cenário, a relação cooperativa requer uma atenção extra, pois o associado é tanto cliente quanto coproprietário da instituição.
Ademais, a alienação fiduciária em cooperativas de crédito é fundamental para aumentar o acesso ao crédito, especialmente para pequenos empresários, agricultores e famílias de baixa renda. Ao proporcionar maior segurança jurídica nas transações, esse mecanismo possibilita condições de financiamento mais vantajosas, como juros mais baixos e prazos mais adequados, fortalecendo o compromisso social do cooperativismo financeiro (DINIZ, 2025)
A aplicação da alienação fiduciária nas operações das cooperativas de crédito representa uma ferramenta jurídica eficaz e alinhada aos princípios cooperativistas. Ao garantir proteção patrimonial, eficiência na recuperação do crédito e equilíbrio contratual, o instituto contribui para o fortalecimento do sistema cooperativo, promovendo inclusão financeira, desenvolvimento econômico local e sustentabilidade institucional.
4. EFICÁCIA JURÍDICA E LIMITES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CONTEXTO COOPERATIVISTA
A eficácia jurídica da alienação fiduciária nas operações cooperativistas decorre de sua capacidade de reduzir a inadimplência, diminuir o custo do crédito e ampliar o acesso dos cooperados a financiamentos de maior valor e prazo. Ao conferir maior segurança ao credor, o instituto contribui para taxas de juros mais equilibradas e para a sustentabilidade do sistema cooperativo (DINIZ, 2025)
Todavia, sua aplicação deve observar limites jurídicos e principiológicos. É imprescindível que o cooperado tenha plena ciência das cláusulas contratuais, que sejam respeitados os princípios da transparência e da boa-fé objetiva e que não haja abuso de direito por parte da cooperativa. Ademais, a execução extrajudicial da garantia deve seguir rigorosamente os procedimentos legais, sob pena de nulidade.
5. METODOLOGIA
A pesquisa possui natureza qualitativa, com abordagem descritiva e analítica. Utilizou-se o método bibliográfico e documental, composta, sobretudo de livros e artigos científicos, análise da legislação correlata ao tema e arrolamento de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. Utiliza-se o método dedutivo baseando-se no estudo de teoria e refinações de conceitos. (SEVERINO, 2007, p. 66)
Por meio da análise de legislação pertinente, especialmente a Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo), a Lei nº 4.595/1964, a Lei Complementar nº 130/2009 e a Lei nº 9.514/1997, além de doutrina especializada e jurisprudência dos tribunais superiores. O estudo busca compreender o tratamento jurídico conferido à alienação fiduciária no âmbito das cooperativas de crédito e avaliar sua eficácia prática.
A metodologia abrange as concepções teóricas de abordagem e as técnicas que potencializam a criatividade do pesquisador e tornam possível a construção da realidade.
A elaboração de um trabalho científico consiste no ordenamento de ideias e de dados, caracterizando um trabalho metódico capaz de construir um objeto, cuja utilidade possa ser compartilhada com outras pessoas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a alienação fiduciária de bens imóveis é instrumento juridicamente válido e eficaz para garantir contratos de mútuo firmados por cooperativas de crédito. Sua aplicação revela-se compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e com os princípios do cooperativismo, desde que utilizada de forma responsável e transparente.
A análise realizada leva à conclusão de que a alienação fiduciária de bens imóveis é um mecanismo de alta eficácia jurídica para garantir os contratos de mútuo estabelecidos por cooperativas de crédito. Sua estrutura normativa, particularmente fortalecida pela Lei n.º 9.514/1997, proporciona maior segurança às transações financeiras ao garantir ao credor fiduciário mecanismos rápidos e eficazes para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento, diminuindo riscos e custos operacionais.
No contexto das cooperativas de crédito, o uso da alienação fiduciária está alinhado com os fundamentos do cooperativismo, pois reforça a estabilidade financeira da entidade, resguarda o patrimônio coletivo dos cooperados e permite a concessão de crédito em condições mais favoráveis, com juros mais baixos e prazos mais adequados.
A estabilidade jurídica e a eficácia dos processos de consolidação da propriedade e execução extrajudicial favorecem a sustentabilidade do sistema cooperativo e a expansão do acesso ao crédito, mesmo em áreas com menor cobertura pelo sistema financeiro convencional.
Ademais, a alienação fiduciária assegura a posse direta do imóvel ao devedor fiduciante e a oportunidade de purgar a mora, promovendo o equilíbrio contratual, preservando direitos fundamentais e prevenindo a judicialização excessiva dos conflitos. Dessa forma, fica claro que a eficácia jurídica desse instituto vai além da proteção do crédito, abrangendo também a promoção da estabilidade nas relações contratuais e do progresso econômico e social.
Assim, a alienação fiduciária de bens imóveis se estabelece como uma garantia fundamental e estrategicamente apropriada para os contratos de mútuo das cooperativas de crédito. Isso contribui para a eficácia do sistema financeiro cooperativo, reforça a confiança entre as partes e viabiliza a função social do crédito.
O instituto contribui para o fortalecimento das cooperativas de crédito, ao mitigar riscos, preservar o patrimônio coletivo e ampliar o acesso ao crédito. Contudo, recomenda-se constante atenção às práticas contratuais e à proteção do cooperado, a fim de assegurar o equilíbrio entre eficiência econômica e justiça social, valores que norteiam o cooperativismo.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm Acesso em: 30 dez. 2025
BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp130.htm Acesso em: 30 dez. 2025
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DINIZ, Mª Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.1-42ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2025
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[1] Possui graduação em 1ª Direito Penal e Direito Processual Penal, concluído em 2006 pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM – Escola da Magistratura do Amazonas, concluída em 2006 - Direito Processual Civil, concluída em 2017 pela Faculdade Damásio.
Cirurgiã Dentista-Universidade Federal do Amazonas-Especialista em Odontologia - Saúde Publica - Universidade Federal do Amazonas-Especialista MBA em Administração Hospitalar e Gestão de Serviços de Saúde - Universidade Nilton Lins-Especialista MBA em Gestão de Cooperativas - Faculdades Integradas de Taquara-Mestra em Clínicas Odontológicas-Centro de Ensino e Pesquisa de Pós Graduação do Norte-Professora Universitária- Coordenadora do Curso de Odontologia Hospitalar-Membro da Academia de Literatura, Arte e Cultura da Amazônia (ALACA)-Ex- Diretora Administrativa do sicoob Uniam
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASSOS, Silvia Luiza Simões. Análise da aplicação e eficácia jurídica do instituto da alienação fiduciária de bens imóveis como garantia em contratos de mútuo firmados por cooperativas de crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2026, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70017/anlise-da-aplicao-e-eficcia-jurdica-do-instituto-da-alienao-fiduciria-de-bens-imveis-como-garantia-em-contratos-de-mtuo-firmados-por-cooperativas-de-crdito. Acesso em: 01 abr 2026.
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