MYLLENA FERREIRA BERNARDES[1]
DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU[2]
MÔNICA DE SOUZA LIMA[3]
(coautoras)
RESUMO: A pesquisa tem como objetivo analisar como as relações jurídicas entre agentes se materializam nos contratos, destacando sua função de organizar as atividades empresariais e de consolidar a função social e econômica. O estudo justifica-se por sua relevância para a sociedade tocantinense, uma vez que os contratos fortalecem a confiança, reduzem riscos e garantem segurança jurídica nas relações econômicas. A análise demonstra que o conceito de contrato evoluiu da visão clássica, centrada na autonomia da vontade e na força obrigatória do pactuado conforme defendido por Savigny e sistematizado por Clóvis Beviláqua, para uma concepção social e funcional proposta por Orlando Gomes, que incorpora os princípios da função social e da boa-fé objetiva. No campo empresarial, os contratos são instrumentos essenciais à previsibilidade e estabilidade das transações, contribuindo para o desenvolvimento econômico e para a consolidação da segurança jurídica. No Tocantins, a adoção de práticas contratuais transparentes e alinhadas aos valores da solidariedade e da justiça contratual fortalece o ambiente de negócios e estimula o empreendedorismo. Conclui-se que o contrato empresarial contemporâneo ultrapassa a simples formalização de acordos, representando um mecanismo de integração social e de equilíbrio econômico, fundamental para o fortalecimento das relações jurídicas e para o desenvolvimento sustentável da economia regional.
Palavras-chave: contrato; função social; segurança jurídica; Tocantins; desenvolvimento econômico.
ABSTRACT: The research aims to analyze how legal relationships between agents are materialized in contracts, highlighting their role in organizing business activities and consolidating social and economic functions. The study is justified by its relevance to Tocantins society, as contracts strengthen trust, reduce risks, and ensure legal security in economic relations. The analysis shows that the concept of contract has evolved from the classical view, centered on the autonomy of will and the binding force of the agreement, as defended by Savigny and systematized by Clóvis Beviláqua, to a social and functional conception proposed by Orlando Gomes, which incorporates the principles of social function and objective good faith. In the business field, contracts are essential instruments for the predictability and stability of transactions, contributing to economic development and the consolidation of legal security. In Tocantins, the adoption of transparent contractual practices aligned with the values of solidarity and contractual justice strengthens the business environment and fosters entrepreneurship. It is concluded that the contemporary business contract goes beyond the mere formalization of agreements, representing a mechanism of social integration and economic balance, fundamental for strengthening legal relations and promoting the sustainable development of the regional economy.
Keywords: contract; social function; legal security; Tocantins; economic development.
1. Introdução
A complexidade das relações sociais e econômicas contemporâneas evidencia o contrato como instrumento central de organização, coordenação e segurança jurídica entre agentes. No contexto tocantinense, onde as atividades empresariais e negociais vêm se intensificando, compreender como essas relações se materializam contratualmente torna-se fundamental. Assim, a pesquisa analisa o contrato como mecanismo de redução de riscos, fortalecimento da confiança e concretização da função social e econômica, destacando sua relevância para o desenvolvimento jurídico e social da região.
De acordo com Orlando Gomes (2002), o contrato pode ser compreendido como o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, sendo, portanto, um dos instrumentos centrais para a regulação das interações entre agentes. A ausência de clareza ou precisão na formação contratual pode comprometer a segurança e a qualidade das relações jurídicas estabelecidas.
Segundo diversos autores que tratam da teoria contratual, compreender a forma como as relações jurídicas se concretizam por meio dos contratos é essencial para identificar seu papel na organização das atividades empresariais e na efetivação de sua função social e econômica. Logo, a pesquisa tem como objetivo analisar como as relações jurídicas entre agentes se materializam nos contratos, destacando sua função de organizar atividades empresariais e consolidação da função social e econômica.
Conforme Savignyapud Martins (2010), o contrato representa a união de duas ou mais vontades, destinada a reger interesses comuns, destacando-se como expressão da autonomia privada e mecanismo essencial de organização da vida social e econômica. Dessa forma, a noção contratual consolida-se como elemento indispensável à gestão e ordenação das relações jurídicas entre agentes. O estudo justifica-se pela sua importância para a sociedade tocantinense, por meio dos contratos que fortalecem a confiança, reduzem riscos e garantem segurança jurídica, cumprindo sua função social nas relações econômicas.
Nesta linha de arguição, os contratos exercem papel fundamental na organização das atividades empresariais, pois delimitam direitos e deveres entre as partes, estabelecendo parâmetros de previsibilidade que reduzem incertezas. Essa segurança permite que os agentes econômicos se concentrem em suas atividades produtivas, confiando na estabilidade das obrigações assumidas e na proteção jurídica em caso de eventual descumprimento.
Outro aspecto relevante é a função social do contrato, princípio incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, que impõe às partes a observância de valores coletivos e a promoção do bem comum. Nesta senda, o contrato não se limita a atender apenas interesses individuais, mas deve também contribuir para o equilíbrio das relações econômicas e a preservação da dignidade humana, refletindo a importância de sua aplicação prática no contexto social e empresarial.
Conforme Clóvis Beviláqua (1916), o contrato é um ato de autonomia da vontade, pelo qual as partes criam, modificam ou extinguem direitos. A concepção do autor reforça a centralidade do instituto contratual como expressão da liberdade dos indivíduos, ao mesmo tempo em que fundamenta sua relevância como instrumento de ordenação da vida jurídica e econômica. Nesse sentido, como os contratos organizam as atividades empresariais e consolidam sua função social e econômica, garantindo confiança e segurança jurídica na sociedade tocantinense?
Portanto, é possível afirmar que o contrato, ao refletir a autonomia das partes dentro dos limites do ordenamento jurídico, representa instrumento essencial para a organização das relações privadas. Sua relevância ultrapassa a simples formalização de acordos, assumindo papel estratégico na estabilidade das atividades econômicas e na efetivação de valores sociais. No cenário tocantinense, evidencia-se a importância da sua correta elaboração e interpretação, de modo a garantir previsibilidade, confiança mútua e equilíbrio nas relações jurídicas, contribuindo para um ambiente mais justo e seguro no âmbito empresarial e social.
A pesquisa está estruturada no primeiro capítulo com a introdução e no segundo referencial teórico, em seguida a metodologia, no quarto os resultados e por fim no sétimo capítulo a conclusão.
2. Metodologia
A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de uma abordagem qualitativa, com método dedutivo, caracterizando-se como uma pesquisa bibliográfica e documental. Essa escolha metodológica justifica-se pela necessidade de compreender o fenômeno contratual a partir da análise de obras teóricas e da legislação vigente, permitindo identificar como as relações jurídicas entre agentes se estruturam e se concretizam nos contratos.
A pesquisa bibliográfica consiste na coleta, leitura e interpretação de materiais já publicados, como livros, artigos científicos, dissertações, legislações e documentos jurídicos, que tratam do tema proposto. Por meio dessa técnica, buscou-se reunir fundamentos teóricos sólidos e diferentes perspectivas doutrinárias que sustentam a análise sobre a função social e econômica dos contratos no Direito Civil brasileiro.
Foram utilizados referenciais teóricos consagrados no campo jurídico, com destaque para Orlando Gomes, Clóvis Beviláqua e Savigny, cujas contribuições são fundamentais para a compreensão da estrutura, dos princípios e da função social dos contratos nas relações jurídicas e empresariais. Além das obras doutrinárias, foram examinadas fontes normativas, em especial o Código Civil Brasileiro, a fim de embasar a discussão sobre o papel organizador e garantidor dos contratos no contexto econômico e social.
A análise foi conduzida de forma interpretativa e crítica, buscando identificar de que modo os contratos exercem sua função de promover segurança jurídica, reduzir riscos e fortalecer a confiança entre os agentes econômicos. Com ênfase na realidade da sociedade tocantinense, procurou-se refletir sobre a aplicação prática desses princípios nas relações empresariais locais, ressaltando a importância dos contratos como instrumentos de equilíbrio e desenvolvimento socioeconômico.
2.1 Dados de Pesquisa
Esta pesquisa será analisada por meio de periódicos especializados, abrangendo publicações que tratam das relações jurídicas e contratos entre agentes. Serão considerados artigos que apresentem discussões teóricas e análises práticas sobre a função social e econômica dos contratos. O estudo incluirá materiais que abordem tanto a legislação vigente quanto casos concretos aplicáveis ao contexto empresarial. A seleção dos periódicos seguirá critérios de relevância acadêmica e confiabilidade das fontes, garantindo a consistência teórica da pesquisa. Serão considerados periódicos publicados entre os anos de 1916 a 2021.
2.2 Limpeza de dados
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ARTIGO / OBRA |
AUTOR |
ANO |
Contribuição |
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Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves. |
Clóvis Beviláqua |
1916 |
Sistematiza a teoria clássica do contrato com base na autonomia da vontade e na força obrigatória do pactuado. |
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CR/88 – Constituição da República de 1988 |
— |
1988 |
Constitucionaliza o Direito Civil, incorporando princípios como dignidade humana, solidariedade e função social do contrato. |
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A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais. |
Judith Martins-Costa |
1999 |
Sistematiza a boa-fé objetiva como padrão de conduta, impondo deveres de lealdade, proteção e cooperação no vínculo contratual. |
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Sistema do Direito Romano Atual. Trad. Amílcar de Castro. Campinas: Bookseller. |
Friedrich Karl von Savigny |
2001 |
Defende o contrato como expressão da autonomia da vontade; base teórica do voluntarismo jurídico. |
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Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. |
— |
2002 |
Positiva a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422), modernizando o Direito Civil brasileiro. |
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Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. |
Orlando Gomes |
2002 |
Apresenta a visão social e funcional do contrato, destacando equilíbrio, equidade e limites éticos à autonomia privada. |
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Contratos e Obrigações Comerciais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense. |
Fran Martins |
2010 |
Aborda contratos e obrigações no contexto empresarial, destacando a segurança das relações negociais. |
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Curso de direito civil brasileiro: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva. |
Maria Helena Diniz |
2014 |
Enfatiza a dimensão solidarista do contrato, destacando transparência, equilíbrio e cooperação entre as partes. |
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Novo Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva |
Fábio Ulhoa Coelho |
2021 |
Analisa os contratos como instrumentos estratégicos de organização empresarial, reduzindo riscos e garantindo previsibilidade. |
Fonte: Elaboração das autoras (2025)
3. Referencial Teórico
Os contratos empresariais são instrumentos fundamentais para o funcionamento da economia moderna, pois asseguram estabilidade, previsibilidade e confiança entre os agentes de mercado. No Tocantins, o avanço das atividades empresariais e o fortalecimento do empreendedorismo tornam a formalização contratual elemento central para o desenvolvimento econômico e para a consolidação da segurança jurídica. A questão central que orienta esta análise é compreender como os contratos empresariais contribuem para o fortalecimento das relações econômicas locais e para a consolidação da segurança jurídica, bem como de que modo a evolução do conceito de contrato reflete as transformações sociais e econômicas no Brasil.
Desde as origens clássicas, o contrato foi concebido como manifestação da autonomia da vontade. Savigny defendia que toda obrigação tem origem no livre consentimento das partes, expressando a igualdade formal entre indivíduos racionais e livres. Essa visão individualista influenciou fortemente o Código Civil de 1916, elaborado por Clóvis Beviláqua, que tratava o contrato como um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos, com base no princípio da força obrigatória do pactuado (pacta sunt servanda). Esse modelo refletia o contexto liberal da época, no qual o Estado intervinha minimamente nas relações privadas e o mercado era guiado pela liberdade contratual.
Com o avanço da industrialização e o crescimento das desigualdades sociais, o caráter puramente voluntarista do contrato mostrou-se insuficiente para garantir justiça e equilíbrio nas relações econômicas. Nesse cenário, Orlando Gomes introduziu uma visão social e funcional do contrato, reconhecendo que a autonomia da vontade deve ser limitada pela função social e pela equidade. Essa perspectiva preparou o terreno para as mudanças consolidadas no Código Civil de 2002, que incorporou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422), orientando o Direito privado brasileiro para valores de solidariedade, transparência e justiça contratual.
No campo empresarial, os contratos assumem papel estratégico na estruturação das atividades econômicas. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, eles são o principal instrumento jurídico da empresa moderna, pois garantem formalidade, previsibilidade e segurança nas transações comerciais. No Tocantins, práticas contratuais sólidas e transparentes favorecem o ambiente de negócios, reduzem riscos e atraem investimentos, fortalecendo o tecido econômico regional. A confiança gerada pela observância da boa-fé e da função social do contrato estimula o empreendedorismo e reforça a credibilidade do mercado local.
A segurança jurídica, por sua vez, é o alicerce de toda relação empresarial. Prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ela assegura a estabilidade das normas e a proteção dos direitos adquiridos, permitindo que os agentes econômicos planejem suas ações com previsibilidade. Quando as instituições jurídicas atuam de modo coerente e eficaz, como ocorre no Tocantins com o fortalecimento do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, há maior confiança na execução e cumprimento dos contratos, o que impulsiona a economia regional.
Portanto, a evolução do conceito de contrato da autonomia da vontade defendida por Savigny à função social formulada por Orlando Gomes revela o amadurecimento do Direito diante das transformações econômicas e sociais. No contexto tocantinense, essa trajetória se traduz na consolidação de contratos empresariais que equilibram liberdade e responsabilidade, promovendo tanto o desenvolvimento econômico quanto a estabilidade jurídica.
Assim, o contrato empresarial contemporâneo não é apenas um instrumento jurídico, mas também um mecanismo de integração social e de fortalecimento das relações econômicas locais, refletindo a evolução histórica e funcional do Direito Civil brasileiro.
3.1. Os Contratos Empresariais como Instrumentos de Desenvolvimento Econômico e Segurança Jurídica no Tocantins
Os contratos empresariais representam um dos pilares das relações econômicas modernas, pois garantem estabilidade, previsibilidade e confiança entre os agentes de mercado. No Tocantins, onde o desenvolvimento empresarial vem se ampliando, o estudo do tema ganha especial relevância, uma vez que a formalização contratual e a segurança jurídica são fatores determinantes para o fortalecimento da economia local.
Desde a concepção clássica, o contrato é entendido como expressão da autonomia da vontade. Para Savigny, trata-se do acordo de vontades reconhecido pelo ordenamento jurídico, que permite às partes disciplinar seus interesses de forma livre e eficaz. Clóvis Beviláqua, ao sistematizar o Código Civil de 1916, consolidou essa visão, definindo o contrato como fonte de obrigações e elemento de estabilidade nas relações privadas. Já Orlando Gomes ampliou o alcance do instituto ao associá-lo à dinâmica econômica, compreendendo o contrato como instrumento de circulação de riquezas e de organização das trocas no mercado.
Com a evolução do Direito e o aumento da complexidade das relações sociais, o contrato passou a ser visto não apenas como expressão da vontade individual, mas também como instrumento de justiça e equilíbrio social. O Código Civil de 2002 incorporou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422, que impõem limites éticos à liberdade contratual. Segundo Judith Martins-Costa e Maria Helena Diniz, esses princípios conferem ao contrato um papel de cooperação e solidariedade, garantindo transparência, equilíbrio e lealdade nas relações jurídicas.
No campo empresarial, os contratos assumem papel estruturante. São eles que viabilizam o crédito, os investimentos e as parcerias que movimentam a economia. Para Fábio Ulhoa Coelho, o contrato empresarial é o principal instrumento jurídico da empresa moderna, pois assegura previsibilidade, reduz riscos e formaliza a atividade econômica. No Tocantins, a adoção de práticas contratuais sólidas e transparentes favorece o ambiente de negócios, estimula o empreendedorismo e atrai novos investimentos, fortalecendo as relações econômicas locais e ampliando a competitividade regional.
A segurança jurídica é outro elemento indispensável nesse contexto. Prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ela garante estabilidade às normas e proteção aos direitos adquiridos, permitindo que os agentes econômicos atuem com confiança e planejamento. Quando o Poder Judiciário e as instituições locais, como a Defensoria Pública, aplicam o Direito de forma coerente e previsível, reforçam a credibilidade dos contratos e consolidam um ambiente propício ao desenvolvimento.
Assim, percebe-se que o contrato empresarial ultrapassa o aspecto puramente jurídico e assume função social e econômica. A teoria clássica, ao enfatizar a liberdade e a autonomia das partes, fornece a base para o exercício da atividade econômica, enquanto a perspectiva contemporânea introduz princípios de solidariedade e justiça contratual, adaptando o Direito às demandas atuais. No Tocantins, essa combinação teórica e prática demonstra que os contratos empresariais são instrumentos de integração, desenvolvimento e consolidação da segurança jurídica, essenciais para o fortalecimento das relações econômicas locais.
3.2. A evolução do conceito de contrato e as transformações sociais e econômicas no Brasil
O conceito de contrato, no direito civil, passou por significativa evolução, refletindo as mudanças estruturais da sociedade e da economia. Inicialmente, sob forte influência do Direito Romano e da Escola Histórica do Direito, o contrato era concebido como um ato de vontade individual, expressão da liberdade dos sujeitos e da igualdade formal entre as partes. Friedrich Carl von Savigny (1779–1861), um dos expoentes dessa escola, defendia que o contrato se fundamentava na autonomia da vontade e na ideia de que a obrigação surge do consenso entre indivíduos livres e iguais perante o direito. Para Savigny, “toda obrigação tem sua fonte na vontade livre dos contratantes”, reforçando o caráter individualista e voluntarista das relações jurídicas privadas.
A recepção dessa concepção no Brasil ocorreu principalmente por meio do Código Civil de 1916, elaborado por Clóvis Beviláqua, cuja matriz teórica foi fortemente influenciada pelo pensamento jurídico europeu do século XIX. Para Beviláqua, o contrato era um “acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos”, centrado na autonomia privada e na força obrigatória do pactuado (pacta sunt servanda). Esse modelo refletia o contexto liberal da época, em que o Estado tinha atuação mínima nas relações econômicas e o indivíduo era visto como sujeito racional e plenamente capaz de decidir seus interesses.
Contudo, com o avanço da industrialização e das transformações sociais e econômicas ao longo do século XX, essa visão puramente liberal do contrato mostrou-se insuficiente para lidar com as novas realidades. A massificação das relações de consumo, a desigualdade econômica e a complexificação das relações sociais demandaram uma releitura do conceito contratual. Nesse contexto, Orlando Gomes (1909–1988) destaca-se ao propor uma visão social do contrato, reconhecendo que a autonomia da vontade não pode ser absoluta. Para o autor, “o contrato não pode ser instrumento de opressão econômica”, devendo ser interpretado conforme sua função social e a equidade entre as partes.
Essa transição marca o deslocamento do paradigma individualista para um paradigma social e funcional, no qual o contrato passa a ser compreendido não apenas como um ato de vontade, mas como um instrumento de justiça social. Essa mudança se consolidou com o Código Civil de 2002, que incorporou expressamente a função social do contrato (art. 421) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), alinhando o direito privado às transformações da sociedade brasileira contemporânea.
Assim, a evolução do conceito de contrato, em especial, os conceitos de Savigny a Orlando Gomes, reflete as transformações do próprio Estado e da economia: do liberalismo clássico ao intervencionismo social, e da autonomia absoluta à solidariedade contratual. No Brasil, essa trajetória evidencia a passagem de um direito civil voltado para o indivíduo para um direito civil constitucionalizado, comprometido com valores de justiça e equilíbrio nas relações privadas.
4. Resultados e Discussão
A análise das obras selecionadas permitiu identificar que, embora haja convergências quanto à importância dos contratos como instrumentos reguladores das relações jurídicas, existem divergências significativas quanto à extensão da liberdade contratual, ao papel da autonomia da vontade e ao alcance da função social do contrato. Essas distinções teóricas impactam diretamente a interpretação e a aplicação dos contratos empresariais na realidade tocantinense.
Os resultados demonstram que a concepção clássica do contrato, representada por Savigny e incorporada por Clóvis Beviláqua no Código Civil de 1916, fundamenta-se na centralidade da autonomia privada e na força obrigatória do pactuado. Para esses autores, a intervenção estatal deve ser mínima, e a vontade das partes possui prevalência quase absoluta. Essa perspectiva, contudo, mostra-se limitada frente à complexidade das relações empresariais contemporâneas, sobretudo em contextos regionais como o Tocantins, marcado pela assimetria informacional e pela desigualdade entre agentes econômicos.
Em contraposição, autores contemporâneos como Orlando Gomes deslocam o enfoque do contrato para sua função social, defendendo que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao equilíbrio das relações jurídicas. Para Gomes, o contrato deve atuar como instrumento de justiça e de correção de desigualdades, perspectiva que se alinha às exigências éticas impostas pelos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002. Essa visão converge com a literatura que analisa o contrato em sua dimensão solidarista, conforme discutido por Maria Helena Diniz e Judith Martins-Costa, ao enfatizar princípios de cooperação, boa-fé e lealdade entre as partes.
Os dados analisados evidenciam também uma divergência relevante entre a posição tradicional, ainda centrada na autonomia, e a abordagem funcionalista. Enquanto Savigny afirma que toda obrigação nasce da vontade livre dos contratantes, Gomes e Martins reconhecem que a realidade econômica frequentemente impõe limites a essa liberdade, especialmente em contratos empresariais onde a desigualdade de barganha é evidente. Essa transição teórica é essencial para compreender o cenário tocantinense, no qual empresas de menor porte predominantes no estado necessitam de contratos que garantam segurança jurídica, mas também mecanismos de proteção contra práticas abusivas.
Outros resultados mostram que, no contexto empresarial tocantinense, a função social do contrato tem papel estratégico na redução de litígios, no fortalecimento da confiança entre parceiros comerciais e na criação de ambiente propício ao desenvolvimento econômico. A literatura analisada confirma que práticas contratuais transparentes são elementos centrais para atrair investimentos e consolidar relações econômicas estáveis, corroborando os argumentos de Ulhoa Coelho, para quem o contrato empresarial é o principal instrumento de organização e previsibilidade das atividades mercantis.
Observa-se, assim, que a divergência entre a concepção clássica e a concepção funcional não se trata apenas de um debate teórico, mas de uma questão que afeta diretamente a prática empresarial no Tocantins. Os resultados indicam que a adoção de uma perspectiva equilibrada que concilie autonomia privada com função social é a que melhor atende às necessidades econômicas locais, permitindo que contratos sejam ao mesmo tempo instrumentos de liberdade e de proteção jurídica.
Portanto, os achados deste estudo demonstram que o contrato, para além de sua dimensão normativa, atua como ferramenta de integração econômica e social. A literatura revela que sua interpretação evolui conforme as demandas sociais e econômicas, e os resultados obtidos apontam que a aplicação contemporânea do instituto contratual no Tocantins reflete justamente essa evolução: contratos mais éticos, mais solidários e mais comprometidos com a estabilidade das relações jurídicas.
5. Conclusão
A presente pesquisa teve como objetivo analisar como as relações jurídicas entre agentes se materializam nos contratos, destacando sua função de organizar atividades empresariais e de consolidar a função social e econômica. Partindo da problemática central compreender de que maneira a evolução doutrinária e normativa do instituto contratual influencia a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico no Tocantins foi possível demonstrar que o contrato empresarial contemporâneo ultrapassa a dimensão meramente formal, assumindo papel estratégico na estruturação das relações econômicas e na promoção da justiça contratual.
Os resultados evidenciaram que existe uma clara divergência entre a concepção clássica do contrato, defendida por Savigny e sistematizada por Beviláqua, e a perspectiva funcionalista e social, representada por Orlando Gomes e aprofundada pela doutrina contemporânea. Enquanto a teoria clássica enfatiza a autonomia da vontade e a força obrigatória do pactuado, a abordagem moderna reconhece que os contratos devem atender a valores coletivos, promover equilíbrio entre as partes e cumprir sua função social, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002. A interação entre essas correntes teóricas permitiu compreender como o contrato, ao mesmo tempo em que preserva a liberdade contratual, deve ser interpretado de forma compatível com as transformações sociais e econômicas do país.
No contexto tocantinense, os achados mostraram que práticas contratuais transparentes e alinhadas aos princípios da boa-fé objetiva fortalecem o ambiente de negócios, reduzem riscos e contribuem para a consolidação da segurança jurídica. Assim, esta pesquisa oferece uma contribuição relevante ao demonstrar que os contratos empresariais não são apenas instrumentos jurídicos formais, mas mecanismos de desenvolvimento econômico e integração social, especialmente em regiões emergentes como o Tocantins.
Apesar das contribuições teóricas e práticas apresentadas, o estudo apresenta limitações inerentes ao recorte metodológico adotado. A pesquisa, centrada exclusivamente em análise documental e bibliográfica, não incorpora dados empíricos provenientes de estudos de campo, entrevistas com empresários, operadores do direito ou análises estatísticas de litígios contratuais no estado. Essas limitações não comprometem a validade dos resultados, mas indicam a necessidade de aprofundamento da temática sob outras abordagens metodológicas.
Diante disso, sugere-se que futuras pesquisas explorem empiricamente como as empresas tocantinenses elaboram, interpretam e executam seus contratos; investiguem a percepção dos agentes econômicos sobre segurança jurídica; e analisem jurisprudências regionais a fim de identificar padrões de conflitos contratuais. Estudos comparativos entre diferentes regiões do Brasil também podem enriquecer a compreensão sobre o papel do contrato na dinamização econômica e na consolidação de práticas empresariais socialmente responsáveis.
Conclui-se, portanto, que o contrato compreendido tanto em sua dimensão clássica quanto em sua dimensão social permanece como um dos mais importantes instrumentos de ordenação das relações privadas, assumindo crescente relevância nas dinâmicas empresariais contemporâneas. No Tocantins, sua correta elaboração e interpretação representam não apenas garantia de previsibilidade e confiança, mas também um elemento estruturante do desenvolvimento econômico e da justiça social, reafirmando a atualidade e a importância do estudo das relações jurídicas entre agentes.
Referências
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1916.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva, 2014.
GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SAVIGNY, Friedrich Karl von. Sistema do Direito Romano atual. Trad. Amílcar de Castro. Campinas: Bookseller, 2001.
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo (FASEC), Tocantins, Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Aluane Inácio dos. Relações jurídicas e contratos entre agentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2026, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70028/relaes-jurdicas-e-contratos-entre-agentes. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Isadora Vanessa Pereira Melo
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: Gileika Karen Lage Rocha

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