RESUMO: Considerando que o papel do direito sucessório é a transmissibilidade dos bens do falecido aos herdeiros, o presente artigo busca questionar sobre a garantia dos bens digitais aos respectivos herdeiros. O objetivo geral busca garantir conhecimento sobre a herança digital pelos bens digitais no direito sucessório, diante do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, procede-se o método de abordagem o dedutivo, nos procedimentos, um estudo investigativo sobre o tema em tela, na técnica ocorre a coleta de dados abrangendo pesquisa bibliográfica. Desse modo, observa-se que a garantia do instituto estudado é afirmada em preservar a transmissão dos bens aos que dele tem direito, o que permite concluir que o direito sucessório é confirmado na herança digital garantindo em prol dos herdeiros, o que é seu direito de sucessão.
Palavras-chave: Herança digital, bens digitais, direito das sucessões
ABSTRACT: Considering that the role of inheritance law is the transmissibility of the deceased's assets to the heirs, this article seeks to question the guarantee of digital assets to the respective heirs. The general objective seeks to guarantee knowledge about digital inheritance by digital assets in inheritance law, in view of the Brazilian legal system. Therefore, the deductive method of approach is used, in the procedures, an investigative study on the subject on screen, in the technique, data collection is carried out, covering bibliographical research. In this way, it is observed that the guarantee of the studied institute is affirmed in preserving the transmission of the goods to those who are entitled to it, which allows to conclude that the inheritance law is confirmed in the digital inheritance guaranteeing in favor of the heirs, what is their right of succession.
Keywords: digital heritage, assets digitais, inheritance law
1 INTRODUÇÃO
O mundo contemporâneo trouxe diversas inovações tecnológicas que mudaram a forma de interação e relações sociais entre as pessoas. Devido a estas inovações os equipamentos eletrônicos foram cada vez mais modernizados e democratizados, ao ponto em que, qualquer pessoa possa interagir no mundo virtual.
Ao passo em que, houve um aumento de bens pessoais armazenados no mundo virtual, como por exemplo, fotos, vídeos, onde são guardados no mundo virtual denominado “nuvem”, nas plataformas virtuais, vale mencionar ainda que, há redes sociais e toda uma vida digital no mundo da internet.
Portanto, há um embaraço causado por esta vida virtual no mundo jurídico, em relação aos bens digitais. Tendo a necessidade de discutir sobre o direito das sucessões no Brasil no âmbito digital, visto que ainda se encontra com pouca aplicabilidade e poucas normas acerca do tema. Com isso, há o que chamamos de direito digital, onde pode-se observar a herança digital e a personalidade civil enlaçando tal matéria.
O Direito das Sucessões é o instituto que garante a transmissibilidade dos bens do falecido, instituto este que tem a previsão constitucional, a fim de garantir transmissão dos bens aos herdeiros.
Neste passo, surge a necessidade de garantir a herança dos bens virtuais de forma que os herdeiros sejam detentores dos poderes garantidos no direito das sucessões, a partir dos requisitos dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, prestando e atentando às necessidades de cada pessoa, além de assegurar que a justiça seja alcançada e preservada.
É de extrema relevância o tema escolhido a fim de disseminar a conhecimentos sobre a herança digital altamente entrelaçado no mundo jurídico, buscando confirmar que os herdeiros recebam sua herança digital.
O objetivo geral deste artigo é garantir conhecimento sobre a herança digital pelos bens digitais no direito sucessório, diante do ordenamento jurídico brasileiro e os objetivos específicos são definir conceitos de herança digital e bens digitais, analisar os contornos do direito sucessório no Brasil e mostrar em situação se encontram as leis brasileiras a respeito da herança digital.
A herança é um instituto que assegura a transmissão dos bens que dará suporte àquele receberá a herança, no caso em tela voltado ao mundo digital.
Considerando que a herança é a transmissibilidade dos bens voltada aos herdeiros do falecido é de extrema relevância levantar a garantia deste instituto em defesa do seu público.
O conhecimento jurídico de herança digital ainda caminha em passos lentos em razão disto, vê-se a possibilidade de explanar algumas orientações existentes.
Assim, o direito sucessório atuando na garantia da herança digital deverá contribuir com elementos que proporcionem a disseminação dos conhecimentos adquiridos e necessários para a comunidade jurídica.
O artigo tem como base fundamental discorrer e discutir a respeito da herança digital, com a proposta exploratória aplicando uma abordagem explicativa e o método dedutivo. Por intermédio de uma extração discursiva do conhecimento, a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas. Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular chega a uma conclusão, precedida do geral para o particular.
O alvo desta pesquisa é a garantia que os bens digitais sejam transmitidos aos herdeiros, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, demonstrar a sucessão dos bens digitais. Em decorrência do mundo tecnológico em que se vive atualmente, o Direito precisa acompanhar a vida em sociedade em que se vive devido ao avanço das tecnologias, no caso em tela, os bens digitais.
É notório analisar como o Brasil vem abordando essas questões, seja pelas legislações, ora algum programa, ora como vem sendo trabalhado. Desta forma, o artigo expôs a temática e seus conceitos principais, abordando também a importância de políticas voltadas para a questão da herança digital, uma vez que se trata de um conceito pouco difundido no Brasil e com pouca literatura disponível.
Desta forma, no que diz respeito a abordagem foi sistemático qualitativo, haja vista que os métodos aqui utilizados, têm como objetivo justificar as ideias adotadas por pesquisadores e especialistas acerca do tema baseado em referências bibliográficas, doutrinárias, artigos de revistas, artigos da internet, este artigo ainda possui uma abordagem cientifica e metodológica, a fim de contribuir com a produção de informações e buscando caminhos para resolução da problemática em discussão.
2 HERANÇA DIGITAL E BENS DIGITAIS
Nesta primeira seção é demonstrado, a priori, os conceitos introdutórios de herança, como está inserida na legislação vigente com destaque à Constituição Federal e logo em seguida herança digital e bens digitais.
2.1 Conceitos introdutórios
2.1.1 Herança
A herança é um instituto diferenciado, pois é na morte que ela se inicia trazendo consigo o conjunto do ativo e o passivo que o falecido deixou, utilizando determinadas ferramentas jurídicas para regulamentar o instituto de inventário e partilha.
Neste sentido, a Constituição da República de 1988, nos direitos fundamentais, em seu art. 5º, XXX, assegura o direito de herança, como se vê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXX - é garantido o direito de herança; (BRASIL,1988).
Para Diniz (2012, p. 77), a herança é “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.”
Em resumo, a herança é o legado deixado pelo falecido aos seus herdeiros, mas vale mencionar que a herança engloba direito e obrigações decorrente da morte aos seus herdeiros.
Neste sentido, Maria Helena considera patrimônio todos os bens avaliáveis monetariamente em qualquer ordem, desde que a pessoa seja titular e tenha relações econômicas (DINIZ, 2020, p. 43).
2.1.2 Herança Digital
O desenvolvimento tecnológico trouxe diversas mudanças na vida em sociedade com o uso de diversos dispositivos eletrônicos, como redes sociais, informações digitais, vídeos de propriedade pessoal. Em decorrência desta nova realidade percebe-se que a herança digital é um tema relevante e não pode deixar de ser regulamentada no Brasil. Esta herança, que mora na era da informação, engloba muitos desafios e dificuldades no direito das sucessões.
A natureza jurídica da herança digital é o bem imóvel, exposto no artigo 80, II, do Código Civil Brasileiro, “considera-se imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, submetendo-se ao regramento jurídico próprio desse tipo de bem (BRASIL, 2002).
Neste sentido, a herança digital inclui patrimônio digital pessoal, que é armazenado digitalmente por meio da nuvem ou em um computador específico após sua morte (SILVA, 2014).
Alguns sites disponibilizam alternativas como forma de repassar aos herdeiros seus documentos virtuais. Desta forma, Tartuce explica:
Sobre as manifestações que podem ser feitas pelo falecido, ainda em vida, perante as redes sociais, sabe-se que o Facebook oferece duas opções. A primeira delas é de transformar o perfil da pessoa em um memorial na linha do tempo, permitindo homenagens ao falecido. A segunda opção é a exclusão do conteúdo por representante que comprove a morte do usuário. O Google, por sua vez, permite uma espécie de testamento digital informal, em que o usuário pode escolher até dez pessoas que receberão as informações acumuladas em vida. O Twitter autoriza que os familiares baixem todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil, em procedimento que tramita perante a própria empresa. Por fim, merece destaque a solução dada pelo Instagram, que autoriza a exclusão da conta mediante o preenchimento de formulário online com a comprovação de tratar-se de membro da família, sendo possível igualmente a transformação do conteúdo em um memorial. (TARTUCE, 2017)
A partir desta discussão, faz-se necessário que se preserve o patrimônio digital fazendo parte desta nova realidade informacional, devidamente conectada com a internet.
2.1.3 Bens Digitais
Segundo Maria Helena Diniz, conceitua que bens são coisas de valor econômico que sendo material ou imaterial podem vir a servir de objetos de uma relação jurídica (DINIZ, 2020, p. 69).
Ademais, pode-se extrair a noção de que bem digital é um bem que se adequa nesta definição de bens, porém de forma imaterial, já que não há dúvidas em considerar patrimônio alguns exemplos de bens digitais, como os blogs, sites, livros digitais, criptomoedas etc, pois é possível verificar neles a existência de ligações jurídicas dotadas de conteúdo financeiro (CASAROLLI; MORAES, 2014).
Dessa forma, o bem digital está inserido em um ambiente virtual, sendo passível de valor econômico, ocasionando lucro como podemos citar o uso de criptomoedas para transações bancárias, uso de redes sociais para fins de entretenimento e lucro, surgindo nesta seara um instituto jurídico que por sua complexidade vem causando diversas correntes doutrinárias quanto ao seu destino.
Deste modo, outros autores como Lara aduzem que os bens digitais são de linguagem computacional, podendo ser processados eletronicamente por via de filmes, músicas, fotos, ou seja, tudo que pode ser armazenado on-line dos diversos computadores, iPads, smartfones (LARA, 2016).
Diante disso, tais bens tornam parte do patrimônio digital deixado pelo de cujus, em que serão os objetos de herança para os sucessores. Desta forma, o doutrinador Taveira Junior conceitua:
O patrimônio digital é todo um conjunto de direitos, obrigações e bens digitais que já fora criado, disponibilizado ou adquirido pelo falecido seja de sua autoria, de seu uso, de sua gestão particular, ou seja, tudo aquilo que é de propriedade deste que pode ter ou não valor econômico e que irá ser admitido pelos herdeiros. (JUNIOR, 2018, p. 78)
Deste modo, um caso real de bem digital, é o perfil do Gugu Liberato, que faleceu em decorrência de um acidente doméstico em sua residência, nos Estados Unidos. Após seu acidente, constatou-se que seu número de seguidores no Instagram aumentou em mais de 50%, contudo, a conta se transformou apenas em uma espécie denominada conta memorial, a qual não permite acesso total pelos herdeiros, tampouco exploração comercial. (SANTAMARIA, 2022)
É importante esclarecer, que há plataformas digitais em que é possível a administração de um herdeiro, o dono da conta, coloca em local próprio quem será o herdeiro, mas é necessário uma regulamentação detalhada no Brasil neste sentido, visto que hoje o mundo é completamente tecnológico e vive-se na era da informação.
Em decorrência destes conhecimentos acima mencionados, é notório perceber que os bens digitais são intangíveis e podem ser encontrados na rede mundial de computadores, internet, podendo ser suscetível de valores financeiros ou não.
Nesta seara, pode-se encontrar três espécies de bens, os bens digitais patrimoniais, bens digitais existenciais e os bens digitais patrimoniais-existenciais
a. Bens digitais patrimoniais
É consolidado que o Direito Sucessório se apresenta como expressão do direito de propriedade, visto que tem por finalidade os interesses patrimoniais, incluindo o direito de propriedade individual.
Nesta senda, Maria Berenice Dias (2013, p. 27):
“Nas sociedades organizadas em bases capitalistas, o direito sucessório surge como reconhecimento natural da propriedade privada. Está ligado à continuação do culto familiar que, desde os tempos remotos advém da ideia de propriedade. O patrimônio e a herança nascem do instituto de conservação e melhoramento. A manutenção dos bens no âmbito da família é um eficiente meio de preservação da propriedade privada, pois todos os seus membros acabam defendendo os bens comuns”.
No direito sucessório pode-se encontrar tanto direito patrimoniais, quando são inventariados e transmitidos aos herdeiros, quanto extrapatrimoniais que são aqueles que são extinguidos pela morte. Portanto, presume-se que estes direitos patrimoniais se aplicam aos bens digitais.
Destarte, os bens suscetíveis de valoração econômica são englobados pelo caráter patrimonial e de propriedade da herança, com a participação dos bens a serem transmitidos com a morte de seu titular, levando em consideração os bens intangíveis que não há regulamentação.
Nesta toada, conclui-se que os bens digitais de grande valoração econômica, como os “e-commerces”, as mídias digitais de propriedade intelectual do de cujus e as moedas digitais, como as criptomoedas, devem ser reconhecidos como itens de herança.
b. Bens digitais existenciais
Os bens digitais existenciais são relativos à identidade virtual do usuário que necessita da proteção à privacidade no que se refere ao direito da personalidade, a honra, a imagem e a intimidade, como exemplo são os endereços de correio eletrônico e as redes sociais.
Neste sentido, estes bens são de cunho existenciais e são essenciais à tutela dos direitos da personalidade a fim de ser pleiteada pelos herdeiros do de cujus, o titular do direito, bem como um bem passível à transmissão, demonstrando mais uma vez que há esta lacuna precisa ser resolvida no âmbito jurídico brasileiro.
c. Bens digitais híbridos
Bens que mesclam as duas categorias explanadas, existenciais e patrimoniais, com atividades desempenhadas com a finalidade de gerar valor econômico, exercendo os direitos e garantias fundamentais relativos à personalidade jurídica.
Contudo, estas situações têm a finalidade de monetizar o conteúdo existente no mundo virtual e são conhecidos como influencer, fazendo propagandas, parcerias e mostrando seu dia a dia, em consequência são remunerados financeiramente pelas divulgações.
Canais do YouTube e informações pessoais no Facebook e Instagram, onde fotos e vídeos de música, moda, entrevistas, comentários políticos e muitas outras direções são frequentemente postados. À medida que mais e mais seguidores concordam com o conteúdo exibido, eles estão se tornando cada vez mais populares e visível em um ambiente de negócios (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011)
Decorrendo sobre os bens digitais híbridos, é notório que estas relações jurídicas sejam analisadas o mais breve possível no âmbito jurídico brasileiro, a fim de construir uma estrutura de situação jurídica objetiva com o intuito de exercer o papel patrimonial.
O conteúdo economicamente valioso dos acervos digitais parece fazer parte da definição de patrimônio, portanto, deve fazer parte do conjunto unificado do patrimônio após a morte do titular. No entanto, apesar de se considerar que os referidos bens podem ser legalmente integrados ao grupo hereditário, neste caso, não há que se falar em extensão da personalidade civil à referida tutela (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011).
Do mesmo modo, observa-se que o assunto gera diversas discussões sobre bens digitais combinado com herança digital, pois não há procedimento ou destinação legal após a morte do titular no nosso ordenamento, hoje há ainda adaptações. E enquanto o patrimônio virtual com valor econômico não for regido pelas regras do direito das sucessões a segurança jurídica encontra-se afetada.
3 DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL
Nesta seção será abordada as definições doutrinárias acerca do direito sucessório no Brasil, desde seus primeiros passos no âmbito jurídico. Enfatizando, inicialmente sobre a sucessão, passeando pelo cenário jurídico qual está inserida e abordando os diversos caminhos no Brasil.
3.1 Definição Doutrinária
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, é notório perceber a dedicação com os direitos e garantias, visto que o Brasil havia saído de uma Ditadura Militar, o constituinte originário preocupou-se em estabelecer mecanismos de proteção aos que se encontram no Brasil. A preservação dos direitos e garantias incluem também o direito de herança, no art. 5º, XXX, dispondo que é garantido o direito de herança.
Esta garantia da Constituição Federal é regulada com o Código Civil Brasileiro, que disciplina a respeito da transferência do patrimônio depois da sua morte encontra-se no Livro V a respeito do direito das sucessões, do CCB, fundamentada nas propriedades do falecido. (BRASIL, 2002)
O doutrinador Orlando Gomes (2002, p. 25) classifica o direito sucessório como “a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.”
E para Tartuce, de um modo geral, o Direito Sucessório contempla a transferência legal de bens entre ativos e passivos, sendo que somente após a morte a relação jurídica de herança muda apenas para o titular, pois o objeto e o conteúdo permanecem inalterados (TARTUCE, 2011).
3.2 Definição Legislativa
No Brasil, através do CCB de 2002, existe duas modalidades de sucessão, a legítima e a testamentária, onde são reguladas nem tal legislação.
No art. 1.829, do Código Civil, fica claro que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (BRASIL, 2002)
Além da sucessão legítima, nos termos da lei, há sucessão testamentária que se realiza com o testamento do falecido através de atos solenes previstos na lei, regulamentado pelo Código Civil no art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (BRASIL, 2002)
Portanto, ambas as sucessões são realizadas com a finalidade de transferir os bens do falecido, uma com a sucessão legítima e a outra com a sucessão testamentária que se realiza com o testamento, as duas nos termos da lei,
No próximo tópico, alcançando o objetivo específico do estudo, se delineará em demonstrar como o Brasil.
4 LEIS BRASILEIRAS E A HERANÇA DIGITAL
Nesta seção, será abordada a regulamentação do instituto herança digital pelas Leis brasileiras e em que situação se encontram.
4.1 Regulamentação do Tema no Brasil
O instituto herança digital não possui regulamentação no Brasil, tendo em vista o desacerto entre a era tecnológica e o direito. O Código Civil Brasileiro ainda não regulamenta a respeito do mundo digital e as legislações que mencionam tecnologia no Brasil, o Marco Civil da Internet e a Lei de Proteção de Dados Pessoais, ambas não dispõe a respeito de herança digital.
Inicialmente, o Projeto de Lei nº 4.099/2012 foi proposto, com o intuito de incluir um parágrafo único ao art. 1.788 do CC, “o qual preceituaria que todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança seriam transmitidos aos herdeiros, porém não foi aprovada pelos parlamentares”.
Nesta toada, outro Projeto de Lei, o nº 4.847/2012, acrescentaria o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C ao CC, definiria o instituto da herança digital como sendo todo o conteúdo presente no âmbito virtual, inclusive perfis de redes sociais, bens, serviços, contas e mesmo senhas, os quais se transfeririam, como um todo, aos herdeiros, como se vê:
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I - definir o destino das contas do falecido;
a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) apagar todos os dados do usuário ou;
c) remover a conta do antigo usuário.” (BRASIL, 2017)
Assim, observa-se que os conceitos estão sendo amadurecidos pelos legisladores brasileiros, porém tal projeto de lei não obteve êxito.
Noutro giro, o Projeto de Lei nº 6.468/2019, tem como interesse alterar o artigo 1.788, parágrafo único, do Código Civil, “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.”, projeto este que ainda encontra-se em tramitação nas casas legislativas.
Os projetos mencionados acima, apesar de contribuírem para o debate acerca do tema no ambiente legislativo, dois foram arquivados, mas o um ainda se encontra em discussão.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo teve como intuito discorrer acerca do conhecimento sobre a herança digital pelos bens digitais no direito sucessório, diante do ordenamento jurídico brasileiro, validando o objetivo geral que foi proposto. Para isso, iniciou-se contextualizando os conceitos da herança digital e bens digitais, percorrendo alguns conceitos fundamentais para embasar os tópicos seguintes. Foi debatido a respeito do direito sucessório no Brasil e a situação legislativa no Brasil, o qual se apresenta de suma importância para a consagração da completude do direito à herança. Finalmente, foi percebido que devido a era tecnológica em que se vive a sociedade brasileira merece e carece de regulamentação da herança digital no Brasil com maior brevidade possível.
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Advogada, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas — Ciesa. Pós-Graduada em Direito Digital, pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP), Pós-Graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Gileika Karen Lage. O direito sucessório na garantia da herança digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2026, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69994/o-direito-sucessrio-na-garantia-da-herana-digital. Acesso em: 24 fev 2026.
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