RESUMO: O aumento simultâneo de casamentos e divórcios evidencia profundas transformações nas relações familiares, refletindo uma sociedade em constante evolução que busca equilibrar valores tradicionais com novas formas de convivência. Esse fenômeno demonstra a crescente valorização da liberdade individual e da autonomia na construção dos vínculos afetivos. Apesar desses avanços, a violência permanece como um desafio histórico e persistente, muitas vezes silenciado pela omissão das vítimas e da sociedade. O presente artigo tem como objetivo analisar a identificação da violência patrimonial em processos de divórcio contencioso, considerando a perspectiva de gênero. Caracteriza-se como uma revisão de literatura de natureza descritiva e exploratória. Tal abordagem busca reunir, examinar e sistematizar o conhecimento existente sobre o tema, a fim de compreender de que modo essa forma de violência é reconhecida, analisada e julgada no âmbito jurídico brasileiro. Diante da literatura revisada, conclui-se que a violência patrimonial, embora expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha como uma forma de violência doméstica, ainda enfrenta desafios significativos para ser efetivamente identificada e combatida no âmbito das relações conjugais, sobretudo nos divórcios litigiosos.
PALAVRAS-CHAVE: Violência, Violência contra a mulher, Divórcio, Identidade de gênero.
ABSTRACT: The simultaneous increase in marriages and divorces highlights profound transformations in family relationships, reflecting a society in constant evolution that seeks to balance traditional values with new forms of coexistence. This phenomenon demonstrates the growing appreciation for individual freedom and autonomy in the construction of affective bonds. Despite these advances, violence remains a historical and persistent challenge, often silenced by the omission of both victims and society. This article aims to analyze the identification of patrimonial violence in contentious divorce proceedings from a gender perspective. It is characterized as a descriptive and exploratory literature review. This approach seeks to gather, examine, and systematize existing knowledge on the topic in order to understand how this form of violence is recognized, analyzed, and adjudicated within the Brazilian legal system. Based on the reviewed literature, it is concluded that patrimonial violence, although explicitly recognized by the Maria da Penha Law as a form of domestic violence, still faces significant challenges in being effectively identified and addressed within marital relationships, especially in litigated divorces.
KEYWORDS: Violence, Violence Against Women, Divorce, Gender Identity.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 reconhece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, garantindo a cada indivíduo o direito a uma vida digna, livre e igualitária. Nesse contexto, o divórcio surge como uma expressão concreta dessa dignidade, ao permitir que os indivíduos reconfigurem suas relações afetivas e familiares de acordo com sua vontade, exercendo autonomia e liberdade pessoal (Soares; Alves; Carabelli, 2020).
O aumento simultâneo de casamentos e divórcios evidencia profundas transformações nas relações familiares, refletindo uma sociedade em constante evolução que busca equilibrar valores tradicionais com novas formas de convivência. Esse fenômeno demonstra a crescente valorização da liberdade individual e da autonomia na construção dos vínculos afetivos (Faria; Horita, 2024).
Apesar desses avanços, a violência permanece como um desafio histórico e persistente, muitas vezes silenciado pela omissão das vítimas e da sociedade. Trata-se de um problema social e de saúde pública, caracterizado pelo uso da força ou ameaça, direcionado a si mesmo, a outra pessoa ou a um grupo, com potencial de causar danos físicos, psicológicos, desenvolvimento comprometido ou restrição de direitos (Fermann; Pelisoli, 2016; Alves; Okpis, 2025).
Dentre as formas de violência, destaca-se a violência de gênero, resultado de papéis historicamente atribuídos a mulheres e homens e reforçados pelo patriarcado. A dependência financeira, a ausência de apoio social e a conivência das autoridades dificultam a denúncia, perpetuando situações de vulnerabilidade, como demonstram os casos que motivaram a criação da Lei Maria da Penha (Mendes; Júnior, 2021). As mulheres, principais vítimas, muitas vezes sofrem em silêncio por medo de retaliações, abandono ou julgamento social (Alves; Okpis, 2025).
Uma manifestação particular dessa violência é a violência patrimonial, presente no contexto do divórcio contencioso. Ela envolve a subtração, destruição ou retenção de bens do parceiro, incluindo móveis, veículos, animais ou documentos, configurando crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal (Camargo; Santos, 2022).
Como uma das modalidades de violência doméstica, a violência patrimonial ocorre no contexto familiar e pode ser praticada não apenas por cônjuges ou ex-cônjuges, mas também por qualquer membro da família. Nessa perspectiva, privar a mulher do acesso aos bens que ela conquistou por meio de sua renda configura uma forma de agressão patrimonial, refletindo a desigualdade de poder e controle sobre seus recursos econômicos (Santos; Bugai; Karpinsk, 2022).
O patrimônio do casal, acumulado ao longo da vida conforme o regime de bens, deve ser compartilhado igualmente, e a Constituição Federal de 1988 garante a igualdade jurídica entre homens e mulheres, reforçando a proteção contra esse tipo de agressão (Mendes; Júnior, 2021).
O cerne da questão reside na falta de percepção e conhecimento sobre a violência patrimonial, tanto por parte das mulheres, que nem sempre identificam a agressão, quanto de profissionais do direito, especialmente advogados atuantes nas varas de família, que frequentemente deixam de reconhecer e abordar essa forma de violência. Sob a ótica jurídica, o tema ganha relevância, uma vez que a violência patrimonial tende a ser negligenciada em comparação com outras modalidades de agressão, demandando atenção especial para sua prevenção, responsabilização e tratamento adequado no âmbito legal (Moura; Silva; Machado, 2019).
Diante desse contexto, este artigo tem como objetivo identificar a violência patrimonial em processos de divórcio contencioso sob a perspectiva de gênero. Propõe-se analisar de que forma fatores históricos, sociais e jurídicos moldam a percepção, o reconhecimento e o enfrentamento dessa modalidade de violência, destacando seus impactos na autonomia econômica e na proteção das vítimas.
METODOLOGIA
O presente estudo caracteriza-se como uma revisão de literatura de natureza descritiva e exploratória, voltada à análise da violência patrimonial no contexto do divórcio contencioso. Tal abordagem busca reunir, examinar e sistematizar o conhecimento existente sobre o tema, a fim de compreender de que modo essa forma de violência é reconhecida, analisada e julgada no âmbito jurídico brasileiro.
O desenvolvimento da pesquisa foi estruturado em etapas sucessivas: (1) delimitação do tema e formulação da questão norteadora; (2) definição dos critérios de inclusão e exclusão de estudos; (3) busca, seleção e análise crítica das publicações; e (4) síntese e interpretação dos achados.
A busca bibliográfica foi realizada com base nos Descritores em Ciências da Saúde (DeCS) e em palavras-chave pertinentes ao tema, tais como: “violência”, “violência contra a mulher” “divórcio” e “identidade de gênero”. Para ampliar a abrangência da pesquisa, os descritores foram combinados por meio dos operadores booleanos AND, OR e NOT, otimizando a precisão dos resultados.
As buscas ocorreram nas bases de dados SciELO (Scientific Electronic Library Online), LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde), PubMed/MEDLINE, Google Acadêmico e Periódicos CAPES, contemplando publicações entre 2016 e 2024, nos idiomas português, inglês e espanhol.
Foram incluídos artigos originais, revisões, relatórios institucionais e documentos normativos que abordassem de forma direta a temática da violência patrimonial, as dinâmicas do divórcio contencioso e o uso do protocolo de gênero no processo judicial. Excluíram-se textos duplicados, incompletos, não disponíveis gratuitamente, dissertações, teses e publicações fora do escopo temático proposto.
Após a triagem inicial, 40 estudos foram selecionados para leitura exploratória, dos quais 25 compuseram a amostra final, atendendo integralmente aos critérios estabelecidos.
A análise dos resultados foi conduzida por meio de uma síntese descritiva e interpretativa, com foco na identificação das principais evidências sobre o reconhecimento jurídico da violência patrimonial em processos de divórcio contencioso, à luz da perspectiva de gênero.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Segundo a Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha)– art.7º, inciso II, define a Violência Patrimonial, como sendo:
Art.7º, II–Violência Patrimonial
“Entende-se por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
No conceito acima descrito, percebe-se a dimensão da Violência Patrimonial, levando-se em consideração diversos ângulos cotidianos, no quais, se incluem pontos referentes a questões envolvendo documentos, bens, valores e recursos econômicos (Andrade; Barranquera, 2024).
A análise dessa violência não pode ser desvinculada do panorama da desigualdade de gênero, pois os atos de ocultação de patrimônio, fraude à meação e a resistência abusiva à partilha buscam inviabilizar a autonomia financeira da mulher, frequentemente já fragilizada pela divisão tradicional de papéis no casamento (Lima, 2023).
Dessa forma, pode-se dizer que a violência patrimonial acontece quando alguém tenta controlar ou prejudicar outras pessoas através dos seus bens ou do dinheiro. Isso pode acontecer de várias formas, como quando a pessoa guarda ou esconde objetos que pertencem ao outro, pega para si sem permissão, ou até destrói esses itens (Santos, 2023). Em outras palavras,é uma forma de agressão que tira ou limita o acesso da pessoa a coisas que são dela, especialmente aquelas que ela usa para se sustentar e cuidar das suas necessidades básicas.
A violência patrimonial muitas vezes passa despercebida pelas vítimas, que não a reconhecem como violação de direitos, devido à sua natureza muitas vezes invisível ou confundida com simples conflitos sobre bens. Sua manifestação é diversa, podendo incluir o controle abusivo de patrimônio, quando um dos cônjuges impede o outro de usar ou dispor de bens comuns ou particulares, causando prejuízos à parte limitada (Barroso; Silva; Paula, 2024).
Além disso, há o fenômeno da ocultação de patrimônio, em que bens e recursos financeiros são deliberadamente escondidos ou repassados a terceiros, com o objetivo de impedir ou dificultar a divisão durante a partilha, funcionando como uma estratégia para proteger os bens de serem incluídos no processo de separação (Baldo; Menezes, 2023).
Também se observa a retenção de documentos pessoais e financeiros, como RG, CPF, cartões bancários ou escrituras, que restringe a autonomia da vítima. Essa prática dificulta o andamento processual, pois sem os documentos necessários, torna-se mais complexo cumprir atos legais essenciais ao processo (Bicalho, 2022). Frequentemente, essas ações são empregadas como meio de controle ou retaliação, sendo particularmente recorrentes em situações de separação ou divórcio contencioso.
Diante disso, a violência patrimonial nas relações familiares, especialmente durante a separação, envolve duas dimensões principais: econômica e simbólica. A dimensão econômica diz respeito ao controle, destruição, ocultação ou retenção de bens e recursos financeiros para prejudicar ou submeter o cônjuge, geralmente a mulher. Já a dimensão simbólica se manifesta na desvalorização das contribuições do outro, como o trabalho doméstico ou a dedicação à família, configurando um apagamento da identidade e do valor social da vítima (Castro; Resque, 2025).
Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2021) ressalta que a violência patrimonial, embora menos visível, causa sérios danos ao privar a vítima de sua autonomia econômica e liberdade, sendo frequentemente exercida por meio da dependência financeira como forma de dominação. A autora enfatizou ainda a necessidade de o direito das famílias reconhecerem suas manifestações simbólicas, como a negação da meação baseada na desvalorização da contribuição indireta da mulher no patrimônio do casal.
Por sua vez, a jurista e pesquisadora Daniela Pedroso destacou que a violência patrimonial vai além da simples perda de bens, pois envolve também um componente simbólico de exclusão e desvalorização, perpetuando desigualdades de gênero historicamente estruturadas. Segundo a autora, esse tipo de violência reforça a lógica patriarcal, mantendo o controle sobre os bens e o poder de decisão predominantemente nas mãos do homem, mesmo após o término do relacionamento.
Logo, a falta de visibilidade da violência patrimonial tanto no sistema judicial quanto na cultura jurídica tradicional constitui um grande entrave para seu adequado reconhecimento e combate efetivo. De acordo com Souza (2020), a violência patrimonial frequentemente é percebida apenas como um conflito civil, sem o devido reconhecimento de seu caráter de violação de direitos e de sua relação com a desigualdade de gênero.
No âmbito do Judiciário, a invisibilização da violência patrimonial se manifesta na dificuldade de seu reconhecimento como forma de violência doméstica (Ludermir; Souza, 2021). Segundo Santos (2018), o sistema de justiça ainda adota uma visão formalista do patrimônio, o que dificulta uma abordagem sensível às desigualdades de gênero e às formas de controle e dominação exercidas por meio dos bens.
Diante desse contexto, torna-se essencial repensar a forma como o sistema jurídico compreende a violência patrimonial, adotando uma perspectiva que considere as desigualdades de gênero e demais interseccionalidades. Embora a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já reconheça essa modalidade de violência, sua efetividade ainda é limitada pela falta de preparo e sensibilidade dos profissionais do Direito e pela manutenção de práticas institucionais conservadoras.
Nesse cenário de transformações jurídicas e sociais, é importante destacar que o divórcio passou por um longo processo de evolução no ordenamento brasileiro. O Código Civil de 1916 não previa sua possibilidade, restringindo-se à separação de corpos. Somente com a Lei nº 6.515/1977 o rompimento legal do vínculo conjugal foi permitido, ainda com restrições. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 consolidaram o divórcio como direito fundamental, reforçando a dignidade humana e a autonomia individual sendo princípios igualmente necessários ao reconhecimento e enfrentamento da violência patrimonial nas relações familiares.
De acordo com Dias (2021), o divórcio pode ocorrer de forma consensual, quando ambas as partes estão de acordo quanto à separação e suas consequências legais, ou de maneira litigiosa, quando existem conflitos que exigem a atuação do Poder Judiciário. Mesmo nos casos de divórcio litigioso, pode haver concordância quanto ao término do casamento, permanecendo, contudo, disputas relacionadas à guarda dos filhos, partilha de bens e pensão alimentícia.
No contexto brasileiro, é frequente que a mulher não tenha conhecimento completo sobre o patrimônio do casal, resultado tanto da desigualdade no acesso à informação quanto da dependência econômica em relação ao cônjuge. Farias e Rosenvald (2022, p. 498) destacam que a vulnerabilidade financeira feminina durante a dissolução do casamento decorre não apenas de fatores socioeconômicos, mas também de omissões ou fraudes cometidas pelo cônjuge responsável pela administração dos bens, evidenciando a necessidade de maior proteção e transparência no processo de partilha.
Quando a fraude patrimonial se configura como violência de gênero, suas consequências se tornam ainda mais severas. Dessa forma, a ocultação de patrimônio em divórcios não constitui apenas um ilícito civil, mas reforça desigualdades estruturais, fragilizando a autonomia econômica feminina e comprometendo a efetividade da justiça na partilha dos bens.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da literatura revisada, conclui-se que a violência patrimonial, embora expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como uma forma de violência doméstica, ainda enfrenta desafios significativos para ser efetivamente identificada e combatida no âmbito das relações conjugais, sobretudo nos divórcios litigiosos.
O estudo demonstrou que, nas rupturas familiares marcadas por conflitos patrimoniais, a dependência econômica, a ocultação de bens, a manipulação financeira e a desvalorização do trabalho reprodutivo da mulher se apresentam como mecanismos de controle e dominação, perpetuando desigualdades estruturais de gênero.
Verificou-se também que a história do divórcio no Brasil, foi marcada por uma luta pela autonomia e dignidade da mulher. Ainda que os avanços legislativos tenham possibilitado a dissolução do vínculo conjugal de forma mais célere, os reflexos do patriarcado permanecem evidentes na esfera patrimonial, onde a mulher muitas vezes desconhece a totalidade do acervo comum e tem sua contribuição invisibilizada.
A ausência de formação específica, a insuficiência de políticas institucionais de capacitação continuada e a permanência de perspectivas patriarcais no sistema de justiça revelam que há um longo caminho a ser percorrido. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento da violência patrimonial no divórcio litigioso depende de uma interpretação do Direito que vá além da literalidade normativa, considerando as estruturas sociais que afetam a experiência concreta das mulheres.
REFERÊNCIAS
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Bacharela em Direito. Pós-graduada em Direito Constitucional. Universidade do Estado da Bahia - UNEB
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Débora Rodrigues. A identificação da violência patrimonial no divórcio contencioso: uma análise sob a ótica do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2025, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69853/a-identificao-da-violncia-patrimonial-no-divrcio-contencioso-uma-anlise-sob-a-tica-do-protocolo-de-julgamento-com-perspectiva-de-gnero. Acesso em: 28 out 2025.
Por: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
Por: Silvio Junio Soares Jardim

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