Dando continuidade à prática danosa de querer cobrar tributos de empresário do seu respectivo contador tivemos notícias de mais um auto de infração do Governo de MG, em Uberaba. (NÚMERO DO e-PTA: 01.004171935-11).
O enquadramento legal do feito fiscal, dentre tantos textos, veio:
LEI nº 6.763, de 26/12/1975 de MG:
Da Responsabilidade Tributária
(...)
Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
(...)
§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)
(...)
XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.
Outrossim, o fisco mineiro colocou no Auto de Infração o enquadramento do Contador em crime tributário, embora legalmente a competência para tal é do Ministério Público.
Cita também o art. 135 do CTN no AI:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CTN.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
II - os mandatários, prepostos e empregados;
Porém o Contador autuado NÃO é emprego da empresa devedora, mas proprietário – sócio majoritário – de um escritório de contabilidade CNPJ, ou seja, não enquadrando no disposto do CTN citado no AI mineiro.
Perquirindo Acórdãos do Colendo CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Estado de MG, encontramos, nas 3 Câmaras de Julgamento, as seguintes ementas:
Da 1ª Câmara, Acórdão de nº 22.772/17/1ª:
(.....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA. (....)
Imputação ao contabilista de responsabilidade pelo crédito tributário com fulcro no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.763/75. Não havendo prova nos autos de que agiu com dolo ou má-fé, deve o mesmo ser excluído do polo passivo da obrigação tributária.
Da 2ª Câmara, Acórdão de nº 23.652/24/2ª:
(....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA.
Imputação ao contabilista de responsabilidade pelo crédito tributário com fulcro no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.763/75. Não havendo prova nos autos de que agiu com dolo ou má-fé, deve o mesmo ser excluído do polo passivo da obrigação tributária.
Da 3ª Câmara, Acórdão de nº 25.146/25/3ª:
(.....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA.
Imputação ao contabilista de responsabilidade pelo crédito tributário com fulcro no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.763/75. Não havendo prova nos autos de que agiu com dolo ou má-fé, deve o mesmo ser excluído do polo passivo da obrigação tributária.º
Todas as três Câmaras excluíram o contabilista e tiveram, nessa parte de cada acórdão, redação idêntica.
Porém, temos caso de Acórdão desfavorável ao contador, da 3ª Câmara:
Acórdão de nº 24.676/23/3ª
(.....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - CORRETA A ELEIÇÃO.
Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 21, § 3º da Lei nº 6.763/75. No caso dos autos, os atos praticados no exercício profissional têm relação direta com as imputações fiscais e levaram, consequentemente, à falta de recolhimento do tributo.
Na leitura do voto constata-se que o fisco alegou DOLO cometido pelo contabilista, motivo da decisão de mantê-lo como coobrigado pelos débitos tributários oriundos dos AI’s contidos no julgamento retro.
Lembrando que DOLO é prova positiva, exige comprovação dos fatos alegados.
Apesar do fato imputo ao contabilista constar da Legislação Mineira citada no início deste, o STF julgando lei similar, do estado de Goiás, assim decidiu:
Processo: ADIn 6.284
“É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.”
Até no CARF/MF vemos julgados que LIBERAM contador de responsabilidade por dívida da empresa para a qual presta seus serviços:
(.....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. AFASTAMENTO.
Afastada a intenção de burlar a lei desonerativa, de fraudar a real situação fiscal, não devem responder solidariamente pelo crédito tributários diretores, os administradores e o contador. Recurso Voluntário Provido em Parte
Número da decisão: 2202-004.810.
Portanto, a reincidência do Fisco Estadual de MG, em Uberaba, em colocar Contador como coobrigado pela inflação tributária de seu cliente certamente levará o tema ao judiciário.
O que embasa a alegação fiscal é dolo. Ora, este exige prova positiva e não mera alegação.
Em casos análogos que possa estar ocorrendo naquela Administração Fazendária de Uberaba-MG aconselhamos aos contabilistas, não somente a Impugnação Administrativa do AI – aplicando a Súmula 24 do STF no que tange a alegação de crime tributário – e, se não lograr êxito do CC/MG, recorrerem do Poder Judiciário.
No primeiro caso, temos decisão judicial no processo Número: 5011124-83.2023.8.13.0701 – Comarca de Uberaba-MG:
“Por essas razões acima expostas, o artigo 21, §3º da Lei Estadual nº 6.763/75 deve ser declarado inconstitucional.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade de ID 10087743713 para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado ...(nome do contador), razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal.”
(Nota: Caso patrocinado pelo Tributarista Dr. Pablo Juan Estevam Morais).
Como este é o segundo caso de nosso conhecimento naquela localidade, e para o mesmo contador, lembramos que na Lei do Crime Tributário temos também:
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
(....)
Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Lógico que, apesar de constar na Lei do Crime Tributário que alteou o art. 316 do Código Penal, não acreditamos que empresário e, principalmente, contador – ao ser eximido de culpa pela justiça estadual, como no primeiro caso de Uberaba – tenham coragem de denunciar o fiscal estadual que teima em culpar inocente por débito tributário, pois ambos temem possível represália por parte do fisco.
Mas está na Lei!
Precisa estar logado para fazer comentários.