RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar, sob a ótica do Direito Econômico e do Direito Comercial, os efeitos econômicos, comerciais e tecnológicos decorrentes da imposição, pelos Estados Unidos da América, de tarifas de 100% sobre chips e semicondutores importados, medida anunciada em agosto de 2025 pelo governo Trump, com metodologia de estudo apoiada em livros, revistas e jornais, analisando os impactos imediatos sobre a arrecadação tributária, a inflação e o PIB, bem como as repercussões nas cadeias globais de suprimento e nos contratos internacionais de fornecimento, com destaque para os setores estratégicos de Inteligência Artificial (IA), os acordos do governo norte-americano e big techs como Nvidia e AMD, as implicações cambiais decorrentes da medida, incluindo volatilidade do dólar e reações do mercado futuro, a prorrogação de 90 dias para o aumento das tarifas passarem a vigorar para a China e os acordos firmados em 15% com a União Europeia (EU) e Japão, obtendo como resultado esperado que a política tarifária, embora possa fortalecer a indústria doméstica norte-americana, gera instabilidade jurídica e comercial, eleva custos de produção e contribui para a fragmentação geoeconômica, exigindo atenção de órgãos reguladores internacionais e nacionais.
Palavras-chave: Direito Econômico; Direito Comercial; Chips; Semicondutores; Inteligência Artificial.
ABSTRACT: This article aims to analyze, from the perspective of Economic Law and Commercial Law, the economic, commercial, and technological effects arising from the imposition by the United States of America of 100% tariffs on imported chips and semiconductors, a measure announced in August 2025 by the Trump administration. The study methodology is based on books, magazines, and newspapers, examining the immediate impacts on tax revenue, inflation, and GDP, as well as the repercussions on global supply chains and international supply contracts, with emphasis on the strategic sectors of Artificial Intelligence (AI), the agreements between the U.S. government and big tech companies such as Nvidia and AMD, the currency implications of the measure, including dollar volatility and futures market reactions, the 90-day extension before the tariff increase takes effect for China, and the 15% agreements signed with the European Union (EU) and Japan. The expected outcome is that the tariff policy, while potentially strengthening the U.S. domestic industry, generates legal and commercial instability, increases production costs, and contributes to geoeconomic fragmentation, requiring attention from both international and national regulatory bodies.
Keywords: Economic Law; Commercial Law; Chips; Semiconductors; Artificial Intelligence.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Panorama e anúncio das tarifas; 1.1. Justificativas jurídicas e incentivos internos; 1.2. Reações do mercado global e adaptação industrial; 2. Impactos econômicos; 2.1 Arrecadação tributária, inflação e PIB; 2.2. Efeitos sobre cadeias produtivas e fornecedores internacionais; 3. Consequências tecnológicas para a IA; 4. Impactos sobre o câmbio e o dólar; 5. China. 6. Discussão judicial; 7. Acordos da União Europeia e do Japão; Considerações finais; Referências bibliográficas:
INTRODUÇÃO
O setor de semicondutores e chips, pilar da economia digital contemporânea, constitui elemento estratégico para a sustentação de diversas cadeias produtivas e, em especial, para o avanço da Inteligência Artificial (IA). Em agosto de 2025, o governo dos Estados Unidos da América (EUA), sob a administração do presidente Donald Trump, anunciou a imposição de uma tarifa de 100% sobre chips e semicondutores importados, com impactos imediatos sobre fluxos comerciais, cadeias de suprimento e mercados financeiros globais. Tal medida, insere-se em uma política alfandegária de viés protecionista, que busca simultaneamente estimular a produção interna e conter a dependência de insumos críticos provenientes de países como a China e Taiwan — sede de empresas como a TSMC (Taiwan Semiconductor Manufacturing Company), maior fabricante mundial de semicondutores.
O anúncio gerou repercussões em múltiplos níveis: pressões inflacionárias internas nos EUA, reações tarifárias recíprocas por parte da China, volatilidade nas bolsas de valores e elevação do dólar frente a diversas moedas, incluindo o real brasileiro. Além disso, grandes corporações como Nvidia e AMD celebraram acordos inéditos com o governo norte-americano, comprometendo-se a repassar parte de suas receitas provenientes de exportações à China como condição para retomada de autorizações comerciais — um arranjo híbrido entre contrato privado e política pública, com potenciais questionamentos perante a Organização Mundial do Comércio (OMC). E os EUA prorrogaram por mais 90 dias as tarifas impostas à China, enquanto que a União Europeia e Japão firmaram acordo de 15% de tarifas com os norte-americanos.
Tais medidas desafiam as normas multilaterais de comércio e a segurança jurídica de contratos internacionais, impactando setores dependentes de previsibilidade regulatória e estabilidade tarifária. O encarecimento de insumos e equipamentos necessários à operação de datacenters e ao desenvolvimento de IA ameaça retardar inovações e concentrar capacidades em países que possuam autonomia estratégica no setor.
Tecidas as considerações iniciais, este artigo responderá a seguinte questão-problema:
Quais são os efeitos econômicos, comerciais e tecnológicos das tarifas norte-americanas sobre chips e semicondutores no mercado global de inteligência artificial?
1. PANORAMA E ANÚNCIO DAS TARIFAS
Na primeira semana de agosto de 2025, o governo dos EUA, sob o comando do presidente Donald Trump, proclamou a imposição de tarifas extraordinárias de até 100 % sobre a importação de chips e semicondutores — medida legalmente justificada com base em prerrogativas de política comercial de proteção econômica e defesa da indústria nacional. A iniciativa foi divulgada em cerimônia oficial, durante a qual o Executivo sinalizou que empresas com operações de produção ou investimentos confirmados em território americano poderiam ser objeto de isenções ou regimes diferenciados, objetivando atrair ou consolidar a presença de gigantes tecnológicas como Apple, TSMC e Samsung. Tal estrutura revela o uso instrumental da política tarifária para fomentar a reindustrialização, criando simetria entre medidas de proteção aduaneira e incentivos produtivos internos.
A reconfiguração tarifária não ocorreu isoladamente. O anúncio resultou em imediata valorização das ações de empresas com operações locais ou planos anunciados — por exemplo, alta em torno de 4 % nas bolsas de valores para fabricantes com plantas nos EUA, o que confirmou a lógica de que os efeitos práticos das tarifas seriam modulados por compromissos industriais concretos. Tal modelo carece de previsão legislativa expressa e desloca para o Executivo uma ampla margem de discricionariedade, o que já ensejou questionamentos quanto à constitucionalidade do uso de decretos ou ordens executivas para alterar regimes tarifários sem autorização parlamentar.
Além disso, o reduzido espaço bilateral e setorial criado por meio de isentações programáticas revela uma política comercial de cunho “transaction-based”, orientada à contingência e à troca de favores industriais. O modelo adota uma estratégia de economia normativa — investindo no “carve-out setorial” e condicional como meio de legitimar a ausência de previsão normativa plena, cujo arranjo subverte, em teoria, os padrões de universalidade e transparência esperados pela multilateralidade, enfraquecendo mecanismos de previsibilidade regulatória e estimulando assimetrias entre parceiros.
O panorama tarifário anunciado representa uma virada estrutural na modelagem de incentivos industriais — ao sobrepor objetivos de política interna à disciplina do comércio — e um alerta para os riscos de erosão das bases normativas e legais do sistema multilateral, além de suscitar uma série de reflexões sobre os limites institucionais da atuação executiva em matéria de política econômica.
1.1. JUSTIFICATIVAS JURÍDICAS E INCENTIVOS INTERNOS
O anuncio da tarifa punitiva de 100 % sobre semicondutores importados pelo governo dos EUA em 2025 encontra seu suporte jurídico nas amplas competências conferidas ao Executivo para a proteção da segurança nacional e a condução da política econômica, cujo arquétipo encontra respaldo em instrumentos legais como o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), que habilita o presidente a impor restrições aduaneiras em função de ameaças percebidas à segurança e à competitividade estratégica. Tal prerrogativa, porém, gerou controvérsia quanto à sua eventual aplicação a regimes permanentes de política industrial, em âmbito contrário à sua natureza originalmente emergencial e transitória.
Além da motivação de segurança econômica, a estrutura tarifária incorporou um sistema de “carve-outs” condicionais, com o anúncio público de que empresas que comprovem investimentos produtivos nos EUA ou inauguração de novas linhas de produção estariam sujeitas a regimes tarifários diferenciados ou mesmo isenções, cuja estratégia, de caráter “salience-aware”, combina elementos protecionistas com políticas de incentivo industrial, especialmente no contexto de produção de semicondutores avançados. O desenho se aproxima de um modelo de indústria assistida, em que o aparato tarifário é calibrado para pagar de forma indireta subsídios à produção nacional, além dos programas diretos existentes.
Parte substancial desse formato de política industrial já encontrava precedente no “CHIPS and Science Act”, um arcabouço comprobatório de políticas públicas setoriais por meio de subsídios financeiros expressivos, créditos fiscais e financiamento à pesquisa na cadeia de semicondutores, com objetivos declarados de fortalecer a autonomia tecnológica e reduzir vulnerabilidades estratégicas. A introdução das tarifas, portanto, não ocorre de forma isolada, mas complementa uma política macroindustrial contínua que alia incentivos financeiros ao uso sagaz da política comercial.
Mas, a articulação entre imposição tarifária excepcional e incentivos compensatórios condicionais impõe desafios jurídicos relevantes. Por um lado, reforça a segurança dos investimentos empresariais nos EUA, ao deslocar a lógica de proteção da política fiscal para o ambiente aduaneiro e, por outro lado, introduz um ambiente de elevada discricionariedade e incerteza regulatória, na medida em que define critérios vagos para conceder isenções — tais como compromisso com produção em solo americano —, deixando margem para declividade adjudicativa nos tribunais. Tal modelo, em que o direito aduaneiro se torna essencialmente um instrumento de indução de comportamentos privados, tende a oscilar entre a régua da legalidade formal e as expectativas econômicas legítimas dos agentes em contratos de longa duração.
Esse movimento representa um deslocamento pragmático da política industrial para um ambiente marcado por mecanismos mistos, onde a política fiscal, aduaneira e regulatória convergem — um sinal de que o estado intervém de forma direta e estratégica na condução da economia de alta densidade tecnológica. A intensidade da intervenção requer maior atenção à conformidade normativa tanto interna, em especial no que tange ao respeito ao devido processo legislativo e à separação de poderes, quanto externa em relação aos compromissos assumidos no âmbito da OMC e dos acordos de livre-comércio.
Esse modelo de política alfandegária condicional deverá ser objeto de escrutínio contínuo — tanto no âmbito dos tribunais americanos quanto nos organismos multilaterais de comércio —, uma vez que desafia os contornos tradicionais entre tributação, proteção comercial e incentivos produtivos, ao mesmo tempo em que reconfigura o papel do direito aduaneiro como eixo de orientação da estratégia industrial.
1.2. REAÇÕES DO MERCADO GLOBAL E ADAPTAÇÃO INDUSTRIAL
A divulgação das tarifas de 100% sobre semicondutores importados provocou reações imediatas e diferenciadas no mercado global, evidenciando não apenas tensão comercial, mas também movimentos estratégicos de adaptação por parte das principais empresas do setor. Bolsas de valores ao redor do mundo registraram variações positivas nos preços de ações das companhias com operações industriais confirmadas em território norte-americano — destaca-se a TSMC, cuja instalação de fábricas no Arizona foi previamente anunciada, e a Samsung, que possui plantas estruturadas no sul dos EUA. Essa valorização indica ao mercado um caráter instrumental do anúncio de que o poder tarifário norte-americano foi percebido como uma alavanca para fortalecer economias de escala locais e, ao mesmo tempo, filtrar parceiros estratégicos. Essa percepção contribui para desviar parte dos investimentos de empresas globais para os EUA, em busca de imunidade ao ônus tarifário e estabilidade regulatória.
Entretanto, para outras configurações industriais — de maneira especial aquelas concentradas em facetas periféricas da cadeia de suprimentos, como teste, montagem e integração de chips, amplamente distribuídas na Ásia —, a perspectiva foi menos auspiciosa. O anúncio tarifário enseja reorganização logística corporativa ao passo que exportadores da Coreia do Sul, Taiwan e Filipinas enfrentam elevada incerteza quanto à competitividade de seus produtos, diante da ausência de claridade sobre a concessão de isenções, gerando risco de deslocamento industrial e decapagem das margens em face da simetria que agora prevalece entre êxito industrial e acesso ao mercado americano.
Ademais, o anúncio de isenções condicionadas reformula o contrato tácito entre as empresas e o Estado, ao estabelecer que a continuidade no mercado se vincula a investimentos concretos dentro de solo americano. Esse mecanismo cria um ambiente em que a segurança contratual depende de critérios seletivos e de discricionariedade administrativa, transformando a política tarifária num instrumento de governança compartilhada — uma política industrial camuflada por normativas aduaneiras.
O mercado global respondeu com um dualismo claro: (i) receio e reorientação estratégica para atores desintegrados verticalmente; e (ii) oportunidade e aceleração de investimentos produtivos para aqueles com presença industrial nos EUA.
Essa dinâmica reforça a necessidade de regulação contratual robusta e maior previsibilidade nas políticas públicas, especialmente em contextos de cadeias digitais, tecnológicas e integradas globalmente.
2. IMPACTOS ECONÔMICOS
A imposição de tarifas de 100 % sobre a importação de semicondutores nos EUA repercute de modo profundo no ambiente macroeconômico global, desencadeando efeitos que se estendem à inflação, à geração de receitas estatais, às projeções de crescimento e à estrutura de custos das cadeias produtivas. Ressalte-se, em primeiro lugar, o impacto inflacionário direto que recai sobre insumos críticos da economia moderna.
Chips e semicondutores são elementos estruturais de produtos eletrônicos, automóveis e sistemas digitais. Seu encarecimento, devido às tarifas, pressiona os preços ao consumidor final e insumos intermediários, ampliando a inflação em setores sensíveis. A elevação dos custos de produção tem o condão de reduzir margens de lucro, gerar repasses ao varejo e consumir cota do PIB por meio da compressão do poder de compra.
Em segundo plano, as tarifas elevam consideravelmente a receita pública advinda das operações de importação. A título ilustrativo, espera-se que a arrecadação mensal supere os US$ 50 bilhões, aumento significativo comparado ao cenário anterior. No entanto, a despeito da injeção imediata de recursos nos cofres federais, estima-se que o crescimento econômico se retrai em cerca de 1 %, ao mesmo tempo em que a inflação apresenta trajetória ascendente, o que pode induzir ajuste na política monetária e repercutir negativamente em investimentos privados e na confiança dos agentes econômicos.
No âmbito das cadeias globais de suprimentos, os efeitos se amplificam, sendo que exportadores tradicionais de semicondutores, especialmente da Ásia e da Europa, enfrentam risco elevado de exclusão do mercado americano, salvo se dialogarem com o governo norte-americano por meio de concessões de produção local, o que pode gerar realocação produtiva, elevação de custos logísticos e franjeamento tecnológico, tornando a cadeia menos eficiente e mais volátil. Como contrapartida, há sinalização positiva para investimentos nos EUA, especialmente em regiões onde já existem incentivos, como o “CHIPS and Science Act”, o que fortalece a produção interna, mas também cria desequilíbrios regionais e demanda políticas públicas coordenadas para mitigar impactos sistêmicos.
As tarifas dirigidas a semicondutores — ainda que estruturadas como ferramenta de política industrial — produzem efeitos colaterais relevantes: (i) aceleram a inflação e intensificam a pressão sobre o PIB; (ii) geram receita tributária substancial, porém transitória e variada; (iii) provocam reorganizações logísticas e produtivas globais; e (iv) induzem mudanças de comportamento nos mercados, refletindo tensões entre estratégia nacional e eficiência econômica. Esses desdobramentos devem ser analisados sob o prisma do Direito Econômico, especialmente quanto ao uso de instrumentos tributários excepcionais como meio de indução comportamental no setor de alta tecnologia em um contexto de regimes comerciais disruptivos.
2.1. ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, INFLAÇÃO E PIB
A imposição de tarifas extraordinárias sobre a importação de semicondutores gera um fluxo substancial de receitas aduaneiras para o governo dos Estados Unidos, o que, à primeira vista, pode reforçar o caixa público em um horizonte imediato. No entanto, embora essas receitas possam amortecer o impacto da perda de eficiência produtiva, as tarifas elevadas aumentam o custo dos bens intermediários, reduzindo a produtividade e comprimindo o crescimento econômico interno (JEON; et al; 2025).
A imposição de uma tarifa de 25 % sobre semicondutores importados reduziria o crescimento do PIB acumulado em até 0,76 % ao longo de dez anos, somando perdas estimadas em US$ 1,4 trilhão, o que corresponde a cerca de US$ 4 208 a menos por domicílio americano (ITIF; 2025). Além disso, os preços ao consumidor devem sofrer impacto expressivo, com aumentos de produtos eletrônicos e automóveis, indicando um ambiente inflacionário ascendente (TAN; 2025).
Nesse quadro, a lógica tributária adotada — de tarifação alta com isenções condicionadas — favorece a arrecadação estatal, mas compromete o nível de bem-estar econômico, onerando os consumidores e estreitando o espaço para investimentos privados. O resultado pode ser um aperto monetário por parte do Federal Reserve perante o risco de inflação persistente, em um ciclo em que os efeitos acumulados na atividade econômica se retroalimentam negativamente.
2.2. EFEITOS SOBRE CADEIAS PRODUTIVAS E FORNECEDORES INTERNACIONAIS
O incremento tarifário sobre semicondutores revela efeitos significativos sobre a dinâmica das cadeias produtivas globais. Com mais de 60 % dos componentes sendo importados de países como Malásia, Taiwan, Vietnã e Tailândia — na fase de “Assembly & Test” —, investidores enfrentam descontinuidade em suas cadeias, aumento de custos logísticos e necessidade de realocação industrial (SC-IQ; 2025). O setor automobilístico projeta elevação de até US$ 800 no custo de produção por veículo, consequência direta do encarecimento dos semicondutores (VALERIO; 2025).
Pequenas empresas, sobretudo europeias e asiáticas sem plantas nos EUA, enfrentam forte deterioração da competitividade, em razão da ausência de clareza sobre as condições e critérios das isenções (O’BRIEN; ANDERSON; 2025). Esse cenário pressiona remanejamentos produtivos e reorientações estratégicas regionais, especialmente para suprir o mercado doméstico americano ou assegurar cadeias redundantes.
As tarifas provocam não apenas distorções pontuais de preço, mas induzem reestruturações industriais globais, eficácia compromissada das cadeias “just-in-time” e maior exposição de fornecedores periféricos à volatilidade normativa e econômica — fenômeno que exige resposta jurídica para proteger contratos e preservar previsibilidade comercial.
3. CONSEQUÊNCIAS TECNOLÓGICAS PARA A IA
A imposição de tarifas sobre semicondutores tem efeitos tecnológicos profundos no campo da inteligência artificial (IA), dado que essa dependa intensamente de cadeias globais de suprimentos, infraestrutura de alta densidade de capital e rápida evolução tecnológica. As medidas tarifárias, ao elevar custos de insumos críticos e instalar incerteza normativa, geram um ambiente menos propício ao investimento em pesquisa e capacidade computacional—fundamentos do avanço tecnológico e da competitividade internacional no setor.
A imposição das tarifas sobre semicondutores repercute de modo mais amplo na cadeia tecnológica, afetando majoritariamente a infraestrutura necessária aos centros de dados de IA. Ainda que os chips isoladamente possam estar sujeitos a isenções, a maioria dos componentes essenciais — como servidores completos, sistemas de refrigeração, infraestrutura elétrica, racks, cabos, e equipamentos de rede — está sujeita à tributação aduaneira, o que impacta diretamente a estrutura de custos para a instalação, manutenção e expansão dos datacenters (PERRIGO; 2025).
Face a volatilidade tarifária, as empresas anteciparam importações desses componentes, sendo que importações anuais relacionadas a datacenters cresceram 79,6% no primeiro trimestre, refletindo uma tentativa de blindagem contra pressões de custo futuras (ROGERS; OAK; 2025).
Além disso, custos adicionais podem elevar o CAPEX associado à construção de centros de processamento, afetando a viabilidade de investimento e potencialmente retardando a implantação de novas instalações. Esse aumento no CAPEX reduz o retorno esperado sobre o investimento, especialmente para fornecedores de infraestrutura de computação em nuvem e plataformas de IA (hyperscalers). Mesmo com incentivos do CHIPS and Science Act, o ambiente de incerteza nos custos e prazos contraria esforços de expansão estratégica — obrigando corporações a priorizar operações em domicílios tarifários mais favoráveis ou procurar alternativas jurisdicionais mais estáveis.
Nvidia e AMD celebraram acordos sem precedentes com o governo dos EUA: ambas se comprometeram a repassar **15 % de suas receitas provenientes de vendas de chips de IA à China como condição para restabelecer autorizações de exportação. A negociação envolveu os modelos H20 (Nvidia) e MI308 (AMD) e foi considerada um arranjo atípico, entre contratos comerciais e política pública (EL PAÍS; 2025).
Tais medidas já refletiram em impactos contábeis: Nvidia confirmou uma provisão de US$ 5,5 bilhões vinculada a exportações do chip H20, enquanto AMD estimou impactos de até US$ 800 milhões com o modelo MI308 (SUBIN; 2025).
Este arranjo — caracterizado por especialistas como um "pay-to-play" — desafia normas constitucionais nos EUA, especialmente no tocante à vedação de impostos de exportação, e eleva o grau de incerteza jurídica e concorrencial ao associar acesso ao mercado externo a um contrato de fornecimento de receita pública (BACCARDAX; 2025).
Tal modelo de intervenção contrasta com regimes tarifários transparentes, elevando a incerteza jurídica e distorcendo ambientes contratuais.
4. IMPACTOS SOBRE O CÂMBIO E O DÓLAR
As medidas tarifárias anunciadas pelos EUA repercutem com intensidade sobre o mercado cambial, em especial no real brasileiro e nas expectativas de investidores, dada a estreita interdependência entre a economia dos EUA, taxas de juros e fluxos globais denominados em dólar. No entorno das negociações bilaterais e do cenário tarifário, o câmbio brasileiro reagiu com volatilidade que oscilou entre picos de apreciação do dólar e acomodação subsequente, refletindo a percepção de risco externo, expectativa de política monetária e coordenação cambial interna.
O anúncio das tarifas comerciais por parte dos EUA provocou um impacto imediato e pronunciado no câmbio brasileiro, tendo o dólar à vista ultrapassado R$ 5,50 em reação à medida anunciada pelo governo norte-americano (CNN BRASIL; 2025), cujo movimento indica uma intensificação da percepção de risco externo e fuga temporária de capitais.
A volatilidade foi reforçada pela incerteza no cenário econômico global, provocando uma reação direta dos investidores em diversos mercados e classes de ativos (MACHADO; 2025), sendo que, no Brasil, contribui para uma desvalorização do real, elevando rapidamente os preços ao consumidor e pressionando famílias e pequenas empresas (MATEUS; 2025).
Tal cenário evidencia como medidas alfandegárias unilaterais, ainda que direcionadas a setores estratégicos como chips e semicondutores, podem irradiar efeitos sistêmicos para além de suas fronteiras, afetando contratos internacionais, balança comercial e estabilidade cambial. No caso brasileiro, a súbita valorização do dólar implica revisão de cláusulas contratuais indexadas, elevação do custo de importações essenciais e repercussões inflacionárias, exigindo, por parte das autoridades monetárias e fazendárias, políticas coordenadas de mitigação e instrumentos jurídicos que preservem a segurança econômica e a competitividade do mercado interno frente à volatilidade global.
A análise técnica do dólar futuro (WDOU25) evidencia um quadro ambíguo, com oscilação ao redor de níveis de suporte e resistência relevantes, sendo que o minidólar vem recuando, com possibilidade de ampliação da baixa caso os níveis de 5.563/5.548 sejam rompidos, podendo testar patamares entre 5.520/5.504, e, em cenário mais agressivo, até 5.478/5.452 (PAZ; 2025) e o Genial Investimentos destacou em 11 agosto de 2025 que o contrato fechou em alta de 0,45%, aos 5.649,50 pontos, próximo de uma resistência técnica representada pela Linha de Tendência de Baixa em 5.655,50, sugerindo possibilidade de reversão de alta caso esse patamar seja superado (GENIAL; 2025).
O mercado está dividido porque, enquanto parte dos analistas projeta uma desvalorização adicional de até 10% no dólar — caso os juros americanos caiam e as tensões comerciais diminuam, outros enxergam um possível processo de recuperação ainda em 2025, condicionado à redução de incertezas comerciais (INGIZZA; 2025).
Tais projeções indicam que as variações cambiais decorrentes da política tarifária norte-americana podem gerar impactos de longo alcance sobre o custo de financiamento externo, a precificação de commodities estratégicas e a competitividade das exportações brasileiras. Além disso, a volatilidade do dólar interfere diretamente na previsibilidade contratual e no planejamento empresarial, elementos essenciais para a segurança jurídica das transações internacionais. Por essa razão, mecanismos normativos de proteção cambial e estratégias de hedge ganham relevo não apenas como instrumentos financeiros, mas também como garantias jurídicas contra a instabilidade gerada por decisões unilaterais no comércio internacional.
5. CHINA
O Presidente Trump em 11 de agosto de 2025 assinou uma ordem executiva prorrogando por mais 90 dias a suspensão das novas tarifas sobre produtos chineses — originalmente prevista para expirar naquela data — conforme comunicado oficial da Casa Branca. A extensão foi motivada por um contexto de negociações comerciais com a China e visa preservar um ambiente mais estável até a reavaliação das medidas tarifárias (OMENA; 2025).
Esse adiamento tem relevância significativa para o setor de chips e semicondutores, grupos sensíveis às tensões tarifárias. A suspensão contínua permite: (i) redução da incerteza contratual propiciando que fabricantes e fornecedores mantenham em um período de trégua, no qual contratos de longo prazo — como fornecimento, licenciamento ou joint ventures — podem ser executados com menor risco de sobrecustos repentinos, especialmente em cadeias de suprimentos integradas; (ii) atendimento de demanda contida ao passo que empresas que dependem da importação de insumos chineses têm uma janela temporária para programar embarques antes de uma nova elevação tarifária — ainda que um aumento futuro potencial, de até 34% ou mais, prossiga, o que evita rupturas imediatas na produção (iii) alívio tático ao setor de tecnologia, posto que o adiamento beneficia o segmento de tecnologia avançada e IA, em que chips e componentes são essenciais, sendo que a pausa dá fôlego para que expansões, reorientações logísticas ou negociações de isenções, como no caso de empresas com plantas nos EUA, sejam ajustadas sem o impacto abrupto de tarifas elevadas; (iv) margem de negociação diplomática, sendo que, na esfera internacional, a prorrogação sinaliza disposição dos EUA em conduzir conversas estratégicas com a China, inclusive sobre acesso a tecnologias avançadas e matérias-primas críticas para semicondutores, antes de reverter para uma lógica puramente protecionista.
A prorrogação constitui uma medida de contenção estratégica, reduzindo pressões imediatas sobre o setor de chips e semicondutores, mas também prolonga uma fase de historicamente elevada vulnerabilidade e risco político, destacando a natureza temporária e discricionária da medida, que preserva o espaço político para futura decisão abrupta, mantendo o setor em estado de espera regulatória crônica.
6. DISCUSSÃO JUDICIAL
A adoção de tarifas de 100% sobre chips e semicondutores, anunciada pelo governo dos Estados Unidos, projeta-se não apenas como medida de política industrial e geopolítica, mas também como questão complexa no plano jurídico-comercial internacional. A magnitude da medida, incidindo sobre insumos estratégicos para a cadeia global de inteligência artificial, repercute diretamente sobre compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), sobre a estabilidade dos contratos privados de comércio exterior e sobre a coerência interna da política regulatória norte-americana. No plano macroeconômico, tal tarifação cria distorções competitivas, podendo configurar subsídio indireto à produção doméstica e, ao mesmo tempo, barreira não tarifária de efeito restritivo disfarçado.
A imposição unilateral de tarifas que excedam compromissos consolidados em listas tarifárias multilaterais pode ser interpretada como violação das regras do sistema multilateral de comércio, a menos que se enquadre nas exceções previstas, como as de segurança nacional ou de proteção à saúde pública e moral. No entanto, o uso expansivo e politicamente orientado da exceção de segurança nacional tem sido objeto de contestação jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, como se verificou nos casos “Russia — Measures Concerning Traffic in Transit” (WT/DS512) e “Saudi Arabia — IPRs” (WT/DS567).
Litígios semelhantes já estão sendo gestados por países afetados, especialmente a China, que sinalizou a possibilidade de acionar o OSC contra os EUA. Nesses contenciosos, poderá ser questionado se a medida tarifária configura retaliação econômica incompatível com o princípio da Nação Mais Favorecida (art. I do GATT) e com o compromisso de previsibilidade tarifária, bem como se não há meios menos restritivos de atingir os objetivos declarados de segurança tecnológica.
No plano interno e privado, a imposição súbita de tarifas dessa magnitude compromete a execução de contratos de fornecimento internacional que utilizam cláusulas CIF, FOB ou DDP no transporte de chips e semicondutores. Alterações abruptas na carga tributária incidente sobre a mercadoria importada geram discussões jurídicas acerca da aplicação de cláusulas de força maior, “hardship” e teoria da imprevisão, “rebus sic stantibus”, reconhecidas tanto no direito norte-americano, em sua tradição “common law”.
Além disso, as medidas repercutem sobre a regulação interna dos EUA, confrontando-se com normas constitucionais que vedam a cobrança de impostos sobre exportações e impondo desafios interpretativos quanto à compatibilidade dessas tarifas com legislações de incentivo como o “CHIPS and Science Act”. No campo da política comercial doméstica, a necessidade de coordenar interesses industriais, segurança nacional e compromissos internacionais impõe à administração norte-americana um delicado equilíbrio normativo, sob pena de ampliar litígios internos, ações de lobby de setores impactados e judicialização perante cortes federais.
Diversas entidades — entre estados americanos e empresas importadoras — ajuizaram ações no “U.S. Court of International Trade” (CIT) contestando a legalidade das tarifas anunciadas em abril de 2025 ("Liberation Day tariffs") sob a alegação de que o presidente Trump excedeu sua autoridade legal constituída, ao usar o “International Emergency Economic Powers Act” (IEEPA)** para impor tarifas gerais, sem a autorização expressa do Congresso. Em 28 de maio de 2025, o CIT emitiu decisão liminar, considerando essas tarifas ilegais por desvio de competência e concedendo **injunção permanente** contra sua imposição.
A administração recorreu ao “Federal Circuit Appeals Court”, que suspendeu temporariamente o bloqueio, mantendo as tarifas vigentes enquanto o recurso era analisado. Durante o julgamento oral, em 31 de julho de 2025, juízes revelaram ceticismo quanto ao uso do IEEPA para esse fim, destacando que o ato não prevê cláusula de imposição tarifária e não foi concebido para esse escopo.
Além disso, outros tribunais federais, incluindo o “U.S. District Court for the District of Columbia”, declararam que o IEEPA não autoriza tarifas, ainda que tais decisões estejam atualmente suspensas por força de “stays judiciais”, o que mantém a vigência temporária das tarifas enquanto a disputa tramita.
Em outras palavras, o “United States Court of International Trade” (CIT) decidiu em 28 de maio de 2025, de forma unânime, que as chamadas “Liberation Day tariffs” violavam a autoridade do presidente conferida pelo “International Emergency Economic Powers Act” (IEEPA). A corte entendeu que o IEEPA não delega ao Executivo competência ilimitada para impor tarifas globais e, por consequência, anulou as medidas e emitiu injunção permanente, suspendendo sua aplicação. A corte considerou que justificativas como débitos comerciais e tráfico de drogas não constituem **ameaças extraordinárias e incomuns** dentro do escopo legal do IEEPA, configurando abuso de poder executivo e ofensa ao princípio da separação de poderes.
O governo recorreu a essa decisão ao “U.S. Court of Appeals for the Federal Circuit”, que concedeu suspensão (stay) da injunção enquanto avalia os recursos. Em 31 de julho de 2025, o Tribunal se reuniu, em sessão “en banc”, para ouvir os argumentos orais. Durante os debates, vários juízes expressaram ceticismo quanto à interpretação expansiva do IEEPA, questionando se sua redação permite ao chefe do Executivo impor tarifas tão amplas sem intervenção do Congresso e ressaltando que o texto da lei não menciona expressamente tarifas. Outros juízes ponderaram que o estatuto foi concebido para casos restritos de segurança e emergência, não abrangendo políticas comerciais de ampla abrangência. Ao longo do processo recursal, a saga jurídica alcançou repercussão maior porque a revogação das tarifas implicaria reembolso de até US$ 100 bilhões, o que poderia servir tanto como estímulo fiscal quanto elevar significativamente o déficit federal. A administração tem preparado caminhos alternativos, como recorrer ao “Trade Act de 1974” (Seção 122 ou 301) ou argumentar que certos acordos foram firmados como “executive agreements”, dispensando o envolvimento direto do Congresso — estratégias que também suscitam debate político e legal intenso.
7. Acordos da União Europeia e do Japão
A União Europeia e o Japão, cientes da vulnerabilidade estratégica decorrente da concentração produtiva de chips e semicondutores em poucos países, adotaram em 2025 um modelo inovador de parceria público-privada para garantir segurança no abastecimento de tecnologias críticas. Os acordos estabelecidos com fabricantes líderes — especialmente no segmento de chips avançados de IA — preveem a obrigação contratual de repasse de 15% das receitas provenientes de determinadas operações comerciais para fundos públicos destinados à inovação, pesquisa e fortalecimento da capacidade produtiva interna.
Esses instrumentos se enquadram como políticas industriais de caráter seletivo, voltadas à proteção da soberania tecnológica, ao estímulo à autonomia produtiva e à redução da dependência de fornecedores estrangeiros. Diferenciam-se das tarifas punitivas por adotarem um mecanismo de **incentivo regulatório de natureza contributiva**, que não se expressa como tributo alfandegário, mas como cláusula obrigatória nos contratos de fornecimento.
Tais acordos têm natureza jurídica híbrida — situando-se entre um contrato internacional de fornecimento e uma medida de política pública —, o que lhes confere singularidade quanto à compatibilidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC). Embora possam ser questionados por configurarem potencial restrição comercial, a vinculação das receitas a finalidades de interesse público e a aplicação uniforme a todos os fornecedores elegíveis permitem que sejam defendidos com base nas exceções do Artigo XX do GATT, sobretudo no tocante à proteção de interesses essenciais de segurança.
Os acordos firmados pela União Europeia e pelo Japão estabelecem, como contrapartida para acesso ao mercado interno e participação em licitações públicas, que os fabricantes de semicondutores e chips de alto desempenho destinem 15% da receita bruta obtida nas vendas para fundos nacionais. Estes fundos têm como destinação exclusiva o financiamento de projetos de P\&D, infraestrutura fabril, capacitação de mão de obra e incentivo à produção doméstica de componentes críticos.
A execução dos acordos se dá por meio de cláusulas incorporadas a contratos-quadro, com prazos de vigência plurianuais e mecanismos de fiscalização e auditoria independentes. Em caso de descumprimento, as penalidades incluem desde multas contratuais até a suspensão do direito de comercializar no território signatário.
Esse modelo oferece um paradigma alternativo às guerras tarifárias, permitindo que países protejam suas cadeias produtivas e, ao mesmo tempo, mantenham um ambiente comercial mais previsível e menos sujeito a retaliações unilaterais. Para o mercado global de chips e semicondutores, tal abordagem possibilita a continuidade de fluxos comerciais, evita a interrupção abrupta do fornecimento e proporciona condições para investimentos de longo prazo em infraestrutura tecnológica.
No caso brasileiro, a adoção de um modelo semelhante poderia reduzir a vulnerabilidade a choques tarifários internacionais, assegurar acesso contínuo a insumos críticos para setores estratégicos — como inteligência artificial, defesa, energia e telecomunicações — e criar um mecanismo permanente de financiamento à inovação nacional, com segurança jurídica e previsibilidade regulatória.
Considerações Finais
Diante do exposto, a análise empreendida ao longo deste artigo permitiu constatar que a imposição de tarifas norte-americanas sobre chips e semicondutores, bem como a adoção de medidas correlatas, como acordos condicionais com empresas estratégicas e suspensões temporárias aplicadas a importações da China, configura um fenômeno complexo na interface entre Direito Econômico, Direito Comercial e Política Industrial.
Verificou-se que tais medidas produzem efeitos imediatos sobre a arrecadação tributária e o nível de preços internos, com impactos diretos sobre a inflação, o PIB e a competitividade de setores dependentes de alta tecnologia. Sob a ótica do comércio internacional, nota-se que a adoção unilateral de tarifas e a celebração de acordos que condicionam exportações a repasses financeiros suscitam questionamentos quanto à sua compatibilidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com princípios constitucionais norte-americanos, em especial a vedação de tributos de exportação.
Restou evidente que o encarecimento de insumos críticos para inteligência artificial, como chips de última geração, servidores e infraestrutura de datacenters, aumenta o custo de implantação e operação de sistemas de IA, retardando inovações e potencialmente concentrando capacidades produtivas em países com maior autonomia na cadeia de semicondutores.
As reações imediatas do dólar frente ao anúncio das tarifas e as projeções técnicas de médio prazo demonstram a interdependência entre medidas comerciais e fluxos financeiros globais. A suspensão temporária de tarifas contra a China, por 90 dias, mitigou parte da volatilidade, mas não eliminou a instabilidade regulatória e contratual, mantendo o setor em um estado de incerteza estrutural.
A decisão do governo norte-americano de prorrogar, por mais 90 dias, a entrada em vigor das tarifas de 100% sobre determinados produtos provenientes da China, incluindo insumos críticos da indústria de semicondutores, representa medida de relevância estratégica tanto para a estabilização transitória dos fluxos comerciais quanto para a mitigação de riscos contratuais imediatos. Sob a ótica do Direito Comercial Internacional, tal prorrogação atua como um “standstill period”, permitindo que empresas multinacionais, fornecedores e operadores logísticos ajustem suas cadeias produtivas, revisem contratos de fornecimento e renegociem cláusulas de “force majeure” e “hardship” à luz do novo cenário tarifário. No campo econômico, o adiamento preserva, ainda que temporariamente, a previsibilidade no fornecimento de chips e semicondutores essenciais ao funcionamento de setores estratégicos, como a Inteligência Artificial, telecomunicações e computação em nuvem, evitando uma ruptura abrupta que poderia provocar escassez, elevação abrupta de preços e concentração indesejada de mercado. Ainda que não elimine as incertezas regulatórias e geopolíticas, a medida funciona como um instrumento jurídico e econômico de amortecimento dos impactos sistêmicos, favorecendo um ambiente mais propício à adaptação gradual das partes envolvidas.
Ressalta-se o modelo adotado pela União Europeia (EU) e pelo Japão, que firmaram acordos estratégicos prevendo contrapartidas financeiras de 15% sobre receitas oriundas de determinados contratos de fornecimento de chips avançados, vinculando tais percentuais a fundos de inovação e resiliência tecnológica. Sob a perspectiva do Direito Econômico, esses instrumentos funcionam como “public-private partnerships” atípicas, nas quais a tributação indireta assume a forma de contribuição vinculada, direcionada ao fortalecimento da base produtiva doméstica e à mitigação de riscos de dependência externa. A experiência europeia e japonesa demonstra que, quando adequadamente estruturadas e compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais medidas podem servir de paradigma para outros mercados — incluindo o norte-americano e o brasileiro —, equilibrando incentivos internos, proteção da soberania tecnológica e manutenção de fluxos comerciais previsíveis. Para o setor de chips e semicondutores, esse modelo híbrido oferece alternativa viável à simples adoção de tarifas punitivas, favorecendo uma integração regulatória que combine segurança jurídica, estímulo à inovação e sustentabilidade das cadeias globais de valor.
Isso porque, no plano do Direito Comercial, os acordos de 15% adotados pela União Europeia e pelo Japão para receitas provenientes da comercialização de chips e semicondutores configuram mecanismos contratuais híbridos que conjugam elementos de direito público e direito privado. Sob o enfoque contratual, tais arranjos têm natureza de contratos internacionais de fornecimento com cláusulas de contribuição obrigatória vinculada — ou seja, instrumentos de longo prazo nos quais fornecedores aceitam repassar percentual fixo de suas receitas a fundos governamentais específicos. A peculiaridade jurídica está em que essa obrigação não decorre de uma tarifa alfandegária ou tributo formal, mas de uma condição contratual imposta como requisito para acesso ao mercado, especialmente no fornecimento de tecnologias sensíveis.
Esses acordos encontram fundamento em políticas industriais e de proteção da soberania tecnológica, alinhadas a diretrizes de segurança nacional, o que lhes confere natureza de medida de política pública incorporada a contratos comerciais. Isso levanta questões jurídicas sobre compatibilidade com normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), particularmente com os princípios de não discriminação (“most-favoured-nation”) e tratamento nacional, devendo tais medidas ser justificadas com base nas exceções previstas no Artigo XX do GATT (proteção de interesses essenciais de segurança ou saúde pública).
Para o Direito Comercial Internacional, esse modelo serve como precedente para países que desejam manter acesso a insumos estratégicos — como chips avançados — sem recorrer exclusivamente a tarifas punitivas, permitindo que a regulação se dê por cláusulas contratuais atreladas a políticas de inovação, preservando a continuidade dos fluxos comerciais e reduzindo a litigiosidade internacional.
Assim, conclui-se que tais medidas, embora possam atender a objetivos de política industrial interna, tendem a provocar distúrbios significativos nas cadeias globais de valor, aumentar a litigiosidade internacional e criar barreiras adicionais à difusão tecnológica, sendo que o resultado líquido, especialmente no curto prazo, é de elevação de custos, retração da competitividade e acentuação da fragmentação geoeconômica, com potencial de reconfiguração profunda do mercado global de IA, sendo que, nesse tabuleiro de jogo, para o Brasil, a adoção célere de um acordo nos moldes de 15% sobre receitas, inspirado nas experiências da União Europeia e do Japão, mostra-se crucial para assegurar acesso a tecnologias críticas, preservar a inserção do país nas cadeias globais de semicondutores e reduzir a vulnerabilidade a choques tarifários unilaterais, ao mesmo tempo em que se fomenta a indústria nacional e se garante segurança jurídica aos contratos internacionais.
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Advogado; Especialista em Direito do Consumidor, Meio Ambiente e Processos Coletivos; Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Michel Kalil Habr. Tarifas Norte-Americanas sobre Chips e Semicondutores: repercussões econômicas, jurídicas e tecnológicas para o mercado global de Inteligência Artificial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2025, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69426/tarifas-norte-americanas-sobre-chips-e-semicondutores-repercusses-econmicas-jurdicas-e-tecnolgicas-para-o-mercado-global-de-inteligncia-artificial. Acesso em: 19 ago 2025.
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