RESUMO: Este artigo propõe reflexão a respeito da constitucionalização do devido processo legal no direito administrativo, pretende-se, ainda, apresentar breve estudo sobre os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade à constitucionalização do direito administrativo. Objetiva-se apresentar um breve relato da origem do Direito Administrativo o e evidenciar a constitucionalização do processo administrativo refletindo também sobre os princípios que regem o estatuto legal do referido direito. O procedimento metodológico utilizado é o dedutivo, com pesquisa bibliográfica. Quanto aos resultados, constata-se que a jurisprudência reafirma as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no processo administrativo, independente de previsão normativa específica. Por fim abordou-se a aplicabilidade dos princípios constitucionais na delimitação do conceito de improbidade administrativa, para a configuração da ocorrência do ato ímprobo.
Palavras-chave:Constitucionalização. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa.
ABSTRACT: This article proposes reflection on the constitutionalization of due legal process in administrative law. It is also intended to present a brief study on the principles of broad defense and adversarial law, in accordance with the constitutionalization of administrative law. The aim is to present a brief account of the origin of Administrative Law and highlight the constitutionalization of the administrative process, also reflecting on the principles that govern the legal status of said law. The methodological procedure used is deductive, with bibliographical research. Regarding the results, it appears that jurisprudence reaffirms the guarantees of due legal process, adversarial proceedings and broad defense, in the administrative process, regardless of specific normative provisions. Finally, the applicability of constitutional principles in delimiting the concept of administrative improbity was addressed, for the configuration of the occurrence of the improbable act.
KEYWORDS: Constitutionalization. Administrative Law. Administrative Improbity.
Não obstante seja um ramo considerado novo e por esta razão não está contido em uma cronologia tradicional e com estatutos considerados próprios, que com longo tempo de atuação como o Direito Civil, o Direito Administrativo surge como uma parte do Direito, cuja reflexão se faz necessária, até mesmo pela sua conexão com ideais tais como a independência que deve haver entre os poderes, temas que são importantes para os Estados considerados Democráticos de Direito.
Os estudos relacionados ao Direito Administrativo foram assinalados os diversos debates em um período aproximado de 200 anos, contando com um reflexão acirrada de idéias que se contestavam, mas que buscavam refletir a respeito do desenvolvimento da linha de Direito Administrativo, no convívio experimental da vivência brasileira sobre o assunto que se apresenta como um trabalho necessário para compreender o que tem acontecido, analisar o presente e as perspectivas futuras desse ramo do Direito.
O presente trabalho se propõe por meio de um estudo focado, no que diz respeito à metodologia visando a precisão de compreender melhor o desenvolvimento, do Direito Administrativo, desta forma, será abordado a origem e Constitucionalização Direito Administrativo e a seguir os princípios do direito administrativo e conceito de improbidade.
Dada a importância atribuída, no contexto da vasta explanação sobre o direito administrativo sancionador, o recorte desperta maior atenção e debates entre os juristas é o da improbidade administrativa. A seriedade das punições previstas na Lei 8.429/1992 esclarece para aqueles que refletem e operam no direito que, no que conscerne ao direito sancionador, necessita estabelecer um centro global de seguranças, cuja utilização não está exclusivamente da área. penal.
2. DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 Origem do Direito Administrativo
A recente origem do direito administrativo, acredita-se que tenha vindo entre o século XVIII e XIX na França sendo reconhecido como ramo do Direito, autônomo, intimamente vinculado ao estabelecimento do Estado de Direito, que aconteceu em seguida da Revolução Francesa, ocasião em que surgiu os desdobramento dos ideais, de legalidade , igualdade e separação dos poderes públicos que juridicamente passaram a não ser de executáveis de acordo com a visão de monarquias absolutistas. (Di Pietro, 2016)
Segundo Mesurini, “após a Revolução, era preciso ter um ramo jurídico que disciplinasse especificamente as relações entre Estado e indivíduo; este, agora, concebido como um sujeito de direitos e aquele, embora soberano, como um garantidor desses direitos” (Mesurini, 2016, p. 65). Acrescentando ainda o mesmo autor que:
O propósito dos franceses revolucionários era na verdade [...] não criar uma nova ordem jurídica que se identificasse com o antigo regime e concentrasse todo o poder nas mãos de um só indivíduo[...], muito menos criar um ordenamento político que elaborasse legislações que se subordinasse ao seu cumprimento. Além disso, foi o inicio de um domínio administrativo desvinculado da jurisdição comum.
Cavalcante (2017) expõe que, foi a época em que surgiu na França um exemplo de administração pública que e difundiu pela Europa, por ser mais ponderada e imparcial. Este modo surgiu, portanto, uma autoridade administrativa exclusiva para ser utilizada na administração com orientações diferentes das que são aplicadas no direito privado.
O direito administrativo, segundo Mafra Filho (2004) foi instituindo como um ramo independente do direito público tendo como objetivo próprio estabelecer as regras legais das atividades realizadas pelo Estado, preceituando órgãos e agentes, e assegurando a ordem jurídica relacionada as obrigações que são atribuídas ao Estado e as ações que necessitam ser realizadas pela Administração Pública para atender o interesse público. Na França após a revolução, o pensamento era cunhar critérios ou probabilidades específicas que limitassem o emprego do direito administrativo como sendo fundamental.
Nesta época surgiu o puissance publique (Poder Público) que seria um preceito que regulava a aplicação do novo ramo do Direito ou seja, o Direito Administrativo. O puissance publique compreende e a ação do poder público frente aos seus administrados. Com o passar do tempo, essa terminologia foi substituída passando a ser conhecida como serviço público. Deste modo, outorgou ao direito administrativo uma competência fundamental, que resumiria na ideia o novo ramo do Direito tem como suporte os serviços essenciais e que são oferecidos pelo Estado com o propósito de satisfazer às necessidades da sociedade em geral, mais propriamente, atender o interesse da coletividade (Di Pietro, 2016).
Percebe-se, que a embasamento do direito administrativo é o poder, uma vez que é a partir da sua instituição que todo Estado se exprime. Asdsim sendo, o direito administrativo precisava atender aos interesses do coletivo público e, ao mesmo tempo, regular as ações do Estado.
2.2 O Direito Administrativo e sua Constitucionalização
O acontecimento da constitucionalização do Direito originou da aproximação estabelecida entre o constitucionalismo e a democracia nacional. Isto ocorreu nos Estados cuja democratização aconteceu tardiamente , como é o caso do Brasil, assim nota-se que a constitucionalização consiste em um processo hodierno, que se apresenta com maior mas intensidade (Coelho, 2017)
A “constitucionalização do Direito” é uma terminologia contemporânea na nomenclatura jurídica e abrange diversos significados. A princípio, poderia se referir a:
(i) ordenamento jurídico que apresentasse em suas normas uma Constituição munida de superioridade, mas que ainda poderia igualmente
(ii) aproximar o episódio de o contexto constitucional congregar numerosos assuntos afetos aos demais ramos do Direito.
(iii) expansão expressiva dos preceitos constitucionais, cujo teor material e evidente se difunde, com eficácia normativa, atingindo a todo o preceito jurídico.
Não se pretende asseverar que os teores dos demais ramos do Direito, não influenciam no entendimento jurídico, mas somente evidenciar que os apegos, os fins patentes e os procedimentos que estão contidos nos princípios e nas normas da Constituição Federal direcionam a legitimidade e o significado das regras jurídicas que estão abaixo da Constituição Federal. (BARROSO, 2012, p. 32)
Desde o fim do regime militar, segundo Coelho (2017) e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o texto constitucional passou a ocupar o centro do sistema jurídico e a desfrutar não somente da supremacia protocolar, mas também da filosofia dos valores, evidenciada pelo interstício do preceito jurídico e pela particularidade normativa de seus princípios. Em outras palavras, a Constituição passou a atuar como regra de regularidade para a ordem que pode ser uma Lei Complementar, Lei Ordinária, Ato Normativo, enunciado de Súmula, etc., que se pretende ajustar sendo, portanto o condutor fundamental de explanação de todas as cláusulas que compõem o preceito jurídico brasileiro.
A constitucionalização do Direito Administrativo conforme Justen Filho (2014) trouxe como conseqüência, além de refletir nas ligações privadas ao estabelecer limites subjacentes e manifestos à liberdade da aspiração das partes, tem sugestionado o desempenho dos três Poderes, de maneira especial em sua afinidade com os particulares. Em relação ao Poder Legislativo, as determinações da Constituição confere obrigação para a concretização de direitos e/ou delineamentos constitucionais.
No que se refere ao Poder Judiciário, como explica Moraes ( 2018), Constituição serve de critério para o monitoramento de constitucionalidade e requisito no entendimento das normas. Já em relação Administração Pública, a atual validade jurídica do Direito tem restringido a arbitrariedade, conferido obrigações de atuação e aprovisionado embasamento de legitimidade para a práxis de ações que implicam em utilização direta e contígua da Constituição, involuntariamente do desejo do legislador infraconstitucional
A inserção de conteúdos na disposição hierárquica jurídica. no texto da Constituição de contínuo foi um apontamento que está sempre presente no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Em todas as Constituições constam assuntos relativos ao Direito Administrativo. Entretanto, a inclusão mais expressiva aconteceu na Constituição datada de 1934, sendo conservada pelos conteúdos constitucionais seguintes (Barroso, 2010).
Ao ser promulgada a atual Constituição, em 1988, e com as retificações constitucionais que foram elaboradas posteriormente, a constitucionalização adquiriu formato, e passou a se firmar como elemento atualizado e chegou ao seu auge com uma alteração e conseqüente altercação já esperada. Atualmente, observa-se um fato que se identificou anteriormente: a Constituição de 1988 apresenta um capítulo especial a respeito da Administração Pública e antevê várias cláusulas direcionadas ao servidor público, da necessidade de licitar, do papel igualitário da propriedade tanto rural quanto urbana, em meio a outros. (Barroso, 2010).
Sob este aspecto, a constitucionalização em relação ao Direito Administrativo Barroso (2012) afirma que no Brasil foi declarado:
a) a existência de normas constitucionais direcionadas para a disciplina da Administração Pública;
b) as transformações sequenciais sofridas pelo Poder Público brasileiro nos últimos anos e;
c) a influência dos princípios constitucionais sobre as categorias deste ramo jurídico.
Em analogia à denominada desmistificação da supremacia do interesse público (Pietro, et. al.,2010), afirma que é importante distinguir interesse público principal e subsidiário uma vez que para grande parte da preceito habitual, o interesse público primário é o conjugado dos empenhos públicos especiais, ou seja, a real necessidade de uma coletividade, que pode ser resumido em valores tais como: justiça e conforto social, sendo o interesse público secundário analisado como afirma Mello (2014), o contíguo de empenhos da Fazenda Pública, neste caso, uma pessoa legal de direito público interno. A partir desta compreensão, Moreira Neto (2014) explica que o interesse público secundário da Administração não pode, em abstrato, aproveitar da supremacia em benefício do mérito particular. Caso os dois sentidos entrem em tumulto, ao caberá ao que for incumbido da interpretação ponderar os interesses atuais no fato real.
Mediante este aspecto, Barroso (2012,p.50) alude que é possível deduzir que:
“[...] o princípio da legalidade transmuda-se, assim, em princípio da constitucionalidade ou, talvez mais propriamente, em princípio da juridicidade, compreendendo sua subordinação à Constituição e à lei, nessa ordem” (BARROSO, 2012, p. 50).
Esta nova forma de entender expõe o autor citado, reflete diametralmente no terceiro paradigma uma vez que os pareceres constitucionais aumentaram o mando judicial das ações administrativas. É apropriado corroborar que, de acordo com a doutrina tradicional, a autoridade somente analisaria os aspectos relativos a jurisprudência da ação administrativa, considerando (aptidão, formato e intenção), não considerando deste modo o mérito da questão, nela contidas as vantagens e conveniência de sua prática. Tudo isto tem sido alterado, pois os princípios fundamentais gerais, até mesmo os específicos, de maneira especial o da razoabilidade e da proporcionalidade, tem possibilitado a supervisão da discricionariedade administrativa, para que com limitação e cuidado o valor da Administração Pública não seja trocado pelo denominado valor judicial.
3.OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONCEITO DE IMPROBIDADE
O que a deu o título de dependência da legislação ao Direito, atentando para os denodos e princípios constantes na Constituição necessitam ser considerados e aplicados pelos três Poderes. Neste sentido, solicita-se destaque para o princípio da legalidade como constam no art. 5º, inciso II; art. 37, caput e art. 84, inciso IV da Constituição Federal de 1988 que granjeou magnitude, fazendo jus a atenção especial
Muitos legisladores têm ponderado sobre uma pressuposta “crise” relacionada ao princípio da legalidade, gerada por vários fatores sobre o Direito Administrativo e a sua constitucionalização. Neste sentido Di Pietro (2012) afirma que “[...] não tem sentido falar em crise se, com isso, o intuito é isentar a Administração Pública do cumprimento da lei, porque isto significaria acabar com o Estado de Direito” (2012, p. 83).A realidade é que, como vários institutos do Direito, e também deste fato não poderia ser afastado o Direito administrativo, deste modo, o princípio da legalidade sempre tem evoluído
O princípio da legalidade tem sido conceituado como sendo o princípio principal de um regime jurídico-administrativo, pois, o Direito Administrativo surge com o Estado de Direito sendo, portanto, decorrência dele. Ou melhor, dizendo, expõe a dependência do Estado à legislação ao evidenciar que a ação administrativa tem teor hierarquicamente inferior às leis já estabelecidas, sendo assim, a realização de um ato administrativo somente pode ser realizado conforme o aspecto legal, jamais podendo originar qualquer ressalva que atinja os direitos de outrem( Di Pietro, 2012).
Considerando a influência direta dos princípios do direito confirmador, de maneira especial a formalidade, aplicação de forma desproporcional, garantindo atos que efetivamente prejudicam, ou seja, a tipicidade material, a antijuridicidade contrariando as normas legais de direito na execução de atos que geram a culpabilidade, conduta esta que esquiva da probidade. A este respeito Carvalho Filho afirma que “a expressão atos de improbidade transmite um sentido genérico de grande amplitude, sendo difícil determinar, a priori, quais seriam esses atos” (CARVALHO FILHO, 2019).
Assim, em relação à improbidade administrativa, Almeida (2021) afirma que é necessária uma atenção maior que para outras infrações, deste modo, é de elevada importância o cuidado em relação aos princípios constitucionais do direito sancionador. Carece ser demandada a conformação de uma eficaz ação indecorosa sob o olhar particular, ponderando-se o desempenho do agente e as ocorrências que abrangem o fato palpável, e não a índole da ação de improbidade em questão.
A Lei, claramente, passa a determinar o julgamento de tipicidade material para a adequação dos atos considerados como improbidade administrativa. Tal análise deriva, não obstante, de uma requisição constitucional.
Por conseguinte, a definição da improbidade administrativa decorre pela influência dos princípios que são constitucionais do direito administrativo sancionador, deste modo a responsabilidade como desprovida de apurado procedimento necessita ser precedida de um julgamento de: (a) legalidade formal ou tipicidade, (b) legalidade material ou lesividade, (c) antijuridicidade e (d) culpabilidade. (Almeida,2021)
Desse modo, ainda que a improbidade seja do tipo acessível, o magistrado precisará se centralizar no exame da lesividade ou tipicidade do procedimento, afim de que possa aplicar o direito sancionador, tendo em vista os princípios constantes na Constituição 1988.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica claro, que nas funções exercidas pelo Estado, ele deve empregar sempre ótimos meios com qualidade dos serviços, isto em relação à atuação do agente público, pois é importante buscar a qualificação destes, como também recursos tecnológicos condizentes com a necessidade, e em relação também a organização da estrutura da administração Pública, condizente com a disciplina emprega em empresas Privadas, que por visarem o lucro, trabalham com ótimos meios para alcançar resultados excelentes, devendo ser este o objetivo da Administração Pública para atender as demandas públicas.
Diante de todo o exposto conclui-se que cabe ao Estado por meio de Políticas Públicas condizentes necessita-se garantir um mínimo existencial de forma digna, ou seja, o cidadão precisa estar ciente de que os números da violência diminuíram e ver nos órgãos garantidores da Segurança, uma entidade que realmente as garanta, e não ter uma visão de uma ação policial que não surte efeito algum nas estatísticas da violência.
O Estado precisa garantir uma existência ao cidadão de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana, e abstrair-se do Princípio da Reserva do Possível, pois este é um fundamento para aquele administrador que apenas quer se escusar de seus deveres, que age apenas na defensiva, o que infelizmente é a maioria em nosso País, o bom Administrador persegue Políticas Públicas de efeito, pesquisando e estudando formas novas de implantá-las.
Enfim, o cidadão necessita dormir, trabalhar, ir e vir no seu dia-a-dia tranquilamente, tendo consciência que o Estado faz eficazmente o seu papel, não necessariamente para zerar os números da violência, mas para diminuí-lo amplamente!
REFERENCIAS
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Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade à constitucionalização do direito administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2025, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69383/os-princpios-da-ampla-defesa-e-do-contraditrio-em-conformidade-constitucionalizao-do-direito-administrativo. Acesso em: 14 ago 2025.
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