RESUMO: Este artigo analisa o encarceramento em massa resultante da prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, com ênfase no Estado de Mato Grosso do Sul. O problema central está na aplicação disfuncional da Lei de Drogas, que contribui para a superlotação carcerária e violações aos direitos humanos, principalmente pela falta de critérios claros para diferenciar usuários de traficantes. Justifica-se o estudo pela relevância social do tema e pela necessidade de reformulação do sistema penal frente às falhas na ressocialização dos detentos. Utiliza-se metodologia exploratória, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e legislativa. A hipótese é que a atual legislação sobre drogas, ao manter caráter repressivo, perpetua o encarceramento indevido de usuários, sem atender às propostas de saúde pública e reintegração social originalmente previstas. A investigação propõe ainda refletir sobre a viabilidade da legalização do comércio de entorpecentes como alternativa ao modelo vigente.
PALAVRAS CHAVE: Encarceramento em massa. Tráfico de drogas. Presos provisórios
ABSTRACT: This article analyzes the issue of mass incarceration resulting from drug trafficking offenses, focusing on the state of Mato Grosso do Sul, Brazil. The central problem lies in the dysfunctional application of the Drug Law, which fuels overcrowded prisons and human rights violations, particularly due to the lack of clear legal criteria to distinguish between users and traffickers. The study is justified by the social relevance of the topic and the urgent need to reform the penal system, given its failure to promote inmate rehabilitation. The research adopts an exploratory methodology with a qualitative approach, including bibliographic and legislative reviews. The hypothesis is that the current drug legislation, by maintaining a repressive stance, leads to the unjust incarceration of users and fails to fulfill its intended role as a public health policy. The investigation also explores the potential feasibility of legalizing the drug trade as an alternative to the existing model.
KEYWORDS: Mass incarceration. Drug trafficking. Provisional prisoners
SUMÁRIO: Introdução. 1. Contextualização da política criminal de prevenção e repressão ao tráfico de drogas no Brasil, 2. A lei 11.343/2006 e a análise crítica e dogmática dos crimes tipificados 3. A situação do encarceramento por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Sabe-se que hoje a população carcerária tem visivelmente aumentado, e este encarceramento inúmeras vezes se resume a um número pequeno de tipos penais, entre eles encontram-se os presos preventivos e os presos definitivos por tráfico de drogas Lei 11.343/2006.
Diante dessa conjunção de fatores, o Estado com sua política repressiva não consegue demonstrar eficiência no combate ao tráfico de drogas. A Lei 11.343/2006, embora tenha ingressado no sistema jurídico como uma lei inovadora, não conseguiu dar uma resposta positiva à sociedade no combate ao comércio ilegal de drogas. A jurisprudência tenta suprir essas lacunas e dar a solução adequada aos casos concretos mas, muitas vezes, o problema estrutural não pode ser resolvido apenas no âmbito judicial.
A pesquisa visa estudar o problema primário, secundário, eficácia da Lei antidrogas e os reflexos da seletividade penal na lei. Uma política antidrogas efetiva talvez fosse uma possível saída para a problemática já que a não especificação taxativa para a diferenciação da conduta de tráfico e de consumo próprio traz um enorme problema pois produz em nossa sociedade condenações em massa.
A legislação brasileira, apesar de prever medidas preventivas para o uso indevido, e a reinserção social de usuários e dependentes, ainda não descriminalizou a conduta de posse de substâncias entorpecentes. Diante disso não se pode retirar dessas condutas o seu teor ilícito, vez que existe a sua expressa tipificação atual, mas proteger à saúde e a segurança públicas, deveriam ser o foco principal da lei, além do tratamento dos usuários.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS NO BRASIL
Quando fala-se em tráfico de drogas, não se trata somente de algo ilegal, por exemplo, uma venda entre um criminoso e um dependente químico, e sim de vários outros fatores negativos que geram transtornos a uma sociedade. Na tentativa de uma proibição o Brasil durante o passar dos anos adotou legislações mais rígidas e assim criminalizou o consumo de substâncias entorpecentes conforme Lei 11.343/06 vigente.
Para Zaffaroni; Pierangeli (2004, p.142) a política criminal é: [...] “a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos “
Segundo as lições de Carvalho (2016, p.47) a primeira instauração do proibicionismo no Brasil aparece na instituição das Ordenações Filipinas no Livro V, Título LXXXIX. As disposições que tipificam como crime o tráfico de drogas constam das normas da Convenção de Genebra de 1936, que institui o modelo de controle internacional. Três anos após a vigência do Decreto Legislativo 385/68, a Lei 5.726/71 alinha o violento sistema de drogas brasileiro às diretrizes internacionais e observa rigorosamente a decodificação da questão.
A Lei 5.726/71 foi substituída pela Lei 6.368/76, que vigorou até 2006. O dispositivo foi inovador ao diferenciar o número de traficantes do número de usuários (e familiares) e determinar quais usuários deveriam ser punidos com prisão 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa e que para contrabandistas teriam a pena de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos e multa (CARVALHO, 2016).
O mesmo autor cita que os reflexos do projeto externo norte americano incidiram diretamente nas políticas de segurança pública dos países da América Latina. Com a Lei 6.368/76 o discurso de repressão se intensificou. Desde sua publicação, vários projetos foram propostos para altera a lei citamos aqui o da Lei 10.409/2002. No entanto, devido a várias divergências e deficiências, o Presidente da República vetou muitos artigos da Lei 6.368/76, e a Lei posterior 10.409/2002 regulou outros aspectos da questão das drogas.
Diante da péssima situação legislativa que se instaurou, houve a elaboração de uma nova lei, revogando-se a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002 a nova lei em estudo nesse artigo 11346/06 foi promulgada com a esperança de inovar no ordenamento jurídico. Percebe-se que no Brasil a legislação foi atualizada por diversas vezes sem que isso significasse um avanço no combate ao tráfico de drogas.
2. A LEI 11343/2006 E A ANÁLISE CRÍTICA E DOGMÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS
A lei 11343/2006 vem atender uma série de princípios e determinações constitucionais que surgiram, além de uma adequação ao sistema político vigente, pois a realidade social atual diverge muito da realidade passada (Castro e Cordeiro Júnior, 2020).
Após anos de vigência da Lei 11.343/2006, dada a sua influência na sociedade brasileira, faz-se necessário investigar nesse artigo os efeitos, e consequências em nossa sociedade. O parágrafo único do art. 1º da lei 11.343/06 preve o conceito de drogas como “substância ou produto capaz de causar dependência química ou psíquica”. O art. 3º da lei 11.343/06 traz as finalidades do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conforme leciona Nucci (2009).
O punitivismo no Brasil tem como foco o tráfico de drogas e a base principiológica continua a mesma da lei anterior. A Lei 11.343/06 possui e, defende a mesma ideologia do encarceramento. A primeira análise que definirá acerca de qual tipo penal o agente infringiu é aquela realizada pela autoridade policial e, portanto, é uma das partes mais relevantes para se definir se é caso de trafico ou de mero consumo (MARONNA, 2005).
Outro ponto a se tratar é que o usuário dificilmente recebe o tratamento adequado para o vício, geralmente é tratado como réu e não como indivíduo que precisa de cuidados médicos. Ainda enfrenta-se a previsão legal para o tráfico de drogas, que possui alguns verbos nucleares iguais aos do artigo 28 da mesma lei. Leciona Valois (2020), que não há critérios que esclareçam com certeza se um indivíduo enfrentará um crime com pena máxima, ou apenas pena alternativa sócio educativa.
Assim, pelo que se denota da citação acima é difícil para o operador do direito realizar a definição no caso concreto da conduta ao artigo 28 ou 33 da lei 11343/06
O art. 19 da lei 11.343/06 prevê um amplo rol de princípios a serem observados nas políticas púnlicas para o combate ao uso de drogas ilícitas e do tráfico. Com foco na reintegração social do usuário e do dependente químico, os artigos 21 e 22 da lei 11.343/06 instituíram orientações e possibilidades para integrar ou reintegrar essas pessoas em nosso meio social, observando os direitos fundamentais da pessoa humana, agindo com respeito ao usuário e ao dependente químico, como apontam Maronna (2006) e Greco (2009).
O artigo 28, descreve a conduta daquele que adquire, guarda, transporta ou traz consigo drogas sem autorização para o consumo pessoal. Esse artigo suscita discussões e controvérsias em relação ao caráter criminoso da conduta descrita, defendendo alguns juristas, o abolitio criminis em relação à conduta do usuário de drogas
Fazendo uma análise comparativa entre os artigos 33 e 28 da lei 11343/2006, nota-se que a ausência de cuidado quanto aos possíveis efeitos desta imprecisão na redação do dispositivo acabou por de fato resultar em prejuízos, dada a forma como a Lei 11.343/2006 foi formulada.
Assim, com essa imprecisão legislativa o dispositivo oferece margem discricionária elevada a ponto de oferecer insegurança jurídica, e na prática ver usuário ser condenado ao delito de tráfico. Ainda, dispõe a lei que as condições sociais e pessoais sejam observadas, esse artigo 28, parágrafo 2º, colabora para que fatores socio econômicos mais uma vez penalizem os hipossuficientes, cenário este que se repete em nosso País.
Ou seja, tais parâmetros observados normalmente são aferidos a partir da descrição subjetiva dos agentes da justiça para a caracterização do delito na situação concreta. Para resolver tal situação o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506), reconheceu essa distorção e estabeleceu como presunção relativa o limite de 40 gramas de cannabis sativa para caracterização do consumo pessoal, buscando mitigar os efeitos da redação ambígua do artigo 28 da lei de drogas.Portantoa a jurisprudencia tem tentado amenizar as distorções legais.
3. A SITUAÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS NO MATO GROSSO DO SUL
O Estado de Mato Grosso do Sul enfrenta um dos maiores contingentes de pessoas presas por tráfico de drogas e armas, principalmente advindos da fronteira. As drogas e as armas são mais facilmente transportadas pela fronteira com outros países e, adentram o Brasil por esse trecho (SILVA, 2022).
No Congresso Nacional está em trâmite uma proposta (PEC) 03/2018, que propõe a criação da Polícia Nacional de Fronteiras como caminho para resolver a problemática das fronteiras, especialmente com a Bolívia e o Paraguai, por Mato Grosso Sul, as quais são portas abertas para a entrada de drogas, armas e munições traficadas (GOMES, 2018).
A explosão carcerária ocorrida no Mato Grosso do Sul nas últimas décadas representa à cultura do encarceramento do nosso Estado em detrimento às alternativas penais. A sociedade foi doutrinada a entender que a reclusão é a melhor estratégia de combate a criminalidade. Conforme dados da AGEPEN-MS o número de encarcerados vem aumentando ano a ano (AGEPEN- MS).O Ministério Público do Mato Grosso do Sul instaurou no dia 19 de junho de 2018, um inquérito para apurar possível superlotação no Estabelecimento Penal de Paranaíba- MS, que tem capacidade para 116 presos, contudo, abrigava na data mais de 300 detentos (fonte MP MS ) Inquérito Civil nº 06.2018.00001878-2 .
Esses dados demonstram uma situação preocupante no estado, de superlotação.
Assim como no Mato Grosso do Sul os dados nacionais demonstram que os homens são os que mais são condenados pelo tráfico de drogas, e dentro dessa categoria os negros são em maior número em relação aos brancos, apesar de o número de mulheres também ter aumentado nos últimos anos.
Os dados demonstram que a maioria dos detentos estão na faixa de 35 a 45 anos de idade (AGEPEN – MS). Ainda o problema se torna mais grave quando se percebe que muitos foram condenados com pequenas quantidades da substância e que eram réus primários.
4. CONCLUSÃO
Os resultados obtidos com esse artigo demonstram que, infelizmente o sistema penal do Brasil não possui efetividade para lidar com os dependentes químicos. Apesar de toda a evolução legislativa que foi apresentada nesse trabalho a maioria dos condenados são usuários que foram classificados erroneamente como traficantes. A legislação atual assim como as anteriores não se mostrou eficaz na repressão e prevenção do tráfico de drogas.
Os números apresentados deixam evidente que no Estado do Mato Grosso do Sul o índice de encarcerados extrapola o número que os estabelecimentos penais comportariam. As decisões do STF demonstram o caráter de urgência, e o problema estrutural do nosso sistema penitenciário. O intento desse trabalho foi abordar a disparidade existente na atual Lei de drogas, e seu impacto no encarceramento em massa, em especial no Estado do Mato Grosso do Sul.
No entanto, é possível verificar que esse avanço não ocorreu de fato, uma vez que os principais objetivos eram, deslocar o usuário de drogas para tratamento no sistema de saúde, a fim de reduzir a população presa por crimes relacionados aos entorpecentes. No entanto, prevaleceu o caráter repressivo já constatado em legislações de entorpecentes anteriores.
O atual sistema penal do Brasil não afasta os danos ocasionados pelo consumo de drogas, mas sim, provocam danos muito maiores, uma vez que hoje, pessoas morrem em razão do consumo de drogas. Dessa forma, políticas públicas são necessárias e imperativas para que a sociedade se sinta mais segura. Conclui-se então, conforme exposto neste trabalho, que a população pobre, jovem, de baixa escolaridade, negra, em regra, são as que mais sofrem com o encarceramento e a repressão penal.
Sob o pretexto de erradicar as substâncias proibidas ou reduzir sua distribuição, esta política legitimou ações desumanas contra essa população, gerou o encarceramento em massa, e discriminação, sendo novamente condenada, agora também pelo sistema penal e carcerário. De outro lado, os maiores avanços para mudar este cenário devem partir da sociedade e do poder público. Ante o exposto, diante da realidade prisional, o debate sobre políticas públicas de drogas se mantém urgente e necessário.
REFERÊNCIAS
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Graduada em Direito, pós graduada em Direito Processual Penal e Direito Ambiental e pós graduanda em Direito Civil e Direito Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANO, ELISABETE CUNHA. Encarceramento em massa: presos provisórios e o tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2025, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69356/encarceramento-em-massa-presos-provisrios-e-o-trfico-de-drogas-em-mato-grosso-do-sul. Acesso em: 14 ago 2025.
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