RESUMO: Este artigo analisa a centralidade da saúde mental no ambiente laboral brasileiro, impulsionada pela recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) e pela atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O estudo aborda o alarmante aumento de 134% nos afastamentos por transtornos mentais entre 2022 e 2024 e a nova obrigatoriedade de as empresas gerenciarem os riscos psicossociais. São detalhadas as exigências da Portaria MTE nº 1.419/2024, que torna compulsória a inclusão de fatores como estresse e assédio no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Discute-se o papel fiscalizador do MPT, que utiliza instrumentos como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para promover uma cultura de prevenção. Conclui-se que a gestão da saúde mental transcendeu a esfera de bem-estar para se tornar um imperativo legal e estratégico, cuja negligência acarreta passivos legais e perda de competitividade, enquanto sua implementação proativa representa uma vantagem na atração e retenção de talentos e na sustentabilidade organizacional.
Palavras-chave: Saúde Mental no Trabalho. Riscos Psicossociais. NR-01. Ministério Público do Trabalho. Legislação Trabalhista.
1. INTRODUÇÃO
A saúde mental no ambiente de trabalho consolidou-se como um tema de importância crítica no cenário brasileiro, superando a esfera individual para se tornar uma preocupação estratégica para organizações e formuladores de políticas públicas (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, 2024). O Brasil enfrenta um cenário alarmante, com dados recentes indicando que os afastamentos do trabalho por transtornos mentais e comportamentais cresceram 134% entre 2022 e 2024 (NAÇÕES UNIDAS BRASIL, 2024). Soma-se a isso a percepção de que 61% dos trabalhadores se declaram infelizes no emprego e 86% considerariam uma mudança de carreira por questões de saúde mental (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, 2024).
Em resposta a essa realidade, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01), formalizada pela Portaria MTE nº 1.419 de 2024, representa um marco regulatório. A partir de 26 de maio de 2025, a legislação passa a exigir explicitamente que todas as organizações incluam a avaliação e a gestão dos riscos psicossociais em seu Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) (BRASIL, 2024; PORTAL GOV.BR, 2024). Essa mudança alinha a legislação nacional às diretrizes de órgãos internacionais e transforma a saúde mental em um componente central e compulsório da estratégia de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Neste contexto, o Ministério Público do Trabalho (MPT) assume um papel fundamental, não apenas como órgão fiscalizador, mas como promotor de ambientes laborais sadios. Este artigo tem como objetivo analisar as implicações da nova NR-01, detalhando as obrigações empresariais e a atuação do MPT para garantir a conformidade e proteger o bem-estar dos trabalhadores.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Definição e Classificação dos Fatores de Risco Psicossociais (FRPT)
Os riscos psicossociais no trabalho (FRPT) decorrem de deficiências no projeto, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social adverso, podendo resultar em danos psicológicos, físicos e sociais (MACÊDO et al., 2017). A abordagem brasileira predominante, muitas vezes focada em ferramentas quantitativas, tende a simplificar processos complexos, com o risco de individualizar o problema e desconsiderar fatores macrossociais e históricos (MACÊDO et al., 2017). Para uma gestão eficaz, as empresas devem ir além de checklists e adotar uma abordagem sistêmica.
Os principais fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho podem ser agrupados em três categorias centrais, cada uma com impactos significativos na saúde dos trabalhadores e na organização.
a) Conteúdo e Exigências do Trabalho, refere-se a problemas como sobrecarga de tarefas, pressão excessiva por metas, monotonia e jornadas extensas. Esses fatores podem levar a um quadro de estresse crônico, burnout, ansiedade e esgotamento, resultando em queda de produtividade e aumento do absenteísmo.
b) Organização do Trabalho e Relações Interpessoais. A falta de autonomia, a ausência de apoio das lideranças e dos colegas, juntamente com a presença de assédio moral ou sexual e uma cultura organizacional tóxica, geram sofrimento psíquico, desmotivação e um clima negativo. Consequentemente, observa-se uma alta rotatividade de funcionários e um aumento de litígios trabalhistas.
c) Insegurança e o Desequilíbrio, que engloba a instabilidade contratual, como em casos de terceirização, o desequilíbrio entre a vida pessoal e profissional e a falta de reconhecimento. Tais condições provocam ansiedade, incerteza, baixo engajamento e podem causar problemas familiares, além de dificultar a atração e retenção de talentos para a empresa.
2.2 A Nova NR-01: Exigências
A pedra angular da atualização da NR-01 é a inclusão explícita dos FRPT no GRO e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (BRASIL, 2024). As empresas são agora legalmente obrigadas a:
a) Identificar perigos e avaliar os riscos psicossociais.
b) Implementar medidas de prevenção e controle.
c) Fornecer treinamento e capacitação para todos os níveis hierárquicos.
d) Estabelecer canais de denúncia seguros e confidenciais para queixas de práticas abusivas.
e) Envolver os trabalhadores e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) no processo.
Nesse propósito, o item 1.5.3.2 da NR-01 assim dispõe:
A organização deve:[1]
a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.[2] [3] [4]
Ademais, conforme o item 1.5.4.4.5 e 1.5.4.4.5.1, a probabilidade do risco deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.[5] Nesse proprósito, a gradação da probabilidade deve considerar o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.
Outra alteração que cabe destacar, consiste no item 1.5.4.4.5.3, conforme abaixo transcrito:
1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
2.3. Atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT)
O MPT é constitucionalmente responsável pela defesa da ordem jurídica trabalhista e pela salvaguarda da saúde e segurança do trabalhador. Este mandato inclui a investigação de condições degradantes, o que abrange cada vez mais fatores que afetam a saúde mental, como o assédio. Essa atuação tende a se intensificar, impulsionada por uma maior conscientização social e por novos marcos regulatórios que solidificam a saúde mental como parte integrante da saúde ocupacional.
Suas principais formas de intervenção são:
a) Termos de Ajuste de Conduta (TAC): Acordos extrajudiciais que visam estabelecer uma cultura de prevenção e respeito. A tendência atual é que os futuros TACs deverão exigir que as empresas incluam a gestão de riscos psicossociais em seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A expectativa é que o MPT fiscalize ativamente a existência e a eficácia de políticas de prevenção ao assédio, em linha com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre violência e assédio, em processo de ratificação pelo Brasil, que estabelece o dever de uma abordagem preventiva e integrada.
b) Ações Civis Públicas (ACP): Instrumentos judiciais para proteger direitos coletivos. A competência do MPT em saúde e segurança e seu foco no combate ao assédio indicam que as ACPs são uma ferramenta potente contra empresas que não gerenciam adequadamente os riscos psicossociais. Ademais, a tendência é que as ACPs movidas pelo MPT busquem não apenas a reparação por danos morais coletivos, mas também a imposição de obrigações de fazer complexas. Isso inclui a implementação de programas de saúde mental auditáveis, a reestruturação de processos de trabalho comprovadamente adoecedores e a responsabilização de gestores. Ações futuras poderão ter como foco o "assédio algorítmico", decorrente de sistemas de gestão por metas abusivas e vigilância excessiva, e a garantia do "direito à desconexão" como medida de saúde mental.
Olhando para o futuro, a atuação do MPT nesta área será moldada pelas seguintes previsões normativas:
a) Regulamentação Específica: Espera-se a criação de uma Norma Regulamentadora específica sobre riscos psicossociais ou a inclusão de um anexo detalhado na NR-17 (Ergonomia). Isso dará ao MPT ferramentas ainda mais objetivas para fiscalizar e exigir a adaptação das condições de trabalho à saúde mental dos empregados.
b) Fortalecimento dos Canais de Denúncia: A Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) já tornou obrigatória a criação de canais de denúncia para empresas com CIPA. A previsão é que o MPT fiscalize rigorosamente não apenas a existência, mas a efetividade, o anonimato e a autonomia desses canais, tornando-os um pilar central em qualquer investigação sobre o meio ambiente de trabalho.
c) Ampliação do Conceito de Doença Ocupacional: A recente atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT) pelo Ministério da Saúde, incluindo transtornos como Burnout, ansiedade e depressão, fortalece a atuação do MPT. A tendência é que a jurisprudência se consolide no reconhecimento do nexo causal entre essas doenças e o trabalho, aumentando a responsabilidade das empresas e a base para as ações do MPT.
2.4 Apontamentos finais sobre a NR-1
A internalização da NR-01 representa um desafio cultural e de gestão. A subjetividade na avaliação dos riscos psicossociais exige que as empresas transcendam a análise quantitativa e adotem métodos qualitativos, como entrevistas e grupos focais, para compreender a percepção dos trabalhadores (MACÊDO et al., 2017). A norma força uma reavaliação de práticas de gestão, pois metas abusivas e comunicação agressiva, antes normalizadas, agora configuram passivos legais diretos (BRASIL, 2024).
Contudo, os desafios são acompanhados de oportunidades estratégicas. A gestão proativa da saúde mental é um fator decisivo para o aumento da produtividade e a redução de custos com absenteísmo e rotatividade (CICC, 2024). Em um mercado onde talentos valorizam o bem-estar, empresas que investem em um ambiente psicologicamente seguro ganham um poderoso diferencial competitivo.
A atuação do MPT funciona como um catalisador para essa transformação. Ao focar em mudanças culturais por meio dos TACs, o órgão sinaliza que a conformidade não é meramente burocrática, mas sim uma mudança de paradigma na forma como o trabalho é organizado e gerenciado.
3. CONCLUSÃO
A inclusão dos riscos psicossociais na NR-01 eleva a saúde mental à condição de pilar da segurança e saúde no trabalho no Brasil. Não se trata mais de uma iniciativa opcional, mas de uma obrigação legal cuja inobservância expõe as empresas a riscos jurídicos e financeiros. A mudança regulatória, aliada à fiscalização do MPT, exige uma transformação cultural profunda nas organizações, com foco na liderança empática, na organização do trabalho e na criação de um ambiente de segurança psicológica.
As empresas devem se adaptar, não apenas para evitar penalidades, mas para colher os benefícios de uma força de trabalho mais engajada, produtiva e resiliente. O investimento em saúde mental é, portanto, um investimento na sustentabilidade e no sucesso do próprio negócio.
4. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AEI). Atualização da NR-1 inclui saúde mental e gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. 2024. Disponível em: https://www.aei.org.br/post/atualiza%C3%A7%C3%A3o-da-nr-1-inclui-sa%C3%BAde-mental-e-gest%C3%A3o-de-riscos-psicossociais-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 30 jul. 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 ago. 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (CBIC). Saúde mental dos trabalhadores tem impacto direto na produtividade da empresa. 2024. Disponível em: https://cbic.org.br/saude-mental-dos-trabalhadores-tem-impacto-direto-na-produtividade-da-empresa/. Acesso em: 30 jul. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Gerenciamento de riscos deve incluir a Saúde Mental do Trabalhador. 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/gerenciamento-de-riscos-deve-incluir-a-saude-mental-do-trabalhador/. Acesso em: 30 jul. 2025.
MACÊDO, O. J. A. et al. Fatores de riscos psicossociais no trabalho: um estudo de revisão. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 42, e12, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/. Acesso em: 30 jul. 2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). MPT firma TAC para combate ao assédio e promoção da saúde mental no ambiente de trabalho. 2024a. Disponível em: https://www.prt14.mpt.mp.br/info/noticias-do-mpt/1658-mpt-firma-tac-para-combate-ao-assedio-e-promocao-da-saude-mental-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 30 jul. 2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Riscos Psicossociais e Saúde Mental. 2024b. Disponível em: https://mpt.mp.br/planejamento-gestao-estrategica/gestao-estrategica/ge-riscos-psicossociais-e-saude-mental-encerrado. Acesso em: 30 jul. 2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Protocolo de Atendimento à Saúde Mental do Ministério Público do Trabalho. 2024c. Disponível em: https://midia-ext.mpt.mp.br/pgt/apge/portal-sge/governanca-sigge/cegep/arquivos/protocolo-de-sa%C3%BAde-mental.pdf. Acesso em: 30 jul. 2025.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Brasil: Afastamentos por problemas de saúde mental aumentam 134%. 2024. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/292926-brasil-afastamentos-por-problemas-de-sa%C3%BAde-mental-aumentam-134. Acesso em: 30 jul. 2025.
PORTAL GOV.BR. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025. Ministério do Trabalho e Emprego, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025. Acesso em: 30 jul. 2025.
NOTAS:
[1] O item 1.5.3.2 da NR-1 define o que a organização deve fazer no GRO, especificando as suas etapas: evitar ou eliminar os perigos, identificar os perigos, avaliar os riscos, classificar os riscos, adotar medidas de prevenção e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
[2] NR-17 - ERGONOMIA; NR-17 - ANEXO I - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT; NR-17 - ANEXO II - TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
[3] A NR-17 - Ergonomia estruturou as condições de trabalho em cinco áreas (item 17.1.1.1 da NR-17).:
ü organização do trabalho;
ü levantamento,
ü transporte e descarga de materiais;
ü mobiliário dos postos de trabalho;
ü trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais; e
ü condições de conforto no ambiente de trabalho
Onde os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho estão incluídos? Os fatores de risco psicossociais estão relacionados diretamente com a organização do trabalho. Eles decorrem de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, podendo gerar vários efeitos à saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e depressão, entre outros (RODRIGUES et.al., 2020; PEREIRA et.al., 2021; ISO 45003, 2021; WHSQ, 2022).
[4] De acordo com a NR-17, a gestão de ergonomia é obrigatória para todas as organizações e situações de trabalho, com o objetivo de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho (itens 17.1.1 e 17.2.1 da NR-17). A gestão da ergonomia, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, deve ser realizada pela utilização de dois métodos previstos na NR-17: a avaliação ergonômica preliminar (AEP) e a análise ergonômica do trabalho (AET).
A AEP constitui-se numa abordagem inicial, alinhada com o GRO, para realizar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a implementação de medidas de prevenção. A AET é uma análise mais aprofundada, que deve ser utilizada nas situações previstas no item 17.3.2 da NR-17.
A AEP é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as que possam estar dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nos termos do item 1.8.4 da NR-1 (ME e EPP, grau de risco 1 e 2). Portanto, mesmo que a empresa não tenha PGR, de acordo com a previsão da NR-1, ela está obrigada a fazer a AEP, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A abordagem combinada das disposições da NR-1 e da NR-17, bem como a necessidade de utilização da metodologia da AEP/AET, inicia pela identificação de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
[5] Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho devem ser inseridos dentro da dinâmica do GRO, ou seja, no processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção. Isso será abordado diretamente nos capítulos seguintes.
O novo texto do capítulo 1.5 da NR-1 trouxe a definição de probabilidade por tipo de risco, sendo que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho foram incluídos no item relativo aos fatores ergonômicos.
Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção (subitem 1.5.4.4.5.3 da NR-1).
É importante perceber que, na avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, trata-se de considerar quais os fatores da atividade de trabalho são estressores, que podem levar à ocorrência de lesões ou agravos à saúde do trabalhador. Não se trata de verificar sintomas individuais ou sensação do que está ocorrendo no trabalhador, ou de medir algum sinal biológico, por exemplo, mas de se verificar as condições de trabalho a que ele está submetido.
“FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO” para fins de aplicação no GRO: perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão, DORT, entre outros.
Servidor público do TRF-5
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rodrigo Lima da. A nova NR-01 e o papel do Ministério Público do Trabalho na promoção da saúde mental no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2025, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69329/a-nova-nr-01-e-o-papel-do-ministrio-pblico-do-trabalho-na-promoo-da-sade-mental-no-brasil. Acesso em: 14 ago 2025.
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