RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o papel do Poder Judiciário, especialmente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, na promoção da ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A partir de uma pesquisa de caráter qualitativo, com enfoque bibliográfico e documental, foram analisados livros, artigos acadêmicos, legislações e informações extraídas de portais oficiais, adotando-se o método dedutivo para a construção da análise. Busca-se compreender de que maneira esses órgãos vêm atuando na efetivação de políticas e ações voltadas à reintegração social dos apenados. Em um contexto de evidente omissão estatal e de um sistema prisional marcado pela precariedade, verifica-se que a atuação do Judiciário se dá por meio de programas como o “Começar de Novo” e o “Cidadania nos Presídios”, além de parcerias com instituições públicas e privadas que possibilitam acesso à educação, qualificação profissional e trabalho. Apesar dos avanços, observa-se que as medidas ainda são insuficientes diante da complexidade dos desafios enfrentados. A análise revela que a participação ativa do Judiciário é essencial para a promoção de uma política de execução penal que vá além do encarceramento, priorizando a dignidade, a cidadania e a redução da reincidência criminal, consolidando, assim, a função ressocializadora da pena.
Palavras-chave: Poder Judiciário; ressocialização; Conselho Nacional de Justiça; tribunais; programas.
ABSTRACT: This article aims to analyze the role of the Judiciary, especially the National Council of Justice (CNJ) and the Courts, in promoting the reintegration of people deprived of their liberty. Based on qualitative research with a bibliographic and documentary focus, books, academic articles, legislation and information extracted from official websites were analyzed, adopting the deductive method to construct the analysis. The aim is to understand how these bodies have been acting to implement policies and actions aimed at the social reintegration of prisoners. In a context of evident state omission and a prison system marked by precariousness, it is clear that the Judiciary acts through programs such as “Começar de Novo” and “Cidadania nos Presídios”, in addition to partnerships with public and private institutions that provide access to education, professional training and work. Despite the progress, it is observed that the measures are still insufficient in view of the complexity of the challenges faced. The analysis reveals that the active participation of the Judiciary is essential for the promotion of a penal execution policy that goes beyond incarceration, prioritizing dignity, citizenship and the reduction of criminal recidivism, thus consolidating the resocializing function of the sentence.
Keywords: Judiciary; resocialization; National Council of Justice; courts; programs.
1.INTRODUÇÃO
A ressocialização, que integra a lógica da prevenção especial, consiste em um meio pelo qual se busca evitar que o indivíduo volte a delinquir. Mais do que isso, trata-se de um processo voltado à recuperação dos apenados, de modo que possam, ao deixarem o sistema penitenciário, ser reintegrados dignamente ao convívio social. No entanto, a realidade brasileira segue em sentido oposto, uma vez que as penitenciárias, em vez de contribuírem para a reeducação social dos presos, encontram-se em condições extremamente precárias, muitas vezes sem oferecer sequer o mínimo necessário para viabilizar a recuperação desses indivíduos. Soma-se a isso a omissão do Estado, que pouco atua nesse campo, embora justamente sobre ele recaia o maior dever de promover políticas efetivas de ressocialização. Diante desse cenário, torna-se fundamental refletir sobre o papel que o Poder Judiciário vem desempenhando na busca por soluções para essa problemática.
Assim, o presente artigo tem a pretensão de estimular o debate acerca do grave problema de assistência ao preso e ao egresso e, sobretudo, demonstrar as ações e medidas adotadas pelo Judiciário representado aqui pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunais, tudo com base em pesquisas bibliográficas, notícias veiculadas por sites oficiais e pela utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento.
A preocupação com a fragilidade de ações nessa linha, considerando a enorme população carcerária e a reincidência, foi a grande balizadora da escolha do tema aqui discutido. Dessa forma, buscou-se desenvolver este artigo em torno das seguintes questões: seria possível associar a atuação do judiciário à tarefa de ressocialização dos apenados? É viável a inclusão dos órgãos do judiciário na recuperação dos apenados? O que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais têm feito a respeito?
Define-se, então, como objetivo geral a evidenciação da participação do Judiciário, mais precisamente do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, no desenvolvimento da ressocialização dos apenados, suas ações e programas, bem como algumas das parcerias firmadas nesse sentido. Para isso, são traçados alguns objetivos específicos: conceituação, exposição dos aspectos positivos e das alternativas de ressocialização, ressaltando a questão da reincidência; explanação acerca da distância entre o que prevê a Lei de Execução Penal (LEP) e a realidade em relação à reinserção dos condenados, apontando os problemas do sistema carcerário; competência do Estado sobre a recuperação dos apenados e sua relação com o Judiciário, a fim de demonstrar suas responsabilidades; atuação do Conselho Nacional de Justiça e suas iniciativas e atuação dos Tribunais e suas iniciativas.
Diante do exposto, o presente artigo se justifica na necessidade de investigar acerca uma questão complexa e com múltiplos fatores, como é a da ressocialização dos apenados no cenário atual, especialmente no que diz respeito à contribuição fornecida pelo CNJ e Tribunais para fomentar medidas que recuperem o condenado de modo que esteja apto à vida em sociedade.
2.RESSOCIALIZAÇÃO: CONCEITO, ASPECTOS POSITIVOS E ALTERNATIVAS
O conhecimento etimológico da palavra ressocialização guarda relação com um vasto campo semântico: recuperação, readaptação, reinserção, reeducação social e reabilitação são todos seus sinônimos (Bechara, 2004). Entende-se, então, por ressocialização o conjunto de ações que se destinam à readaptação do preso na sociedade, auxiliando na sua recuperação nos aspectos psicossociais, profissionais e educacionais, com o propósito de evitar a reincidência em ato criminoso de qualquer natureza. Em se tratando do Direito Penal, corresponde à reeducação social do apenado durante e após o cumprimento de pena.
Elemento fundamental da ideia de prevenção especial, a ressocialização refere-se apenas a uma das funções da pena, dividindo espaço com a retribuição e a prevenção geral. O pensamento de recuperar o apenado traz consigo diversos efeitos positivos tanto para a sociedade quanto para a vida social dos presos. As vantagens da reintegração se direcionam para o intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo. Assim, os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos garantidos. Ao serem desenvolvidas ações nesse sentido, a ideia é diminuir os níveis de reincidência, o que seria apenas uma das consequências da recuperação.
O trabalho e a educação estão, sem dúvida, entre as principais alternativas de reinserção do apenado, visto que se apresentam como processos naturais de resgate da dignidade humana. Sobre o primeiro, além de ser um importante mecanismo ressocializador, confere utilidade ao apenado, evita os efeitos corruptores do ócio, auxilia na formação da personalidade do indivíduo, permite ao recluso ter certas condições financeiras e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida dignamente após adquirir liberdade, sem falar que o trabalho prisional é um meio de remissão de pena previsto legalmente: para cada três dias de trabalho, é remido um.
Por sua vez, a educação possui como principal finalidade qualificar o indivíduo para que ele possa buscar um futuro melhor ao sair da prisão, uma vez que o estudo é considerado hoje um requisito fundamental para entrar no mercado de trabalho e a maioria dos detentos não possuem nem ensino fundamental completo. Da mesma forma que ocorre com o trabalho, há remissão por estudo, prevista na Lei de Execução Penal.
Dessa forma, a ausência de amparo ao detento, ao internado e ao egresso pode fazer com que os apenados cometam novos crimes ao terminarem de cumprir suas penas e, assim, passar contínuas vezes pela penitenciária, o que só os afasta da reintegração à sociedade e acentua o estigma criado em cima dos mesmos, que se tornam alvo de preconceito.
3. A RESSOCIALIZAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL VS. REALIDADE
De acordo com o art. 1º da Lei de Execução Penal (LEP), a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” (Brasil, 2016d), nota-se que possui como finalidade, além de dar sentido e efetivação ao cumprimento da pena, conceder ao apenado condições efetivas para que consiga aderir novamente ao seio social, ou seja, visa também à ressocialização. Contudo, quanto a essa última, não tem produzido os resultados almejados, sendo uma das razões a crise em que se encontra o sistema prisional.
No Brasil, a ressocialização tem como objetivo recuperar os indivíduos apenados, para que possam, ao deixarem a penitenciária, ser reintegrados ao convívio social de forma digna. No entanto, em razão da profunda desorganização e precariedade do sistema prisional, faltam atualmente as condições mínimas necessárias para o tratamento adequado dessas pessoas, tornando-se quase impossível que o apenado deixe o cárcere em melhores condições do que quando nele ingressou. As prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver e enfrentam problemas como a falta de condições estruturais, superlotação, violência, precariedade de ações voltadas à ressocialização e ausência de condições dignas de vida, como higiene, alimentação e assistência sanitária adequadas. Por tudo isso, os condenados se sentem muitas vezes sem estímulo à recuperação e sem perspectivas para a vida quando retornam à sociedade, o que acaba levando à prática de novos crimes.
O próprio conteúdo da LEP já vem trazendo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que se encontra o sistema penitenciário atualmente, o problema é que a lei não é efetivamente utilizada, pois, se assim o fosse, traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Para tanto, se torna imprescindível a participação conjunta de toda a sociedade que é responsável pelo acolhimento dos egressos, das empresas e instituições que possam contribuir cedendo oportunidades de emprego e capacitação, como também dos Poder Judiciário e especialmente do Poder Executivo, que precisam se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador, como será visto no tópico seguinte.
Contudo, não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além das prisões e do cumprimento da pena. Vale ressaltar que a ressocialização é objetivo marcante na LEP, legislação que inúmeras vezes versa sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização.
4.A FUNÇÃO DO ESTADO NA RECUPERAÇÃO DOS APENADOS E SUA RELAÇÃO COM O JUDICIÁRIO
A própria LEP em seu artigo 10º cita: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso” (Brasil, 2016d). No mesmo sentido afirmam Nery e Júnior (2006, p.164): “(...), incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social".
Pode-se dizer, então, que um dos principais papeis do Estado, por meio do Poder Executivo, é o de criar ações e políticas públicas para melhoria do sistema carcerário, protegendo, sobretudo, os direitos dos presos. Através de suas secretarias de ressocialização e demais órgãos competentes do Poder Executivo, é ele o maior responsável por promover ações e proteger os direitos daqueles que estão sob sua jurisdição, neste caso conscientizando os que estão no meio social e aqueles que estão em seus complexos penitenciários, humanizando as penas e instruindo-os através de projetos de incentivo, que incluam educação, capacitação profissional e oportunidades de emprego. Uma série de fatores, entre eles a existência de um orçamento limitado que não comporta a necessidade atual do sistema penitenciário, deixam o Estado em uma situação delicada no cumprimento de mais essa obrigação, o que só contribui para o reforço de um sistema baseado na função retributiva da pena em detrimento da sua função social ressocializadora.
Em meio a um Estado omisso e à precariedade do sistema prisional, sabe-se que hoje apenas o cumprimento da pena não garante a restituição de valores humanos ao apenado. É preciso que haja esforços no sentido de traçar medidas para sua reeducação social a fim de que, dessa forma, possa restabelecer seu status quo social.
Nesse sentido, afirma Zacarias (2006, p. 35) que:
Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.
É nesse cenário que ganha importância a contribuição da própria sociedade civil e dos demais órgãos do Estado, inclusive de outros poderes, como o Judiciário, no sentido de fomentar a função ressocializadora da pena e tornar de fato viável a reinserção do apenado à vida em sociedade. Há necessidade de que o Poder Judiciário participe ativamente para um bom encaminhamento dessa questão, pois se é o magistrado quem decreta a prisão provisória e se é ele que condena alguém definitivamente, está mais do que clara a conexão desse Poder com a promoção da reintegração social dos apenados. Dessa forma, órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e os próprios Tribunais vêm desenvolvendo projetos e tomando medidas nessa direção, ainda que de forma frágil.
5.ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Criado e instituído pela Emenda Constitucional n° 45/2004, sendo formalmente instalado apenas em 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que atua a fim de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, especialmente no que concerne ao controle e à transparência administrativa e processual, cuja missão é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. Embora sua criação tenha se dado como a de órgão administrativo mais elevado do Poder Judiciário, é uma instituição que não possui competência jurisdicional, o que significa que não se trata de um novo tribunal ou de mais uma instância de julgamento.
A atuação do CNJ, no entanto, não se restringe a atividades de controle e fiscalização do Poder Judiciário. Em uma espécie de fusão entre a teoria e a prática, o Conselho Nacional de Justiça é responsável também por desenvolver e coordenar vários programas e ações de âmbito nacional em áreas como meio ambiente, direitos humanos e gestão institucional.
Assim, diante da existência de um sistema prisional falido e, sobretudo, de um Estado que parece preferir tratar as penas somente como um meio de castigar o indivíduo pelo delito cometido, em detrimento da afirmação ou criação de mecanismos efetivos de reinserção, torna-se praticamente impossível fazer o condenado reingressar à sociedade com o status de cidadão consciente de sua dignidade como ser humano e de sua obrigação para com o meio que passará a integrar. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passa a atuar ainda no desenvolvimento de ações relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e a medidas socioeducativas, sendo essas de responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), criado pela Lei n. 12.106/2009.
Além de dispor sobre a criação do Departamento, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a referida regulamentação versa sobre os seus objetivos, dentre os quais importa destacar o fomento à implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário. Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o CNJ poderá estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação, além de celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas (Brasil, 2016c).
Dessa forma, visando a atuar em prol da ressocialização dos apenados, o Conselho Nacional de Justiça está a frente de diversas ações ligadas ao projeto de reinserção do condenado, quer sejam aplicadas durante o cumprimento da pena ou da medida de segurança, quer na condição de egresso. No entanto, mesmo o auxílio prestado nesse sentido por esse órgão se mostra insuficiente diante do muito que ainda precisa e pode ser feito nessa seara, pois existem lacunas a serem preenchidas nos diversos setores – Estado, Empresas e Sociedade Civil. Apesar dos problemas levantados, há iniciativas que se revelam de suma importância, conforme será possível verificar adiante. Assim, serão explanados a seguir somente aqueles programas considerados mais relevantes.
5.1 Projeto Começar de Novo
O Projeto Começar de Novo surgiu por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e foi instituído pela Resolução n.º 96/2009. O Programa, que pode ser considerado o maior e principal entre todos, corresponde a um conjunto de ações que se destinam à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil e que tem como finalidade coordenar, em âmbito nacional, as propostas educativas, de cursos de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho voltadas aos presos, egressos do sistema carcerário, e cumpridores de medidas e penas alternativas, com vistas a promover a reinserção do apenado e à redução das taxas de reincidência criminal.
Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Portal de Oportunidades, uma página na internet que reúne as vagas de trabalho e cursos de capacitação para presos e egressos do sistema carcerário. As oportunidades são oferecidas por empresas, entidades civis e governos de estados e municípios que aderiram ao programa, sendo responsáveis eles mesmos por atualizar o Portal inserindo as informações no sistema. Conforme art. 3º da Resolução n. 96/2009 para as empresas que oferecerem cursos de capacitação ou vagas de trabalho para presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas, bem como para adolescentes em conflito com a lei, o CNJ outorga o Selo do Programa Começar de Novo, que poderá ser renovado anualmente desde que obedecidos os requisitos de acordo com a Portaria nº 49/2010 do CNJ.
O projeto pretende chamar atenção de gestores públicos, magistrados, e da sociedade civil organizada, para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria do sistema penal brasileiro, pois sua implementação dá-se com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, Universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico profissionalizantes, que constituem a Rede de Reinserção Social. Assim, fica estabelecido que os Tribunais de Justiça deverão celebrar parcerias com as instituições referidas anteriormente para implantação do projeto no âmbito da sua jurisdição e promover ações de reinserção compatíveis com as penas que executa, podendo até contratar presos, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas com base na Recomendação nº 21, do Conselho Nacional de Justiça. Questões que receberão enfoque em tópicos subsequentes.
As ações incluem ainda a realização de convênios com entidades como Sesi, Senai e Fiesp, para possibilitar o treinamento e a capacitação dos apenados, e de mutirões carcerários para avaliar a situação dos presos em relação ao cumprimento da pena, a fim de proporcionar a eles direitos que eventualmente não tenham sido concedidos.
5.1.1 Acordos e parcerias firmados pelo CNJ através do Projeto Começar de Novo
A fim de proporcionar a reinserção de apenados à vida em sociedade por meio do oferecimento de capacitação profissional, o Maranhão foi o primeiro Estado da Federação a colocar em prática o Programa Começar de Novo, oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Através do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2009 entre o CNJ e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Maranhão (SENAI/MA), buscou-se viabilizar o programa e proporcionar cursos de capacitação profissional aos presos do Estado, entre eles: mecânica de automóveis, manutenção elétrica, informática e confecção de malhas.
Em 2010, o CNJ assinou, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, um termo de cooperação com a empresa de confecção de roupas Hering para ampliar a contratação de presos e egressos do sistema carcerário nas atividades de produção e embalagem de roupas, tipo de contratação que já vinha sendo feita há cerca de seis anos. À época, a empresa, em Goiás, já empregava 265 presos e ex-detentos e iria expandir o projeto para outros estados onde possuía fábricas. Pelo acordo com o CNJ, a Hering ficou encarregada de abrir mais 140 vagas para esse tipo de mão de obra em Goiás e outras 20 no Rio Grande do Norte, em um projeto piloto no Estado. Além disso, várias outras empresas no estado do Ceará, das mais diversas áreas (cosméticos, construção civil, produtos elétricos), firmaram acordo com o Conselho pelo projeto Começar de Novo, a fim de dar oportunidades aos apenados.
Em 2013, um encontro realizado no CNJ reuniu representantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) dos Tribunais de Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ) para aumentar o número de presos e ex detentos no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) do Ministério da Educação (MEC). Uma parceria firmada entre o governo federal e o Conselho com objetivo de oferecer educação técnica e profissional para ressocializar esse segmento da população e pela qual, até 2013, foram abertas 10 mil vagas em mais de 200 cursos que seriam oferecidos pelas instituições do chamado Sistema S, escolas técnicas e universidades.
5.2 Projeto Cidadania nos Presídios
O projeto Cidadania nos Presídios, lançado em fevereiro de 2015 pelo então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Ricardo Lewandowski, está entre os que visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional das varas criminais e de execução penal, bem como à reinserção de presos e egressos. Corresponde a mais uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça pela qual são amplamente reconhecidos e valorizados os direitos, sendo muito mais que uma proposta de atualização de processos.
Entre os seus objetivos, podem ser destacados: a busca em fazer a diferença na perspectiva do julgamento dos pedidos de indulto e comutação, tomados preferencialmente; organização dos trabalhos em “regime especial de atuação”, empregando metodologia diferenciada, como o diálogo, consenso e humanização da justiça; articulação de ações sociais voltadas para o “restabelecimento da confiança do egresso” no retorno ao convívio da comunidade – na perspectiva da garantia e efetividade dos direitos do egresso e da pessoa presa – com a criação de fluxos facilitadores de sua inclusão social. Em síntese, o objetivo é melhorar as rotinas dos processos de execução penal e qualificar a porta de saída do sistema prisional, devolvendo cidadãos aptos à sociedade.
5.2.1 Desenvolvimento do Projeto Cidadania nos Presídios no Espírito Santo
Pode-se dizer que as primeiras ações do projeto Cidadania nos Presídios desenvolveram-se no Espírito Santo. Após lançamento de Diagnóstico do Sistema Prisional Capixaba, o Poder Judiciário local apresentou plano de ação para orientar as futuras ações do programa, conforme proposta elaborada pelo CNJ. Além de instituir Ato Normativo Conjunto 19/2015 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para atuação em regime especial nas varas de execução penal do estado, uma das maiores vantagens do Cidadania nos Presídios é propor um olhar mais humano e individualizado do preso, com a análise de benefícios realizada em audiências concentradas, presentes o preso e integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Além do eixo processual, o projeto Cidadania nos Presídios contempla também um eixo social, voltado especificamente ao atendimento de pessoas egressas do sistema prisional. A iniciativa incentiva a celebração de parcerias com instituições externas, com o propósito de qualificar a chamada “porta de saída” do sistema, por meio do fortalecimento da rede de assistência aos egressos. Nesse contexto, destaca-se a estruturação do Escritório Social, em parceria com o Poder Executivo do Espírito Santo, seguindo a metodologia proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é concentrar, em um único espaço, diversos órgãos e serviços responsáveis por oferecer os encaminhamentos essenciais aos recém-egressos, como acompanhamento psicossocial, qualificação profissional, orientação vocacional e acesso a direitos civis básicos.
Uma das propostas do CNJ para a melhoria dessa interação é o Projeto Universidade no Cárcere, para o qual o Conselho pretende logo mais assinar termo de cooperação com a Universidade de Vila Velha (UVV) e com a Universidade Federal do Espírito. O objetivo é permitir e estimular maior integração e interação das instituições de ensino superior junto ao sistema prisional, abrindo oportunidades para ações de estágio, pesquisa, extensão, residência multiprofissional e oferta de cursos de Educação a Distância (EAD) para a comunidade carcerária – iniciativa que vai permitir o aprimoramento da qualificação dos próprios internos e agentes penitenciários, como também a potencialização do estudo e investigação por alunos e professores das instituições de ensino, um verdadeiro exercício da vivência solidária.
6.ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS
Diante da necessidade de apoio de outros órgãos para a melhoria da instituição da ressocialização em território brasileiro, os Tribunais se associam-se ao CNJ na luta por menores índices de reincidência e maior inclusão de presos na sociedade, muitas vezes socialmente estigmatizados e sem nenhuma perspectiva de vida pelo desgastado sistema prisional. Em se tratando das ações nesse sentido, cabe destacar a Recomendação nº 21/2008 e a Resolução n° 96/2009, as quais, instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, trazem atribuições aos tribunais de modo a legitimar a reinserção dos apenados. Destarte, tais determinações se traduzem em diversas campanhas e iniciativas de extrema importância para criar um novo parâmetro social, em que se fomente uma sociedade unida em prol da diminuição dos crimes.
Sendo assim, de modo a incentivar as ações dos Tribunais, as recomendações e resoluções elaboradas pelo CNJ servem como referência para o desencadeamento de medidas como: o trabalho do apenado, a promoção da consciência do cidadão, a necessidade de organização das ações que visam à ressocialização social dos prisioneiros e egressos do sistema carcerário, e ainda daqueles que estão cumprindo medidas e penas alternativas, a necessidade de dar efetividade à Lei de Execuções Penais, no que concerne à instalação e ao funcionamento dos Conselhos da Comunidade de que trata o artigo 80, da Lei 7.210/1984. Para isso, o relato dessas resoluções e recomendações são de extrema importância, visto que a possibilidade de execução dessas medidas se torna maior na medida em que ganham mais reconhecimento, e serão explicadas em seguida.
6.1 Recomendação nº 21, de 16 de dezembro de 2008
Conforme essa recomendação, o Conselho Nacional de Justiça objetiva a recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional por meio de ações e programas desenvolvidos pelas cortes. Segundo a mesma, serão destinadas aos Tribunais várias medidas importantes, dentre elas destacam-se a implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, adoção de programas de recuperação e reinserção social do preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, e a celebração de convênios com as Secretarias de Estado responsáveis pela administração carcerária (Brasil, 2016b).
Nota-se, assim, o maior envolvimento do apenado com a possibilidade de realização do trabalho, sendo sujeito de aprendizagem industrial e servindo como mão-de-obra para serviços de apoio administrativo. Além disso, ocorre também o maior vínculo com as secretárias do Estado, viabilizando um maior reconhecimento dos institutos de ressocialização e possibilitando uma medida mais efetiva sobre a reinserção do apenado.
6.2 Resolução n° 96, de 27 de outubro de 2009
De acordo com a resolução n° 96/2009, em seu artigo 5º, os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de 30 dias, e pôr em funcionamento no prazo de até 90 dias, grupos de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, presidido por um magistrado, com diversas atribuições. Dentre elas, pode-se destacar o cumprimento das metas do projeto “Começar de Novo”, coordenar a implementação de projetos de capacitação profissional e reinserção social dos presos, acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade em conjunto com o juiz da execução penal, planejar mutirões carcerário, implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema carcerário, além de outras atribuições previstas no capítulo III da mesma resolução (Brasil, 2016,a).
6.3 Exemplos de ações dos Tribunais
Os Tribunais brasileiros têm contribuído para viabilização de projetos voltados à garantia de condições para que o condenado se recupere e volte ao convívio social. Para isso, têm feito mudanças em seus parâmetros de atuação a fim de facilitar a reinserção dos estigmatizados na sociedade. Os órgãos que se destacam por fomentar esses programas e ações são:
O Tribunal de Justiça do Ceará, por exemplo, que legitimou convênio com o projeto “Aprendizes da Liberdade”, desde abril de 2015, com sua realização sendo feita em parceria com as secretarias estaduais da Educação e da Justiça e Cidadania, além da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB-CE). Aos fins de semana, em vez de ficarem recolhidos em seus estabelecimentos penais, os apenados assistem aulas e estudam, sendo as matérias ministradas no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), no centro de Fortaleza.
Além disso, esse mesmo Tribunal formalizou outro convênio referente à Cooperação Institucional entre o Tribunal e o Fórum Nacional Permanente de Reconstrução Social, ocorrido no Gabinete da Presidência do TJCE. O foco é fomentar a discussão de ações voltadas para a reinserção dos apenados e o combate à impunidade, além da redução da prática de outro crime depois de sua reinserção em sociedade e da reforma do Sistema Carcerário.
O Poder Judiciário maranhense, assim como o supracitado, incentiva ações e programas para garantir aos presos condições de voltar ao convívio social e se recuperar. Dentre eles, está a adoção da recomendação de n° 21, que objetiva a mobilização de ações para a recuperação social do preso e capacitação profissional deles em todo o país, com a instituição da mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no Poder Judiciário, por meio de convênios com as secretárias do Estado. Para isso, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos apresentou o programa Liberdade e Dignidade, como também o Tribunal de Justiça maranhense começou a atuar na discussão da questão do mutirão carcerário, incentivados pela adoção da recomendação.
Utilizado desde maio de 2007 na vara de execuções criminais de São Luís, o projeto Liberdade e Dignidade visa conceder aos apenados uma liberdade temporária especial justa. Assim, o mutirão carcerário desenvolvido pelo projeto objetiva conceder benefícios aos residentes de prisões superlotadas e desgastadas, e diminuir os gastos públicos para o sustento dessas prisões. Para isso, o órgão responsável pelo mutirão irá verificar o cumprimento de requisitos objetivos pelos presos e, caso o preso não tenha cometido falta grave, o processo será analisado pela equipe técnica, que concederá o trabalho aos presos, o direito a saídas temporárias e participação em cursos e palestras, coisas que só contribuem para a ressocialização.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível observar que diversos são os obstáculos enfrentados na promoção da ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A precariedade do sistema prisional — que mais pune do que cumpre suas funções institucionais — somada à escassez de investimentos estatais em políticas e programas voltados à reintegração social, impede que esses indivíduos retornem à sociedade conscientes de sua dignidade enquanto seres humanos e de suas responsabilidades diante do meio social que voltarão a integrar. A ausência de mecanismos eficazes de reinserção contribui, ainda, para o agravamento dos índices de reincidência criminal e para a perpetuação do estigma social que recai sobre os apenados.
Diante do exposto, é possível aferir que a ressocialização é um instituto extremamente importante para os sistemas prisionais e para além deles, por dar uma chance aos presos de terem uma nova vida, além de reduzir os estigmas produzidos pela sociedade.
Constata-se a partir daí a necessidade cada vez maior de participação e integração dos Órgãos do Poder Público como também da sociedade civil no que concerne ao alavancamento da reinserção. Nesse sentido, são inadmissíveis quaisquer tentativas que sejam do Judiciário de se eximir de sua parcela de responsabilidade em relação à ressocialização.
Está mais do que claro que o Poder Judiciário, sem com isso excluir os demais setores da sociedade, desempenha papel indispensável na tomada e criação de ações, programas e medidas que tornem possível a recuperação dos apenados. Sua proximidade com a pena e com os demais elementos que circundam a ressocialização são determinantes na definição de sua competência para interferir no assunto.
O desenvolvimento das iniciativas aqui citadas, empreendidas por órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais, com vistas à qualificação de presos, egressos do sistema carcerário, e cumpridores de medidas e penas alternativas, através de parcerias que oferecem educação, capacitação profissional e concedem oportunidades de emprego, revelam se de extremo valor para esses indivíduos que, dessa forma, se tornam aptos a ter uma vida digna. Mas não só eles se beneficiam, como a sociedade em geral.
Ainda que a ressocialização caminhe a passos débeis, tais programas e parcerias firmadas servem como uma espécie de estímulo a que se tomem mais providências nesse sentido, não só pelo Judiciário, representado neste artigo pelo CNJ e pelos Tribunais, mas pela sociedade em sua totalidade: a família, a sociedade civil responsável por acolher os egressos, as empresas e instituições que possam contribuir cedendo oportunidades de emprego e capacitação, todos estes a que o assunto é do interesse, ou pelo menos deveria ser. É necessária a compreensão de todos para discutir e encontrar alternativas para concretizar as políticas de ressocialização como determina a lei. O tratamento digno e com respeito de presos é indício da civilização de uma sociedade e o primeiro passo que se dá na tentativa de regenerar a vida daqueles que um dia haverão de estar entre nós.
8.REFERÊNCIAS
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Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, George Henrique Rosas Andrade. O papel do judiciário na ressocialização dos apenados: a atuação do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2025, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68907/o-papel-do-judicirio-na-ressocializao-dos-apenados-a-atuao-do-conselho-nacional-de-justia-e-dos-tribunais. Acesso em: 14 ago 2025.
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