PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS[1]
(coautor)
No cipoal de normas que rege os tributos no brasil, com ingerência direta no dia a dia dos profissionais ligados à contabilidade, auditoria, perícias contábeis e até os adv. Tributaristas, encontramos um sem-número de obrigações acessórias a serem cumpridas.
Ainda tem – não objeto deste texto – as trabalhistas, previdenciárias e outras, como em janeiro de cada ano a absurda da COAF, que exige dos contabilistas uma declaração negativa, ou seja, como se exigisse declaração de que alguém conhecido é solteiro.
I – VALORES DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL APLICADAS PELA RFB
As obrigações acessórias são aquelas que não envolvem o pagamento direto de tributos, mas sim deveres de informar, declarar, escriturar ou manter documentos. O descumprimento dessas obrigações pode gerar penalidades — e os valores dependem do tipo de obrigação e da infração.
Eis alguns exemplos com base no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 9.430/1996, Instruções Normativas e outras legislações aplicáveis:
1.1 - Multa por atraso na entrega de declaração (ex.: DCTF, DIRF, ECD, ECF etc.) – Lembrando que a DIRF teve a última (esperamos que seja mantido) em 2025, assim como a DCTF – substituída pela DCTF/Web.
a) Pessoa Jurídica "em atividade"
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (Lucro Presumido, Simples Nacional ou imunes/isentas)
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (Lucro Real)
b) Pessoa Jurídica "inativa" ou sem movimento
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração
c) Base legal: Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
1.2 - Multa por falta de apresentação ou apresentação com erro ou omissão (ex.: e-Financeira, e-Social, EFD-REINF etc.)
a) 3% do valor da operação (mínimo de R$ 100,00) para pessoa jurídica
b) 1,5% do valor da operação (mínimo de R$ 50,00) para pessoa física
c) Base legal: Art. 57 da MP 2.158-35/2001 e outros regulamentos específicos
1.3 - Multa por falta de escrituração de livros obrigatórios ou manutenção de documentação (ex.: Livro Caixa, Livros Fiscais)
a) R$ 500,00 por mês-calendário (pessoa jurídica do Simples Nacional ou imune/isenta)
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário (demais pessoas jurídicas)
1.4 - Multa por não fornecer informações solicitadas pela RFB ou prestar informações falsas/inexatas
a) 3% do valor da operação (mínimo de R$ 100,00) — Pessoa Jurídica
b) 1,5% do valor da operação (mínimo de R$ 50,00) — Pessoa Física
1.5 - Multa por atraso na entrega da GFIP/SEFIP
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração — empresa com até 10 empregados
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração — empresa com mais de 10 empregados
1.6 - Reduções de multa
As multas podem ser reduzidas se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (espontaneamente), conforme o art. 6º da Lei nº 10.522/2002:
- Redução de 50% para declarações entregues espontaneamente, ainda que em atraso (em algumas situações)
2 - DCTDCTFWeb, EFC, eSocial
2.1 - DCTF / DCTFWe
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
Multa por atraso na entrega:
a) R$ 500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica inativa, optante do Simples Nacional, imune ou isenta, ou tributada pelo Lucro Presumido
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
Multa por informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- 3% do valor da operação (mínimo R$ 100,00)
Base legal: Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001
Reduções:
a) 50% se entregar antes de qualquer procedimento de ofício (espontaneamente)
b) 25% se entregarem no prazo fixado em intimação da RFB
2.2 - ECF
(Escrituração Contábil Fiscal — substituiu a DIPJ)
Multa por atraso na entrega:
a) R$ 500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica inativa, optante do Simples Nacional, imune ou isenta, ou tributada pelo Lucro Presumido
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
Multa por informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- 3% do valor omitido ou inexato (mínimo R$ 100,00)
Base legal: Art. 12-A da Lei nº 8.218/1991 (incluído pela Lei nº 12.766/2012)
e Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001
Reduções:
a) 50% se entregar antes de procedimento de ofício
b) 25% se entregarem no prazo da intimação
2. 3. DIRF
(Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — atenção: DIRF foi substituída a partir de 2025 pela EFD-Reinf, mas ainda trago a regra anterior para referência)
Multa por atraso na entrega:
a) R$ 500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica inativa, optante do Simples Nacional, imune ou isenta, ou tributada pelo Lucro Presumido
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
c) R$ 100,00 por mês ou fração Pessoa física
Multa por informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% do valor da operação (mínimo R$ 100,00) — Pessoa jurídica
b) 1,5% do valor da operação (mínimo R$ 50,00) — Pessoa física
Base legal: Art. 8-A da Lei nº 10.426/2002 e Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001
Reduções:
a) 50% se entregar antes de procedimento de ofício
b) 25% se entregarem no prazo da intimação
2.4 - eSocial
(Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas)
O eSocial não tem uma multa única para entrega atrasada, mas as multas decorrem do descumprimento das obrigações que ele reporta. Exemplos:
a) Admissão de empregado não informada antes do início das atividades
Multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado (pode ser maior em caso de reincidência)
b) Base legal: Art. 41, § único, CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
c) Atraso na comunicação de afastamento (ex.: acidente de trabalho, CAT) Multa de R$ 1.812,87
d) Base legal: Art. 22 da Lei nº 8.213/1991
e) Falta de envio de folha de pagamento / informações previdenciárias
Multa de 2% ao mês (limitada a 20% do total das contribuições devidas), mínimo de R$ 200,00 (PJ) ou R$ 500,00 (órgão público) Base legal: Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991
f) Falta de recolhimento de FGTS informado no eSocial
Multa de R$ 10,64 por empregado + atualização
Base legal: Art. 23 da Lei nº 8.036/1990
Finalmente, para DCTF/DCTFWeb, ECF e DIRF, a redução automática de 50% da multa por entrega espontânea é aplicada automaticamente no DARF gerado na entrega em atraso.
3 – VALORES DAS MULTAS POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES AO IPI
As multas por descumprimento de obrigações acessórias do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) estão previstas, principalmente, no Decreto nº 7.212/2010, que é o Regulamento do IPI (RIPI), além de legislações complementares como o Decreto-Lei nº 1.593/1977 e a Lei nº 9.430/1996 (que trata de infrações tributárias em geral).
Eis os principais valores de multas aplicáveis a obrigações acessórias relacionadas ao IPI:
Infração |
Base legal |
Valor da multa |
Falta de emissão de nota fiscal, ou emissão com dados inexatos (relativas a operações sujeitas ao IPI) |
Art. 527, incisos I a IV do RIPI/2010 |
50% do valor do IPI incidente na operação (se houver imposto destacado) |
Deixar de escriturar livros ou documentos exigidos pela legislação |
Art. 527, inciso IX do RIPI/2010 |
1% do valor das operações correspondentes, limitada a 20% do valor do IPI devido no período |
Descumprimento de obrigações relativas a selo de controle (quando obrigatório) |
Art. 528 do RIPI/2010 |
100% do valor do selo ou do produto sem o selo |
Falta de apresentação de declaração exigida (ex.: DCP - Declaração Especial de Controle de Produção) |
Art. 57 da Lei nº 9.430/1996 |
R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário (depende do porte da empresa) |
Embaraço ou resistência à fiscalização (ex.: não apresentar documentos) |
Art. 528, inciso I do RIPI/2010 |
R$ 5.000,00 por ocorrência (valor atualizado conforme legislação vigente) |
Os valores acima podem ser maiores ou menores dependendo de fatores como:
— Se a empresa é optante pelo Simples Nacional;
— Se a infração foi reincidente;
— Se houve intenção de fraude.
Além disso, as multas podem ser reduzidas em casos de denúncia espontânea (antes de qualquer procedimento fiscal) ou de pagamento antecipado.
4 – VALORES DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESÓRIAS DO IRRF, IRPF E IRPJ
4.1 - Multas relacionadas ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
Se a fonte pagadora (empresa ou pessoa física obrigada) deixar de apresentar ou apresentar com erro ou omissão declarações como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte):
4.1.1 - Multa por atraso na entrega da DIRF:
a) 2% ao mês (limitado a 20% sobre o valor do imposto informado na declaração).
b) Multa mínima:
- R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples Nacional.
- R$ 500,00 nos demais casos (empresas ativas fora do Simples).
4.1.2 - Multa por não retenção ou retenção a menor de IRRF:
c) 75% do valor que deixou de ser retido (por lançamento de ofício).
d) Pode ser majorada para 150% se comprovada fraude, dolo ou simulação.
Observação: Multa de 150% vai de encontro o que o STF tem decidido, imponto um limite máximo de 100% do valor do tributo.
4.2 - Multas relacionadas ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
Atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF):
a) 1% ao mês de atraso (limitado a 20% do imposto devido).
b) Multa mínima: R$ 165,74 (mesmo que não haja imposto a pagar).
c) Erro ou omissão em informações:
Pode gerar multa de ofício de 75% sobre o imposto devido.
4.3 - Multas relacionadas ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
4.3.1 - Atraso na entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal):
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário (a depender do porte da empresa e do regime tributário).
4.3.2 - Atraso na entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais):
2% ao mês, limitado a 20% do valor dos tributos informados.
Multa mínima:
R$ 500,00 por mês para empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional.
R$ 1.500,00 por mês para as demais.
Multa por falta de pagamento ou recolhimento a menor de IRPJ:
75% sobre o valor do tributo devido (por lançamento de ofício).
Pode ser aumentada para 150% em caso de fraude, simulação ou dolo.
Observação: Multa de 150% vai de encontro o que o STF tem decidido, imponto um limite máximo de 100% do valor do tributo.
Ressaltamos que todas essas multas podem ser reduzidas se o contribuinte fizer denúncia espontânea ou pagar antes da constituição do crédito tributário, conforme o artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional).
Em alguns casos, o parcelamento ou o pagamento à vista também pode gerar redução da multa.
5– DECLARAÇÕES LISTADAS NO SITE DA RFB
Existe um rol bem grande de DECLARAÇÕES exigidas pela RFB e, claro, a omissão da entrega de cada uma delas certamente terá punição.
Por ser muitas – e para não alongar mais este texto – vamos listá-las, com os respectivos links, caso o profissional interessado queira completar seu rol que lhe é específico dentro de sua atividade no dia a dia.
Ei-las, as “D’s” obrigatórias:
GCAP - Apurar imposto sobre ganhos de capital
Apurar imposto sobre ganhos de capital (www.gov.br)
Declarar operações com criptoativos
Declarar operações com criptoativos (www.gov.br)
ABEX - Atualizar valor de bens e direitos no exterior
Atualizar valor de bens e direitos no exterior (www.gov.br)
DASN-Simei - Declarar receita bruta anual para o MEI
Declarar receita bruta anual para o MEI (www.gov.br)
DEFIS - Declarar apurações e informações anuais do Simples Nacional
Declarar apurações e informações anuais do Simples Nacional (www.gov.br)
PGDAS-D - Declarar apurações mensais do Simples Nacional
Declarar apurações mensais do Simples Nacional (www.gov.br)
Apurar carnê-leão
Apurar carnê-leão (www.gov.br)
Apurar resultado da atividade rural
Apurar resultado da atividade rural (www.gov.br)
Comunicar saída definitiva do país
Comunicar saída definitiva do país (www.gov.br)
DBF – Declaração de Benefícios Fiscais
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DBF e Receitanet
DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DCP e Receitanet
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
ver detalhes Cópia de Declaração (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Extrato do Processamento – DCTF (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DCTF e Receitanet
DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DECRED e Receitanet
DERC - Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Intern.
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DERC e Receitanet
DIF Papel Imune - Declaração do Papel Imune
ver detalhes Programa Gerador Declaração/PGD - Papel Imune e Receitanet
DIMOB - Declaração de Informações s/ Atividades Imobiliárias
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DIMOB e Receitanet
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
ver detalhes Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Cópia de Declaração (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Extrato do Processamento da DIRF
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF e Receitanet
DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
ver detalhes Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras (acesso via Portal e-CAC)
DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural
ver detalhes Cópia de Declaração (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Entrega de Declaração – DITR
ver detalhes Extrato do Processamento da DITR
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DITR e Receitanet
DMED – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
ver detalhes Extrato do Processamento da DMED
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DMED e Receitanet
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
ver detalhes Consulta Relatório de Erros
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DOI e Receitanet
DIRB - Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (www.gov.br)
DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
ver detalhes Programa Gerador da Declaração (PGD) DTTA e Receitanet
GFIP/SEFIP -Guia do FGTS e Informações à Previdência Social
ver detalhes FAP – Fator Acidentário de Prevenção
ver detalhes Programa da Declaração GFIP/SEFIP
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
ver detalhes Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED (acesso via Portal e-CAC)
ver detalhes Programas Validadores – SPED
6– CONCLUSÃO:
Concluindo, a REFORMA TRIBUTÁRIA em tramitação no Congresso Nacional trouxe 6 novos princípios constitucionais, entre eles o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.
Com base neste princípio – já contido na CFB/1988, incluindo pela reforma – é de bom grado os congressistas debruçarem sobre o aqui discorrido e SINPLIFICAREM a vida dos profissionais que “vendem” tributos para o Governo, SEM nada receberem em troca:
OS CONTADORES!
São os vendedores responsáveis pelo MAIOR FATURAMENTO existente neste país: O montante dos impostos arrecadados anualmente. Calculam os tributos, emitem os DARF’s, e têm de convencer os empresários de que naquelas guias estão os valores corretos dos tributos a serem recolhidos!
[1] Advogado Tributarista
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Valores das multas por descumprimento das obrigações acessórias dos tributos administrados pela RFB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2025, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68746/valores-das-multas-por-descumprimento-das-obrigaes-acessrias-dos-tributos-administrados-pela-rfb. Acesso em: 14 ago 2025.
Por: Rodrigo Lima da Silva
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Ivson Coêlho
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Luiz Guilherme Miranda de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.