PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
Advogado Tributarista
Se até o STJ afirma que “novos impostos podem triplicar processos” - Reforma Tributária: STJ prevê aumento de processos por novos impostos
a assertiva do relatório daquela Corte Superior está correta. Vejamos, pelo menos, DUAS hipóteses;
I – PROFISSIONAIS LIBERAIS
O que prevê o art, 127 da LC 214/2025, listando 23 profissões:
Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
III - arquitetos e urbanistas;
X - profissionais de educação física;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais;
(...)
Consultando quais os profissionais liberais que estão vinculados aos seus respectivos Conselhos de Fiscalização de suas profissões encontramos 27 profissões:
Registro Profissional emitido pelos Conselhos Profissionais:
Administrador – Conselho Federal de Administração (CFA)
Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Arquiteto e Urbanista – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)
Assistente Social – Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
Bibliotecário – Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB)
Biólogo – Conselho Federal de Biologia (CFBio)
Biomédico – Conselho Federal de Biomedicina (CFBM)
Contador – Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Economista – Conselho Federal de Economia (COFECON)
Enfermeiro – Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
Engenheiro e Agrônomo – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Farmacêutico – Conselho Federal de Farmácia (CFF)
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)
Fonoaudiólogo – Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa)
Médico – Conselho Federal de Medicina (CFM)
Médico Veterinário – Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
Museólogo – Conselho Federal de Museologia (COFEM)
Músico – Ordem dos Músicos do Brasil (OMB)
Nutricionista – Conselho Federal de Nutrição (CFN)
Dentista – Conselho Federal de Odontologia (CFO)
Psicólogo – Conselho Federal de Psicologia (CFP)
Químico – Conselho Federal de Química (CFQ)
Relações Públicas – Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP)
Representante Comercial – Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE)
Técnico em Radiologia – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)
Técnico Industrial – Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT)
Técnico Agrícola – Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA)
Cada conselho possui suas próprias normas e procedimentos para concessão do registro profissional, que devem ser seguidos pelos interessados em exercer legalmente a profissão.
Comparando as duas listas constatamos ausência na LC 214 das seguintes profissões:
1 – Fisioterapeuta;
2 – Psicólogo;
3 – Enfermeiro;
4 – Farmacêutico.
Esses profissionais, inclusive, não podem optar por serem do MEI, pois são legalmente impedidos justamente por participarem do ROL de profissões regulamentadas.
Vamos exemplificar o caso do FISIOTERAPEUTA:
Como os Médicos e Dentistas estão os FISIOTERAPEUTAS obrigados a emissão do RECEITA SAÚDE, cujos valores lançados nos recibos enviados aos seus pacientes vão diretamente para o Carnê Leão. Igualmente os valores ali contidos irão, certamente, para a incidência dos novos IBS e CBS.
Ao não serem contemplados com a redução das alíquotas em 30% aqueles profissionais veem feridos dois Princípios Constitucionais do Direito Tributário constantes da CF/88, como o da ISONOMIA e o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Aí estão as razões para a judicialização buscando justiça para os 4 profissionais acima listados como os OMITIDOS no art. 127 acima transcrito.
Deve-se, então, buscar decisão judicial que os favoreça e os aceitem como constante na lista do art. 127, provando que ela NÃO É TAXATIVA, mas exemplificativa, pois contém vícios constitucionais que podem ser sanados ao incluir as profissões regulamentas omitidas no art, 127 da LC214/2025.
Portanto, estamos diante do primeiro tema para judicialização.
II – INCIDÊNCIA DA CBS E IBS SOBRE O ICMS
Vamos ter nos anos de 2027 até 2033. Como o ICMS vem “por dentro” do preço constante das Notas Fiscais, haverá a incidência da CBS e do IBS sobre o valor do ICMS, vinde de encontro ao que o STF decidiu sobre a chamada TESE DO SÉCULO.
Entretanto, para que a LC 214 não dê um tiro no pé será necessário acrescentar um parágrafo ao seu artigo 12, que será o parágrafo 9º com a seguinte redação, alteração esta proposta no PLP de nº 16/2025:
“Art. 12. ...............................................................................................
§ 9º O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.”
A justificativa dessa alteração é que o ICMS continuará sendo cobrado juntamente com o IBS, desde 2027 até 2032, com bases de cálculos diferentes, pois alguns produtos isentos do IBS são passíveis de incidência do ICMS.
Também propõe alteração do Art. 69, acrescentando o parágrafo 3º, a saber:
“Art. 69. ......................................................................................................
§ 3º Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.”
Para que não ocorra judicialização – como na tese do século – o autor do PLP 16/2025 incluiu a seguinte justificação:
“Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não mencione expressamente o ICMS (art. 155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo, alguns fundamentos sustentam essa exclusão:
1. Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação. Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado;
2. Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do IBS e da CBS, pois quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS ainda não foram calculados para a mesma operação;
3. Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre os tributos;
4. Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem distorções na base de cálculo.
A aprovação deste projeto é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:
· Para os contribuintes: A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do artigo 145 da Constituição Federal;
· Para o Estado: A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa situação remete ao precedente da chamada "Tese do Século", que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O PLP nº 16/2025 traz também alteração na LC 87, a saber:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. .................................
§ 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.”
O objetivo é o mesmo da alteração proposta para a LC 214, ou seja, NÃO incide um imposto sobre outros impostos, conforme já decidiu o STF pela exclusão do ICMS das bases de cálculo da COFINS e do PIS.
Resta-nos aguardar a tramitação e aprovação do PLP 16/2025 ANTES de 01/01/2027 para que a LC 214 não incorra em erro em sua aplicação, evitando ajuizamentos de ações pedindo inconstitucionalidade da incidência danosa aos contribuintes de impostos sobre impostos e contribuições, como já rechaçado pelo STF.
Evitar a insegurança jurídica, enfim, é um dos pressupostos do PLP nº 16/2025.
Concluindo, para solução do Item I deste texto é preciso um novo PLP para incluir os profissionais omitidos no texto original, visando evitar a esperada judicialização, se não corrigido o texto da LC 214 omisso.
Já para o Item II existe o PLP 16/2025 em tramitação. Esperamos que seja aprova a tempo para, também, evitar a judicialização comentada nesse item
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Reforma tributária terá judicialização certamente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2025, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69671/reforma-tributria-ter-judicializao-certamente. Acesso em: 16 set 2025.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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