PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
1. Contexto
O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados. Normalmente, o fabricante paga o IPI sobre insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos e cobra o IPI na venda dos produtos fabricados.
Como é cediço, que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de agora em diante denominado RIPI (DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.) em seu artigo 4º, define as atividades industriais em cinco diferentes modalidades:
Art. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
O sistema é não-cumulativo:
O fabricante compensa o IPI pago nas entradas com o IPI cobrado nas saídas. Porém, é admitido o aproveitamento dos créditos dos insumos, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na cadeia de produção mesmo para os produtos fabricados com saídas contempladas pela alíquota zero, isenção e, agora, após decisão do STJ em sede de Recursos Repetitivos, para as saídas não tributadas.
Em assim sendo, quando o fabricante vende produtos isentos, com alíquota zero, ou na condição de N/T, ele não cobra IPI na saída, mas continua pagando IPI nas compras dos insumos. Por isso que gera um acúmulo de créditos de IPI
2. O que diz a legislação
Cumpre destacar que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Portanto, os fabricantes de produtos isentos ou com alíquota zero podem manter os créditos de IPI sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção.
Esses créditos podem ser:
- Compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal;
- Ou ressarcidos em dinheiro.
3. Quem tem direito
Empresas industriais ou equiparadas a industriais que:
Produzem bens isentos ou com alíquota zero e N/T de IPI;
Têm crédito de IPI nas aquisições de insumos usados na fabricação.
Exemplos típicos:
- Fabricantes de medicamentos isentos de IPI;
- Fabricantes de alimentos ou produtos de cesta básica com alíquota zero.
O fato importante aqui é a inserção da fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze (1), sobre o julgamento da 1ª Seção do STJ favorável aos contribuintes do IPI, que:
“destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
“Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.”
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
“Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
(1) (Conjur: Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
4. Documentação necessária para recuperar os créditos do IPI:
- Controle preciso de estoque e de produção;
- Documentos fiscais das entradas e saídas;
- Demonstração da relação entre os insumos, produtos intermediários e material de embalagem e os produtos fabricados;
Após o trânsito em julgado da ação judicial, terá o pedido formal via PER/DCOMP (Programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
5. Necessidade de cuidados na apuração dos créditos do IPI:
Créditos indevidos ou erros de apuração podem gerar autuações.
É recomendável fazer uma análise criteriosa, revisar os registros fiscais e, muitas vezes, ter suporte de consultoria especializada.
Resumo prático:
Quem fabrica produtos isentos, com alíquota zero ou N/T na TIPI, pode recuperar o IPI pago nos insumos compensando com outros tributos ou pedindo ressarcimento em dinheiro — mas precisa atender às regras fiscais rigorosamente.
Pontos relevantes:
- O crédito deve ser proporcional: se parte da matéria-prima for usada para produtos tributados e parte para produtos isentos, deve-se ratear o crédito.
- Precisa comprovar a ligação dos insumos com o produto fabricado;
- (documentação e registros contábeis/fiscais).
- Auditorias internas são recomendadas antes do pedido de recuperação, para evitar glosas.
CONCLUSÃO
Nos casos dos produtos com a sigla N/T na TIPI a situação atual exige ajuizamento de Mandado de Segurança visando garantir ao fabricante o direito aos créditos in comento, lembrando que a recuperação nos últimos 5 anos somente se efetivará com o trânsito em julgado da ação favorável ao impetrante, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
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