PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
Na oportunidade que se vê a atualização da tabela do IRRF dos assalariados publicada em agosto/2025, com validade a partir de 01/05/2025, ainda se têm falado muito sobre a REFORMA do IR, com o novo limite de isenção do IRRF dos trabalhadores alterando para R$5.000,00 a partir de 01/01/2026 e, naturalmente como de costume, aumento do IR em algum setor para bancar o novo limite de isenção do IRRF.
Porém, a sociedade tem que ficar atenta e acionar o futuro relator dessa reforma para, além da alteração da isenção do IRRF, também para as irregularidades no congelamento de vários valores do IRRF e do IRPF ao longo dos anos, que feriu os princípios constitucionais da ilegalidade, do não confisco e da capacidade contributiva consagrados na Carta Magana de 1988.
Não discorreremos aqui, novamente, sobre tais princípios pois já comentamos sobre eles que, sempre desrespeitados pelo Governo, tem a aquiescência do Congresso e do silente STF.
Além da tabela do IRRF defasada, já por nós várias vezes por nós comentada, temos alguns valores defasados, cf. o RIR/2018 (1):
1) Isenção sobre o ganho de capital
O art. 35 do RIR/2018 prescreve:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133 , cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22):
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 13 3 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23) ;
No artigo 35 citado vemos a tributação inserindo sobre valor acima de R$20.000,00, e R$35.000,00 quando tal valor limite deveria estar em torno de R$120.00,00 e R$210.000,00, conforme defasagem citada no item único imóvel.
Igualmente o caso de alienação de único imóvel, cujo valor limite congelado em R$440.000,00 (valor de 1995 onde o dólar era 1 x 1 com o real), hoje deveria estar em torno de R$2.600.000,00;
2) Limite de isenção dos Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos:
O art. 35 do RIR/2018 prescreve:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
I - (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XV ; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º ; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput , inciso III) :
(...)
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Portanto, já vamos para o 8º ano de congelamento. O valor ideal para o item acima gira em torno de R$5.000,00, contra os R$1.903,98 congelados pela legislação do IR. Como os contribuintes nessa faixa etária tem muito dispêndio na área da saúde, o valor do IR extorquido traz consequências sérias na saúde dos contribuintes e, consequentemente, os levam a utilizar mais os serviços do SUS, gerando mais gastos públicos que poderia ser evitado com a correção do valor de isenção para essa categoria de contribuintes.
2) Alienação de ações e outro, ativo financeiro:
Aqui continuamos no art.35 do RIR/2018:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I );
No caso da venda de ações e ouro, ativo financeiro, o valor de R$20.000,00 está defasado pois a lei de 1995 onde o dólar x real era 1 x 1, quando o ideal, pela atualização em virtude da inflação seria em torno de R$120.000,00.
4 – Abatimento por dependente do IRRF
No art. 71 do RIR/2018 temos:
Art.71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III
(…)
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.
Ora, se o valor está defasado desde 2015 seu reajuste deveria acompanhar o mesmo percentual que levará a isenção para R$5.000,00 a ser votada em 2025 para vigorar a partir de 01/01/2026.
6) Ganhos líquidos auferidos por Pessoa Física em bolsas...
No mesmo art. 35 do RIR/2018:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
IV - os seguintes rendimentos de participações societárias:
(...)
e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I );
Aqui também está defasado e demanda atualização em 2025 na reforma do IR.
6) Despesas com Educação a serem abatidas:
Nesta verba o art. 74 do RIR/2018 assim determina:
Art. 74. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput , inciso II, alínea “b” ):
(...)
VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Também defasado desde 2015, devendo ser atualizado acompanhando o percentual de atualização para a isenção de R$5.000,00.
Sobre esse tema discorremos no tributário.com.br no link:
7) Base de Cálculo do Imposto na Declaração
Vejamos o art. 76 do RIR/2018:
Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3 º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68 , o art. 70 , o art. 72 ao art. 75 , e da quantia, por dependente, de:
(...)
f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Assim como os valores do IRRF estão defasados, os valores do IRPF também estão, fruto do congelamento das respectivas tabelas por 6 anos no governo FHC e 3 anos no governo LULA, além das correções por índices inferiores à inflação oficial, no governo DILMA. Sobre este tópico já escrevemos vários artigos. Todos concordam com a defasagem, ou seja, conhecem o problema. Falta vontade política para resolvê-lo.
8) Desconto Simplificado
Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, caput ):
VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Trata-se, igualmente, de valor defasado decorrente do congelamento das tabelas por 9 anos, conforme já citado acima.
9 – CONCLUSÃO
Sem a pretensão de esgotar o tema, podemos concluir que toda a sociedade brasileira e suas entidades civis representativa das classes produtivas estão cientes das aberrações citadas decorrentes do congelamento dos valores do RIR/2018 e suas consequências funestas aos contribuintes, tanto do IRRF como do IRPF, restando apenas a vontade política para corrigir os rumos da legislação tributária no que concerne ao tema.
Em ano em que se discutirá o tema é momento oportuno para que se exija que seja colocado nos programas de governo a correção dos valores contidos no RIR/2018, para colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mencionadas.
A disparidade é de fácil solução, pois depende apenas de LEI ORDINÁRIA, onde basta a maioria simples das 2 casas do Congresso Nacional.
NOTAS:
(1) RIR, Decreto de nº 9.580/2018;
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. A tão sonhada reforma tributária do IR precisa atualizar os valores defasados pela inflação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2025, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/69835/a-to-sonhada-reforma-tributria-do-ir-precisa-atualizar-os-valores-defasados-pela-inflao. Acesso em: 15 out 2025.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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