RESUMO: O presente artigo analisa a Reforma Tributária brasileira, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, sob a ótica da harmonização tributária internacional e da competitividade econômica. O Brasil, historicamente marcado por um sistema tributário complexo e fragmentado, busca alinhar-se às melhores práticas globais mediante a adoção do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. A metodologia consiste em pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e comparativa. O estudo demonstra que a simplificação do sistema, a desoneração das exportações e a mitigação da cumulatividade são pilares essenciais para reduzir o "Custo Brasil" e atrair investimentos estrangeiros. Conclui-se que a harmonização com os padrões da OCDE é um passo fundamental para a inserção soberana do país nas cadeias globais de valor, embora a transição federativa e a definição das alíquotas permaneçam como desafios centrais para a eficácia da reforma.
Palavras-chave: Reforma Tributária. Harmonização Tributária. Competitividade Internacional. IVA Dual. EC 132/2023.
ABSTRACT: This article analyzes the Brazilian Tax Reform, established by Constitutional Amendment No. 132/2023, from the perspective of international tax harmonization and economic competitiveness. Brazil, historically marked by a complex and fragmented tax system, seeks to align itself with global best practices through the adoption of the Dual Value Added Tax (VAT). The methodology consists of bibliographic and documentary research, with a qualitative and comparative approach. The study demonstrates that system simplification, tax relief on exports, and the mitigation of tax cascading are essential pillars to reduce the "Brazil Cost" and attract foreign investment. It concludes that harmonization with OECD standards is a fundamental step for the country's sovereign insertion into global value chains, although the federative transition and the definition of tax rates remain central challenges for the reform's effectiveness.
Keywords: Tax Reform. Tax Harmonization. International Competitiveness. Dual VAT. EC 132/2023.
1. INTRODUÇÃO
A reforma do sistema tributário nacional tem sido, há décadas, um dos temas mais urgentes e complexos da agenda política e econômica brasileira. O modelo de tributação sobre o consumo vigente até 2023, caracterizado por uma multiplicidade de tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISSQN) com bases de incidência sobrepostas e legislações conflitantes, resultou em um cenário de insegurança jurídica e ineficiência alocativa. Nesse contexto, a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um marco histórico na tentativa de modernizar o Estado brasileiro.
A tributação do consumo ocupa posição central na arquitetura dos sistemas fiscais contemporâneos, não apenas como fonte de financiamento estatal, mas como variável determinante do ambiente econômico, da eficiência produtiva e da integração internacional. No caso brasileiro, a estrutura tributária historicamente consolidada revelou-se marcada por elevada complexidade normativa, cumulatividade indireta, fragmentação federativa e intensa litigiosidade, fatores que impactaram negativamente a produtividade e a previsibilidade institucional.
A reforma do sistema tributário brasileiro constitui, há décadas, um dos temas centrais do debate jurídico-econômico nacional e um dos principais gargalos estruturais ao desenvolvimento econômico, à consolidação do federalismo cooperativo e à inserção competitiva do país na economia global. O arranjo vigente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi marcado por elevada complexidade normativa, fragmentação federativa na tributação do consumo, cumulatividade direta e indireta, multiplicidade de regimes especiais e benefícios fiscais setoriais e contencioso administrativo e judicial de grande escala. Tais fatores impactaram não apenas a atividade produtiva interna, mas também a previsibilidade institucional necessária para decisões de investimento e para o reposicionamento do Brasil em cadeias globais de valor.
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura um novo paradigma ao instituir o Imposto sobre Valor Agregado - Dual, substituindo gradualmente a lógica anterior baseada na coexistência de múltiplos tributos incidentes sobre bens e serviços. Tal mudança não representa apenas uma reforma técnica, mas uma transformação estrutural na forma como o Estado brasileiro organiza sua relação fiscal com a economia.
Sob perspectiva teórica, a relevância da reforma transcende a reorganização arrecadatória. A literatura em Direito Tributário, Economia Pública e Direito Econômico Internacional tem enfatizado que sistemas tributários influenciam diretamente decisões de investimento, alocação de capital, competitividade setorial e inserção global. Assim, compreender a reforma exige situá-la dentro de debates mais amplos sobre harmonização tributária, neutralidade fiscal e governança econômica.
O objetivo desta pesquisa é investigar como a Reforma Tributária, ao instituir o IVA Dual (IBS e CBS), promove a harmonização tributária e impacta a competitividade internacional do Brasil. Busca-se compreender se o novo modelo é capaz de alinhar o país aos padrões internacionais, especialmente aos praticados pelos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A justificativa para este estudo reside na necessidade de superar o "Custo Brasil", termo que sintetiza as dificuldades estruturais, burocráticas e tributárias que encarecem a produção nacional e afastam investidores.
A problemática que orienta este trabalho questiona: a adoção do IVA Dual e a simplificação do sistema tributário são suficientes para garantir a competitividade das empresas brasileiras no mercado global, considerando as particularidades do federalismo fiscal brasileiro? Conforme aponta o tributarista Heleno Taveira Torres, a competitividade internacional não depende apenas da carga tributária nominal, mas da neutralidade e da transparência do sistema, elementos que o modelo anterior falhava em entregar.
Nesse sentido, a harmonização tributária não deve ser vista apenas como uma cópia de modelos estrangeiros, mas como uma adaptação soberana que visa reduzir distorções. Segundo Ricardo Lodi Ribeiro, a reforma tributária deve equilibrar a necessidade de arrecadação com a justiça fiscal e o estímulo ao desenvolvimento econômico. A introdução de princípios como a não cumulatividade plena e a tributação no destino são passos cruciais para que o Brasil deixe de "exportar tributos" e passe a competir em igualdade de condições com outras economias emergentes e desenvolvidas.
Nesse cenário, a EC nº 132/2023, pretende estabelecer as bases de um novo paradigma: a adoção do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, consubstanciado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Ao alinhar-se ao padrão dominante do IVA no mundo, a reforma busca: ampliar neutralidade econômica; reduzir cumulatividade e distorções alocativas; desonerar exportações e investimentos; simplificar a conformidade e reduzir conflitos federativos.
A hipótese central do presente artigo é que a Reforma Tributária brasileira, ao estruturar o IVA Dual e constitucionalizar princípios de não cumulatividade plena, base ampla e tributação no destino, pode favorecer a harmonização tributária internacional e incrementar a competitividade do país, desde que a regulamentação infraconstitucional preserve coerência sistêmica, governança federativa eficaz e capacidade administrativa de implementação. Trata-se, portanto, de avaliar a reforma não apenas como engenharia fiscal doméstica, mas como mecanismo institucional de integração econômica internacional.
A problemática científica que orienta o estudo pode ser formulada nos seguintes termos: a adoção do IVA Dual, nos moldes previstos pela EC nº 132/2023, é suficiente para inserir o Brasil em condições competitivas mais equânimes no mercado internacional, considerando as particularidades do federalismo fiscal brasileiro e os constrangimentos contemporâneos do comércio global? A questão envolve, ao mesmo tempo, dimensões normativas (competências, legalidade, segurança jurídica), econômicas (neutralidade, eficiência, custo de capital), e internacionais (harmonização, convergência regulatória, compliance transnacional).
Poderíamos também manifestar que a problemática central do estudo consiste em investigar se o modelo adotado possui potencial efetivo para reduzir distorções estruturais e alinhar o Brasil às práticas internacionais predominantes. A hipótese defendida sustenta que a harmonização tributária, materializada na adoção de um IVA de base ampla e não cumulativo, constitui vetor relevante de competitividade, embora sujeita a condicionantes institucionais.
A estrutura deste artigo compreende um referencial teórico denso sobre a harmonização e a competitividade; a descrição da metodologia adotada; a apresentação dos resultados com o debate entre autores relevantes; e as considerações finais sobre os impactos esperados da reforma.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Histórico das Reformas Tributárias Brasileiras
Pra melhor compreensão, resolvemos trazer um breve histórico das reformas tributárias de 1966 e a implantada na Carta Magna de 1988.
No governo Juscelino Kubistchek (1956-1960), executava-se o chamado Plano de Metas, visionário de dizer que realizaria 40 anos em 4, por outro lado, grandes nomes do direito tributário brasileiro, como Fábio Fanucchi, Geraldo Ataliba, Aliomar Balleiro, entre outros, trabalhavam um esboço de uma reforma tributária para ser enviada ao Congresso, com intuito de modernizar o sistema tributário, até então, bem arcaico e que prevalecia naquela época. Entretanto, não foi levada ao Congresso tendo em vista a grave crise política no período, culminando com a Revolução de 1964.
Essa reforma implantada em 1966, foi tida como revolucionária, pois, ocorreu mudança nas bases de incidências, que era representada por fatos jurídicos, tendo precisa representação nos impostos sobre vendas e consignações e no imposto sobre indústrias e profissões, para um sistema de bases de incidência de natureza econômica, capazes de medir a capacidade contributiva.
No sistema tributário vigente, implantando em 1946, prevalecia pela incidência de tributos sobre um mesmo fato gerador, destacando suas diferenças apenas, pela sua denominação, também pela incidência de taxas e contribuições sobre fatos que deveriam ser unicamente taxados pelos impostos.
Grande relevância foi o fato de o Direito Tributário, tornar-se um ramo do direito autônomo, com a sua codificação ocorrida nessa oportunidade. Isso muda o cenário, com a implantação da Emenda Constitucional nº 18/65 e a consequente criação do Código Tributário Nacional, via da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (naquela efetuado através Decreto-lei), por isso, foi tida como positiva, pois, conseguiu sanear os déficits públicos e fortalecer a arrecadação e ainda garantir recursos para os demais entes governamentais.
Entre as alterações ocorridas, reside na criação pioneira, de um sistema de tributação sobre o consumo baseado no valor agregado, em detrimento da tributação em cascata. Com detalhamento das competências tributárias de cada um dos entes tributantes, como a descrição das características e especificações de cada uma das espécies tributárias.
Temos que:
“Um novo sistema tributário foi paulatinamente implantado entre 1964 e 1966, concedendo-se prioridade para as medidas que, de um lado, contribuíssem de imediato para a reabilitação das finanças federais e, de outro, atendessem de forma mais urgente os reclamos do alívio tributário dos setores empresariais que constituíam a base política de sustentação do regime (...).
A Emenda Constitucional nº 18/65 que, com algumas alterações, incorporou-se ao texto da Constituição de 30 de janeiro de 1967 e o Código Tributário (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) são os documentos legais que marcam o fim dos trabalhos desta reforma”. (VARSANO, 1996, p. 8-9)
Temos, que antes de adentrarmos a reforma da Constituição Federal/88, alguns antecedentes que necessitam de serem citados para melhor clarear sua chegada.
A criação das contribuições sociais ao PIS/PASEP e ao FINSOCIAL e as diversas alterações no sistema de partilha das receitas da União. Essa primeira contribuição, com base no lucro líquido das empresas, veio aumentar as receitas da União, através da Lei Complementar nº 70, 30 de dezembro de 1991, veio substituir ao Finsocial, que tinha previsão para ser instituído ADTC, no art. 56-CF, com mudança na sua alíquota. Também, a unificação do PIS/PASEP, que foi outra contribuição social. Ressalta-se que foi bastante ampliada sua base de contribuição, aumentando substancialmente as receitas da União. Ainda deve ser ressaltado que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, no regime não-cumulativo, foram aumentadas, passando de 0,65% no regime cumulativo, para 1,65% no caso da primeira contribuição e de 3% para 7,60% em relação à segunda contribuição.
Outro fato relevante, e visando aumentar sua arrecadação através da criação de novas contribuições sociais, não partilháveis com Estados e Municípios. Porque, o aumento na arrecadação via instituição de novas contribuições sociais não surtiria o efeito desejado pelo governo federal caso não fossem criados outros dois institutos: o Fundo Social de Emergência e a Desvinculação de Receitas da União, cujo intuito era a desvinculação de parcela da arrecadação das contribuições sociais de sua destinação constitucionalmente delineada.
O Fundo Social de Emergência foi instituído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994, era constituído pela desvinculação de algumas receitas do governo federal, cujo objetivo era atenuar a excessiva rigidez dos gastos da União ditada pela Constituição de 1988.
2.2. Tributação do Consumo e Eficiência Econômica
A teoria econômica da tributação enfatiza que impostos sobre o consumo, quando estruturados sob modelo de valor agregado, tendem a produzir menores distorções alocativas em comparação com tributos cumulativos. A cumulatividade provoca efeitos em cascata, distorcendo preços relativos e incentivando reorganizações artificiais das cadeias produtivas.
O IVA moderno fundamenta-se na neutralidade econômica, permitindo creditamento integral e incidência uniforme ao longo da cadeia. Tal característica reduz incentivos à verticalização artificial e favorece eficiência produtiva. Sob essa ótica, a reforma brasileira alinha-se a um consenso internacional consolidado ao priorizar não cumulatividade plena.
Além disso, sistemas tributários simples reduzem custos de conformidade e riscos jurídicos. A complexidade normativa opera como custo indireto de produção, afetando competitividade e atração de investimentos. Assim, a simplificação não constitui mera conveniência administrativa, mas, componente relevante de política econômica.
2.3. Harmonização Tributária e o Paradigma do IVA Global
A harmonização tributária internacional refere-se ao processo de coordenação das políticas fiscais entre diferentes Estados para reduzir barreiras ao comércio e ao investimento. No centro desse processo está o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado por mais de 170 países. O IVA é reconhecido internacionalmente por sua neutralidade, uma vez que incide sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, permitindo o crédito integral do imposto pago nas etapas anteriores.
Que a harmonização tributária não implica uniformização absoluta entre sistemas fiscais, mas, convergência estrutural destinada a reduzir barreiras não tarifárias, assimetrias regulatórias e distorções competitivas. Em economias globalizadas, divergências extremas entre modelos tributários podem afetar fluxos de comércio e investimento.
No Brasil, a fragmentação da tributação sobre o consumo gerava o fenômeno da cumulatividade "residual", onde tributos como o PIS e a COFINS, mesmo em regimes não cumulativos, acabavam onerando o custo de produção devido a restrições nos créditos. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a eficiência administrativa exige que o sistema tributário seja simples e previsível. A adoção do IVA Dual (Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, de competência federal; e Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência estadual e municipal) visa justamente espelhar o modelo de IVA moderno, eliminando a cumulatividade e simplificando a apuração.
Nesse cenário, a adoção do IVA Dual brasileiro representa movimento de convergência estrutural, aproximando-se do modelo predominante em mais de uma centena de jurisdições. A tributação no destino, por sua vez, reforça neutralidade no comércio internacional, eliminando exportação indireta de tributos.
A harmonização com os padrões da OCDE é um objetivo estratégico. Esta defende que sistemas tributários eficientes devem minimizar as distorções nas decisões de consumo e investimento. Segundo Heleno Taveira Torres, a convergência para um modelo de IVA alinhado às diretrizes internacionais é condição sine qua non para que o Brasil possa pleitear uma inserção mais profunda nos mercados globais. A harmonização reduz os custos de conformidade (compliance) para empresas multinacionais, que hoje gastam milhares de horas anuais apenas para cumprir obrigações acessórias no Brasil.
Instituições internacionais, como a OCDE, têm defendido princípios de neutralidade, transparência e previsibilidade como elementos essenciais de sistemas fiscais eficientes. A compatibilidade com padrões amplamente adotados reduz custos de adaptação para agentes econômicos transnacionais.
Além disso, a harmonização tributária atua na prevenção da bitributação e na facilitação de acordos de livre comércio. Um sistema tributário que não conversa com os padrões internacionais atua como uma barreira não tarifária. Ao adotar o princípio do destino onde o imposto pertence ao local onde o consumo ocorre, o Brasil elimina a guerra fiscal entre estados e municípios e garante que as exportações saiam do país completamente desoneradas, seguindo a prática internacional de não exportar impostos.
2.4. Federalismo Fiscal e Coordenação Tributária
O federalismo fiscal brasileiro sempre constituiu desafio singular, em razão da autonomia dos entes federados e da diversidade normativa. A fragmentação legislativa contribuiu para insegurança jurídica e disputas federativas.
O novo arranjo institucional busca mitigar tais conflitos mediante governança compartilhada. A centralização operacional do IBS e a uniformização normativa tendem a reduzir assimetrias regionais e litígios interpretativos.
Contudo, experiências comparadas demonstram que reformas em sistemas federativos dependem criticamente de coordenação intergovernamental eficaz. A estabilidade do modelo exigirá mecanismos institucionais capazes de evitar reintrodução de distorções.
2.5. Competitividade Internacional e o "Custo Brasil"
A competitividade de uma nação é a sua capacidade de produzir bens e serviços que superem os testes dos mercados internacionais, mantendo e expandindo a renda real de seu povo. O sistema tributário brasileiro anterior à EC 132/2023 era um dos principais componentes do "Custo Brasil". A complexidade gerava um contencioso tributário bilionário, que consome recursos que poderiam ser destinados à inovação e produtividade.
A competitividade internacional não decorre exclusivamente do nível nominal de carga tributária, mas da qualidade estrutural do sistema. Impostos cumulativos, complexos ou imprevisíveis elevam custo de capital e reduzem eficiência produtiva.
A neutralidade do IVA reduz interferências nas decisões empresariais e favorece alocação eficiente de recursos. A desoneração de exportações e investimentos, por sua vez, fortalece integração em cadeias globais de valor.
Sob essa perspectiva, a reforma possui potencial de reposicionar o Brasil em ambiente competitivo mais equilibrado, embora resultados concretos dependam de implementação administrativa e estabilidade normativa.
De fato, o modelo anterior, assentado na convivência de PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISSQN, com regras heterogêneas de apuração, creditamento e incidência — provocou insegurança jurídica e custos de conformidade desproporcionais. Relatórios internacionais e estudos nacionais reiteradamente apontaram o Brasil como uma das jurisdições com maior tempo despendido pelas empresas para cumprimento de obrigações tributárias, em razão da multiplicidade de legislações estaduais/municipais e da sobreposição de competências. Essa circunstância, ao lado do fenômeno da “guerra fiscal” e da litigiosidade crônica, tornou o sistema de tributação do consumo um componente decisivo do chamado Custo Brasil.
De acordo com Marçal Justen Filho, a segurança jurídica é um insumo essencial para a competitividade. Um sistema onde as regras mudam constantemente e onde há interpretações divergentes entre fiscos federal, estadual e municipal afasta o capital estrangeiro. A Reforma Tributária busca enfrentar esse problema ao unificar a legislação do IBS e da CBS, criando um Conselho Federativo para gerir o novo imposto de forma coordenada. Isso reduz a incerteza e o risco jurídico, fatores que pesam significativamente no cálculo de retorno dos investimentos.
A neutralidade tributária é outro pilar da competitividade. Um sistema neutro é aquele que não interfere nas escolhas econômicas dos agentes. No modelo antigo, a existência de inúmeras isenções, benefícios fiscais e alíquotas diferenciadas criava "vencedores e perdedores" por decisão burocrática, e não por eficiência de mercado. Ricardo Lodi Ribeiro argumenta que a simplificação e a redução de exceções previstas na reforma tendem a alocar o capital de forma mais eficiente, favorecendo setores onde o Brasil possui vantagens comparativas reais.
Por fim, a desoneração integral dos investimentos (bens de capital) é um salto qualitativo para a competitividade. No regime anterior, o ressarcimento de créditos de ICMS e IPI sobre máquinas e equipamentos era lento e muitas vezes incerto. Com o IVA Dual, a promessa é de crédito imediato e devolução célere de saldos credores. Isso reduz o custo de modernização do parque industrial brasileiro, permitindo que as empresas nacionais compitam em tecnologia e preço com produtos importados, fortalecendo a balança comercial.
2.6. Perspectiva Comparada: O Modelo Brasileiro frente ao Mundo
Ao analisar a Reforma Tributária brasileira em perspectiva comparada, observa-se que o modelo de IVA Dual não é um caso específico, mas uma solução adotada por outros países federativos complexos, como o Canadá e a Índia. O Canadá utiliza o Harmonized Sales Tax (HST) em algumas províncias, combinando o imposto federal com o provincial, o que serviu de inspiração para o modelo brasileiro. A experiência canadense mostra que a coordenação entre níveis de governo é possível e resulta em ganhos de eficiência.
A Índia, por sua vez, implementou o Goods and Services Tax (GST) em 2017, substituindo uma miríade de impostos estaduais e federais. Embora o início tenha sido conturbado devido à complexidade da transição, os resultados a longo prazo apontam para um aumento na base de arrecadação e uma melhoria no ambiente de negócios. O Brasil busca aprender com esses exemplos, adotando um período de transição longo (até 2033) para garantir a estabilidade das receitas de estados e municípios enquanto o novo sistema é testado.
Experiências internacionais demonstram que transições para modelos de IVA frequentemente enfrentam desafios iniciais, mas, produzem ganhos estruturais de longo prazo. Jurisdições federativas complexas adotaram mecanismos de coordenação para evitar conflitos entre níveis de governo.
A diferença fundamental do modelo brasileiro é a profundidade da reforma constitucional. Enquanto muitos países reformam seus sistemas via legislação ordinária, o Brasil optou por constitucionalizar os princípios do IVA Dual para garantir que a reforma não seja desfigurada por governos sucessivos. Essa "blindagem" constitucional é vista por analistas internacionais como um sinal de compromisso com a estabilidade fiscal de longo prazo.
Também, podemos dizer que o modelo brasileiro apresenta singularidades, especialmente na constitucionalização detalhada de princípios estruturantes. Tal opção reforça estabilidade normativa, mas, também impõe rigidez interpretativa.
Contudo, a perspectiva comparada também acende alertas. Países com IVAs eficientes costumam ter poucas alíquotas e poucas isenções. O texto da EC 132/2023, embora inovador, manteve regimes diferenciados para setores como educação, saúde e agronegócio. O desafio brasileiro será garantir que essas exceções não tornem a alíquota padrão excessivamente alta, o que poderia comprometer a competitividade do setor industrial, que historicamente carrega o maior peso tributário no país.
3. METODOLOGIA DA PESQUISA
A presente pesquisa classifica-se como qualitativa e exploratória, utilizando-se do método dedutivo e comparativo. O procedimento adotado foi a pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo a análise da Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como a revisão de obras de autores renomados no Direito Tributário e Econômico, como Heleno Taveira Torres, Ricardo Lodi Ribeiro e Marçal Justen Filho.
A coleta de dados concentrou-se em artigos científicos, relatórios da OCDE, textos da reforma e análises de institutos de pesquisa econômica (como o IPEA e o CCiF). A análise buscou identificar a convergência entre a teoria da harmonização tributária e as inovações trazidas pelo IVA Dual brasileiro, focando nos impactos esperados para a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional.
4. DESAFIOS, RISCOS DA REFORMA, RESULTADOS E DISCUSSÃO
Apesar do potencial transformador, a reforma não está isenta de riscos. A definição de alíquotas, regimes diferenciados e mecanismos de transição poderá impactar neutralidade pretendida.
Além disso, a capacidade administrativa do Estado será determinante. Sistemas de IVA exigem infraestrutura tecnológica, integração de dados e governança operacional sofisticada.
Outro desafio reside na segurança jurídica. A estabilidade interpretativa será crucial para que agentes econômicos internalizem previsibilidade institucional.
Os resultados da pesquisa indicam uma convergência significativa entre os especialistas sobre o potencial transformador da Reforma Tributária. Autores como Heleno Taveira Torres destacam que a transição para o modelo de destino e a não cumulatividade plena são as mudanças mais profundas, pois eliminam distorções que perduravam por décadas. O debate revela que a harmonização com os padrões internacionais é o principal trunfo para a reinserção do Brasil no comércio global.
A análise dos dados sugere que a simplificação do sistema reduzirá drasticamente o custo de conformidade. Atualmente, o Brasil é o país onde as empresas gastam mais tempo para pagar impostos no mundo. A unificação da base de incidência entre bens e serviços (o chamado IVA de base ampla) resolve o conflito de competência entre estados (ICMS) e municípios (ISSQN), que era uma fonte inesgotável de litígios.
No que tange à competitividade, os resultados apontam que a desoneração das exportações e dos investimentos será o motor do crescimento industrial. Ricardo Lodi Ribeiro ressalta que a neutralidade do IVA Dual permitirá que as empresas foquem em sua eficiência produtiva, e não em estratégias de planejamento tributário para sobreviver à complexidade do sistema. A convergência entre os autores pesquisados indica que, apesar dos desafios da transição federativa, a reforma coloca o Brasil no caminho da modernidade fiscal.
5. CONCLUSÃO
A Reforma Tributária brasileira representa marco histórico na evolução institucional do Sistema Tributário Nacional. A convergência para modelo de IVA Dual insere o país em paradigma amplamente adotado internacionalmente, reforçando neutralidade econômica e racionalidade fiscal.
Argumenta-se que a harmonização tributária constitui vetor estratégico de competitividade e integração internacional. Todavia, os resultados dependerão criticamente da regulamentação, governança federativa e estabilidade normativa.
A Reforma Tributária brasileira, materializada na EC 132/2023, representa também, o passo mais ambicioso do país em direção à harmonização tributária e ao fortalecimento da competitividade internacional. Este estudo demonstrou que a adoção do IVA Dual alinha o Brasil às melhores práticas globais, promovendo a neutralidade, a transparência e a simplificação do sistema.
Conclui-se que a superação do "Custo Brasil" tributário é uma realidade possível com a implementação efetiva do novo modelo. A desoneração das exportações e dos investimentos, aliada à redução da insegurança jurídica, cria um ambiente propício para o desenvolvimento econômico sustentável. No entanto, o sucesso pleno da reforma dependerá da regulamentação cuidadosa via leis complementares e da capacidade do Estado em gerir a transição sem elevar a carga tributária total, garantindo que o Brasil se torne, de fato, um destino atrativo para o capital global.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Doutorando em Direito Internacional – UAA-PY (Pós-graduação Strito Sensu), Mestre em Contabilidade – FVC-BA, (Pós-graduação Strito Lato Sensu), Especialista em Política e Administração Tributária – UFU-MG (Pós-graduação Lato Sensu), Especialista em Direito Processual Civil – UNIT-SE (Pós-graduação Lato Sensu), Especialista em Auditoria – PUC-GO (Pós-graduação Lato Sensu), Graduação em Direito e Ciências Contábeis – FACH-GO, (Hoje Uni-Anhanguera).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Juscelino Carvalho de. Harmonização tributária e competitividade internacional: a reforma tributária brasileira em perspectiva comparada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2026, 05:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70005/harmonizao-tributria-e-competitividade-internacional-a-reforma-tributria-brasileira-em-perspectiva-comparada. Acesso em: 01 abr 2026.
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