RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar o contexto social e econômico que culminou na regulamentação e, consequentemente, na tributação das apostas esportivas no Brasil, através da Lei n.º 13.756/2018 e, posteriormente, da Lei n.º 14.790/2023. Será ponderado, ainda, o Decreto-Lei n.º 9.215/1946, que, na época, restaurou a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenções Penais, criminalizando a exploração de jogos de azar no país.
Palavras-chave: regulamentação das apostas esportivas; apostas de quota fixa; tributação das bets.
1.INTRODUÇÃO
A discussão acerca da regulamentação das apostas no Brasil é antiga e está longe de cessar. Apesar da sua proibição, inúmeros esforços legislativos foram criados na tentativa de regulamentar esse setor que cresce de maneira acelerada.
O tema enfrenta grande controvérsia, principalmente pela falta de consenso sobre o impacto social dos jogos de azar. Entre os argumentos contrários à regulamentação, está a proteção da população contra o vício em jogos e a associação dos jogos de azar com atividades ilegais, como lavagem de dinheiro e financiamento do crime organizado, o que comprometeria a segurança pública e fortaleceria o poder das organizações criminosas.
Por outro lado, os defensores da legalização argumentam que a atividade geraria incremento expressivo na arrecadação de impostos, além de proporcionar segurança ao consumidor, combater a ilegalidade e promover a integridade esportiva.
Entretanto, a realidade é que, mesmo com a proibição das apostas e as discussões geradas, esse mercado continuou existindo, ainda que ilegalmente. Dessa forma, tendo em vista a dificuldade em efetivamente coibir o jogo clandestino, a solução encontrada foi a criação de regras para a inserção dessa indústria na economia formal, protegendo os apostadores e, sobretudo, tributando essa famigerada indústria que movimenta milhões em receitas anualmente.
2.CONTEXTO HISTÓRICO DA PROIBIÇÃO DOS JOGOS DE AZAR
Apesar de, em períodos anteriores, cassinos e bingos operarem de modo legal no Brasil, em 30 de abril de 1946, o então presidente Eurico Gaspar Dutra assinou o Decreto-Lei n.º 9.215, que proibiu a exploração de jogos de azar no país. O argumento predominante era que tais atividades contrariavam a tradição moral, jurídica e religiosa do povo brasileiro, além de serem consideradas ruinosas e degradantes para a população.
A criminalização dos jogos de azar está prevista no Decreto-Lei n.º 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais. Em seu artigo 50, há a proibição do estabelecimento e/ou da exploração de jogos de azar em território nacional, prevendo como punição prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Ademais, o § 3º desse artigo considera jogos de azar aqueles em que o ganho ou a perda dependem exclusivamente ou principalmente da sorte, de modo que o jogador não possui o poder de influenciar no resultado.
Ocorre que, ao longo dos anos, essa proibição não obteve sucesso em eliminar tais práticas no país. Como exemplo, há o jogo do bicho, que permaneceu extremamente popular, embora operando na clandestinidade, demonstrando, assim, os desafios na aplicação e no cumprimento da lei.
3.FLEXIBILIZAÇÃO LEGAL DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
Objetivando superar o desafio referente à regulamentação de apostas, em 12 de dezembro de 2018, através da Lei 13.756, uma nova modalidade de loteria foi criada. Essa inovação implicou em uma mudança na classificação das apostas de quota fixa no Brasil, que passaram a ser enquadradas como loteria e, consequentemente, consideradas um serviço público, posição essa que foi ratificada pelo STF no julgamento das ADPFs 492, 493 e ADI 4986. Com a aprovação dessa norma legal, determinou-se um período de quatro anos para que ocorresse a regulamentação completa do mercado.
Contudo, a matéria permaneceu inerte nos anos subsequentes. Somente em 2023, com a Lei 14.790, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, foram definidas regras para a exploração do serviço e determinação da partilha da arrecadação, entre outros assuntos. Dentre as novidades trazidas por esse normativo, há a inclusão dos jogos online de cassino entre as modalidades de jogos permitidos. Foi definido, ainda, os jogos que não se enquadram na modalidade de evento virtual de jogo online de aposta de quota fixa e, dessa forma, não poderão ser oferecidos nas plataformas digitais.
Outro marco relevante foi, em janeiro de 2024, a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), ligada ao Ministério da Fazenda, que tem como objetivo controlar a atuação legal do setor e publicar normativos específicos sobre o assunto. Ademais, esse órgão já publicou diversas portarias regulamentando o tema, com vigência a partir de janeiro de 2025.
4.O IMPACTO DA POPULARIZAÇÃO DAS BETs NA ECONOMIA BRASILEIRA
Em setembro de 2024, por meio do Estudo Especial n.º 119/2024, o Banco Central publicou uma análise sobre o mercado de apostas online no Brasil. De acordo com esse relatório, em agosto/2024, o valor médio mensal recebido por empresas de jogos de azar e apostas foi de R$ 20,8 bilhões, montante que impressiona se comparado ao total de R$ 1,9 bilhão arrecadado pela loteria federal no mesmo período.
De modo a complementar tais revelações, a Comscore, empresa global especialista em análises sobre o comportamento do consumidor na internet, concluiu que o Brasil é o terceiro país do mundo em consumo de apostas, com 42,5 milhões de consumidores, de acordo com dados referentes a junho de 2023.
Esse impulso ao consumo de jogos de azar e apostas gera uma consequência econômica significativa. O prejuízo financeiro decorrente dessa prática acarreta uma diminuição direta na capacidade de consumo dos indivíduos. Esse desvio de recursos, que poderia ser alocado em bens e serviços públicos, impacta negativamente o fluxo de capital na economia. O que se configura como um hábito individual, aparentemente inofensivo, acaba por afetar setores da economia que dependem de um fluxo constante de consumo doméstico, comprometendo o crescimento de diversos segmentos.
Uma pesquisa realizada pela Sociedade Brasileira de Consumo e Varejo (SBVC), mostrou que 63% dos participantes afirmaram que parte da sua renda foi comprometida com as apostas. Outrossim, 23% deixaram de comprar roupas, 19% diminuíram as compras em supermercados, 14% deixaram de comprar produtos de higiene e beleza e 11% abriram mão de cuidados com saúde e medicações.
5.TRIBUTAÇÃO DO SETOR COMO RESPOSTA AO CRESCIMENTO DESENFREADO
Com o intuito de preservar a arrecadação aos cofres públicos e, sobretudo, a economia nacional, tornou-se imprescindível a regulamentação e a consequente tributação do mercado de apostas, que cresceu de modo exponencial nos últimos anos.
O art. 31, caput, da Lei 14.790/2023 define que as apostas de quota fixa serão tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%, considerando como prêmio líquido o resultado positivo auferido a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
Ademais, em relação às casas de apostas, estas são submetidas a uma carga tributária que incide sobre a Receita Bruta Ajustada (GGR - Gross Gaming Revenue), sendo 12% destinados a fins sociais previstos na legislação, além da incidência de impostos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS.
No momento atual, o PL 5.473/2025 discute a possibilidade de aumentar a alíquota do GGR para 18% de forma escalonada até 2028. A nova arrecadação deverá ser direcionada à seguridade social, com prioridade para ações na área da saúde. Ainda, há a previsão de, entre 2026 e 2028, a União repassar parte dos recursos aos outros entes federativos a fim de compensar perdas provenientes de isenções do IRPF sobre rendimentos de servidores.
Entretanto, embora a regulamentação do setor de apostas seja essencial para a arrecadação e manutenção das atividades estatais, outras questões devem ser discutidas, como a sua potencialidade de implicar em tributação excessiva e acabar por incentivar a evasão tributária, culminando, novamente, em um mercado paralelo.
Outro ponto de destaque é a discussão, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), acerca da possibilidade de aplicação do Imposto Seletivo às apostas, sob o fundamento de reduzir os efeitos negativos gerado pelo vício em jogos de azar. Dessa forma seria aplicada a função extrafiscal do tributo, e não somente seu viés arrecadatório. Anderson Mello expõe sobre o tema:
A ideia central do Imposto Seletivo é aplicar uma alíquota maior a produtos e serviços que tenham efeitos negativos significativos, seja na saúde das pessoas ou no meio ambiente. Este modelo de tributação é comum em vários países como forma de desestimular o consumo desses produtos, além de gerar receita para o Estado que pode ser utilizada em programas de saúde pública e preservação ambiental. Os parlamentares veem as apostas on-line como uma atividade que deve ser enquadrada no Imposto Seletivo devido aos seus efeitos negativos na saúde mental. Segundo os deputados, as apostas on-line têm um potencial alto de causar problemas psicológicos e financeiros para os indivíduos, aumentando o endividamento e criando dependência. A inclusão das apostas on-line no Imposto Seletivo pode trazer vários benefícios, conforme argumentam os deputados. Um dos principais é a possibilidade de reduzir a alíquota padrão do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), uma vez que parte da carga tributária do país seria compensada pela arrecadação adicional do IS nas apostas on-line. (MELLO, 2024, n. p.)
Em termos efetivos de arrecadação, de acordo com a Receita Federal, a tributação das bets rendeu aos cofres públicos cerca de R$ 5,62 bilhões nos oito primeiros meses deste ano, sendo que, apenas em agosto, foram arrecadados R$ 890 milhões. As estimativas apontam que o governo deverá receber R$ 9,18 bilhões no ano de 2025. Além disso, a SPA arrecadou aproximadamente R$ 2,2 bilhões referentes às outorgas de autorização pagas pelos agentes operadores autorizados e cerca de R$ 50 milhões em taxas de fiscalização pagas pelas empresas do setor, no primeiro semestre.
6.CONCLUSÃO
A dificuldade no enfrentamento e combate aos setores complexos de jogos de azar no Brasil não é um fenômeno recente. Historicamente, mesmo com a criminalização dessas atividades, o mercado correspondente continuou operando na clandestinidade.
Posteriormente, embora as apostas de quota fixa tenham sido legalizadas pela Lei nº 13.756/2018, a ausência de regulamentação efetiva até o ano de 2022 proporcionou o crescimento descontrolado desse mercado no país. Como consequência dessa inércia regulatória, observou-se um impacto econômico negativo na economia brasileira, deslocando capital que, antes, era destinado ao consumo de bens e serviços, para as plataformas de apostas. Tal redirecionamento de fluxo financeiro repercutiu diretamente sobre as receitas tributárias e a dinâmica do consumo doméstico.
Em resposta, no final de 2023, a tributação das bets foi uma das medidas defendidas pela equipe econômica do governo, objetivando, principalmente, a elevação da arrecadação federal. A norma estabeleceu a incidência de impostos tanto sobre as empresas operadoras quanto sobre os apostadores, além de definir regras para a exploração da atividade e a distribuição dos recursos arrecadados.
Em suma, a regulamentação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil representa um avanço inegável no sentido de conferir segurança jurídica e integridade a um setor que operava na informalidade.
Não obstante tais benesses, ainda persistem consideráveis barreiras a serem enfrentadas em termos de regulamentação. A capacidade do governo para monitorar e garantir a conformidade com as regras estabelecidas é limitada. Além disso, a política de tributação deve ser analisada com cautela, de modo a evitar um efeito perverso que acabe incentivando a evasão tributária e aumentando os riscos de exploração ilegal e fraudes.
Sendo assim, o desafio regulatório reside em alcançar um ponto de equilíbrio que permita a maximização da receita fiscal, de modo a não comprometer o financiamento das políticas públicas, sem, contudo, inviabilizar a operação do mercado ou fomentar a migração de apostadores para o ambiente não regulamentado. A adequação da carga tributária é, portanto, um fator crucial para a sustentabilidade e a efetividade da política arrecadatória no recente mercado regulado de apostas, devendo ser modulada de forma estratégica.
7.REFERÊNCIAS
BRASIL. Banco Central. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE119_Analise_tecnica_sobre_o_mercado_de_apostas_online_no_Brasil_e_o_perfil_dos_apostadores.pdf. Acesso em: 27 nov. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 9.215, de 30 de abril de 1946. Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional. Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9215.htm. Acesso em: 28 nov. 2025.
BRASIL. Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Brasília, 12 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13756.htm. Acesso em: 29 nov. 2025.
BRASIL. Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e dá outras providências. Brasília, 29 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 29 nov. 2025.
BRASIL. Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo. O efeito das apostas esportivas no varejo brasileiro. 2024. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2024/07/pesquisa-SBVC-AGP-2024-apostador-brasileiro.pdf. Acesso em: 27 nov. 2025.
IBJR. Instituto Brasileiro de Jogo Responsável. Brasil já arrecadou R$ 5,62 bilhões com as bets até agosto e poderia fechar o ano com o dobro. 2025. Disponível em: https://ibjr.org.br/noticias/brasil-ja-arrecadou-r-562-bilhoes-com-as-bets-ate-agosto-e-poderia-fechar-o-ano-com-o-dobro/. Acesso em: 28 nov. 2025.
MELLO, Anderson. Tributação das apostas online: entenda como vai ser a inclusão no Imposto Seletivo. 2025. Disponível em: https://www.taxgroup.com.br/intelligence/tributacao-das-apostas-online-entenda-como-vai-ser-a-inclusao-no-imposto-seletivo/#inicio. Acesso em: 04 dez. 2025.
MOURÃO, Manuela. Como os cassinos foram proibidos no Brasil?. 2024. Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/como-os-cassinos-foram-proibidos-no-brasil/. Acesso em: 29 nov. 2025.
SCATAMBURLO, Bianca. Gambling – digital e social insights. Comscore Webinar - 19 junho, 2023. Disponível em: https://www.comscore.com/por/Insights/Apresentacoes-e-documentos/2023/Gambling-digital-e-social-insights. Acesso em: 02 dez. 2025.
WESTIN, Ricardo. Por 'moral e bons costumes', há 70 anos Dutra decretava fim dos cassinos no Brasil. 2016. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/12/por-201cmoral-e-bons-costumes201d-ha-70-anos-dutra-decretava-fim-dos-cassinos-no-brasil. Acesso em: 28 nov. 2025.
Auditora Fiscal do Município de Brusque/SC. Bacharel em Direito. Pós-Graduada em Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NICOLINI, Bruna Tomazi. Contexto da regulamentação das apostas esportivas no Brasil e implicações tributárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2025, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69922/contexto-da-regulamentao-das-apostas-esportivas-no-brasil-e-implicaes-tributrias. Acesso em: 12 jan 2026.
Por: Bruna Tomazi Nicolini
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
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