Resumo: Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. Neste sentido, o presente se debruça em estabelecer um liame entre os corolários peculiares à Educação Ambiental e o papel que essa desempenha na concretização do desenvolvimento sustentável.
Palavras-chaves: Política Nacional. Educação Ambiental. Solidariedade Intergeracional.
Sumário: 1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999; 3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro; 4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania; 5 O Reconhecimento da Educação Ambiental como Instrumento de fomento ao Desenvolvimento Sustentável
1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna
Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”[1]. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”[2].
Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré[3], é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[4], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o artigo 1º do diploma ora mencionada obtempera que “entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade”[5]. Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.
Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental”[6]. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nesta perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.
2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999
De plano, quadra reconhecer que notáveis são os axiomas consagrados na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[7], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Nesta linha de dicção, coloca-se em evidência que o aspecto social que emoldura a educação ambiental, volvida, maiormente, para o patrimônio da comunidade e para o desvelo com as gerações futuras. Trata-se, assim, de política calcada no cânone da solidariedade intergeracional, valendo-se do aspecto de direito de terceira dimensão, alicerçado em aspectos de fraternidade. Não é desnecessário, aqui, citar o reconhecido magistério de Paulo Bonavides, ao discorrer sobre tais direitos, em especial quando coloca em sustentáculo que são “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo”[8] ou mesmo de um Ente Estatal.
É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Está-se diante de valores transindividuais, eis que os direitos abarcados pela dimensão em comento não estão restritos a determinados indivíduos; ao reverso, incidem sobre a coletividade. Assim, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Insta colacionar o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:
Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível[9].
Destarte, cuida reconhecer que a tábua axiológica promovida pela legislação em comento guarda íntima consonância com os ideários maiores consagrados na própria Constituição da República Federativa do Brasil[10], notadamente no que tange ao ideário de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ao expendido, cuida acrescentar, igualmente, que os procedimentos democráticos e participativos são elementares norteadoras da Política Nacional de Educação Ambiental. “Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos”[11]. Há que, a partir das ponderações arvoradas até o momento, se salientar que a mens legis propugna por uma revolução pedagógica e didática, assentando-se em fundamentos científicos e técnicos, propiciadas pela inserção da pessoa nos processos naturais e sociais da vida sobre o planeta Terra.
Por derradeiro, ainda no que concerne à tábua axiológica que sustenta a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[12], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, cuida analisar a conscientização pública e se a educação ambiental é desenvolvida para a comunidade ou com a comunidade. Em consonância com Édir Milaré, “é preciso ressaltar que, sendo o meio ambiente patrimônio universal de toda a humanidade, a educação para respeitá-lo e bem administrá-lo deve realizar-se com a participação democrática da população”[13]. Com avulte, há que se salientar que a questão ambiental é altamente política e seu equacionamento vindica a interferência de cada cidadão, no debate e nas decisões. Desta feita, não há que se falar em impor modelos aos cidadãos, como numa prática de cooptação da sociedade para que esta se adapte à vontade dos órgãos do Estado ou do poder econômico.
Ao reverso, cuida-se de conclamar a comunidade à participação consciente no gerenciamento de questões que, individual e coletivamente, lhes dizem respeito. Trata-se, por consequência, de um processo educativo a realizar-se com a comunidade e não para a comunidade, até porque na vivência de ensino-aprendizagem, adequadamente estruturada, o indivíduo deve ser considerado como sujeito e não resumido à condição de objeto da ação educativa. A partir de tal perspectiva, é imprescindível o reconhecimento da proeminência que sustenta a política de educação ambiental, notadamente quando se tem em vista que seu escopo maior é a busca pelo desenvolvimento do indivíduo, por meio da conscientização ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua esfera complexa de direitos imersos, os quais são elementos próprios para a confirmação da dignidade da pessoa humana.
Ultrapassadas tais questões, cuida ponderar que os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações. Ora, há que se reconhecer que o liame não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que guardem relação com a presença e com a ação do homem. De igual maneira, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[14], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, ambiciona a estimulação do fortalecimento da consciência crítica sobre a mesma realidade global. “A cidadania ambiental é enfatizada mediante o incentivo à participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental”[15]. Nesta esteira, salta aos olhos que é indispensável a democratização das informações ambientais, as quais não podem constituir privilegio de administradores públicos ou de profissionais atuantes na área.
A cooperação entre as diversas regiões do País, nos vários âmbitos que a dimensão territorial e a divisão político-administrativa comportam, afigura como um fator importante de integração nacional. Aludida cooperação deve estar inspirada nos princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já reconhecidos amplamente. Alimenta-se, por fim, a integração da educação ambiental com a ciência e a tecnologia, eis que estas últimas constituem, em igual proporção fatores do desenvolvimento da nação no rumo da sustentabilidade. Constata-se, dessa maneira, que a Política Nacional de Educação Ambiental volta-se para a integração da sociedade brasileira e do seu avanço em todos os setores do desenvolvimento humano.
3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro
À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, §1º, inc. VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino”[16], a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.
Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assenta na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.
Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada de decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.
Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[17].
Superados estes argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[18], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente”[19], caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.
Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o §1º do artigo 10º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[20], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário”[21], como bem evidencia Celso Fiorillo.
Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:
A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei 9.795/99, art. 5º, inc. VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais[22].
Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no artigo 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.
4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania
O Texto Constitucional de 1988, desde os dispositivos gerais, até os específicos, consagrados no artigo 225, explicita a dupla perspectiva da cidadania ambiental: os direitos fundamentais e acessórios que ela confere a todo ser humano nascido dentro das fronteiras nacionais ou, ainda, integrado à sociedade brasileira, compreendendo-se, inclusive, os estrangeiros aqui residentes, e os respectivos deveres básicos, contrapartida natural, ética e legal dos direitos a ele conferidos. O aspecto de cidadania tem o condão de habilitar o ser humano, varão ou mulher nas condições acima estabelecidas, a interferir na condução das políticas ambientais e nos mecanismos de gestão do meio ambiente. “Trata-se de um direito formulado de maneira genérica, mas que, na prática cotidiana, dificilmente poderá ser exercido na esfera estritamente individual”[23]. Insta rememorar que os canais ordinários para essas interferências cidadãs materializam os segmentos organizados da sociedade. Entretanto, as modalidades ou os canais para esse exercício cidadão não alteram, em nada, a essência salvaguardada no dispositivo constitucional. Oportunamente, convém anotar que tal entendimento, inclusive, incide na implementação dos deveres, porquanto os direitos e deveres são dois vieses da cidadania.
Do dispositivo em comento, é possível depreender que a cidadania ambiental, para todos os efeitos não se reduz à individual, mas, de maneira coerente, pode ser também uma cidadania coletiva, que corresponde aos direitos e deveres de uma pessoa jurídica, associação ou instituição. Em uma primeira plana, pode parecer estranhar essa cidadania coletiva, porém, no próprio contexto do Direito Ambiental, encontra-se um paralelo na Lei dos Crimes Ambientais, a saber: se uma instituição (sociedade) pode ser incriminada por delito ambiental, assim como pode ser punida administrativamente, concebe-se, igualmente, a possibilidade de uma atuação positiva em prol do meio ambiente. Ao lado do expendido, decorre de tal ideário que não há que se estranhar caso se atribui a uma instituição ou organização ou empresa (segmentos da sociedade global de um país) os atributos de uma sociedade coletiva.
Destarte, à luz da Carta da República de 1988, as ordens econômica e social contemplam o meio ambiente com todos os aspectos a ele relacionados, é possível sustentar que o equilíbrio ecológico, tanto quanto a qualidade ambiental traz também uma face política imprescindível, inerente à condição de cidadania. É nesse mesmo sentido, ainda, que se apregoa que a Política do Meio Ambiente ou de políticas ambientais, sejam elas públicas, governamentais ou de outra esfera. A Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[24], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, explicita o mandamento constitucional no que se refere à incumbência dada ao Poder Público e à coletividade de zelar pelo meio ambiente com todas as suas implicações. “Ora, a coletividade é composta de indivíduos cidadãos que mantêm vínculos entre si (recíprocos) e com a sociedade (solidários)”[25], consoante aduz Édis Milaré. Desta sorte, as implicações constitucionais são múltiplas, como se pode observar nos plurais aspectos explicitados pela legislação infraconstitucional em comento. Assim, a educação ambiental substancializa um meio eficaz para alcançar a efetividade do direito constitucional, ofertando apoio imprescindível aos dispositivos da Carta de 1988 que versam acerca da ordem social.
5 O Reconhecimento da Educação Ambiental como Instrumento de fomento ao Desenvolvimento Sustentável
Inicialmente, quadra salientar que o corolário do desenvolvimento sustentável se apresenta como um dos robustos arrimos da tábua principiológica ostentada pela ramificação ambiental do Direito. Trata-se, com efeito, de preceito que busca dialogar e harmonizar vertentes distintas, cada qual dotada de complexidade, quais sejam: o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social. Nesta esteira de exposição, “importa frisar que o desenvolvimento somente pode ser considerado sustentável quando as três vertentes acima relacionadas sejam efetivamente respeitadas de forma simultânea”[26], como bem afiança Romeu Thomé. Quadra pontuar que o ideário de desenvolvimento socioeconômico em consonância com a preservação ambiental tem seu sedimento na Conferência Mundial de Meio Ambiente[27], realizada, em 1972, em Estocolmo, que se apresenta como verdadeiro marco histórico da discussão dos problemas ambientais.
É verificável, ainda, que o corolário em tela encontra respaldo na redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[28]19, notadamente quando dicciona que é imposição ao Poder Público e de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. “Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato”[29]. Desta feita, é observável que o núcleo sensível do corolário do desenvolvimento sustentável está alicerçado na coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, sendo permitido o desenvolvimento, contudo, de maneira planejada e sustentável, a fim de evitar que os recursos existentes não se esgotem ou mesmo se tornem inócuos. Insta anotar, inclusive, que tais ponderações encontram identificação nos princípios segundo, quarto e quinto da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, consoante se extrai:
Princípio 2: Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 4: O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5: Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização[30].
Sobreleva frisar, deste modo, que o princípio do desenvolvimento sustentável agasalha a manutenção das bases vitais da produção e produção do homem e de suas atividades, assegurando, de igual forma, uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu meio ambiente, com o escopo de que as futuras gerações também tenham a oportunidade de utilizar os mesmos recursos existentes. Romeu Thomé pontua, em seu magistério, que “as gerações presentes devem buscar o seu bem-estar através do crescimento econômico e social, mas sem comprometer os recursos naturais fundamentais para a qualidade de vida das gerações subsequentes”[31]. Ora, o desenvolvimento sustentável resta consubstanciado quando faz face às necessidades das gerações sem que haja comprometimento da capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias carências. Ao lado disso, a Ministra Carmem Lúcia, ao relatoriar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 101/DF, no tocante ao dogma em apreço, manifestou que desenvolvimento sustentável é “crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras”[32].
A Constituição Federal adotou o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessária à manutenção da capacidade produtiva e à própria sobrevivência do ser humano, implicando no estabelecimento de limites ao exercício das atividades econômicas que geram transformação ou degradação dos recursos naturais. Impende destacar, ainda, com grossos traços e cores quentes, que a atividade econômica não pode ser exercida em desacordo com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente, com realce, não pode ser embaraçada por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de âmago essencialmente econômico, ainda mais quando a atividade econômica, em razão da disciplina constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou laboral).
Verifica-se, assim, que os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. Com perfeita consonância com as ponderações aventadas, até o momento, cuida transcrever o robusto escólio apresentado pelo Ministro Celso de Mello, ao relatoriar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 3.540/DF, em especial quando destaca que:
Concluo o meu voto: atento à circunstância de que existe um permanente estado de tensão entre o imperativo de desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), de um lado, e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225), de outro, torna-se essencial reconhecer que a superação desse antagonismo, que opõe valores constitucionais relevantes, dependerá da ponderação concreta, em cada caso ocorrente, dos interesses e direitos postos em situação de conflito, em ordem a harmonizá-los e a impedir que se aniquilem reciprocamente, tendo-se como vetor interpretativo, para efeito da obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o princípio do desenvolvimento sustentável, tal como formulado nas conferências internacionais […] e reconhecido em valiosos estudos doutrinários que lhe destacam o caráter eminentemente constitucional […][33].
Prima, ainda, sublinhar que a compreensão do baldrame do desenvolvimento sustentável reclama a sua contextualização histórica, a fim de realçar a incidência de seus feixes principiológicos, porquanto, como é cediço, o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. “Em face da transformação sociopolítica-econômica-tecnológica, percebeu-se a necessidade de um modelo estatal intervencionista com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico”[34]. Infere-se, desta sorte, a acepção conceitual do desenvolvimento, estruturados em um Estado de concepção liberal, modificaram-se, porquanto não mais encontravam arrimo na sociedade moderna. Ora, salta aos olhos que se passou a vindicar um papel ativo do Ente Estatal, precipuamente no que se refere a tais valores ambientais, concedendo outra noção de conceito de desenvolvimento. Conferindo o realce que o preceito em testilha reclama, o Ministro Ari Pargendler, ao relatoriar o Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº. 1.448/MA, manifestou-se no sentido que:
[…] Não é cabível a suspensão de decisão judicial que determinou a suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público a empresa privada que descumpriu continuamente normas ambientais na hipótese em que tal pedido é feito pelo Estado, sob a alegação de que tal decisão acarreta lesão à ordem administrativa e econômica estadual, consubstanciada na perda de empregos diretos e de arrecadação tributária propiciados pela empresa, pois a suspensão dos incentivos fiscais pode repercutir na economia estadual apenas de modo indireto, não podendo o Estado defender interesse econômico de empresa privada, sendo que o interesse público primário a ser protegido é justamente o tutelado pela decisão judicial impugnada que é a proteção ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável[35].
A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista, sendo arrimado na livra iniciativa, passaram a constituir um objetivo comum, pressupondo a confluência dos escopos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental. Trata-se, com efeito, da concatenação de elementos que enfatizam “a necessidade de mais crescimento econômico, mas com formas, conteúdos e usos sociais completamente modificados, com uma orientação no sentido das necessidades das pessoas”[36], materializada por meio da distribuição equitativa de renda e de técnicas de produção adequadas à preservação dos recursos. Ademais, não se pode olvidar que a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais carecem de um adequado planejamento territorial que considere os limites estabelecidos pela sustentabilidade. Como bem alardeia o articulista Vianna, “o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico”[37].
É perceptível, desta maneira, que o corolário em comento passou a gozar de robusta importância, eis que numa sociedade desregrada, despida de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para uma situação ambiental caótica se revela como uma certeza. “Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste”[38], como bem explicita Fiorillo. Sensível ao cenário fático contemporâneo, aprouve ao Constituinte de 1988 afixar que as atividades econômicas mereciam um tratamento novo, em consonância com os anseios e modificações apresentados. Nesta toada, a preservação ambiental passou a figurar como a flâmula norteadora, eis que a contínua degradação acarretaria a diminuição da capacidade econômica do País.
Desta feita, a livre iniciativa, que norteia as atividades econômicas, passou a assumir outra significação, sendo que a liberdade de agir, compreendida no Texto Constitucional, passou a ser compreendida de forma mais restrita. Objetiva-se, com efeito, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica obste o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este embarace o desenvolvimento econômico. Tal argumento encontra guarida na premissa que a ordem econômica, alicerçada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, imperiosamente será regida pelos ditames contidos na justiça social, atento ao corolário da defesa do meio ambiente. “É certo afirmar que a Constituição reconheceu como legítimo o desenvolvimento sustentável, sendo imprescindível para sua implementação o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, meio ambiente e o social”[39].
Deste modo, objetivando satisfazer as necessidades da coletividade, o Direito Ambiental normas pautada na razoabilidade da utilização dos recursos naturais, visto que a preocupação com o meio-ambiente deve ser uma das molas propulsoras para o desenvolvimento sustentável, salvaguardando uma relação harmônica entre necessidade de preservar e o crescimento econômico por parte da sociedade. Ademais, fato é que o desenvolvimento é imprescindível, todavia deve ocorrer em observância e atinência com as limitações ecológicas do planeta, evitando, por conseguinte, a destruição dos ecossistemas. Consoante exalta Facin, “há que se ter em mente que a proteção ambiental é parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente”[40]. Agindo em consonância com tais ideários, as presentes gerações permitem que aqueles que estão por vir possam utilizar do meio-ambiente como vetor de promoção da dignidade da pessoa humana, aliando satisfação de suas necessidades e conservação.
Neste sentido, assentadas as premissas basilares sobre as quais se assentam o ideário axiológico do desenvolvimento sustentável, denota-se a imprescindibilidade da utilização de mecanismos para a construção de uma perspectiva mais acurada e crítico-reflexiva acerca da temática ambiental e sua relação com o desenvolvimento econômico. Neste sentido, quadra ponderar qua a educação ambiental se apresenta como mecanismo imprescindível para tal escopo, porquanto, por meio da integralização de conteúdos elementares sobre a questão ambiental, é apta ao desenvolvimento de uma novel perspectiva, capaz de, concomitantemente, promover a construção de uma consciência ecológica e como o meio ambiente deve dialogar com o desenvolvimento econômico, a fim de assegurar sua proteção e, mais do que isso, a concretização dos ideários da dignidade da pessoa humana.
Referência:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
________________. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
________________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
FACIN, Andréia Minussi. Meio-ambiente e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 01 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014.
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THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.
VIANNA, José Ricardo Alvarez. O Direito Ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[2] Idem. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 959.
[4] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[5] Ibid.
[6] MILARÉ, 2014, p. 961.
[7] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[10] Idem. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[11] MILARÉ, 2014, p. 965.
[12] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[13] MILARÉ, 2014, p. 963.
[14] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[15] MILARÉ, 2014, p. 966.
[16] THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 85.
[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br>. Acesso em 19 fev. 2015.
[18] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[19] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 136.
[20] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[21] FIORILLO, 2012, p. 136.
[22] THOMÉ, 2012, p. 86.
[23] MILARÉ, 2014, p. 967.
[24] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 fev. 2015.
[25] MILARÉ, 2014, p. 968.
[26] THOMÉ, 2012, p. 58.
[27] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[28] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
[29] FIORILLO, 2012, p. 87.
[30] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[31] THOMÉ, 2012, p. 59.
22 [32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 101/DF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Adequação. Observância do princípio da subsidiariedade. Arts. 170, 196 e 225 da Constituição da República. Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: Ausência de eliminação total de seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Coisa julgada com conteúdo executado ou exaurido: Impossibilidade de alteração. Decisões judiciais com conteúdo indeterminado no tempo: Proibição de novos efeitos a partir do julgamento. Arguição julgada parcialmente procedente. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Cármem Lúcia. Julgado em 24.06.2009. Publicado no 04.06.2012, p. 00001. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 3.540/DF. Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade de a Administração Pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) - Colisão de direitos fundamentais - Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes - Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) - A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) – Decisão não referendada - Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro. Celso de Mello. Julgado em 01.09.2005. Publicado no DJe em 03.02.2006, p. 00014. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[34] FIORILLO, 2012, p. 88.
[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº. 1.448/MA. Pedido de Suspensão de Medida Liminar. Suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. A lesão de que trata a Lei nº 8.437, de 1992 é aquela que resulta diretamente da decisão judicial. Na espécie, quem, de fato, sofre imediatamente os efeitos da decisão sub judice é empresa que não tem legitimidade para pedir a respectiva suspensão. Agravo regimental não provido. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator: Ministro Ari Pargendler. Julgado em 05.12.2011. Publicado no DJe em 29.02.2011. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[36] THOMÉ, 2012, p. 59.
[37] VIANNA, José Ricardo Alvarez. O Direito Ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[38] FIORILLO, 2012, p. 94.
[39] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Acórdão proferido Agravo Regimental em Suspensão de Execução de Sentença Nº 0036669-81.2010.4.03.0000. Agravo Regimental. Suspensão de Segurança. Ação Civil Pública. IBAMA. Cana-de-açúcar. Queima de palha. Dano ambiental. Art. 1º e 225, ambos da CF. Licenciamento. Necessidade. Competência. Ordem Pública/Administrativa. Violação. Agravo Improvido. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Julgado em 27.04.2011. Publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 31.05.2011, p. 154. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
[40] FACIN, Andréia Minussi. Meio-ambiente e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 01 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 23 out. 2016.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERDAN, Tauã Lima. O Reconhecimento da Educação Ambiental como Instrumento de fomento ao Desenvolvimento Sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48895/o-reconhecimento-da-educacao-ambiental-como-instrumento-de-fomento-ao-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 23 jan 2026.
Por: Wagner Sant'Ana Barroso Filho
Por: João Carlos Parcianello
Por: Fernanda Lobato Marques

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