RESUMO: A submissão das pessoas superimunes à pesquisa médico-científica pode ser fundamental para salvar milhares de vidas, além de elevar o nível de conhecimento científico para as atuais e futuras gerações. Neste ensaio vamos analisar os casos do Paciente de Berlim e do Paciente de Londres à luz dos princípios do biodireito, perscrutando critérios para solucionar o conflito entre direitos fundamentais na espécie, estendendo o exame para situações limítrofes.
Introdução
A sujeição forçada à pesquisa científica lembra episódios extremos da história recente, como os ocorridos na Segunda Guerra Mundial, tanto nos campos de concentração nazistas quanto na ocupação japonesa.
A aclamada obra “O Farmacêutico de Auschwitz” destrincha a história do farmacêutico romeno Victor Capesius que atuou nos campos de concentração nazistas, mostrando como a empresa-mãe da Bayer, a I.G. Farben, apropriou-se das pesquisas realizadas com os prisioneiros. (O Farmacêutico de Auschwitz, editora Globo Livros, 2018)
A autora do livro, Patrícia Posner, nasceu no Reino Unido e mora atualmente nos Estados Unidos, e não abordou no livro a apropriação das pesquisas nazistas após a guerra.
Com efeito, ao término do conflito, EUA, Reino Unido e URSS anistiaram grande parte dos cientistas envolvidos nas pesquisas nazistas e japonesas, em troca do compartilhamento de informações obtidas nas macabras pesquisas empreendidas.
No caso de nazistas e japoneses, os prisioneiros eram forçados a se submeterem a tratamento degradante, qualificando-se como verdadeiros crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
O atual Estatuto de Roma prevê expressamente como crime de guerra “qualquer tipo de experiências médicas ou científicas…que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde”, seja em conflitos de caráter internacional (art. 8º, 2, b, X) ou sem caráter internacional (art. 8º, 2, e, XI).
A experimentação forçada pode também configurar crime contra a humanidade previsto no art. 7º, adequando-se à definição de tortura sistemática.
Apesar da falta de previsão expressa, a anistia e apropriação das pesquisas levadas a cabo por regimes totalitários também levanta graves questionamentos éticos.
Nas décadas seguintes, a experimentação médico-científica retornaria aos holofotes nos conhecidos Julgamentos de Moscou e nos testes realizados em prisioneiros dos gulags soviéticos.
Mas o caso das pessoas superimunes contém um cariz especial, pois sua situação peculiar pode ser a chave para a cura de doenças graves.
No entanto, a sujeição obrigatória à investigação de sua condição especial pode conflitar com a garantia fundamental à autodeterminação, relativizando o direito à soberania sobre o próprio corpo.
Colisão de Direitos
Em tema de direitos fundamentais, a colisão difere da concorrência, com esta última se configurando quando o indivíduo pode exercer vários direitos em simultâneo.
Já no caso de colisão, a doutrina elaborou critérios para guiar o intérprete na sua solução, destacando-se as teorias de Dworkin e Alexy. O primeiro defende uma interpretação moral dos direitos fundamentais, que atuam como limites substanciais à ação do Estado, resolvendo-se o conflito por meio do peso e contexto dos princípios em jogo.
Já Robert Alexy elaborou o critério da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e sopesamento, buscando alcançar o valor máximo de cada direito em conflito.
É importante destacar que direitos fundamentais sociais possuem positivação distinta nos ordenamentos brasileiro e germânico, daí decorrendo uma tormentosa aplicação da teoria de Alexy nestes casos.
O tema aqui tratado, contudo, remete aos direitos individuais, imbricados aos direitos coletivos, conforme o tratamento dado pelos arts. 5°, 196 e 218, §1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 85/2015, que incluiu a tecnologia e a inovação.
Essa normativa estimula a elevação do padrão de saúde da população mediante novas pesquisas científicas, não se limitando a distribuir uniformemente o padrão até então alcançado.
O STF enfrentou dilemas semelhantes nos REs 979742 e 121227, julgados em setembro de 2024 com repercussão geral. Na assentada, a corte autorizou a recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová, compatibilizando a liberdade religiosa com o direito constitucional à vida e à saúde. No caso de crianças e adolescentes, prevaleceu o princípio do melhor interesse, não cabendo a recusa.
O STF também julgou o ARE 1267879 em dezembro de 2020 sobre a vacinação compulsória da covid-19, um tema que envolve o conflito entre direitos individuais e coletivos. No julgamento, o STF entendeu que os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais, a fim de atingir a imunidade de rebanho, quando cerca de 70% da população está imunizada, desde que o imunizante esteja registrado na ANVISA e incluído no PNI.
No caso da vacinação compulsória, o STF referendou apenas meios indiretos de coerção. Na fundamentação do acórdão, os ministros compararam o caso com a obrigação de utilizar cinto de segurança em veículos, tema tradicional nesta seara, e que foi bastante debatido nos tribunais décadas atrás.
Com efeito, o uso do cinto também envolve direitos coletivos, pois reduz substancialmente o gasto público em decorrência de acidentes automobilísticos.
De uma maneira geral, o STF adota uma linha intermediária quanto à compulsoriedade, seguindo a média das democracias liberais.
De fato, no decorrer da década de 1990, a corte debateu a possibilidade de coletar compulsoriamente o sangue do suposto pai para investigação de paternidade, com alguns ministros acatando a tese sob o argumento de que a intervenção no corpo não passaria de “uma picadinha”.
Posteriormente, a corte resolveu em definitivo o conflito, entendendo que a recusa em se submeter ao exame resultaria na presunção de paternidade.
Da fundamentação desses precedentes, é forçoso concluir que os superimunes podem ser obrigados a se submeter à pesquisa médico-científica.
Referida obrigação não os sujeitariam a algo próximo à autópsia do ET ou à vivissecção, obrigando-os apenas a realizar exames e testes laboratoriais.
Princípios do Biodireito
Para aprofundar a análise do conflito em jogo neste caso é imperioso examinar os princípios do biodireito, com destaque para os princípios da beneficência e não-maleficência.
Embora conceitualmente próximos, eles se diferenciam quanto ao escopo e abrangência. O princípio da beneficência foi elaborado com antecedência, obrigando agir para o bem do paciente e da sociedade, enquanto o da não-maleficência foi elaborado alguns anos depois, obrigando a não causar dano intencionalmente ao paciente.
Com efeito, em 1979 Tom L. Beauchamp e James F. Childress difundiram o segundo princípio, de acordo com o qual não se deve causar mal a outro, diferenciando-se do princípio da beneficência, que envolve ações de tipo positivo.
Além desses princípios, ainda constam o consentimento informado e a justiça. O primeiro prevê respeito às pessoas por suas opiniões e escolhas, conforme os valores e crenças pessoais. O segundo prevê a imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios, não podendo uma pessoa ser tratada de maneira distinta de outra, salvo se houver entre elas alguma diferença relevante.
Tradicionalmente, o corpo humano é tratado como asilo inviolável do indivíduo, à semelhança da moradia. Assim, o progresso da ciência médica em benefício das atuais e futuras gerações neste caso poderá resultar em um conflito aparente com a autodeterminação individual.
A solução exige uma relativização dos direitos da personalidade, em prol de salvar muitas vidas, especialmente nos casos de HIV e tipos graves de câncer.
É possível traçar um paralelo com o direito de tentar/experimentar (Right to Try Act). Essa lei norte-americana prevê o direito de pacientes elegíveis terem acesso a medicamentos experimentais nos casos de doenças graves com risco imediato à vida, como os pacientes terminais.
Apesar do apelo humanitário, o direito de tentar pode trazer complicações para o aprofundamento da pesquisa científica.
Em um arrojado trabalho intitulado “A obrigação de participar em pesquisas biomédicas” (traduzido), publicado em janeiro de 2010, G Owen Schaefer, Ezekiel J Emanuel e Alan Wertheimer asseveram que:
“O conhecimento biomédico é um bem público, disponível a qualquer indivíduo, mesmo que este não contribua para ele. A participação em pesquisas é uma forma crucial de apoiar esse importante bem público. Consequentemente, todos temos o dever de participar. A norma social atual é que as pessoas participam apenas se tiverem um bom motivo para fazê-lo. O argumento dos bens públicos implica que as pessoas devem participar, a menos que tenham um bom motivo para não fazê-lo. Tal mudança seria de grande auxílio para o progresso da pesquisa biomédica, tornando nossa sociedade significativamente mais saudável e com maior longevidade…Segundo o argumento da beneficência, se uma pessoa pode prevenir algo ruim ou produzir algo bom, então essa pessoa tem o dever de realizar tal ação.”
Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves fazem uma distinção entre biodireito e bioética, pontuando a necessidade de debater suas soluções com a sociedade civil, conforme argumentam:
“O Biodireito, apesar de se constituir como disciplina típica da dogmática jurídica, teve seu nascedouro na preocupação ética dos operadores das Ciências Biológicas e da Saúde. Já a Ética ambiental e médica, ou Bioética, integra a Ética geral, constituindo-se objeto de estudo e questionamento da Filosofia. Como conhecimento também filosófico, a Bioética é transdisciplinar, pois não se detém nos pressupostos e limites colocados pelas áreas do saber. Por isso, também é holística e aspira à universalidade…o Biodireito tem método dogmático, apesar de se utilizar do conhecimento zetético para sua elaboração. As soluções que ele propõe devem partir de análise do caso concreto, porém balizam-se em dogmas - a norma.. A Bioética, como forma de conhecimento aberto, permite investigação ampla, tendo sempre em consideração os valores éticos e os fins da sociedade…Assim, o Direito tem o desafio de responder a inúmeras indagações: tudo que é tecnicamente possível também o será ética e juridicamente? De que adianta a proibição de certas técnicas como a clonagem - se os pesquisadores, nos seus laboratórios, são livres para agir conforme seus interesses e curiosidades de investigação? Que relação o indivíduo mantém com o seu genoma? O embrião humano se encontra suficientemente protegido? Há uma liberdade de morrer? Há de serem empregados todos os recursos biotecnológicos para prolongar um pouco mais a vida de um paciente terminal? O que fazer com os nascituros com doenças congênitas do sistema nervoso central, cujas vidas, se mantidas obstinadamente, significarão a condenação ao sofrimento permanente ou a estado vegetativo de vida?...Os temas que envolvem o ramo do Biodireito são por demais polêmicos, não sendo desejável que o Direito regule todas as condutas de forma absoluta, pois isso exclui a construção de uma autonomia privada que, paradoxalmente, o Direito pretende construir. De mais a mais, discussões como as que envolvem o Biodireito devem ser levadas ao âmbito da sociedade civil, no intuito de auferir soluções legítimas.” (Bioética e Biodireito, editora Foco, 7ª edição, 2025).
Superimunidade
Desde a antiguidade há relatos de pessoas com uma superimunidade inata, popularmente conhecidos como corpo fechado.
A pesquisa na superimunidade pode trazer benefícios ao tratamento de esclerose múltipla (doença autoimune), doença de Parkinson (neurodegenerativa), nefropatias e cardiopatias graves. Além de diversas neoplasias malignas e doenças transmissíveis, como a AIDS.
No caso do HIV, mutações genéticas raras podem tornar uma pessoa imune, como a mutação no gene CCR5 delta 32.
Com efeito, entre 2007 e 2008, Timothy Brown, conhecido como o paciente de Berlim, passou por dois transplantes de medula óssea para tratar de leucemia, sem relação com a AIDS, que também era portador.
O doador da medula tinha uma mutação genética que torna as células imunes ao HIV, com ausência do receptor necessário para o vírus entrar na célula. Com isso, mesmo sem fazer uso dos medicamentos antirretrovirais, o HIV sumiu completamente do corpo de Brown.
Foram analisadas 9 bilhões de células de partes diversas do corpo, sem que nenhum vestígio do vírus tenha sido encontrado. O caso de Stephen Crohn também mostrou uma resistência natural ao HIV.
A mutação no ISG15 impede a replicação viral. Outras mutações antivirais impedem o desenvolvimento de gripe, sarampo, caxumba e catapora. Nestes casos, mesmo com a exposição ao vírus, a doença não se manifesta.
A investigação nas pessoas superimunes pode resultar em grandes avanços no desenvolvimento de tratamentos específicos, como infusão de células-tronco e transplante de medula óssea.
Incorporação de IA
Nos EUA, a FDA utilizou recentemente o programa de IA “Elsa” para acelerar as etapas de tomada de decisão sobre liberação de novos medicamentos e outros dispositivos médicos. A iniciativa se inspirou na operação Warp Speed, adotada para impulsionar o desenvolvimento de vacinas para a covid-19.
Na prática, contudo, o Elsa economizou pouco tempo na análise de dados por possuir um limite de caracteres revisados, além de ter produzido informações falsas.
Um projeto bem mais ousado está em andamento. A Missão Gênesis advém de uma ordem executiva assinada em novembro de 2025 prevendo uma plataforma integrada voltada ao desenvolvimento científico nos EUA.
O projeto é ligado ao departamento de energia, prevendo a incorporação de IA no setor de saúde de forma abrangente, visando o desenvolvimento de novos tratamentos. Afinal, um dos maiores gargalos do crescimento da IA é justamente o consumo de energia que ela demanda.
A Missão Gênesis já é comparada ao Projeto Apollo (1961) e ao Projeto Manhattan (1942). A envergadura do projeto prevê a integração com o setor privado, mediante a colaboração com a Microsoft, Amazon e Nvidia.
Esse nível de integração melhor se compara à “mobilização para a guerra” (1942/1943), organizada pelo Conselho de Produção de Guerra (WPB), seguida pela coordenação do Escritório de Mobilização de Guerra (OWM), quando houve a completa integração público-privada para o esforço de guerra.
De fato, se o Projeto Manhattan foi impulsionado pela disputa com a Alemanha e o Projeto Apollo foi impulsionado pela disputa com a URSS, a atual Missão Gênesis é impulsionada pela disputa com a China, e promete revolucionar a pesquisa científica na área de saúde com a incorporação de IA.
Conclusão
Para resolver o conflito de direitos em jogo, podemos lançar mão da ética da vacinação obrigatória. De fato, muitos trabalhos foram publicados sustentando a coerência entre a vacinação obrigatória e os princípios do biodireito.
Frequentemente, a bioética recorre à teoria dos bens comuns para sustentar a compulsoriedade da imunização coletiva.
De igual maneira, os superimunes também podem ser obrigados a se submeter à investigação médico-científica, desde que a pesquisa não lhes cause mal, a fim de elevar o bem comum da humanidade.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. O dever de sujeição à investigação médico-científica de pessoas superimunes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev 2026, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3912/o-dever-de-sujeio-investigao-mdico-cientfica-de-pessoas-superimunes. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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