O Direito é uma ciência humana. Sendo parte das humanidades, é evidente que não se aplica o “preto no branco”. Dois mais dois nem sempre é quatro para o Direito. Por isso, este possui “zonas cinzentas” e as normas possuem “texturas abertas”, como afirmava Hart (2009). Além disso, acrescento que é uma ciência interpretativa e que lida com a linguagem – ressalte-se o giro linguístico e ontológico havido no século XX, nos termos de Streck (2021).
Assim, os casos jurídicos, a vida em movimento e seus conflitos, nem sempre serão resolvidos por meio de deduções. Por exemplo: o artigo X do Código Y aplica-se perfeitamente ao caso Z; logo, conclui-se que o artigo X, pela simples tipicidade dele ao caso concreto, resolve este pela dedução lógica. Nem sempre! O Direito não se resume ao “preto no branco”, mas possui as zonas cinzentas – os denominados casos difíceis, envolvendo dilemas morais.
Os Hard Cases, ou casos difíceis, são aqueles casos que não são “prontos”, não se amoldando perfeitamente a uma regra jurídica – que se aplica no tudo-ou-nada (Dworkin, 2010). Eles envolvem uma questão moral no Direito. Este possui íntima relação com aquela. Não se pensa juridicamente um caso difícil sem se pensar moralmente a fim de resolvê-lo. Afinal, por que os casos difíceis são resolvidos por princípios
Por não ter uma norma que o regulamente, muitas vezes os casos envolvem um raciocínio principiológico. Os referidos casos, portanto, são resolvidos por intermédio da argumentação jurídica amparada em princípios – não em deduções-lógicas-de-regras ou argumentos de política, mas de princípios (Dworkin, 2010). Ocorre também a colisão entre os princípios que, diferentemente das regras – aplicadas ou não a um caso concreto –, precisam necessariamente ser ponderados caso a caso (Dworkin, 2010).
Logo, conclui-se que os casos difíceis precisam ser resolvidos mediante a ponderação e argumentação entre os princípios jurídicos da lide, haja vista que os casos em tela não são resolvidos por intermédio de regras – aplicação no tudo-ou-nada –, sendo situações que exigem uma análise mais criteriosa do intérprete por não serem solucionadas por dedução lógica.
Referências
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes 2010.
HART, H.L.A. O conceito de direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 11. ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2021.
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