Inicialmente, a origem da palavra soberania advém do latim supremitas e potestas, e significa Poder Supremo. Um poder é dito soberano quando não existe outro superior a ele. A soberania, no sentido político-jurídico, refere-se ao poder supremo de um Estado sobre o seu próprio território. Isso significa que ele tem autonomia para tomar decisões sem a interferência de outros países. Em outras palavras, é como se fosse a autoridade máxima de um governo dentro das suas fronteiras.
Logo, esse conceito de soberania surgiu lá na Idade Média, quando os reis e imperadores tinham o controle absoluto sobre seus reinos. Com o tempo, o conceito foi se desenvolvendo e se tornando parte fundamental do direito internacional.
Outrossim, a primeira obra teórica a desenvolver o conceito de soberania foi “Les Six Livres de la République", do jurista francês Jean Bodin (1530 - 1596), em 1576: “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República".
Ademais, o conceito de soberania ao longo dos tempos sofreu modificações e ganhou novos contornos durante a fase industrial do capitalismo nos séculos XVIII e XIX. Nessa época, em paralelo ao desenvolvimento industrial, houve a disseminação dos ideais liberais que trouxeram novas redefinições dos sentidos de soberania, associando-a à proteção dos direitos individuais e à liberdade econômica. A Revolução Industrial e o advento do estado liberal foram marcos cruciais que influenciaram profundamente a política, a economia e a sociedade da época.
No sentido político, a soberania se manifesta através do poder legislativo, executivo e judiciário de um Estado. É o que dá ao governo a autoridade para tomar medidas, elaborar leis e garantir a ordem dentro de suas fronteiras. A soberania política também implica o reconhecimento de outros Estados da existência e independência do Estado soberano.
Já no sentido jurídico, a soberania está ligada à autoridade legal de um Estado. Isso significa que um Estado tem o direito de criar suas próprias leis, aplicá-las e punir aqueles que as violam. A soberania jurídica também se estende ao direito de um Estado de estabelecer relações diplomáticas com outros Estados e de participar de acordos internacionais.
Pois, a soberania pode ser classificada de duas formas: interna e externa. A soberania interna se refere à autoridade do Estado sobre seus próprios assuntos e sua capacidade de exercer controle sobre seu território e sua população. Isso inclui questões como a aplicação de leis, a segurança interna e a governança geral do país. A noção de soberania interna é vital para a manutenção da ordem e da estabilidade dentro de um Estado, garantindo que as decisões políticas sejam tomadas de acordo com a vontade do povo e dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.
Por outro lado, a soberania externa diz respeito à posição de um Estado em relação aos demais atores internacionais. Isso inclui a capacidade de um país de estabelecer relações diplomáticas, firmar tratados, participar de organizações internacionais e defender seus interesses no cenário global. A soberania externa é essencial para garantir a independência e a autonomia de um país em um mundo cada vez mais interconectado.
No Brasil, a soberania está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, que define o país como uma República Federativa.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Portanto, a soberania é um princípio essencial para a organização política de um Estado e para garantir a sua independência e autonomia. É o que nos permite tomar decisões e agir de maneira soberana dentro do nosso próprio território.
Em resumo, a soberania no sentido político-jurídico é a capacidade de um Estado de exercer poder e autoridade dentro de suas fronteiras, sem interferência externa. É o alicerce do sistema internacional, garantindo a independência e a autonomia dos Estados. É um conceito fundamental para entender as relações entre os Estados e os princípios do Direito Internacional.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 de julho de 2025.
Bodin, Jean. Les six livres de la République. Reimpr. da 12ª ed.. Lyon, 1593. Paris, Fayard, 1986.
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