Basicamente, o parecer prévio é uma peça técnico/jurídica emitida pelos Tribunais de Contas sobre as contas anuais de um órgão público. Mas calma, não se assuste! Esse parecer não tem poder de decisão, ou seja, ele não julga as contas propriamente ditas tem natureza opinativa (não vinculante).
O objetivo do parecer prévio é auxiliar na análise das contas, destacando eventuais irregularidades ou problemas que podem vir a ser corrigidos. Ele é, portanto, um instrumento de controle e transparência da gestão pública.
Além disso, o parecer prévio é não vinculante, ou seja, o Poder Legislativo não é obrigado a seguir as recomendações apontadas no documento. No entanto, é importante ressaltar que ele deve ser levado em consideração na prestação de contas.
Os Tribunais de Contas têm até 60 dias para prestar contas e emitir o parecer prévio. E o gestor público, por sua vez, também tem o prazo de 60 dias para prestar contas e responder às eventuais recomendações apontadas.
O que acontece se as contas não forem prestadas? O chefe do Executivo federal, por exemplo, tem a obrigação de prestar contas no prazo de 60 dias, contado da abertura da sessão legislativa: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (…).
A tomada de contas é o instrumento por meio do qual o controle externo tenta suprimir a falta da prestação de contas. Se o responsável pela prestação de contas não a prestar no prazo correto, o controle externo deve iniciar o processo de tomada de contas a fim de viabilizar o julgamento destas. Quanto a toma de contas do chefe do Executivo, sua previsão está no art. 51 da Constituição Federal: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (…) II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (…).
A tomada de contas, a princípio, caracteriza somente uma irregularidade formal. O responsável pela prestação de contas que der causa à tomada de contas pode sofrer sanção de multa simples.
Em resumo, o parecer prévio dos Tribunais de Contas é um instrumento importante para a análise das contas públicas, contribuindo para uma gestão mais transparente e eficiente. Por isso, é fundamental que seja levado a sério pelos gestores públicos.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 de junho de 2025.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso a Informação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 5 de junho de 2025.
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