Resumo: O Artigo é uma crítica à dogmática jurídica e suas nuances. A produção jurídica é construída por aspectos sociais e jurídicos, com teor exclusivo para cada caso. O Direito deve sofrer intersecção com as demais ciências humanas, para exercer um juízo mais crítico, além da mera subsunção do fato à norma. A dogmática jurídica não cumpre sua função social, estando limitada a um positivismo normativo, não atendendo as exigências sociais e políticas. A atualização e capacitação dos juristas e das faculdades de Direito, acudindo-se das outras ciências humanas, contribui para que tragam soluções inovadoras aos intrincados problemas sociais. Como método de abordagem utilizou-se o indutivo. O comparativo foi o método de procedimento. A técnica de pesquisa e análise foi a bibliográfica e documental na área da Dogmática Jurídica.
Palavras-chave: Dogmática Jurídica; Direito Positivo; Positivismo Normativo; Ideologia Capitalista; Crítica à Dogmática.
Abstract: This article is a critique of legal dogmatics and its nuances. Legal production is constructed from social and legal aspects, with content exclusive to each case. Law should intersect with other human sciences to exercise a more critical judgment, beyond the mere subsumption of fact to norm. Legal dogmatics does not fulfill its social function, being limited to normative positivism and failing to meet social and political demands. The updating and training of jurists and law schools, drawing on other human sciences, contributes to bringing innovative solutions to intricate social problems. The inductive method was used as the approach method. The comparative method was the procedural method. The research and analysis technique was bibliographic and documentary in the area of Legal Dogmatics.
Keywords: Legal Dogmatics; Positive Law; Normative Positivism; Capitalist Ideology; Critique of Dogmatics.
INTRODUÇÃO
O presente Artigo pretende desenvolver pesquisas, estudos, análises e apresentar um ensaio crítico sobre a dogmática jurídica, seus métodos, seus objetivos, sua operabilidade, suas qualidades, suas deficiências, seus desafios contemporâneos e sua necessidade de revisão e aprimoramento para fazer frente às grandes provocações da sociedade do nosso século.
O Direito se mostra diretamente conectado às demandas sociais. E os profissionais da área terminam por atuar de forma partidária, ora norteados pela direita, ora pela esquerda, segundo as ocasiões ou a matéria objeto de estudo ou de julgamento.
Isso parece natural, não configurando ativismo dos julgadores ou dos jurisconsultos. O hermeneuta adapta suas cogitações e implicações conforme as conjunções e pertinências daquele local e momento histórico.
As variadas ideologias, informações, fés, crenças e outros fatores da sociedade interpenetram e influenciam a cultura jurídica.
O produto jurídico, seja sob o formato de parecer, decisão ou outro, é fundamentado em ocorrências sociais e bases jurídicas, com conteúdo específico para cada caso.
Por sua vez, a ontologia, que busca a essência verdadeira, restringe a ideologia, estampando mais imparcialidade nas opiniões e decisões jurídicas.
As ideias do capitalismo, modelo econômico que predomina no nosso mundo atual, integram fortemente as normas jurídicas.
Isso porque esse sistema econômico, para sustentar sua supremacia e ganhar ainda mais espaço, carece da garantia, da confiança, da previsão, que apenas o Direito pode propiciar.
Entretanto, se o Direito Positivo pretende ser tratado como uma ciência, é necessária uma revisão deste dogma de que é orientado exclusivamente pela ideologia capitalista.
O jurista precisa de atualização e sensibilização em face de assuntos como política, economia e desenvolvimento social.
A educação dogmática jurídica realizada nas faculdades de Direito é falha, empobrecida, limita-se a estudar o Direito Positivo sem elaboração de um juízo de valor, sem proceder a uma crítica arguciosa. Ela simplesmente tenta elucidar uma coerência do ordenamento jurídico.
Não sopesa as forças ideológicas, as incongruências do sistema, os pactos políticos e outras coações praticadas sobre a ordem legal.
De tal modo, o profissional é educado com barreiras, não contraindo aptidão de meditação e de resolução dos desafios que a coletividade lhe impõe.
O bacharel em Direito é formado sem uma mentalidade questionadora, complexa, dotada de ponderações de ordem sociológica, filosófica, psicológica.
A interface do Direito com as demais ciências humanas é uma prévia basal para o incremento de um juízo crítico, aprofundado, mais a frente da pura subsunção do fato à norma.
Destarte, a dogmática jurídica não cumpre sua função social, continuando restrita a um positivismo normativo, não atendendo os imperativos sociais e políticos de uma sociedade hiperativa e apressada.
Assim, os dogmas devem ser questionados, motivados, justificados, apreciados cuidadosamente, e a análise deve superar a frieza da norma, valendo-se de aspectos sociais, sociológicos, antropológicos, filosóficos, psicológicos, econômicos e políticos.
A dogmática examina aquilo que é juridicamente viável para regular uma decisão. Em sua face positiva, contribui com certeza, previsão, coerência e nexo nos entendimentos jurídicos e decisões.
Por outro norte, a doutrina pergunta, revoluciona, sopesa, comprimindo a sociedade, o Estado, o legislador e o juiz. Ela quer convencer, persuadir, influenciar com seus conceitos e pensamentos de qualidade, pautados em aspectos sociais, políticos, históricos.
A persuasão igualmente está presente na dogmática, porém, ela está acoplada a interesses e não a uma demonstração da verdade, fundamentalmente.
A dogmática fica presa aos dogmas espelhados nas normas, e se vê forçada a resolver os casos reais.
Contudo, ela não consegue ser resolutiva para todos os complicados problemas da sociedade pós-moderna.
A atualização e capacitação dos juristas e das faculdades de Direito, valendo-se das demais ciências humanas, contribui para que sejam capazes de ofertar saídas inovadoras aos emaranhados problemas sociais.
1 Dogmática e ideologia
É bem verdade que o Direito não está desvinculado das questões sociais. Os juristas e juízes se manifestam o tempo todo, às vezes com viés de direita, e outras com conotação de esquerda, com características totalitárias ou democráticas, conforme o caso que lhes é objeto de estudo ou de decisão.
E isto parece natural, não significa ativismo judicial ou doutrinário, mas um amoldamento das conclusões do intérprete de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada situação e momento.
A ciência jurídica é fruto da experiência humana, ela é um produto cultural, produzida pelos profissionais de direito que estão insertos em uma sociedade repleta de ideologias, conhecimentos, crenças, religiões e vários outros fatores que influenciam na produção deste importante ramo do saber.
Os pareceres ou decisões dos procuradores, advogados, juízes, promotores, defensores públicos, delegados de polícia são pautados em fatos e fundamentos jurídicos e com conteúdos específicos para cada caso sub examine.
Para Cossio (1962), de forma até mesmo inconsciente, os protagonistas do Direito terminam por agir com ideologia, mas pautada numa busca da verdade. A ideologia é intrínseca a todo ser humano, não sendo possível abstraí-la ou apartá-la dos posicionamentos e julgamentos jurídicos.
O pensamento do jurista não está livre de ideologias políticas, e Cossio (1962) entende que, para minimizá-las, é preciso uma base ontológica, ou seja, que busque a essência da realidade do que se investiga.
Essa busca pela essência real tende a amenizar o fundo ideológico do pensamento, se aproximando de uma posição ou decisão mais próxima de uma desejada neutralidade.
Cossio (1962) aduz que há uma ideologia capitalista quando o jurista do século XIX idealiza que o Direito é norma.
Isso ocorre porque para o capitalismo se manter, precisa se arvorar na previsibilidade e segurança jurídica dos negócios.
O ideário capitalista necessita de uma boa dose de presciência e garantia no âmbito dos negócios entabulados para que possa bem se desenvolver.
Agora, para elevar-se o Direito Positivo a uma verdadeira ciência, com técnica jurídica com eficiência instrumental de técnica científica, há que se rever esta ideologia. E para Cossio (1962), o único caminho seria a Ontologia Jurídica.
Seguindo a Ontologia, a verdade aparecerá como justiça para o juiz, e a justiça aparecerá como verdade para a doutrina.
Encarar o Direito posto como ciência no sentido técnico exige uma revisão deste dogma de que ele deve seguir somente uma ideologia capitalista de economia e poder.
2 Função social da dogmática e crise do ensino e cultura jurídicos
A análise do jurista deve estar pautada nos aspectos políticos e sociais. Ele deve estar atualizado e atento a estas questões, intimamente ligadas ao Direito.
Um bom profissional da área deve ser sensível ao meio social e político em que vive, deve estar aberto para as forças e demandas da sociedade naquele determinado momento histórico.
Uma atuação divorciada destas questões de suma relevância pode se mostrar medíocre ou terminar sendo ignorada pela sociedade.
Faria e Menge (1979) explicam que as faculdades de Direito negligenciam as mudanças sociais, atuando como sistemas estanques em face de outras faculdades e da sociedade.
O ensino dogmático, de acordo com Faria e Menge (1979), é a base da educação jurídica, estudando o Direito Positivo vigente sem juízo de valor, com uma aceitação acrítica, tentando explicar a coerência do ordenamento.
Esse ensino descreve a ordem legal sem interferências ideológicas, não analisando as suas incoerências e compromissos políticos.
Um profissional que tem essa formação se revela limitado, não sendo capaz de trazer para a sociedade as soluções que ela espera ou almeja.
Faria e Menge (1979) esclarecem que o curso jurídico se limita ao estudo de institutos jurídicos contidos em tratados teórico-práticos, proporcionando ao estudante o conhecimento descritivo e sistemático dos textos jurídicos desvinculados de seu contexto socioeconômico, político e dos conflitos de interesses que lhes originaram.
A verdadeira educação jurídica deve se preocupar com as soluções das controvérsias e dos conflitos de interesses que permeiam a todo tempo a sociedade pós-moderna.
A educação dogmática das faculdades não fomenta o desenvolvimento do raciocínio jurídico e do senso crítico do bacharel.
Apenas o prepara com uma técnica para lidar com o arcabouço de normas que chocar-se-ão com o fenômeno social, pela sua própria estrutura e natureza.
Os estudantes e futuros bacharéis não desenvolvem um pensamento crítico complexo, com fundo sociológico, filosófico e, por que não, psicológico.
A intersecção do Direito com as demais ciências humanas é mais do que uma necessidade, é uma exigência básica para um raciocínio mais profundo, muito além da mera subsunção fria de um fato a uma norma jurídica.
A dogmática, na visão de Faria e Menge (1979), não tem caráter científico, pois seu objeto é um sistema de normas insuscetíveis de verificação. A dogmática não seria uma ciência, pois permanece presa a uma análise rasa das normas positivadas, desconectadas de uma realidade fática de muita dinâmica envolvida.
Neste ponto, percebe-se que o exercício do poder pela classe dominante está alicerçado na aceitação pública dos valores que instrumentalizam ideologicamente este poder, de modo que qualquer tentativa de racionalização destes valores é vista como inconveniente.
Não interessa para o capitalismo que se raciocine, questione ou interprete com profundidade os valores postos em normas jurídicas, pois isso põe em risco a sua própria manutenção.
Esses valores legitimam o poder ao camuflar retoricamente seus reais fundamentos.
O Direito, segundo Faria e Menge (1979), sem teorias rigorosas que articulem e critiquem a relação entre conhecimento e realidade, entre teoria e prática, não irá além da mera produção ideológica.
Por isso, a Ciência Dogmática do Direito não preenche suas funções sociais atualmente. Se mostra limitada a uma interpretação jungida ao positivismo da norma, não atendendo aos anseios sociais e políticos de uma sociedade dinâmica e pulsante.
Os dogmas precisam ser questionados, exigindo-se uma fundamentação e uma justificação.
A análise deve ser profunda, crítica e complexa, para além do mero conteúdo da norma, se valendo de conceitos e aspectos sociais, sociológicos, antropológicos, políticos, filosóficos e até mesmo psicológicos.
3 Dogmática e incerteza normativa
A dogmática procura, através de um conjunto próprio de conceitos, definir as condições de possibilidade do direito vigente e orientar o seu processo decisório.
Auxilia na verificação do juridicamente viável e a consequente deliberação a ser tomada para atendimento do caso concreto.
Reis (2017) explica que ela reduz incerteza ao estabelecer critérios para a relação entre norma e fato, e para a utilização de soluções concretas em casos futuros.
Nesse sentido, a dogmática traz estabilidade ao sistema jurídico, com coerência e controle dos fatores de produção normativa, sobretudo das decisões judiciais.
Os parâmetros dogmáticos trazem uma certa segurança e previsão em soluções jurídicas para os casos sociais, imprimindo mais consistência e domínio das variantes dos resultados jurídicos.
Expõem Faria e Menge (1979) que assim emerge a ambiguidade da dogmática:
- Sistematizando conceitos e propondo inovações, e tendo liberdade, se aproximando da teoria, da história e da sociologia do direito;
- E de outra parte, elaborando proposições em formato de regras (dogmata) e orientando sua aplicação, ela se vincula à prática e submete-se a uma interpretação do Direito Positivo leal às instituições do Estado Democrático de Direito.
Produzir coerência e previsibilidade no Direito é tarefa central de qualquer elaboração dogmática. Esta busca pela solução que tenha nexo e possa de alguma forma ser antevista é uma preocupação crucial da dogmática.
4 Dogmática e doutrina
Rodrigues Júnior (2010) ensina que o Direito como ciência, ou arte para alguns, neutra, é criticável na atualidade. A posição ideológica, ainda que se negue, é inerente ao pensamento jurídico, decorrente da impureza humana.
Os pareceres não tem neutralidade, são parciais, vinculados aos interesses e teses das partes em litígio, não podendo integrar a doutrina, via de regra.
A doutrina tem a missão de criar o Direito, além da lei, da jurisprudência e do costume.
A diferença é que a doutrina nasce com a altivez acadêmica, a independência do Estado e dos poderes.
Atualmente, de acordo com Rodrigues Júnior (2010), a doutrina perturba, critica, insurge-se, denuncia e obriga a reflexão sobre o Direito, fazendo pressão sobre a sociedade, o Estado, o legislador e o juiz.
Doutrinar, para Rodrigues Júnior (2010), é convencer, persuadir, influenciar com ideias, com qualidade e mérito de quem as produz.
O autor cita as seguintes causas da crise da doutrina:
1. Excesso de obras jurídicas, com queda de qualidade;
2. Crise dos periódicos tradicionais de doutrina, com a ampliação de revistas e a demanda exagerada por contribuições, decaindo a seletividade e a qualidade dos conteúdos;
3. Uso das publicações para pontuação em concursos públicos, ascensão de carreira e gratificações do magistério superior;
4. Ausência de legisladores-juristas;
5. Redução das citações doutrinárias nos acórdãos;
6. Má qualidade na formação jurídica;
7. Avanço da dogmática judicializada e da valorização do estudo de casos.
Rodrigues Júnior (2010) pontua que a doutrina tem força não em razão da autoridade, mas pela autoridade da razão. Sua força é decorrente de uma racionalidade fundamentada e não de uma imposição pelo poder.
A doutrina firma-se no valor democrático, na abertura para que o povo, através dos juristas, crie Direito e modifique ou se contraponha ao Direito produzido pelo Estado, por meio dos legisladores ou dos juízes.
Assim a doutrina estaria validada social, histórica e politicamente, pois em sua construção considera com zelo estes importantes fatores.
5 Dogmática na atualidade
Ferraz Júnior (2015) detalha que a oposição entre norma e realidade marca a dogmática jurídica, trazendo a necessidade permanente de revisão do pensamento dogmático, pois o Direito não está pautado somente nas suas normas, tem outras dimensões, exigindo da dogmática jurídica uma reformulação constante dos seus próprios conceitos.
Norma e fato são fatores que não estão alinhados. Isso porque o mundo dos fatos está sempre à frente, é muito mais dinâmico, com alterações frequentes, enquanto as normas são elaboradas e permanecem vigentes por muito tempo, por décadas, não acompanhando toda a evolução social em tempo real.
A positivação é responsável pela delimitação da questão central de exame da dogmática jurídica. Ela sempre envolve uma necessidade de decisão.
A dogmática jurídica sempre terá como ponto de partida a análise das normas positivas, implicando em uma interpretação e chegada a uma solução ao problema posto.
As questões dogmáticas não se estruturam em razão de uma opinião qualquer, mas de um dogma que deve ser de algum modo legitimado. Este dogma será sempre justificado, e sua aplicação motivada.
Nos ensina Ferraz Júnior (2015):
“Nesse contexto, a Dogmática Jurídica não se exaure na tarefa – embora relevantíssima e decisiva – de interpretação, construção e sistematização dos modelos jurídicos, numa análise de todos os processos que integram a técnica jurídica, pois implica e pressupõe a determinação de seus princípios constitutivos na condicionalidade do ordenamento vigente. Tudo, aliás, sem perda de contato com os pressupostos transcendentais ou filosóficos da experiência jurídica. Portanto, quando dizemos que a Dogmática Jurídica é um pensamento tecnológico, não devemos confundi-la com a atividade jurisdicional de modo amplo – o trabalho de advogados, juízes, promotores, pareceristas – num sentido de técnica jurídica. A técnica é um dado importante, mas não é a própria Dogmática.” (Ferraz Júnior, p. 92, 2015).
Neste ponto, veja-se os tipos de dogmática que podem ser identificados:
- Dogmática analítica: busca os critérios do jurídico e do antijurídico, partindo das premissas do próprio sistema jurídico, sem uma preocupação com as consequências do sistema para o meio inserido.
- Dogmática hermenêutica: se preocupa com as consequências, buscando os critérios a partir delas.
- Dogmática empírica: se coloca num meio termo, enxergando a questão partindo-se da própria decisão, como um procedimento intermediário entre as premissas e as consequências da decidibilidade.
Avançando mais um pouco no tema, o discurso dogmático, para Ferraz Júnior (2015), é persuasivo, visa que o receptor acredite na informação propalada. Tem esta característica de força do convencimento.
E a persuasão é baseada em interesses e não necessariamente na verdade. Visa persuadir-se para atender a determinados interesses de uma classe ou categoria, sem uma preocupação com a veracidade do que é anunciado.
Neste ponto, Ferraz Júnior (2015) disserta que:
“A presença da ideologia no pensamento dogmático conduz a uma questão que já foi discutida anteriormente, referente ao papel da verdade. Afirmamos que a Dogmática é um pensamento tecnológico e que, nesses termos, está às voltas com a questão da decidibilidade. No entanto, isso não quer dizer que o verdadeiro esteja daí totalmente excluído. O que tentamos demonstrar é que o discurso dogmático não é um discurso meramente informativo, no sentido de que o emissor se limita a comunicar uma informação sem se preocupar com o receptor, mas sim um discurso eminentemente persuasivo, no sentido de que o emissor pretende que sua informação seja acreditada pelo receptor. Visa, pois, a despertar uma atitude de crença. Trata-se, então, de um discurso que intenta motivar condutas, embora não se confunda com discursos prescritivos, nos quais, aí sim, os qualificativos verdadeiro e falso carecem totalmente de sentido. A verdade entra no discurso persuasivo como um instrumento de motivação e não como pura informação. Mas, ao pôr-se a serviço da motivação, ela corre o risco do encobrimento ideológico, que passa, então, a dominá-la.” (Ferraz Júnior, p. 177, 2015)
Ferraz Júnior (2015) coloca ainda que a dogmática ampliou a possibilidade de solução das demandas, sem romper com o princípio da vinculação aos dogmas e com a exigência de decisão de conflitos.
Ela está presa ao dogma refletido na norma positivada e se obriga a trazer uma solução para os fatos.
Mas isso não proporcionou à dogmática um lugar definitivo no mundo jurídico.
Isso porque se questiona se a função exercida por ela atende à complexidade social que vivemos atualmente.
A sociedade está cada vez mais dinâmica e complexa, e a dogmática parece continuar presa a uma análise muito positivista, limitada, que não atende a todos os problemas e mazelas sociais.
O jurista está em xeque, e questiona-se a necessidade de atualização do pensamento e do ensino jurídicos.
O profissional do Direito deve modernizar-se, buscando em outras ciências as respostas que não encontra somente na sua área de atuação.
As faculdades de Direito necessitam de disciplinas e conteúdos mais profundos e atuais, em interface com as demais ciências, sobretudo as humanas, a fim de entregar, à sociedade, profissionais melhores preparados para enfrentamento dos desafios que a todo tempo são colocados.
Sob esta ótica, a dogmática teria condições de se adequar ao desenvolvimento da complexidade social ou seria superada por outras formas de pensamento racional?
Cabe ao jurista ser criativo e buscar nas estruturas do pensamento dogmático soluções inovadoras para os complexos problemas sociais do mundo atual.
A mente do profissional jurídico deve estar aberta e disposta a receber toda a carga de informações e conhecimentos metajurídicos, de cunho social, político, econômico, psicológico, e estar preparada para bem utilizá-los na busca da melhor solução jurídica para o caso que lhe é confiado pela sociedade.
6 A dogmática e sua interface com a interpretação, a compreensão e a razão
Para Savigny apud Aubert (2022), a interpretação seria uma extração do Direito, partindo de suas fontes, trazendo a regulação de uma relação jurídica a “uma consciência determinada”, ou seja, “trazer o conteúdo da lei à consciência”.
Interpretar seria buscar o sentido da norma jurídica, a sua essência, e bem aplicá-la às circunstâncias fáticas diversas.
Isso seria necessário porque a lei tem uma obscuridade, pois é um pensamento objetivado. É preciso entender o significado da norma, que nem sempre é tão clara, pois ela procura regular as condutas sociais da forma mais genérica possível, para poder atender variadas situações.
Aubert (2022) discorre que a interpretação, ao processar, ou desfazer a objetividade e penetrar no próprio pensamento, traria a “reconstrução da ideia imanente à lei”. Interpretando se refaz, se repensa o objetivo da norma, o motivo genuíno da sua criação.
Só assim se atingiria a segurança e completude sobre o conteúdo da lei, alcançando o seu objetivo, a ratio legis.
Explica Aubert (2022) que:
“Nesse segundo nível da interpretação, por assim dizer, é sem dúvida possível identificar um sentido particular para a ideia de método, ou uma metodologia particular, em que essa noção se identifica com a própria dogmática. Reimer afirmou que “a dogmática é uma metodologia (Methodenlehre) sedimentada”. Ao que nos parece, a qualificação é precisa, pois o procedimento desenvolvido pela dogmática, uma vez fixadas as premissas normativas, pode ser tido como o núcleo para o qual converge todo o esforço de compreensão do sistema normativo. Na multifariedade dos métodos jurídicos, ele constitui uma espécie de cerne essencial, em torno do qual gravitam outros procedimentos circunstancialmente adotados.” (Aubert, p. 59, 2022)
Pompônio apud Aubert (2022), dizia que a dogmática é “aquilo que, sem estar escrito na lei, baseia-se na interpretação”. Portanto, a dogmática estaria intimamente ligada à hermenêutica, sendo quase sinônimos para este jurista romano.
Para Lassahn e Steenbreker apud Aubert (2022), a dogmática investiga o Direito vigente, através da descrição, da combinação, da abstração, do desenvolvimento e da antecipação de fenômenos jurídicos, especialmente de leis e decisões.
Para Aubert (2022), a dogmática jurídica seria uma ciência pautada pelos imperativos da racionalidade e da verificabilidade.
Já Schmidt-Aßmann (2016) trata a dogmática como sendo a confrontação permanente entre as opiniões tradicionais e os novos conhecimentos e exigências, o recurso ao confiável no conflito com argumentos que incitam ao progresso.
E continua Schmidt-Aßmann (2016):
“No campo da dogmática jurídico-administrativa esta evolução tem lugar na aplicação diária da lei por parte das autoridades e dos tribunais, mas também, simultaneamente, em reflexões perspectivadas a mais longo prazo, como reflexão científica sobre as estruturas da própria dogmática. Esta reflexão move-se no campo das declarações dogmáticas. Ela não penetrou suficientemente fundo e também não incluiu a história do direito e o direito comparado. É um contributo feliz o facto de estar concluída, desde 2012, a grande obra de Michael Stolleis sobre a História do direito público (Geschichte des Öffentlichen Rechts) e o projeto de longo prazo iniciado e decisivamente levado a cabo por Armin von Bogdandy de um “Ius Publicum Europaeum“, já com os dois volumes do Direito Administrativo Comparado até agora surgidos. Estão aqui disponíveis bases que não devem permanecer sem uso. Num quadro que vai para além do espaço jurídico nacional, nos tempos mais recentes, Sabino Cassese mostrou a evolução das funções da dogmática jurídico-administrativa.” (Schmidt-Aßmann, p. 19-20, 2016).
Nesta toada, a dogmática contribui com a compreensibilidade do Direito e a racionalidade da aplicação jurídica.
E assim discorre Schmidt-Aßmann (2016):
“A dogmática jurídico-administrativa é um serviço da comunidade – sobretudo do poder judicial e da doutrina. Os dois cooperam de modos diferentes: os tribunais por meio de decisões concretas; a doutrina mediante ordenação sistematizadora. Quem dos dois leva a dianteira e quem vai atrás não está à partida estabelecido, mas varia consoante as épocas e os lugares. Também interpenetrações entre o poder judicial e a doutrina devem ser tomados em consideração. Nesta base e nestes limites, a ciência jurídica não é apenas rastreio das decisões jurídicas tomadas, mas também está legitimada para contribuições autónomas. Isso resulta do medium do próprio direito, que é mais do que o texto da lei parlamentar uma vez aprovada. As normas jurídicas e as decisões jurídicas não têm de ser apenas reunidas, mas devem ser também, pelo contrário, trabalhadas segundo pontos de vista de ordenação, conformadas em institutos jurídicos e ordenadas em linhas maiores de evolução. Nestas operações de ideias levanta-se a questão da vigência de abordagens de normatividade própria.” (Schmidt-Aßmann, p. 19-20, 2016).
Portanto, a boa dogmática jurídica se mostra como um método interpretativo, compreensivo do Direito Positivo, das normas jurídicas, de forma sistemática, ordenada, racional, mas pautado nas preocupações sociais, nas questões políticas, econômicas, ambientais, dentre outras do mundo contemporâneo.
CONCLUSÃO
O Direito está atrelado às questões sociais. Juristas atuam, em certos casos, guiados por orientações de direita, e em outros, pautados por ideais da esquerda, conforme as circunstâncias ou o tema de estudo ou de decisão.
Essa constatação é uma postura normal, não caracterizando um ativismo do Judiciário ou da doutrina. O intérprete vai acomodar suas reflexões e resultados encontrados de acordo com os contextos e relevâncias de um determinado espaço e tempo histórico.
A produção jurídica, humana por excelência, é um produto cultural, permeado por diferentes ideologias, conhecimentos, crenças, religiões e diversos outros vetores da sociedade.
Cada parecer ou decisão do profissional jurídico é abalizado em eventos e alicerces jurídicos, com teor específico para cada caso.
A ontologia, na procura de uma essência verdadeira, ameniza o fator ideológico, imprimindo mais neutralidade nas posições e decisões jurídicas.
A ideologia do capitalismo, sistema econômico que prepondera no mundo contemporâneo, está presente nas normas jurídicas.
O capitalismo, para manter sua hegemonia e desenvolver-se, precisa da segurança, da certeza, das garantias, da previsibilidade, que só o Direito pode proporcionar.
Mas para que o Direito Positivo possa ser considerado e respeitado como uma ciência, há que se revisar este dogma de que ele seguiria apenas uma ideologia capitalista.
O jurista, em seus estudos e considerações, deve atualizar-se e sensibilizar-se com os temas políticos e sociais envolvidos.
O ensino dogmático jurídico ofertado pelas faculdades de Direito é carente, deficiente, preocupa-se tão somente em estudar o Direito Positivo, sem elaborar um juízo de valor, sem desenvolver uma crítica inteligente, procurando meramente explicar uma coerência do ordenamento jurídico.
Não analisa as forças ideológicas, as incoerências, os compromissos políticos e outras pressões exercidas sobre a ordem legal.
Assim, o profissional é formado com limitações, não adquirindo capacidade de reflexão e de resolução dos problemas que a coletividade lhe apresenta.
O bacharel em Direito é construído sem uma mentalidade crítica, complexa, com reflexões sociológicas, filosóficas, psicológicas.
Esse encontro e inter-relação do Direito com as demais ciências humanas é uma premissa basilar para o desenvolvimento de um raciocínio crítico, aprofundado, além da simples subsunção de um fato a uma norma.
Deste modo, a dogmática jurídica não desempenha seu papel social na atualidade, permanecendo limitada a um positivismo normativo, não atendendo os imperativos sociais e políticos de uma sociedade vivaz e pungente.
Por isso, os dogmas carecem ser averiguados, interrogados, aferidos, sendo exigido um embasamento, uma motivação, uma apreciação acurada, crítica, além do conteúdo frio da lei, pautando-se em fatores sociais, sociológicos, antropológicos, filosóficos, psicológicos, econômicos e políticos.
A dogmática auxilia no exame daquilo que é juridicamente possível para pautar uma tomada de decisão.
Traz uma dose de fidúcia, previsibilidade, coerência e nexo nos posicionamentos jurídicos e decisões.
Já a doutrina, por sua vez, é questionadora, insurgente, reflexiva, pressionando a sociedade, o Estado, o legislador e o juiz.
Ela procura o convencimento, com persuasão, influenciando com pensamentos de qualidade, amparados em aspectos sociais, políticos, históricos.
A persuasão também pode ser vista na dogmática, mas ela está conectada a interesses e não a uma revelação da verdade, necessariamente.
A dogmática está vinculada aos dogmas estampados nas normas, e se vê obrigada a solucionar os casos concretos.
Todavia, ela parece não ser capaz de resolver todos os complexos problemas da sociedade pós-moderna.
Os juristas e as faculdades de Direito precisam se atualizar, se aprimorar, buscar interfaces com as outras ciências humanas, para oferecer soluções inovadoras aos intrincados problemas sociais.
Uma aproximação da dogmática à hermenêutica e à doutrina seria positiva, aliada a uma compreensão aprofundada do Direito, das leis, de maneira sistematizada, com organização, com racionalidade, e amparada nas questões sociais, políticas, econômicas, dentre várias outras da sociedade contemporânea.
A dogmática jurídica de excelência exige do jurista ponderações intensas de acordo com as conjunturas e significâncias daquele recorte de vivência dentro da história. Agindo e pensando de forma ontológica, sempre esquadrinhando a verdadeira essência, a ideologia será mitigada, avizinhando-se mais de uma neutralidade e imparcialidade.
O dogma da ideologia capitalista deve ser revisto e redesenhado, não podendo preponderar como único vetor isolado da dogmática jurídica, sob pena de mantê-la limitada e partidária.
O bom jurista deve estar atento e sensível aos grandes motes do século XXI, nos campos social, econômico, político, ampliando um pensamento crítico de qualidade, juridicamente coeso, trazendo contribuições cuidadosamente refletidas, sem preconceitos em recorrer às demais ciências, sobretudo as humanas, para só assim oferecer soluções sustentáveis, inteligentes e inovadoras para uma sociedade cada vez mais abstrusa, intensa, frenética, que demanda desafios e exige respostas consistentes e de alto nível.
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SCHMIDT-AßMANN, Eberhard. Dogmática jurídico-administrativa. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016.
Procurador do Município de Mairiporã-SP e Advogado, Professor convidado da Especialização em Tutela Civil dos Direitos Difusos na Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Doutorando em Direito Empresarial pela UNINOVE. Mestre em Direito Empresarial pela UNINOVE. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público com ênfase em Tributário e habilitação para o magistério superior pela UNIASSELVI. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WALKER GONÇALVES, . Desconstruindo a dogmática: o “dogma” da dogmática na literatura crítica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2026, 22:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70083/desconstruindo-a-dogmtica-o-dogma-da-dogmtica-na-literatura-crtica. Acesso em: 15 maio 2026.
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