Resumo: O crime organizado possui estruturas completamente complexas, e durante o desenvolvimento de suas atividades ilícitas, este é capaz de provocar impactos gravíssimos em face da sociedade, assim, é fácil destacar a diferença de crime organizado para a criminalidade comum. Diante disso, a presente pesquisa tem como objetivo analisar o papel estratégico do Policial Militar no enfrentamento desses delitos, enfatizando sua importância na manutenção da ordem pública e na aplicação de técnicas especializadas de investigação e intervenção. Com uma abordagem metodológica bibliográfica, o trabalho sistematiza o conhecimento existente e realiza uma análise crítica das estratégias adotadas pelas instituições de segurança, evidenciando os desafios e as especificidades do combate a redes criminosas sofisticadas. A investigação conclui que a atuação proativa do Policial Militar é decisiva para a desarticulação das organizações criminosas, contribuindo significativamente para a efetividade das ações de persecução criminal e para a preservação do equilíbrio social, além de apontar a necessidade de investimentos contínuos em treinamento e atualização operacional.
Palavras-chave: Crime Organizado. Policial Militar. Investigação Criminal.
Abstract: Organized crime is characterized by highly complex structures and, during the execution of its illicit activities, it is capable of causing extremely severe impacts on society, which clearly distinguishes it from common criminality. In view of this, the present research aims to analyze the strategic role of the Military Police Officer in confronting these crimes, emphasizing the importance of maintaining public order and applying specialized investigative and intervention techniques. Using a bibliographic methodological approach, the study systematizes existing knowledge and conducts a critical analysis of the strategies adopted by security institutions, highlighting the challenges and specificities involved in combating sophisticated criminal networks. The investigation concludes that the proactive performance of the Military Police Officer is decisive for disarticulating criminal organizations, significantly contributing to the effectiveness of criminal prosecution actions and the preservation of social balance, while also indicating the need for continuous investments in training and operational updates.
Keywords: Organized Crime. Military Police Officer. Criminal Investigation.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de crime organizado e suas características. 1.Evolução do Crime Organizado.1.2.Responsabilidade do Estado nos crimes organizados. 2. Colaboração premiada. 3. Da ação controlada. 3.1. Campana policial. 3.2. Entrega vigiada. 3.3. Infiltração do agente. 4. A atuação do policial militar no combate ao crime organizado. Conclusão. Referencial bibliográfico.
Introdução
A presente pesquisa se encontra inserida, especificamente, no campo do direito Penal e Direito Processual Penal, com enfoque nas Leis Especiais voltadas ao combate do crime organizado.
O crescimento e a sofisticação das atividades ilícitas praticadas por organizações criminosas impõem desafios inéditos à manutenção da ordem pública, exigindo o desenvolvimento e a aplicação de técnicas investigativas especiais.
Diante dos impactos sociais provocados pelo crime organizado, legisladores e operadores do direito passaram a adotar medidas inovadoras para enfrentar essas práticas delituosas.
Este artigo, elaborado com base em uma abordagem metodológica bibliográfica, apresenta uma análise crítica das estratégias legais e operacionais desenvolvidas para o combate a esses delitos, destacando a relevância do treinamento contínuo e da atualização operacional do Policial Militar.
Assim, o estudo oferece uma visão abrangente dos desafios e avanços na aplicação de técnicas investigativas especiais, contribuindo para a preservação do equilíbrio social e para o aprimoramento das práticas de segurança pública.
1. Conceito de crime organizado e suas características
A lei 12.850/13, em seu artigo 1ª demonstra de forma clara e objetiva o conceito de crime organizado na acepção jurídica:
“§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013).
Conforme ensina Gilson Langaro Dipp, uma organização criminosa se revela por meio de um aparato operacional que, ainda que informal e clandestino, reúne pessoas com afinidade associativa em busca de vantagens ilícitas (DIPP, 2017, sn). Essa associação pode envolver tanto pessoas físicas quanto jurídicas, como ocorre em carteis, desde que haja um propósito comum de obtenção de benefícios ilegais.
“[...] Uma organização criminosa de modo geral se revela por dotar-se de aparato operacional, o que significa ser uma instituição orgânica com atuação desviada, podendo ser informal e até formal mas clandestina e ilícita nos objetivos e identificável como tal pelas marcas correspondentes. A organização criminosa pode também, eventualmente ou ordinariamente, exercer atividades lícitas com finalidade ilícita, apesar de revestir-se de forma e atuação formalmente regulares. Um estabelecimento bancário que realiza operações legais e lícitas em deliberado obsequio de atividades ilícitas de terceiro, é o exemplo que recomenda cuidado e atenção na compreensão de suas características. A principal delas é ser produto de uma associação, expressão que indica a afectio entre pessoas com propósitos comuns ou assemelhados em finalidade e objeto. É essencial que haja afinidade associativa entre as pessoas (usualmente pessoas físicas, mas não é impossível a contribuição de pessoas jurídicas) ainda que cada uma tenha para si uma pretensão com motivação e objetivos distintos das demais e justificativas individuais, todavia logicamente reunidas por intenção e vontade comum nos resultados. (DIPP, 2017, sn). (DIPP, 2017, sn)
Araújo e Fonseca (2015, p. 6) destacam que tais organizações estruturam-se de forma tão organizada que acabam formando uma força paralela ao Estado, com ramificações que se estendem por diversos segmentos da sociedade e do governo, o que compromete a integridade do próprio Estado democrático de direito.
“As organizações criminosas, associações criminosas, quadrilha ou bando, em geral, conseguem se estruturar de maneira tão organizada que chegam a formar uma força paralela ao Estado. Muitas vezes, contam com ramificações em diversos segmentos da sociedade e do governo (autoridades corruptas dos mais diversos escalões do governo), o que acaba por vilipendiar o próprio estado democrático de direito”. (ARAUJO e FONSECA, 2015, p. 15).
Entre os pilares que sustentam o crime organizado, destaca-se a prática da lavagem de dinheiro, que transforma os recursos obtidos por meio de atividades ilícitas em ativos legalizados, possibilitando reinvestimentos em operações lícitas e mitigando os riscos das atividades criminosas (MORETTO e outros, 2021).
Além disso, a violência é empregada sistematicamente para manter a disciplina interna e reforçar a hierarquia e a cadeia de comando. Os códigos de conduta e de honra, que preveem penalidades severas — inclusive a pena de morte para casos de traição —, são fundamentais para assegurar a coesão do grupo e a lealdade entre os membros (MORELLO e outros, 2019, p. 5; QUEIROZ, 1998, p. 09).
O controle territorial também se configura como um aspecto central, pois muitas organizações buscam dominar áreas estratégicas para assegurar o fluxo de recursos e influenciar comunidades locais, o que lhes confere maior resiliência frente às investigações e operações de combate.
Ademais, o crime organizado não se restringe a interesses financeiros ou de prestígio, podendo adotar motivações políticas que o aproximam de organizações terroristas, como evidenciados em grupos que promovem causas ideológicas e religiosas.
Em síntese, as características do crime organizado — planejamento estratégico, lavagem de dinheiro, uso sistemático da violência, compartimentação das funções, controle territorial e, em alguns casos, motivações políticas — compõem um cenário multifacetado.
A compreensão desses elementos é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias operacionais que visem à efetiva persecução penal e à manutenção da ordem social, conforme destacado por Morello e outros (2019, p. 5). Ademais, estima-se que, no território brasileiro, existam aproximadamente 70 organizações criminosas, abrangendo facções locais, nacionais e internacionais, cuja origem está frequentemente relacionada ao ambiente prisional, onde a superlotação e a precariedade favorecem o recrutamento de novos membros (Melo, 2015, p. 14; MORELLO e outros, 2019, p. 13).
1.1. Evolução do Crime Organizado
O início desses grupos criminosos está vinculado ao capitalismo, bem como ao surgimento da globalização. Essa modalidade de delinquentes existe desde a antiguidade, eles cometiam atos de espoliação, uma espécie de roubo praticado por tropas conquistadoras.
É importante ressaltar que os primeiros grupos organizados que surgiram, a princípio não tinham dolo de cometer delitos e sim apenas protestos contra as arbitrariedades praticadas pelas autoridades políticas. Portanto, essa classe não tinha intenção de praticar crimes, o surgimento dessas organizações era para um objetivo específico, uma causa nobre.
No entanto, com a evolução do mundo, a globalização e as tecnologias, o protagonista entrou em cena (capitalismo) e começou a despertar interesse neles, assim essas instituições organizadas começaram a se valer dessa estrutura para cometer crimes e auferir capital ilicitamente (OLIVEIRA, 2015, sn).
Dentre as organizações criminosas mais antigas do mundo, estão as Tríades chinesas. Seu início se deu no ano de 1644, a priori, sua intenção era apenas restabelecer a dinastia de Ming, fazendo com que os invasores do império fossem embora. Entretanto, com o passar dos anos as ambições por dinheiro oriundo de crimes organizados foram crescendo cada vez mais ao passo que exatamente em 1911 foi constituída uma organização com objetivos de cometer delitos, os quais eram; a prática de extorsão, a prostituição e o comércio de ópio e heroína.
Outra instituição de destaque trata-se da Yakusa, a qual se originou no Feudalismo Japonês. Ela é mais conhecida como; a Máfia Japonesa e possui uma estrutura diferentemente das Tríades Chinesas, ou seja, seu modelo operacional é bem interessante. As normas internas desse grupo são bastante rígidas, essas regras foram constituídas com base na justiça, na lealdade e fraternidade.
Os integrantes têm o dever de respeitar mulheres e crianças de outras famílias, bem como não fazer uso de entorpecentes e não roubar dinheiros de seus colegas, aqueles que infringirem o código de conduta será punido severamente. A Yakusa permite que apenas gêneros do sexo masculino façam parte dessa classe, isto porque, segundo eles as mulheres são frágeis e não têm força para lutar como os homens.
Outro grupo que não se pode deixar de mencionar trata-se dos Piratas, eles são ainda mais estáveis e possui como parceria algumas Nações para auxiliar nos roubos que eles cometiam. Para a receptação de suas mercadorias eles tinham alguns estados que apoiava e comprava todo material oriundo dos crimes praticados por essa facção.
Tem também a famosa Máfia Italiana, seu início se deu por conta do movimento de resistência contra o Rei de Nápoles. Muito conhecida por terem como integrantes dessa organização apenas membros da família, como por exemplo, a Casa Nostra que é da Sicilia e a Camorra napolitana[1]. Essas famílias praticavam o crime de extorsão e contrabando, posteriormente passaram ao tráfico de drogas concomitantemente a lavagem de dinheiro. Sua evolução não para por ai, como suas atividades criminosas garantiam bom capital, eles passaram a financiar campanhas eleitorais em troca de proteção e controle por parte dos governos.
Já no Brasil, a mais antiga dessa classe são os Cangaceiros, há uma controvérsia, o jogo do bicho também é uma atividade ilícita organizada mais antiga no Brasil, apesar de ser apenas uma contravenção penal, sobre os cangaceiros segue as palavras de Masson (2018).
“Foram os cangaceiros que introduziram o sequestro em larga escala no Brasil. Faziam reféns em troca de dinheiro para financiar novos crimes. Caso não recebessem o resgate, torturavam e matavam as vítimas, a tiro ou punhaladas. A extorsão era outra fonte de renda. Mandavam cartas, nas quais exigiam quantias astronômicas para não invadir cidades, atear fogo em casas e derramar sangue inocente. Ofereciam salvo-condutos, com os quais garantiam proteção a quem lhes desse abrigo e cobertura, os chamados coiteiros. Sempre foram implacáveis com quem atravessava seu caminho: estupravam, castravam, aterrorizavam. Corrompiam oficiais militares e autoridades civis, de quem recebiam armas e munição. Um arsenal bélico sempre mais moderno e com maior poder de fogo que aquele utilizado pelas tropas que os combatiam” (MASSON, 2018, p. 65).
1.2. Responsabilidade do Estado nos crimes organizados
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, os entes responsáveis englobam a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros, cada qual com funções específicas para garantir a eficácia das ações de segurança.
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
I polícia federal;
II polícia rodoviária federal;
III polícia ferroviária federal;
IV polícias civis;
V polícias militares e corpos de bombeiros” (BRASIL, 1988)
A Polícia Federal e a Polícia Civil, na condição de polícia judiciária, possuem a incumbência especial de combater a prática de crimes cometidos por grupos organizados, tais como tráfico de drogas, lenocínio, contrabando, descaminho e os chamados crimes do colarinho branco.
Essas modalidades delitivas apresentam peculiaridades que extrapolam os crimes comuns e são capazes de causar danos significativos, tanto à ordem pública quanto ao equilíbrio financeiro e à imagem do país no cenário internacional.
Cabe à Polícia Militar, no combate ao crime organizado, a responsabilidade de manter a ordem pública por meio de ações preventivas e repressivas, atuando de forma ostensiva e imediata na contenção de situações de risco. Além disso, ela colabora com as investigações das polícias judiciárias, fornecendo suporte operacional e informações estratégicas para a identificação e neutralização das ameaças.
Essa atuação integrada, que alia o policiamento ostensivo ao apoio investigativo, será analisada com maior profundidade ao longo da presente pesquisa. Diante desses desafios, o Estado, por meio de seu poder legislativo, foi compelido a adotar medidas diferenciadas para enfrentar as organizações criminosas.
A promulgação da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, representou a primeira resposta estatal, introduzindo mecanismos operacionais modernos em benefício das polícias judiciárias e do Ministério Público. Essa legislação trouxe instrumentos inovadores, como a infiltração policial, a ação controlada, a quebra do sigilo bancário e as escutas telefônicas, marcando um avanço considerável na época.
Entretanto, a lei de 1995 apresentava limitações, sobretudo por não tipificar de forma adequada o crime de organização criminosa. Até a entrada em vigor da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o ordenamento jurídico brasileiro carecia de uma definição robusta para caracterizar tais organizações.
A nova legislação substituiu a norma anterior, atualizando-a e criando novos institutos, em resposta às críticas de doutrinadores acerca da redação original – de autoria do então deputado Michel Temer (PMDB/SP) – que, embora contivesse definições e previsões de atividades especiais como a infiltração policial e o acesso a documentos, teve esses dispositivos significativamente alterados na versão final.
Ademais, a Lei nº 12.850 promoveu alterações importantes no Código Penal, especialmente nos artigos 288 e 342, com o intuito de aumentar as penas para os crimes de quadrilha ou bando, falso testemunho e falsa perícia, redefinindo o crime de associação criminosa como a reunião de três ou mais pessoas para a prática de qualquer infração penal, e não apenas dos delitos mais graves.
Essas medidas refletem a responsabilidade do Estado em adaptar seu arcabouço legislativo para enfrentar as complexas ameaças impostas pelo crime organizado, demonstrando um compromisso contínuo com a preservação da ordem pública e a proteção dos direitos fundamentais.
As entidades criminosas que mais se destacam em território brasileiro são; o PCC (primeiro comando da capital), o CV (comando vermelho) e os Milicianos.
A primeira atua no Estado de São Paulo, começou suas atividades ilícitas dentro dos presídios no ano de 1993 e tem como principal fator criminoso o tráfico de entorpecentes, é bem estruturada, possui regimento interno, todos que fazem parte dessa facção deve ter acesso ao Estatuto e aqueles que descumprirem as normas serão punidos de acordo com a gravidade (QUEZADO, 2014, P. 33). Essa sociedade criminosa ficou bem conhecida pelas autoridades policiais e judiciárias depois de realizarem uma grande rebelião envolvendo em torno de vinte presídios do estado de São Paulo. Articularam também um dos maiores ataques contra as autoridades de segurança pública do Estado de São Paulo onde houve muita morte.
O Comando Vermelho atua no Rio de Janeiro, especificamente nos morros, começou suas atividades criminosas no ano de 1980 com escopo de tráfico de drogas.
2. Colaboração Premiada
A colaboração premiada, conforme estabelecido nos termos da Lei nº 13.850/13, é um instituto legal que permite a um acusado, denominado delator, colaborar ativamente nas investigações ao indicar outros envolvidos no evento criminoso e fornecer informações que possam ser úteis à elucidação e resolução do delito. O procedimento impõe que o acusado se proponha de maneira voluntária à delação, sendo que a ausência de espontaneidade pode resultar na invalidade da prova obtida.
Apenas quando a colaboração oferecer indícios responsáveis e possibilitar o esclarecimento do crime, o delator poderá se beneficiar de medidas como a redução de até dois terços de sua pena, a substituição do regime de cumprimento da pena ou até mesmo a possibilidade de o Ministério Público desistir de oferecer denúncia.
Para Fernando Capez, a delação envolve a atribuição de responsabilidade pelo crime a terceiros, sendo intrinsecamente ligada à confissão do próprio delator, pois, para que sua colaboração seja considerada, deve haver, além da indicação dos comparsas, a admissão de sua participação no crime. (CAPEZ, 2009, p. 44).
A delação, portanto, não se limita a apontar a participação de outrem, mas também envolve o autoflagelo do acusado, que ao confessar sua culpa, adquire certos privilégios legais em virtude da sua colaboração (CAPEZ, 2009, p. 45). Em conclusão, a colaboração premiada se apresenta como uma ferramenta valiosa no combate ao crime organizado e à delinquência em geral, uma vez que possibilita uma troca entre o direito do acusado à redução de pena e o interesse do Estado em obter provas cruciais para a elucidação de crimes complexos.
Ao mesmo tempo, a eficiência desse instituto depende fundamentalmente da voluntariedade da colaboração e da demonstração de um compromisso genuíno por parte do delator em esclarecer os fatos e contribuir para a justiça.
Colaboração premiada consiste em um instrumento jurídico previsto na Lei nº 13.850/13, segundo o qual o delator é o acusado que, além de admitir sua participação no evento criminoso, contribui com informações relevantes por meio de seu depoimento, indicando comparsas e, quando possível, o paradeiro de vítimas ou dos frutos do crime. É imperativo que a colaboração ocorra de forma voluntária, pois a ausência dessa voluntariedade inviabiliza o reconhecimento da prova produzida.
Em contrapartida, quando os indícios presentes na delação evidenciam a veracidade das informações e possibilitam a elucidação da atividade delitiva, o delator é agraciado com benefícios legais. Tais benefícios podem incluir a redução da pena em até dois terços do total, a substituição do regime de cumprimento da pena ou, inclusive, a não propositura de denúncia pelo Ministério Público.
Conforme aponta Fernando Capez, “delação ou chamamento de co-réu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Dessa forma, a delação é intrínseca à confissão” (CAPEZ, 2009, p. 45).
Dessa maneira, a colaboração premiada configura-se como um importante mecanismo na persecução penal, contribuindo para a investigação e o desmantelamento de organizações criminosas ao mesmo tempo em que assegura benefícios ao delator, desde que sua contribuição seja voluntária e efetiva no esclarecimento dos fatos.
3. Da Ação Controlada
A investigação de uma organização criminosa é algo bastante complexo, devendo o agente responsável se precaver para que não venha a perder o chamado “fio da meada” e, assim, ter a possibilidade de juntar todas as peças do quebra - cabeças formando a denominada “teia da organização”.
Desta forma, muitas vezes a intervenção policial pode não ser interessante em determinados momentos, pois, se esta for realizada, pode causar uma desconfiança nos demais integrantes, fazendo com que muitas vezes possa perder o rastro, bem como a produção de prova destes.
A referida lei 12850/13 em seu artigo 8º e 9º preconiza o instituto da “Ação Controlada” e como esta deve ser realizada. Trata-se de um retardamento de uma intervenção policial para que se concretize no momento mais eficaz para a formação de provas ou elementos de informação.
Isso quer dizer que, durante uma investigação de uma organização criminosa, se pode adiar o momento da intervenção policial, para continuar monitorando e angariando provas referentes ao ilícito de determinado integrante inferior na escala hierárquica e, assim, ser realizada a identificação de outros componentes da organização criminosa, bem como do que possui a função de comandar todo o sistema.
Adotada a medida e dentro dos parâmetros estipulados, fica suspenso o dever de a autoridade prender em flagrante os agentes envolvidos até que a operação alcance seus objetivos, quer se trate de crime consumado ou consumando-se como o crime permanente quer de uma fase executiva da tentativa, medida que iria de encontro com o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, que obriga aos agentes policiais a prenderem imediatamente aquele que estiver praticando crime:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (BRASIL, 1941).
Não se trata de uma inovação em nosso ordenamento jurídico, já se encontrava disposto na Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.61 3/98, art. 4ºB, com redação dada pela Lei nº 12.683/12) e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13, art. 8º).
O disposto no art. 8º da Lei nº 12.850/13 dispõe que, não apenas intervenções policiais possam ser proteladas, mas, também, administrativas relacionadas ao ilícito da organização, ou seja, agentes de receitas federais e estaduais da Agência Brasileira de Inteligência, corregedorias, DETRAN e outras autoridades administrativas devem aguardar o melhor momento para que realizem intervenções.
Esta decisão de retardar a intervenção deve ser comunicada ao juiz competente, ou seja, não depende de autorização, conforme art. 8º, § 1º da Lei 12.850/13.
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
O legislador define desta forma para que a investigação não fosse prejudicada por possíveis trâmites burocráticos, que poderiam atrapalhar o desenrolar das investigações. Após a comunicação ao juiz, este poderá estabelecer limites, bem como comunicar o Ministério Público.
Após análise de cada caso, poderá a autoridade jurisdicional estabelecer limites para o retardamento da intervenção policial. Podendo ser de duas espécies: Temporais, onde é estabelecido um tempo máximo para as ações controladas ou; Funcionais, no caso de possível dano a algum bem jurídico de maior importância, sendo que, nesta espécie, o magistrado pode determinar que em que momento ocorra intervenção policial.
Com o estabelecimento da ação controlada na Lei 12.850/13 surge a figura do flagrante prorrogado, diferido, ou retardado, sendo uma autorização legal de não efetuar a prisão do criminoso em estado de flagrante, podendo ser postergado para um momento oportuno. É de grande importância esta autorização, pois de acordo com o artigo 301 do Código Penal, em vigência, dispõe que a autoridade policial e seus agentes devem realizar a prisão em flagrante quando se deparam com alguém em situação de flagrante conforme colacionado acima.
Durante as diligências da ação controlada, os autos deverão correr em segredo de justiça, tendo acesso apenas o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o Juiz. Ao fim, deve ser entregue pela autoridade policial um relatório circunstanciado das diligências realizadas.
Caso seja verificado que possa ocorrer a transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer se houver cooperação das autoridades dos outros países; é o que define o artigo 9º da Lei de Organizações Criminosas.
É importante frisar, que ao retardar a ação policial, o policial não será responsabilizado pelo crime de Prevaricação (319, CP), uma vez que inexiste a vontade pessoal do agente para tal omissão “satisfazer sentimento ou interesse pessoal”.
Adicionalmente, o acesso aos autos referentes à ação controlada é restrito, permitindo que somente o juiz, o Ministério Público e o delegado de polícia acompanhem a investigação, o que visa garantir a integridade e a eficácia das diligências. Ao término da operação, a autoridade policial deverá elaborar um relatório circunstanciado, que servirá como documento comprobatório das medidas adotadas e dos resultados alcançados.
Essa autorização legal, que permite o adiamento da intervenção sem que o policial seja responsabilizado por prevaricação, demonstra a importância do instrumento no aprimoramento das investigações de organizações criminosas, contribuindo para a formação robusta do conjunto probatório e a efetiva persecução penal.
3.1. Campana policial
O termo “ficar de campana” designa a prática de manter vigilância constante e atenta, aguardando a ocorrência de acontecimentos inesperados ou a materialização de um evento delituoso. No contexto da ação policial, essa estratégia é conhecida como “campana policial” e consiste em posicionar o agente a uma distância estratégica da ação criminosa. Essa distância visa, primeiramente, preservar a segurança do policial, evitando exposição imediata a riscos, e, em segundo lugar, permitir a coleta contínua e discreta de provas que possam ser essenciais para a investigação.
A campana policial é realizada com o auxílio de equipamentos específicos, tais como celulares, câmeras e binóculos, que facilitam o monitoramento remoto e detalhado dos acontecimentos. Essa modalidade de ação controlada possibilita que o agente permaneça atento e colha evidências sem interferir diretamente na dinâmica do ilícito. Assim, o policial pode acompanhar o desenrolar da atividade criminosa sem alertar os suspeitos, minimizando o risco de retaliação e evitando a dispersão ou a ocultação de provas.
Para ilustrar, imagine-se uma situação em que um suspeito apresenta comportamento inusitado: estaciona em frente a uma viela, aguarda a chegada de veículos e, posteriormente, entra na viela para retornar com um pacote, que depois é entregue a um motorista. Se o policial presente decidir agir de forma imediata, há o risco de provocar uma reação adversa que possa comprometer a operação e a integridade das provas. Dessa forma, a estratégia de “ficar de campana” torna-se indispensável, pois permite que o agente mantenha sua posição e continue a coletar informações relevantes, contribuindo de forma decisiva para a elucidação dos fatos.
3.2. Entrega vigiada
A entrega vigiada é uma modalidade de ação controlada prevista na Lei nº 12.850/13 que consiste em monitorar o transporte de carga ilícita com o conhecimento prévio da autoridade policial. O principal objetivo dessa operação é identificar os envolvidos no tráfico ilícito de substâncias ou outros artigos de valor criminoso, bem como obter provas substanciais para desmantelar organizações criminosas. (DORNELAS, 2018, p, 21).
Durante o processo de entrega vigiada, a polícia opta por não intervir imediatamente no transporte, permitindo que a carga siga seu trajeto, para assim coletar mais informações sobre a prática delituosa e identificar uma quantidade maior de envolvidos no crime. O respaldo legal da entrega vigiada está garantido pela própria legislação brasileira, que permite o retardamento da intervenção policial, protegendo o agente de responder por crimes como a prevaricação, conforme o art. 8º da Lei 12.850/13.
Tal mecanismo de investigação tem o devido respaldo tanto no âmbito nacional quanto internacional, sendo um instrumento frequentemente recomendado em tratados internacionais, como a Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que ressalta a importância da entrega vigiada na identificação dos responsáveis pelo tráfego transnacional de drogas e outros crimes relacionados à segurança global.
A Convenção de Viena, especificamente, instrui os países a autorizarem esse tipo de operação dentro de um framework legal que assegure a identificação de pessoas envolvidas no tráfico internacional.
A técnica envolve a liberação de remessas ilícitas para cruzar fronteiras ou para circular dentro dos territórios dos países envolvidos, com a devida supervisão e conhecimento das autoridades policiais nacionais. A metodologia da entrega vigiada atua de forma estratégica, permitindo a obtenção de provas relevantes enquanto garante a coleta de mais indícios antes da intervenção direta, contribuindo assim para um efeito judicial mais decisivo no combate ao crime organizado. (DORNELAS, 2018, p, 21).
Além disso, a entrega vigiada é recomendada por diversos tratados internacionais como a Convenção Interamericana contra a Fabricação de Armas de Fogo e Munições, que indica sua implementação como uma prática necessária e eficiente para combater atividades criminosas que envolvem a circulação ilegal de armas e substâncias proibidas, validando sua aplicação em múltiplos contextos de segurança internacional e reforçando a colaboração entre as diversas nações para o enfrentamento do crime organizado transnacional.
A entrega vigiada constitui uma importante modalidade de ação controlada, na qual o transporte de carga ilícita ocorre com o prévio conhecimento e supervisão das autoridades policiais. Essa técnica tem como finalidade principal a investigação de infrações penais e a identificação dos indivíduos envolvidos na prática delitiva. Durante o transporte, a intervenção policial imediata é adiada, permitindo que se obtenham mais elementos probatórios e que um número maior de suspeitos seja identificado, sem que a ação seja comprometida pela intervenção abrupta dos agentes.
Conforme elucidado anteriormente, o agente policial que adota a medida de retardar a prisão em flagrante não responderá por crime algum, uma vez que a ação controlada, em especial a entrega vigiada, possui amparo legal. Essa autorização legal visa resguardar a eficácia das investigações e assegurar a obtenção de provas de maneira sistemática e segura, contribuindo para o desmantelamento das organizações criminosas.
Dessa maneira, a entrega vigiada demonstra-se como um instrumento estratégico que alia a obtenção de provas à segurança dos agentes e à eficácia das investigações, contribuindo significativamente para o enfrentamento das atividades ilícitas das organizações criminosas.
3.3. Infiltração do agente
A infiltração de agentes, sem sombra de dúvidas é um dos mais enfáticos mecanismos de persecução penal quando se trata de combate ao crime organizado, trata se de uma infiltração de um agente de polícia no corpo da organização criminosa de forma dissimulada, este agente deverá agir como um membro efetivo da organização, esta infiltração deverá possuir respaldo jurídico, ou seja, deverá ser previamente autorizada pela autoridade judicial.
O referido mecanismo possui base no art. 10 da Lei 12.850/13, onde trás os seus requisitos:
“Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. “ (BRASIL, 2013).
Conforme disposto, a infiltração de agentes poderá ocorrer de duas formas:
Representação do Delegado de polícia, requisição esta que só será deferida após a manifestação do Ministério Público; Requisição do MP, que por sua vez só será deferida após a manifestação técnica da autoridade policial, de maneira fundamentada e sigilosa, uma vez que deverá ser resguardada a integridade física do agente bem como o bom andamento das investigações (BRASIL, 2013).
A infiltração deverá se atentar a todos os requisitos dispostos no bojo do art. 10, ou seja, deverá ser deferida por um juiz competente, poderá ser deferida com a existência de indícios de materialidade, neste caso é dispensada a necessidade de indícios de autoria é indispensável e deverá ser respeitada a vontade do agente, ou seja, caso este queira abandonar a infiltração no curso da coleta da prova, a vontade do mesmo é soberana.
Por via de regra, a infiltração de agente tem duração máxima de 6 (seis) meses, com a possiblidade de prorrogação após a manifestação do magistrado, a coleta de provas posteriores ao prazo legal serão consideradas como provas ilícitas.
É importante frisar que a função do agente infiltrado é coletar provas, e não induzir a prática de crimes, caso o agente infiltrado faça a prática de incitação a crime para coletar prova, as provas serão consideradas ilícitas uma vez que estaríamos diante de uma modalidade de crime impossível.
Ao agente policial, é garantida a excludente de ilicitude por estar em estrito cumprimento do dever legal, em outras palavras o agente não será punido pelos crimes praticados no decorrer da infiltração desde que não ocorra o abuso do direito pois o agente poderá ser punido pelo excesso.
Um exemplo prático seria uma infiltração de agente policial para investigar o crime de tráfico de drogas, em que o agente é responsável pelo transporte da droga de um local para outro, este agente não pratica crime uma vez que sua conduta foi previamente autorizada pela autoridade judicial. Porém, caso este agente venda a substância entorpecente que carrega para pessoas alheias a investigação com a intenção de obter lucro, este estaria praticando o excesso e seria punido pela conduta.
Pelo fato do agente se tornar um “criminoso” para lograr êxito com a investigação, há certa divergência por parte da doutrina a cerca do tema, uma vez que ao contribuir com a criminalidade o ente público estaria contrariando os princípios da legalidade e moralidade administração pública.
Na lição de Eugênio Pacelli
“[...] Rejeitávamos a validade da medida com base em considerações de ordem legal, dado que não se previa qualquer forma de procedimento nas aludidas legislações e menos ainda acerca das consequências jurídicas dos atos de infiltração. A Lei 12.850/13 tem a pretensão de suprir tais lacunas. De nossa parte, evoluímos para rejeitar a validade das normas ali contidas, por entendê-las excessivas, por isso, inconstitucionais no horizonte normativo que deve obediência ao paradigma Estado de Direito, e, ainda mais especificamente, como há de ser um controle de constitucionalidade que se preze – ofensa direta! - ao princípio da moralidade administrativa consagrado no art. 37, da Constituição da República, mesmo quando em tensão ou em conflito com o dever de eficiência que, do mesmo modo, deve orientar as ações do poder público. (OLIVEIRA, 2013, p. 33).
Pode se falar também que a infiltração de agentes para coleta de provas, tira o direito do investigado a possibilidade de não produzir provas que o incriminem, pois na ocorrência de uma infiltração o investigado não sabe que está diante de uma coleta de provas.
Sobre o tema, André Friede ensina:
“[...] O agente infiltrado se vê, não raro, na contingência de praticar fatos também criminosos e quase sempre ações de duvidosa eticidade. É de indagar-se, então, se, em nome da eficiência do sistema punitivo, guarda legitimidade o juízo criminal que se apoia na atuação de agente infiltrado, ou melhor, se, em nome dessa mesma eficiência, deva reconhecer-se, como racional e justo, que, próprio Estado em vez de exercer a função de prevenção penal pratique atos desviados, igualando-se ao criminoso’. (FRIEDE, 2014, p. 8).
Todavia, quando se trata de organizações criminosas, uma vez que estas possuem peculiaridades distintas ao crime comum, os meios de coleta de prova também deverão ser distintos a persecução penal de crimes comuns.
Leva-se em conta também que a infiltração de agentes só ocorre após a decisão fundamentada do magistrado, com profunda observância a legislação casa a prova seja produzida sem observância do disposto na lei, a prova será considerada ilícita, sendo assim é possível afastar a possibilidade da ação controlada ser considerada uma manobra imoral ou até mesmo ilegal.
Os direitos do Agente infiltrado estão elencados no art. 14 da lei 12.850/13:
“Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.’ (BRASIL, 2013).
É importante frisar que a operação poderá ser interrompida a qualquer tempo, é dispensada a prévia comunicação ao parquet ou ao magistrado para após sustar a infiltração policial, não teria cabimento uma vez que o agente corre riscos. O que é exigido, é que o tanto o Delegado de Polícia como o Ministério publico sejam posteriormente informados a fim de informar o juiz a término da operação.
Em outras palavras, o agente tem o direito de recusar se ou abandonar a operação quando este se sentir em perigo eminente, neste caso não poderia ser imputado ao agente a prática de crime de prevaricação ou até mesmo insubordinação além de desnecessário a fundamentação da sua desistência.
O agente infiltrado poderá usufruir das medidas de proteção garantidas a testemunha, esta proteção é estendida aos seus ascendentes descendentes ou dependentes em geral, mesmo em hipótese de abandono da diligência o agente poderá ter os seus mecanismos de proteção garantidos.
Caberá ao órgão policial que o agente integra o fornecimento dos meios necessários para informação e segurança.
Destaca se que o agente infiltrado não é um informante, ao integrar a organização criminosa como infiltrado o agente está realizando uma mera diligência de coleta de provas, o que o difere de um informante que é um particular com intenção de colaborar com a polícia dando informações.
Por sua vez, o agente provocador é o policial que, diferentemente do agente infiltrado, atua intencionalmente estimulando a prática de delitos por terceiros. Sua conduta caracteriza-se pela indução deliberada de infrações penais, promovendo, por meio de estímulos ou incentivos, a concretização de crimes que, de outra forma, não ocorreriam. Essa prática, ao incitar o comportamento delituoso, desvirtua o princípio da não intervenção e carece de respaldo legal, configurando, assim, uma conduta criminosa por parte do próprio agente.
Segundo Damasio de Jesus, a prova obtida a partir das ações do agente provocador será considerada ilícita quando ficar demonstrado que o policial induziu o sujeito a praticar o delito, ou seja, quando a instigação se dá de forma enganosa. Essa violação dos direitos fundamentais do investigado não se apresenta como uma restrição legítima, mas resulta no esvaziamento do conteúdo essencial da prova, tornando-a inadmissível no processo penal. Dessa forma, a atuação do agente provocador não apenas compromete a legalidade das provas, mas também subverte os limites éticos e jurídicos da intervenção estatal. (DAMASIO, 2005, sn).
Em síntese, enquanto o agente infiltrado adota posturas que visam à obtenção de informações sem a promoção ativa de crimes, o agente provocador ultrapassa os limites legais ao incentivar a prática delitiva. Essa diferença fundamental acarreta a nulidade das provas que resultarem de sua intervenção, evidenciando a importância de se diferenciar e coibir práticas que possam comprometer a integridade do processo investigativo e a proteção dos direitos dos investigados.
4. A atuação do Policial Militar no combate ao crime organizado.
A atuação do Policial Militar no combate ao crime organizado reveste-se de caráter multifacetado, fundamentada em uma longa tradição histórica e em missões definidas constitucionalmente.
No Brasil, a Polícia Militar, instituição que remonta ao século XIX e já foi denominada Guarda Real de Polícia (1809), Força Policial (1858), Corpo de Polícia (1892), Batalhão de Polícia (1910), Força Militar (1940) e, finalmente, Polícia Militar (1949), desempenha, desde a Constituição Federal de 1988, um papel essencial na manutenção da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5, que atribui a essa instituição as missões de polícia ostensiva e preservação da ordem.
Nos termos do artigo 144, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (BRASIL, 1988).
O conceito de polícia ostensiva, conforme elucidado por Moreira Neto (1991, p. 147), amplia a compreensão da atuação policial para além do mero policiamento de fiscalização. Essa modalidade integra o ciclo completo da atividade administrativa de polícia – composto pelas fases de imposição de ordens preventivas, consentimento (autorizações para o uso de bens privados), fiscalização do cumprimento das normas e aplicação de sanções – e reflete o exercício do poder de polícia, definido no art. 78 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966). Assim, a Polícia Militar atua preventivamente, intervindo de forma imediata quando necessário sempre pautada pelo interesse público e pela proteção do bem comum.
Além do policiamento ostensivo, a atividade de inteligência tem se destacado como um elemento indispensável no fortalecimento da segurança pública. A Doutrina Nacional de Inteligência em Segurança Pública (DNISP – 2009) define a inteligência policial como o exercício contínuo de ações especializadas para identificar, avaliar e monitorar ameaças reais e potenciais, subsidiando o processo decisório em níveis estratégico, tático e operacional (CARVALHO, 2018, p. 12).
Essa abordagem integrada permite que as unidades de inteligência das Polícias Militares atuem na prevenção e neutralização de ilícitos, além de oferecer suporte direto às operações, o que é crucial para enfrentar a complexidade do crime organizado.
A importância da Polícia Militar no combate às organizações criminosas também se evidencia pela adoção de diretrizes específicas e pela integração interinstitucional.
Em São Paulo, por exemplo, foi lançada uma diretriz que prevê cursos de capacitação voltados ao enfrentamento das organizações criminosas, abrangendo áreas como inteligência financeira e cyber inteligência (AMARAL, 2024).
No estado do Paraná, a participação da Polícia Militar no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) ilustra a evolução e o aprimoramento das ações interinstitucionais. Originalmente, as Promotorias de Investigação Criminal, a partir de 1994, desempenhavam o controle externo da atividade policial.
Com o passar dos anos, por meio de resoluções – como a Resolução 0565/1997 e a Resolução 1790/1999 – e do Ato 05/2004 do Ministério Público, mecanismos padronizados foram estabelecidos para monitorar as organizações criminosas. Em 2007, a Resolução nº 1.801/2007 formalizou o GAECO, que passou a integrar Núcleos Regionais em cidades estratégicas, como Curitiba, Londrina, Maringá, Guarapuava, Cascavel e Foz do Iguaçu. (SILVA, 2024, p. 12).
A consolidação da participação da Polícia Militar no GAECO do Paraná ocorreu com o Decreto Estadual nº 3.981/2012, que formalizou a integração entre as forças policiais e demais órgãos, sendo posteriormente ampliada com a inclusão da Polícia Científica e a criação da Assessoria Militar do Ministério Público (Portaria do Assessor Militar/MPPR nº 001/2022) (SILVA, 2024, p. 12).
Os resultados operacionais obtidos pelo GAECO/PR corroboram a relevância dessa integração. Segundo estudo realizado por Silva (2024) no ano de 2023, foram realizadas 80 operações, cumpridos 637 mandados de busca e apreensão, 74 mandados de prisão e identificados 64 investigados policiais militares. Esses números demonstram não apenas a capacidade operacional, mas também a eficácia das ações conjuntas, evidenciando que a sinergia entre a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Ministério Público potencializa a produção de provas robustas e a efetiva persecução penal. Entrevistas com autoridades, como o Major QOPM Cristiano Lúcio Machado, o Promotor Dr. Marcelo Alessandro da Silva Gobbato e o Delegado Dr. Elmano Rodrigues Ciriaco, enfatizam que essa cooperação interinstitucional fortalece o controle externo da atividade policial e aprimora a estrutura investigativa, elevando a resposta frente à criminalidade organizada. (SILVA, 2024, p. 12).
Em síntese, a atuação do Policial Militar no combate ao crime organizado transcende o simples policiamento ostensivo. Ao integrar atividades de inteligência, operações interinstitucionais – como as realizadas pelo GAECO – e o pleno exercício do poder de polícia em todas as suas fases, a Polícia Militar reafirma seu papel fundamental na manutenção da ordem pública e na proteção dos direitos dos cidadãos.
Essa abordagem multifacetada, que alia tradição histórica a estratégias modernas e integradas, configura um pilar essencial na estrutura de segurança do país, demonstrando que o enfrentamento do crime organizado depende de forma imprescindível, da cooperação entre diversas instituições e do constante aprimoramento das práticas operacionais e de inteligência.
Conclusão
O presente trabalho demonstrou, de maneira abrangente, que o enfrentamento do crime organizado exige uma atuação estratégica e multifacetada da Polícia Militar, que se apoia tanto em sua tradição histórica quanto na adoção de técnicas investigativas modernas. A análise desenvolvida permitiu identificar que a eficácia na repressão das organizações criminosas depende não apenas do policiamento ostensivo, mas também da integração de métodos como a colaboração premiada, a ação controlada, a campana policial, a entrega vigiada e a infiltração de agentes.
Esses instrumentos, aliados à atividade de inteligência, possibilitam a coleta de provas robustas e o monitoramento eficaz de ameaças, garantindo respostas rápidas e articuladas frente à complexidade dos ilícitos.
Além disso, ficou evidente que a cooperação interinstitucional – exemplificada pela participação no GAECO – fortalece a capacidade investigativa e amplia a eficácia das ações, ao unir esforços entre Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e outras entidades responsáveis pela segurança pública. Essa sinergia não só aprimora o controle externo da atividade policial, mas também contribui decisivamente para a manutenção da ordem social e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Em síntese, os resultados alcançados evidenciam a importância de investimentos contínuos em treinamento, atualização operacional e modernização das práticas investigativas, de modo a consolidar um sistema de segurança capaz de enfrentar os desafios impostos pelo crime organizado. A integração de estratégias, aliada à constante evolução tecnológica e à cooperação entre instituições, revela-se fundamental para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para a garantia de uma sociedade mais segura e justa.
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GRADUADO EM TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. PÓS GRADUADO EM: SEGURANÇA PUBLICA, GESTÃO PÚBLICA, DIREITO MILITAR, GESTÃO E CENÁRIOS CONTEMPORÂNEOS DA SEGURANÇA PÚBLICA GRADUANDO EM LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. CABO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ ATUANDO A 15 ANOS COM INÚMEROS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE DIREITO E SERVIÇO POLICIAL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, SIDEMAR DEUS DE LIMA. O Papel do Policial Militar no Combate ao Crime Organizado: Uma Análise das Técnicas de Ação Controlada, Delação Premiada e Infiltração de Agentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2025, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69605/o-papel-do-policial-militar-no-combate-ao-crime-organizado-uma-anlise-das-tcnicas-de-ao-controlada-delao-premiada-e-infiltrao-de-agentes. Acesso em: 10 set 2025.
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