PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS[1]
(coautor)
Apesar do tributo ter previsão de extinção com a REFORMA TRIBUTÁRIA, analisaremos o crédito fiscal do IPI quando da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, na sistemática da não cumulatividade.
Recentemente o STJ, em tese de recurso repetitivo, decidiu – através do REsp 1976618/RJ, que os fabricantes de produtos na condição de NÃO TRIBUTADOS constantes da TIPI também poderão apropriar-se dos créditos de IPI, na sistemática do previsto no art. 11 da Lei de nº 9.779/1999.
Diante desta novidade da jurisprudência entendemos ser oportuno discorrer sobre os créditos do IPI, que podem ser apropriados por aqueles fabricantes, podendo a recuperação retroagir aos últimos 5 anos.
1 - Introdução
A não cumulatividade como princípio estruturante de tributos como o IPI, busca evitar a incidência em cascata e promover maior justiça fiscal. Nesse contexto, os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização são fundamentais para a neutralidade do imposto.
2 - Fundamento Constitucional e Legal do Crédito de IPI
O crédito do IPI está fundamentado no art. 153, §3º, II da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação do princípio da não cumulatividade ao imposto:
“O imposto previsto no inciso IV [IPI] será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”
A legislação de regência regulamenta essa diretriz por meio do Decreto nº 7.212/2010, conhecido como Regulamento do IPI (RIPI/2010), especialmente nos artigos 226 a 229.
3 - Conceituação dos Insumos Geradores de Crédito
O art. 226 do RIPI/2010 estabelece que:
“É assegurado ao estabelecimento industrial o direito de creditar-se do imposto relativo à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização.”
O RIPI/2010, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do IPI nas seguintes categorias:
3.1 - Matéria-prima
São os bens que integram fisicamente o produto. A Instrução Normativa SRF nº 33/99 os define como:
“(...) os produtos que se incorporam ao novo produto como elemento indispensável à sua composição.”
Exemplo: o algodão utilizado na produção de tecidos.
3.2 - Produto Intermediário
Incluem-se nessa categoria os bens consumidos no processo produtivo, ainda que não se integrem fisicamente ao produto. São insumos essenciais ao funcionamento das operações industriais.
Exemplo: agentes de limpeza de máquinas que operam continuamente.
3.3 - Material de Embalagem
Compreendem os elementos destinados a acondicionar e proteger o produto. Podem ser classificados como:
a) Primários, que entram em contato direto com o produto.
b) Secundários, utilizados na apresentação ou transporte.
4 - Requisitos para a Tomada de Crédito
Para que o crédito do IPI seja legítimo, é necessário que:
a) Haja a efetiva aquisição de insumos tributados por pessoa jurídica contribuinte do IPI;
b) O bem seja utilizado diretamente no processo produtivo;
c) Exista a escrituração adequada nos livros fiscais (art. 226, §1º do RIPI/2010);
d) O imposto esteja destacado na nota fiscal de aquisição.
O STF já pacificou entendimento sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade ao IPI, mas as regras para o aproveitamento do crédito ainda são interpretadas com rigidez pela Receita Federal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 226 do RIPI/2010 que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
5 - Não geram Crédito
O art. 227 do RIPI/2010 elenca hipóteses de vedação, como:
a) Aquisição de insumos isentos, com alíquota zero ou não tributados;
b) Compra de bens de empresas optantes pelo Simples Nacional (art. 57 da LC 123/2006);
c) Insumos não utilizados na atividade industrial.
6 – Escrituração dos Créditos Fiscais do IPI
O direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das exigências previstas para a sua escrituração, previstas no RIPI/2010. Assim, analisando esse Regulamento, temos as seguintes exigências básicas para escrituração dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos pelo estabelecimento industrial:
Base Legal: Arts. 251, caput, I e II, § 1º, 257 e 446, caput do RIPI/2010
7 - Crédito extemporâneo:
A escrituração dos créditos do IPI deve ser efetuada por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com base em documento que lhes confira legitimidade.
Conforme artigo 446 do RIPI/2010, deverá ser observado o prazo de 5 (cinco) dias para escrituração do documento fiscal, contados da data do respectivo documento a ser escriturado, ou seja, a escrituração fiscal não poderá ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias.
Entretanto, há casos em que o contribuinte deixa de efetuar o lançamento do crédito no prazo regularmente estabelecido, isto é, no próprio período de apuração em que os insumos entram efetivamente no estabelecimento. Nesses casos, a escrituração desses créditos poderá ser feita extemporaneamente (fora do prazo regulamentar), desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito.
Base Legal: Arts. 251, caput, I e II e 446, caput do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 65/1979
8 - Prescrição do direito ao crédito fiscal:
O direito à escrituração extemporânea do crédito de que trata o capítulo 6 prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, documentados pelas respectivas Notas Fiscais, de acordo com entendimento exposto no Parecer Normativo CST nº 515/1971.
9 - Jurisprudência e Posicionamento da Receita Federal
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma interpretação mais ampla, com base na essencialidade e relevância do insumo para a atividade produtiva. Em contrapartida, a Receita Federal, via Soluções de Consulta, continua utilizando critérios estritos.
Exemplo:
a) Solução de Consulta COSIT nº 144/2016 – Reconhece o direito ao crédito somente quando o insumo é diretamente consumido no processo de industrialização.
b) STJ – REsp 1.221.170/PR (2018) – Definiu que é possível o crédito de PIS/COFINS para insumos essenciais ao processo produtivo. Apesar de não tratar diretamente do IPI, essa decisão influencia interpretações análogas.
10 - Considerações Finais
O correto aproveitamento do crédito fiscal do IPI é essencial para a competitividade da indústria brasileira. A compreensão clara sobre o que se qualifica como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como o atendimento aos requisitos legais, evita litígios e autuações fiscais.
A jurisprudência mais recente tende a reconhecer a importância da análise funcional dos insumos à luz da essencialidade, ampliando o escopo do crédito e promovendo maior coerência com o princípio da não cumulatividade.
Bibliografias:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br
- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Instrução Normativa SRF nº 33/1999. Dispõe sobre a apropriação de créditos do IPI.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2018.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta COSIT nº 144/2016. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. IPI e os créditos nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2025, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68828/ipi-e-os-crditos-nas-aquisies-de-matrias-primas-produtos-intermedirios-e-materiais-de-embalagem. Acesso em: 14 ago 2025.
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