RESUMO: O presente trabalho aborda sobre a evolução do afeto no Direito de Família, bem como acerca do abandono afetivo, com foco nas inovações introduzidas pela Lei nº15.240/2025. O objetivo do artigo foi analisar a possibilidade e a eficácia da responsabilização civil do genitor omisso, partindo da premissa que a ausência de afeto caracteriza a omissão do dever de cuidado, resultando em um ato ilícito capaz de gerar dano psicológico ao filho abandonado. Para a realização do presente artigo, optou-se pelo método dedutivo e pela metodologia de pesquisa bibliográfica, fundamentada na análise de doutrinas, normas legais, artigos científicos e jurisprudências, discutindo o processo de amadurecimento hermenêutico que culminou na Lei nº 15.240/2025. Por fim, ficou demonstrado que a responsabilização civil do genitor omisso não busca quantificar o amor, mas sim compensar o dano moral sofrido pelo filho abandonado pela ausência de afeto e do dever de cuidado.
Palavras-chaves: Abandono Afetivo; Lei nº15.240/2025; Ato Ilícito; Dever de cuidado; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This study addresses the evolution of affectivity in Family Law, as well as affective abandonment, focusing on the innovations introduced by Law Nº 15.240/2025. The objective of the article was to analyze the possibility and effectiveness of the civil liability of the omissive parent, starting from the premise that the absence of affection characterizes a breach of the duty of care, resulting in an illicit act capable of causing psychological damage to the abandoned child. To conduct this study, the deductive method and bibliographic research methodology were chosen, based on the analysis of legal doctrines, statutory norms, scientific articles, and jurisprudence, discussing the process of hermeneutic maturation that culminated in Law Nº. 15.240/2025. Finally, it was demonstrated that the civil liability of the omissive parent does not seek to quantify love, but rather to compensate for the moral damage suffered by the abandoned child due to the absence of affection and the breach of the duty of care.
Keywords: Affective Abandonment; Law Nº 15.240/2025; Illicit Act; Duty of care; Civil Liability.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família, ao longo dos anos, vem sofrendo profundas transformações, incorporando uma concepção de família, não mais pautada no modelo patriarcalista, mas sim como uma união que permanece por laços de liberdade e responsabilidade (LOBO, 2024). Nesse sentido, entende-se que a família, que anteriormente se limitava a vínculos formais e exclusivamente biológicos, agora tem como princípios basilares a dignidade da pessoa humana e o afeto, reconhecendo, por sua vez, a essencialidade do cuidado e do desenvolvimento emocional para a formação do indivíduo.
Em decorrência dessa mudança de paradigma, o afeto ascende à condição de princípio jurídico fundamental, não sendo tratado apenas como um mero sentimento humano, mas firma-se como um elemento estruturante das relações jurídicas e sociais e redefine as bases de convivência e do dever de cuidado. Contudo, a ausência do dever de cuidado configura o abandono afetivo, modalidade de omissão que afeta o cerne da dignidade da pessoa humana, podendo causar à criança um dano psicológico profundo e, muitas vezes, irreversível, um fardo que irá levar ao longo da sua vida.
Desse modo, o presente artigo se propõe a analisar o abandono afetivo sob a ótica da Lei nº15.240/2025, tendo como objetivo investigar como essa inovação legislativa altera o regime de responsabilidade parental e quais os impactos dessa positivação na proteção da integridade psíquica da criança e do adolescente. Para tanto, a primeira parte do trabalho dedicar-se-á à fundamentação teórica, discutindo sobre a construção histórica do afeto nas relações familiares e a sua importância relacionada ao direito de cuidado. Na seção subsequente, será analisado o abandono afetivo sob a égide da Lei nº15.240/2025, as suas repercussões psicossociais na vida dos filhos, bem como sobre a possibilidade de responsabilização civil e de reparação do genitor omisso a luz do novo regramento de 2025.
Para a realização do presente artigo, optou-se pela metodologia de pesquisa bibliográfica, com base no levantamento e análise de doutrinas, artigos científicos e jurisprudências. Acerca do método de abordagem, será utilizado neste estudo o método Dedutivo, partindo de premissas teóricas e constitucionais, visando aprofundar a evolução do afeto e o abandono afetivo como omissão do afeto nas relações familiares, fornecendo base legal e robusta para a proposta da responsabilização civil do genitor omisso.
Portanto, a estrutura deste trabalho se dedicará em construir uma visão conceitual e histórica do afeto, elencando as consequências da sua omissão e na análise da responsabilidade civil aplicável, buscando um desenvolvimento saudável e pleno para as crianças e garantindo que a omissão do dever de cuidado não se perdure no tempo.
2. A AFETIVIDADE COMO PARADIGMA CENTRAL DAS RELAÇÕES FAMILIARES
2.1 Conceito e evolução histórica do afeto nas relações familiares
A essência da entidade familiar, na atualidade, se fundamenta na convivência pautada por um elemento tido como basilar: o afeto. A entidade familiar deixou de limitar-se a vínculos formais ou exclusivamente biológicos, passando a ser compreendida como uma união que se mantém por laços de liberdade e responsabilidade, consolidada na simetria, na colaboração e no propósito comum (LOBO, 2024). Assim, entende-se que enquanto existir essa comunhão de vida, subsistirá a própria família.
Todavia, embora o afeto faça parte de um dos pilares fundamentais para a constituição familiar contemporânea, a sua incidência não se deu de forma imediata. A valorização do afeto como legitimador dos vínculos familiares é fruto de um processo histórico e cultural, marcado por mudanças sociais e legislativas. Assim, faz-se necessário revisitar o passado para compreender o papel do afeto nas relações familiares.
Deixando de lado os fatores primordiais que deram origem à família, destaca-se o início do seu instituto jurídico no Brasil. Ao tempo do Código Civil de 1916, reconhecia como entidade familiar legítima apenas aquela oriunda de um casamento válido e eficaz. Desse modo, a estrutura familiar apresentava-se como essencialmente matrimonializada, vista como unidade de produção e de reprodução (MADALENO, 2024), refletindo a influência de um modelo patriarcal e conservador.
Em outras palavras, dispõe os ilustres doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
(...) compreendia-se a família como unidade de produção, realçados os laços patrimoniais. As pessoas se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importante os laços afetivos. Daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p.40)
A família brasileira do Código Civil de 1916, moldada com forte influência canônica e romana, herdou a estrutura patriarcal centrada na figura pater familias, a qual aplicava-se, na língua do direito, a todo homem que não dependesse de outro, e que também tinha autoridade sobre uma família ou sobre um domínio (COULANGES, 1961). O autor Fustel de Coulanges, em sua obra “A cidade antiga”, observa que, no que tange a realidade romana, a figura paterna ou de marido acumulava as funções de chefe do poder político, juiz e de sacerdote do seu lar, e por isso exercia o poder sobre os demais membros da sua família, destacando que “toda a religião reside nele” (COULANGES, 1961).
Nesse contexto, Coulanges (1961) também descreve em sua obra que até mesmo a existência do vínculo entre pais e filhos estava condicionada ao chefe da família. Há de se notar que a família naquela época se formava por vínculos jurídicos e religiosos, centrados no poder absoluto do pater, e não pelo afeto.
Essa concepção refletiu-se no Código Civil de 1916, atribuindo ao marido, chefe do lar, poderes para administrar os bens, decidir o domicílio da família e representar juridicamente a esposa e os filhos. Nesse contexto, ressalta-se o artigo 6º deste código, o qual dispunha que as mulheres ao se casarem eram consideradas relativamente incapazes, enquanto existisse a sociedade conjugal (BRASIL, 1916).
Além disso, visto que a única família tida como legítima era aquela que se formava pelo matrimônio, o artigo 386 do Código Civil de 1916 dispunha que os filhos concebidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, não possuindo direitos perante a figura paterna, ficando sob os cuidados exclusivos da mãe (BRASIL, 1916).
Tais previsões legais só destacam o que anteriormente foi dito por Coulanges ao afirmar que “ (...) enquanto a criança não for associada à religião doméstica, nada representa para o pai” (COULANGES, 1961). É possível perceber que, tanto no modelo romano quanto na codificação civil brasileira de 1916, a filiação era definida pela aceitação formal do chefe da família e pela integração do menor de idade a um núcleo familiar legitimado social e juridicamente, e não pelo afeto ou pela proteção da criança.
Nota-se também que a ausência do pai, seja material ou emocional, era amplamente tolerada tanto na esfera social, como também jurídica, já que os deveres parentais estavam fortemente ligados à figura da mãe, principalmente nos casos dos filhos havidos fora do casamento. Evidencia-se, assim, a construção histórica do abandono paterno-filial, cujos reflexos permanecem perceptíveis até os dias atuais.
Sob essa perspectiva destaca Maria Berenice Dias que:
A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a prole concebida fora do casamento. Nominados de naturais, adulterinos, incestuosos, todos eram rotulados como filhos ilegítimos, sem direito de buscar sua identidade. Não podiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. Só o desquite ou morte permitia a demanda investigatória de paternidade. Os filhos eram punidos pela postura do pai que saia premiado, pois não assumia qualquer responsabilidade pelo fruto de sua aventura extramatrimonial. Quem era onerada era a mãe que acabava tendo que sustentar sozinha o filho, pagando o preço pela “desonra” de ter um filho “bastardo”. (DIAS, 2009, p. 01)
No âmbito internacional esse cenário começou a ser questionado com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, elaborada como resposta às graves violações à dignidade humana ocorridas durante o período da Segunda Guerra Mundial. A declaração, ao considerar essencial a proteção dos direitos do ser humano através do regime de direito, consagrou em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”(ONU, 1948). Além disso, estabeleceu, em seu artigo 16, o reconhecimento da família como elemento natural e fundamental da sociedade, merecedora de proteção do Estado.
Verifica-se que a Declaração inaugurou uma nova perspectiva sobre as relações familiares, em contexto internacional, ao se desprender das estruturas hierarquizadas e formais, dando valor à dignidade da pessoa humana e, consequentemente, à igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem.
No Brasil, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que houve o rompimento da concepção restritiva de família e de filiação, instituindo paradigmas respaldados na dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, inciso III, da CF/88, e com a proteção da família.
A CF/88, em seu artigo 226, proclama que a família é a base da sociedade e, como tal, merece proteção especial do Estado. Nesse sentido, amplia-se a concepção jurídica de família, a qual deixa de se tratar apenas de mero vínculo formal ou biológico, configurando-se no espaço de realização pessoal e da dignidade humana de seus membros (LOBO, 2025).
Além disso, afirma Paulo Lôbo que:
Se for verdade que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta, a Constituição do Estado social de 1988 foi a que mais interveio nas relações familiares e a que mais as libertou. Consumou-se a redução ou mesmo eliminação, ao menos no plano jurídico, do elemento despótico existente no seio da família, no Brasil. Como diz Pontes de Miranda (1972, v. 1, p. 250), “o papel da violência diminui através da civilização”. (LOBO, 2025, p.18)
Portanto, nesse novo paradigma, o afeto passa a ser reconhecido como elemento estrutural e essencial das relações parentais, constituindo-se na base da família contemporânea. Sob a perspectiva jurídico-constitucional, o afeto transcende a esfera subjetiva e adquire natureza normativa, configurando-se como verdadeiro dever de cuidado.
2.2 O afeto como dever de cuidado nas relações parentais
A evolução da concepção jurídica de família demonstra uma mudança paradigmática nas relações parentais, uma vez que passam a ser norteadas não tão somente pelos vínculos formais ou estritamente biológicos, mas também pelos valores afetivos. O afeto, outrora reduzido como uma mera dimensão subjetiva da convivência, configura-se como verdadeiro dever familiar de natureza paterno-filial. Nesse viés, é possível perceber que tal dever de cuidado se justifica porque a ausência de afeto gera prejuízos significativos no desenvolvimento da criança, seja no aspecto psicológico ou social (HAMADA, 2013).
O ordenamento brasileiro positivou em sua legislação infraconstitucional a noção de cuidado como expressão da parentalidade responsável, reconhecendo que o afeto tornou-se elemento indispensável para a formação integral dos filhos. O artigo 1.634, incisos I e II, do Código Civil (BRASIL, 2002) dispõe que o dever de cuidado não se restringe apenas ao sustento material, impondo aos pais a obrigação de criar os filhos em sua companhia, assegurando-lhes educação, carinho e segurança (HAMADA, 2013).
Sob essa perspectiva, compreende-se que a convivência familiar, permeada por carinho e cuidado, constitui elemento importante para assegurar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Acerca dessa temática, a jurista brasileira Maria Berenice Dias afirma:
Elenca o Código uma série de obrigações dos genitores quanto à pessoa dos filhos menores (CC 1.634). Nesse extenso rol não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o de lhes dar amor, afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a encargos de natureza patrimonial. A essência existencial do poder familiar é a mais importante, que coloca em relevo a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivência familiar. (DIAS, 2016, p. 761-762)
Nota-se que a autoridade parental possui deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, “devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva”(DIAS, 2016). Nesse sentido, fato é que qualquer conduta que se desvie desse lugar de cuidado tem o potencial de transformar de forma profunda a vida de uma criança, gerando marcas emocionais e sociais. Sobre esse assunto, tem-se a colaboração de Rolf Madaleno:
Têm os pais o dever expresso e a responsabilidade de obedecerem às determinações judiciais ordenadas no interesse do menor, como disto é exemplo o dever de convivência em visitação, que há muito deixou de ser mera faculdade do genitor não-guardião, causando irreparáveis prejuízos de ordem moral e psicológica à prole, a irracional omissão dos pais (MADALENO, 2007, p. 124).
Além disso, sobre as possíveis marcas geradas pela ausência de afeto no ambiente familiar, Weishaupy e Sartori afirmam:
Os resultados das consequências das quais se tratou nem sempre são percebidos imediatamente, surtindo efeitos ao longo de sua vida de forma preocupante, uma vez que pode se estar influenciando a ocorrência de comportamento antissocial nestas crianças e/ ou adolescentes, o que a doutrina de Direito de Família vem associando a algumas histórias de vida de usuários de álcool e outras drogas, bem como a alguns comportamentos infratores. (WEISHAUPT;SARTORI, 2014, fls. 04-05)
Assim, reafirma-se a importância do afeto como dever jurídico de cuidado, porquanto não apenas estrutura as relações parentais, como também exerce função determinante na formação da personalidade e no desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
2.3 A proteção à dignidade da pessoa humana e a dimensão do afeto como princípio constitucional
Ao longo das últimas décadas, o Direito de Família tem passado por mudanças significativas, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em consonância com as transformações dos valores e da estrutura social. Importante salientar que a CF/88 inaugurou uma nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro, que até então era centrada no matrimônio e na figura do pater como autoridade máxima dos demais membros da família, passando a valorizar a dignidade da pessoa humana e o afeto nas relações parentais.
Essa transição de paradigmas encontra seu alicerce fundamental no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana, também denominado como princípio máximo, ou super princípio, ou macro princípio, ou princípio dos princípios (TARTUCE, 2025), previsto no art. 1º, inciso III, da CF/88 como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, representando o epicentro axiológico da ordem constitucional (SARMENTO, 2003) e orientando toda a aplicação e evolução do Direito, servindo não apenas como limite ao Estado, mas também como diretriz para sua ação positiva (DIAS, 2015).
Deve-se dar ênfase, também, ao fato de que o princípio da dignidade da pessoa humana está inserido no art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, cláusula pétrea - condição de núcleo intangível da ordem constitucional. Essa proteção demonstra a importância deste princípio, tratando-se do alicerce de todo o sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do Direito de Família, visto que significa, em última análise, o tratamento igual a todas as entidades familiares (DIAS, 2015).
Tal concepção representa uma ruptura paradigmática em relação à visão anterior de família, instituída pelo Código Civil de 1916, marcado por uma ótica patrimonialista e hierarquizada. Nesta nova perspectiva, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §7º, estabelece que o planejamento familiar está fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Ainda destaca ser dever do Estado propiciar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988).
A jurista Maria Berenice Dias, ao abordar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Direito de Família, destaca:
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS, 2015,p.47-48).
Nesse sentido, observa-se que a dignidade da pessoa humana, quando projetada sobre o Direito de Família, mostra-se capaz de ressignificar os vínculos jurídicos e sociais que estruturam a entidade familiar. Desse modo, este princípio deixa de possuir uma função abstrata para assumir função concreta, envolvendo outro valor jurídico, o afeto, elemento estruturante das relações familiares contemporâneas e digno de tutela.
Sob essa ótica, a discussão desloca-se para a constitucionalização do afeto, elemento que retira a dignidade do plano das abstrações e a projeta no cotidiano familiar.
O princípio do afeto, como norteador do direito das famílias, é resultado da evolução da concepção de família no Brasil ao longo dos anos, encontrando-se de forma implícita na Constituição Federal de 1988.
Segundo Paulo Lôbo (2024), extraem-se da CF/88 quatro fundamentos essenciais que lhe dão suporte normativo: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, enquanto manifestação de escolha fundada no afeto, equiparada integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) o reconhecimento da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, inclusive adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) a convivência familiar como prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).
O art. 1.593 do Código Civil consagra, de forma implícita, a incidência do princípio da afetividade ao dispor que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002). A expressão “outra origem”, utilizada pelo legislador, legitima a valorização dos vínculos formados pelo afeto, afastando a limitação da parentalidade ao critério apenas biológico. Desse modo, os laços de parentesco na família, de consanguinidade ou de outra origem, possuem a mesma dignidade, impedindo o Poder Judiciário restrinja a análise das relações familiares à mera verdade genética.
Convém enfatizar que o afeto, como princípio jurídico, em nada se confunde com o afeto, como fato psicológico, porquanto este refere-se aos sentimentos, isto é, à esfera íntima de cada indivíduo, enquanto aquela representa um valor jurídico-normativo, configurando-se como “(...) dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles” (LÔBO, 2024).
Diante do exposto, verifica-se que o princípio do afeto se consolidou como um pilar estruturante e interpretativo do Direito de Família, orientando a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, assegurando a prevalência da dignidade da pessoa humana e reafirmando a centralidade do afeto como fundamento ético e jurídico no ordenamento brasileiro.
3. A LEI Nº15.240/2025: A POSITIVAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO
3.1 Conceito de abandono afetivo e sua distinção em relação ao abandono material
O Código Civil, em seu artigo 1.634, elenca uma série de obrigações aos genitores quanto à pessoa dos filhos menores de idade, destacando-se o dever de criação, guarda e educação. Contudo, a missão dos pais não se limita a encargos de natureza patrimonial, mas também envolve o cuidado emocional e a formação integral da criança e do adolescente. Compreende-se, assim, que a omissão do genitor no exercício da parentalidade configura violação a deveres legais e constitucionais, uma vez que a convivência dos pais com os filhos não se trata apenas de um direito, mas também de um dever.
De acordo com a jurista brasileira Maria Berenice Dias, a ausência da figura paterna possui a capacidade de desestruturar a vida do filho, ao ponto de comprometer significativamente a sua formação emocional, tornando-os pessoas inseguras e infelizes (DIAS, 2016).
Entende-se, assim, que a omissão, ausência ou mesmo uma conduta contraditória por parte daquele que deveria exercer a função afetiva na vida dos filhos configura o abandono afetivo. Sob essa ótica, Paulo Lôbo ressalta que o abandono afetivo “nada mais é que inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade, estabelecidos na CF/1988 e na legislação ordinária” (LOBO, 2024).
Tal compreensão doutrinária encontra ainda mais respaldo normativo com a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a norma, após nova redação realizada pela Lei nº15.240/2025, eleva o abandono afetivo ao status de ato ilícito passível de sanção:
“Art. 5º. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (BRASIL, 2025)
Observa-se que o legislador deu um passo definitivo ao tipificar a omissão de cuidado como uma conduta violadora de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Nesse sentido, o afeto passa a não ser mais uma escolha moral dos genitores, mas sim um dever legal, já que o responsável, ao deter o poder familiar, possui o dever jurídico de lhe prestar assistência imaterial. Desse modo, há configuração do abandono afetivo como ato ilícito quando há o descumprimento voluntário e injustificado do dever de convivência e assistência.
Ademais, conforme já mencionado, o afeto é elemento fundamental no conceito contemporâneo de família, exigindo dos responsáveis o dever de educar e criar os filhos sem que haja omissão do carinho necessário à plena formação da personalidade da criança e do adolescente.
Acerca dessa omissão, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em relatório e voto no Recurso Especial nº. 1.159.242-SP, proferido em 24 de abril de 2012, afirma que:
“Negar ao cuidado o status de obrigação legal importa na vulneração da membrana constitucional de proteção ao menor e adolescente, cristalizada, na parte final do dispositivo citado: “(...) além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência (...)”. Alçando-se, no entanto, o cuidado à categoria de obrigação legal supera-se o grande empeço sempre declinado quando se discute o abandono afetivo – a impossibilidade de se obrigar a amar.” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2012)
Desse modo, compreende-se que o abandono afetivo não se resume à ausência de amor, mas caracteriza-se pelo inadimplemento dos deveres parentais (LOBO, 2024). Tal conduta pode gerar obrigação indenizatória, visto que, mesmo que a falta de afetividade não seja indenizável em si, o reconhecimento da existência de dano psicológico e de comprometimento no desenvolvimento sadio do filho torna o dano reparável. Destaca-se, ainda, que “não se trata de atribuir um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor” (DIAS, 2016, p. 139).
Importa salientar a distinção entre abandono afetivo e abandono material que, apesar de semelhantes, dizem respeito a esferas distintas. O abandono material, tipificado no artigo 244 do Código Penal, trata-se de um crime contra a assistência familiar e refere-se à omissão no cumprimento do dever de garantir a sobrevivência do filho, como ocorre, por exemplo, quando o genitor deixa, sem justificativa, de prestar alimentos fixados em lei.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias assevera que:
“A responsabilidade é divisível, pois depende dos bens e rendimentos de cada um, tanto que estão sujeitos à prática do delito de abandono material (CP 244). Ou seja, os deveres dos pais para com os filhos são individuais. Cada um deve contribuir, na proporção de sua condição econômica, para a manutenção dos filhos. Porém, a impossibilidade de um de honrar o compromisso de sustento não transfere ao outro a obrigação de pagar sozinho o sustento da prole. A transmissão do encargo não é ao outro genitor, mas aos parentes do credor (CC 1.696 e 1.698).” (DIAS, 2016, p. 279)
Desse modo, é perceptível a diferença entre os institutos, uma vez que, enquanto o abandono afetivo ocorre pelo descumprimento do dever inerente à autoridade parental de cuidado e convivência com a criança e adolescente, podendo gerar obrigação indenizatória por dano afetivo, o abandono material, por sua vez, configura-se como delito previsto no ordenamento jurídico, relacionado a omissão de prover, sem justa causa, a subsistência do filho. Sob a égide da Lei nº15.240/2025, tal diferenciação torna-se ainda mais nítida, uma vez que a norma consolida a autonomia entre os deveres materiais e imateriais, conforme se verifica no artigo 22 da nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 15.240/2025:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (BRASIL, 2025)
Destaca-se também que o legislador, ao positivar o dever de assistência material e afetiva, deixa claro que a omissão no campo do afeto constitui violação à lei, independente do cumprimento da assistência material. Nesse sentido, há de fato uma cumulação obrigatória de ambas as assistências, de modo que a observância de uma não supre a omissão da outra, uma vez que ambas são pilares inarredáveis do poder familiar.
Compreende-se, portanto, que o abandono afetivo, mesmo que não tipificado como delito no ordenamento jurídico como o abandono material, detém importância jurídica significativa, já que a ausência de cuidado e afeto é capaz de comprometer o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, bem como o seu descumprimento configura ato ilícito, conforme alterações realizadas pela Lei nº15.240/2025.
3.2 Consequências do abandono afetivo: impactos psicológicos, sociais e pressupostos da responsabilização civil
O abandono afetivo, por constituir uma conduta omissiva na esfera das relações familiares que ultrapassa os efeitos meramente emocionais, reflete-se de forma significativa na vida da criança e do adolescente. A ruptura do elo de afetividade, em virtude da omissão de cuidado por parte dos pais, acarreta sequelas psicológicas na vida dos filhos, capazes de gerar danos irreparáveis e de comprometer a própria trajetória da existência do indivíduo.
Sob esse assunto, Maria Berenice Dias defende que:
“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, que se tornam pessoas inseguras, infelizes.” (DIAS, 2016, p.137 e 138)
É inegável que a criança e o adolescente têm direito de usufruir da convivência familiar e comunitária, sendo incumbência da sociedade, do Estado e da família a sua proteção integral, conforme estabelecido expressamente no art. 227 da Constituição Federal. Desse modo, a ausência do dever legal de cuidar não só gera danos materiais, emocionais e psicológicos na vida do menor de idade, como também pode resultar na perda do poder familiar por parte do genitor omisso. Ademais, ressalta-se que o descumprimento do dever legal de cuidado pode ensejar a responsabilização criminal, nos termos do Código Penal, como, por exemplo, nos crimes de abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246) (MADALENO, 2024).
Sobre o tema, Rolf Madaleno enfatiza que:
“Foi-se o tempo dos equívocos de as relações familiares gravitarem exclusivamente na autoridade do pai, como se ele estivesse acima do bem e do mal apenas por sua função provedora, sem perceber ter ele o dever de prover seus filhos muito mais de carinho do que de dinheiro, de bens e de vantagens patrimoniais. Têm os pais o dever expresso e a responsabilidade de obedecerem às determinações legais ordenadas no interesse do menor, como disso é frisante exemplo a obrigação de manter o filho sob a efetiva convivência familiar.” (MADALENO, 2024, p. 726)
Entende-se, portanto, que a ausência do dever de cuidado acarreta relevantes danos emocionais na vida da criança e do adolescente. Nesse sentido, a comprovação do dano, demonstrada, muitas vezes, pela interdisciplinaridade, principalmente por meio de estudos psicológicos e sociais, têm fundamentado o reconhecimento da responsabilização civil dos genitores negligentes, culminando na obrigação indenizatória pelos danos afetivos.
No que se refere à responsabilização civil e ao dever de indenizar do genitor omisso, a doutrina apresenta divergências. Alguns autores defendem que a indenização pecuniária poderia desestimular e diminuir à prática do abandono paterno-filial. Outros doutrinadores, entendem, por sua vez, que a reparação não deve assumir função punitiva, mas sim de compensar o dano sofrido pelo filho. Outro argumento utilizado é que não cabe reparação financeira para os genitores que pagam pensão alimentícia. Há ainda aqueles que defendem na indenização um caráter múltiplo: compensatório, punitivo e dissuasório (HAMADA, 2013).
Diante da divergência doutrinária, surge a Lei nº15.240/2025 como marco legal que pacifica a possibilidade de responsabilização civil nos casos de abandono afetivo. A possibilidade de responsabilização encontra-se amparada no artigo 5º, parágrafo único do ECA.
“Art. 5º. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (BRASIL, 2025)
Tal inovação supera o argumento de que a assistência material exime o genitor de outros deveres, estabelecendo que o descumprimento da assistência imaterial atenta contra os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Nesse sentido, a função da indenização transmuda-se em uma garantia de proteção integral, uma vez que a integridade psíquica da criança e do adolescente é um bem jurídico inegociável e cuja lesão exige reparação.
Importa salientar que, no sistema jurídico brasileiro, o objetivo da reparação civil não é de punir, mas sim de reparar e compensar a criança e o adolescente pelos danos suportados, muitas das vezes de natureza irreversível. Como bem destacou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, “não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”(BRASIL, 2012).
Importa salientar que, de acordo com o artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, o abandono do genitor é uma das formas da perda do poder familiar. Contudo, tal medida não supre a indenização pecuniária, uma vez que, caso contrário, “representaria um benefício ao próprio genitor que promove o abandono” (DOLCE, 2016).
Sob essa ótica, a Ministra Nancy Andrighi afirma categoricamente que:
A perda do pátrio poder não suprime, nem afasta a possibilidade de indenizações ou compensações, porque tem como objetivo primário resguardar a integridade do menor, ofertando-lhe, por outros meios, a criação e educação negada pelos genitores, e nunca compensar os prejuízos advindos do malcuidado recebido pelos filhos (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2012).
Desse modo, no âmbito da responsabilização civil, torna-se imprescindível a demonstração dos requisitos para a responsabilidade: a presença do dolo ou culpa, o dano e nexo causal entre a conduta omissiva do genitor e o prejuízo experimentado pela criança ou adolescente, conforme art. 186 e 927 do Código Civil. No caso do abandono afetivo, a comprovação do dano exige o acompanhamento com profissionais especializados, como por exemplo os psicólogos peritos, que constatem o nexo causal entre a conduta do agente e os danos emocionais e psíquicos sofridos pelo filho, reforçando a necessidade de reparação e reafirmando a função pedagógica e compensatória desse instituto.
Assim, conclui-se que a indenização não deve ser interpretada como punição, mas como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e do princípio de melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que não apenas compensa os danos sofridos pelo filho, como também reafirma o dever jurídico de cuidado.
3.3 Dos precedentes dos tribunais superiores à positivação: A evolução jurisprudencial sob a égide da Lei nº15.240/2025
Embora a Lei nº15.240/2025 tenha conferido a tipicidade necessária ao abandono afetivo como ato ilícito, esta não surgiu de um vácuo normativo, mas sim do amadurecimento jurisprudencial de precedentes de tribunais superiores. A priori, os tribunais demonstraram uma forte resistência à tese da responsabilização civil nos casos de abandono afetivo no âmbito das relações familiares, com o fundamento de que o afeto possuia apenas valor moral, estando fora do alcance jurídico e que qualquer possibilidade de indenização caracterizaria a indesejada “monetização do amor”.
O primeiro caso ocorreu em Minas Gerais, quando o autor, já maior de idade, ajuizou ação contra o seu genitor alegando que, até os seis anos, mantinha contato regular com o pai. Todavia, após o divórcio de seus pais e o nascimento de sua irmã, fruto do novo relacionamento conjugal do pai, houve o seu afastamento definitivo, embora continuasse pagando a pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido feito pelo filho, em sede de apelação, condenando o genitor ao pagamento de 200 salários mínimos a título de indenização por danos morais, entendendo que restou configurado o dano sofrido pelo autor em sua dignidade, bem como a conduta ilícita do genitor.
O pai recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, no REsp nº 757.411/MG, reformou a decisão anterior, considerando que o abandono afetivo é incapaz de gerar reparação pecuniária, entendendo, nestes casos, caber apenas a perda do poder familiar. Ainda foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), contudo rejeitado, por se entender incabível para a análise de indenização por danos morais.
Essa postura, contudo, começou a ruir com a decisão da Terceira Turma do STJ no REsp nº 1.159.242/SP, de 24/04/2012, que inovou o entendimento até então predominante nos tribunais. Neste julgamento, o genitor foi condenado a indenizar a filha em R$200.000,00 (duzentos mil reais). A Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que “deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica” (BRASIL, 2012). Foi nesse voto também que se consagrou a expressão que se tornou referência no debate sobre o abandono afetivo: Amar é faculdade, cuidar é dever (BRASIL, 2012).
Percebe-se, portanto, que a Lei nº15.240/2025 não só recepcionou esta tese, como também transformou em regra a ser seguida. O legislador, ao reformar o Estatuto da Criança e do Adolescente, encerra as interpretações oscilantes entre os tribunais. Assim, observa-se que o histórico de jurisprudência brasileira serve como base sobre o qual se ergue a nova legislação, representando um avanço significativo e sem precedentes no Direito de Família.
4. CONCLUSÃO
A análise da construção histórica do afeto e, consequentemente, a quebra do dever de cuidado pela ausência de afeto, é indissociável da evolução do Direito de Família, que esteve ancorado por um longo tempo no paradigma patriarcal. Anteriormente, sob a égide do modelo familiar patrimonialista e hierárquico, a figura materna possuía a responsabilidade de cuidado integral dos filhos, enquanto a figura paterna, marcada pelo chefe da família, tinha seu papel limitado quase que a provisão material, não lhe sendo socialmente exigido o exercício da responsabilidade afetiva com os seus descendentes. A rígida divisão de cuidado dos filhos naturalizava a omissão de cuidado, refletindo na premissa de que a família tinha como objeto apenas os interesses econômicos e de linhagem, não sendo necessário o vínculo de afeto, o que hoje é o alicerce das relações familiares contemporâneas.
No Brasil, a evolução conceitual de família elevou o afeto à categoria de princípio jurídico. Desse modo, o dever de cuidado e direito à convivência se tornou uma obrigação legal inerente ao exercício da paternidade responsável, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei nº15.240/2025. Nesse sentido, quando há a quebra desse dever com a ausência de afeto, há, paralelamente, a omissão do dever de cuidado, configurando instituto amplamente discutido neste trabalho: o abandono afetivo.
A análise do abandono afetivo sob a égide da Lei nº 15.240/2025 permite concluir que o Direito das Famílias atravessa uma transformação definitiva em seu eixo de responsabilidade. Ao longo desta pesquisa, ficou demonstrado que a nova legislação retira a assistência afetiva do campo das faculdades subjetivas e a coloca no núcleo dos deveres jurídicos indisponíveis. Nesse sentido, conforme artigos 5º, parágrafo único e artigo 22 do ECA, o cuidado é uma prestação devida e, uma vez violada, há configurado o ato ilícito. Ressalta-se que as consequências do abandono recaem sobre a integridade psíquica do filho, uma vez que a omissão do afeto, por ocorrer em fase crucial do desenvolvimento da personalidade da criança, provoca um dano moral profundo e duradouro, persistindo na vida adulta.
Acerca da possibilidade de responsabilização civil do genitor omisso, é inegável que a omissão injustificada do dever de cuidado configura ato ilícito, conforme artigo 5º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, se discute a possibilidade de reparação indenizatória nestes casos. Ademais, destaca-se aqui a fala da Ministra Nancy Andrighi, no seu voto histórico no REsp nº 1.159.242/SP, ao diferenciar o plano objetivo do cuidado do plano subjetivo do afeto, consagrando a expressão que se tornou referência por muitos anos no debate sobre o abandono afetivo e a reparação por dano moral: Amar é faculdade, cuidar é dever (BRASIL, 2012). Nesse sentido, fica demonstrado que o objeto para a aplicação da responsabilidade civil não é falta de amor do genitor, mas o seu descumprimento do dever legal de cuidado.
É possível a condenação do genitor omissão a reparar a criança que foi vítima da ausência de afeto. Contudo, ressalta-se que devido a complexidade da reparação civil nos casos em que há abandono afetivo, se faz necessário uma análise minuciosa do magistrado, devendo observar as peculiaridades do caso concreto. O julgador deve se basear em provas técnicas, como laudos e perícias psicossociais, com o objetivo de encontrar o dano sofrido pela vítima, o nexo causal e se a indenização visa a compensação de uma lesão à dignidade e à personalidade do filho.
Por fim, necessário esclarecer que o objetivo da responsabilização civil transcende a indenização do filho abandonado, uma vez que a ação judicial não é capaz de enfrentar a raiz da omissão afetiva ou de impor o amor, mas punir o genitor omisso pela conduta contrária ao ordenamento jurídico, visando proteger as famílias e, prioritariamente, assegurar o desenvolvimento pleno e a Dignidade da Pessoa Humana da criança e do adolescente
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil (1916).Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro/RJ. Congresso Nacional, 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm . Acesso em: 12 ago. 2025.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. Brasília, DF: Senado, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em: 12 ago. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 12 ago. 2025.
BRASIL. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em: 08 set. 2025.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Coleção de Leis da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm . Acesso em: 24 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de Outubro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a assistência material e afetiva e a configuração do abandono afetivo como ato ilícito. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15240.htm. Acesso em: 7 jan. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1.159.242/SP, 3ª Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília. 24/04/2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=14828610&tipo=51&nreg=200901937 . Acesso em: 04 set. 2025.
COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Editora das Américas S.A - EDAMERIS, 1961.
DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. 2009. Disponível em: https://berenicedias.com.br/a-mulher-no-codigo-civil/ . Acesso em:14 ago. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Manual dos direitos das famílias. 4 ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2016. Disponível em: https://ceaf.mpac.mp.br/wp-content/uploads/2-Manual-de-Direito-das-Familias-Maria-Berenice-Dias.pdf . Acesso em: 17 ago. 2025.
DOLCE, Fernando Graciani. Abandono Afetivo e o dever de indenizar. 2016. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_0093_0110.pdf . Acesso em: 09 set. 2025.
FARIAS, Cristiano Chave de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Famílias. 4. ed. v. 6, Salvador: Jus Podivm, 2012.
HAMADA, Thatiane Miyuki Santos.O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/872/O+abandono+afetivo+paterno-filial%2C+o+dever+de+indenizar+e+considera%C3%A7%C3%B5es+acerca+da+decis%C3%A3o+in%C3%A9dita+do+STJ . Acesso em: 17 ago. 2025.
LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Vol. 5. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
LOBO, Paulo. Direito civil: famílias. v.5 . 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
LOBO, Paulo. Do poder familiar. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
MADALENO, Rolf. Direito de Família - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights . Acesso em: 14 ago. 2025.
ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na Constituição Federal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. O princípio da paternidade responsável: de suas diretrizes conceituais à influência sobre os efeitos decorrentes da filiação. BDTD, 2012. Disponível em: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9247. Acesso em: 23 ago. 2025.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol.5 - 20ª Edição 2025 . 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
WEISHAUPT, Gisele Carla; SARTORI, Giana Lisa Zanardo. Consequências do abandono afetivo paterno e a (in) efetividade da indenização. 2014. Disponível em: https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/142_415.pdf . Acesso em: 16 ago. 2025.
graduanda em Direito e estagiária da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Isadora Vanessa Pereira. O abandono afetivo sob a ótica da Lei nº15.240/2025: a efetivação do dever de cuidado no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2026, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70019/o-abandono-afetivo-sob-a-tica-da-lei-n15-240-2025-a-efetivao-do-dever-de-cuidado-no-direito-brasileiro. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Aluane Inácio dos Santos
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: Gileika Karen Lage Rocha

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