Prof. Me. Rodrigo Freschi Bertolo [1]
(Orientador)
RESUMO: O Estado por meio da justiça do trabalho dirime diariamente lides envolvendo empregado e empregador. Neste embate entre as partes, o Estado realiza imparcialmente a sua função jurisdicional, de dizer qual é o direito que assiste a cada parte. No entanto, nos mais das vezes, o resultado desse imbróglio pode gerar um sentimento de inconformismo a uma ou a ambas as partes. Portanto, é nesse momento que o Recurso Ordinário realizando o duplo grau de jurisdição, assegura a ambas as partes uma análise mais profunda do mesmo caso, agora por um órgão colegiado mais experiente, para que nenhum dos litigantes se sinta prejudicado ou com o sentimento de injustiça.
Palavras-chave: Inconformismo; Recurso Ordinário, Justiça do Trabalho; Duplo Grau de Jurisdição.
ABSTRACT: The State through the labor court invalidates daily chores involving employee and employer. In this confrontation between the parties, the State performs its judicial function impartially, to tell which is the right of each party. However, in most cases, the outcome of this imbroglio can generate a feeling of discontent to one or both parties. So this is where ordinary appeal performing the double jurisdiction, ensures both parties a deeper analysis of the same case now for a collegiate body savvy, so neither party feels wronged or sense of injustice.
Keywords: nonconformity; ordinary resource, the Labour Court; Double Degree Jurisdiction.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1 CONCEITO DE RECURSO. 1.2 NATUREZA JURÍDICA. 1.3 PRINCIPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO DO TRABALHO. 1.3.1 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.3.2 VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA. .3.3 CONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS. 1.3.4 FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.3.5 UNIRRECORRIBILIDADE. 1.3.6 PROTEÇÃO. 1.3.7 DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1.3.8 VOLUNTARIEDADE. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1 CONCEITO. 2.2 CABIMENTO. 2.3 FORMA DE INTERPOSIÇÃO. 2.3.1 DA APLICABILIDADE DO ART. 1007 DO CPC. 2.4 PROCEDIMENTO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A Justiça do trabalho é uma das mais belas máquinas do judiciário brasileiro, que tem por escopo proteger os direitos da classe trabalhadora, sem distinção de raça, cor, sexo ou idade. Esta justiça especializada teve sua competência material acrescida pela Emenda Constitucional de nº. 45, passando a tratar sobre os conflitos suscitados das relações do trabalho e não mais apenas os conflitos entre empregadores e empregados. Assim, com a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal e a consequente expansão da competência material da justiça do trabalhador, hoje é possível que outras matérias antes discutidas somente na justiça comum.
Visto a importância dessa Justiça e das suas decisões, fora preciso se ater aos possíveis sentimentos de insatisfação e indignação das partes, em relação ao julgamento da pretensão. Muito que bem, já prevendo tudo isso, a Justiça do Trabalho tratou-se de fornecer a ambas as partes, empregado e empregador, um mecanismo para a solução desses sentimentos de injustiça e insegurança jurídica, com o chamado Recurso Ordinário.
Dessa maneira, o Recurso Ordinário ficou com a incumbência de levar ao Tribunal a matéria indeferida pelo juízo monocrático, na qual a turma de julgadores colegiada fazem a análise do julgado, podendo manter ou reformar por inteiro ou em parte a decisão do juiz singular. Portanto, além de dar maior segurança jurídica e certeza de justiça a ambas as partes, o Recurso Ordinário coloca em ação o princípio do duplo grau de jurisdição assegurado constitucionalmente. Com efeito, deve-se analisar e compreender os princípios do processo do trabalho a qual o Recurso Ordinário se submete.
Da mesma forma, verificamos os pressupostos de admissibilidade recursal, para o seu devido processamento e possível provimento, bem como alguns aspectos formais do Recurso Ordinário. Para tal pesquisa, fundará informações em livros de doutrinadores renomados, bem como artigos de Lei, Súmulas e jurisprudências de vários Tribunais Regionais e Superiores do Trabalho.
1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1 CONCEITO DE RECURSO
Recurso “é um meio de impugnação dos atos do juiz, classificados como sentenças judiciais, por meio do qual a parte, que sucumbiu em determinada pretensão deduzida em juízo [...] dispõe para alterar ou anular, total ou parcialmente, o seu conteúdo”. (CAIRO JUNIOR, 2012, p. 612). Para o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins (2011, p. 393) “recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão jurídica, visando à obtenção de sua reforma ou modificação”.
Ensina-nos Carlos Henrique Leite Bezerra (2005, p. 490), que recurso “é um direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado ou Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada”. Teixeira Filho (1991, p. 66), conceitua recurso como:
[...] o direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-la, ou de reformá-la, total ou parcialmente.
Assim, Nascimento (2002, p. 491), disciplina que “recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre questão decidida”.
Segundo o doutrinador Renato Saraiva (2009, p. 510), “Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado”.
Em suma os recursos são meios de impugnações voluntárias, concedidas sempre que uma das partes se sentir prejudicada pela decisão proferida, provocando assim um reexame da decisão outrora impugnada. Desta maneira a decisão impugnada poderá ser reformada, anulada, invalidada, e até mesmo integrada pelo órgão judicial superior.
1.2 NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
Para Jorge Neto e Cavalcante (2007, p.154), o recurso:
“é um desdobramento do direito de ação, na medida em que interposto, como instituto processual, dentro da mesma relação jurídica processual e observados os seus pressupostos de admissibilidade, satisfaz a necessidade do homem quanto ao reexame da decisão que lhe foi prejudicial, além da segurança das decisões judiciais”.
A doutrina majoritária tem entendido que a natureza jurídica dos recursos, seria a continuidade do exercício do direito de ação.
1.3. PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO DO TRABALHO
1.3.1 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição “due processo oflaw”, é um dos princípios mais importantes do direito brasileiro, tendo previsão no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, onde, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para Theodoro Junior (2006, p. 32), “Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau e os de segundo grau. Os primeiros são os juízos da causa e os segundos, os juízos dos recursos”.
A aplicação desse princípio no processo trabalhista segundo o doutrinador Isis de Almeida (2002, p. 79), “[...] sofre uma restrição relativamente às chamadas reclamações de alçada, isto é, aquelas cujo valor, fixado no pedido ou arbitrado pelo juiz quando de valor indeterminado, seja igual ou inferior a dois valores de referências regionais”. Cairo Junior (2012, p. 614), nesse mesmo sentido prepondera que “as sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas, cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos, são irrecorríveis [...] salvo se tratar de matéria constitucional”.
Para comprovarmos tal ensinamento vejamos o que dispõe o artigo 2º § 4º da lei nº. 5.584 de 1970, “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
Portanto, pode-se afirmar “que o princípio da recorribilidade é relativo, pois não se aplica àquelas decisões que não são consideradas de certa forma relevantes, assim definidas, expressamente, por cada ordenamento jurídico”. (CAIRO JUNIOR, 2012, p. 615).
Em suma o princípio do duplo grau de jurisdição preconiza que, as decisões judiciais são passíveis de conter erros, sendo certo que sua revisão por uma instância superior colegiada, diminuiria sem sombra de dúvidas as chances de erros decorrentes dos judiciários, garantindo aos cidadãos uma maior segurança jurídica as demandas trabalhistas.
1.3.2 VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA
Por força do princípio da vigência imediata da lei nova, verifica-se a aplicação da alteração legislativa imediatamente aos processos em trâmite. Assim, não há que se falar em direito adquirido a certo recurso, mas apenas o direito de recorrer contra uma decisão, por meio do recurso adequado e existente no momento da interposição.
Ademais, o recurso ordinário é regido de conforme a lei vigente no instante momento da prolação da decisão, na qual havendo alguma sucumbência a parte tem o direito de recorrer.
1.3.3 CONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS OU IRRECORRIBILIDA-DE DAS DECISÕES
De acordo com o artigo 893, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho os incidentes processuais serão resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, todavia a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias ocorrera em regra somente em recurso da decisão definitiva. Dessa maneira, a parte que pretender recorrer de uma decisão interlocutória, deverá aguardar até a próxima decisão definitiva e, no recurso cabível contra tal decisão em preliminar atacar a decisão interlocutória.
Insta salientar que, as decisões interlocutórias poderão ser recorridas de imediato, uma vez que, forem terminativas do feito. Porquanto, entenda-se decisão interlocutória terminativa do feito, a decisão que decide um incidente pondo fim ao processo na justiça do trabalho, para continuar tramitando por outro juízo.
Não obstante, a Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho, também admite a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias quais sejam: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Muito que bem, é cabível recurso ordinário no prazo de oito dias nos exemplos acima relatados.
1.3.4 FUNGIBILIDADE RECURSAL
Segundo Jorge Neto e Cavalcante (2007, p. 159/160), o termo fungibilidade, “representa a possibilidade de um recurso ser aceito em lugar de outro, desde que o fato da substituição não seja decorrência de erro grosseiro ou má fé”. Destarte, para ocorrer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é preciso haja: dúvida objetiva sobre qual recurso cabível; o ajuizamento do recurso errôneo no prazo do recurso cabível e correto, e a inocorrência de erro grosseiro. Desta forma este importante princípio da fungibilidade “permite ao juiz receber determinado recurso, mesmo que tenha sido denominado com outra expressão, desde que estejam presentes os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e que não represente erro grosseiro”. (CAIRO JUNIOR, 2012, p.613).
Destarte dizer, que o princípio da fungibilidade possibilita receber de um recurso ainda que incabível para atacar certa decisão, desde que haja dúvida doutrinária ou em via jurisprudencial a respeito do recurso adequado.
1.3.5 UNIRRECORRIBILIDADE
O princípio da unirrecorribilidade é também conhecido como princípio do recurso único que “obsta que a parte prejudicada possa interpor mais de um recurso para atacar uma mesma decisão, salvo se a lei assim o dispuser de forma expressa”. (CAIRO JUNIOR, 2012 p. 617). Sendo assim, não pode a parte interpor simultânea ou cumulativa de mais de um recurso em face do mesmo ato. Logo a parte terá a obrigação de atentar ao recurso adequado.
No entanto nos assegura Cairo Junior (2012, p. 617) “a possibilidade de acumularem-se os embargos declaratórios com outro recurso qualquer, uma vez que a interposição da primeira medida processual implica interrupção do prazo para o manejo do recurso principal”. Com efeito o princípio da unirrecorribilidade nos assevera que, não é cabível a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, exceto quando houver previsão legal.
1.3.6 PROTEÇÃO
Na seara da Justiça do Trabalho, o princípio da proteção é considerado o princípio mais importante por grande parte da doutrina majoritária trabalhista. Concomitantemente, como o único princípio específico do direito do trabalho, por meio do qual o Estado intercede nas relações entre empregado e empregador, agindo através de normas imperativas, com a finalidade de equilibrar proporcionalmente a presumida desigualdade econômica ao trabalhador. Criando assim, leis que deem uma maior segurança jurídica, e o devido respaldo aos direitos dos obreiros, que possam ser afetados durante as relações de trabalho.
Como exemplo da presença do princípio da proteção na justiça do trabalho, vem a calhar transcrever, o que brilhantemente nos ensina Sérgio Pinto Martins (2011, p. 41),:
[...], a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§ 3º do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. O empregado não precisa pagar custas para ajuizar a ação. As custas são devidas pelo vencido. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador (Lei nº. 5.584/70). Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. O impulso processual exofficio, determinado pelo juiz, na execução (art. 878 da CLT), no processo de alçada da Vara, beneficia o empregado. O arquivamento do processo do empregado (art. 844 da CLT) também não deixa de ser uma regra protecionista, impedindo que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro ingresse novamente com a ação. A ação, de forma geral, é proposta no ultimo local em que o empregado trabalhou ou trabalha, de modo que possa ter melhores condições de prova e menores gastos (art. 651 da CLT). O empregador tem de fazer deposito recursal para poder recorrer, e não o empregado.
Deste modo, tanto no direito do trabalho quanto no processo do trabalho, as regras são interpretadas de maneira mais benéfica ao empregado, no caso de dúvida. Quanto ao processo do trabalho a proteção será analisada sob o âmbito do direito instrumental.
1.3.7 DA NON REFORMATIO IN PEIUS
Segundo os renomados juristas Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (2007, p. 82), “a non reformatio in peius proíbe que, no julgamento de um recurso, o órgão judicante superior profira decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela da qual apelou”.
Em linhas gerais, “esse princípio não impede que o órgão julgador analise questões de ordem pública, como as condições da ação, ou matérias que podem ser expressamente conhecidas de ofício (prescrição e decadência)”. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2007, p. 166).
1.3.8 VOLUNTARIEDADE
O recurso é um meio voluntário que poderá ser utilizado ou não pela parte sucumbente. O princípio da inércia consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, nos ensina que o processo iniciará por iniciativa da parte ao passo que se desenvolverá por impulso oficial, salvo as exceções legais.
Em suma, o juiz somente prestará tutela jurisdicional quando for acionado por uma ou ambas as partes que tenham interesse na demanda.
2 DO RECURSO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 CONCEITO
O recurso ordinário constitui um meio hábil a assegurar a parte vencida, a facultatividade de postular aos órgãos jurisdicionados um novo pronunciamento acerca da questão decidida. Ou seja, é um instrumento para impugnar as decisões de primeiro grau, sejam elas definitivas (mérito) ou terminativas (quando não apreciam o mérito), segundo a doutrina majoritária.
O recurso ordinário segundo Cairo Junior (2012, p. 644):
“é aquele destinado a impugnar as sentenças eivadas de error in iudicando ou error in procedendo, desde que proferidas pelos juízes ou Tribunais do Trabalho no exercício de sua competência originária em processos de conhecimento, com ou sem a resolução do mérito da causa”.
Destarte que, o recurso ordinário tem grande semelhança com a apelação utilizada no juízo civil, sendo sem sombra de dúvida, o mais amplo dos recursos do processo trabalhista. Além disso, o recurso ordinário é um recurso voluntário, podendo a parte utilizar desse remédio ou não.
2.2 CABIMENTO
O recurso ordinário está regulado no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por seu turno as decisões definitivas são aquelas decisões onde o juiz acolhe ou recusa o pedido do autor pondo um fim no processo dentro da vara. São as decisões que podem decidir ou não o mérito da causa, como por exemplo, a decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art.485, I). As decisões terminativas são aquelas decisões que põem fim ao processo, sem julgar o mérito da causa, como por exemplo, da exceção de incompetência relativa em razão do local.
Outrossim, das decisões de mérito da Vara, caberá recurso ordinário: a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC); b) quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (art. 487, II); c) quando o juiz homologar: 1) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2) a transação; 3) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, III, do CPC).
Muito que bem, da decisão que homologa o acordo entres as partes, não caberá recurso ordinário, pois tal decisão é irrecorrível, conforme reza o artigo 831, parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho.
Vale lembrar que, também caberá recurso ordinário, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme aduz o artigo 895, II da CLT, em ações de sua competência originária quais sejam: a) ação rescisória; b) dissídios coletivos; c) mandado de segurança; d) habeas corpus; e) habeas data; f) das decisões que aplicam penalidades aos servidores da justiça do trabalho.
2.3 FORMA DE INTERPOSIÇÃO
Em relação à forma de interposição, temos que em regra os recursos trabalhistas serão interpostos por intermédio de uma simples petição com consequente efeito devolutivo, salvo as exceções previstas, já que rege a celeridade no processo, permitindo a execução provisória até a penhora, conforme assevera o art. 899 da CLT.
Sendo assim, é possível haver a interposição do recurso ordinário por simples petição sem fundamentação, apenas com o pedido de reforma do julgado. Vale ponderar que, o recurso pode até mesmo ser interposto oralmente, sendo imprescindível a posterior redução a termo.
2.3.1 DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007 DO CPC
Em decorrência do vigor do novo Código de Processo Civil, tal diploma incluiu de forma material a possibilidade de sanar o vicio quanto à dúvida no recolhimento das custas, evitando-se a pena de deserção, confirmando o entendimento que primordialmente já era consolidado na jurisprudência do TST.
Observa-se que a nova redação e aplicação do parágrafo 7º, do citado artigo 1.007 do NCPC, dispondo que o equívoco no preenchimento da guia de custas não acarretará a incidência da pena de deserção, desde que o relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para que querendo sane o vício dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
2.4 PROCEDIMENTO
De acordo com o artigo 852 da CLT “Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do artigo 841”. Sendo assim, pode se dizer que o início da contagem do prazo para utilizar o recurso ordinário, é a partir da publicação da sentença no Diário Oficial ou da prolação da mesma em audiência.
Importante mencionar, o disposto na Súmula nº. 30 do Tribunal Superior do Trabalho “Quando não juntada à ata ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, §2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença”. Outrossim, “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”. (Súmula nº. 197, do TST).
Insta salientar que “Se, durante o prazo para interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”. (CPC, art. 1004).
Uma vez recebido o recurso, este ficará a cargo do juiz verificar a presença ou não dos requisitos de admissibilidade. Sendo preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, será aberta, vista a parte contrária para querendo contra arrazoar o recurso interposto pela outra parte, no mesmo prazo do recurso alusivo.
Com efeito, o juiz, logo após a sua interposição intimará o recorrido no prazo de 15 dias para apresentar as contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º do CPC. Oportuno lembrar que após as formalidades para a interposição do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho pelo juiz singular, independentemente de Juízo de admissibilidade à luz do artigo 1.010 § 3º do mesmo diploma.
Adentrando a instância superior, o processo será registrado e distribuído, haverá sorteio do relator e do revisor do recurso, que integrem uma mesma Turma Julgadora.
Destarte que, “O relator negará o provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ou do próprio tribunal; quando contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos; e ainda quando contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” (CPC, art. 932, IV, a, b e c). O relator ainda não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha especificamente impugnado os fundamentos da decisão recorrida conforme art. 932, III do mesmo diploma. Se por acaso, a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência preponderante do STF ou Tribunal Superior, o relator não dará provimento ao recurso interposto.
Importante se faz salientar que, com a interposição do Recurso Ordinário, não haverá a realização de nova audiência, uma vez que, toda a prova essencial para a formação do convencimento do Órgão ad quem já se encontra nos autos. A exceção à regra fica por conta da produção da prova de fato, que não fora realizada no juízo a quo, juízo de origem, quando for proveniente de força maior (CPC, art. 1.014), podendo ser designada uma nova audiência de instrução.
Vejamos artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. No mesmo sentido a Súmula nº. 08 do Tribunal Superior do Trabalho, “Juntada de documento. Em se tratando da fase recursal, a juntada de documentos só se justificará quando provado o justo impedimento para a não apresentação oportuna ou se referir a fato à sentença”.
Deste modo, havendo motivo de força maior provada nos autos, as questões de fato poderão ser suscitadas no recurso ordinário, bem como o justo impedimento para a oportuna apresentação de documentos na fase recursal, possibilitará a juntada destes posteriormente.
CONCLUSÃO
O recurso ordinário é o instrumento assegurado à parte vencida que, queira impugnar a decisão definitiva da vara do trabalho com ou sem resolução de mérito. Destarte, o recurso ordinário é o meio hábil cabível em face da sentença de primeiro grau, advinda da vara do trabalho.
Havendo a interposição do recurso ordinário com seu recebimento e processamento, tem-se a concretização do sistema conhecido por “duplo grau de jurisdição”, princípio esse também chamado de princípio da recorribilidade das decisões judiciais, pelo qual todas as decisões são passíveis de revisão para o devido órgão jurisdicional ad quem.
Em primeiro plano para se utilizar dos recursos possíveis na justiça do trabalho, o recorrente devera se ater aos princípios norteadores do ramo trabalhista quais sejam: duplo grau de jurisdição; vigência imediata da lei nova; concentração dos recursos ou irrecorribilidade das decisões; fungibilidade recursal; unirrecorribilidade; da proteção e, por derradeiro o princípio da non reformatio in pejus.
Na seara trabalhista vige a uniformidade de prazo, sendo este de 08 (oito) dias para a interposição de quaisquer recursos, conforme estabelece o artigo 6º da lei nº. 5.584 de 1970. Muito que bem, de acordo com o princípio do ius postulandi, pode haver a interposição de um recurso por simples petição, sem fundamentação, contendo apenas o pedido de reforma do julgado e, sendo necessário, à parte estear em juízo postulando sem advogado. (Súmula nº. 425 do TST).
Nas ações trabalhistas, cujo valor da causa for igual ou inferior a dois salários mínimos, e cumulativamente não haver impugnação pelas partes, não existirá qualquer recurso cabível, exceto se a matéria conflitante for de índole constitucional.
As hipóteses para a interposição do recurso ordinário esta previsto no artigo 895 I e II, e § 2ª do art. 799 da CLT, e artigo 485, II, III, IV, V, VI, VIII, X; artigo 487, I do CPC.
É essencial para seu correto processamento que a parte recorrente se atente para os requisitos autorizadores do seu trâmite, pelas quais serão verificados pelo juízo a quo e juízo ad quem, sendo esses os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse de recorrer), e os pressupostos objetivos (adequação, tempestividade, preparo, custas processuais, depósito recursal, prazo para depósito e isenções).
Por tais razões, os recursos são indispensáveis para o ciclo judicial de um processo, ou seja, para o ordenamento jurídico pátrio. Em especial o recurso em foco, tem grande importância na seara trabalhista, por trazer uma segunda análise do mesmo caso outrora decidido pelo juízo a quo. Deste modo vindo a concretizar e consagrar os princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
REFERÊNCIAS
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CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed.. Bahia: JusPODIVM, 2012.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 3ª ed.. São Paulo: LTr, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 32ª ed.. São Paulo: Atlas, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21 ed.. São Paulo: Saraiva. 2002.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed.. São Paulo: Método, 2009.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 5ª ed.. São Paulo: LTr, 1991.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 44º ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[1] http://lattes.cnpq.br/9965215637160749
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Luiz Henrique de Paula. Recurso Ordinário no Processo do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 14:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50160/recurso-ordinario-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 22 jan 2026.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira

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