PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
I – INTRODUÇÃO
Por muitos anos se falou em reforma tributária e em cada oportunidade ficava salientado que o setor de prestação de serviços – o que mais oferta empregos formais no Brasil – seria o mais penalizado, com aumento substancial da carga tributária para aquele setor.
Pois bem. É de conhecimento de todos que a Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em sua primeira etapa, pela Lei Complementar nº 214/2025, promove uma profunda reestruturação do sistema brasileiro, substituindo PIS, COFINS, ICMS e ISS por dois tributos sobre valor agregado:
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
Embora o novo modelo prometa simplificação, neutralidade e não cumulatividade plena, um dos pontos mais sensíveis da reforma diz respeito à vedação de créditos relativos à folha de pagamento.
Para empresas intensivas em mão de obra — especialmente no setor de serviços — tal característica pode implicar aumento significativo da carga tributária efetiva.
No presente artigo analisamos a questão sob o prisma constitucional, legal e jurisprudencial, examinando os impactos econômicos e os possíveis tensionamentos jurídicos decorrentes do novo regime.
Nos contratos firmados a longo prazo pelo setor de serviços haverá a necessidade de se rever a precificação em consequência do grande aumento da carga tributária para o setor in comento.
II – A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO IBS E DA CBS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu o art. 156-A na Constituição Federal, instituindo o IBS, e promoveu alterações no art. 195, prevendo a CBS como contribuição sobre a receita ou faturamento.
O modelo adotado inspira-se no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), estruturado sob três pilares:
- Tributação ampla sobre consumo;
- Não cumulatividade financeira;
- Crédito sobre operações anteriores.
O § 1º do art. 156-A consagra a não cumulatividade mediante compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores.
Contudo, o texto constitucional condiciona o direito ao crédito à existência de operação tributada anterior, o que exclui, por definição, custos que não configuram circulação de bens ou prestação de serviços — como a folha salarial.
A regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 214/2025 consolidou essa lógica ao permitir créditos apenas sobre bens e serviços adquiridos para uso na atividade econômica, não abrangendo despesas com remuneração de empregados e/ou encargos trabalhistas.
III – A NÃO CUMULATIVIDADE E OS SEUS LIMITES JURÍDICOS
3.1 - A Não cumulatividade constitucional: conceito e alcance
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a não cumulatividade não implica direito irrestrito ao crédito.
No julgamento do RE 607.642 (Tema 244), o STF reconheceu que o legislador pode delimitar hipóteses de creditamento, desde que respeitada a matriz constitucional do tributo.
De forma semelhante, ao analisar o regime não cumulativo do PIS/COFINS, a Corte assentou que o conceito de “insumo” comporta interpretação conforme a essencialidade e relevância (RE 841.979).
Já o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.221.170 (Tema 779), fixou a tese da essencialidade e relevância para definição de insumos na sistemática do PIS/COFINS, ampliando o conceito para além da materialidade física.
Entretanto, mesmo nesse contexto expansivo, a folha de pagamento nunca foi considerada insumo creditável, por não representar aquisição tributada.
Ora, se quer implantar um sistema de NÃO cumulatividade plena com a Reforma, o crédito presumido sobre os valores pagos sobre a folha de pagamento e seus encargos certamente NÃO desestruturaria o setor de serviços, podendo – em consequência – serem mantidos os postos de trabalho com carteira assinada muito presente naquele setor.
3.2 - O limite estrutural: ausência de operação anterior
A lógica do IVA pressupõe que o crédito decorra de imposto anteriormente destacado em documento fiscal. Como a remuneração da força de trabalho não constitui operação tributada por IBS ou CBS, inexiste imposto anterior a ser compensado.
Portanto, sob a ótica técnico-jurídica, a vedação de crédito sobre folha encontra coerência sistêmica.
Porém, aumentará volumosamente a carga tributária das empresas prestadoras de serviços.
IV – OS IMPACTOS ECONÔMICOS PARA AS EMPRESAS DE SERVIÇOS
Apesar da coerência técnica, os efeitos econômicos são significativos.
Empresas industriais e comerciais terão ampla base creditável:
- Mercadorias;
- Insumos;
- Energia elétrica;
- Serviços contratados;
- Aluguéis e despesas operacionais.
Já empresas de serviços — cujo custo é majoritariamente folha de pagamento — terão estrutura creditícia reduzida.
Acreditamos que, a consequência será danosa para os postos de trabalho, pois é normal os empresários buscarem otimização de custos, o que ocorrerá com a robotização e a substituição de mão de obra por máquinas modernas.
Exemplo ilustrativo
Empresa de serviços:
- Receita mensal: R$ 100.000
- Folha: R$ 50.000
- Outras despesas creditáveis: R$ 10.000
- Alíquota estimada IBS/CBS: 26,5%
Débito: R$ 26.500
Créditos: restritos às despesas tributadas
Carga efetiva: próxima da nominal
Em comparação, indústria com cadeia longa poderá ter carga efetiva substancialmente inferior após compensações.
Na prática o que poderá acontecer:
a) Prestação de limpeza em edifícios comerciais e residenciais:
- A substituição de mão de obra por maquinários modernos visando reduzir custos.
b) Construção Civil: Substituição de mão de obra por materiais pré-moldados com utilização de máquinas para a sua montagem.
Ao não permitir o creditamento presumido da folha de pagamento tanto no IBS como na CBS o legislador, na ânsia de suprir a ganância arrecadatória, não vislumbrou a possibilidade daquela decisão ter, como consequência, o aumento do DESEMPREGO no Brasil.
V – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM TENSÃO
A nova sistemática suscita debate à luz de princípios constitucionais:
5.1 – A Isonomia tributária (art. 150, II, CF)
Embora a alíquota seja uniforme, a carga efetiva pode variar substancialmente conforme a estrutura de custos do setor. A diferenciação indireta pode suscitar questionamentos quanto à isonomia material.
5.2 - A Neutralidade econômica
O próprio discurso da reforma enfatiza a neutralidade setorial. Contudo, setores intensivos em capital tendem a ser favorecidos em relação aos intensivos em trabalho, criando distorção concorrencial estrutural.
5.3 - A Capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF)
Empresas de serviços poderão sofrer compressão de margens sem necessariamente possuir maior capacidade econômica.
Até o momento, não há declaração de inconstitucionalidade, e a tendência jurisprudencial indica deferência ao legislador em matéria de técnica tributária.
VI – AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Entre os efeitos projetados:
- Aumento real da carga no setor de serviços;
- Pressão inflacionária;
- Incentivo à pejotização;
- Redução de formalização do trabalho;
- Reestruturação societária visando maximizar créditos.
Setores como tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing e contabilidade serão particularmente impactados.
A pejotização certamente solucionará em parte o problema, pois o tomador de serviços dos novos CNPJ’s receberão as Notas Fiscais de Serviços com o destaque do IVA dual podendo, aí sim, se creditar dos gastos com mão de obra terceirizada.
VII – O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A GOVERNANÇA
Diante do novo cenário, medidas estratégicas tornam-se essenciais:
- Revisão de precificação;
- Reestruturação contratual;
- Avaliação de terceirizações;
- Estudo comparativo entre regimes (inclusive regimes diferenciados, quando aplicáveis);
- Implementação de governança tributária preventiva.
A fase de transição até 2033 deve ser utilizada para modelagem econômica e simulações de impacto.
VIII – CONCLUSÃO
A vedação de crédito sobre folha de pagamento no IBS e na CBS não decorre de omissão legislativa, mas de escolha estrutural do modelo IVA adotado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
Sob o prisma jurídico, a sistemática é defensável, pois respeita a lógica da não cumulatividade baseada em operações tributadas anteriores.
Sob o prisma econômico, contudo, impõe ônus expressivo ao setor de serviços, podendo gerar distorções concorrenciais e impactos relevantes no mercado de trabalho.
A reforma simplifica o sistema, mas não elimina assimetrias. Para o setor de serviços, o desafio não será apenas compreender o novo modelo, mas adaptar-se estrategicamente para mitigar seus efeitos.
O planejamento iniciado agora será determinante para a sustentabilidade futura das operações, acompanhando os reajustes dos preços dos serviços contatados ao longo prazo em virtude da alta carga tributária que virá onerar o setor.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Folha de pagamento não gerando crédito no IBS e na CBS onerará o setor de prestação de serviços na reforma tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2026, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3926/folha-de-pagamento-no-gerando-crdito-no-ibs-e-na-cbs-onerar-o-setor-de-prestao-de-servios-na-reforma-tributria. Acesso em: 13 jun 2026.
Por: Ivson Coêlho
Por: Remo Higashi Battaglia
Por: Remo Higashi Battaglia
Por: Remo Higashi Battaglia

Precisa estar logado para fazer comentários.