RESUMO: Robôs humanoides, máquinas autônomas, animais sencientes e algoritmos conscientes. O que mais parece um roteiro de filme sci-fi sobre uma sociedade distópica no ano 2100, trata-se na verdade do projeto de lei nº 4/2025, em trâmite no Senado Federal. O projeto futurista do novo código civil busca regular as entidades digitais e a senciência, além de incorporar diversos conceitos científicos altamente especulativos.
INTRODUÇÃO
Historicamente, a virada do século XIX para o século XX foi pródiga em especulações científicas sedutoras. Mas o fascínio logo deu lugar à desilusão nas décadas seguintes, quando boa parte destas teorias se mostraram falhas.
O esboço do código civil de Teixeira de Freitas, encomendado por D. Pedro II, continha quase cinco mil artigos, tendo sido elaborado em menos de um ano. O projeto foi apresentado em 1860, e apesar de não ter sido aprovado, serviu de base para os códigos civis do Brasil e da Argentina. Contudo, inobstante as teorias científicas revolucionárias da época, o Código Civil de 1916 não caiu no canto da sereia, tendo seus formuladores evitado incorporar no texto conceitos científicos incipientes.
Mas o projeto atual busca incorporar todo o aparato tecnológico moderno, regulando institutos que não possuem uma definição clara na ciência jurídica, com alguns conceitos já sendo considerados puro sensacionalismo midiático.
É importante lembrar que os projetos de código são tratados no art. 64, §4º, da Constituição Federal, que indica que a eles não se aplica o sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa Legislativa.
Apesar de o dispositivo não se aplicar ao projeto do novo código civil, por ele ter sido apresentado por um integrante da casa, o conteúdo normativo demonstra a necessidade de amadurecimento dos textos de código.
REGULAÇÃO DA TECNOLOGIA
Em sua justificativa, o projeto do novo código civil busca criar um livro específico para o direito digital, bem como regular a responsabilidade civil por danos causados pelas novas tecnologias. Também almeja simplificar o regramento do ambiente de negócios e os processos de divórcio e inventários. Mas de boas intenções o inferno está cheio.
Não são poucos os exemplos de leis que se propuseram a regular avanços tecnológicos e logo se tornaram obsoletas. Não por outra razão a boa técnica legislativa determina que os códigos utilizem uma redação genérica e abstrata, evitando incursionar em conceitos científicos vagos ou detalhes tecnológicos.
Dentre as hipóteses do novo regramento da responsabilidade civil, destacam-se os acidentes com carros autônomos, um tema controverso em diversas jurisdições. A questão remete ao paralelo entre a senciência dos animais e a consciência dos algoritmos, ambas tratadas no projeto.
Com efeito, é possível fazer uma alegoria anedótica entre o passado e o futuro. Os acervos históricos dos tribunais possuem processos indenizatórios burlescos, em que o dono de uma carroça se embebeda num bar e dorme na mesa da carroça, sendo transportado pelo cavalo até a sua residência. Apesar de prosaico, o fato era comum no meio rural décadas atrás, bastante ilustrado na literatura regionalista, e que por vezes resultava em acidentes na estrada.
Atualmente, as carroças e cavalos foram substituídos por veículos motorizados, necessariamente guiados por um condutor. Mas logo serão substituídos por veículos autônomos. Muito se discute nos círculos de desenvolvedores se o condutor poderá tirar uma soneca durante o trajeto com veículos autônomos. Em caso positivo, a senciência do cavalo pode ser comparada à consciência do algoritmo? A omissão na condução da carroça e do carro autônomo pelo condutor embriagado configuram culpa para fins de responsabilidade civil?
Nos antigos processos de indenização, os julgadores separavam os casos de cavalos domados e bravios. Quanto aos novos processos indenizatórios, será inevitável adentrar no conteúdo dos algoritmos que comandam os veículos.
Afora a esfera estritamente indenizatória, a questão também irá reverberar no âmbito penal, cogitando-se do dolo eventual no caso de o motorista dormir durante a condução do carro autônomo, em especial quando o acidente resultar na morte de terceiros.
As implicações da tecnologia no âmbito penal passam ainda pelo aperfeiçoamento tecnológico das práticas criminosas, além do intenso uso da tecnologia na comprovação dos crimes.
Contudo, a propalada necessidade de supervisão humana vai além da condução de carros autônomos, estendendo-se à elaboração de textos por inteligência artificial. Com efeito, nos casos de crimes contra a honra passíveis de indenização por textos, áudios ou vídeos gerados por IA, haverá o desafio de comprovar a culpa do ofensor.
Os drones também estão gerando intensos debates jurídicos mundo afora. No âmbito comercial, eles já são utilizados para a entrega de mercadorias e para perseguição de furtadores de lojas, gerando debates sobre sua viabilidade probatória.
Os novos procedimentos estéticos igualmente geram repercussões no âmbito do direito civil, tanto pela sua crescente diversidade quanto pela amplitude de profissionais que os realizam. O uso de robôs cada vez mais sofisticados neste tipo de procedimento tem implicado discussões sobre a repartição de responsabilidades no direito médico.
Diversos outros usos tecnológicos reclamam desafios de responsabilidade civil, muitas dos quais ostentam um caráter altamente especulativo, como os alimentos transgênicos, desextinção, engenharia genética, rede 6G, impressão 4D, computação pervasiva, smartwatches, engenharia molecular, Data Ops, optrônica, spintrônica, imageamento in vivo, engenharia de tecidos, xenotransplante, streaming, blockchain, porno revenge, dentre outros. Porquanto, não se mostra adequada uma regulamentação cerrada no âmbito de um projeto de código civil.
BASES PARA REGULAÇÃO
Não se nega a necessidade de regulação do ambiente digital, como os contratos digitais, que trouxeram agilidade aos negócios. Mas muitos avanços tecnológicos estão imbuídos de promessas revolucionárias com implicações profundas na dinâmica das relações humanas, que logo serão superadas.
De fato, a mídia costuma interpretar erroneamente as notícias provindas dos laboratórios científicos e do meio acadêmico, tendo em vista a contenção de gastos para a contratação de editores de ciências nas redações jornalísticas. Disso resulta a simplificação de notícias, que chegam ao consumidor como puro sensacionalismo, criando falsas expectativas na população. Essa tendência de noticiar resultados preliminares de laboratório como fatos científicos bem estabelecidos torna a regulação das inovações tecnológicas extremamente temerária.
Contudo, mesmo diante da ausência de regra expressa no tratamento das questões civis no âmbito tecnológico, o julgador tem a obrigação de decidir. A vedação ao non liquet era tratada no art. 126 do CPC/73, sendo atualmente extraída dos arts. 371 e 373 do CPC/2015, bem como do art. 4º da LINDB. Os princípios gerais do direito ainda se conservam como uma fonte segura para a decisão justa de controvérsias envolvendo as novas tecnologias, especialmente a divisão proporcional de responsabilidades entre desenvolvedores de algoritmos, fornecedores e usuários.
Por séculos, as Institutas de Gaio foram usadas para decidir a quem pertence o vinho feito com uvas alheias, os móveis feitos com ferramentas de terceiros e a colheita advinda de sementes emprestadas. O direito romano legou ainda o instituto das avarias grossas, em especial a regra de que sua importância será repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga, conforme estipulado no art. 763 da Lei 556/1850, que permanece válido, dado que o Código Civil atual revogou apenas a primeira parte do Código Comercial.
A regra da avaria grossa de dividir o prejuízo proporcionalmente é adequada às características do transporte marítimo, dado os efeitos do peso e do equilíbrio do navio na navegação, bem como os riscos para a tripulação em caso de naufrágio. Este arquétipo jurídico consolidou uma noção de justiça para a decisão de casos civis em âmbitos diversos.
Atualmente, o desafio é encontrar noções de proporcionalidade para a repartição justa de riscos e responsabilidades nas novas tecnologias e de suas implicações em novos modelos de negócio, como os aplicativos intermediários de transporte e estadia, a exemplo de Uber e Airbnb.
Essa discussão reabre o debate sobre a validade dos termos de isenção de responsabilidade e a estipulação de seguros de responsabilidade civil, quando a álea é formada pelo próprio entendimento judicial.
Com efeito, a sociedade atual anseia por novos desenvolvimentos tecnológicos e o mercado exige frequentes lançamentos revolucionários. O agente mercadológico que não atende a esta demanda é simplesmente excluído do mundo dos negócios. Disso resulta a necessidade de divisão de responsabilidades entre desenvolvedores, gestores comerciais e a sociedade como um todo.
A responsabilidade por danos em energia nuclear pode servir de guia. Ela é tratada nos arts. 6º a 9º da Lei nº 6.453/77, tida como objetiva, por não depender de culpa, com base na teoria do risco administrativo, mas possui limitação de valores e exige um seguro obrigatório. Este regramento foi adequado para uma inovação tecnológica que despontou na década de 1970, a exemplo do que sucedeu no transporte marítimo no direito romano.
Atualmente, a intensa digitalização do mercado o torna mais propenso aos ciberataques, com quedas momentâneas na prestação dos serviços, que são cada vez mais essenciais para os cidadãos, reclamando um regramento mínimo que divida as responsabilidades entre os interessados, tendo por norte as experiências consolidadas do passado.
Não se nega os avanços alcançados pela tecnologia digital, como o fim de monopólios. De fato, o serviço de transporte urbano antes era monopólio dos taxistas, que cobravam valores elevados por conta das taxas das licenças emitidas pelo poder público, que em geral eram concentradas nas mãos de grupos políticos. Com o advento dos aplicativos de transporte, esse monopólio teve fim. Já o monopólio das hospedagens foi superado pelas modalidades coletivas, como hostels, e pela oferta de residências, através do Airbnb.
Essa disputa chegou no monopólio do entretenimento e jornalismo dos canais abertos de televisão, com intensa disputa judicial com os serviços de streaming e com as redes sociais, buscando controlar tanto o conteúdo quanto o alcance dos compartilhamentos.
CONCLUSÃO
O projeto do novo código civil se volta para uma sociedade distópica altamente digitalizada, com vigilância permanente da intimidade e vida privada, e sujeita a ataques cibernéticos frequentes.
Estas sociedades ficcionais foram abordadas com maestria na literatura, a começar por “Erewhon”, escrito por Samuel Butler em 1872. O autor foi influenciado pela publicação de “A Origem das Espécies” por Darwin em 1859 e pela revolução industrial, explorando no romance noções pioneiras de inteligência artificial, máquinas conscientes e robôs autorreplicantes.
De seu turno, o português Augusto Emílio Zaluar emigrou para o Brasil em 1850, aos 24 anos, tendo se naturalizado brasileiro. Em 1875, publicou “O Doutor Benignus”, uma das primeiras obras de ficção científica da literatura mundial.
Esta vertente literária ganhou corpo no início do século XX, como no romance “Esfinge” de Coelho Neto, considerado o Frankenstein brasileiro, publicado em 1908. O autor foi relegado ao ostracismo pelos modernistas, retratando na obra um personagem artificial com cabeça de mulher e corpo de homem, abordando temas revolucionários para a época.
Em 1910, Lima Barreto publicou “Nova Califórnia”, abordando temas como a transmutação de ossos em ouro. Este estilo literário se popularizou nos cem anos seguintes, até chegar nas obras atuais do chinês Cixin Liu. Mas muitas previsões nunca se realizaram, não sendo adequado criar leis para regular sociedades distópicas.
Com efeito, a literatura ficional deixa em aberto se Capitu traiu Bentinho em “Dom Casmurro” ou se Augusto cometeu suicídio ou foi morto pelo próprio escritor Miguel de Unamuno em “Névoa”. A dúvida persiste ainda na escolha de Hyde entre ser executado por seus crimes ou cometer suicídio em “O Médico e o Mostro”. Além disso, “Os Três Mosqueteiros” eram na verdade quatro, “Frankenstein” era o criador e não a criatura e a virgem dos lábios de mel de José de Alencar não era mais virgem.
A inconstância literária demonstra que temas como senciência em animais e consciência em algoritmos, tão em voga na literatura atual, ainda são objeto de intensa controvérsia científica. Desta forma, um código civil high-tech, além de fugir à boa técnica legislativa, tende a se tornar rapidamente ultrapassado.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. Código Civil Futurista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2026, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3901/cdigo-civil-futurista. Acesso em: 27 jan 2026.
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