Com o avanço tecnológico os crimes evoluíram, atualmente estelionatários abrem contas de Whatsapp fakes com o nome e a imagem de um cidadão a fim de entrar em contato com clientes, familiares e amigos da vítima objetivando angariar recursos financeiros.
A prática relatada viola não somente a legislação civil, mas também criminal (delitos de estelionato - art. 171 e de falsa identidade - art. 307, ambos do Código Penal) e os próprios termos do serviço da Whatsapp, que são categóricos em prever o seguinte:
Podemos modificar, suspender ou encerrar seu acesso ou uso dos nossos Serviços a qualquer momento e por qualquer motivo, por exemplo, se você violar as disposições ou intenções destes Termos ou prejudicar, colocar em risco ou expor juridicamente a nós, nossos usuários ou terceiros. Também podemos desativar ou apagar sua conta caso ela não fique ativa após o registro ou se sua conta permanecer inativa por um período de tempo prolongado. As cláusulas a seguir permanecerão válidas após a rescisão do seu relacionamento com o WhatsApp: “Licenças”, “Avisos legais”, “Limitação de responsabilidade”, “Indenização”, “Resolução de conflitos”, “Disponibilidade de nossos Serviços”, “Outros”, e “Cláusula especial de arbitragem para usuários nos Estados Unidos e no Canadá”. (WHATSAPP LLC. Termos de Serviço. WhatsApp, 2021. Disponível em: https://www.whatsapp.com/legal/terms-of-service?lang=pt_BR. Acesso em: 16 ago. 2025).
Ora, a partir da leitura dos próprios termos contratuais entabulados com a Whatsapp, não há maiores dúvidas de que o cidadão vítima dessa prática delituosa tem o direito de solicitar a remoção definitiva da conta, tal requerimento deve ser encaminhada diretamente ao suporte, recomenda-se que seja anotado o respectivo código de atendimento (Request) para fins de novos relatos ou eventuais ações judiciais.
Além da remoção da conta, ao compulsarmos o Marco Civil da Internet e a jurisprudência, percebemos que a Facebook, representante da Whatsapp em solo nacional, tem o dever de informar os dados de IP, devendo, sob pena de multa diária, quando requisitados em Juízo, disponibilizá-los à vítima e ao seu procurador:
TUTELA DE URGÊNCIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DETERMINAÇÃO AO RÉU DE FORNECIMENTO DE DADOS COMPLETOS DE CADASTRO DISPONÍVEIS EM SEUS SISTEMAS, CONTA WHATSAPP VINCULADA AOS NÚMEROS DE TELEFONES INDICADOS NA INICIAL, ENDEREÇO DE IP DE ORIGEM, COM DATAS, HORÁRIOS E RESPECTIVOS FUSOS HORÁRIOS, PORTAS LÓGICAS E QUAISQUER OUTROS DADOS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS – IMPOSIÇÃO DE MULTA – MEIO COERCITIVO VOLTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARBITRAMENTO EM JUÍZO DE RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184491-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025 - grifos do autor).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo da contestação, sob pena de prática do crime de desobediência, os dados cadastrais e pessoais, bem como os registros de acesso, informando log de acesso, data, hora, número de IP de acesso e, na hipótese de se tratar de endereço de IP na modalidade IPv4, a respectiva porta lógica de origem, ao aplicativo de mensagens "whatsapp" referente o número telefônico mencionado na inicial, no dia 09/08/2024. Insurgência da ré. Não acolhimento. Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. Probabilidade do direito que decorre da aplicação do art. 22 do Marco Civil da Internet. Autora que narrou na inicial ter sofrido golpe, com prejuízo financeiro, via "WhatsApp". Perigo de dano que decorre da possibilidade de exclusão permanente de tais dados. Precedentes. Alegações relativas ao cumprimento ou não da obrigação de fazer liminar, com ou sem culpa da ré, que não são conhecidas. Matéria que deve ser apreciada em Primeira Instância, sob pena de supressão de instância. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA." (v. 49134). (TJSP; Agravo de Instrumento 2117816-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025 - grifos do autor).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCO CIVIL DA INTERNET. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de obrigação de fazer. Pretensão do autor de reativação de contas das redes sociais Facebook, Instagram e aplicativo Whatsapp. Tutela de urgência deferida, para determinar o restabelecimento das contas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Recurso interposto pela requerida Facebook. Elementos probatórios examinados denotam que a remoção das contas ocorreu de forma arbitrária, sem que fossem prestadas as informações necessárias ao usuário. Não demonstrada violação de termos de serviço ou de uso das plataformas. Não comprovação de que as contas foram apenas retidas para verificação e que a reativação não ocorreu por culpa exclusiva do usuário da plataforma. Legitimidade da Facebook como responsável pelos atos a serem praticados na administração de seus aplicativos no Brasil, o que inclui o Whatsapp. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.41819). (TJSP; Agravo de Instrumento 2062538-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023 - grifos do autor).
Na prática, não raramente, a empresa deixa de fornecer os dados e tampouco remove o perfil de maneira definitiva. Diante desse cenário de omissão, entende o presente escrito que ao deixar perecer os dados de IP e não tomar medidas concretas, a Facebook deverá indenizar com fulcro na teoria do desvio produtivo, pois o consumidor tentou solucionar extrajudicialmente a questão e também em solo judicial.
Conclusão.
Ante o exposto conclui-se que a empresa Facebook, responsável pela Whatsapp no Brasil, tem o dever de quando interpelada judicialmente entregar os dados de IP, cadastrais e remover definitivamente o perfil do Whatsapp comprovadamente fake.
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