PABLO JUAN ESTEVAM MORFAIS
(coutor)
Uma lei de 2013, que versa sobre vários temas, tem uma alteração legislativa que facilita impugnações junto a RFB e contestações junto ao Judiciário. A RFB está obrigada a seguir as DECISÕES da Excelsa Cortem e do Egrégio SUPERIOR TRIBUBUNAL DE JUSTIÇA (1).
Para os gestores tributários, tributaristas, contabilistas, gestores financeiros, enfim, todos os envolvidos nos temas inseridos tanto no Despacho do MF como no Parecer da PGFN trata-se de ferramenta para utilizar tanto em impugnações a possíveis autos de infração lavados pela RFB como para replicar indevidas contestações da PGFN nos processos judiciais tributários.
Lembrando a todos os operadores do direito que na prática a praxe dos Procuradores da Fazenda Nacional que atuam nos feitos tributários tanto na Justiça Federal como na Estadual (onde não existem Seções ou Subseções da Justiça Federal), é o recurso (desnecessário, mas recorrem) de 50% das decisões judiciais proferidas em consonância, por exemplo, com as Súmulas do STJ, como a que prevê que o Juiz, constatada a Prescrição Tributária quando da distribuição das Execuções Fiscais, poderá extingui-la de Oficio pela PRESCRIÇÃO ou detectada a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE também poderá Decretar a Extinção das Execuções Fiscais de Ofício.
São recursos meramente protelatórios (porque NÃO PAGAM MULTA pela sua desnecessária interposição) e para cumprirem cotas dos respectivos meses.
Diz um brocado jurídico: “Aos AMIGOS, os FAVORES da Lei; Aos INIMIGOS, os RIGORES da Lei; e aos INDIFERENTES, a Lei.
E qual a LEI que deu o título do presente texto? (5) A lei de n° 12.844, de 19/07/2013, que no WORD e fonte arial 12 teve 37 páginas, copiadas diretamente da fonte citada na nota (5) abaixo, como sempre fruto da “salada de emendas parlamentares”, etc. e no que se refere ao tema deste artigo, achamos por bem inserir TODO O TEXTO da referida Lei que trata da matéria, que já é NOVA REDAÇÃO de Lei anterior, como os leitores podem ver ao lerem a miscelânea de incisos, parágrafos, etc., tão comuns aos nossos legisladores após a CF/1988, porque tratam de vários temas em uma só Lei e altera vários textos legais, de igual forma, dificultando até os mais completos Doutores em DIREITO CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO e grandes ícones de nossa doutrina.
Eis as PROIBIÇÕES à RFB e à PGFN objeto deste texto, verbis:
LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.
“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ………………………………………………………………
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
…………………………………………………………………………
IV – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
V – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial .
……………………………………………………………………………
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
……………………………………………………………………………
§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR) (sublinhados, nossos).
Enfim, foi transformado em LEI o disposto no núcleo do Parecer PGFN 2.025/2011 e o despacho do Ministro da Fazenda, ambos no DO-U de 05/07/2013 e citados nas notas no final deste artigo. Parabéns ao Congresso Nacional: Ouviu-se – na época - o CLAMOR dos contribuintes brasileiros.
Portanto, trata-se de texto legal de 2013 que facilitou os trabalhos dos profissionais tributaristas, auditores, contabilistas, administradores, economistas, empresários e todos os responsáveis pelas gestões tributárias e/ou passivos tributários das empresas registradas nos CNPJ’s e ativos em todo o País.
Inclusive pode ser inserida nos Mandados de Segurança sobre aproveitamento de créditos de IPI para indústria que fabricam produtos que na TIPI consta com Não Tributado, conforme decisão da 1ª Seção do STJ. Trata-se de um nicho de mercado tributário a ser explorado. Sucessos!
NOTAS:
(1) Notícia completa no LINK Fazenda Nacional não impugnará teses definidas pelo STJ e pelo Supremo
(2) Despacho do Ministro da Fazenda, 11 pgs. no diário oficial da união de 05/07/2013: http://s.conjur.com.br/dl/despacho-ministerio-fazenda-desistencia.pdf
(43 CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs).
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